PORTARIA SRF N° 555, DE 30 DE ABRIL DE 2002

DOU 06/05/2002

 

(Revogado pelo art. 51 da Portaria SRFB nº 3.010, DOU 06/07/2011)

 

Estabelece procedimentos para destinação dos bens apreendidos, abandonados ou disponíveis, administrados pela Secretaria da Receita Federal.

 

         O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 29, § 4º, do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, no art. 115 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e na Portaria MF nº 100, de 22 de abril de 2002, resolve:

 

Das Disposições Gerais

 

         Art. 1º Para efeito do art. 1º da Portaria MF nº 100, de 22 de abril de 2002, consideram-se disponíveis para destinação as mercadorias apreendidas em decorrência das atividades de controle aduaneiro ou de fiscalização dos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal (SRF), que tenham sido objeto de aplicação de pena de perdimento, bem assim outras mercadorias que, por força da legislação vigente, possam ser destinadas, ressalvada determinação expressa em contrário, em cada caso, emanada de autoridade judiciária.

 

         Parágrafo único. Consideram-se também disponíveis para destinação as mercadorias com guarda formalizada por meio de Termo de Guarda Especial, ou declaradas abandonadas nos termos da Portaria MF nº 90, de 8 de abril de 1981, observados os respectivos procedimentos administrativos.

 

         Art. 2º Aos bens de que trata esta Portaria poderá ser atribuída uma da seguintes destinações:

 

I -        venda, mediante leilão, a pessoas jurídicas, para seu uso, consumo, industrialização ou comércio;

 

II -        venda, mediante leilão, a pessoas físicas, para uso ou consumo;

 

III -        incorporação a órgãos da administração pública direta ou indireta federal, estadual ou municipal, dotados de personalidade jurídica de direito público;

 

IV -        incorporação a entidades sem fins lucrativos declaradas de utilidade pública federal, estadual ou municipal;

 

V -        destruição ou inutilização nos seguintes casos:

 

a)   cigarros e demais derivados do tabaco, nacionais ou estrangeiros, conforme previsto no art. 14 do Decreto-lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, com a nova redação dada pela Lei nº 9.822, de 23 de agosto de 1999;

 

b)   brinquedos réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas se possam confundir;

 

c)   mercadorias deterioradas, danificadas, estragadas, com data de validade vencida e outras, as quais, de qualquer modo, forem imprestáveis para fins de incorporação ou venda por meio de leilão;

 

d)   mercadorias sujeitas a análise técnica ou laboratorial para destinação, representadas por quantidades que não permitam ou valores que não justifiquem, técnica ou economicamente, a obtenção de laudo;

 

e)   mercadorias apreendidas em decorrência de inobservância à Lei de Propriedade Industrial, esgotada a possibilidade de incorporação, observado o interesse público;

 

f)   discos, fitas, cartuchos e outros suportes para gravação, contendo obras ou fonogramas, reproduzidos com fraude conforme legislação relativa a direitos autorais;

 

g)   mercadorias colocadas em leilão por duas vezes e não alienadas, esgotadas outras possibilidades legais de destinação;

 

h)   outras mercadorias, quando assim o recomendar o interesse da Administração ou da economia do País.

 

Da Venda Mediante Leilão

 

         Art. 3º. Os leilões para destinação de bens serão abertos à clientela indicada no Ato de Destinação de Mercadorias Apreendidas (ADM) e deverão observar, no que couber, as disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e demais normas pertinentes à matéria.

 

         Art. 4º No ato da arrematação deverão ser apresentados:

 

I - no caso de pessoas físicas, documento de identidade, comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e, se for o caso, documento de emancipação;

 

II - no caso de pessoa jurídica, comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e de que o ofertante do lance é representante legal da empresa.

 

         Art. 5º A preparação do Edital, a realização do leilão, bem assim as demais atividades relacionadas com o certame, inclusive a verificação de anuências junto a órgãos competentes, ficarão a cargo de Comissão de Licitação, permanente ou especial, designada pelo dirigente da unidade promotora do leilão, integrada, no mínimo, por três servidores públicos em exercício na Secretaria da Receita Federal.

