PORTARIA SRFB 7ª RF Nº 634, DE 11 DE
SETEMBRO DE 2012
DOU 13/09/2012
Revogado pelo art 3º da Portaria SRFB nº 77, DOU 31/01/2013
A SUPERINTENDENTE
REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 7ª REGIÃO FISCAL, no uso das
atribuições que lhe conferem o art. 209 e o § 1º do art. 314 do Regimento Interno
da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203,
de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 8º da
Instrução Normativa RFB nº 844, de 9 de maio de 2008, resolve:
Art. 1º No
âmbito da 7ª Região Fiscal, a habilitação ao Repetro
e os procedimentos para o regime aduaneiro especial de utilização econômica,
disciplinados na Instrução Normativa RFB nº 844, de 9 de maio de 2008 e na
Instrução Normativa SRF nº 285, de 14 de janeiro de 2003, obedecerão ao disposto
nesta Portaria.
§ 1º Para
efeitos desta Portaria considera-se:
I - contrato
de importação: o acordo firmado entre o importador brasileiro e o exportador
estrangeiro que estabelece os termos contratuais de importação e de utilização
do bem que será admitido temporariamente, nas modalidades de arrendamento
mercantil operacional, afretamento, aluguel ou empréstimo;(Alterado pelo art
1º da Portaria SRFB nº 696, DOU 08/10/2012)
II - contrato de serviços: o acordo firmado
entre a operadora contratante e a prestadora de serviços contratada que
estabelece os termos contratuais de prestação de serviços, ou de afretamento
(ou subafretamento) por tempo no País, com a
finalidade de execução das atividades objeto da concessão ou autorização; e
III - contrato
de arrendamento mercantil financeiro (Resolução Bacen nº 2.309, de 1996, art.
5º): (Alterado pelo art
1º da Portaria SRFB nº 696, DOU 08/10/2012)
a) aquele cujas
contraprestações e demais pagamentos previstos no contrato de importação,
devidos pela arrendatária (operadora contratante) ao arrendador domiciliado no
exterior, supere o valor aduaneiro (CIF) do bem arrendado; (Incluído pelo art
1º da Portaria SRFB nº 696, DOU 08/10/2012)
b) as
despesas de manutenção, assistência técnica e serviços correlatos a operacionalidade do bem arrendado sejam de
responsabilidade da arrendatária; (Incluído
pelo art 1º da Portaria SRFB nº 696, DOU 08/10/2012)
c) o preço
para o exercício da opção de compra seja livremente pactuado, podendo ser,
inclusive, o valor de mercado do bem arrendado.(Incluído pelo art 1º da Portaria
SRFB nº 696, DOU 08/10/2012)
§ 2º Não se
considera arrendamento mercantil financeiro quando a arrendatária for direta ou
indiretamente coligada ou interdependente ao arrendador domiciliado no
exterior, assim como o arrendamento de bens contratado com o próprio fabricante
(Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, art. 2º)
CAPÍTULO I
DA HABILITAÇÃO AO REPETRO
Seção I
Dos Procedimentos para Habilitação
Art. 2º É
beneficiária do regime de admissão temporária para utilização econômica
em Repetro a pessoa jurídica domiciliada no País (IN
844/08, art. 5º, § 1º):
I - a operadora, assim entendida, para efeitos
desta Portaria, a detentora de concessão ou autorização, para exercer, no País,
as atividades de que trata o art. 1º da IN 844/08 (IN 844/08, art. 5º, § 1º,
inciso I);
II - a contratada pela operadora para a execução
das atividades objeto da concessão ou autorização (IN 844/08, art. 5º, § 1º,
inciso I); e
III - a subcontratada pela pessoa referida no
inciso II para a execução das atividades objeto concessão ou autorização (IN
844/08, art. 5º, § 1º, inciso I).
§ 1º As pessoas jurídicas
referidas nos incisos I a III do caput deverão ser previamente habilitadas ao Repetro, nos termos estabelecidos nos arts.
3º a 9º (IN 844/08, art. 5º, caput).
§ 2º A análise dos requerimentos
e a concessão da habilitação serão realizadas pela (IN 844/08, art. 8º, § 3º):
I - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no
Rio de Janeiro, quando o estabelecimento matriz da pessoa jurídica interessada
estiver situado no Estado do Rio de Janeiro (IN 844/08, art. 7º); e
II - Alfândega da Receita Federal do Brasil do
Porto de Vitória, quando o estabelecimento matriz da pessoa jurídica
interessada estiver situado no Estado do Espírito Santo (IN 844/08, art. 7º).
