PORTARIA SRFB 7ª RF Nº 634, DE 11 DE SETEMBRO DE 2012

DOU 13/09/2012

Revogado pelo art 3º da Portaria SRFB nº 77, DOU 31/01/2013

 

         A SUPERINTENDENTE REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 7ª REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 209 e o § 1º do art. 314 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 844, de 9 de maio de 2008, resolve:

 

         Art. 1º No âmbito da 7ª Região Fiscal, a habilitação ao Repetro e os procedimentos para o regime aduaneiro especial de utilização econômica, disciplinados na Instrução Normativa RFB nº 844, de 9 de maio de 2008 e na Instrução Normativa SRF nº 285, de 14 de janeiro de 2003, obedecerão ao disposto nesta Portaria.

 

         § 1º Para efeitos desta Portaria considera-se:

 

I -      contrato de importação: o acordo firmado entre o importador brasileiro e o exportador estrangeiro que estabelece os termos contratuais de importação e de utilização do bem que será admitido temporariamente, nas modalidades de arrendamento mercantil operacional, afretamento, aluguel ou empréstimo;(Alterado pelo art 1º da Portaria SRFB nº 696, DOU 08/10/2012)

 

II -     contrato de serviços: o acordo firmado entre a operadora contratante e a prestadora de serviços contratada que estabelece os termos contratuais de prestação de serviços, ou de afretamento (ou subafretamento) por tempo no País, com a finalidade de execução das atividades objeto da concessão ou autorização; e

 

III -    contrato de arrendamento mercantil financeiro (Resolução Bacen nº 2.309, de 1996, art. 5º): (Alterado pelo art 1º da Portaria SRFB nº 696, DOU 08/10/2012)

 

a)       aquele cujas contraprestações e demais pagamentos previstos no contrato de importação, devidos pela arrendatária (operadora contratante) ao arrendador domiciliado no exterior, supere o valor aduaneiro (CIF) do bem arrendado; (Incluído pelo art 1º da Portaria SRFB nº 696, DOU 08/10/2012)

 

b)       as despesas de manutenção, assistência técnica e serviços correlatos a operacionalidade do bem arrendado sejam de responsabilidade da arrendatária; (Incluído pelo art 1º da Portaria SRFB nº 696, DOU 08/10/2012)

 

c)       o preço para o exercício da opção de compra seja livremente pactuado, podendo ser, inclusive, o valor de mercado do bem arrendado.(Incluído pelo art 1º da Portaria SRFB nº 696, DOU 08/10/2012)

 

         § 2º Não se considera arrendamento mercantil financeiro quando a arrendatária for direta ou indiretamente coligada ou interdependente ao arrendador domiciliado no exterior, assim como o arrendamento de bens contratado com o próprio fabricante (Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, art. 2º)

 

CAPÍTULO I

DA HABILITAÇÃO AO REPETRO

 

Seção I

Dos Procedimentos para Habilitação

 

         Art. 2º É beneficiária do regime de admissão temporária para utilização econômica em Repetro a pessoa jurídica domiciliada no País (IN 844/08, art. 5º, § ):

 

I -      a operadora, assim entendida, para efeitos desta Portaria, a detentora de concessão ou autorização, para exercer, no País, as atividades de que trata o art. 1º da IN 844/08 (IN 844/08, art. 5º, § 1º, inciso I);

 

II -     a contratada pela operadora para a execução das atividades objeto da concessão ou autorização (IN 844/08, art. 5º, § 1º, inciso I); e

 

III -    a subcontratada pela pessoa referida no inciso II para a execução das atividades objeto concessão ou autorização (IN 844/08, art. 5º, § 1º, inciso I).

 

         § 1º As pessoas jurídicas referidas nos incisos I a III do caput deverão ser previamente habilitadas ao Repetro, nos termos estabelecidos nos arts. 3º a 9º (IN 844/08, art. 5º, caput).

 

         § 2º A análise dos requerimentos e a concessão da habilitação serão realizadas pela (IN 844/08, art. 8º, § 3º):

 

I -      Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro, quando o estabelecimento matriz da pessoa jurídica interessada estiver situado no Estado do Rio de Janeiro (IN 844/08, art. 7º); e

 

II -     Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto de Vitória, quando o estabelecimento matriz da pessoa jurídica interessada estiver situado no Estado do Espírito Santo (IN 844/08, art. 7º).

 

         Art. 3º São requisitos para a pessoa jurídica ser habilitada ao Repetro:

 

I -       validação do sistema próprio de controle contábil informatizado pela Divisão de Tecnologia da Informação da Superintendência Regional da Receita Federal na 7ª Região Fiscal (SRRF07/Ditec) e aprovação pela Divisão de Administração Aduaneira da Superintendência Regional da Receita Federal na 7ª Região Fiscal (SRRF07/Diana) (IN 844/08, art. 6º);

 

II -      comprovação de vínculo contratual com as operadoras contratantes, no caso das pessoas jurídicas a que se referem os incisos II e III do art. 2º, mediante declaração devidamente registrada no Registro de Títulos e Documentos (Lei nº 6.015/73, art. 127, inciso I);

 

III -     comprovação de que a operadora contratante possua ato de concessão ou autorização junto à Agência Nacional de Petróleo (ANP), inclusive quando se tratar de habilitação da própria operadora; e (Alterado pelo art 1º da Portaria SRFB nº 696, DOU 08/10/2012)

 

         § 1ºA habilitação ao Repetro será concedida para o estabelecimento matriz da pessoa jurídica, e o gozo do benefício será extensivo aos seus estabelecimentos filiais indicados no requerimento (IN 844/08, art. 7º, caput). (Alterado pelo art. 1º da Portaria SRFB nº 884, DOU 07/12/2012)

 

         § 2º A habilitação não poderá ser transferida para outro CNPJ, inclusive no caso de fusão, cisão ou incorporação.

