RESOLUÇÃO CAMEX Nº 123, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2016

DOU 28/11/2016

(Revogado pelo art. 2º, da Resolução Camex nº 82, DOU 26/10/2018)

 

Altera a Lista Brasileira de Exceções à Tarifa Externa Comum do Mercosul.

 

O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO - GECEX - DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, por intermédio de seu Presidente, interino, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do § 4º e do § 8º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal, bem como o inciso 2º do art. 18 da Resolução nº 77, de 21 de setembro de 2016,

 

Considerando o disposto nas Decisões nºs 58/10 e 26/15 do Conselho Mercado Comum do Mercosul - CMC, na Resolução CAMEX nº 94, de 8 de dezembro de 2011, e na Resolução CAMEX nº 92, de 24 de setembro de 2015, resolve, ad referendum do Conselho:

 

Art. 1º Na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo II da Resolução CAMEX nº 94, de 2011:

 

I -       excluir os códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM conforme a seguir discriminados:

 

NCM

DESCRIÇÃO

3004.90.59

Outros

3823.19.00

- - Outros

5503.20.10

Bicomponentes, de diferentes pontos de fusão

8537.20.90

Outros

 

II -      incluir, por um período de 12 meses, com alíquota do Imposto de Importação de 2%, o código da NCM conforme descrição e quota a seguir discriminada:

 

NCM

DESCRIÇÃO

QUOTA

1107.10.10

Inteiro ou partido

156.531 toneladas

 

III -     incluir, a partir de 15 de dezembro de 2016, por um período de 12 meses, com alíquota do Imposto de Importação de 2%, o código da NCM conforme descrição e quota a seguir discriminada:

 

NCM

DESCRIÇÃO

QUOTA

0303.53.00

- - Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp., Sardinella spp.), anchoveta (Sprattus sprattus)

80.000 toneladas

 

IV -    incluir, a partir de 11 de janeiro de 2017, por um período de 12 meses, com alíquota do Imposto de Importação de 2%, o código da NCM conforme descrição e quota a seguir discriminada:

 

NCM

DESCRIÇÃO

QUOTA

2929.10.10

Diisocianato de difenilmetano

23.000 toneladas

 

V -     incluir, por um período de 12 meses, com alíquota do Imposto de Importação de 0%, o código da NCM conforme descrição a seguir discriminada:

 

NCM

DESCRIÇÃO

3002.20.29

Outras

 

Ex 003 - Vacina contra dengue, sorotipo 1, 2, 3 e 4, recombinante atenuada, apresentada em doses ou acondicionada para venda a retalho

 

Art. 2º A Secretaria de Comércio Exterior - Secex do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços - MDIC editará norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas nos incisos II, III e IV do art. 1º.

 

Art. 3º No Anexo I da Resolução CAMEX nº 94, de 2011:

 

I -       as alíquotas correspondentes aos códigos 3004.90.59, 3823.19.00, 5503.20.10 e 8537.20.90 da NCM deixam de ser assinaladas com o sinal gráfico "#".

 

II -      as alíquotas correspondentes aos códigos 1107.10.10 e 3002.20.29 da NCM passam a ser assinaladas com o sinal gráfico "#".

 

III -     a alíquota correspondente ao código 0303.53.00 da NCM passa a ser assinalada com o sinal gráfico "#", a partir de 15 de dezembro de 2016.

 

IV -    a alíquota correspondente ao código 2929.10.10 da NCM passa a ser assinaladas com o sinal gráfico "#", a partir de 11 de janeiro de 2017.

 

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

MARCOS BEZERRA ABBOTT GALVÃO

Presidente, interino, do Comitê Executivo de Gestão – Gecex