Art. 3º São requisitos para a
pessoa jurídica ser habilitada ao Repetro:
I - validação do sistema próprio de controle
contábil informatizado pela Divisão de Tecnologia da Informação da
Superintendência Regional da Receita Federal na 7ª Região Fiscal (SRRF07/Ditec) e aprovação pela Divisão de Administração Aduaneira
da Superintendência Regional da Receita Federal na 7ª Região Fiscal
(SRRF07/Diana) (IN 844/08, art. 6º);
II - comprovação de vínculo contratual com as
operadoras contratantes, no caso das pessoas jurídicas a que se referem os
incisos II e III do art. 2º, mediante declaração devidamente registrada no
Registro de Títulos e Documentos (Lei nº 6.015/73, art. 127, inciso I);
III - comprovação
de que a operadora contratante possua ato de concessão ou autorização junto à
Agência Nacional de Petróleo (ANP), inclusive quando se tratar de habilitação
da própria operadora; e (Alterado pelo art 1º da Portaria
SRFB nº 696, DOU 08/10/2012)
§ 1ºA habilitação ao Repetro será concedida para o
estabelecimento matriz da pessoa jurídica, e o gozo do benefício será extensivo
aos seus estabelecimentos filiais indicados no requerimento (IN 844/08, art.
7º, caput).
§ 2º A habilitação não poderá
ser transferida para outro CNPJ, inclusive no caso de fusão, cisão ou
incorporação.
Art. 4º O requerimento de
habilitação deverá ser apresentado à unidade da RFB de que trata o § 2º do art.
2º, acompanhado dos seguintes documentos:
I - ato constitutivo, estatuto ou contrato
social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedade comercial
e, no caso de sociedade por ações, os documentos que atestem o mandato de seus
administradores;
II - documentos que comprovem os poderes do
signatário para assinar em nome da pessoa jurídica requerente;
III - cópia do extrato do ato de concessão ou autorização da operadora, publicado no Diário Oficial da União (D.O.U.);
IV - documentos
que comprovem o atendimento aos requisitos estabelecidos no art. 3º; e
V - relação de estabelecimentos filiais que
utilizarão o regime (IN 844/08, art. 7º, caput).
§ 1º Na hipótese de perda de
validade, substituição ou atualização de qualquer dos documentos referidos
neste artigo, a requerente deverá apresentar, em 30 (trinta) dias úteis, os
documentos válidos ou atualizados à unidade da RFB a que se refere o § 2º do
art. 2º, para ser juntado ao processo administrativo de habilitação.
§ 2ºA pessoa jurídica contratada ou subcontratada deverá apresentar declaração de vínculo contratual firmada pela operadora contratante, onde deverá constar os prazos, os tipos de serviços que serão prestados pela contratada e os locais onde serão executados os serviços.(Alterado pelo art. 1º da Portaria SRFB nº 884, DOU 07/12/2012)
§ 3º O estabelecimento matriz da
pessoa jurídica que atender ao disposto nos arts. 3º
e 4º será habilitado mediante Ato Declaratório Executivo (ADE) pelo prazo
previsto:
I - no
ato de concessão ou autorização, prorrogável na mesma medida deste, quando se
tratar de operadora; e
II - nas declarações
de vínculo contratual apresentadas, em relação a cada operadora, quando se
tratar de contratada ou subcontratada, respeitado o prazo previsto no inciso I
do § 1º.
§ 4º Não será concedida
habilitação ao Repetro por prazo indeterminado e
deverá ser observado o prazo previsto no art. 4º da IN 844/08 (IN 844/08, art.
4º e art. 8º, § 1º).
§ 5º No corpo do ADE deverá constar obrigatoriamente a expressão: "Este ADE somente é válido se acompanhado do Extrato dos Contratos, nos termos da Portaria SRRF07 nº 634, de 11 de setembro de 2012 (Alterado pelo art. 1º da Portaria SRFB nº 884, DOU 07/12/2012)
§ 6ºO documento a que se refere o inciso I do caput não
deverá ser apresentado novamente para instrução do processo mencionado no art.
6º, bem como nos subsequentes processos de aplicação do regime. (Alterado pelo art
1º da Portaria SRFB nº 696, DOU 08/10/2012)
§ 7º Na hipótese do § 6º, a
pessoa jurídica interessada deverá informar, nos novos requerimentos, as folhas
e o número do processo administrativo em que o documento se encontra juntado.
§ 8º
O requisito de que trata o inciso I do art. 3º poderá ser comprovado mediante
apresentação de ADE de habilitação ao Repetro
anteriormente publicado, independentemente do prazo de validade do ADE, salvo
se houver alteração ou substituição do sistema informatizado.(Alterado pelo art
1º da Portaria SRFB nº 696, DOU 08/10/2012)
Art. 5º Compete à unidade da RFB
a que se refere o § 2º do art. 2º:
I - verificar a correta instrução do pedido,
relativamente aos documentos referidos no art. 4º;
II - preparar o processo administrativo de
habilitação e saneá-lo quanto à instrução;
III - realizar as diligências julgadas necessárias
à instrução do processo;
IV - proceder ao exame do pedido de habilitação;
V - deliberar sobre o pleito e proferir
decisão; e
VI - dar ciência à pessoa jurídica interessada de
eventual decisão denegatória.