 

         Art. 4º O requerimento de habilitação deverá ser apresentado à unidade da RFB de que trata o § 2º do art. 2º, acompanhado dos seguintes documentos:

 

I -      ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedade comercial e, no caso de sociedade por ações, os documentos que atestem o mandato de seus administradores;

 

II -     documentos que comprovem os poderes do signatário para assinar em nome da pessoa jurídica requerente;

 

III -    cópia do extrato do ato de concessão ou autorização da operadora, publicado no Diário Oficial da União (D.O.U.);

 

IV - documentos que comprovem o atendimento aos requisitos estabelecidos no art. 3º; e

 

V -     relação de estabelecimentos filiais que utilizarão o regime (IN 844/08, art. 7º, caput).

 

         § 1º Na hipótese de perda de validade, substituição ou atualização de qualquer dos documentos referidos neste artigo, a requerente deverá apresentar, em 30 (trinta) dias úteis, os documentos válidos ou atualizados à unidade da RFB a que se refere o § 2º do art. 2º, para ser juntado ao processo administrativo de habilitação.

 

         § 2ºA pessoa jurídica contratada ou subcontratada deverá apresentar declaração de vínculo contratual firmada pela operadora contratante, onde deverá constar os prazos, os tipos de serviços que serão prestados pela contratada e os locais onde serão executados os serviços.(Alterado pelo art. 1º da Portaria SRFB nº 884, DOU 07/12/2012)

 

         § 3º O estabelecimento matriz da pessoa jurídica que atender ao disposto nos arts. 3º e será habilitado mediante Ato Declaratório Executivo (ADE) pelo prazo previsto:

 

I -      no ato de concessão ou autorização, prorrogável na mesma medida deste, quando se tratar de operadora; e (Alterado pelo art. 1º da Portaria SRFB nº 884, DOU 07/12/2012)

 

II -   nas declarações de vínculo contratual apresentadas, em relação a cada operadora, quando se tratar de contratada ou subcontratada, respeitado o prazo previsto no inciso I do § 1º. (Alterado pelo art. 1º da Portaria SRFB nº 884, DOU 07/12/2012)

 

         § 4º Não será concedida habilitação ao Repetro por prazo indeterminado e deverá ser observado o prazo previsto no art. 4º da IN 844/08 (IN 844/08, art. 4º e art. 8º, § 1º).

 

         § 5º No corpo do ADE deverá constar obrigatoriamente a expressão: "Este ADE somente é válido se acompanhado do Extrato dos Contratos, nos termos da Portaria SRRF07 nº 634, de 11 de setembro de 2012 (Alterado pelo art. 1º da Portaria SRFB nº 884, DOU 07/12/2012)

 

         § 6ºO documento a que se refere o inciso I do caput não deverá ser apresentado novamente para instrução do processo mencionado no art. 6º, bem como nos subsequentes processos de aplicação do regime. (Alterado pelo art 1º da Portaria SRFB nº 696, DOU 08/10/2012)

 

         § 7º Na hipótese do § 6º, a pessoa jurídica interessada deverá informar, nos novos requerimentos, as folhas e o número do processo administrativo em que o documento se encontra juntado.

 

        § 8º O requisito de que trata o inciso I do art. 3º poderá ser comprovado mediante apresentação de ADE de habilitação ao Repetro anteriormente publicado, independentemente do prazo de validade do ADE, salvo se houver alteração ou substituição do sistema informatizado.(Alterado pelo art 1º da Portaria SRFB nº 696, DOU 08/10/2012)

 

         Art. 5º Compete à unidade da RFB a que se refere o § 2º do art. 2º:

 

I -      verificar a correta instrução do pedido, relativamente aos documentos referidos no art. 4º;

 

II -     preparar o processo administrativo de habilitação e saneá-lo quanto à instrução;

 

III -    realizar as diligências julgadas necessárias à instrução do processo;

 

IV -    proceder ao exame do pedido de habilitação;

 

V -     deliberar sobre o pleito e proferir decisão; e

 

VI -    dar ciência à pessoa jurídica interessada de eventual decisão denegatória.

 

         Parágrafo único. Após a publicação no Diário Oficial da União (D.O.U.), o ADE deverá ser inserido, em formato "PDF", na intranet da Coana.

 

Seção II

Da Análise dos Contratos

(Alterado pelo art. 1º da Portaria SRFB nº 884, DOU 07/12/2012)

 

 

         Art. 6º A pessoa jurídica contratada ou subcontratada deverá requerer a abertura de processo administrativo para homologação do Extrato de Contrato, conforme modelo constante do Anexo I, distinto do processo de habilitação. (Revogado pelo art 3º da Portaria SRFB nº 884, DOU 07/12/2012)

 

         § 1º O requerimento a que se refere o caput deverá ser apresentado na unidade que emitiu o ADE de habilitação, acompanhado dos seguintes documentos: (Revogado pelo art 3º da Portaria SRFB nº 884, DOU 07/12/2012)

 

I -      ADE de habilitação ao Repetro; (Revogado pelo art 3º da Portaria SRFB nº 884, DOU 07/12/2012)

 

II -     documentos que comprovem os poderes do signatário para assinar em nome da pessoa jurídica requerente; (Revogado pelo art 3º da Portaria SRFB nº 884, DOU 07/12/2012)

 

III -    contrato de serviços; (Revogado pelo art 3º da Portaria SRFB nº 884, DOU 07/12/2012)

 

IV -    contrato de terceirização de serviços celebrado entre a contratada e a subcontratada, quando se tratar de habilitação da pessoa jurídica mencionada no inciso III do art. 2º; (Revogado pelo art 3º da Portaria SRFB nº 884, DOU 07/12/2012)

 

V -     contrato de importação, quando for possível apresentá-lo, para juntada ao processo, antes da chegada do bem ao País; (Revogado pelo art 3º da Portaria SRFB nº 884, DOU 07/12/2012)

 

VI -    Extrato de Contrato preenchido pela pessoa jurídica interessada; e (Revogado pelo art 3º da Portaria SRFB nº 884, DOU 07/12/2012)

