PORTARIA
SECEX Nº 46, DE 30 DE JULHO DE 2020
DOU 31/07/2020
Estabelece critérios para
alocação de cota para importação, determinada pela Resolução do
Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 72,
de 22 de julho de 2020.
O
SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E
ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições
que lhe foram conferidas pelos incisos I e XXIV do art. 91 do Anexo I ao
Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e tendo em consideração a Resolução do
Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 72,
de 22 de julho de 2020, resolve:
Art. 1º Ficam incluídos os incisos CXLVIII e CXLIX
no art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, publicada no D.O.U de 19 de
julho de 2011, com a seguinte redação:
COTAS TARIFÁRIAS DE IMPORTAÇÃO
Art.
1º .....................................................................................................
.................................................................................................................
CXLVIII
- Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de
Comércio Exterior nº 72, de 22 de julho de 2020, publicada no D.O.U. de 23 de julho de 2020:
CÓDIGO
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA
DO II |
QUANTIDADE |
VIGÊNCIA |
7606.12.90 |
Outras |
|
|
|
|
Ex 002 - Chapas e
tiras, de alumínio, simplesmente laminadas, folheadas, constituídas de pelo
menos duas camadas de diferentes tipos de ligas de alumínio, sendo uma o
núcleo e as demais de revestimento (clad), com
exceção: núcleo de liga 3003 original com revestimento (clad)
de liga 4343, ambas conforme padrão da "Aluminum
Association", ou núcleo de liga 3003
modificada com os elementos de composição e respectivos teores, em peso,
especificados a seguir: silício entre 0 e 0,30%, ferro entre 0 e 0,40%, cobre
entre 0,30 e 0,40%, manganês entre 0,90 e 1,50%, magnésio entre 0,20 e 0,60%,
cromo entre 0 e 0,15%, zinco entre 0 e 0,15% e titânio entre 0 e 0,15% |
2% |
5.100 toneladas |
01/08/2020 a 31/07/2021 |
a) o
exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;
b) quando
do pedido de LI, o importador deverá fazer constar, no campo
"Especificação" da ficha "Mercadoria", a descrição do Ex 002 constante da tabela acima,
seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada;
c) será
concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 510 toneladas do
produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das
quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente
estabelecido;
d) após
atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a
mesma empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das
mercadorias objeto das concessões anteriores e a quantidade liberada será, no
máximo, igual à parcela já desembaraçada; e
e) caso
seja constatado o esgotamento da cota global, a SUEXT não emitirá novas
licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no
SISCOMEX.
CXLIX
- Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de
Comércio Exterior nº 72, de 22 de julho de 2020, publicada no D.O.U. de 23 de julho de 2020:
CÓDIGO
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA
DO II |
QUANTIDADE |
VIGÊNCIA |
7607.11.90 |
Outras |
|
|
|
|
Ex 002 - Folhas e tiras, de alumínio,
simplesmente laminadas, folheadas, constituídas de pelo menos duas camadas de
diferentes tipos de ligas de alumínio, sendo uma o núcleo e as demais de
revestimento (clad), com exceção: núcleo de liga
3003 original com revestimento (clad) de liga 4343,
ambas conforme padrão da "Aluminum Association", ou núcleo de liga 3003 modificada com
os elementos de composição e respectivos teores, em peso, especificados a
seguir: silício entre 0 e 0,30%, ferro entre 0 e 0,40%, cobre entre 0,30 e
0,40%, manganês entre 0,90 e 1,50%, magnésio entre 0,20 e 0,60%, cromo entre
0 e 0,15%, zinco entre 0 e 0,15% e titânio entre 0 e 0,15% (Retificado
no DOU 05/08/2020) |
2% |
2.137 toneladas |
01/08/2020 a 31/07/2021 |
a) o
exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;
b) quando
do pedido de LI, o importador deverá fazer constar, no campo "Especificação"
da ficha "Mercadoria", a descrição do Ex 002 constante da tabela acima, seguida da descrição
detalhada da mercadoria a ser importada;
c) será
concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 500 toneladas do
produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das
quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente
estabelecido;
d) após
atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a
mesma empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das
mercadorias objeto das concessões anteriores e a quantidade liberada será, no
máximo, igual à parcela já desembaraçada; e
e) caso
seja constatado o esgotamento da cota global, a SUEXT não emitirá novas licenças
de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX.