PORTARIA
SRFB Nº 3.010, DE 29 DE JUNHO DE 2011
DOU
06/07/2011
Estabelece critérios e condições para destinação de mercadorias
abandonadas, entregues à Fazenda Nacional ou objeto de pena de perdimento; altera
a Portaria RFB nº 2.206, de 11 de novembro de 2010, que regulamenta o leilão,
na forma eletrônica, para venda de mercadorias apreendidas ou abandonadas; e dá
outras providências. (Alterado
pelo art. 1º da Portaria SRFB nº 78, DOU 19/01/2016)
O SECRETÁRIO DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 45 do
Anexo I ao Decreto nº 7.482, de 16 de maio de 2011, e o inciso III do art. 273
do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria MF
nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto nºs §§ 10 e
11 do art. 29 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, e na Portaria
MF nº 282,
de 9 de junho de 2011, resolve:
Art. 1º A destinação das mercadorias abandonadas, entregues à Fazenda
Nacional ou objeto de pena de perdimento, administradas pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil (RFB) reger-se-á pelas normas estabelecidas nesta
Portaria.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º Às mercadorias de que trata esta Portaria poderá ser atribuída uma
das seguintes formas de destinação:
a) licitação, na modalidade leilão destinado a pessoas jurídicas, para seu uso, consumo, industrialização, comércio ou exportação; ou pessoas físicas, para seu uso ou consumo; ou (Alterado pela art. 1º da Portaria SRFB nº 59, DOU 01/02/2019)
b) doação às organizações da sociedade civil, assim compreendidas: (Alterado pelo art. 1º da Portaria SRFB nº 334, DOU 16/03/2017)
1. entidade privada sem fins lucrativos que não distribua entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva; (Incluído pelo art. 1º da Portaria SRFB nº 334, DOU 16/03/2017)
2. as cooperativas sociais de que trata a Lei no 9.867, de 10 de novembro de 1999; as sociedades cooperativas integradas por pessoas em situação de risco ou vulnerabilidade pessoal ou social; as alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e de geração de trabalho e renda; as voltadas para fomento, educação e capacitação de trabalhadores rurais ou capacitação de agentes de assistência técnica e extensão rural; e as capacitadas para execução de atividades ou de projetos de interesse público e de cunho social. (Incluído pelo art. 1º da Portaria SRFB nº 334, DOU 16/03/2017)
3. as
organizações religiosas que se dediquem a atividades ou a projetos de interesse
público e de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente
religiosos. (Incluído pelo art. 1º da Portaria SRFB nº 334, DOU 16/03/2017)
II - incorporação a
órgãos da administração pública direta ou indireta federal, estadual ou
municipal, dotados de personalidade jurídica de direito público;
III - destruição ou
inutilização, nos seguintes casos:
a) cigarros e demais derivados do tabaco, nacionais ou estrangeiros, nas formas previstas nesta Portaria. (Alterado pela art. 1º da Portaria SRFB nº 59, DOU 01/02/2019)
b) brinquedos,
réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas se possam confundir;
c) mercadorias
deterioradas, danificadas, estragadas, com data de validade vencida, que não
atendam às exigências sanitárias ou agropecuárias, ou que estejam em desacordo
com regulamentos ou normas técnicas, e outras, as quais, de qualquer modo,
forem imprestáveis para fins de alienação ou incorporação;
d) mercadorias
sujeitas à análise técnica ou laboratorial, certificação ou homologação para
destinação, representadas por quantidades que não permitam ou valores que não
justifiquem, técnica ou economicamente, a obtenção de laudo ou certificação;
e) mercadorias
apreendidas em decorrência de inobservância à Lei nº 9.279, de 14 de
maio de 1996 - Lei de Propriedade Industrial; ou produtos assinalados com marca
falsificada, alterada ou imitada; e
f) fonogramas, livros
e obras audiovisuais com indícios de violação ao direito autoral; e
IV destruição ou
inutilização, quando assim recomendar o interesse da Administração ou da
economia do País, a critério da autoridade competente, nos seguintes casos:
a) mercadorias
colocadas em leilão, no mínimo por 2 (duas) vezes e não alienadas, observadas
outras possibilidades legais de destinação;
b) mercadorias de
baixo valor, assim consideradas aquelas cujo valor unitário seja inferior a R$
50,00 (cinquenta reais), quando incompletas, ou acessórias sem o principal; e
c) outras
mercadorias, mesmo que eventualmente possíveis de alienação ou incorporação,
desde que devidamente motivada a destruição, em cada caso.
§ 1º As mercadorias de que trata este artigo poderão ser
destinadas:
I - após decisão
administrativa definitiva, ainda que relativas a processos pendentes de
apreciação judicial, inclusive as que estiverem à disposição da Justiça como
corpo de delito, produto ou objeto de crime, salvo determinação expressa em
contrário, em cada caso, emanada de autoridade judiciária; ou
II - imediatamente
após a formalização do procedimento administrativo-fiscal pertinente, antes
mesmo do término do prazo definido no §
1º do art. 27 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, quando se
tratar de:
a) semoventes,
perecíveis, inflamáveis e explosivos ou outras mercadorias que exijam condições
especiais de armazenamento;
b) mercadorias
deterioradas, danificadas, estragadas, com data de validade vencida, que não
atendam exigências sanitárias ou agropecuárias, ou que estejam em desacordo com
regulamentos ou normas técnicas, e que devam ser destruídas; ou
c) cigarros e
demais derivados do tabaco, nacionais ou estrangeiros, por destruição, conforme
previsto no art. 14 do Decreto-Lei nº 1.593, de 1977.
§ 2º Cabe
ao destinatário da alienação ou incorporação a responsabilidade pelo adequado
consumo, utilização, industrialização ou comercialização das mercadorias, na
forma da legislação pertinente, inclusive no que se refere ao cumprimento das
normas de saúde pública, meio-ambiente, segurança pública ou outras,
cabendo-lhe observar eventuais exigências relativas a análises, inspeções,
autorizações, certificações e outras previstas em normas ou regulamentos.
§ 3º Aplica-se
o disposto neste artigo a outras mercadorias que, por força da legislação
vigente, possam ser destinadas, ainda que relativas a processos pendentes de
apreciação judicial.
§ 4º Consideram-se
pessoas jurídicas, para fins da alínea "a"
do inciso I deste artigo, todas as pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil,
inclusive as equiparadas, obrigadas a inscrever-se no Cadastro Nacional de
Pessoas Jurídicas (CNPJ) conforme regulamento da Secretaria da Receita Federal
do Brasil.(Incluído pelo art 1º da Portaria SRFB nº 2.347, DOU 09/11/2012)
Art. 3º A
destinação de mercadorias sob custódia visa alcançar, mais rapidamente,
benefícios administrativos, em especial agilizar o fluxo de saída e abreviar o tempo
de permanência em depósitos, de forma a disponibilizar espaços para novas
apreensões, diminuir os custos com controles e armazenagem e também a evitar a
obsolescência e a depreciação dos bens.
CAPÍTULO II
DO LEILÃO
Art. 4º
A alienação mediante licitação, na modalidade leilão, prevista na alínea "a" do inciso I do art. 2º, será
realizada preferencialmente por meio eletrônico e deverá observar, no que
couber, as disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, o disposto nesta
Portaria, na Portaria RFB nº 2.206, de 11 de novembro de 2010, e demais normas
pertinentes à matéria. (Alterado
pelo art. 3º da Portaria SRFB nº 78, DOU 19/01/2016)
Art. 5º
No ato da arrematação deverão ser apresentados, além de outros
documentos exigidos em edital: (Alterado pelo art. 3º da Portaria SRFB nº 78, DOU 19/01/2016)
I - no caso de
pessoas físicas: (Alterado
pelo art. 3º da Portaria SRFB nº 78, DOU 19/01/2016)
a) documento de identidade
e comprovante da situação cadastral regular no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF); e (Alterado pelo art. 3º
da Portaria SRFB nº 78, DOU 19/01/2016)
b) documento de emancipação; se for o caso; e
c) Certidão Negativa ou Positiva com
Efeitos de Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa
da União. (Incluído
pelo art. 3º da Portaria SRFB nº 78, DOU 19/01/2016)
II - no caso de pessoa jurídica: (Alterado pelo art. 3º
da Portaria SRFB nº 78, DOU 19/01/2016)
a) comprovante de situação cadastral ativa no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
b) Certidão Negativa ou Positiva com Efeitos de Negativa de
Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União (Alterado pelo art. 3º
da Portaria SRFB nº 78, DOU 19/01/2016)
c) comprovante de que o ofertante do lance é representante
legal da empresa.
d) comprovante de
que o ofertante do lance é representante legal da empresa.
Parágrafo
único. No caso de descumprimento do previsto neste artigo,
o lote poderá ser novamente apregoado, a critério do Presidente da Comissão de
Licitação, observado o seu preço mínimo. (Incluído pelo art. 3º da Portaria SRFB nº 78, DOU 19/01/2016)
Art. 6º A preparação do edital, a definição da
clientela conforme a composição dos lotes, a realização do leilão e as demais
atividades relacionadas com o certame, inclusive a verificação de anuências e a
comunicação aos órgãos competentes, conforme a mercadoria, ficarão a cargo de
Comissão de Licitação, permanente ou especial, composta exclusivamente por
servidores públicos em exercício na RFB, designada pelo dirigente da unidade
promotora do leilão ou pelo Superintendente da Receita Federal do Brasil, e
integrada por, no mínimo, 3 (três) membros. (Alterado pelo art. 1º
da Portaria SRFB nº 334, DOU 16/03/2017)
Parágrafo único. A
investidura dos membros da Comissão de Licitação não excederá o prazo de 1 (um)
ano, vedada a recondução da totalidade dos seus membros para a mesma comissão
no período subsequente.
Art. 7º A avaliação das mercadorias para a fixação de seu preço mínimo
de arrematação, de forma individual ou em lotes, será procedida pela Comissão
de Licitação no prazo máximo de 30 (trinta) dias consecutivos anteriores à data
da publicação do edital de leilão. (Alterado pelo art. 3º da Portaria SRFB nº 78, DOU 19/01/2016)
§ 1º O preço mínimo de arrematação poderá ser inferior ou
superior ao valor constante no respectivo processo fiscal, o qual será considerado
apenas como indicativo, observados outros critérios de avaliação, tais como
condições de mercado, estado de conservação, depreciação, obsolescência, entre
outros, visando a resguardar o caráter competitivo do leilão. (Alterado pelo art. 3º
da Portaria SRFB nº 78, DOU 19/01/2016)
§ 2º
Poderão ser utilizados para subsidiar a avaliação, desde que justificados, os serviços
de técnicos, empresas ou órgãos especializados, preferencialmente pertencentes
à administração pública direta ou indireta.
Art. 8º As
mercadorias serão leiloadas em lotes, contendo uma ou mais unidades, cujo apregoamento será feito pelo Presidente da Comissão de
Licitação ou por servidor público formalmente designado para esse fim, o qual
considerará vencedor o maior lance oferecido para cada lote.
§ 1º No ato da arrematação
será exigido:
(Suprimido pelo art.
3º da Portaria SRFB nº 78, DOU 19/01/2016)
I - a apresentação dos documentos de que trata
o art. 5º; e (Suprimido pelo art. 3º
da Portaria SRFB nº 78, DOU 19/01/2016)
II - o pagamento do valor total do lance ou do
sinal, sendo que este último só será aceito mediante previsão expressa no
edital e não inferior a 20% (vinte por cento) do valor oferecido pelo lote
arrematado.
(Suprimido pelo art.