 

VII -   outros documentos que sejam necessários para fundamentar o preenchimento dos campos constantes do Extrato de Contrato.(Revogado pelo art 3º da Portaria SRFB nº 884, DOU 07/12/2012)

 

         § 2º Na hipótese de requerimento apresentado na IRF/RJO, o processo de que trata o caput, após devidamente instruído, deverá ser encaminhado à SRRF07/Diana para distribuição a unidade da RFB da 7ª Região Fiscal. (Revogado pelo art 3º da Portaria SRFB nº 884, DOU 07/12/2012)

 

         § 3º Deverá ser aberto um único processo administrativo para cada contrato de serviços, o qual, depois de homologado pela unidade de despacho da 7ª Região Fiscal, deverá retornar para a unidade que emitiu o ADE de habilitação para apensação ao respectivo processo de habilitação, vedada: (Revogado pelo art 3º da Portaria SRFB nº 884, DOU 07/12/2012)

 

I -      a juntada, aos autos do referido processo, de documentos de concessão, compartilhamento, transferência de bens, prorrogação, ou extinção do regime; e (Revogado pelo art 3º da Portaria SRFB nº 884, DOU 07/12/2012)

 

II -     a juntada, aos autos do referido processo, de contratos com objetos ou partes diversos daquele de que trata o caput. (Revogado pelo art 3º da Portaria SRFB nº 884, DOU 07/12/2012)

 

         § 4º A homologação do Extrato de Contrato pela autoridade fiscal terá como termo final o menor dentre os prazos dos documentos apresentados para a instrução do processo e ficará condicionada: (Revogado pelo art 3º da Portaria SRFB nº 884, DOU 07/12/2012)

 

I -      à apresentação dos documentos obrigatórios previstos no § 1º; (Revogado pelo art 3º da Portaria SRFB nº 884, DOU 07/12/2012)

 

II -     à compatibilidade das informações declaradas nos campos do documento referido no inciso VI do § 1º com aquelas constantes dos documentos referidos nos demais incisos do § 1º; (Revogado pelo art 3º da Portaria SRFB nº 884, DOU 07/12/2012)

 

III -    à legitimidade de pedir, pela verificação de inexistência de rescisão contratual ou de cessão de direitos e obrigações do contrato de serviços da requerente para pessoa jurídica diversa; (Revogado pelo art 3º da Portaria SRFB nº 884, DOU 07/12/2012)

 

IV -    à confirmação de que o objeto do contrato é destinado à execução das atividades constantes do art. 1º da IN 844/08; e (Revogado pelo art 3º da Portaria SRFB nº 884, DOU 07/12/2012)

 

V -     à inexistência de cláusula contratual de arrendamento (ou subarrendamento) mercantil operacional, de afretamento (ou subafretamento) a casco nu, ou de locação (ou sublocação) das pessoas jurídicas constantes dos incisos II e III do art. 2º para a operadora contratante (Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, art. 373, § 1º). (Revogado pelo art 3º da Portaria SRFB nº 884, DOU 07/12/2012)

 

         § 5º (Revogado pelo art 3º da Portaria SRFB nº 696, DOU 08/10/2012)

 

         § 6º Na hipótese de prorrogação contratual ou de celebração de novo contrato entre as mesmas partes contratantes, o aditivo ou novo contrato deverá ser apresentado para juntada aos autos do processo mencionado no caput, inclusive com novo Extrato de Contrato atualizado de acordo com as mudanças ocorridas, para emissão de novo despacho decisório de homologação. (Revogado pelo art 3º da Portaria SRFB nº 884, DOU 07/12/2012)

 

         § 7º Na hipótese de rescisão contratual, de suspensão ou de devolução de bloco de exploração ou campo de produção, ou de mudança de partes contratantes, a contratada ou subcontratada deverá, em até 10 (dez) dias da ocorrência (Decreto nº 6.759, de 2009, arts. 728, VII, "d" e 735, I, "i"): (Revogado pelo art 3º da Portaria SRFB nº 884, DOU 07/12/2012)

 

I -      comunicar a unidade da RFB que controla o prazo do regime do bem principal; e (Revogado pelo art 3º da Portaria SRFB nº 884, DOU 07/12/2012)

 

II -     encaminhar os documentos relativos à rescisão contratual, à suspensão ou à devolução de bloco de exploração ou campo de produção, ou à mudança de partes contratantes para a unidade que emitiu o ADE de habilitação para juntada aos autos do processo referido no caput. (Revogado pelo art 3º da Portaria SRFB nº 884, DOU 07/12/2012)

 

         § 8ºOs anexos ou quaisquer documentos complementares mencionados nos contratos ou aditivos devem sempre ser apresentados para instrução do pedido de habilitação, inclusive, quando o for caso, na hipótese de pedido de concessão ou de prorrogação do regime. (Alterado pelo art 1º da Portaria SRFB nº 696, DOU 08/10/2012)  (Revogado pelo art 3º da Portaria SRFB nº 884, DOU 07/12/2012)

 

         § 9º Quando a data de início não constar de forma clara no contrato de importação ou de serviços, será considerado como termo inicial a data de assinatura do contrato. (Revogado pelo art 3º da Portaria SRFB nº 884, DOU 07/12/2012)

 

§ 10. É facultado às operadoras anteciparem a análise do contrato de importação através da adoção dos mesmos procedimentos previsto neste capítulo naquilo que for cabível. (Incluído pelo art 1º da Portaria SRFB nº 696, DOU 08/10/2012) (Revogado pelo art 3º da Portaria SRFB nº 884, DOU 07/12/2012)

 

§ 11. A taxa de câmbio a ser aplicada nos campos do Extrato de Contrato é a constante do Siscomex no dia da assinatura do contrato ou aditivo. (Incluído pelo art 1º da Portaria SRFB nº 696, DOU 08/10/2012) (Revogado pelo art 3º da Portaria SRFB nº 884, DOU 07/12/2012)

