PORTARIA SRRFB Nº 884, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2012
DOU 07/12/2012
Revogado pelo art 3º da Portaria SRFB nº 77, DOU 31/01/2013
A SUPERINTENDENTE REGIONAL
DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 7ª REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições que
lhe conferem o art. 209 e o § 1º do art. 314 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio
de 2012, e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 8º da Instrução Normativa
RFB nº 844, de 9 de maio de 2008, resolve:
Art. 1º Os arts.
3º e 4º, o título que antecede o art. 6º, e os arts. 7º, 8º, 9º, 12 e 17 da
Portaria SRRF07 nº 634, de 11 de setembro de 2012, publicada no D.O.U. de 13 de
setembro de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º
...............................................................................
§ 1º A habilitação ao Repetro será concedida para o
estabelecimento matriz da pessoa jurídica, e o gozo do benefício será extensivo
aos seus estabelecimentos filiais indicados no requerimento (IN 844/08, art.
7º, caput).
.................................................................................."
(NR)
"Art. 4º
............................................................................
§ 2º A pessoa jurídica contratada ou subcontratada deverá apresentar
declaração de vínculo contratual firmada pela operadora contratante, onde
deverá constar os prazos, os tipos de serviços que serão prestados pela
contratada e os locais onde serão executados os serviços.
§ 3º
...............................................................................
I - no
ato de concessão ou autorização, prorrogável na mesma medida deste, quando se
tratar de operadora; e
II - nas declarações
de vínculo contratual apresentadas, em relação a cada operadora, quando se
tratar de contratada ou subcontratada, respeitado o prazo previsto no inciso I
do § 1º.
..........................................................................................
§
5º No corpo do ADE deverá constar obrigatoriamente a expressão: "Este ADE
somente é válido se acompanhado do Extrato dos Contratos, nos termos da
Portaria SRRF07 nº 634, de 11 de setembro de 2012".
...................................................................................."
(NR)
"Seção
II
Da
Análise dos Contratos" (NR)
"Art.
7º ...........................................................................
§
2º O conjunto composto por endereço de acesso, login e senha a que se refere §
1º, deverá ser fornecido mediante o preenchimento do formulário constante do
Anexo IV desta Portaria, e será disponibilizado pela SRRF07/Diana às demais
unidades aduaneiras da RFB.
..................................................................................."
(NR)
"Art.
8º ...........................................................................
I - os documentos deverão ser originais, cópias
autenticadas em cartório ou cópia simples, que deverá ser autenticada pelo
servidor que a recepcionar, à vista do documento original;
.................................................................................."
(NR)
"Art.
9º .......................................................................
V - os arquivos
digitalizados deverão, sempre que possível, permitir pesquisa por palavra.
................................................................................."
(NR)
"Art.
12 Dos despachos decisórios denegatórios relativos à habilitação ou aplicação
do regime aduaneiro especial de utilização econômica com pagamento proporcional
ou em Repetro caberá, no prazo de trinta dias contados da ciência da decisão, a
apresentação de recurso voluntário, em última instância, ao Superintendente
Regional da Receita Federal do Brasil da 7ª Região Fiscal (IN 844/08, art. 35; e
Portaria MF nº 203, de 2012, art. 314, § 1º).
§
1º O recurso voluntário será apreciado, no prazo de 5 (cinco) dias, pelo
titular da unidade aduaneira da 7ª Região Fiscal onde foi proferida a decisão,
e, em caso de não reconsideração, será encaminhado à autoridade a que se refere
o caput (Lei nº 9.784, de 1999, art. 56, § 1º).
................................................................................."
(NR)
"Art.
17 Os procedimentos previstos no Capítulo I serão de adoção obrigatória a
partir de 1º de janeiro de 2013.
§
1º Aplica-se o disposto no § 2º do art. 2º, independentemente da data de
protocolo do pedido de habilitação.
.....................................................................................