3º da Portaria SRFB nº 78, DOU 19/01/2016)
§ 1º Será admitida a participação simultânea de pessoas físicas e jurídicas na disputa por um mesmo lote, conforme identificado em Edital, quando se tratar de lote composto por mercadorias cujas características e quantidades não revelem destinação comercial e sejam compatíveis com o uso e consumo da pessoa física. (Alterado pelo art. 3º da Portaria SRFB nº 78, DOU 19/01/2016)
§ 2º A Comissão de Licitação poderá restringir em Edital a quantidade de lotes de mesmo tipo possíveis de arrematação por pessoa física, no limite que entender compatível com o uso ou consumo de pessoa física. (Alterado pelo art. 3º da Portaria SRFB nº 78, DOU 19/01/2016)
§ 3º Para fins
da restrição de que trata o parágrafo anterior, consideram-se lotes do mesmo
tipo aqueles compostos por mercadorias iguais ou similares, para os quais se
possa adotar designação genérica comum para identificação do lote, a exemplo de
lote do tipo vestuário, veículo, eletrônico, informática. (Alterado pelo art. 3º
da Portaria SRFB nº 78, DOU 19/01/2016)
§ 4º Sempre que
possível, para fins de propiciar uma melhor localização das mercadorias no
Sistema de Leilão Eletrônico (SLE), deve-se identificar o tipo de lote nos termos
do § 3º deste artigo. (Alterado pelo art. 3º
da Portaria SRFB nº 78, DOU 19/01/2016)
§ 5º Sempre que
possível, e quando conveniente, as mercadorias devem ser agrupadas em lotes
menores, de forma a democratizar a participação nos leilões, aumentando o
alcance da licitação a pessoas físicas e a empresas com menor poder aquisitivo.
(Alterado pelo art.
3º da Portaria SRFB nº 78, DOU 19/01/2016)
§ 6º O Sistema de Controle de Mercadorias Apreendidas (CTMA) e o SLE
serão adequados para contemplar a participação simultânea de pessoas físicas e
jurídicas na disputa por um mesmo lote, nos termos deste Capítulo (Alterado pelo art. 3º
da Portaria SRFB nº 78, DOU 19/01/2016)
§ 7º Para fins da restrição de que trata o parágrafo anterior, consideram-se lotes do mesmo tipo aqueles compostos por mercadorias iguais ou similares, para os quais se possa adotar designação genérica comum para identificação do lote, a exemplo de lote do tipo vestuário, veículo, eletrônico, informática. (Alterado pelo art 1º da Portaria SRFB nº 2.347, DOU 09/11/2012)
§ 8º O Sistema de Controle de
Mercadorias Apreendidas (CTMA) e o Sistema de Leilão Eletrônico (SLE) serão
adequados para contemplar a participação simultânea de pessoas físicas e
jurídicas na disputa por um mesmo lote, nos termos deste Capítulo.(Alterado pelo art 1º da Portaria SRFB nº 2.347, DOU 09/11/2012)
§
9º Sempre que possível,
para fins de propiciar uma melhor localização das mercadorias no SLE, deve-se
identificar o tipo de lote nos termos do § 7º deste
artigo. (Incluído
pelo art. 2º da Portaria SRFB nº 707, DOU 19/02/2014)
Art. 9º No ato da arrematação será exigido o pagamento do valor
total do lance ou do sinal, sendo que este último só será aceito mediante previsão
expressa no edital e não inferior a 20% (vinte por cento) do valor oferecido
pelo lote arrematado. (Alterado
pelo art. 3º da Portaria SRFB nº 78, DOU 19/01/2016)
§ 1º O edital poderá prever que o valor total do lance ou o sinal seja pago até o 1º (primeiro) dia útil subsequente à data da adjudicação. (Incluído pelo art. 3º da Portaria SRFB nº 78, DOU 19/01/2016)
§ 2º Admitido o
sinal, a complementação do pagamento será efetuada no prazo máximo de até 8
(oito) dias seguidos, contados da data da adjudicação, devendo o pagamento ser
antecipado no caso de o vencimento do prazo recair em dia não útil. (Incluído pelo art. 3º
da Portaria SRFB nº 78, DOU 19/01/2016)
§ 3º O
pagamento em atraso, quando admitido e na forma prevista em edital, implicará
multa a título de mora, conforme o disposto no inciso II do caput do
art. 87 da Lei nº 8.666, de 1993. (Incluído pelo art. 3º da Portaria SRFB nº 78, DOU 19/01/2016)
§ 4º Ressalvada a hipótese do parágrafo anterior, a ausência de
pagamento do valor de arrematação devido, ou de qualquer parte deste, ensejará
a perda dos valores eventualmente já pagos e do direito do recebimento do lote
ou de qualquer parte do lote, podendo o respectivo lote ser imediatamente
alocado em outro leilão, sem prejuízo das sanções cabíveis e previstas em
edital. (Incluído
pelo art. 3º da Portaria SRFB nº 78, DOU 19/01/2016)
Art. 10.
Após a comprovação do efetivo pagamento do total do lance vencedor e dos
tributos porventura devidos, as mercadorias serão entregues ao licitante,
mediante recibo, acompanhadas de documento regularizador de sua situação fiscal
por meio da Guia de Licitação (GL), no qual constem suas características
essenciais, discriminando, sempre que possível, marca, modelo e outros
elementos que as identifiquem.
§ 1º
Nos lotes destinados a pessoas jurídicas, a
responsabilidade pela informação de outros elementos identificadores de que
trata este artigo poderá ser repassada ao arrematante, desde que por motivo
justificado, antes da entrega das mercadorias, sob controle da Comissão de
Licitação e mediante previsão expressa no edital do leilão. (Alterado pelo art. 3º
da Portaria SRFB nº 78, DOU 19/01/2016)
§ 2º
A informação de que trata o § 1º poderá ser prestada pelo arrematante através
de relatório a ser encaminhado à Comissão de Licitação, que, antes de autorizar
a entrega das mercadorias, deverá validá-lo e anexá-lo a todas as vias da GL,
nas quais deverão constar ressalva de que acompanha relação anexa
identificadora das mercadorias.
Art. 11.
As mercadorias serão vendidas e entregues no estado em que se encontrarem, não
cabendo à RFB responsabilidade por qualquer modificação ou alteração que venha
a ser constatada na constituição, na composição ou no funcionamento dos
produtos licitados, pressupondo, o oferecimento de lance, o conhecimento das
características e a situação dos bens, ou o risco consciente do arrematante,
não cabendo e não sendo acatada a respeito deles qualquer reclamação posterior
quanto às suas qualidades intrínsecas ou extrínsecas, procedência,
especificação ou funcionamento.
§ 1º
Na hipótese de não ser possível a entrega da totalidade das mercadorias
apregoadas e arrematadas, poderá ser feita a restituição integral ou, quando
possível de mensuração, proporcional da quantia recolhida ao Tesouro Nacional.
§ 2º
A restituição dependerá de requerimento do
arrematante, da manifestação da Comissão de Licitação e do reconhecimento do
correspondente direito creditório pelo dirigente da unidade promotora do
leilão, sem prejuízo da devida apuração de eventuais responsabilidades e ação
regressiva contra terceiros. (Alterado pelo art. 3º da Portaria SRFB nº 78, DOU 19/01/2016)
§ 3º
A restituição de que trata o § 2º será efetuada conforme
os critérios utilizados para a restituição de receitas da União arrecadadas
mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), considerando-se
a data do pagamento integral do lote como data do início da valoração.
§ 4º Na hipótese de decisão administrativa ou judicial que determine a restituição de mercadoria que houver sido leiloada, a indenização de que trata o art. 30 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, será realizada mediante restituição da quantia estipulada na respectiva decisão. (Incluído pelo art. 1º da Portaria SRFB nº 1.308, DOU 23/09/2015.)
§ 5º Aplica-se
o disposto nos parágrafos 1º a 3º
deste artigo, no que couber, a veículo registrado no País e alienado mediante
leilão quando, posteriormente ao pagamento, for constatada irregularidade em
sua identificação que impeça, definitivamente, a sua transferência ao
arrematante, condicionando-se a aceitação da devolução do bem, se for o caso, à
apresentação de documento que comprove o vício insanável, sem prejuízo de
outras exigências previstas em edital ou determinadas pelo titular da Unidade
da RFB promotora do leilão. (Incluído pelo art. 3º da Portaria SRFB nº 78, DOU 19/01/2016)
§ 6º O
documento de que trata o parágrafo anterior poderá ser emitido por órgãos
policiais, por órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do
Distrito Federal ou, ainda, por pessoas jurídicas por estes
habilitadas para a realização de vistoria de identificação veicular. (Incluído pelo art. 3º
da Portaria SRFB nº 78, DOU 19/01/2016)
§ 7º Admitida
a restituição nos termos do § 5º, para fins de cálculo do valor devido, deve-se
considerar o prazo máximo de 90 (noventa) dias decorridos da entrega do bem ao
arrematante. (Alterado pelo art. 1º
da Portaria SRFB nº 334, DOU 16/03/2017)
Art. 12. Nos leilões destinados a pessoas jurídicas, quando admitido
no edital, poderão ser repassadas ao arrematante as providências relativas à
obtenção de laudos, certificações ou outras autorizações prévias exigíveis para
o uso, consumo ou comercialização do bem licitado, sem quaisquer ônus para a
RFB, hipótese em que o sinal a ser pago, quando admitido, poderá ser em
percentual menor do que o previsto no caput do art. 9º desta
Portaria e no inciso II do caput do art. 13 da Portaria nº 2.206, de 11 de
novembro de 2010, até o limite mínimo de 5% (cinco por cento) do valor
oferecido pelo lote arrematado. (Alterado pelo art. 3º da Portaria SRFB nº 78, DOU 19/01/2016)
§ 1º
Mediante solicitação formal do arrematante, comprovado o efetivo pagamento do
sinal ou do total do pagamento, a Comissão de Licitação autorizará a entrega
parcial das mercadorias em quantidade suficiente para a obtenção de laudo,
certificação ou outro, observado, quando admitido sinal, que a quantidade não
ultrapasse o valor proporcional já pago.
§ 2º
Apresentado documento de órgãos oficiais ou entidades privadas, devidamente
certificados, que comprove a impossibilidade ou inconveniência no uso, consumo
ou comercialização do produto, o restante da mercadoria não será entregue ao
arrematante, cabendo-lhe solicitar administrativamente o ressarcimento do valor
pago, sem prejuízo da devolução das mercadorias que não foram consumidas para a
obtenção de laudo, certificação ou outro.
§ 3º
Comprovada a possibilidade de uso, consumo ou comercialização do produto,
mediante documento oficial de que trata o § 2º, depois
de confirmado o pagamento do valor total do lote, a mercadoria poderá ser
entregue ao arrematante.
§ 4º
A não apresentação do documento de que tratam os §§ 1º a
3º ou a não complementação do pagamento do lote nos prazos
previstos ensejará a perda do sinal e do lote, sem prejuízo das sanções
cabíveis previstas no edital, devendo a Comissão de Licitação encaminhar
relatório ao respectivo órgão de controle e fiscalização do produto,
relacionando as amostras entregues e informando o nome do arrematante.
§ 5º Na hipótese de que trata o caput, o prazo para a complementação do pagamento de que trata o §2º do art. 9º desta Portaria e o inciso II do caput do art. 13 da Portaria nº 2.206, de 2010, poderá ser de até 30 (trinta) dias, contado da data da arrematação, prorrogável por igual período mediante solicitação justificada por parte do arrematante e autorização do presidente da Comissão de Licitação. (Alterado pelo art. 3º da Portaria SRFB nº 78, DOU 19/01/2016)
Art. 12-A Nos leilões destinados a pessoas jurídicas, quando admitido em edital, poderá ser exigida a exportação do lote arrematado. (Incluído pela art. 1º da Portaria SRFB nº 59, DOU 01/02/2019)
§ 1º O arrematante será responsável pela exportação do lote, sendo que todas as providências e despesas relativas à exportação do bem licitado, ainda que o declarante na declaração Única de Exportação (DU-E) seja um terceiro, serão de sua exclusiva responsabilidade e encargo, não cabendo à RFB quaisquer ônus ou responsabilidades.(Incluído pela art. 1º da Portaria SRFB nº 59, DOU 01/02/2019)
§ 2º Como condição para a entrega das mercadorias, o arrematante deverá apresentar documentos que comprovem a vinculação do lote a sua imediata exportação, conforme estabelecidos em edital. (Incluído pela art. 1º da Portaria SRFB nº 59, DOU 01/02/2019)
§ 3º A critério da Administração, poderá ser fixada como Unidade de Despacho aquela conjurisdição sobre o local de armazenagem das mercadorias.(Incluído pela art. 1º da Portaria SRFB nº 59, DOU 01/02/2019)
§ 4º A não apresentação dos documentos de que trata o § 2° nos prazos previstos, ensejará a perda dos valores pagos e do lote, sem prejuízo das sanções cabíveis previstas em edital.(Incluído pela art. 1º da Portaria SRFB nº 59, DOU 01/02/2019)
§ 5º Na impossibilidade, devidamente comprovada, da exportação do lote por motivos alheios à vontade do exportador, caberá ao arrematante solicitar administrativamente a restituição do valor pago, sem prejuízo da devolução das mercadorias eventualmente retiradas.(Incluído pela art. 1º da Portaria SRFB nº 59, DOU 01/02/2019)
§ 6º Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, a restituição do valor pago se efetivará conforme previsto nos parágrafos 1º a 3º do art. 11 desta Portaria.(Incluído pela art. 1º da Portaria SRFB nº 59, DOU 01/02/2019)
§ 7º Os critérios e condições estabelecidos neste artigo aplicam-se, como alternativa à destruição, às mercadorias cuja exportação seja permitida, nos casos em que houver restrição ou impossibilidade para seu uso, consumo, industrialização ou comércio no território nacional.(Incluído pela art. 1º da Portaria SRFB nº 59, DOU 01/02/2019)
Art. 13.
Antes da entrega das mercadorias ao arrematante, o dirigente da unidade
promotora do leilão poderá, no interesse público, revogá-lo parcial ou
totalmente, devendo, no caso de ilegalidade, anulá-lo, no todo ou em parte, em
despacho fundamentado, quer de ofício, quer mediante provocação de terceiros.
Parágrafo único. Na
hipótese de anulação, não terá o arrematante direito à restituição do valor
pago, se houver, de qualquer forma, concorrido para a prática da ilegalidade.
Art. 14. A Comissão de Licitação poderá, por motivos justificados e
a qualquer tempo, inclusive após a arrematação e antes de entregar a
mercadoria, retirar do leilão quaisquer lotes. (Alterado pelo art. 3º
da Portaria SRFB nº 78, DOU 19/01/2016)
Art. 15. O
edital do leilão será rubricado em todas as folhas e assinado pelo Presidente
da Comissão de Licitação, devendo constar:
I - o número de ordem
em série anual;
II - o nome da unidade
promotora do leilão;
III - a modalidade,
o tipo e a finalidade da licitação;
IV - a menção de que
o leilão será regido pela Lei nº 8.666, de 1993, pelo Decreto-Lei nº
1.455, de 1976, pela Portaria MF nº 282, de
2011, por esta Portaria e, quando se tratar de leilão na forma eletrônica, pela
Portaria RFB nº 2.206, de 2010, e demais disposições pertinentes da legislação
tributária;
V - o local, o dia e a
hora de realização do leilão; e
VI - a identificação das
Portarias de designação da Comissão de Licitação e do servidor designado para o
apregoamento dos lotes, quando houver, bem como do
Ato de Destinação de Mercadorias Apreendidas (ADM) que destinou as mercadorias
a leilão. (Alterado
pelo art. 1º da Portaria SRFB nº 1.443, DOU 14/10/2013)
Art. 16.
Serão, ainda, indicados no edital:
I - as mercadorias, por
lote, em descrição sucinta e clara com registro dos seguintes dados:
b) a especificação e a quantidade das
mercadorias;
d) outras informações relativas a particularidades
do lote;
II - o destino que o
arrematante poderá dar às mercadorias e restrições, se for o caso;
III - a informação de
que são de responsabilidade do arrematante as providências visando garantir o
adequado consumo, utilização, industrialização ou comercialização das
mercadorias, na forma da legislação pertinente, inclusive no que se refere ao
cumprimento das normas de saúde pública, meio-ambiente ou outras, cabendo-lhe
observar eventuais exigências relativas a análises, inspeções, autorizações,
certificações e outras previstas em normas ou regulamentos;
IV - as condições de
pagamento;
V - o esclarecimento de
que as mercadorias serão vendidas no "estado em que se encontram";
VI - a clientela, as condições
para participação e o prazo para retirada das mercadorias;
VII - o critério para o
lance vencedor;
VIII - o local e o
horário em que serão mostradas as mercadorias e fornecidas informações;
IX - o local de afixação
do edital;
XI - as instruções e
normas para os recursos previstos;
XII - a documentação
exigida no ato da arrematação; e
XIII - outras indicações específicas ou peculiares da
licitação.
Art. 17. Resumo do edital será publicado, com
antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data de realização do leilão, no
Diário Oficial da União e em pelo menos um jornal diário de grande circulação
no estado e também, se houver, em jornal de circulação no município ou na
região onde será realizado o evento, contendo o seguinte: (Alterado pelo art 1º da Portaria SRFB nº 653, DOU 27/05/2013)
I - a unidade promotora do
leilão e o número de ordem do edital;(Alterado pelo art 1º da Portaria
SRFB nº 653, DOU 27/05/2013)
II - a espécie das mercadorias; (Alterado pelo art 1º da Portaria SRFB nº 653, DOU 27/05/2013)
III - a data, o horário e o local
da realização do leilão;(Alterado pelo art 1º da Portaria
SRFB nº 653, DOU 27/05/2013)
IV - local em que os interessados
poderão ler e obter o texto integral do edital e de todas as informações sobre
a licitação.(Alterado
pelo art 1º da Portaria SRFB nº 653, DOU 27/05/2013)
Parágrafo único. Para ampliar a abrangência dos leilões, poderão ser utilizados,
conforme o vulto da licitação, outros meios de divulgação.(Alterado pelo art 1º da Portaria SRFB nº 653, DOU 27/05/2013)
Art. 18. Encerrado
o leilão, será lavrada ata circunstanciada, a ser assinada pelos membros da
Comissão de Licitação, pelo responsável pelo apregoamento
e arrematantes presentes que o desejarem, na qual constarão os lotes vendidos,
a correspondente identificação dos arrematantes e os trabalhos de
desenvolvimento do leilão, em especial os fatos relevantes.
Art. 19. O
procedimento de licitação será iniciado com a abertura de processo
administrativo, devidamente protocolizado, contendo a autorização da autoridade
competente e referência ao processo de destinação relativo aos ADM utilizados,
ao qual serão anexados oportunamente:
I - cópia da Portaria
de designação da Comissão de Licitação e, quando houver, cópia da Portaria que
designou o servidor para o apregoamento dos lotes;
II - aprovação da
minuta de edital pela Procuradoria da Fazenda Nacional, salvo quando se tratar
de minuta de edital padrão previamente aprovada pela Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional;
III - original do edital
do leilão, assinado pelo Presidente da Comissão de Licitação;
IV - comprovante da
publicação obrigatória e de outras publicações ou meios de divulgações,
inclusive na Internet;
V - documentos de que trata o art. 5º, e outros
exigíveis dos licitantes vencedores, conforme indicado no edital. (Alterado pelo art. 3º
da Portaria SRFB nº 78, DOU 19/01/2016)
VI - ata, relatórios e deliberações da Comissão de Licitação e,
se for o caso, da Comissão de Destruição; (Alterado pelo art. 3º
da Portaria SRFB nº 78, DOU 19/01/2016)
VII - despacho de anulação
ou revogação da licitação, quando for o caso, fundamentado
circunstanciadamente;
VIII - comprovante de
pagamento dos lances vencedores, de despesas e tributos, quando exigíveis, e de
entrega dos lotes;
IX - recursos ou
representações eventualmente apresentados e respectivas manifestações e
decisões;
X - despachos prolatados
relativamente à licitação;
XI - deliberação do
dirigente da unidade promotora do leilão homologando a licitação; e
XII - demais documentos
relativos à licitação.
Art. 20. Não poderão participar dos leilões os servidores ou
funcionários que exerçam, mesmo que transitoriamente ou sem remuneração, cargo,
função ou emprego público na Secretaria da Receita Federal do Brasil; ou que
possuam qualquer outro vínculo de natureza trabalhista com a Secretaria da
Receita Federal do Brasil. (Alterado pelo art. 3º da Portaria SRFB nº 78, DOU 19/01/2016)
Art. 21. As
mercadorias não retiradas do recinto armazenador pelo arrematante no prazo de
30 (trinta) dias, contado da data da arrematação, serão declaradas abandonadas,
conforme estabelece o inciso
I do § 1º do art. 644 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009,
ficando disponíveis para nova destinação, salvo motivo de força maior, caso
fortuito ou outro motivo relevante a critério da Administração.
Parágrafo único. Configura-se motivo relevante os prazos e autorizações de prorrogação de prazos previstos em Edital, que resultem em mais de 30 (trinta) dias decorridos da arrematação. (Incluído pelo art. 2º da Portaria SRFB nº 707, DOU 19/02/2014)
Art. 22. Às
licitações em andamento na data da publicação desta Portaria continuam sendo
aplicadas as normas constantes dos respectivos editais.
Art. 23.
As normas específicas que regulamentam o leilão, na forma eletrônica,
prevalecem sobre o disposto nesta Portaria.
CAPÍTULO III
DA INCORPORAÇÃO OU DOAÇÃO
Art. 24.
Para efeitos do disposto nesta Portaria, entende-se por incorporação, nos
termos do inciso II do caput do art. 2º, e doação, nos termos da alínea
"b" do inciso I do caput do art. 2º, a transferência do direito de
propriedade dos bens que houverem sido destinados, respectivamente, para o
órgão público e para a organização da sociedade civil beneficiários. (Alterado
pelo art. 1º da Portaria SRFB nº 334, DOU 16/03/2017)
Parágrafo único. A
incorporação ou a doação deve decorrer da avaliação, pela autoridade
competente, de oportunidade e conveniência, relativamente à escolha de outra
forma de destinação, objetivando alcançar, mais rapidamente, benefícios
administrativos, econômicos e sociais.
Art. 25.
Cabe ao beneficiário da incorporação ou doação a responsabilidade pela
utilização ou consumo das mercadorias recebidas de modo a atender ao interesse
público ou social.
Art. 26. A
incorporação dependerá de formalização do pedido por parte do órgão interessado
ou de determinação de autoridade competente.