 

§ 12. No campo do item 7 do Extrato de Contrato (Características contratuais - tipo de atividade) o tipo a ser selecionado deverá ser o mais específico.(Incluído pelo art 1º da Portaria SRFB nº 696, DOU 08/10/2012) (Revogado pelo art 3º da Portaria SRFB nº 884, DOU 07/12/2012)

 

§ 13. No campo do item 9 do Extrato de Contrato (Relação de bens a serem importados) o preenchimento da descrição dos bens é facultativo caso o contrato de importação não tenha sido apresentando para instrução do processo de que trata o caput.(Incluído pelo art 1º da Portaria SRFB nº 696, DOU 08/10/2012)

(Revogado pelo art 3º da Portaria SRFB nº 884, DOU 07/12/2012)

 

Art. 6º-A A análise dos contratos será redistribuída entre as unidades da 7ª Região Fiscal na forma a seguir (Portaria MF nº 203, de 2012, art. 314, § 1º): (Acrescido pelo art. 1º da Portaria SRFB nº 884, DOU 07/12/2012)

 

I -     o contrato de serviços e o contrato de importação serão analisados por ocasião de procedimento de fiscalização aduaneira de zona secundária e de fiscalização de tributos internos da unidade da RFB que jurisdicione o estabelecimento matriz; e (Acrescido pelo art. 1º da Portaria SRFB nº 884, DOU 07/12/2012)

 

II -    o Extrato dos Contratos a que se refere o art. 6º-B, será analisado pela unidade de despacho que conceder ou prorrogar o prazo de vigência do regime." (Acrescido pelo art. 1º da Portaria SRFB nº 884, DOU 07/12/2012)

 

Art. 6º-B O Extrato dos Contratos resumirá as principais informações constantes dos contratos de serviços e de importação e deverá conter a indicação:(Acrescido pelo art. 1º da Portaria SRFB nº 884, DOU 07/12/2012)

 

I -     do número dos contratos, do nome completo e endereço das partes, e do CNPJ quando se tratar de pessoa jurídica sediada no País; (Acrescido pelo art. 1º da Portaria SRFB nº 884, DOU 07/12/2012)

 

II -    das pessoas jurídicas que irão efetivamente:(Acrescido pelo art. 1º da Portaria SRFB nº 884, DOU 07/12/2012)

 

a) importar os bens e qual a modalidade (arrendamento operacional, aluguel ou empréstimo); (Acrescido pelo art. 1º da Portaria SRFB nº 884, DOU 07/12/2012)

 

b) prestar os serviços e quais os tipos de serviços ou de afretamento que cada uma irá realizar; (Acrescido pelo art. 1º da Portaria SRFB nº 884, DOU 07/12/2012)

 

c) fazer a manutenção e a assistência técnica dos bens importados; e (Acrescido pelo art. 1º da Portaria SRFB nº 884, DOU 07/12/2012)

 

d) ter a posse dos bens durante o prazo de admissão temporária. (Acrescido pelo art. 1º da Portaria SRFB nº 884, DOU 07/12/2012)

 

III - do objeto dos contratos de importação e de serviços; (Acrescido pelo art. 1º da Portaria SRFB nº 884, DOU 07/12/2012)

 

IV - em relação ao contrato de importação: (Acrescido pelo art. 1º da Portaria SRFB nº 884, DOU 07/12/2012)

 

a) da descrição completa e quantidade dos bens que serão admitidos; (Acrescido pelo art. 1º da Portaria SRFB nº 884, DOU 07/12/2012)

 

b) do número IMO e do nome do bem, quando se tratar de embarcação ou plataforma; (Acrescido pelo art. 1º da Portaria SRFB nº 884, DOU 07/12/2012)

 

c) da destinação do bem acessório, dentre aquelas previstas nos incisos do § 1º do art. 2º da IN 844/08; (Acrescido pelo art. 1º da Portaria SRFB nº 884, DOU 07/12/2012)

 

d) da vinculação ou não do exportador estrangeiro ao importador brasileiro (art. 23 da Lei 9.430/96 e art. 85 do Decreto 6.759/2009); e (Acrescido pelo art. 1º da Portaria SRFB nº 884, DOU 07/12/2012)

 

e) da existência ou não de contrato ou cláusula prevendo a opção de compra dos bens. (Acrescido pelo art. 1º da Portaria SRFB nº 884, DOU 07/12/2012)

 

V - dos prazos do contrato de serviços e do contrato de importação, com a indicação da data de início e da data de término das operações; (Acrescido pelo art. 1º da Portaria SRFB nº 884, DOU 07/12/2012)

 

VI - do valor total que será pago: (Acrescido pelo art. 1º da Portaria SRFB nº 884, DOU 07/12/2012)

 

a) pelos serviços realizados; e (Acrescido pelo art. 1º da Portaria SRFB nº 884, DOU 07/12/2012)

 

b) pela importação temporária dos bens. (Acrescido pelo art. 1º da Portaria SRFB nº 884, DOU 07/12/2012)

 

VII - do nome e endereço da seguradora e do valor da apólice, nos casos em que o bem seja segurado; (Acrescido pelo art. 1º da Portaria SRFB nº 884, DOU 07/12/2012)

 

VIII - da existência ou não de cláusula contratual que preveja o arrendamento operacional, o afretamento a casco nu ou a locação entre as pessoas jurídicas constantes dos incisos II ou III do art. 2º e a operadora contratante; e (Acrescido pelo art. 1º da Portaria SRFB nº 884, DOU 07/12/2012)

 

IX - das coordenadas e do nome dos blocos de exploração ou dos campos de produção objeto do contrato de serviços. (Acrescido pelo art. 1º da Portaria SRFB nº 884, DOU 07/12/2012)

 

Parágrafo único. O Extrato dos Contratos deverá ser assinado pelo contratante e contratado sediados no País." (Acrescido pelo art. 1º da Portaria SRFB nº 884, DOU 07/12/2012)