Parágrafo único. Após a
publicação no Diário Oficial da União (D.O.U.), o ADE deverá ser inserido, em
formato "PDF", na intranet da Coana.
Seção II
Da
Análise dos Contratos
(Alterado pelo art. 1º da Portaria SRFB nº 884, DOU 07/12/2012)
Art. 6º A pessoa jurídica
contratada ou subcontratada deverá requerer a abertura de processo
administrativo para homologação do Extrato de Contrato, conforme modelo
constante do Anexo I, distinto do processo de habilitação.
§ 1º O requerimento a que se
refere o caput deverá ser apresentado na unidade que emitiu o ADE de
habilitação, acompanhado dos seguintes documentos:
I - ADE de habilitação ao Repetro;
II - documentos que comprovem os poderes do
signatário para assinar em nome da pessoa jurídica requerente;
III - contrato de serviços;
IV - contrato de terceirização de serviços celebrado
entre a contratada e a subcontratada, quando se tratar de habilitação da pessoa
jurídica mencionada no inciso III do art. 2º;
V - contrato de importação, quando for possível
apresentá-lo, para juntada ao processo, antes da chegada do bem ao País;
VI - Extrato de Contrato preenchido pela pessoa
jurídica interessada; e
VII - outros documentos que sejam necessários para
fundamentar o preenchimento dos campos constantes do Extrato de Contrato.(Revogado pelo art 3º da Portaria SRFB nº 884, DOU 07/12/2012)
§ 2º Na hipótese de requerimento
apresentado na IRF/RJO, o processo de que trata o caput, após devidamente
instruído, deverá ser encaminhado à SRRF07/Diana para distribuição a unidade da
RFB da 7ª Região Fiscal.
§ 3º Deverá ser aberto um único
processo administrativo para cada contrato de serviços, o qual, depois de
homologado pela unidade de despacho da 7ª Região Fiscal, deverá retornar para a
unidade que emitiu o ADE de habilitação para apensação
ao respectivo processo de habilitação, vedada:
I - a juntada, aos autos do referido processo,
de documentos de concessão, compartilhamento, transferência de bens,
prorrogação, ou extinção do regime; e
II - a juntada, aos autos do referido processo,
de contratos com objetos ou partes diversos daquele de que trata o caput.
§ 4º A homologação do Extrato de
Contrato pela autoridade fiscal terá como termo final o menor dentre os prazos
dos documentos apresentados para a instrução do processo e ficará condicionada:
I - à apresentação dos documentos obrigatórios
previstos no § 1º;
II - à compatibilidade das informações
declaradas nos campos do documento referido no inciso VI do § 1º com aquelas
constantes dos documentos referidos nos demais incisos do § 1º;
III - à legitimidade de pedir, pela verificação de
inexistência de rescisão contratual ou de cessão de direitos e obrigações do
contrato de serviços da requerente para pessoa jurídica diversa;
IV - à confirmação de que o objeto do contrato é
destinado à execução das atividades constantes do art. 1º da IN 844/08; e
V - à inexistência de cláusula contratual de
arrendamento (ou subarrendamento) mercantil operacional, de afretamento (ou subafretamento) a casco nu, ou de locação (ou sublocação)
das pessoas jurídicas constantes dos incisos II e III do art. 2º para a
operadora contratante (Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, art. 373, §
1º).
§ 5º (Revogado pelo art 3º da Portaria SRFB nº 696, DOU 08/10/2012)
§ 6º Na hipótese de prorrogação
contratual ou de celebração de novo contrato entre as mesmas partes
contratantes, o aditivo ou novo contrato deverá ser apresentado para juntada
aos autos do processo mencionado no caput, inclusive com novo Extrato de
Contrato atualizado de acordo com as mudanças ocorridas, para emissão de novo
despacho decisório de homologação.
§ 7º Na hipótese de rescisão
contratual, de suspensão ou de devolução de bloco de exploração ou campo de
produção, ou de mudança de partes contratantes, a contratada ou subcontratada deverá,
em até 10 (dez) dias da ocorrência (Decreto nº 6.759, de 2009, arts. 728, VII, "d" e 735, I, "i"):
I - comunicar a unidade da RFB que controla o
prazo do regime do bem principal; e
II - encaminhar os documentos relativos à
rescisão contratual, à suspensão ou à devolução de bloco de exploração ou campo
de produção, ou à mudança de partes contratantes para a unidade que emitiu o
ADE de habilitação para juntada aos autos do processo referido no caput.