Art. 27. A
doação dependerá de pedido do interessado, cujo atendimento tenha sido
autorizado por autoridade competente, e será formalizada por meio de processo
instruído com documentos comprobatórios das seguintes exigências. (Alterado
pelo art. 1º da Portaria SRFB nº 334, DOU 16/03/2017)
I - investidura do dirigente que tenha assinado o pedido como representante legal da entidade; (Incluído pelo art. 1º da Portaria SRFB nº 334, DOU 16/03/2017)
II - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), emitido no sítio eletrônico oficial da RFB, que demonstre a situação cadastral igual a "ativa" por, no mínimo, 3 (três) anos; (Incluído pelo art. 1º da Portaria SRFB nº 334, DOU 16/03/2017)
III - Certidão Negativa de Débitos relativos aos Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União; (Incluído pelo art. 1º da Portaria SRFB nº 334, DOU 16/03/2017)
IV - Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (CRF/FGTS); (Incluído pelo art. 1º da Portaria SRFB nº 334, DOU 16/03/2017)
V - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT); (Incluído pelo art. 1º da Portaria SRFB nº 334, DOU 16/03/2017)
VI - demonstração de que a entidade é regida por normas de organização interna que prevejam, expressamente, objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social, apresentando entre seus objetivos sociais pelo menos uma das seguintes finalidades: (Incluído pelo art. 1º da Portaria SRFB nº 334, DOU 16/03/2017)
a) promoção de assistência social; (Incluído pelo art. 1º da Portaria SRFB nº 334, DOU 16/03/2017)
b) promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; (Incluído pelo art. 1º da Portaria SRFB nº 334, DOU 16/03/2017)
c) promoção da educação; (Incluído pelo art. 1º da Portaria SRFB nº 334, DOU 16/03/2017)
d) promoção da saúde; (Incluído pelo art. 1º da Portaria SRFB nº 334, DOU 16/03/2017)
e) promoção da segurança alimentar e nutricional; (Incluído pelo art. 1º da Portaria SRFB nº 334, DOU 16/03/2017)
f) defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; (Incluído pelo art. 1º da Portaria SRFB nº 334, DOU 16/03/2017)
g) promoção do voluntariado; (Incluído pelo art. 1º da Portaria SRFB nº 334, DOU 16/03/2017)
h) promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza; (Incluído pelo art. 1º da Portaria SRFB nº 334, DOU 16/03/2017)
i) experimentação, não lucrativa, de novos modelos socioprodutivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito; (Incluído pelo art. 1º da Portaria SRFB nº 334, DOU 16/03/2017)
j) promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar; (Incluído pelo art. 1º da Portaria SRFB nº 334, DOU 16/03/2017)
k) promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais; (Incluído pelo art. 1º da Portaria SRFB nº 334, DOU 16/03/2017)
l) organizações religiosas que se dediquem a atividades de interesse público e de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos; (Incluído pelo art. 1º da Portaria SRFB nº 334, DOU 16/03/2017)
m) estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades mencionadas nos incisos anteriores. (Incluído pelo art. 1º da Portaria SRFB nº 334, DOU 16/03/2017)
Parágrafo único. O representante legal da entidade deverá apresentar declaração consignando que: (Incluído pelo art. 1º da Portaria SRFB nº 334, DOU 16/03/2017)
I - os dirigentes da entidade têm ciência de que é vedada a participação em campanhas de interesse político-partidário ou eleitorais, sob quaisquer meios ou formas; (Incluído pelo art. 1º da Portaria SRFB nº 334, DOU 16/03/2017)
II - a entidade está regularmente constituída; (Incluído pelo art. 1º da Portaria SRFB nº 334, DOU 16/03/2017)
III - a entidade e seus dirigentes não tiveram as contas rejeitadas pela administração pública nos últimos 5 (cinco) anos, exceto se: (Incluído pelo art. 1º da Portaria SRFB nº 334, DOU 16/03/2017)
a) for sanada a irregularidade que motivou a rejeição e quitados os débitos eventualmente imputados; (Incluído pelo art. 1º da Portaria SRFB nº 334, DOU 16/03/2017)
b) for reconsiderada ou revista a decisão pela rejeição; (Incluído pelo art. 1º da Portaria SRFB nº 334, DOU 16/03/2017)
c) a apreciação das contas estiver pendente de decisão sobre recurso com efeito suspensivo; (Incluído pelo art. 1º da Portaria SRFB nº 334, DOU 16/03/2017)
IV - a entidade e seus dirigentes não se encontram punidos com as seguintes sanções: (Incluído pelo art. 1º da Portaria SRFB nº 334, DOU 16/03/2017)
a) suspensão de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração; (Incluído pelo art. 1º da Portaria SRFB nº 334, DOU 16/03/2017)
b) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública; (Incluído pelo art. 1º da Portaria SRFB nº 334, DOU 16/03/2017)
V - a entidade não teve contas de parceria julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos; (Incluído pelo art. 1º da Portaria SRFB nº 334, DOU 16/03/2017)
VI - a entidade não tem entre seus dirigentes pessoa: (Incluído pelo art. 1º da Portaria SRFB nº 334, DOU 16/03/2017)
a) cujas contas relativas a parcerias de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos; (Incluído pelo art. 1º da Portaria SRFB nº 334, DOU 16/03/2017)
b) julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação; (Incluído pelo art. 1º da Portaria SRFB nº 334, DOU 16/03/2017)
c) considerada responsável por ato de improbidade, enquanto durarem os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992. (Incluído pelo art. 1º da Portaria SRFB nº 334, DOU 16/03/2017)
Art. 28.
Deverá ser priorizada a destinação de semoventes, produtos perecíveis,
inflamáveis, explosivos, armas, munições, produtos que exijam condições
especiais de armazenamento e outras mercadorias cuja constituição intrínseca
possa torná-las, em virtude do prazo de validade ou de outros motivos,
imprestáveis para a utilização original.
Parágrafo único. A
destinação dos bens de que trata este artigo poderá ocorrer imediatamente após
a formalização do procedimento administrativo-fiscal pertinente, desde que a
observância dos prazos legais para a decisão administrativa do perdimento ou do
abandono acarrete a inviabilidade de sua utilização ou consumo para o fim a que se
destinam, ou na hipótese de riscos ao meio-ambiente, à saúde e à integridade
física dos servidores envolvidos com sua guarda e manipulação.
Art. 29. A
não retirada da mercadoria incorporada ou doada, no prazo de 30 (trinta) dias,
contado da data de ciência do ADM, ensejará a revogação do ato, a critério da
Administração, ficando a mercadoria disponível para nova destinação.
Art. 30. As mercadorias
apreendidas em decorrência de inobservância à Lei nº 9.279, de 1996 -
Lei de Propriedade Industrial, excepcionalmente, observado o interesse público
em cada caso, poderão ser incorporadas ou doadas, vedada posterior
comercialização, depois de destruída ou inutilizada a marca com a preservação
do produto ou desde que autorizado pelo proprietário da marca.
§ 1º Aplica-se
o disposto neste artigo às mercadorias assinaladas com marcas falsificadas,
alteradas ou imitadas e outras características que impliquem violação à Lei de
Propriedade Industrial, mesmo quando apreendidas com fundamento em outros
enquadramentos legais. (Incluído
pelo art. 3º da Portaria SRFB nº 78, DOU 19/01/2016)
§ 2º Este artigo não se aplica às mercadorias sujeitas ao controle da
vigilância sanitária, da defesa agropecuária, e a certificações, homologações,
licenciamentos e autorizações compulsórios (Incluído pelo art. 3º
da Portaria SRFB nº 78, DOU 19/01/2016)
Art. 31. A
destinação de bebidas alcoólicas para consumo humano, quando na forma de
incorporação a órgãos da Administração Pública, somente será autorizada
mediante declaração do interessado de que pode e tem necessidade de realizar
despesas com cerimoniais, serviços de bufê, coquetéis, recepção e outras
congêneres, em virtude de tais despesas terem vinculação direta e concreta com
os objetivos institucionais do órgão.
Art. 32.
As Superintendências Regionais da Receita Federal do Brasil (SRRF) e as
unidades locais responsáveis pela instrução dos processos de destinação de
mercadorias apreendidas deverão verificar se os órgãos ou as organizações da
sociedade civil interessados atendem aos requisitos previstos na legislação
própria para beneficiar-se da incorporação ou doação. (Alterado pelo art. 1º
da Portaria SRFB nº 334, DOU 16/03/2017)
DAS CAUTELAS ADICIONAIS PARA A DOAÇÃO DE
MERCADORIAS A ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL
(Alterado pelo art. 3º
da Portaria SRFB nº 334, DOU 16/03/2017)
Art. 33. As
organizações da sociedade civil poderão repassar as mercadorias a pessoas
físicas, desde que a transferência não seja vedada no correspondente ADM, nas
seguintes hipóteses: (Alterado pelo art. 1º
da Portaria SRFB nº 334, DOU 16/03/2017)
I - distribuição
gratuita em programas relacionados às atividades- fim
da organização da sociedade civil; e (Alterado pelo art. 1º
da Portaria SRFB nº 334, DOU 16/03/2017)
II - venda em feiras, bazares ou similares
promovidos pelo beneficiário, restrito ao uso ou consumo da pessoa física
adquirente, desde que os recursos auferidos sejam aplicados em programas
relacionados com as atividades-fim da organização da sociedade civil. (Alterado
pelo art. 1º da Portaria SRFB nº 334, DOU 16/03/2017)
§ 1º As
mercadorias destinadas a organizações da sociedade civil que forem adquiridas
por pessoa física em feiras, bazares ou similares não poderão ser utilizadas
para venda no comércio, sob pena de sujeitarem-se às medidas cabíveis na forma
da legislação pertinente. (Alterado pelo art. 1º
da Portaria SRFB nº 334, DOU 16/03/2017)
§ 2º As
organizações da sociedade civil que repassarem as mercadorias recebidas por
doação a pessoas físicas por meio de feiras, bazares ou similares deverão
emitir recibos, que deverão ser guardados à disposição das autoridades
competentes por 2 (dois) anos, sob pena de exclusão do rol de instituições que
podem ser beneficiadas com a destinação de mercadorias apreendidas, nos quais
deverão constar: (Alterado pelo art. 1º
da Portaria SRFB nº 334, DOU 16/03/2017)
I - a discriminação das mercadorias com indicação da respectiva quantidade; (Incluído pelo art. 1º da Portaria SRFB nº 334, DOU 16/03/2017)
II - a identificação dos adquirentes; e (Incluído pelo art. 1º da Portaria SRFB nº 334, DOU 16/03/2017)
III - a restrição de que trata o § 1º. (Incluído pelo art. 1º da Portaria SRFB nº 334, DOU 16/03/2017)
§ 3º A entrega a organizações da sociedade civil de mercadorias, que por suas características ou quantidade possam vir a ser vendidas em feiras, bazares ou similares, fica condicionada à ciência do disposto neste artigo mediante termo próprio assinado pelo seu representante legal. (Alterado pelo art. 1º da Portaria SRFB nº 334, DOU 16/03/2017)
Art.33-A É vedada a destinação
de mercadorias apreendidas a organização da sociedade civil que conste como
impedida ou inadimplente no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de
Repasse (Siconv), no Cadastro de Entidades Privadas
Sem Fins Lucrativos Impedidas (Cepim), no Cadastro
Nacional de Empresas Punidas (Cnep) ou no Cadastro
Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis). (Incluído
pelo art. 2º da Portaria SRFB nº 78, DOU 19/01/2016) (Alterado
pelo art. 1º da Portaria SRFB nº 334, DOU 16/03/2017)
CAPÍTULO V
DAS CAUTELAS NA INCORPORAÇÃO E DOAÇÃO DE
MERCADORIAS SUJEITAS AO CONTROLE DE OUTROS ÓRGÃOS
Art. 34.
Na incorporação ou doação de mercadorias sujeitas ao controle da vigilância
sanitária, da defesa agropecuária, e a certificações, homologações,
licenciamentos e autorizações compulsórios sob controle de outros órgãos,
somente poderá ser procedida ou autorizada a entrega mediante a garantia da
utilização ou do consumo desses produtos sem prejuízo ao meio-ambiente, à
segurança ou à saúde pública.
§ 1º, A garantia de que trata o caput, sem prejuízo da adoção de
outras cautelas que se fizerem necessárias, poderá ser constituída mediante
termo firmado pelo representante legal do órgão público ou da entidade
beneficiária, no qual este manifeste:
I - a responsabilidade
de observar a legislação atinente à matéria no que diz respeito à utilização ou
ao consumo do produto recebido;
II - a
responsabilidade de cumprir eventuais exigências de caráter legal ou normativo
relativas a análises, inspeções, certificações, licenciamentos e autorizações,
sujeitando-se à fiscalização dos respectivos órgãos de controle; e
III - a ciência do
disposto no § 8º do art. 29 do Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, com a
redação dada pela Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010.
§ 2º
As mercadorias a que se refere o caput são aquelas relacionadas na legislação específica
tais como: produtos e insumos farmacêuticos, odontológicos, veterinários,
médico-hospitalares, óticos e de acústica médica; medicamentos, produtos de
higiene, cosméticos, perfumes, corantes, produtos dietéticos, nutrimentos,
aditivos alimentares, vestuários e similares usados, inseticidas, raticidas,
desinfetantes e detergentes; os animais e vegetais, seus produtos e partes,
bebidas, vinagres e insumos agropecuários e seus subprodutos; brinquedos,
chupetas, mamadeiras, isqueiros, fósforos de segurança, capacetes para
motociclista, preservativos, fios e cabos elétricos, cabos de aço, rodas
automotivas e pneus.
