RESOLUÇÃO CAMEX Nº 2, DE 15 DE JANEIRO DE 2015

DOU 16/01/2015

(Revogado pelo inciso XCII, do art. 2º da Resolução Camex nº 64, DOU 12/09/2018)

 

Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL.

 

          O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal,

 

          Considerando o disposto nas Diretrizes nos, 48/14, 49/14, 50/14, 51/14, 52/14 e 53/14 da Comissão de Comércio do MERCOSUL - CCM e na Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL - GMC, sobre ações pontuais no âmbito tarifário por razões de abastecimento, resolve, ad referendum do Conselho:

 

          Art. 1º Alterar para 2% (dois por cento), por um período de 12 (doze) meses e conforme quotas discriminadas, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM a seguir:

 

NCM

Descrição

Quota

7606.12.90

Outras

 

 

Ex 002 - De ligas de alumínio, em bobinas, não sensibilizadas e de qualidade litográfica, de espessura inferior ou igual a 0,4 mm, com um teor, em peso, de silício inferior ou igual a 0,30%, de ferro inferior ou igual a 0,50%, de cobre inferior ou igual a 0,10%, de zinco inferior ou igual a 0,10%, de manganês inferior ou igual a 0,40%, de magnésio inferior ou igual a 0,40% e de outros elementos, em conjunto, inferior ou igual a 0,15%.

2.000 toneladas

2833.27.10

Com teor de BaSO4 superior ou igual a 97,5% em peso

10.000 toneladas

2921.41.00

- - Anilina e seus sais

7.500 toneladas

2823.00.10

Tipo anatase

8.000 toneladas

 

          Art. 2º Alterar para 2% (dois por cento), por um período de 6 (seis) meses, a partir de 13 de abril de 2015, conforme quota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da mercadoria classificada no código da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM a seguir:

 

NCM

Descrição

Quota

2833.11.10

Anidro

425.000 toneladas

 

Ex 001 Para fabricação de detergentes em pó por secagem em torre spray e por dry mix

 

 

          Art. 3º Alterar para 2% (dois por cento), por um período de 6 meses, a partir de 17 de abril de 2015, conforme quota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da mercadoria classificada no código da NCM a seguir:

 

NCM

Descrição

Quota

1513.29.10

De amêndoa de palma (palmiste)

116.157 toneladas

 

          Art. 4º As alíquotas correspondentes aos códigos 7606.12.90, 2833.27.10, 2921.41.00 e 2823.00.10 da NCM, constantes do Anexo I da Resolução nº 94, de 2011, passam a ser assinaladas com o sinal gráfico "**", enquanto vigorar a referida redução tarifária.

 

          Art. 5º A Secretaria de Comércio Exterior - SECEX do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC editará norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas.

 

          Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

ARMANDO MONTEIRO