§ 8ºOs anexos ou quaisquer documentos complementares
mencionados nos contratos ou aditivos devem sempre ser apresentados para
instrução do pedido de habilitação, inclusive, quando o for caso, na hipótese
de pedido de concessão ou de prorrogação do regime. (Alterado pelo art 1º da Portaria SRFB nº 696, DOU 08/10/2012)
§ 9º Quando a
data de início não constar de forma clara no contrato de importação ou de
serviços, será considerado como termo inicial a data de assinatura do contrato.
§ 10. É facultado às operadoras anteciparem a análise
do contrato de importação através da adoção dos mesmos procedimentos previsto
neste capítulo naquilo que for cabível. (Incluído pelo art 1º da Portaria SRFB
nº 696, DOU 08/10/2012)
§ 11. A taxa de câmbio a ser aplicada nos campos do
Extrato de Contrato é a constante do Siscomex no dia da assinatura do contrato
ou aditivo. (Incluído pelo art 1º da Portaria SRFB nº 696, DOU 08/10/2012)
§ 12. No campo do item 7 do Extrato de Contrato
(Características contratuais - tipo de atividade) o tipo a ser selecionado
deverá ser o mais específico.(Incluído
pelo art 1º da Portaria SRFB nº 696, DOU 08/10/2012)
§ 13. No campo do item 9 do Extrato de Contrato (Relação de bens a serem importados) o preenchimento da descrição dos bens é facultativo caso o contrato de importação não tenha sido apresentando para instrução do processo de que trata o caput.(Incluído pelo art 1º da Portaria SRFB nº 696, DOU 08/10/2012)
(Revogado pelo art 3º da Portaria SRFB nº 884, DOU 07/12/2012)
Art.
6º-A A análise dos contratos será redistribuída entre as unidades da 7ª Região
Fiscal na forma a seguir (Portaria MF nº 203, de 2012, art. 314, § 1º):
I - o contrato de serviços e o contrato de importação
serão analisados por ocasião de procedimento de fiscalização aduaneira de zona
secundária e de fiscalização de tributos internos da unidade da RFB que
jurisdicione o estabelecimento matriz; e
II - o Extrato dos Contratos a que se refere o
art. 6º-B, será analisado pela unidade de despacho que conceder ou prorrogar o prazo
de vigência do regime."
Art. 6º-B O Extrato dos Contratos resumirá as principais informações constantes dos contratos de serviços e de importação e deverá conter a indicação:(Acrescido pelo art. 1º da Portaria SRFB nº 884, DOU 07/12/2012)
I - do número dos contratos, do nome completo e
endereço das partes, e do CNPJ quando se tratar de pessoa jurídica sediada no País;
II - das pessoas jurídicas que irão efetivamente:(Acrescido pelo art. 1º da Portaria SRFB nº 884, DOU 07/12/2012)
a) importar os bens e
qual a modalidade (arrendamento operacional, aluguel ou empréstimo);
b) prestar os
serviços e quais os tipos de serviços ou de afretamento que cada uma irá
realizar;
c) fazer a manutenção
e a assistência técnica dos bens importados; e
d) ter a posse dos
bens durante o prazo de admissão temporária.
III - do objeto dos
contratos de importação e de serviços;
IV - em relação ao
contrato de importação:
a) da descrição
completa e quantidade dos bens que serão admitidos;
b) do número IMO e do
nome do bem, quando se tratar de embarcação ou plataforma;
c) da destinação do
bem acessório, dentre aquelas previstas nos incisos do § 1º do art. 2º da IN
844/08;
d) da vinculação ou
não do exportador estrangeiro ao importador brasileiro (art. 23 da Lei 9.430/96
e art. 85 do Decreto 6.759/2009); e
e) da existência ou
não de contrato ou cláusula prevendo a opção de compra dos bens.
V - dos prazos do
contrato de serviços e do contrato de importação, com a indicação da data de
início e da data de término das operações;
VI - do
valor total que será pago:
a) pelos
serviços realizados; e
b) pela
importação temporária dos bens.
VII - do
nome e endereço da seguradora e do valor da apólice, nos casos em que o bem
seja segurado;
VIII - da
existência ou não de cláusula contratual que preveja o arrendamento
operacional, o afretamento a casco nu ou a locação entre as pessoas jurídicas
constantes dos incisos II ou III do art. 2º e a operadora contratante; e
IX - das
coordenadas e do nome dos blocos de exploração ou dos campos de produção objeto
do contrato de serviços.
Parágrafo único. O Extrato dos Contratos deverá ser assinado pelo
contratante e contratado sediados no País."
Art. 6º-C O contrato de serviços e o contrato de importação,
quando executados simultaneamente, deverão ser apresentados pelo interessado
para apensação ao processo administrativo de habilitação, com a finalidade de
subsidiar procedimento de fiscalização posterior, dispensada sua análise no
momento da habilitação, concessão ou prorrogação da aplicação do regime.
§ 1º Quando o contrato de importação não for executado simultaneamente
com o contrato de serviços, este deverá ser apensado ao processo de habilitação
e aquele ao processo de concessão, sem prejuízo da finalidade e da dispensa
previstas no caput.