§ 3º
O disposto neste artigo não exclui a possibilidade de destruição ou
inutilização de mercadorias quando esse procedimento melhor atender ao
interesse público, segundo avaliação da sua legalidade, conveniência,
oportunidade e razoabilidade por parte da autoridade competente.
Art. 34-A A destinação de bens
de valor cultural, artístico ou histórico deverá observar o disposto na Lei nº 12.840, de 9 de
julho de 2013. (Incluído
pelo art. 4º da Portaria SRFB nº 1.443, DOU 14/10/2013)
CAPÍTULO VI
DAS CAUTELAS PARA INCORPORAÇÃO OU DOAÇÃO
DE VEÍCULOS
Art. 35.
Os veículos somente poderão ser incorporados ou doados para uso restrito ao
previsto na legislação a eles aplicável e a sua entrega definitiva ficará
condicionada à assinatura de termo próprio pelo representante legal do órgão ou
da organização da sociedade civil onde conste: (Alterado pelo art. 1º
da Portaria SRFB nº 334, DOU 16/03/2017)
I - na hipótese de incorporação,
manifestação do representante legal do órgão solicitante de que o veículo
incorporado poderá ser utilizado pelo órgão, conforme a legislação vigente, na
hipótese de veículos de representação ou especiais de que trata o Decreto nº
6.403, de 17 de março de 2008;
II - nas hipóteses de incorporação e
doação, a responsabilidade do beneficiário quanto à adoção de providências
necessárias para a transferência de propriedade e o licenciamento do veículo,
conforme previsto na legislação em vigor.
III - nas hipóteses de incorporação e doação de
veículos a órgãos públicos e a organizações da sociedade civil de que trata o
inciso IV do art. 37, o comprometimento em grafar a citação "DOADO PELA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL" em local visível e no exterior
dos veículos recebidos, ressalvadas as hipóteses de normatização específica. (Alterado pelo art. 1º
da Portaria SRFB nº 458, DOU 15/04/2013) (Alterado
pelo art. 1º da Portaria SRFB nº 334, DOU 16/03/2017)
§ 1º
Na incorporação de veículos às unidades da RFB, a autoridade competente deverá
examinar o aspecto da economicidade da incorporação ao patrimônio público de
veículo apreendido de valor elevado quando se destinar ao uso como
"veículo de serviço", ponderando- se alternativas em que as
necessidades possam ser supridas pela aquisição de veículos de baixo custo.
§ 2º A destinação de
veículos à Administração Pública municipal e a organizações da sociedade civil
deve ser feita observandose o limite máximo de 1 (um)
veículo cujo valor unitário constante do processo de apreensão ultrapasse R$
150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) por CNPJ beneficiário no intervalo de
12 (doze) meses, ressalvadas as hipóteses de situação de emergência, de
calamidade pública ou de interesse da administração fazendária. (Alterado
pelo art. 3º da Portaria SRFB nº 78, DOU 19/01/2016) (Alterado pelo art. 1º
da Portaria SRFB nº 334, DOU 16/03/2017)
§ 3º Para fins
de aplicabilidade desta norma, entende-se por veículo os materiais de
transporte autopropulsados constantes da Seção XVII da Nomenclatura Comum do
Mercosul - NCM. (Alterado
pelo art. 1º da Portaria SRFB nº 458, DOU 15/04/2013)
§ 4º A destinação de veículos
automotores movidos a diesel deverá observar os termos da Portaria DNC nº 23,
de 6 de junho de 1994, com a redação dada pela Portaria DNC nº 47, de 6 de
dezembro de 1994. (Incluído
pelo art. 2º da Portaria SRFB nº 1.443, DOU 14/10/2013)
CAPÍTULO VII
DAS DIRETRIZES PARA DESTINAÇÃO POR INCORPORAÇÃO
OU DOAÇÃO
Art. 36. A
política de destinação de mercadorias na modalidade incorporação e doação será
fixada pelo Superintendente da Receita Federal do Brasil, na área de sua
jurisdição, observados o art. 3º, a prioridade de destinação na modalidade
leilão e as demais diretrizes estabelecidas nesta Portaria.
Art. 37. O atendimento
à solicitação de mercadorias apreendidas proveniente de órgãos da Administração
Pública ou de organizações da sociedade civil, quando autorizado, terá início
observando- se a seguinte ordem de preferência: (Alterado pelo art. 1º
da Portaria SRFB nº 334, DOU 16/03/2017)
I - unidades
administrativas da RFB;
II - órgãos da
Presidência da República e do Ministério da Fazenda;
III - Departamento da
Polícia Federal, Departamento da Polícia Rodoviária Federal, Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome, órgãos do Ministério da Defesa, do
Ministério Público da União, do Poder Judiciário Federal, Secretarias de
Segurança Pública e outros órgãos da administração pública que contribuam com a
RFB no cumprimento de suas atribuições, em especial no combate e repressão aos
crimes de contrabando e descaminho; (Alterado pelo art. 1º da
Portaria SRFB nº 334, DOU 16/03/2017)
IV - demais órgãos da
Administração Pública e organizações da sociedade civil. (Alterado
pelo art. 1º da Portaria SRFB nº 334, DOU 16/03/2017)
§ 1º
As SRRF poderão definir os outros órgãos da Administração Pública de que trata
o inciso III do caput, bem como estabelecer
preferências de atendimento no âmbito do grupo indicado no inciso IV do caput,
desde que não prejudique a diretriz apontada no art. 3º.
§ 2º
No âmbito de cada grupo identificado nos incisos de II a IV do caput, os
atendimentos serão processados, preferencialmente, conforme critérios de
anterioridade da autorização, atendimentos anteriores, ações de Educação
Fiscal, entre outros, devidamente motivados em cada caso.
§ 3º
A adoção da ordem de preferência para início de atendimento e dos critérios de
que tratam os §§ 1º e 2º não
poderá prejudicar destinações que se demonstrem eficazes para alcançar, mais
rapidamente, os benefícios administrativos de que trata o art.
3º, avaliadas a conveniência e a oportunidade e observados critérios de razoabilidade
e de proporcionalidade.
§ 4º
Considera-se
autorizado o atendimento à solicitação para a qual houver despacho com
assinatura e data, ou outra manifestação expressa exarada pelo Secretário da
Receita Federal do Brasil, pelo Subsecretário-Geral da Receita Federal do
Brasil, pelo Subsecretário de Gestão Corporativa, pelo Coordenador-Geral de
Programação e Logística, pelo Superintendente da Receita Federal do Brasil ou
por servidor formalmente designado para apreciar solicitações de mercadorias e
autorizar o atendimento. (Alterado
pelo art. 1º da Portaria SRFB nº 225, DOU 12/02/2019)
§ 5º
A designação para apreciar solicitações e autorizar o atendimento de que trata
o § 4º não inclui a competência para destinar
mercadorias apreendidas.
§ 6º O atendimento aos pedidos que forem autorizados pelo Secretário da Receita Federal do Brasil, pelo Subsecretário-Geral da Receita Federal do Brasil, pelo Subsecretário de Gestão Corporativa ou pelo Coordenador-Geral de Programação e Logística terá precedência àqueles autorizados pelos Superintendentes da Receita Federal do Brasil ou por servidores por eles designados. (Alterado pelo art. 1º da Portaria SRFB nº 225, DOU 12/02/2019)
§ 7º
A Coordenação-Geral de Atendimento e Educação Fiscal (Coaef)
e a Coordenação-Geral de Programação e Logística (Copol)
estabelecerão procedimentos para que os órgãos ou as organizações da sociedade
civil de que trata o inciso IV do caput habilitem- se ao critério de
atendimento preferencial em decorrência de ações de Educação Fiscal. (Alterado
pelo art. 1º da Portaria SRFB nº 334, DOU 16/03/2017)
§ 8º A Copol poderá detalhar e estabelecer procedimentos
complementares para melhor atendimento às diretrizes estabelecidas nesta
Portaria.
§ 9º
Cabe às SRRF e às unidades administrativas locais (UA) manter o cadastro das
solicitações autorizadas que estejam sob sua responsabilidade para atendimento,
bem como separá-las e controlálas, com vistas a
elaborar propostas de destinação observando as diretrizes estabelecidas nesta
Portaria.
§ 10.
Não se aplica o disposto neste artigo às seguintes hipóteses, que sempre terão
precedência no atendimento:
I - atendimento
a órgãos públicos em decorrência de situações de emergência ou de calamidade
pública; e
II - destinação de
semoventes, produtos perecíveis, bens que exijam condições especiais de
armazenamento e outras mercadorias cuja constituição intrínseca possa
torná-las, em virtude do prazo de validade ou de outros motivos, imprestáveis
para a utilização original.
Art. 37-A. Fica vedada: (Incluído pelo art. 2º da Portaria SRFB nº 334, DOU 16/03/2017)
I - no ano em que se realizar eleição: (Incluído pelo art. 2º da Portaria SRFB nº 334, DOU 16/03/2017)
a) a destinação de quaisquer mercadorias apreendidas ou abandonadas, na forma de doação, a organizações da sociedade civil; e (Incluído pelo art. 2º da Portaria SRFB nº 334, DOU 16/03/2017)
b) a destinação, na forma de incorporação, de mercadorias apreendidas ou abandonadas que, por suas características ou quantidades, possam vir a ser distribuídas gratuitamente à população; (Incluído pelo art. 2º da Portaria SRFB nº 334, DOU 16/03/2017)
II - nos 3 (três) meses que antecedem o pleito eleitoral, a destinação de mercadorias apreendidas ou abandonadas, na forma de incorporação, a órgãos da Administração Pública estadual ou municipal, direta ou indireta; e (Incluído pelo art. 2º da Portaria SRFB nº 334, DOU 16/03/2017)
III - a entrega de mercadorias aos beneficiários nos períodos indicados nos incisos I e II. (Incluído pelo art. 2º da Portaria SRFB nº 334, DOU 16/03/2017)
Parágrafo único. Excetua-se ao disposto
no caput o atendimento a órgãos da Administração Pública em situações de
emergência ou de calamidade pública. (Incluído pelo art. 2º
da Portaria SRFB nº 334, DOU 16/03/2017)
CAPÍTULO VIII
DA DESTRUIÇÃO OU INUTILIZAÇÃO
Art. 38.A destruição ou inutilização de bens será acompanhada por comissão própria, designada pelo dirigente da unidade responsável pelo gerenciamento das mercadorias apreendidas, ou pelos Superintendentes da Receita Federal do Brasil, no caso de envolver servidores ou bens de unidades administrativas diversas, composta exclusivamente por servidores públicos em exercício na RFB e integrada por, no mínimo, 3 (três) membros, excetuados os responsáveis pelo controle físico das mercadorias e por movimentações contábeis no Sistema de Controle de Mercadorias Apreendidas (CTMA) no âmbito da correspondente unidade responsável.(Alterado pela art. 1º da Portaria SRFB nº 59, DOU 01/02/2019)
§ 1º A critério da Comissão de Destruição, o acompanhamento de que trata este artigo poderá ser realizado por uma parte de seus membros, especialmente quando necessário deslocamento a serviço ou o procedimento não puder ser finalizado em um mesmo dia, observado o revezamento no acompanhamento entre os membros em cada deslocamento ou em cada dia.(Incluído pela art. 1º da Portaria SRFB nº 59, DOU 01/02/2019)
§ 2º Nas hipóteses seguintes, o dirigente da unidade poderá dispensar o acompanhamento da destruição ou inutilização por servidor público em exercício na RFB, desde que estabeleça as cautelas adicionais a serem observadas para garantir a segurança do processo:(Incluído pela art. 1º da Portaria SRFB nº 59, DOU 01/02/2019)
I - o procedimento for realizado por empresa contratada pela RFB para prestar serviços desta natureza ou por órgão da administração pública, mediante a emissão de certificado de destinação final ambientalmente adequada do resíduo. (Incluído pela art. 1º da Portaria SRFB nº 59, DOU 01/02/2019)
II - o procedimento for realizado por arrematante do leilão, nos termos do § 3º do art. 40, mediante o acompanhamento por entidade privada ou perito, credenciados pela RFB, conforme o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.800, de 21 de março de 2018, naquilo em que for aplicável à hipótese, e conforme dispuser o edital de leilão. (Incluído pela art. 1º da Portaria SRFB nº 59, DOU 01/02/2019)
§ 3º Na hipótese de que trata o inciso I do parágrafo anterior, a comissão deverá atestar o certificado emitido, sem prejuízo de apontar as cautelas adotadas para garantir a segurança do processo. (Incluído pela art. 1º da Portaria SRFB nº 59, DOU 01/02/2019)
§ 4º Na hipótese de que trata o inciso II do § 2º, caberá
ao Delegado da unidade que jurisdiciona o local onde se encontra a mercadoria
solicitar a realização da perícia, a ser realizada mediante a adoção de
cautelas similares à destruição sob controle aduaneiro para fins de extinção da
aplicação do regime especial de admissão temporária.(Incluído pela art. 1º da Portaria SRFB nº 59, DOU 01/02/2019)
Art. 39 O procedimento de destruição ou inutilização iniciarse-
á com proposta do setor competente, na qual constem o fundamento legal, a
descrição dos bens, a justificativa do procedimento e a autorização do
dirigente da unidade administrativa local ou do Superintendente, conforme o
caso, devendo ser formalizado processo ao qual serão juntados: (Alterado pelo art. 3º
da Portaria SRFB nº 78, DOU 19/01/2016)
I - na hipótese
prevista na alínea "d" do inciso III do
art. 2º, manifestação acerca da inviabilidade ou inconveniência da obtenção de
laudo;
II -
na hipótese prevista na alínea "a" do inciso IV do art. 2º,
comprovante de que a mercadoria foi colocada em leilão, no mínimo, por 2 (duas)
vezes e não alienada; e
III - na hipótese
prevista na alínea "c" do inciso IV do
art. 2º, motivação do dirigente da unidade administrativa acerca da conveniência
e da oportunidade na destruição, em cada caso, frente à possibilidade de
atribuir outra forma de destinação às mercadorias.
