PORTARIA SRFB Nº 2.347, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2012
DOU 09/11/2012
O SECRETÁRIO DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 45 do
Anexo I do Decreto nº 7.482, de 16 de maio de 2011, e o inciso III do art. 280
do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos §§
10 e 11 do art. 29 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, e na
Portaria MF nº 282, de 9 de junho de 2011, resolve:
Art. 1º Os arts.
2º, 4º, 6º, 8º, 19, 43, 45 e 46 da Portaria RFB nº 3.010, de 29 de junho de
2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º
.....................................................................................
...................................................................................................
§4º Consideram-se pessoas jurídicas, para fins da alínea
"a" do inciso I deste artigo, todas as pessoas jurídicas domiciliadas
no Brasil, inclusive as equiparadas, obrigadas a inscrever-se no Cadastro Nacional
de Pessoas Jurídicas (CNPJ) conforme regulamento da Secretaria da Receita
Federal do Brasil.
........................................................................................"
(NR)
"Art. 4º Os leilões para destinação de bens deverão observar o
disposto nesta Portaria, as disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de
1993, do Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, e a regulamentação específica para os
leilões realizados na forma eletrônica." (NR)
"Art. 6º A preparação do edital, a definição da clientela conforme
a composição dos lotes, a realização do leilão, bem como as demais atividades
relacionadas com o certame, inclusive a verificação de anuências e a
comunicação aos órgãos competentes, conforme a mercadoria, ficarão a cargo de
Comissão de Licitação, permanente ou especial, designada pelo dirigente da
unidade promotora do leilão ou pelo Superintendente da Receita Federal do Brasil,
integrada, no mínimo, por 3 (três) servidores públicos em exercício na RFB.
......................................................................................."
(NR)
"Art.8º ......................................................................................
...................................................................................................
§ 5º Será admitida a participação simultânea de pessoas físicas e
jurídicas na disputa por um mesmo lote, conforme identificado em Edital, quando
se tratar de lote composto por mercadorias cujas características e quantidades
não revelem destinação comercial e sejam compatíveis com o uso e consumo da
pessoa física.
§ 6º A Comissão de Licitação poderá restringir em Edital a quantidade
de lotes de mesmo tipo possíveis de arrematação por pessoa física, no limite
que entender compatível com o uso ou consumo de pessoa física.
§ 7º Para fins da restrição de que trata o parágrafo anterior, consideram-se
lotes do mesmo tipo aqueles compostos por mercadorias iguais ou similares, para
os quais se possa adotar designação genérica comum para identificação do lote,
a exemplo de lote do tipo vestuário, veículo, eletrônico, informática.
§ 8º O Sistema de Controle de Mercadorias Apreendidas (CTMA) e o
Sistema de Leilão Eletrônico (SLE) serão adequados para contemplar a
participação simultânea de pessoas físicas e jurídicas na disputa por um mesmo
lote, nos termos deste Capítulo." (NR)
"Art.
19. O procedimento de licitação será iniciado com a abertura de processo
administrativo, devidamente protocolizado, contendo a autorização da autoridade
competente e referência ao processo de destinação relativo aos ADM utilizados,
ao qual serão anexados oportunamente:
........................................................................................"
(NR)
"Art.
43. .........................................................................
...................................................................................................
II -
............................................................................................
a) .............................................................................................
b) destinar bens e mercadorias aos demais órgãos
da Administração Pública Federal e Estadual, observadas as seguintes condições,
quanto a veículos e produtos de informática:
........................................................................................"
(NR)
"Art.
45. As despesas relativas à armazenagem incidentes sobre as mercadorias objeto
de destinação, decorrentes de contratos celebrados entre a RFB e o depositário,
poderão ser atribuídas ao interessado:
........................................................................................"
(NR)
"Art.
46. A alienação mediante leilão será realizada preferencialmente por meio
eletrônico.
........................................................................................"
(NR)
Art. 2º A ementa da Portaria
RFB nº 2.206, de 11 de novembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Regulamenta
o leilão, na forma eletrônica, para venda de mercadorias apreendidas ou
abandonadas." (NR)
Art. 3º O preâmbulo da
Portaria RFB nº 2.206, de 11 de novembro de 2010, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o
inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal,
aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012 e tendo em vista o disposto
na legislação, em especial nos artigos 28 a 30 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de
abril de 1976, na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na Portaria MF nº 282,
de 09 de junho de 2011, na Portaria MF nº 548, de 23 de novembro de 2009, e na
Portaria RFB nº 3.010, de 29 de junho de 2011, RESOLVE:" (NR)
Art. 4º Os arts. 2º, 4º, 6º,
16 e 21 da Portaria RFB nº 2.206, de 11 de novembro de 2010, passam a vigorar
com a seguinte redação:
"Art.
2º A participação no leilão eletrônico se dará mediante o uso de certificado
digital válido do contribuinte interessado, via acesso ao Centro Virtual de
Atendimento ao Contribuinte (e-CAC), na opção de atendimento "Sistema de
Leilão Eletrônico", no endereço www.receita.fazenda.gov.br,
considerando-se as informações relativas ao respectivo certificado digital
vinculadas às transações inerentes e eventualmente realizadas no SLE.
§
1º No caso de Pessoa Jurídica, será facultado o acesso ao serviço do SLE por
meio do certificado digital do responsável da empresa registrado no Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou pelo certificado digital de procurador,
mediante alteração do perfil de acesso no e-CAC e informação do número de inscrição
no CNPJ da pessoa jurídica que será representada no leilão.