§ 2º A habilitação, a concessão ou a prorrogação da aplicação do
regime não convalida o conteúdo dos contratos, o qual será objeto de análise
por ocasião de procedimento de fiscalização posterior.
§ 3º Os anexos ou quaisquer documentos complementares mencionados nos contratos ou aditivos devem sempre ser apresentados juntos com os contratos a que se vinculem, excetuando-se aqueles anexos ou documentos relativos a segurança, meio ambiente, saúde, tripulação, desenhos técnicos, área de fundeio, controle de qualidade, descrições técnicas, diretivas de mecânica, de elétrica, de hidráulica ou de engenharia.(Acrescido pelo art. 1º da Portaria SRFB nº 884, DOU 07/12/2012)
§ 4º A exceção de que trata o § 3º não se aplica quando o conteúdo
do anexo ou documento complementar contiver:
I - especificação ou descrição dos bens a serem importados;(Acrescido pelo art. 1º da Portaria SRFB nº 884, DOU 07/12/2012)
II - pagamentos ou taxas de remuneração pelos bens
ou serviços;
III - remessas de numerário ou depósitos bancários;(Acrescido pelo art. 1º da Portaria SRFB nº 884, DOU 07/12/2012)
IV -
arrendamento (ou subarrendamento), afretamento (ou subafretamento) ou locação
(ou sublocação) de bens;
V - valores ou condições de seguro do bem a ser
importado; e
VI - cronogramas e prazos contratuais.
§ 5º Na hipótese de prorrogação contratual ou de celebração de
novo contrato entre as mesmas partes:
I - o aditivo deverá ser juntado aos autos do
mesmo processo apensado a que se refere; e
II - o novo contrato deverá ser apensado nos
termos do caput ou do § 1º, conforme o caso.
§ 6º A pessoa jurídica beneficiária do regime, na hipótese de rescisão
contratual, de suspensão ou devolução de bloco de exploração ou campo de
produção, ou ainda nos casos de mudança de partes contratantes, deverá, em até
30 (trinta) dias da ocorrência:
I - comunicar a unidade de despacho da RFB que
controla o prazo de vigência do regime do bem principal para adoção das
providências de extinção cabíveis; e
II - apresentar, à unidade da RFB mencionada no § 2º do art. 2º, os documentos relativos à rescisão contratual, à suspensão ou à devolução de bloco de exploração ou campo de produção, ou à mudança de partes contratantes para juntada aos autos do processo de habilitação e adoção das providências cabíveis.(Acrescido pelo art. 1º da Portaria SRFB nº 884, DOU 07/12/2012)
§ 7º Aplica-se o disposto na alínea "d" do inciso VII do
art. 728 e na alínea "i" do inciso I do art. 735, do Decreto nº
6.759, de 2009, nos casos de descumprimento dos procedimentos previstos no § 6º.
§ 8º A pessoa jurídica interessada deverá apresentar o contrato de
serviços, inclusive quando não seja parte deste, para instrução do pedido de
habilitação nos termos do caput ou do § 1º, conforme o caso.
§ 9º É dispensada a apresentação do contrato de serviços nos casos em que a operadora requerente da habilitação ao regime realiza diretamente o serviço."(Acrescido pelo art. 1º da Portaria SRFB nº 884, DOU 07/12/2012)
Art. 6º-D As pessoas jurídicas mencionadas no art. 2º
deverão instruir o requerimento de concessão ou de prorrogação do regime com o
Extrato dos Contratos nos termos do art. 6º-B, inclusive nas hipóteses em que o
ADE de habilitação tenha sido emitido anteriormente à publicação desta Portaria
ou emitido por outra região fiscal.
Parágrafo único. A autoridade fiscal responsável pela análise do pedido de concessão ou de prorrogação deverá verificar a adequação dos elementos informados no Extrato dos Contratos quanto à sua aplicabilidade ao regime.(Acrescido pelo art. 1º da Portaria SRFB nº 884, DOU 07/12/2012)
Seção III
Do Sistema de Controle Contábil Informatizado
Art. 7º Preliminarmente à
primeira habilitação ou no caso de substituição de sistema, a pessoa jurídica
interessada deverá apresentar requerimento para validação do Sistema de
Controle Contábil Informatizado dirigido ao chefe da SRRF07/Ditec
(IN 844/08, arts. 6º; e ADE Coana/Cotec nº 119, de 5 de setembro de 2000).
§ 1º O requerimento de que trata
o caput deverá ser instruído com os documentos que comprovem o atendimento dos
requisitos estabelecidos no Ato Conjunto a que se refere o § 2º do art. 6º da
IN 844/08, bem como com o endereço de acesso, login e
senha (IN 844/08, arts. 6º a 8º).
