RESOLUÇÃO CAMEX Nº 56, DE 22 DE JULHO DE 2014

DOU 23/07/2014

(Revogado pelo inciso LXXVI, do art. 2º da Resolução Camex nº 64, DOU 12/09/2018)

 

Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal, Considerando o disposto nas Diretrizes nºs 09/14, 10/14, 11/14, 12/14, 13/14, 14/14, 15/14, 17/14, 18/14, e 22/14 da Comissão de Comércio do MERCOSUL - CCM e na Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL - GMC, sobre ações pontuais no âmbito tarifário por razões de abastecimento, resolve, ad referendum do Conselho:

 

Art. 1º Alterar para 2% (dois por cento), por um período de 12 (doze) meses e conforme quotas discriminadas, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM a seguir:

 

NCM

Descrição

Quota

2921.11.21

Dimetilamina

12.226 toneladas

2921.19.23

Monoisopropilamina e seus sais

26.282 toneladas

2929.10.30

Isocianato de 3,4-diclorofenila

6.500 toneladas

3904.30.00

- Copolímeros de cloreto de vinila e acetato de vinila

2.500 toneladas

3907.40.90

Outros

 

 

Ex 001 - Policarbonato na forma de pó ou flocos

35.040 toneladas

 

Art. 2º Alterar para 2% (dois por cento), a partir de 31 de julho de 2014 e por um período de 6 (seis) meses e conforme quotas discriminadas, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas nos códigos da NCM a seguir:

 

NCM

Descrição

Quota

7606.12.90

Outras

 

 

Ex 001 - Chapas e tiras de alumínio, de espessura superior a 0,2 mm, com clad

563 toneladas

7607.11.90

Outras

 

 

Ex 001 - Folhas e tiras, de alumínio, de espessura não superior a 0,2 mm, com clad

563 toneladas

 

Art. 3º Alterar para 2% (dois por cento), por um período de 6 (seis) meses e conforme quotas discriminadas, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas nos códigos da NCM a seguir:

 

NCM

Descrição

Quota

8538.90.90

Outras

 

 

Ex 001 - Placa metálica para contato entre fusíveis e relês, de cobre refinado, com tratamento superficial de estanho, de espessura superior ou igual a 0,70 mm, largura superior ou igual a 80 mm, comprimento superior ou igual a 100 mm, apresentando cortes e perfurações

72 toneladas

 

Art. 4º Alterar para 0% (zero por cento), por um período de 12 (doze) meses e conforme quota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas no código da NCM a seguir:

 

NCM

Descrição

Quota

3002.10.37

Soroalbumina humana

600.000 frascos com 10g

 

Art. 5º O artigo primeiro da Resolução CAMEX nº 33, de 28 de abril de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º Alterar para 2% (dois por cento), até 28 de abril de 2015, conforme quota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da mercadoria classificada no código da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM a seguir:

 

NCM

Descrição

Quota

2933.71.00

- - 6-Hexanolactama (epsilon-caprolactama)

32.000 toneladas "(NR)

 

Art. 6º As alíquotas correspondentes aos códigos NCM 2921.11.21, 2921.19.23, 2929.10.30, 3904.30.00, 3907.40.90, 7606.12.90, 7607.11.90, 8538.90.90, 3002.10.37 e 2933.71.00 constantes do Anexo I da Resolução nº 94, de 2011, passam a ser assinaladas com o sinal gráfico "**", enquanto vigorarem as referidas reduções tarifárias.

 

Art. 7º A Secretaria de Comércio Exterior - SECEX do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC editará norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas.

 

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

MAURO LEMOS BORGES