Parágrafo único. O
baixo valor agregado, o tipo, a quantidade, o volume e a qualidade das
mercadorias, a ocupação dos depósitos, os custos de armazenagem e administração
das mercadorias, a proteção ao meio-ambiente, à saúde e à segurança pública e
as exigências relativas a análises, inspeções, autorizações, certificações e
outras previstas em normas ou regulamentos são hipóteses que, conjunta ou
isoladamente, poderão embasar a motivação de que trata o inciso III do caput.
Art. 40.A destruição ou inutilização deverá ser
efetuada por meio de procedimento que descaracterize os produtos, tornando-os
impróprios para os fins a que se destinavam originalmente ou retirando a sua
atratividade comercial.(Alterado pela art. 1º da Portaria SRFB nº 59, DOU 01/02/2019)
§ 1º
Nos procedimentos de que trata este artigo, sempre que possível, deverão ser
adotadas as formas que possam resultar em resíduos cuja reciclagem seja
economicamente viável. (Alterado pela art. 1º da Portaria SRFB nº 59, DOU 01/02/2019)
§ 2º O resíduo resultante da destruição ou inutilização realizada na forma prevista no § 1º poderá ser destinado a leilão, ou por doação a órgãos públicos, a associações e cooperativas de catadores de materiais que atendam aos requisitos do Decreto nº 5.940, de 25 de outubro de 2006, e, ainda, a organizações da sociedade civil que preencham os requisitos previstos na alínea "b" do inciso I e no inciso II do art. 2º, devendo constar do processo de destruição, em qualquer caso, termo de compromisso quanto à destinação final ambientalmente adequada do resíduo, observado o seguinte: (Alterado pela art. 1º da Portaria SRFB nº 59, DOU 01/02/2019)
I -
O leilão do resíduo resultante de
destruição ou inutilização, quando esta for promovida pela RFB, será efetivado
conforme estabelecido nos arts. 4º a 23 desta Portaria,
mediante a prévia contabilização dos correspondentes itens no CTMA por meio do
Termo de Guarda Especial (TGE) de que trata a Portaria RFB nº 1.402, de 29 de
julho de 2014. (Incluído
pelo art. 3º da Portaria SRFB nº 78, DOU 19/01/2016)
II - A doação do resíduo resultante da destruição ou inutilização será formalizada mediante termo de doação lavrado pela Comissão de Destruição, devendo constar do processo de destruição a declaração simplificada do beneficiário aceitando o recebimento do resíduo e, conforme o caso, a documentação de que trata o parágrafo único do art. 3º do Decreto nº 5.940, de 2006, ou do art. 27 desta Portaria.(Alterado pela art. 1º da Portaria SRFB nº 59, DOU 01/02/2019)
§ 3º As mercadorias que devam ser destruídas ou inutilizadas poderão ser vendidas, por meio de leilão, antes mesmo da sua efetiva destruição ou inutilização, garantida a sua descaracterização por meio de reciclagem ou reutilização sob encargo do arrematante, observado o seguinte: (Alterado pela art. 1º da Portaria SRFB nº 59, DOU 01/02/2019)
I) a existência de ADM de
destinação de mercadoria para leilão, no qual conste a informação de que as
mercadorias deverão ser destruídas/inutilizadas pelo arrematante conforme
regramento em Edital, bem como a correspondente fundamentação legal para
destruição/ inutilização; (Incluído pelo art. 1º da Portaria SRFB nº 1.443, DOU
14/10/2013)
II) previsão, em Edital, de que as mercadorias do lote se destinam à destruição ou inutilização, sob exclusiva responsabilidade e encargo do arrematante, cabendo-lhe observar a legislação ambiental e a adequada destinação final de todo o resíduo gerado no procedimento, inclusive disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, quando houver; (Alterado pela art. 1º da Portaria SRFB nº 59, DOU 01/02/2019)
III) inclusão da informação de
que a mercadoria se trata de resíduo de destruição/inutilização na relação
anexa ao Edital e na GL; (Incluído pelo art. 1º da Portaria SRFB nº 1.443, DOU
14/10/2013)
IV) a destruição/inutilização deverá ocorrer, em regra, no local
em que a mercadoria se encontra depositada, salvo justificativa da Comissão de
Destruição em razão da sua natureza ou do seu resíduo, ou de outro motivo
fundamentado, admitindo-se a adoção do procedimento previsto no parágrafo único do art. 41 desta Portaria na hipótese de o procedimento ocorrer fora do
município onde se localiza a unidade administrativa gestora da mercadoria. (Alterado pelo art. 3º
da Portaria SRFB nº 78, DOU 19/01/2016)
V) acompanhamento do procedimento por Comissão de Destruição de que trata o art. 38, que deverá adotar as cautelas de segurança necessárias, registrar em ata os procedimentos adotados, a quantidade da mercadoria, o local e a hora da destruição ou inutilização, a quantidade de resíduo, bem assim exigir do arrematante que apresente Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS) aprovado pela autoridade municipal competente ou licença ambiental de operação;(Alterado pela art. 1º da Portaria SRFB nº 59, DOU 01/02/2019)
VI) entrega do resíduo ao arrematante somente
depois de atestada, pela Comissão de Destruição, a destruição ou inutilização
das mercadorias constantes do respectivo lote; VII) juntada da ata da Comissão
de Destruição e de eventuais documentos exigidos do arrematante ao Processo de
Leilão. (Incluído
pelo art. 1º da Portaria SRFB nº 1.443, DOU 14/10/2013)
§ 4º A doação de resíduos para fins de reutilização ou reciclagem deverá contemplar preferencialmente órgãos públicos e entidades que auxiliem a RFB nos procedimentos de destruição ou inutilização.(Alterado pela art. 1º da Portaria SRFB nº 59, DOU 01/02/2019)
§ 5ºOs demais resíduos de destruição ou inutilização
(rejeitos gerados) deverão ser encaminhados para disposição final
ambientalmente adequada, mediante: (Alterado pela art. 1º da Portaria SRFB nº 59, DOU 01/02/2019)
I - entrega ao titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo
de resíduos sólidos, observados o respectivo plano municipal de gestão
integrada de resíduos sólidos; (Alterado pela art. 1º da Portaria SRFB nº 59, DOU 01/02/2019)
II - distribuição ordenada em aterros devidamente licenciados pelos órgãos ambientais competentes e adequados à classificação do resíduo. (Alterado pela art. 1º da Portaria SRFB nº 59, DOU 01/02/2019)
§ 6º Caberá à Comissão de Destruição adotar as cautelas necessárias
de segurança, observar a legislação ambiental vigente e registrar em ata
circunstanciada os procedimentos adotados, a quantidade, o local, a hora da
destruição ou da inutilização, a existência de resíduo, rejeitos e a sua
destinação. (Alterado pela art. 1º da Portaria SRFB nº 59, DOU 01/02/2019)
§ 7º
Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, às partes, peças e componentes
reutilizáveis previamente destacados do bem que será levado à destruição ou
inutilização.
§ 8º São proibidas as seguintes formas de destinação ou
disposição final de resíduos sólidos ou rejeitos: (Incluído pela art. 1º da Portaria SRFB nº 59, DOU 01/02/2019)
I - lançamento em praias, no mar ou em quaisquer corpos hídricos, exceto as bacias de decantação de resíduos industriais ou de mineração, devidamente licenciadas pelo órgão competente;(Incluído pela art. 1º da Portaria SRFB nº 59, DOU 01/02/2019)
II - lançamento in natura a céu aberto; (Incluído pela art. 1º da Portaria SRFB nº 59, DOU 01/02/2019)
III - queima a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos não licenciados para essa finalidade, exceto quando decretada emergência sanitária e acompanhada pelos órgãos competentes; (Incluído pela art. 1º da Portaria SRFB nº 59, DOU 01/02/2019)
IV - outras formas vedadas pelo poder público.(Incluído pela art. 1º da Portaria SRFB nº 59, DOU 01/02/2019)
§ 9º Não se aplica o disposto nos parágrafos 2º, 3º e 4º deste artigo, aos produtos e resíduos de destruição classificados como Resíduos Classe I (perigosos), conforme Norma Brasileira da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT NBR 10004:2004, os quais deverão ser remetidos a pessoas jurídicas devidamente habilitadas pelo órgão ambiental competente a operarem com resíduos perigosos. (Incluído pela art. 1º da Portaria SRFB nº 59, DOU 01/02/2019)
Art. 41. As
SRRF e as unidades administrativas locais da RFB que administram mercadorias
apreendidas poderão estabelecer parcerias, realizar convênios ou contratar
empresas, instituições ou órgãos públicos, objetivando a destruição ou
inutilização dos produtos, observadas, no que couber, a Lei nº 8.666, de 1993,
bem como a legislação ambiental.