§ 2ºO conjunto composto por endereço de acesso, login e senha a que se refere §
1º, deverá ser fornecido mediante o preenchimento do formulário constante do
Anexo IV desta Portaria, e será disponibilizado pela SRRF07/Diana às demais
unidades aduaneiras da RFB. (Alterado pelo art. 1º da Portaria SRFB nº 884, DOU 07/12/2012) (Alterado pelo art 1º da Portaria SRFB nº 696, DOU 08/10/2012)
§ 3º Após a validação do
sistema, a SRRF07/Ditec deverá encaminhar o processo
para análise da SRRF07/Diana e a aprovação se dará mediante despacho decisório
(IN 844/08, arts. 6º; e ADE Coana/Cotec nº 119, de 5 de setembro de 2000).
§ 4º É vedada a alteração do
endereço de acesso, login ou senha de usuário da RFB
sem prévio fornecimento de um novo conjunto à SRRF07/Diana (IN 844/08, art. 6º,
§ 1º).
Seção IV
Da Instrução Processual
Art. 8º A instrução dos
processos referidos nos arts. 4º, 6º e 7º deverá observar
o disposto a seguir:
I - os documentos deverão ser originais, cópias
autenticadas em cartório ou cópia simples, que deverá ser autenticada pelo
servidor que a recepcionar, à vista do documento original;
II - todos os documentos de procedência
estrangeira deverão ser acompanhados das respectivas traduções juramentadas,
devendo ambos estar registrados no Registro de Títulos e Documentos (Lei
nº 6.015/73, art. 129, 6º);
III - os documentos de identificação deverão estar
válidos e conter foto e assinatura; e
IV - os contratos ou seus aditivos deverão ser
apresentados em mídia digital consoante o que dispõe o art. 9º.
§ 1º(Revogado pelo art 3º da Portaria SRFB nº 696, ODU 08/10/2012)
§ 2º(Revogado pelo art 3º da Portaria SRFB nº 696, ODU 08/10/2012)
§ 3º Quando se tratar de contrato ou aditivo registrado
no Registro de Títulos e Documentos (RTD) fica dispensada
a digitalização do verso das folhas em que constar apenas o selo de
autenticação. (Alterado pelo art 1º da Portaria SRFB nº 696, DOU 08/10/2012)
§ 4º Se o contrato (ou aditivo) completo, nos termos do § 8º do art. 6º, se encontrar digitalizado e juntado a e-processo da RFB, fica
dispensada a sua apresentação nos processos mencionados no caput, desde que a
pessoa jurídica interessada informe, no requerimento, as folhas e o número do
processo administrativo em que o documento se encontra juntado.(Alterado pelo art 1º da Portaria SRFB nº 696, DOU 08/10/2012)
Art. 9º Os contratos ou aditivos
deverão ser digitalizados e apresentados em mídia não regravável, nos seguintes
termos:
I - os
arquivos deverão estar em formato "PDF", com tamanho máximo de 15Mb (quinze megabytes);
II - as
imagens deverão ser digitalizadas em preto-e-branco, com resolução de 300 dpi e compactação "JPG";
III - contratos
ou aditivos com objetos ou partes diversos não deverão ser digitalizados num
mesmo arquivo;
IV - a
mídia contendo os arquivos deverá ser apresentadajunto com o Recibo Declaratório, conforme modelo constante do Anexo II; e
V - os
arquivos digitalizados deverão permitir pesquisa por palavra.
Parágrafo único. O setor
responsável da unidade aduaneira da 7ª Região Fiscal deverá:
I - escanear a mídia fornecida com o antivírus institucional;
II - verificar
o número hash gerado pelo Sistema de Validação e
Autenticação de Arquivos Digitais (SVA);
III - digitalizar
o Recibo Declaratório;
IV - juntar
os arquivos fornecidos e o Recibo Declaratório ao e-processo; e
V - restituir
a mídia digital e o Recibo Declaratório à pessoa jurídica interessada.
CAPÍTULO II
DA TRANSFERÊNCIA DE COMPETÊNCIA ENTRE UNIDADES
(Portaria MF nº 203, de 2012, art. 314, § 1º)
Art. 10 O controle do regime de
admissão temporária para utilização econômica em Repetro,
quanto ao prazo de vigência, será realizado pela unidade de despacho aduaneiro
da 7ª Região Fiscal que conceder o regime ao bem principal (IN 844/08, art.
31).
§ 1º O regime dos bens
acessórios, quanto ao prazo de vigência, deverá ser controlado pela unidade
mencionada no caput (IN 844/08, art. 31, parágrafo único).
§ 2º Compete aos
Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil definidos pelo titular da
unidade de que trata o caput, a concessão, a prorrogação e a fixação do prazo
de vigência do regime.
§ 3º O pedido de prorrogação, ou
de nova admissão no regime por mudança de beneficiário deverá ser apreciado
pela unidade de que trata o caput, independente da localização do bem
principal, salvo se o pedido for apresentado em outra região fiscal.
