PORTARIA SRFB Nº 696, DE 5 DE OUTUBRO
DE 2012
DOU 08/10/2012
A SUPERINTENDENTE REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL NA 7ª REGIÃO FISCAL, no uso das
atribuições que lhe conferem o art. 209 e o § 1º do art. 314 do Regimento Interno
da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203,
de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 8º da
Instrução Normativa RFB nº 844, de 9 de maio de 2008, resolve:
Art. 1º Os arts. 1º, 3º, 4º, 6º, 7º, 8º, 11, 15 e 17 da Portaria
SRRF07 nº 634, de 11 de setembro de 2012, publicada no D.O.U. em 13 de setembro de 2012, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 1º.....................................................................................
§ 1º ..........................................................................................
I - contrato de importação: o acordo firmado entre
o importador brasileiro e o exportador estrangeiro que estabelece os termos
contratuais de importação e de utilização do bem que será admitido temporariamente,
nas modalidades de arrendamento mercantil operacional, afretamento, aluguel ou empréstimo;
.................................................................................................
III - contrato de arrendamento mercantil financeiro
(Resolução Bacen nº 2.309, de 1996, art.
a) aquele cujas contraprestações e demais
pagamentos previstos no contrato de importação, devidos pela arrendatária
(operadora contratante) ao arrendador domiciliado no exterior, supere o valor aduaneiro
(CIF) do bem arrendado;
b) as despesas de manutenção, assistência técnica e
serviços correlatos a operacionalidade do
bem arrendado sejam de responsabilidade da
arrendatária;
c) o preço para o exercício da opção de compra seja
livremente pactuado, podendo ser, inclusive, o valor de mercado do bem
arrendado.
......................................................................................" (NR)
"Art. 3º ....................................................................................
.................................................................................................
III - comprovação de que a operadora contratante
possua ato de concessão ou autorização junto à Agência Nacional de Petróleo
(ANP), inclusive quando se tratar de habilitação da própria operadora; e
......................................................................................" (NR)
"Art. 4º ....................................................................................
.................................................................................................
§ 6º O documento a que se refere o inciso I do
caput não deverá ser apresentado novamente para instrução do processo
mencionado no art. 6º, bem como nos subsequentes processos de aplicação do
regime.
.................................................................................................
§ 8º O requisito de que trata o inciso I do art. 3º
poderá ser comprovado mediante apresentação de ADE de habilitação ao Repetro anteriormente publicado, independentemente do prazo
de validade do ADE, salvo se houver alteração ou substituição do sistema
informatizado." (NR)
"Art. 6º ....................................................................................
.................................................................................................
§ 8º Os anexos ou quaisquer documentos
complementares mencionados nos contratos ou aditivos devem sempre ser
apresentados para instrução do pedido de habilitação, inclusive, quando o for caso,
na hipótese de pedido de concessão ou de prorrogação do regime.
.................................................................................................
§ 10. É facultado às operadoras anteciparem a
análise do contrato de importação através da adoção dos mesmos procedimentos
previsto neste capítulo naquilo que for cabível.
§ 11. A taxa de câmbio a ser aplicada nos campos do
Extrato de Contrato é a constante do Siscomex no dia da assinatura do contrato
ou aditivo.
§ 12. No campo do item 7 do Extrato de Contrato
(Características contratuais - tipo de atividade) o tipo a ser selecionado
deverá ser o mais específico.
§ 13. No campo do item 9 do Extrato de Contrato
(Relação de bens a serem importados) o preenchimento da descrição dos bens é
facultativo caso o contrato de importação não tenha sido apresentando para
instrução do processo de que trata o caput."(NR)".
"Art. 7º ....................................................................................
.................................................................................................
§ 2º Na hipótese do § 1º, deverão ser fornecidos
dez conjuntos compostos de endereço de acesso, login
e senha para a SRRF07/Diana mediante o preenchimento do formulário constante do
Anexo IV desta Portaria, o qual ficará disponível para consulta na intranet da
SRRF07/Diana pelas demais unidades aduaneiras da RFB.
......................................................................................" (NR)
"Art. 8º ....................................................................................
.................................................................................................
§ 3º Quando se tratar de contrato ou aditivo
registrado no Registro de Títulos e Documentos (RTD) fica dispensada
a digitalização do verso das folhas em que constar apenas o selo de
autenticação.
§ 4º Se o contrato (ou aditivo) completo, nos
termos do § 8º do art. 6º, se encontrar digitalizado e juntado a e-processo da
RFB, fica dispensada a sua apresentação nos processos mencionados no caput, desde
que a pessoa jurídica interessada informe, no requerimento, as folhas e o
número do processo administrativo em que o documento se encontra juntado."
(NR)
"Art. 10. ..................................................................................
.................................................................................................
§ 7º O compartilhamento de bens principais para
atendimento a contratos de serviços diversos deverá ser apreciado pela unidade
de que trata o caput.
.................................................................................................
§ 11. A transferência de bens acessórios ou de bens
de inventário entre embarcações ou plataformas do mesmo beneficiário não se
confunde com a transferência de regime e deverá ser apreciada pela unidade que
controla o prazo de vigência do regime da embarcação ou plataforma a ser vinculada."
(NR)
"Art. 11. ..................................................................................
.................................................................................................
§ 3º Na hipótese de extinção do
regime mediante transferência para outro regime ou despacho para consumo, o
pedido deverá ser apreciado pela unidade de que trata o caput do art. 10."
(NR)
"Art. 15. ..................................................................................
.................................................................................................
§ 5º Na hipótese do 10 do
art. 6º, não se aplica o disposto no inciso III do § 2º do art. 15." (NR)
"Art. 17. ..................................................................................
§ 1º Qualquer que seja a sistemática de habilitação
escolhida aplica-se o disposto no § 2º do art. 2º.
§ 2º A pessoa jurídica interessada que possuir
requerimento de habilitação em análise poderá requerer a conversão do pedido
para a nova sistemática através da complementação da documentação necessária,
sem que haja prejuízo de sua ordem na fila de análise.
§ 3º Na hipótese do § 2º, o pedido de habilitação
deverá receber tratamento prioritário de análise, devendo ser redistribuído
para servidores de grupo de trabalho especialmente designados." (NR)
Art. 2º A
Portaria SRRF07 nº 634, de 2012, passa a vigorar acrescida do Anexo III (Folha Suplementar
do Extrato de Contrato) e do Anexo IV (Formulário de Acesso ao Sistema
Informatizado do Repetro).
Art. 3º Ficam
revogados o § 5º do art. 6º e os §§ 1º e 2º do art. 8º da Portaria SRRF07 nº
634,
Art. 4º. Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ELIANA POLO PEREIRA
ANEXO