 

Art. 6º-C O contrato de serviços e o contrato de importação, quando executados simultaneamente, deverão ser apresentados pelo interessado para apensação ao processo administrativo de habilitação, com a finalidade de subsidiar procedimento de fiscalização posterior, dispensada sua análise no momento da habilitação, concessão ou prorrogação da aplicação do regime. (Acrescido pelo art. 1º da Portaria SRFB nº 884, DOU 07/12/2012)

 

§ 1º Quando o contrato de importação não for executado simultaneamente com o contrato de serviços, este deverá ser apensado ao processo de habilitação e aquele ao processo de concessão, sem prejuízo da finalidade e da dispensa previstas no caput. (Acrescido pelo art. 1º da Portaria SRFB nº 884, DOU 07/12/2012)

 

§ 2º A habilitação, a concessão ou a prorrogação da aplicação do regime não convalida o conteúdo dos contratos, o qual será objeto de análise por ocasião de procedimento de fiscalização posterior. (Acrescido pelo art. 1º da Portaria SRFB nº 884, DOU 07/12/2012)

 

§ 3º Os anexos ou quaisquer documentos complementares mencionados nos contratos ou aditivos devem sempre ser apresentados juntos com os contratos a que se vinculem, excetuando-se aqueles anexos ou documentos relativos a segurança, meio ambiente, saúde, tripulação, desenhos técnicos, área de fundeio, controle de qualidade, descrições técnicas, diretivas de mecânica, de elétrica, de hidráulica ou de engenharia.(Acrescido pelo art. 1º da Portaria SRFB nº 884, DOU 07/12/2012)

 

§ 4º A exceção de que trata o § 3º não se aplica quando o conteúdo do anexo ou documento complementar contiver: (Acrescido pelo art. 1º da Portaria SRFB nº 884, DOU 07/12/2012)

 

I -     especificação ou descrição dos bens a serem importados;(Acrescido pelo art. 1º da Portaria SRFB nº 884, DOU 07/12/2012)

 

II -    pagamentos ou taxas de remuneração pelos bens ou serviços; (Acrescido pelo art. 1º da Portaria SRFB nº 884, DOU 07/12/2012)

 

III -   remessas de numerário ou depósitos bancários;(Acrescido pelo art. 1º da Portaria SRFB nº 884, DOU 07/12/2012)

 

IV - arrendamento (ou subarrendamento), afretamento (ou subafretamento) ou locação (ou sublocação) de bens; (Acrescido pelo art. 1º da Portaria SRFB nº 884, DOU 07/12/2012)

 

V -   valores ou condições de seguro do bem a ser importado; e (Acrescido pelo art. 1º da Portaria SRFB nº 884, DOU 07/12/2012)

 

VI - cronogramas e prazos contratuais. (Acrescido pelo art. 1º da Portaria SRFB nº 884, DOU 07/12/2012)

 

§ 5º Na hipótese de prorrogação contratual ou de celebração de novo contrato entre as mesmas partes: (Acrescido pelo art. 1º da Portaria SRFB nº 884, DOU 07/12/2012)

 

I -     o aditivo deverá ser juntado aos autos do mesmo processo apensado a que se refere; e (Acrescido pelo art. 1º da Portaria SRFB nº 884, DOU 07/12/2012)

 

II -    o novo contrato deverá ser apensado nos termos do caput ou do § 1º, conforme o caso. (Acrescido pelo art. 1º da Portaria SRFB nº 884, DOU 07/12/2012)

 

§ 6º A pessoa jurídica beneficiária do regime, na hipótese de rescisão contratual, de suspensão ou devolução de bloco de exploração ou campo de produção, ou ainda nos casos de mudança de partes contratantes, deverá, em até 30 (trinta) dias da ocorrência: (Acrescido pelo art. 1º da Portaria SRFB nº 884, DOU 07/12/2012)

 

I -     comunicar a unidade de despacho da RFB que controla o prazo de vigência do regime do bem principal para adoção das providências de extinção cabíveis; e (Acrescido pelo art. 1º da Portaria SRFB nº 884, DOU 07/12/2012)

 

II -    apresentar, à unidade da RFB mencionada no § 2º do art. 2º, os documentos relativos à rescisão contratual, à suspensão ou à devolução de bloco de exploração ou campo de produção, ou à mudança de partes contratantes para juntada aos autos do processo de habilitação e adoção das providências cabíveis.(Acrescido pelo art. 1º da Portaria SRFB nº 884, DOU 07/12/2012)

 

§ 7º Aplica-se o disposto na alínea "d" do inciso VII do art. 728 e na alínea "i" do inciso I do art. 735, do Decreto nº 6.759, de 2009, nos casos de descumprimento dos procedimentos previstos no § 6º. (Acrescido pelo art. 1º da Portaria SRFB nº 884, DOU 07/12/2012)

 

§ 8º A pessoa jurídica interessada deverá apresentar o contrato de serviços, inclusive quando não seja parte deste, para instrução do pedido de habilitação nos termos do caput ou do § 1º, conforme o caso. (Acrescido pelo art. 1º da Portaria SRFB nº 884, DOU 07/12/2012)

 

§ 9º É dispensada a apresentação do contrato de serviços nos casos em que a operadora requerente da habilitação ao regime realiza diretamente o serviço."(Acrescido pelo art. 1º da Portaria SRFB nº 884, DOU 07/12/2012)

 

Art. 6º-D As pessoas jurídicas mencionadas no art. 2º deverão instruir o requerimento de concessão ou de prorrogação do regime com o Extrato dos Contratos nos termos do art. 6º-B, inclusive nas hipóteses em que o ADE de habilitação tenha sido emitido anteriormente à publicação desta Portaria ou emitido por outra região fiscal. (Acrescido pelo art. 1º da Portaria SRFB nº 884, DOU 07/12/2012)

 

Parágrafo único. A autoridade fiscal responsável pela análise do pedido de concessão ou de prorrogação deverá verificar a adequação dos elementos informados no Extrato dos Contratos quanto à sua aplicabilidade ao regime.(Acrescido pelo art. 1º da Portaria SRFB nº 884, DOU 07/12/2012)

 

Seção III

Do Sistema de Controle Contábil Informatizado

 

         Art. 7º Preliminarmente à primeira habilitação ou no caso de substituição de sistema, a pessoa jurídica interessada deverá apresentar requerimento para validação do Sistema de Controle Contábil Informatizado dirigido ao chefe da SRRF07/Ditec (IN 844/08, arts. 6º; e ADE Coana/Cotec nº 119, de 5 de setembro de 2000).