§ 4º Na hipótese de pedido de
alteração de enquadramento do regime de admissão temporária para utilização
econômica em Repetro para regime de admissão
temporária para utilização econômica com pagamento proporcional de tributos ou
vice-versa, aplica- se o disposto no § 3º.
§ 5º Nas hipóteses previstas nos
§§ 3º e 4º, caso o pedido tenha sido apresentado em unidade da RFB diversa da
que trata o caput, os documentos, inclusive o Termo de Responsabilidade (TR), deverão ser encaminhados digitalmente por dossiê do
e-processo à unidade que controla o prazo de vigência do bem principal.
§ 6º O TR, em
papel, deverá permanecer arquivado na unidade de que trata o caput, mesmo que o
regime do bem acessório tenha sido concedido por unidade aduaneira diversa.
§
7ºO compartilhamento de bens principais
para atendimento a contratos de serviços diversos deverá ser apreciado pela
unidade de que trata o caput. (Alterado
pelo art 1º da Portaria SRFB nº 696, DOU 08/10/2012)
§ 8º O TR de
bens acessórios será baixado pela unidade dedespacho
aduaneiro da 7ª Região Fiscal que controla o prazo do regime do bem principal,
ainda que não tenha sido a responsável pela concessão do regime (IN 844/08,
art. 28, § 4º), salvo se o pedido tiver sido concedido em outra região fiscal.
§ 9º A
autorização de que trata o § 1º do art. 33 da IN RFB nº 844/08, será concedida
pela unidade de despacho da RFB que jurisdiciona o local onde os bens serão
depositados.
§ 10. Na
hipótese de o regime do bem acessório tiver sido concedido por unidade
aduaneira diversa da que controla o regime do bem principal, o processo
administrativo do bem acessório deverá ser encaminhado à unidade de que trata o
caput para apensação ao processo do bem principal.
§ 11. A
transferência de bens acessórios ou de bens de inventário entre embarcações ou
plataformas do mesmo beneficiário não se confunde com a transferência de regime
e deverá ser apreciada pela unidade que controla o prazo de vigência do regime
da embarcação ou plataforma a ser vinculada.(Incluído pelo art 1º da Portaria
SRFB nº 696, DOU 08/10/2012)
Art. 11 As
providências para extinção da aplicação do regime aduaneiro especial de utilização
econômica serão requeridas pelo beneficiário à unidade de despacho que
jurisdiciona o local onde se encontrem os bens, mediante a apresentação destes,
dentro do prazo de vigência do regime.
§ 1º No caso
de extinção de regime de bens situados em águas jurisdicionais brasileiras além
dos limites das águas territoriais, as providências de extinção do regime
caberão à unidade de que tratao caput do art. 10.
§ 2º A
unidade de que trata o caput deverá comunicar o fato àquela que controla o
prazo de vigência do regime do bem principal, para fim de baixa do TR.
§ 3º Na hipótese de extinção do regime mediante transferência para
outro regime ou despacho para consumo, o pedido deverá ser apreciado pela
unidade de que trata o caput do art. 10. (Revogado pelo art 3º da Portaria SRFB nº 884, DOU 07/12/2012) (Alterado pelo art 1º da Portaria SRFB nº 696, DOU 08/10/2012)
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 12 Dos despachos decisórios denegatórios relativos à habilitação ou aplicação
do regime aduaneiro especial de utilização econômica com pagamento proporcional
ou em Repetro caberá, no prazo de trinta dias contados da ciência da decisão, a
apresentação de recurso voluntário, em última instância, ao Superintendente
Regional da Receita Federal do Brasil da 7ª Região Fiscal (IN 844/08, art. 35; e
Portaria MF nº 203, de 2012, art. 314, § 1º).
§
1º O recurso voluntário será apreciado, no prazo de 5 (cinco) dias, pelo
titular da unidade aduaneira da 7ª Região Fiscal onde foi proferida a decisão,
e, em caso de não reconsideração, será encaminhado à autoridade a que se refere
o caput (Lei nº 9.784, de 1999, art. 56, § 1º).
§ 2º A não
apresentação do recurso voluntário no prazo previsto no caput, implica revelia,
acarretando decisão definitiva em instância administrativa.
Art. 13 Os
arquivos digitais de Extrato de Contrato (Anexo I) e Recibo Declaratório (Anexo
II) poderão ser solicitados junto à SRRF07/Diana.
Art. 14 A
sanção administrativa de advertência, de suspensão ou de cancelamento será
aplicada pela unidade responsável pela habilitação ao estabelecimento matriz e
seus efeitos se estendem a seus estabelecimentos filiais (IN 844/08, art. 34).
Art. 15 Os ADEs emitidos pela sistemática anterior a esta Portaria poderão
ser apresentados, até seu termo final, para instrução do pedido de concessão ou
prorrogação do prazo de vigência do regime.