 

         Parágrafo único. A investidura dos membros da Comissão de Licitação não excederá o prazo de um ano, vedada a recondução da totalidade dos seus membros para a mesma comissão no período subseqüente.

 

         Art. 6º Para fins de licitação, o valor da mercadoria constante do respectivo processo fiscal é indicativo do seu preço mínimo.

 

         § 1º Conforme o estado da mercadoria e as condições de mercado, visando a resguardar o caráter competitivo do leilão, o preço mínimo poderá ser inferior ou superior ao valor constante do processo fiscal, a partir de avaliação procedida pela Comissão de Licitação.

 

         § 2º Para subsidiar a avaliação de jóias, pedras preciosas, metais nobres e mercadorias similares, poderão ser utilizados os serviços de técnicos ou empresas especializados na matéria, preferencialmente pertencentes a órgãos da administração pública direta ou indireta, desde que justificados pela Comissão de Licitação.

 

         Art. 7º As mercadorias poderão ser leiloadas em lotes, contendo uma ou mais unidades, cujo apregoamento será feito pelo Presidente da Comissão de Licitação, ou por servidor público formalmente designado para este fim, em exercício na Secretaria da Receita Federal, o qual considerará vencedor o maior lance oferecido.

 

         § 1º No ato da arrematação serão apresentados os documentos aludidos no art. 4º e pago o total do lance ou o sinal, este último, desde que estabelecido no edital e não inferior a 20 % (vinte por cento) do valor oferecido pelo lote arrematado.

 

         § 2º No caso de descumprimento do disposto no parágrafo anterior, o lote poderá ser novamente apregoado, a critério do Presidente da Comissão de Licitação, observado o seu preço mínimo.

 

         Art. 8º Admitido o sinal, a complementação do pagamento será efetuada no prazo máximo de oito dias, contado da data da arrematação, sob pena de perda do sinal e do lote, sem prejuízo das sanções previstas na legislação pertinente.

 

         Parágrafo único. Após a comprovação do efetivo pagamento do total do lance vencedor e dos tributos porventura devidos, as mercadorias serão entregues ao licitante, mediante recibo, acompanhadas de documento regularizador de sua situação fiscal, no qual constem suas características essenciais, discriminando, sempre que possível, marca, modelo e outros elementos que as identifiquem.

 

         Art. 9º As mercadorias serão vendidas e entregues no estado em que se encontrarem, não cabendo à SRF responsabilidade por qualquer modificação ou alteração que venha a ser constatada na constituição, composição ou funcionamento dos produtos licitados, pressupondo, o oferecimento de lance, o conhecimento das características e situações dos bens, ou o risco consciente do arrematante, sem direito a reclamação posterior.

 

         Art. 10. Antes da entrega das mercadorias ao arrematante, o dirigente da unidade promotora do leilão poderá, no interesse público, revogá-lo parcial ou totalmente, devendo, no caso de ilegalidade, anulá-lo, no todo ou em parte, em despacho fundamentado, quer de ofício, quer mediante provocação de terceiros.

 

         Parágrafo único. Na hipótese de anulação, não terá o arrematante direito à restituição do valor pago, se houver, de qualquer forma, concorrido para a prática da ilegalidade.

 

         Art. 11. Havendo motivo justificado, poderá o Presidente da Comissão de Licitação excluir do leilão qualquer lote, fazendo constar essa ocorrência na ata a que se refere o art. 15.

 

         Art. 12. O edital do leilão será rubricado em todas as folhas e assinado pelo Presidente da Comissão de Licitação, devendo constar do preâmbulo:

 

I -    o número de ordem em série anual;

 

II -   o nome da unidade promotora do leilão;

 

III -        modalidade, tipo e a finalidade da licitação;

 

IV -        menção de que o leilão será regido pela Lei nº 8.666, de 1993, pela Portaria MF nº 100, de 2002, por esta Portaria e demais disposições pertinentes da legislação tributária;

 

V -        local, dia e hora de realização do leilão;

 

VI -        identificação das Portarias de designação da Comissão de Licitação e do Leiloeiro, conforme o caso, bem assim dos ADM, a que se refere o art. 3º.

