PORTARIA SECEX Nº 56, DE 24 DE JULHO DE 2015

DOU 28/07/2015

(Revogado pelo inciso LXXXII do art. 2º da Portaria Secex nº 71, DOU 21/12/2020)

 

Estabelece critérios para alocação de cota para importação, determinada pelas Resoluções CAMEX nº 62, 66 e 68, de 22 de julho de 2015.

 

          O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, tendo em consideração as Resoluções CAMEX nº 62, 66 e 68, de 22 de julho de 2015, resolve:

 

          Art. 1ºFica incluído o inciso LXXVIII no art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, com a seguinte redação:

 

LXXVIII- Resolução CAMEX nº 62, de 22 de julho de 2015, publicada no D.O.U. de 23 de julho de 2015:

 

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II

QUANTIDADE

VIGÊNCIA

3507.90.49

Outras

 

 

 

 

Ex 001 - Preparações enzimáticas à base de glicose, sacarose, água, hemicelulases, celulases, proteínas auxiliadoras, sódio e potássio; utilizadas como agente transformador de biomassa na produção de combustível etanol de segunda geração ou bioquímicos, acondicionadas em containers, com grau técnico, impróprias para fins alimentícios

2%

9.000 toneladas

23/07/2015 a 22/07/2016

 

a)    o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

 

b)    o importador deverá fazer constar no pedido de LI a descrição da mercadoria, conforme indicada na tabela acima;

 

c)    será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 900 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;

 

d)    após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto das concessões anteriores, mediante a apresentação da cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e

 

e)    caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX.

 

          Art. 2º Os incisos L, LV, LVII e XXXVI do art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011 passam a vigorar com a seguinte redação:

 

L -Resolução CAMEX nº 62, de 22 de julho de 2015, publicada no D.O.U. de 23 de julho de 2015:

 

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II

QUANTIDADE

VIGÊNCIA

2902.41.00

- - o-Xileno

0%

10.000 toneladas

23/07/2015 a 22/07/2016

 

...........................................................................................................

 

b)    será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 1.500 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LIs seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;

 

............................................................................................................." (NR)

 

LV -Resolução CAMEX nº 62, de 22 de julho de 2015, publicada no D.O.U. de 23 de julho de 2015:

 

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II

QUANTIDADE

VIGÊNCIA

2929.10.30

Isocianato de 3,4-diclorofenila

2%

1.000 toneladas

23/07/2015 a 22/07/2016

 

......................................................................................................................

 

b)  será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 250 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;

 

c)  após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto das concessões anteriores, mediante a apresentação da cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e

 

............................................................................................................." (NR)

 

LVII -Resolução CAMEX nº 62, de 22 de julho de 2015, publicada no D.O.U. de 23 de julho de 2015:

 

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II

QUANTIDADE

VIGÊNCIA

3907.40.90

Outros

 

 

 

 

Ex 001 - Policarbonato na forma de pó ou flocos

2%

35.040 toneladas

23/07/2015 a 22/07/2016

 

......................................................................................................................

 

c)  será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 7.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LIs seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;

 

............................................................................................................." (NR)

 

XXXVI -Resolução CAMEX nº 62, de 22 de julho de 2015, publicada no D.O.U. de 23 de julho de 2015:

 

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II

QUANTIDADE

VIGÊNCIA

3002.20.29

Outras

 

 

 

 

Ex 001 - Vacina contra o Papilomavirus Humano 6, 11, 16, 18, (recombinante), apresentada em doses ou acondicionada para venda a retalho

0%

11.000.000 doses

23/07/2015 a 22/07/2016

 

          ............................................................................................................." (NR)

 

          Art. 3ºO inciso XVII do art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

XVII -Resolução CAMEX nº 2, de 15 de janeiro de 2015, publicada no D.O.U. de 16 de janeiro de 2015 e Resolução CAMEX nº 66, de 22 de julho de 2015, publicada no D.O.U de 23 de julho de 2015:

 

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II

QUANTIDADE

VIGÊNCIA

1513.29.10

De amêndoa de palma (palmiste)

2%

215.489 toneladas

17/04/2015 a 16/04/2016

 

          ............................................................................................................." (NR)

 

          Art. 4º O inciso LI do art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

LI -Resolução CAMEX nº 61, de 5 de agosto de 2014, publicada no D.O.U. de 6 de agosto de 2014 e Resolução CAMEX nº 68, de 22 de julho de 2015, publicada no D.O.U de 23 de julho de 2015:

 

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II

QUANTIDADE

VIGÊNCIA

7601.10.00

- - Alumínio não ligado

0%

650.000 toneladas

18/08/2014 a 17/08/2016

 

          ............................................................................................................." (NR)

 

          Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

DANIEL MARTELETO GODINHO