§
4º Após a data prevista no caput, a unidade a que se refere o § 2º do art. 2º
deverá adotar os seguintes procedimentos para os pedidos de habilitação
pendentes de análise:
I - verificar os prazos, os tipos de serviços
que serão prestados pela contratada e os locais onde serão executados os
serviços, dispensada a análise dos demais elementos do contrato;
II - apensar os contratos digitalizados ao
processo principal da habilitação, nos termos do art. 6º-C; e
III - concluir a análise, observando o disposto no
art. 5º.
§
5º Os pedidos de habilitação, de concessão ou de prorrogação protocolizados
após a data prevista no caput e que não tenham sido instruídos nos termos do
Capítulo I deverão ser indeferidos pela unidade da RFB responsável." (NR)
Art. 2º A Portaria SRRF07 nº
634, de 2012, passa a vigorar acrescida dos arts. 6º-A, 6º-B, 6º-C e 6º-D:
"Art.
6º-A A análise dos contratos será redistribuída entre as unidades da 7ª Região
Fiscal na forma a seguir (Portaria MF nº 203, de 2012, art. 314, § 1º):
I - o contrato de serviços e o contrato de importação
serão analisados por ocasião de procedimento de fiscalização aduaneira de zona
secundária e de fiscalização de tributos internos da unidade da RFB que
jurisdicione o estabelecimento matriz; e
II - o Extrato dos Contratos a que se refere o
art. 6º-B, será analisado pela unidade de despacho que conceder ou prorrogar o prazo
de vigência do regime."
"Art.
6º-B O Extrato dos Contratos resumirá as principais informações constantes dos
contratos de serviços e de importação e deverá conter a indicação:
I - do número dos contratos, do nome completo e
endereço das partes, e do CNPJ quando se tratar de pessoa jurídica sediada no País;
II - das pessoas jurídicas que irão efetivamente:
a) importar os bens e
qual a modalidade (arrendamento operacional, aluguel ou empréstimo);
b) prestar os
serviços e quais os tipos de serviços ou de afretamento que cada uma irá
realizar;
c) fazer a manutenção
e a assistência técnica dos bens importados; e
d) ter a posse dos
bens durante o prazo de admissão temporária.
III - do objeto dos
contratos de importação e de serviços;
IV - em relação ao
contrato de importação:
a) da descrição
completa e quantidade dos bens que serão admitidos;
b) do número IMO e do
nome do bem, quando se tratar de embarcação ou plataforma;
c) da destinação do
bem acessório, dentre aquelas previstas nos incisos do § 1º do art. 2º da IN
844/08;
d) da vinculação ou
não do exportador estrangeiro ao importador brasileiro (art. 23 da Lei 9.430/96
e art. 85 do Decreto 6.759/2009); e
e) da existência ou
não de contrato ou cláusula prevendo a opção de compra dos bens.
V - dos prazos do
contrato de serviços e do contrato de importação, com a indicação da data de
início e da data de término das operações;
VI - do
valor total que será pago:
a) pelos
serviços realizados; e
b) pela
importação temporária dos bens.
VII - do
nome e endereço da seguradora e do valor da apólice, nos casos em que o bem
seja segurado;
VIII - da
existência ou não de cláusula contratual que preveja o arrendamento
operacional, o afretamento a casco nu ou a locação entre as pessoas jurídicas
constantes dos incisos II ou III do art. 2º e a operadora contratante; e
IX - das
coordenadas e do nome dos blocos de exploração ou dos campos de produção objeto
do contrato de serviços.
Parágrafo único. O Extrato dos Contratos deverá ser assinado pelo
contratante e contratado sediados no País."
"Art. 6º-C O contrato de serviços e o contrato de importação,
quando executados simultaneamente, deverão ser apresentados pelo interessado
para apensação ao processo administrativo de habilitação, com a finalidade de
subsidiar procedimento de fiscalização posterior, dispensada sua análise no
momento da habilitação, concessão ou prorrogação da aplicação do regime.