§ 1º Na
hipótese de ADE emitido nos termos desta Portaria, os pedidos de concessão ou
de prorrogação do prazo de vigência do regime deverão ser instruídos, além do
ADE, com o Extrato de Contrato e respectivo despacho decisório de homologação.
§ 2º Na
hipótese do § 1º, para fins de instrução do pedido de concessão ou de
prorrogação do regime, fica dispensada a apresentação do:
I - contrato de importação ou de seu aditivo,
caso o documento previsto no inciso V do § 1º do art. 6º tenha sido apresentado
para instrução do pedido de homologação do Extrato de Contrato;
II - contrato de importação de bens acessórios, caso
os bens estejam relacionados e identificados no Extrato de Contrato;
III - Extrato de Contrato, quando se tratar de
pedido de concessão ou prorrogação formulado por operadora; e
§ 3º A
concessão ou prorrogação do prazo de vigência do regime será fixada por prazo
não superior ao estabelecido no despacho decisório de homologação do Extrato de
Contrato.
§ 4º Quando o
Extrato de Contrato não tiver sido instruído com o documento previsto no inciso
V do § 1º do art. 6º, o prazo de vigência não poderá superar àquele
estabelecido no contrato de importação apresentado para instruir a concessão ou
prorrogação.
§ 5º Na hipótese do 10 do art. 6º, não se aplica o disposto no inciso III do
§ 2º do art. 15(Revogado pelo art 3º da Portaria SRFB nº 884, DOU 07/12/2012) .(Alterado pelo art 1º da Portaria SRFB nº 696, DOU 08/10/2012)
Art. 16 Os ADEs emitidos por outras regiões fiscais terão eficácia
plena para instrução dos pedidos de concessão ou de prorrogação.
Parágrafo único. Na hipótese do caput e de ADEs emitidos pela
sistemática anterior a esta Portaria, não se aplica o disposto nos §§ 1º a 4º
do art. 15.
Art.
17Os procedimentos previstos no Capítulo I serão adotados a partir de 31 de
janeiro de 2013.(Alterado pelo art 1º da Portaria SRRF07 nº 941, DOU 28/12/2012)
§ 1ºAplica-se o disposto no § 2º do art. 2º, independentemente da data de
protocolo do pedido de habilitação.(Incluído pelo art 1º da Portaria SRFB nº 696, DOU 08/10/2012)
§ 2º A pessoa jurídica interessada que possuir
requerimento de habilitação em análise poderá requerer a conversão do pedido para
a nova sistemática através da complementação da documentação necessária, sem
que haja prejuízo de sua ordem na fila de análise. (Incluído pelo art 1º da Portaria SRFB nº 696, DOU 08/10/2012)
§ 3º Na hipótese do § 2º, o pedido de habilitação deverá
receber tratamento prioritário de análise, devendo ser redistribuído para
servidores de grupo de trabalho especialmente designados. (Revogado pelo art 3º da Portaria SRFB nº 884, DOU 07/12/2012) (Incluído pelo art 1º da Portaria SRFB nº 696, DOU 08/10/2012)
§
4º Após a data prevista no caput, a unidade a que se refere o § 2º do art. 2º
deverá adotar os seguintes procedimentos para os pedidos de habilitação
pendentes de análise:
I - verificar os prazos, os tipos de serviços
que serão prestados pela contratada e os locais onde serão executados os
serviços, dispensada a análise dos demais elementos do contrato;
II - apensar os contratos digitalizados ao
processo principal da habilitação, nos termos do art. 6º-C; e
III - concluir a análise, observando o disposto no
art. 5º.
§ 5º Os pedidos de habilitação, de concessão ou de prorrogação protocolizados após a data prevista no caput e que não tenham sido instruídos nos termos do Capítulo I deverão ser indeferidos pela unidade da RFB responsável.(Alterado pelo art. 1º da Portaria SRFB nº 884, DOU 07/12/2012)
Art. 18 Ficam
revogados a Portaria SRRF07 nº 357, de 22 de maio de 2009, publicada no D.O.U. em 28 de maio de 2009, a Portaria SRRF07 nº 615, de 28 de
agosto de 2012, publicada no D.O.U. em 30 de agosto de
2012, e os artigos 3º e 4º da Portaria SRRF07 nº 163, de 21 de fevereiro de
2011, publicada no D.O.U. em22 de fevereiro de 2011.
Art. 19 Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ELIANA POLO PEREIRA
(Revogado pelo art 3º da Portaria SRFB nº 884, DOU 07/12/2012)
(Incluído pelo art 1º da Portaria SRFB nº 696, DOU 08/10/2012)
(Incluído pelo art 1º da Portaria SRFB nº 696, DOU 08/10/2012)
(Incluído pelo art 1º da Portaria
SRFB nº 696, DOU 08/10/2012)