PORTARIA SRRFB Nº 357, DE 22 DE MAIO DE 2009

DOU 28/05/2009

Revogado pelo art. 18 da Portaria SRFB 7ª RF nº 634, DOU 13/09/2012

 

Dispõe sobre habilitação de pessoa jurídica ao regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural (Repetro), bem como a instrução de processos a este pertinentes.

 

         A SUPERINTENDENTE REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 7ª REGIÃO FISCAL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 278 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, resolve:

 

         Art. 1º. No âmbito da 7ª Região Fiscal, as diretrizes e os procedimentos necessários à habilitação de pessoa jurídica ao regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural (Repetro) disciplinado na Instrução Normativa RFB nº 844, de 9 de maio de 2008, obedecerão ao disposto nesta Portaria.

 

CAPÍTULO I

DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO

 

         Art. 2º. Em cumprimento ao estabelecido na Instrução Normativa RFB nº 844/2008, encontrando-se o domicílio da matriz da interessada na jurisdição da 7ª Região Fiscal, deverão ser apresentados os elementos a seguir relacionados, sem prejuízo de outros julgados necessários pelo servidor responsável pela análise do pleito:

 

I -   requerimento dirigido ao Chefe da Divisão de Administração Aduaneira da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil na 7ª Região Fiscal (SRRF07/Diana), em decorrência da competência delegada por meio da Portaria SRRF07 nº 306, de 24 de maio de 2007 (art. 7º da IN RFB nº 844/2008), evidenciando, dentre outros dados:

 

a)   nome da empresa;

 

b)   número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

 

c)   endereço completo e telefone;

 

d)   pretensão acompanhada da respectiva fundamentação;

 

e)   informação quanto a seu enquadramento:

 

1.   detentora de concessão ou autorização, nos termos da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, para exercer, no País, as atividades de que trata o art. 1º da IN RFB nº 844/2008 (art. 5º, §1º, I, da IN RFB nº 844/2008);

 

2.   contratada pela pessoa jurídica referida no item "1" para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão ou autorização (art. 5º, §1º, II, da IN RFB nº 844/2008);

 

3.   subcontratada pela pessoa jurídica referida no item "2" para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão ou autorização (art. 5º, §1º, II, da IN RFB nº 844/2008); ou

 

4.   empresa com sede no País designada pela pessoa jurídica - estabelecida no exterior - de que tratam os itens "2" e "3" para promover a importação dos bens (art. 5º, §2º, da IN RFB nº 844/2008).

 

f)    relação de filiais que utilizarão o regime (art. 7º da IN RFB nº 844/2008).

 

II -     cópia dos atos constitutivos da pessoa jurídica, ou de sua última consolidação, e alterações realizadas nos últimos dois anos, devidamente registrados, em se tratando de sociedades comerciais, e acompanhado de documentos que comprovem a eleição de seus administradores, no caso de sociedade por ações;

 

III -    instrumento de outorga de poderes para representação da pessoa jurídica, quando for o caso;

 

IV -    cópia do documento de identificação do signatário do requerimento;

 

V -     cópia do extrato do ato referente à concessão ou à autorização de que trata o item "1" da alínea "e" do inciso I, publicado no Diário Oficial da União (D.O.U.);

 

VI -    cópia do contrato de prestação de serviços firmado entre a contratada e a empresa detentora de concessão ou autorização (exigível das pessoas jurídicas enquadradas nos itens "2" a "4" da alínea "e" do inciso I, ou seja, das contratadas, das subcontratadas e das designadas);

 

VII -   cópia do contrato de prestação de serviços celebrado entre a subcontratada e a contratada pela empresa detentora de concessão ou autorização (exigível das pessoas jurídicas enquadradas nos itens "3" e "4" da alínea "e" do inciso I, ou seja, das subcontratadas e, conforme o caso, das designadas);

 

VIII -  cópia do instrumento jurídico que comprove que a interessada foi designada pela pessoa jurídica de que tratam os itens "2" e "3" da alínea "e" do inciso I para promover a importação dos bens (exigível das pessoas jurídicas enquadradas no item 4 da mesma alínea, ou seja, das designadas);

 

IX -    sistema próprio de controle contábil informatizado que possibilite o acompanhamento da aplicação do regime, bem como da utilização dos bens na atividade para a qual foram admitidos (art. 6º da IN RFB nº 844/2008), que deverá:

 

a)   possuir as características especificadas no Ato Declaratório Coana/Cotec nº 119, de 5 de setembro de 2000; e

 

b)   ter a documentação apresentada em processo específico, para ser preliminarmente submetido à apreciação da Divisão de Tecnologia da Informação da Superintendência Regional da Receita Federal na 7ª Região Fiscal (SRRF07/Ditec) visando sua validação (exigível por ocasião da primeira habilitação).

 

         § 1º As cópias de documentos deverão estar autenticadas em cartório. Caso contrário, a empresa será intimada a apresentar as cópias autenticadas ou os originais para que servidor da RFB, à vista dos mesmos, proceda à necessária autenticação.

 

         § 2º Todos os documentos de procedência estrangeira deverão ser acompanhados das respectivas traduções juramentadas, devendo ambos estar registrados no Registro de Títulos e Documentos, nos termos do artigo 129, 6º, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.

 

         § 3º Os documentos de identificação deverão conter foto e assinatura.

 

         Art. 3º. O requerente deverá formalizar processo específico para cada contrato, aditivo a contrato ou pedido de retificação do prazo de habilitação que vise a expedição de Ato Declaratório Executivo (ADE) de que trata o artigo 8º da IN RFB nº 844/2008.