 

         Art. 13. Serão, ainda, indicados no Edital:

 

I - as mercadorias, por lote, em descrição sucinta e clara com registro dos seguintes dados:

 

a) número do lote;

 

b) especificação e quantidade das mercadorias;

 

c) preço mínimo do lote;

 

d) outras informações relativas a particularidades do lote;

 

II -        destino que o arrematante poderá dar às mercadorias e restrições, se for o caso;

 

III -        condições de pagamento;

 

IV -        esclarecimento de que as mercadorias serão vendidas no "estado em que se encontrem";

 

V -        clientela, condições para participação e prazo para retirada das mercadorias;

 

VI -        critério para o lance vencedor;

 

VII - local e horário em que serão mostradas as mercadorias e fornecidas informações;

 

VIII - local de afixação do Edital;

 

IX -        sanções;

 

X -        instruções e normas para os recursos previstos;

 

XI -        documentação exigida no ato da arrematação;

 

XII -        outras indicações específicas ou peculiares da licitação.

 

         Art. 14. Resumo do Edital será publicado, com antecedência mínima de quinze dias da data de realização do leilão, no Diário Oficial da União e em pelo menos um jornal diário de grande circulação no Estado e também, se houver, em jornal de circulação no Município ou na região onde será realizado o evento, contendo o seguinte:

 

I -        número de ordem do Edital;

 

II -        espécie das mercadorias;

 

III - data, local e horário de realização do leilão;

 

IV -        clientela a que se destina e documentos a serem apresentados;

 

V -        condições de pagamento;

 

VI - local e horário onde serão prestadas as informações, bem assim local da afixação ou distribuição do inteiro teor do edital.

 

         Parágrafo único. Para ampliar a abrangência dos leilões, poderão ser utilizados, conforme o vulto da licitação, outros meios de divulgação.

 

         Art. 15. Encerrado o leilão, será lavrada ata circunstanciada, a ser assinada pelos membros da Comissão de Licitação, pelo leiloeiro e arrematantes presentes que o desejarem, na qual constarão os lotes vendidos, a correspondente identificação dos arrematantes e os trabalhos de desenvolvimento do leilão, em especial os fatos relevantes.

 

         Art. 16. O procedimento de licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente protocolizado, contendo a autorização respectiva e o original do ADM, e ao qual serão juntados oportunamente:

 

I - cópias das Portarias de designação da Comissão de Licitação e do Leiloeiro, conforme o caso;

 

II - aprovação da minuta de edital pela Procuradoria da Fazenda Nacional;

 

III - original do edital do leilão, assinado pelo Presidente da Comissão de Licitação;

 

IV - comprovante da publicação obrigatória e de outras publicações ou meios de divulgações, inclusive na Internet, porventura efetuadas;

 

V - comprovante de inscrição no CNPJ, se for o caso, e outros documentos exigíveis dos licitantes vencedores, conforme indicado no Edital;

 

VI - ata, relatórios e deliberações da Comissão de Licitação;

 

VII - despacho de anulação ou revogação da licitação, quando for o caso, fundamentado circunstanciadamente;

 

VIII - comprovante de pagamento dos lances vencedores, de despesas e tributos, quando exigíveis, e de entrega dos lotes;

 

IX - recursos ou representações eventualmente apresentados e respectivas manifestações e decisões;

 

X - despachos prolatados relativamente à licitação;

 

XI - deliberação do dirigente da unidade promotora do leilão homologando a licitação;

 

XII - demais documentos relativos à licitação.

 

         Art. 17. Não poderão participar de leilões destinados a pessoas físicas os servidores em exercício na Secretaria da Receita Federal, os interessados no processo, os responsáveis pela infração, os despachantes aduaneiros e corretores de navios, bem assim seus ajudantes e prepostos.

 

         Art. 18. As mercadorias adquiridas nos leilões por pessoas físicas destinar-se-ão ao uso e consumo do arrematante, vedada sua comercialização ou industrialização, devendo tal restrição constar do documento aludido no art. 8º, parágrafo único.

 

         Parágrafo único. As mercadorias sujeitam-se a apreensão e aplicação da pena de perdimento, na hipótese da inobservância do disposto neste artigo.

 

         Art. 19. As mercadorias não retiradas do recinto armazenador pelo arrematante no prazo de trinta dias, contado da data da arrematação, serão declaradas abandonadas, conforme estabelece o art. 462, III, b, do Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, ficando disponíveis para nova destinação, salvo motivo de força maior, caso fortuito ou outro motivo relevante a critério da Administração.

 

         Art. 20. Às licitações em andamento na data da publicação desta Portaria, continuam sendo aplicadas as normas constantes dos respectivos editais.

 

Da Incorporação

 

         Art. 21.Para os efeitos desta Portaria, entende-se por incorporação a transferência dos bens destinados pela autoridade competente para a administração do órgão ou da entidade beneficiária. (Alterado pelo art. 7º da Portaria SRF nº 2265, DOU 27/09/2010)

 

         Art. 22. A incorporação referida no art. 2º, III, dependerá de formalização do pedido por parte do órgão interessado ou de determinação de autoridade competente.

 

         Art. 23. A incorporação aludida no art. 2º, IV, dependerá de pedido da entidade interessada, devendo o processo respectivo ser instruído com documentos comprobatórios da personalidade jurídica da entidade, da investidura do representante legal da entidade que tenha assinado o pedido, da entrega da última Declaração de Isenção do Imposto de Renda - Pessoa Jurídica, da declaração de utilidade pública, bem assim de outros elementos a critério da autoridade competente para efetuar a destinação.

 

         Art. 24. Cabe aos beneficiários das incorporações a responsabilidade pela adequada utilização dos bens, na forma da legislação pertinente, de modo a atender ao interesse público ou social.

 

         Art. 25. A não retirada da mercadoria incorporada, no prazo de trinta dias, contado da data de ciência do ADM, ensejará a revogação do ato, a critério da Administração, ficando a mercadoria disponível para nova destinação.

 

         Art. 26. Deverá ser priorizada a destinação de semoventes, produtos perecíveis, bens que exijam condições especiais de armazenamento e outras mercadorias cuja constituição intrínseca possa torná-las, em virtude do prazo de validade ou de outros motivos, imprestáveis para a utilização original.

 

         Parágrafo único. A destinação dos bens de que trata este artigo poderá ocorrer imediatamente após a formalização do procedimento administrativo-fiscal pertinente, desde que a observância dos prazos legais para a decisão administrativa do perdimento ou do abandono acarrete a inviabilidade de sua utilização ou consumo para o fim a que se destinam, ou na hipótese de riscos ao meio ambiente, à saúde e à integridade física dos servidores envolvidos com sua guarda e manipulação.

 

         Art. 27. As Superintendências Regionais da Receita Federal (SRRF) deverão verificar se os órgãos ou entidades interessados atendem aos requisitos previstos na legislação vigente para beneficiar-se da incorporação.

 

Da Destruição ou Inutilização

 

         Art. 28. A destruição ou inutilização de bens será efetivada por comissão própria, designada pelo dirigente da unidade administrativa jurisdicionante do recinto armazenador, integrada, no mínimo, por três servidores públicos em exercício na Secretaria da Receita Federal e sem vinculação com o setor de controle físico ou contábil de bens apreendidos.

 

         Art. 29. O procedimento de destruição ou inutilização iniciar-se-á com proposta do setor competente, na qual constem o fundamento legal, a descrição dos bens, a justificativa do procedimento e a autorização do dirigente da unidade administrativa local, devendo ser formalizado processo ao qual serão juntados:

 

I -    na hipótese do art. 2º, V, d, manifestação da Comissão de Destruição ou de servidor afeto ao controle físico ou contábil de mercadorias apreendidas, onde fique demonstrada, de forma conclusiva, a inviabilidade ou inconveniência da obtenção de laudo;

 

II -   na hipótese do art. 2º, V, g, cópia dos dois editais de leilão que comprovem o fato de a mercadoria ter sido levada a leilão;

 

         Art. 30.A inutilização ou destruição de que trata o art. 2º, inciso V, deverá ser efetuada por meio de procedimento que descaracterize os produtos, tornando-os impróprios para os fins a que se destinavam originalmente. (Alterado pelo art. 7º da Portaria SRF nº 2265, DOU 27/09/2010)

 

