RESOLUÇÃO CAMEX Nº 62, DE 22 DE JULHO DE 2015
DOU 23/07/2015
(Revogado
pelo inciso XCIX, do art. 2º da Resolução Camex nº 64, DOU 12/09/2018)
Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Resolução nº
08/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL.
 
         
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX,
no uso da atribuição que lhe confere o § 3º
do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no
inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal, Considerando o disposto nas
Diretrizes nos 18/15, 19/15, 20/15, 21/15, 22/15, 23/15 e 24/15 da Comissão de
Comércio do MERCOSUL - CCM e na Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do
MERCOSUL - GMC, sobre ações pontuais no âmbito tarifário por razões de
abastecimento, resolve, ad referendum do Conselho:
 
         
Art. 1º Alterar para 2% (dois por cento), por um período de 12 (doze) meses e conforme quota
discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da
mercadoria classificada no código da NCM a seguir:
 
| 
   NCM   | 
  
   Descrição  | 
  
   Quota  | 
 
| 
   3507.90.49  | 
  
   Outras  | 
  
      | 
 
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      | 
  
   Ex 001 - Preparações enzimáticas à base de glicose, sacarose,
  água, hemicelulases, celulases, proteínas
  auxiliadoras, sódio e potássio; utilizadas como agente transformador de
  biomassa na produção de combustível etanol de segunda geração ou bioquímicos,
  acondicionadas em containers, com grau técnico, impróprias para fins
  alimentícios  | 
  
   9.000 toneladas  | 
 
 
         
Art. 2º Alterar para 2% (dois por cento), a partir de 23 de julho de 2015, por um período de 12 (doze) meses e conforme quotas
discriminadas, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação das
mercadorias classificadas nos códigos da NCM a seguir:
 
| 
   NCM  | 
  
   Descrição  | 
  
   Quota  | 
 
| 
   2929.10.30  | 
  
   Isocianato de 3,4-diclorofenila  | 
  
   1.000 toneladas  | 
 
| 
   3907.40.90  | 
  
   Outros  | 
  
      | 
 
| 
      | 
  
   Ex 001 - Policarbonato na forma de pó ou flocos  | 
  
   35.040 toneladas  | 
 
 
         
Art. 3º Alterar para 2% (dois por cento), a partir de 12 de agosto de 2015, por um período de 6 (seis) meses e conforme quota discriminada, a alíquota ad valorem do
Imposto de Importação da mercadoria classificada no código da NCM a seguir:
 
| 
   NCM  | 
  
   Descrição  | 
  
   Quota  | 
 
| 
   3920.20.19  | 
  
   Outras  | 
  
      | 
 
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      | 
  
   Ex 001 - Filme de Polipropileno com largura superior a 50 cm e
  máxima de 100 cm, com espessura inferior ou igual a 25 micrômetros (mícrons), com uma ou ambas as faces rugosas de rugosidade
  relativa (relação entre a espessura média e a máxima) superior ou igual a 6%,
  de rigidez dielétrica superior ou igual a 500V/micrômetro (Norma ASTM D
  3755-97), em rolos  | 
  
   480 toneladas  | 
 
 
         
Art. 4º Revogado pelo art. 1º, da Resolução Camex nº
26, DOU 28/03/2016. 
         
Art. 5º Alterar para 0% (zero por cento), por um período de 12 (doze) meses e conforme quotas discriminadas, as alíquotas ad valorem do
Imposto de Importação das mercadorias classificadas nos códigos da NCM a
seguir:
 
| 
   NCM  | 
  
   Descrição  | 
  
   Quota  | 
 
| 
   2902.41.00  | 
  
   - - o-Xileno  | 
  
   10.000 toneladas  | 
 
| 
   3002.20.29  | 
  
   Outras  | 
  
      | 
 
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      | 
  
   Ex 001 - Vacina contra o Papilomavirus
  Humano 6, 11, 16, 18, (recombinante), apresentada em doses ou acondicionada
  para venda a retalho  | 
  
   11.000.000 doses  | 
 
 
         
Art. 6º As alíquotas correspondentes aos códigos 2929.10.30, 2902.41.00, 3002.20.29, 3507.90.49, 3907.40.90,
3907.60.00, 3920.20.19, e da NCM, constantes do Anexo I da Resolução nº 94, 8 de dezembro de 2011, passam
a ser assinaladas com o sinal gráfico "**", enquanto vigorar a
referida redução tarifária.
 
         
Art. 7º A Secretaria de Comércio Exterior - SECEX do
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC editará
norma complementar, visando a estabelecer os critérios de alocação das quotas
mencionadas.
 
         
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação.
 
IVAN
RAMALHO