 

         § 1º O requerimento de que trata o caput deverá ser instruído com os documentos que comprovem o atendimento dos requisitos estabelecidos no Ato Conjunto a que se refere o § 2º do art. 6º da IN 844/08, bem como com o endereço de acesso, login e senha (IN 844/08, arts. 6º a ).

 

         § 2ºO conjunto composto por endereço de acesso, login e senha a que se refere § 1º, deverá ser fornecido mediante o preenchimento do formulário constante do Anexo IV desta Portaria, e será disponibilizado pela SRRF07/Diana às demais unidades aduaneiras da RFB. (Alterado pelo art. 1º da Portaria SRFB nº 884, DOU 07/12/2012) (Alterado pelo art 1º da Portaria SRFB nº 696, DOU 08/10/2012)

 

         § 3º Após a validação do sistema, a SRRF07/Ditec deverá encaminhar o processo para análise da SRRF07/Diana e a aprovação se dará mediante despacho decisório (IN 844/08, arts. 6º; e ADE Coana/Cotec nº 119, de 5 de setembro de 2000).

 

         § 4º É vedada a alteração do endereço de acesso, login ou senha de usuário da RFB sem prévio fornecimento de um novo conjunto à SRRF07/Diana (IN 844/08, art. 6º, § 1º).

 

Seção IV

Da Instrução Processual

 

         Art. 8º A instrução dos processos referidos nos arts. 4º,e deverá observar o disposto a seguir:

 

I -      os documentos deverão ser originais, cópias autenticadas em cartório ou cópia simples, que deverá ser autenticada pelo servidor que a recepcionar, à vista do documento original; (Alterado pelo art. 1º da Portaria SRFB nº 884, DOU 07/12/2012)

 

II -     todos os documentos de procedência estrangeira deverão ser acompanhados das respectivas traduções juramentadas, devendo ambos estar registrados no Registro de Títulos e Documentos (Lei nº 6.015/73, art. 129, 6º);

 

III -    os documentos de identificação deverão estar válidos e conter foto e assinatura; e

 

IV -    os contratos ou seus aditivos deverão ser apresentados em mídia digital consoante o que dispõe o art. 9º.

 

         § 1º(Revogado pelo art 3º da Portaria SRFB nº 696, ODU 08/10/2012)

 

         § 2º(Revogado pelo art 3º da Portaria SRFB nº 696, ODU 08/10/2012)

 

§ 3º Quando se tratar de contrato ou aditivo registrado no Registro de Títulos e Documentos (RTD) fica dispensada a digitalização do verso das folhas em que constar apenas o selo de autenticação. (Alterado pelo art 1º da Portaria SRFB nº 696, DOU 08/10/2012)

 

§ 4º Se o contrato (ou aditivo) completo, nos termos do § 8º do art. 6º, se encontrar digitalizado e juntado a e-processo da RFB, fica dispensada a sua apresentação nos processos mencionados no caput, desde que a pessoa jurídica interessada informe, no requerimento, as folhas e o número do processo administrativo em que o documento se encontra juntado.(Alterado pelo art 1º da Portaria SRFB nº 696, DOU 08/10/2012)

 

 

         Art. 9º Os contratos ou aditivos deverão ser digitalizados e apresentados em mídia não regravável, nos seguintes termos:

 

I -      os arquivos deverão estar em formato "PDF", com tamanho máximo de 15Mb (quinze megabytes);

 

II -     as imagens deverão ser digitalizadas em preto-e-branco, com resolução de 300 dpi e compactação "JPG";

 

III -    contratos ou aditivos com objetos ou partes diversos não deverão ser digitalizados num mesmo arquivo;

 

IV -    a mídia contendo os arquivos deverá ser apresentadajunto com o Recibo Declaratório, conforme modelo constante do Anexo II; e

 

V -     os arquivos digitalizados deverão permitir pesquisa por palavra. (Alterado pelo art. 1º da Portaria SRFB nº 884, DOU 07/12/2012)

 

         Parágrafo único. O setor responsável da unidade aduaneira da 7ª Região Fiscal deverá:

 

I -      escanear a mídia fornecida com o antivírus institucional;

 

II -     verificar o número hash gerado pelo Sistema de Validação e Autenticação de Arquivos Digitais (SVA);

 

III -    digitalizar o Recibo Declaratório;

 

IV -    juntar os arquivos fornecidos e o Recibo Declaratório ao e-processo; e

 

V -     restituir a mídia digital e o Recibo Declaratório à pessoa jurídica interessada.

 

CAPÍTULO II

DA TRANSFERÊNCIA DE COMPETÊNCIA ENTRE UNIDADES

(Portaria MF nº 203, de 2012, art. 314, § 1º)

 

         Art. 10 O controle do regime de admissão temporária para utilização econômica em Repetro, quanto ao prazo de vigência, será realizado pela unidade de despacho aduaneiro da 7ª Região Fiscal que conceder o regime ao bem principal (IN 844/08, art. 31).

 

         § 1º O regime dos bens acessórios, quanto ao prazo de vigência, deverá ser controlado pela unidade mencionada no caput (IN 844/08, art. 31, parágrafo único).

 

         § 2º Compete aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil definidos pelo titular da unidade de que trata o caput, a concessão, a prorrogação e a fixação do prazo de vigência do regime.