         § 1º Nos procedimentos de que trata este artigo, sempre que possível, deverão ser adotadas as formas que possam resultar em resíduos cuja reciclagem seja economicamente viável. (Alterado pelo art. 7º da Portaria SRF nº 2265, DOU 27/09/2010)

 

         § 2º O resíduo resultante da destruição realizada na forma do § 1º poderá ser destinado, por doação, aos órgãos públicos ou entidades que preencham os requisitos do art. 2º, incisos III e IV, devendo constar do processo de destruição a declaração simplificada do beneficiário aceitando o recebimento do resíduo, termo de compromisso quanto à sua destinação ou utilização com observância à legislação ambiental e, se for o caso, a documentação de que trata o art. 23.(Alterado pelo art. 7º da Portaria SRF nº 2265, DOU 27/09/2010)

 

         § 3º A doação de resíduos deverá contemplar preferencialmente órgãos públicos e entidades que auxiliem a RFB nos procedimentos de destruição ou inutilização dos correspondentes produtos. (Alterado pelo art. 7º da Portaria SRF nº 2265, DOU 27/09/2010)

 

         § 4º O resíduo resultante das demais formas de destruição, quando existente, poderá ter o seguinte tratamento, observada a legislação ambiental: I. disponibilizado ao serviço de coleta do órgão municipal de limpeza urbana; II. depositado em aterros sanitários credenciados, ou outros locais indicados e autorizados pelo órgão de controle ambiental da jurisdição competente, quando for o caso. (Alterado pelo art. 7º da Portaria SRF nº 2265, DOU 27/09/2010)

 

         § 5º As SRRF e as unidades administrativas locais da RFB que administram mercadorias apreendidas poderão estabelecer parcerias, realizar convênios ou contratar empresas, instituições ou órgãos públicos, objetivando a destruição dos produtos, observadas, no que couber, a Lei das Licitações e Contratos, bem como a legislação ambiental. (Alterado pelo art. 7º da Portaria SRF nº 2265, DOU 27/09/2010)

 

         § 6º Nos casos de existência de convênio ou contrato para destruição de mercadorias, presentes razões de interesse público e mediante justificativa aprovada pela autoridade que autorizou a destruição, a comissão poderá aceitar a apresentação de certificado de destruição emitido por entidade conveniada ou contratada, desde que o procedimento final de destruição tenha sido testemunhado por servidor da RFB e que este ateste o certificado emitido. (Alterado pelo art. 7º da Portaria SRF nº 2265, DOU 27/09/2010)

 

         § 7º Caberá à Comissão de Destruição adotar as cautelas necessárias de segurança, observar a legislação ambiental vigente e registrar em ata circunstanciada os procedimentos adotados, a quantidade, o local, a hora da destruição ou inutilização, a existência de resíduo e a sua destinação.(Alterado pelo art. 7º da Portaria SRF nº 2265, DOU 27/09/2010)

 

         Art. 31. Aplica-se o disposto no artigo anterior, no que couber, às partes, peças e componentes reutilizáveis previamente destacados do bem que será levado à destruição ou inutilização. (Alterado pelo art. 7º da Portaria SRF nº 2265, DOU 27/09/2010)

 

Das Disposições Finais

 

         Art. 32. Na destinação de que trata esta Portaria será observada legislação que dê tratamento próprio a bens com características especiais, tais como armas e munições, substâncias entorpecentes e psicotrópicos.

 

         Art. 33. Todas as despesas relativas à armazenagem ou quaisquer ônus incidentes sobre as mercadorias objeto de destinação, correrão por conta do interessado, a partir da data:

 

I -    do pagamento integral ou complementação do sinal, na hipótese de venda mediante leilão, salvo outra previsão constante do edital de licitação;

 

II -   da assinatura do termo de entrega no ADM, no caso de incorporação.