§
2º No caso de Pessoa Física, será facultado o acesso ao Serviço do SLE, também,
por meio de certificado digital de procurador, mediante alteração do perfil de
acesso no e-CAC e informação do número de inscrição do CPF da Pessoa Física que
será representada no leilão.
§
3º Para cadastrar um procurador, o contribuinte deverá utilizar a opção de
atendimento "Procuração Eletrônica" no e-CAC, no caso de possuir
certificado digital; ou proceder a "Solicitação de Procuração para a
Receita Federal do Brasil", no caso do outorgante
não possuir
certificado digital.
§
4º A participação no leilão realizado por meio eletrônico, em quaisquer de suas
fases, implica responsabilidade legal do licitante e presunção de sua
capacidade técnica para realização das operações e transações inerentes ao SLE,
ainda que representado por intermédio de procurador.
§
5º O uso do certificado digital pelo licitante é de exclusiva responsabilidade
deste, incluindo qualquer operação e transação efetuada, não cabendo à
Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) a responsabilidade por uso
indevido e eventuais danos decorrentes, ainda que causados por ou para
terceiros, e também por uso inadequado de senha.
§
6º Para os lotes identificados em Edital como compatíveis com o uso ou o
consumo por pessoa física, a Comissão de Licitação:
I - registrará no SLE a possibilidade dos lotes
receberem propostas de valor de compra oriundas de pessoas físicas, sem
prejuízo da possibilidade de participação, nesses mesmos lotes, de pessoas jurídicas;
II - restringirá a quantidade de lotes de mesmo
tipo possíveis de recebimento de propostas de valor de compra por um mesmo proponente
pessoa física, quando esta restrição constar no Edital.
§
7º Para fins da restrição de que trata o item II do parágrafo anterior,
consideram-se lotes de mesmo tipo aqueles compostos por mercadorias iguais ou
similares, para os quais se possa adotar designação genérica comum para
identificação do lote, a exemplo de lote do tipo vestuário, veículo,
eletrônico, informática.
§8º
Consideram-se pessoas jurídicas, para fins desta Portaria, todas as pessoas
jurídicas domiciliadas no Brasil, inclusive as equiparadas, obrigadas a
inscrever-se no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) conforme
regulamento da Secretaria da Receita Federal
do Brasil." (NR)
"Art.
4º A abertura da Sessão Pública se dará com a verificação da regularidade
fiscal, da regularidade jurídica, esta mediante consulta à situação cadastral
da pessoa jurídica e da pessoa física, e de eventuais impossibilidades
decorrentes de sanção aplicada no âmbito dos leilões da RFB e, por último, com
o ordenamento das propostas de valor de compra para cada lote, em data fixada
no edital, nos termos deste artigo.
§
1º Será desclassificada a proposta apresentada por proponente, que:
I - Tratando-se de
Pessoa Jurídica:
a) na data fixada em
edital para a abertura da Sessão Pública, não possua Certidão Negativa ou
Positiva com efeitos de Negativa de Débitos relativos às Contribuições
Previdenciárias e às de Terceiros e Certidão Conjunta Negativa ou Positiva com
efeitos de Negativa de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa
da União válidas, emitidas até o dia anterior à data fixada em edital para a abertura
da Sessão Pública; ou
b) até o dia anterior
à data fixada em edital para a abertura da Sessão Pública, esteja com situação
cadastral da Pessoa Jurídica (CNPJ) igual à inapta, suspensa, nula ou baixada.
II - Tratando-se de
Pessoa Física:
a) na data fixada em
Edital para a Abertura da Sessão Pública, não possua Certidão Conjunta Negativa
ou Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais
e à Dívida Ativa da União válidas, emitidas previamente à data fixada para Abertura
da Sessão Pública; ou
b) até o dia anterior
à data fixada neste Edital para a Abertura da Sessão Pública, esteja com
situação cadastral da Pessoa Física - CPF diferente de "regular"; ou
c) Exerça, mesmo que
transitoriamente ou sem remuneração, cargo, função ou emprego público na
Secretaria da Receita Federal do Brasil; ou que possuam qualquer outro vínculo
de natureza trabalhista com a Secretaria da Receita Federal do Brasil."
............................................................................."
(NR)
"Art.
6º .......................................................
...........................................................................................
§
2º ..............................................................................
I -
....................................................................................
II - for sorteado, mediante sorteio eletrônico,
caso exista empate de propostas de maior valor, após a convocação de todos os licitantes,
via mensagem eletrônica do sistema, para acompanharem o sorteio."
........................................................................................"
(NR)
"Art.
16. A Comissão poderá, a qualquer tempo, retirar do leilão quaisquer lotes,
fazendo constar em ata essa ocorrência." (NR)
"Art.
21. A venda de mercadorias apreendidas ou abandonadas deverá ser realizada
preferencialmente na forma eletrônica." (NR)
Art. 5º Os processos de
destinação e correspondentes Atos de Destinação de Mercadorias (ADM) de leilão
pendentes, indicando a destinação das mercadorias a clientela específica
(pessoa física ou pessoa jurídica), passam a produzir efeito como destinando
mercadorias a qualquer clientela (pessoa física e pessoa jurídica).
Parágrafo
único. Caberá à Comissão de Licitação de que trata o art. 6º da Portaria
nº 3.010, de 29 de junho de 2011, com a redação dada pelo art. 1º desta
Portaria, definir a clientela conforme a composição dos lotes, em cada leilão.
Art. 6º Às
licitações, na modalidade leilão, em andamento na data da publicação desta
Portaria continuam sendo aplicadas as normas e os procedimentos previstos nos
respectivos editais.
Art. 7º Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS
ALBERTO FREITAS BARRETO