 

         § 3º O pedido de prorrogação, ou de nova admissão no regime por mudança de beneficiário deverá ser apreciado pela unidade de que trata o caput, independente da localização do bem principal, salvo se o pedido for apresentado em outra região fiscal.

 

         § 4º Na hipótese de pedido de alteração de enquadramento do regime de admissão temporária para utilização econômica em Repetro para regime de admissão temporária para utilização econômica com pagamento proporcional de tributos ou vice-versa, aplica- se o disposto no § 3º.

 

         § 5º Nas hipóteses previstas nos §§ 3º e 4º, caso o pedido tenha sido apresentado em unidade da RFB diversa da que trata o caput, os documentos, inclusive o Termo de Responsabilidade (TR), deverão ser encaminhados digitalmente por dossiê do e-processo à unidade que controla o prazo de vigência do bem principal.

 

         § 6º O TR, em papel, deverá permanecer arquivado na unidade de que trata o caput, mesmo que o regime do bem acessório tenha sido concedido por unidade aduaneira diversa.

 

         § 7ºO compartilhamento de bens principais para atendimento a contratos de serviços diversos deverá ser apreciado pela unidade de que trata o caput. (Alterado pelo art 1º da Portaria SRFB nº 696, DOU 08/10/2012)

 

        § 8º O TR de bens acessórios será baixado pela unidade dedespacho aduaneiro da 7ª Região Fiscal que controla o prazo do regime do bem principal, ainda que não tenha sido a responsável pela concessão do regime (IN 844/08, art. 28, § 4º), salvo se o pedido tiver sido concedido em outra região fiscal.

 

         § 9º A autorização de que trata o § 1º do art. 33 da IN RFB nº 844/08, será concedida pela unidade de despacho da RFB que jurisdiciona o local onde os bens serão depositados.

 

         § 10. Na hipótese de o regime do bem acessório tiver sido concedido por unidade aduaneira diversa da que controla o regime do bem principal, o processo administrativo do bem acessório deverá ser encaminhado à unidade de que trata o caput para apensação ao processo do bem principal.

 

         § 11. A transferência de bens acessórios ou de bens de inventário entre embarcações ou plataformas do mesmo beneficiário não se confunde com a transferência de regime e deverá ser apreciada pela unidade que controla o prazo de vigência do regime da embarcação ou plataforma a ser vinculada.(Incluído pelo art 1º da Portaria SRFB nº 696, DOU 08/10/2012)

 

        Art. 11 As providências para extinção da aplicação do regime aduaneiro especial de utilização econômica serão requeridas pelo beneficiário à unidade de despacho que jurisdiciona o local onde se encontrem os bens, mediante a apresentação destes, dentro do prazo de vigência do regime.

 

         § 1º No caso de extinção de regime de bens situados em águas jurisdicionais brasileiras além dos limites das águas territoriais, as providências de extinção do regime caberão à unidade de que tratao caput do art. 10.

 

         § 2º A unidade de que trata o caput deverá comunicar o fato àquela que controla o prazo de vigência do regime do bem principal, para fim de baixa do TR.

 

         § 3º Na hipótese de extinção do regime mediante transferência para outro regime ou despacho para consumo, o pedido deverá ser apreciado pela unidade de que trata o caput do art. 10. (Revogado pelo art 3º da Portaria SRFB nº 884, DOU 07/12/2012) (Alterado pelo art 1º da Portaria SRFB nº 696, DOU 08/10/2012)

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

         Art. 12 Dos despachos decisórios denegatórios relativos à habilitação ou aplicação do regime aduaneiro especial de utilização econômica com pagamento proporcional ou em Repetro caberá, no prazo de trinta dias contados da ciência da decisão, a apresentação de recurso voluntário, em última instância, ao Superintendente Regional da Receita Federal do Brasil da 7ª Região Fiscal (IN 844/08, art. 35; e Portaria MF nº 203, de 2012, art. 314, § 1º). (Alterado pelo art. 1º da Portaria SRFB nº 884, DOU 07/12/2012)

 

         § 1º O recurso voluntário será apreciado, no prazo de 5 (cinco) dias, pelo titular da unidade aduaneira da 7ª Região Fiscal onde foi proferida a decisão, e, em caso de não reconsideração, será encaminhado à autoridade a que se refere o caput (Lei nº 9.784, de 1999, art. 56, § 1º). (Alterado pelo art. 1º da Portaria SRFB nº 884, DOU 07/12/2012)

 

         § 2º A não apresentação do recurso voluntário no prazo previsto no caput, implica revelia, acarretando decisão definitiva em instância administrativa.

 

         Art. 13 Os arquivos digitais de Extrato de Contrato (Anexo I) e Recibo Declaratório (Anexo II) poderão ser solicitados junto à SRRF07/Diana. (Revogado pelo art 3º da Portaria SRFB nº 884, DOU 07/12/2012)

 

         Art. 14 A sanção administrativa de advertência, de suspensão ou de cancelamento será aplicada pela unidade responsável pela habilitação ao estabelecimento matriz e seus efeitos se estendem a seus estabelecimentos filiais (IN 844/08, art. 34).