 

         Art. 34.Ficam subdelegadas as seguintes competências:(Alterado pelo art. 7º da Portaria SRF nº 2265, DOU 27/09/2010)

 

I.       ao Subsecretário de Gestão Corporativa para destinar bens e mercadorias a órgãos da Administração Pública e a entidades, conforme previsto no art. 2º, III e IV; (Alterado pelo art. 7º da Portaria SRF nº 2265, DOU 27/09/2010)

 

II.      aos Superintendentes da Receita Federal do Brasil para: (Alterado pelo art. 7º da Portaria SRF nº 2265, DOU 27/09/2010)

 

a)   destinar bens e mercadorias às unidades administrativas da RFB, conforme previsto no art. 2º, III;(Alterado pelo art. 7º da Portaria SRF nº 2265, DOU 27/09/2010)

 

b)   destinar bens e mercadorias a órgãos da Administração Pública Federal e Estadual, conforme previsto no art. 2º, III, observadas as seguintes condições, quanto a veículos e produtos de informática: (Alterado pelo art. 7º da Portaria SRF nº 2265, DOU 27/09/2010)

 

1.   veículos com mais de 5 (cinco) anos de fabricação, cujo valor unitário constante do processo de apreensão não ultrapasse R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); observada a destinação máxima de 15 (quinze) veículos por CNPJ beneficiário no intervalo de 12 (doze) meses;(Alterado pelo art. 7º da Portaria SRF nº 2265, DOU 27/09/2010)

 

2.   produtos de informática cuja apreensão tenha ocorrido há mais de 2 (dois) anos; ou que não atendam às especificações técnicas mínimas obrigatórias adotadas pela RFB, ou desnecessárias para incorporação à RFB, conforme manifestação expressa da Divisão de Tecnologia e Segurança da Informação (Ditec) ou da sua projeção local. (Alterado pelo art. 7º da Portaria SRF nº 2265, DOU 27/09/2010)

 

c)   destinar bens e mercadorias a órgãos da administração pública municipal ou a entidades sem fins lucrativos, conforme previsto no art. 2º, incisos III e IV, observadas as seguintes condições, quanto a veículos, produtos de informática e destinação a entidades:(Alterado pelo art. 7º da Portaria SRF nº 2265, DOU 27/09/2010)

 

1.   veículos com mais de 5 (cinco) anos de fabricação, cujo valor unitário constante do processo de apreensão não ultrapasse R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); observada a destinação máxima de 5 (cinco) veículos por CNPJ beneficiário no intervalo de 12 (doze) meses.(Alterado pelo art. 7º da Portaria SRF nº 2265, DOU 27/09/2010)

 

2.   produtos de informática cuja apreensão tenha ocorrido há mais de 2 (dois) anos; ou que não atendam às especificações técnicas mínimas obrigatórias adotadas pela RFB, ou desnecessárias para incorporação à RFB, conforme manifestação expressa da Divisão de Tecnologia e Segurança da Informação (Ditec) ou da sua projeção local;(Alterado pelo art. 7º da Portaria SRF nº 2265, DOU 27/09/2010)

 

3.   entidades, restritas ao atendimento de R$ 350.000,00 (trezentos e cinqüenta mil reais) por CNPJ beneficiário no intervalo de 12 (doze) meses, exceto na hipótese de interesse da Administração e quando se tratar de entidade de notórias reputação e atuação social, mediante juntada de justificativa ao correspondente processo de destinação. (Alterado pelo art. 7º da Portaria SRF nº 2265, DOU 27/09/2010)

 

d)   retornar à disponibilidade mercadorias destinadas por meio de Ato de Destinação de Mercadorias - ADM de competência do Secretário da Receita Federal do Brasil, do Subsecretário de Gestão Corporativa e os de sua competência, as quais não tenham sido entregues ao beneficiário em decorrência de ordem judicial ou necessidade administrativa; (Alterado pelo art. 7º da Portaria SRF nº 2265, DOU 27/09/2010)

 

e)   destinação nos casos previstos no art. 2º, I, II e V; III - aos dirigentes das unidades administrativas locais da RFB que administram mercadorias apreendidas, para: (Alterado pelo art. 7º da Portaria SRF nº 2265, DOU 27/09/2010)

 

a)   destinação nos casos previstos no art. 2º, I, II e V(Alterado pelo art. 7º da Portaria SRF nº 2265, DOU 27/09/2010)

 

b)   retornar à disponibilidade mercadorias destinadas por meio de ADM de competência do Secretário da Receita Federal do Brasil, do Subsecretário de Gestão Corporativa, do Superintendente e os de sua competência, as quais não tenham sido entregues ao beneficiário em decorrência de ordem judicial ou necessidade administrativa. (Alterado pelo art. 7º da Portaria SRF nº 2265, DOU 27/09/2010)

