PORTARIA SECEX Nº 3, DE 16 DE JANEIRO DE 2020

DOU 17/01/2020

 

Estabelece critérios para alocação de cota para importação, determinada pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 32, de 30 de dezembro de 2019.

 

          O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XXIV do art. 91 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e tendo em consideração a Resolução do Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 32, de 30 de dezembro de 2019, resolve:

 

          Art. 1º O inciso VI do art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, publicada no D.O.U de 19 de julho de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"VI - Portaria SECINT nº 154, de 6 de fevereiro de 2019, publicada no D.O.U. de 8 de fevereiro de 2019 e Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 32, de 30 de dezembro de 2019, publicada no D.O.U. de 10 de janeiro de 2020:

 

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II

QUANTIDADE

VIGÊNCIA

0303.53.00

-- Sardinhas(Sardina pilchardus, Sardinops spp., Sardinella spp.)(Sardinha(Sardina pilchardus)e sardinelas(Sardinops spp., Sardinella spp.)*), anchoveta (espadilha*)(Sprattus sprattus)

0%

60.000 toneladas

08/02/2019 a 07/08/2019

 

 

 

60.000 toneladas

09/08/2019 a 08/02/2020

 

 

 

55.000 toneladas

10/02/2020 a 30/06/2020

 

 

 

55.000 toneladas

01/07/2020 a 31/12/2020

 Retificado, DOU 24/01/2020

 

a) uma parcela correspondente a 95% (noventa e cinco por cento) da cota global de cada período da cota, será distribuída de acordo com a proporção, em quilogramas, das importações do produto realizadas pelas empresas interessadas, em relação à quantidade total importada pelo Brasil, desse produto, no período de janeiro de 2016 a dezembro de 2018, e contemplará as empresas que tenham importado, no período pesquisado, quantidade igual ou superior a 2% (dois por cento) do total;

 

b) a quantidade remanescente correspondente a 5% (cinco por cento) da cota global de cada período da cota, amparará importações de empresas não contempladas na alínea "a", bem como as empresas contempladas que tenham esgotado a parcela a elas originalmente distribuída, podendo constituir, ainda, reserva técnica para atender a situações não previstas, observados os seguintes critérios:

........................................

 

4. caso seja constatado o esgotamento da cota de que trata esta alínea "b", a SUEXT suspenderá a emissão de LI naquele período, e aqueles pedidos não autorizados, registrados durante o período em curso, receberão mensagem informativa para o importador sobre a cota esgotada

 

c) para fins de controle do saldo da cota, somente serão considerados os pedidos de LI registrados dentro do período em curso; e

 

d) eventuais saldos remanescentes da cota que não tiverem sido objeto de pedido de LI registrado no SISCOMEX, bem como os estornos decorrentes de cancelamentos e substituições, apurados ao final de cada período, não serão somados ao período subsequente." (NR)

..................................." (NR)

 

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 10 de fevereiro de 2020. Retificado, DOU 24/01/2020

 

LUCAS FERRAZ