 

         § 1º O requerimento que se referir a aditivo a contrato ou a pedido de retificação do prazo de habilitação deverá especificar o número do processo administrativo a que esteja relacionado.

 

         § 2º Documentos adicionais deverão ser apresentados na SRRF07/Diana por meio de petição, na qual deverá constar o número do processo administrativo correspondente, bem como a formalidade prevista nos incisos III e IV do artigo 2º, no caso de novo representante legal.

 

         § 3º A cada empresa estará associado tão somente um Ato Declaratório Executivo, o qual contemplará todos os contratos vigentes.

 

         Art. 4º. Os pedidos de habilitação ao Repetro deverão ser protocolizados no mínimo 60 (sessenta) dias antes da vigência dos respectivos contratos.

 

         Parágrafo único. Quando se tratar de pedido de prorrogação ou de retificação do prazo de habilitação, o interessado deverá protocolizar o requerimento com antecedência mínima de 30 (trinta) dias de seu vencimento.

 

CAPÍTULO II

DAS ROTINAS OPERACIONAIS

 

         Art. 5º. Fica criada no âmbito da SRRF07/Diana a Equipe de Habilitação de Pessoa Jurídica ao Repetro (Eqpetro), para tratar de assuntos relacionados a este regime.

 

         Art. 6º. A Eqpetro será composta por Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil (AFRFB) e por Analistas-Tributários da Receita Federal do Brasil (ATRFB).

 

         § 1º Os componentes da Eqpetro serão designados pelo Chefe da SRRF07/Diana, dispensada qualquer formalidade.

 

         § 2º A Supervisão da Eqpetro será exercida pelo Substituto eventual do Chefe da SRRF07/Diana.

 

         § 3º Em caso de impedimento ou afastamento legal do Supervisor, o Chefe da SRRF07/Diana poderá indicar outro AFRFB para substituí-lo.

 

         Art. 7º. Competirá ao Supervisor administrar os trabalhos da Eqpetro, reportando-se ao Chefe da SRRF07/Diana.

 

         Parágrafo único. Dentre as atividades desenvolvidas, o Supervisor deverá precipuamente verificar a conformidade técnica dos processos e manter os controles a estes pertinentes, observando o disposto nesta Portaria e nas demais normas aplicáveis à matéria.

 

         Art. 8º. Competirá ao AFRFB a análise de processos relativos a pedidos de habilitação e de prorrogação da habilitação de pessoa jurídica ao Repetro, bem como de retificação do prazo da habilitação.

 

         Art. 9º. Caberá ao ATRFB o exame de processos referentes a pedidos de retificação do prazo da habilitação de pessoa jurídica ao Repetro.

 

         Art. 10. Os AFRFB e ATRFB deverão, no âmbito de suas respectivas atribuições, elaborar as informações técnicas e correspondentes minutas de Ato Declaratório Executivo.

 

         Art. 11. O exercício de atividades contidas nos arts. 7º a 10 não afastará a possibilidade de realização de outras inerentes à SRRF07/Diana.

 

         Art. 12. O Supervisor da Eqpetro distribuirá o processo ao AFRFB ou ATRFB, conforme o caso.

 

         Art. 13. Se o processo não estiver devidamente instruído, a interessada deverá ser intimada a fornecer os elementos faltantes.

 

         Art. 14. Os documentos adicionais apresentados serão direcionados pelo Supervisor para o servidor responsável pela análise do respectivo processo.

 

         Parágrafo único. O servidor anexará ao processo os documentos recebidos, registrando no mesmo a correspondente juntada.

 

         Art. 15. A análise efetuada pelo AFRFB ou ATRFB resultará na informação técnica, que conterá sugestão de deferimento ou indeferimento do pleito, sendo o processo submetido ao Supervisor para fins de verificação da conformidade, consoante art. 7º.

 

         Parágrafo único. A informação técnica com sugestão de deferimento será acompanhada da minuta de ADE de que trata o art. 3º.

 

         Art. 16. Após apreciação pelo Supervisor, o processo será encaminhado ao Chefe da SRRF07/Diana com proposta de deferimento e expedição do ADE, ou de indeferimento.

 

         Art. 17. À vista do deferimento pelo Chefe da SRRF07/Diana, o ADE será numerado, datado e enviado pelo Supervisor para publicação no Diário Oficial da União.

 

         Parágrafo único. Os controles decorrentes da expedição do ADE deverão ser atualizados pelo Supervisor.

 

         Art. 18. A movimentação de processos e documentos será acompanhada de registro em sistema interno próprio.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

         Art. 19. Em se tratando de regime aduaneiro especial de exportação e de importação de mercadorias, para que a pessoa jurídica contratada seja habilitada ao Repetro, faz-se imprescindível que o contrato de prestação de serviços destinados à execução das atividades descritas no art. 1º da IN RFB nº 844/2008 preveja o fornecimento de bens de que trata o art. 2º da citada Instrução Normativa, passíveis de utilização de tratamento aduaneiro nos termos do art. 3º da mesma norma.

 

         Art. 20. A habilitação será outorgada pelo prazo de duração da concessão, da autorização ou do contrato de prestação de serviços, conforme o caso, limitado a 31 de dezembro de 2020, consoante previsto nos arts. 4º e 8º, parágrafo único, da IN RFB nº 844/2008.

 

         § 1º Não será concedida habilitação ao Repetro por prazo indeterminado.

 

         § 2º Quando a data de início da prestação dos serviços não constar de forma clara no contrato, será considerado como termo inicial a data de assinatura do mesmo.

 

         Art. 21. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

ELIANA POLO PEREIRA