Parágrafo único. Nos casos de existência de parcerias, convênio ou contrato para destruição ou inutilização de mercadorias, presentes razões de interesse público e mediante justificativa aprovada pela autoridade que autorizou a destruição, a comissão poderá aceitar a apresentação de certificado de destinação final do resíduo emitido por ente público ou privado, desde que o procedimento final de destruição ou inutilização tenha sido acompanhado por servidor da RFB e que este ateste o certificado emitido ou desde que adotada alguma das hipóteses previstas no § 2º do art. 38 desta Portaria.(Alterado pela art. 1º da Portaria SRFB nº 59, DOU 01/02/2019)
Art. 41-A Antes de incorrer em despesas contratuais para destruição das mercadorias e tratamento dos resíduos ou disposição ambientalmente adequada dos rejeitos, as unidades deverão ofertá-las em leilão com repasse do encargo de destruição ao arrematante, conforme estabelecido no § 3º do art. 40 desta Portaria.(Incluído pela art. 1º da Portaria SRFB nº 59, DOU 01/02/2019)
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica a produtos que: (Incluído pela art. 1º da Portaria SRFB nº 59, DOU 01/02/2019)
I - não devam ser reciclados ou que demandem procedimentos especiais para reciclagem, em razão de sua natureza e do seu resíduo resultarem em significativo risco à saúde pública, ao meio ambiente ou à segurança pública; (Incluído pela art. 1º da Portaria SRFB nº 59, DOU 01/02/2019)
II - por sua quantidade ou qualidade não revelem interesse comercial para reciclagem, conforme manifestação do presidente da Comissão de Licitação ou de membro da Comissão de Destruição, aprovada pelo dirigente da unidade; (Incluído pela art. 1º da Portaria SRFB nº 59, DOU 01/02/2019)
III - não devam ser levados a leilão desta natureza com fundamento em exame de conveniência, oportunidade e economicidade, realizado pelo dirigente da unidade e endossado pelo Superintendente da Receita Federal do Brasil, em que pese a estimativa de despesa prevista para sua destruição. (Incluído pela art. 1º da Portaria SRFB nº 59, DOU 01/02/2019)
§ 2º A exceção de que trata o item II deste artigo, no que se refere à qualidade, aplica-se apenas quando não houver registro de venda de produto similar em leilões desta natureza promovidos pela RFB. (Incluído pela art. 1º da Portaria SRFB nº 59, DOU 01/02/2019)
§ 3º O exame de que que trata o inciso III deverá ser
endossado pelo Superintendente da Receita Federal do Brasil da respectiva Região
Fiscal. (Incluído pela art. 1º da Portaria SRFB nº 59, DOU 01/02/2019)
Art. 42. Deverá
ser precedida de retirada de amostra a destruição ou inutilização de produtos,
bens ou mercadorias que se enquadrem numa das seguintes situações:
I - com indícios de
violação ao direito autoral;
II - destinados a fins
terapêuticos ou medicinais sobre os quais recaia suspeita de falsificação,
corrupção, adulteração ou alteração;
III - agrotóxicos,
seus componentes e afins, que descumpram as exigências estabelecidas na
legislação pertinente; e
IV - outras condutas
criminosas, quando houver requerimento do Ministério Público.
§ 1º
O disposto neste artigo não se aplica aos casos em que os produtos tenham sido
objeto de exame pericial realizado pelo órgão competente.
§ 2º
As amostras serão retiradas de cada item de apreensão a ser destruído, mantida
a referência ao respectivo processo administrativo-fiscal, no montante
suficiente para que se caracterizem, em eventual necessidade de exame pericial,
as condutas criminosas de:
I - violação a
direito autoral;
II - falsificação, corrupção,
adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou
medicinais;
III - produção, comercialização,
transporte ou destinação de resíduos e embalagens vazias de agrotóxicos, seus
componentes e afins, em descumprimento às exigências estabelecidas na
legislação pertinente; e
IV - outras condutas
criminosas, quando houver requerimento do Ministério Público.
§ 3º
Sempre que possível, a unidade local da RFB deverá adotar providências para que
o procedimento de que trata o § 2º e a guarda das
amostras sejam realizados pela polícia judiciária responsável pela confecção de
laudo pericial.
§ 4º
As amostras que permanecerem sob a responsabilidade
da RFB deverão ser guardadas pelo prazo de 90 (noventa) dias, ou prazo
eventualmente maior decorrente da informação de que trata o §5º deste artigo,
sem prejuízo de após esse prazo serem levadas à destruição, salvo se houver
determinação judicial ou requerimento da respectiva Procuradoria da República
para entrega à polícia judiciária ou para transferência a depósito do Poder
Judiciário. (Alterado
pelo art. 3º da Portaria SRFB nº 78, DOU 19/01/2016)
§ 5º
Por ocasião da remessa dos autos da representação fiscal para fins penais à
Procuradoria da Republica, relativa a processo administrativo-fiscal em que se
aplicou a pena de perdimento a produtos de que trata este artigo, a unidade
administrativa da RFB deverá, quando ausente o laudo pericial, informar que
serão preservadas amostras dos produtos pelo prazo de 90 (noventa) dias, findo
o qual serão destruídas, salvo se houver determinação judicial ou requerimento
da respectiva Procuradoria da República para entrega à polícia judiciária ou
transferência para depósito do Poder Judiciário.
§ 6º
No caso dos agrotóxicos, seus componentes e afins, admite-se também que, após a
retirada de amostras, os itens restantes sejam destinados, para utilização
ambientalmente adequada, às Instituições Federais de Ensino Superior (IFES) e
ao Ministério ou às Secretarias Estaduais que cuidam de meio-ambiente, para
consecução de seus objetivos e atribuições legais.
CAPÍTULO IX
DA SUBDELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA DESTINAÇÃO
DE MERCADORIAS
Art. 43. Ficam
subdelegadas as seguintes competências:
I - ao Subsecretário-Geral da Receita Federal do Brasil para destinar mercadorias a órgãos da Administração Pública e a organizações da sociedade civil, observados, quanto a veículos, o valor unitário máximo de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e o limite previsto no § 2º do art. 35. (Alterado pelo art. 1º da Portaria SRFB nº 225, DOU 12/02/2019)
II - ao Subsecretário de Gestão Corporativa para destinar mercadorias
a órgãos da Administração Pública Federal, observado, no caso de veículos, o
valor unitário máximo de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). (Alterado pelo art. 3º
da Portaria SRFB nº 78, DOU 19/01/2016)
a) Destinar
bens e mercadorias às unidades administrativas da RFB, ressalvado veículo cujo
valor unitário constante do processo de apreensão ultrapasse R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais). (Alterado pelo art. 1º da Portaria SRFB nº 1.585, DOU
01/09/2014)
b)
destinar bens e mercadorias aos demais órgãos
da Administração Pública Federal e Estadual, observadas as seguintes condições,
quanto a veículos e produtos de informática: (Alterado pelo art 1º da Portaria SRFB nº 2.347, DOU 09/11/2012)
1. veículos com
mais de 3 (três) anos de fabricação, cujo valor unitário constante do processo
de apreensão não ultrapasse 50.000,00 (cinquenta mil reais) observada a
destinação máxima de 30 (trinta) veículos por CNPJ beneficiário no intervalo de
12 (doze) meses; e (Alterado pelo art 1º da Portaria
SRFB nº 750, DOU 20/06/2013)
2. produtos de informática cuja apreensão
tenha ocorrido há mais de 2 (dois) anos; ou que não atendam às especificações técnicas
mínimas obrigatórias adotadas pela RFB, ou desnecessárias para incorporação à
RFB, conforme manifestação expressa da Divisão de Tecnologia da Informação (Ditec) ou da sua projeção local;
c) destinar bens e
mercadorias a órgãos da administração pública municipal ou a entidades sem fins
lucrativos, observadas as seguintes condições, quanto a veículos, produtos de
informática e destinação a entidades:
1. veículos
com mais de 3 (três) anos de fabricação cujo valor unitário constante do processo
de apreensão não ultrapasse R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) observada a
destinação máxima de 10 (dez) veículos por CNPJ beneficiário no intervalo de 12
(doze) meses;(Alterado pelo art 1º da Portaria SRFB nº 750,
DOU 20/06/2013)
2. produtos de informática
cuja apreensão tenha ocorrido há mais de 2 (dois) anos; ou que não atendam às
especificações técnicas mínimas obrigatórias adotadas pela RFB, ou
desnecessárias para incorporação à RFB, conforme manifestação expressa da Ditec ou da sua projeção local; e
3. entidades, restritas ao
atendimento de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) por CNPJ beneficiário no
intervalo de 12 (doze) meses, exceto na hipótese de interesse da Administração
e quando se tratar de entidade de notórias reputação e atuação social, mediante
juntada de justificativa ao correspondente processo de destinação;
d) retornar à
disponibilidade mercadorias destinadas por meio de ADM de competência do Secretário
da Receita Federal do Brasil, do Secretário-Adjunto da Receita Federal do
Brasil, do Subsecretário de Gestão Corporativa e os de sua competência, as
quais não tenham sido entregues ao beneficiário em decorrência de ordem
judicial ou necessidade administrativa; e
e) destinação nos casos
previstos na alínea "a" do inciso I e nos
incisos III e IV do
art. 2º; e
f)
destinar bens de valor cultural, artístico ou histórico ao Instituto Brasileiro
de Museus (Ibram), nos termos da Lei nº 12.840, de 9
de julho de 2013. (Incluído
pelo art. 3º da Portaria SRFB nº 1.443, DOU 14/10/2013)
III - aos Superintendentes da Receita Federal do Brasil para: (Alterado pelo art. 3º
da Portaria SRFB nº 78, DOU 19/01/2016)
a) destinar bens e mercadorias às
unidades administrativas da RFB, observado, no caso de veículos automotivos do
tipo ônibus, caminhão, embarcação e aeronave, o valor unitário máximo de R$
150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), e, para os demais veículos, o valor
unitário máximo de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais). (Alterado pelo art. 3º
da Portaria SRFB nº 78, DOU 19/01/2016)
b) destinar bens e mercadorias aos demais órgãos da Administração Pública Federal e Estadual, observadas, quanto a produtos de informática e veículos as seguintes condições: (Alterado pelo art. 3º da Portaria SRFB nº 78, DOU 19/01/2016)
1. produtos de
informática cuja apreensão tenha ocorrido há mais de 2 (dois) anos; ou que não
atendam às especificações técnicas mínimas obrigatórias adotadas pela RFB ou
desnecessárias para incorporação à RFB, conforme estabelecido em ato específico
da Coordenação- Geral de Tecnologia da Informação (Cotec).
(Incluído pelo art.
3º da Portaria SRFB nº 78, DOU 19/01/2016)
2. destinação máxima de 30
(trinta) veículos por CNPJ beneficiário no intervalo de 12 (doze) meses; (Incluído pelo art. 3º
da Portaria SRFB nº 78, DOU 19/01/2016)
3.
valor unitário
máximo de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) no caso veículos
automotivos do tipo ônibus, caminhão, embarcação e aeronave; (Incluído pelo art. 3º
da Portaria SRFB nº 78, DOU 19/01/2016)
4.
valor unitário
máximo de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) no caso dos demais veículos.
(Incluído pelo art.
3º da Portaria SRFB nº 78, DOU 19/01/2016)
c) destinar bens e mercadorias a órgãos da
Administração Pública municipal ou a organizações da sociedade civil,
observadas, quanto à destinação de produtos de informática, destinação de
veículos e destinação a organizações da sociedade civil, as seguintes condições: (Alterado
pelo art. 3º da Portaria SRFB nº 78, DOU 19/01/2016) (Alterado pelo art. 1º
da Portaria SRFB nº 334, DOU 16/03/2017)
1. produtos de informática cuja
apreensão tenha ocorrido há mais de 2 (dois) anos; ou que não atendam às
especificações técnicas mínimas obrigatórias adotadas pela RFB ou
desnecessárias para incorporação à RFB, conforme estabelecido em ato específico
da Coordenação- Geral de Tecnologia da Informação (Cotec).
(Incluído pelo art.