§ 1º Quando o contrato de importação não for executado simultaneamente
com o contrato de serviços, este deverá ser apensado ao processo de habilitação
e aquele ao processo de concessão, sem prejuízo da finalidade e da dispensa
previstas no caput.
§ 2º A habilitação, a concessão ou a prorrogação da aplicação do
regime não convalida o conteúdo dos contratos, o qual será objeto de análise
por ocasião de procedimento de fiscalização posterior.
§ 3º Os anexos ou quaisquer documentos complementares mencionados
nos contratos ou aditivos devem sempre ser apresentados juntos com os contratos
a que se vinculem, excetuando-se aqueles anexos ou documentos relativos a
segurança, meio ambiente, saúde, tripulação, desenhos técnicos, área de
fundeio, controle de qualidade, descrições técnicas, diretivas de mecânica, de
elétrica, de hidráulica ou de engenharia.
§ 4º A exceção de que trata o § 3º não se aplica quando o conteúdo
do anexo ou documento complementar contiver:
I - especificação ou descrição dos bens a serem
importados;
II - pagamentos ou taxas de remuneração pelos bens
ou serviços;
III - remessas de numerário ou depósitos bancários;
IV -
arrendamento (ou subarrendamento), afretamento (ou subafretamento) ou locação
(ou sublocação) de bens;
V - valores ou condições de seguro do bem a ser
importado; e
VI - cronogramas e prazos contratuais.
§ 5º Na hipótese de prorrogação contratual ou de celebração de
novo contrato entre as mesmas partes:
I - o aditivo deverá ser juntado aos autos do
mesmo processo apensado a que se refere; e
II - o novo contrato deverá ser apensado nos
termos do caput ou do § 1º, conforme o caso.
§ 6º A pessoa jurídica beneficiária do regime, na hipótese de rescisão
contratual, de suspensão ou devolução de bloco de exploração ou campo de
produção, ou ainda nos casos de mudança de partes contratantes, deverá, em até
30 (trinta) dias da ocorrência:
I - comunicar a unidade de despacho da RFB que
controla o prazo de vigência do regime do bem principal para adoção das
providências de extinção cabíveis; e
II - apresentar, à unidade da RFB mencionada no §
2º do art. 2º, os documentos relativos à rescisão contratual, à suspensão ou à devolução
de bloco de exploração ou campo de produção, ou à mudança de partes
contratantes para juntada aos autos do processo de habilitação e adoção das
providências cabíveis.
§ 7º Aplica-se o disposto na alínea "d" do inciso VII do
art. 728 e na alínea "i" do inciso I do art. 735, do Decreto nº
6.759, de 2009, nos casos de descumprimento dos procedimentos previstos no § 6º.
§ 8º A pessoa jurídica interessada deverá apresentar o contrato de
serviços, inclusive quando não seja parte deste, para instrução do pedido de
habilitação nos termos do caput ou do § 1º, conforme o caso.
§ 9º É dispensada a apresentação do contrato de serviços nos casos
em que a operadora requerente da habilitação ao regime realiza diretamente o
serviço."
"Art. 6º-D As pessoas jurídicas mencionadas no art. 2º
deverão instruir o requerimento de concessão ou de prorrogação do regime com o
Extrato dos Contratos nos termos do art. 6º-B, inclusive nas hipóteses em que o
ADE de habilitação tenha sido emitido anteriormente à publicação desta Portaria
ou emitido por outra região fiscal.
Parágrafo único. A autoridade fiscal responsável pela análise do
pedido de concessão ou de prorrogação deverá verificar a adequação dos
elementos informados no Extrato dos Contratos quanto à sua aplicabilidade ao
regime."
Art. 3º Ficam
revogados o art. 6º, o § 3º do art. 11, o art. 13, o art. 15, o art. 16, o § 3º
do art. 17 e o Anexo I da Portaria SRRF07 nº 634, de 2012.
Art. 4º Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ELIANA POLO PEREIRA