 

         Art. 15 Os ADEs emitidos pela sistemática anterior a esta Portaria poderão ser apresentados, até seu termo final, para instrução do pedido de concessão ou prorrogação do prazo de vigência do regime.(Revogado pelo art 3º da Portaria SRFB nº 884, DOU 07/12/2012)

 

         § 1º Na hipótese de ADE emitido nos termos desta Portaria, os pedidos de concessão ou de prorrogação do prazo de vigência do regime deverão ser instruídos, além do ADE, com o Extrato de Contrato e respectivo despacho decisório de homologação.(Revogado pelo art 3º da Portaria SRFB nº 884, DOU 07/12/2012)

 

         § 2º Na hipótese do § 1º, para fins de instrução do pedido de concessão ou de prorrogação do regime, fica dispensada a apresentação do:(Revogado pelo art 3º da Portaria SRFB nº 884, DOU 07/12/2012)

 

I     contrato de importação ou de seu aditivo, caso o documento previsto no inciso V do § 1º do art. 6º tenha sido apresentado para instrução do pedido de homologação do Extrato de Contrato; (Revogado pelo art 3º da Portaria SRFB nº 884, DOU 07/12/2012)

 

II    contrato de importação de bens acessórios, caso os bens estejam relacionados e identificados no Extrato de Contrato; (Revogado pelo art 3º da Portaria SRFB nº 884, DOU 07/12/2012)

 

III -    Extrato de Contrato, quando se tratar de pedido de concessão ou prorrogação formulado por operadora; e (Revogado pelo art 3º da Portaria SRFB nº 884, DOU 07/12/2012)

 

IV   contrato de serviços.

 

         § 3º A concessão ou prorrogação do prazo de vigência do regime será fixada por prazo não superior ao estabelecido no despacho decisório de homologação do Extrato de Contrato.(Revogado pelo art 3º da Portaria SRFB nº 884, DOU 07/12/2012)

 

         § 4º Quando o Extrato de Contrato não tiver sido instruído com o documento previsto no inciso V do § 1º do art. 6º, o prazo de vigência não poderá superar àquele estabelecido no contrato de importação apresentado para instruir a concessão ou prorrogação.(Revogado pelo art 3º da Portaria SRFB nº 884, DOU 07/12/2012)

 

         § 5º Na hipótese do 10 do art. 6º, não se aplica o disposto no inciso III do § 2º do art. 15(Revogado pelo art 3º da Portaria SRFB nº 884, DOU 07/12/2012) .(Alterado pelo art 1º da Portaria SRFB nº 696, DOU 08/10/2012)

 

         Art. 16 Os ADEs emitidos por outras regiões fiscais terão eficácia plena para instrução dos pedidos de concessão ou de prorrogação.(Revogado pelo art 3º da Portaria SRFB nº 884, DOU 07/12/2012)

 

         Parágrafo único. Na hipótese do caput e de ADEs emitidos pela sistemática anterior a esta Portaria, não se aplica o disposto nos §§ 1º a do art. 15. (Revogado pelo art 3º da Portaria SRFB nº 884, DOU 07/12/2012)

 

         Art. 17Os procedimentos previstos no Capítulo I serão adotados a partir de 31 de janeiro de 2013.(Alterado pelo art 1º da Portaria SRRF07 nº 941, DOU 28/12/2012) (Alterado pelo art. 1º da Portaria SRFB nº 884, DOU 07/12/2012)

 

§ 1ºAplica-se o disposto no § 2º do art. 2º, independentemente da data de protocolo do pedido de habilitação.(Incluído pelo art 1º da Portaria SRFB nº 696, DOU 08/10/2012) (Alterado pelo art. 1º da Portaria SRFB nº 884, DOU 07/12/2012)

 

§ 2º A pessoa jurídica interessada que possuir requerimento de habilitação em análise poderá requerer a conversão do pedido para a nova sistemática através da complementação da documentação necessária, sem que haja prejuízo de sua ordem na fila de análise. (Incluído pelo art 1º da Portaria SRFB nº 696, DOU 08/10/2012)

 

§ 3º Na hipótese do § 2º, o pedido de habilitação deverá receber tratamento prioritário de análise, devendo ser redistribuído para servidores de grupo de trabalho especialmente designados. (Revogado pelo art 3º da Portaria SRFB nº 884, DOU 07/12/2012) (Incluído pelo art 1º da Portaria SRFB nº 696, DOU 08/10/2012)

 

§ 4º Após a data prevista no caput, a unidade a que se refere o § 2º do art. 2º deverá adotar os seguintes procedimentos para os pedidos de habilitação pendentes de análise: (Alterado pelo art. 1º da Portaria SRFB nº 884, DOU 07/12/2012)

 

I -     verificar os prazos, os tipos de serviços que serão prestados pela contratada e os locais onde serão executados os serviços, dispensada a análise dos demais elementos do contrato; (Alterado pelo art. 1º da Portaria SRFB nº 884, DOU 07/12/2012)

 

II -    apensar os contratos digitalizados ao processo principal da habilitação, nos termos do art. 6º-C; e (Alterado pelo art. 1º da Portaria SRFB nº 884, DOU 07/12/2012)

 

III -   concluir a análise, observando o disposto no art. 5º. (Alterado pelo art. 1º da Portaria SRFB nº 884, DOU 07/12/2012)

 

§ 5º Os pedidos de habilitação, de concessão ou de prorrogação protocolizados após a data prevista no caput e que não tenham sido instruídos nos termos do Capítulo I deverão ser indeferidos pela unidade da RFB responsável.(Alterado pelo art. 1º da Portaria SRFB nº 884, DOU 07/12/2012)

 

 

         Art. 18 Ficam revogados a Portaria SRRF07 nº 357, de 22 de maio de 2009, publicada no D.O.U. em 28 de maio de 2009, a Portaria SRRF07 nº 615, de 28 de agosto de 2012, publicada no D.O.U. em 30 de agosto de 2012, e os artigos 3º e 4º da Portaria SRRF07 nº 163, de 21 de fevereiro de 2011, publicada no D.O.U. em22 de fevereiro de 2011.

 

         Art. 19 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

ELIANA POLO PEREIRA

 

ANEXO I

                                                                       (Revogado pelo art 3º da Portaria SRFB nº 884, DOU 07/12/2012)

 

 

 

ANEXO II

 

 

ANEXO III

(Incluído pelo art 1º da Portaria SRFB nº 696, DOU 08/10/2012)

 

 

ANEXO IV

(Incluído pelo art 1º da Portaria SRFB nº 696, DOU 08/10/2012)

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(Incluído pelo art 1º da Portaria SRFB nº 696, DOU 08/10/2012)