3º da Portaria SRFB nº 78, DOU 19/01/2016)
2. destinação máxima de 10 (dez) veículos por CNPJ beneficiário no intervalo de 12 (doze) meses; (Incluído pelo art. 3º da Portaria SRFB nº 78, DOU 19/01/2016)
3. valor unitário máximo de R$
150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) no caso veículos automotivos do tipo
ônibus, caminhão, embarcação e aeronave; (Incluído pelo art. 3º
da Portaria SRFB nº 78, DOU 19/01/2016)
4. valor unitário máximo de R$
75.000,00 (setenta e cinco mil reais) no caso dos demais veículos. (Incluído pelo art. 3º
da Portaria SRFB nº 78, DOU 19/01/2016)
5. no caso de organizações da sociedade civil,
atendimento restrito a R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) por CNPJ
beneficiário no intervalo de 12 (doze) meses, exceto na hipótese de interesse
da Administração e quando se tratar de entidade de notórias reputação e atuação
social, mediante juntada de justificativa ao correspondente processo de
destinação; (Incluído pelo art. 3º da Portaria SRFB nº 78, DOU 19/01/2016) (Alterado pelo art. 1º
da Portaria SRFB nº 334, DOU 16/03/2017)
d) retornar à
disponibilidade mercadorias destinadas por meio de ADM de competência do
Secretário da Receita Federal do Brasil, do Subsecretário-Geral da Receita
Federal do Brasil, do Subsecretário de Gestão Corporativa, do Superintendente
da Receita Federal do Brasil, do Superintendente Adjunto e os de sua
competência, as quais não tenham sido entregues ao beneficiário em decorrência
de ordem judicial ou necessidade administrativa. (Alterado
pelo art. 1º da Portaria SRFB nº 225, DOU 12/02/2019)
e) destinação nos casos previstos na alínea "a" do inciso I e nos incisos III e IV do art. 2º; e
f) destinar bens de
valor cultural, artístico ou histórico ao Instituto Brasileiro de Museus (Ibram), nos termos da Lei nº 12.840, de 9 de julho de 2013.
(Alterado pelo art.
3º da Portaria SRFB nº 78, DOU 19/01/2016)
IV- aos dirigentes das unidades
administrativas locais da RFB gestora de mercadorias apreendidas, para: (Incluído pelo art. 3º
da Portaria SRFB nº 78, DOU 19/01/2016)
a) destinação nos casos previstos na alínea "a" do inciso I e nos incisos III e IV do art. 2º; e (Incluído pelo art. 3º da Portaria SRFB nº 78, DOU 19/01/2016)
b) retornar à disponibilidade mercadorias destinadas por meio de ADM de competência do Secretário da Receita Federal do Brasil, do Subsecretário-Geral da Receita Federal do Brasil, do Subsecretário de Gestão Corporativa, do Superintendente da Receita Federal do Brasil, do Superintendente Adjunto e os de sua competência, as quais não tenham sido entregues ao beneficiário em decorrência de ordem judicial ou necessidade administrativa. (Alterado pelo art. 1º da Portaria SRFB nº 225, DOU 12/02/2019)
c)
destinar bens de
valor cultural, artístico ou histórico ao Instituto Brasileiro de Museus (Ibram), nos termos da Lei nº 12.840, de 9 de julho de 2013.
(Incluído pelo art.
3º da Portaria SRFB nº 78, DOU 19/01/2016)
§ 1º O disposto neste artigo somente poderá ser objeto de nova
subdelegação para um dos Superintendentes Adjuntos, relativamente às
competências subdelegadas aos Superintendentes da RFB; e para os dirigentes das
unidades administrativas locais da RFB que administram mercadorias apreendidas,
relativamente às competências para: (Alterado pelo art. 3º da Portaria SRFB nº 78, DOU 19/01/2016)
a) destinar mercadorias
perecíveis a órgãos da Administração Pública ou a organizações da sociedade civil
quando forem de fácil deterioração, assim compreendidos os gêneros alimentícios
e outros cujas constituições intrínsecas possam torná-los, em decorrência de
curto prazo de validade ou condições impróprias de armazenamento, imprestáveis
para a utilização original; (Alterado pelo art. 1º
da Portaria SRFB nº 334, DOU 16/03/2017)
b) destinar semoventes e bens que exijam condições
especiais de armazenamento a órgãos da administração pública, tais como os
produtos inflamáveis e outros, na hipótese de riscos ao meioambiente,
à saúde e à integridade física dos servidores envolvidos com sua guarda e
manipulação;
c) destinar ao Exército armas, munições,
explosivos e outros produtos controlados de que tratam os Anexos I,
II
e III
do Decreto nº 3.665, de 20 de novembro de 2000; e
d) destinar bens e mercadorias cujo valor unitário
seja inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), exceto a destinação de veículos e
de produtos de informática, e a destinação a órgãos da administração pública ou
a organizações da sociedade civil, observados o limite de 50.000,00 (cinquenta
mil reais) por CNPJ beneficiário no intervalo de 12 (doze) meses e as
diretrizes e os critérios adotados pela RFB para destinação. (Alterado
pelo art. 1º da Portaria SRFB nº 334, DOU 16/03/2017)
§ 2º A
critério do Superintendente da Receita Federal do Brasil, a subdelegação de que
tratam as alíneas "a" a "d"
do § 1º poderá ser parcial, restrita a algumas autoridades, a determinadas
mercadorias ou valores, desde que observados os limites e as restrições
estabelecidos nesta Portaria.
§ 3º A
destinação das mercadorias abaixo relacionadas, subdelegada nos termos deste
artigo, deverá contemplar preferencialmente os correspondentes órgãos
indicados, não excluída a possibilidade de atendimento a outros órgãos e
organizações da sociedade civil, ou a realização de leilão, desde que melhor
atenda ao interesse público, em cada caso: (Alterado pelo art. 1º
da Portaria SRFB nº 334, DOU 16/03/2017)
a) medicamentos, materiais
e equipamentos médico-hospitalares ou odontológicos a órgãos e entidades do
Ministério da Saúde, das Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde, a
hospitais universitários de instituições públicas de ensino superior, ao
Ministério da Defesa e seus órgãos e a hospitais sem fins lucrativos que
prestem atendimento predominantemente através do Sistema Único de Saúde (SUS);
b) borracha natural,
madeiras em estado bruto e animais silvestres ao Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) ou a outros órgãos públicos
responsáveis pela execução das políticas de preservação ambiental;
c) (Revogado pelo art. 5º da Portaria SRFB nº 1.443, DOU
14/10/2013)
d) materiais radioativos
ou nucleares à Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) ou a órgãos e
instituições de pesquisa indicados pelo órgão fiscalizador e controlador da
atividade nuclear no Brasil, desde que atendam aos requisitos previstos nesta
Portaria; e
e) bens minerais em geral
ou fósseis ao Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) ou a órgãos e
instituições de pesquisa por ele indicados.
§ 4º
Para fins da subdelegação de que trata este artigo, não se consideram veículos
aqueles em estado de sucata, conforme classificados por meio de comissão
especial designada pelo dirigente local para avaliar os veículos apreendidos, e
desde que os destinatários se responsabilizem por todas as providências necessárias
à baixa do registro dos veículos nos órgãos competentes.
§ 5º
A autoridade competente deverá, em cada destinação, observar o atendimento aos
princípios básicos da Administração Pública, aos princípios da economicidade e
da eficiência administrativa, examinando critérios de proporcionalidade e
razoabilidade relativos à quantidade e ao tipo do bem a ser destinado, à
capacidade de sua utilização ou consumo, à natureza da atividade e à
necessidade dos bens para consecução dos objetivos do beneficiário.
§ 6º As
subdelegações de competência de que trata esta Portaria não abrangem as
mercadorias que se encontram pendentes de apreciação judicial, quando houver
determinação expressa, de iniciativa de autoridade judiciária, impeditiva da
destinação.
§ 7º Os valores relativos a veículos citados neste artigo
referem-se ao valor unitário constante do respectivo processo de apreensão (Incluído pelo art. 3º
da Portaria SRFB nº 78, DOU 19/01/2016)
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 44.
Na destinação de que trata esta Portaria será observada legislação que dê
tratamento próprio a bens com características especiais, tais como armas e
munições.
Art. 45.
As despesas relativas à armazenagem incidentes sobre as mercadorias objeto de
destinação, decorrentes de contratos celebrados entre a RFB e o depositário,
poderão ser atribuídas ao interessado: (Alterado pelo art 1º da Portaria SRFB nº 2.347, DOU 09/11/2012)
I - a partir da data
de assinatura do recebimento no ADM no caso de incorporação ou doação; ou
II - conforme dispuser
o edital de licitação, no caso de venda mediante leilão.
Art. 46.
A
alienação mediante leilão será realizada por meio eletrônico (Alterado pelo art 1º da Portaria SRFB nº 2.347, DOU 09/11/2012) (Alterado
pelo art. 1º da Portaria SRFB nº 334, DOU 16/03/2017)
Art. 47. A
Copol providenciará a divulgação, no sítio da RFB na
Internet no endereço <rfb.gov.br>, do demonstrativo das incorporações,
das doações e dos leilões realizados, e poderá detalhar os procedimentos
estabelecidos nesta Portaria. (Alterado pelo art. 1º
da Portaria SRFB nº 334, DOU 16/03/2017)
Art. 48. Os
ADM relativos a doação a organizações da sociedade civil ou a incorporação a
órgãos da Administração Pública, assinados digitalmente pela autoridade
competente mediante a utilização do Sistema Integrado de Informações Econômico
Fiscais (Sief) módulo Processos (Sief
Processos) e observados os procedimentos estabelecidos neste artigo, produzirão
todos os seus efeitos. (Alterado pelo art. 1º
da Portaria SRFB nº 334, DOU 16/03/2017)
§ 1º
A unidade administrativa gestora da mercadoria destinada - Unidade Executora
deverá adotar as seguintes providências:
I - identificar
o ADM confirmado no CTMA correspondente ao documento assinado digitalmente
mediante a utilização do Sief Processos, conferindo a
identidade das informações; (Alterado pelo art. 1º
da Portaria SRFB nº 334, DOU 16/03/2017)
II - imprimir o ADM
assinado digitalmente que se encontra anexado no Sief
Processos, numerá-lo e datá-lo conforme os dados de sua confirmação no CTMA; e (Alterado
pelo art. 1º da Portaria SRFB nº 334, DOU 16/03/2017)
III - autenticar o
documento impresso, numerado e datado, mediante a aposição de carimbo e
assinatura do servidor, fazendo referência a este artigo.
§ 2º O documento que comprovará a efetiva entrega e o recebimento da
mercadoria ao beneficiário da destinação será o ADM autenticado conforme o
inciso III do § 1º.
§ 3º Depois
de entregues as mercadorias, a cópia do documento devidamente assinado pelo
entregador e recebedor deverá ser anexada e autenticada no Sief
Processos, sem prejuízo da anexação dos demais documentos relativos à
destinação. (Alterado pelo art. 1º da Portaria SRFB nº 334, DOU 16/03/2017)
§ 4º Eventuais ADM que tornem a destinação sem efeito, total ou
parcialmente (ADM - Retorno), deverão seguir o rito de que trata este artigo, no
que couber.
Art. 49. Os arts. 3º 13 da Portaria RFB nº
2.206, de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º
....................................................................................
...................................................................................................
§ 4º O valor da proposta não poderá ser inferior ao preço mínimo
do lote constante do respectivo edital, estabelecido pela Comissão de
Licitação, em avaliação que deverá ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta)
dias consecutivos anteriores à data da publicação do edital.
...................................................................................................
§ 6º O edital e respectivo anexo deverão estar disponíveis no SLE,
para consulta pública, depois da última publicação obrigatória do Aviso do seu
Resumo, e antes do prazo previsto, no próprio edital, para início do
recebimento das propostas.
........................................................................................"
(NR)
"Art. 13.
...................................................................................
...................................................................................................
§ 2º O pagamento em atraso, quando admitido e na forma prevista em
edital, implicará multa a título de mora, conforme o disposto no inciso II do
caput do art. 87 da Lei 8.666, de 1993.
........................................................................................"
(NR)
Art. 50. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 51. Ficam revogadas a Portaria SRF nº 555, de 30 de abril de
2002, a Portaria SRF nº 1.022, de 21 de agosto de 2002, a Portaria RFB nº 2.265, de 21 de
setembro de 2009, e a Portaria RFB nº 2.368, de 14 de dezembro de 2010.
CARLOS
ALBERTO FREITAS BARRETO