 

         § 1º O disposto neste artigo não poderá ser objeto de subdelegação, salvo aos dirigentes das unidades administrativas locais da RFB que administram mercadorias apreendidas, relativamente às competências para: (Alterado pelo art. 7º da Portaria SRF nº 2265, DOU 27/09/2010)

 

a)      destinar mercadorias perecíveis a órgãos da administração pública, quando de fácil deterioração, assim compreendidos os gêneros alimentícios e outros cuja constituição intrínseca possa tornálas, em decorrência de curto prazo de validade ou condições impróprias de armazenamento, imprestáveis para a utilização original; (Alterado pelo art. 7º da Portaria SRF nº 2265, DOU 27/09/2010)

 

b)      destinar bens que exijam condições especiais de armazenamento a órgãos da administração pública, assim compreendidos os produtos inflamáveis e outros, na hipótese de riscos ao meio ambiente, à saúde e à integridade física dos servidores envolvidos com sua guarda e manipulação; (Alterado pelo art. 7º da Portaria SRF nº 2265, DOU 27/09/2010)

 

c)      destinar ao Exército armas, munições, explosivos e outros produtos controlados de que tratam os anexos I, II e III do Decreto nº 3.665, de 20 de novembro de 2000; (Alterado pelo art. 7º da Portaria SRF nº 2265, DOU 27/09/2010)

 

d)      destinar bens e mercadorias cujo valor unitário seja inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), exceto veículos e produtos de informática, a órgãos da administração pública ou a entidades sem fins lucrativos, conforme previsto no art. 2º, incisos III e IV, observados o limite de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) por CNPJ beneficiário no intervalo de 12 (doze) meses, bem assim as diretrizes e os critérios adotados pela RFB para destinação. (Alterado pelo art. 7º da Portaria SRF nº 2265, DOU 27/09/2010)

 

         § 2º A critério do Superintendente, a subdelegação de que trata o § 1º poderá ser parcial, restrita a algumas autoridades, a determinadas mercadorias ou valores, desde que observados os limites e as restrições estabelecidas nesta Portaria. (Alterado pelo art. 7º da Portaria SRF nº 2265, DOU 27/09/2010)

 

         § 3º A destinação das mercadorias abaixo relacionadas, subdelegada nos termos deste artigo, deverá contemplar preferencialmente os correspondentes órgãos indicados, não excluída a possibilidade de atendimento a outros órgãos ou entidades com os referidos bens, desde que melhor atenda ao interesse público, em cada caso: (Alterado pelo art. 7º da Portaria SRF nº 2265, DOU 27/09/2010)

 

a)      medicamentos, materiais e equipamentos médico-hospitalares ou odontológicos a órgãos e entidades do Ministério da Saúde, das Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde, a hospitais universitários de instituições públicas de ensino superior e ao Ministério da Defesa e seus órgãos;(Alterado pelo art. 7º da Portaria SRF nº 2265, DOU 27/09/2010)

 

b)      borracha natural, madeiras e animais silvestres ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) ou a outros órgãos ou entidades públicas responsáveis pela execução das políticas de preservação ambiental; (Alterado pelo art. 7º da Portaria SRF nº 2265, DOU 27/09/2010)

 

c)      obras de arte, peças de arqueologia e museu, outros bens de valor artístico ou cultural ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN); (Alterado pelo art. 7º da Portaria SRF nº 2265, DOU 27/09/2010)

 

d)      materiais radioativos ou nucleares à Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) ou a órgãos e instituições de pesquisa indicados pelo órgão fiscalizador e controlador da atividade nuclear no Brasil, desde que atendam aos requisitos previstos nesta Portaria.(Alterado pelo art. 7º da Portaria SRF nº 2265, DOU 27/09/2010)

 

         § 4º Para fins da subdelegação de que trata este artigo, não se consideram veículos àqueles em estado de sucata, conforme classificados por meio de comissão especial designada pelo dirigente local para avaliar os veículos apreendidos que estejam em péssimo estado de conservação, e desde que sejam destinados a órgãos da administração pública que se responsabilizem por todas as providências necessárias à baixa do registro dos veículos junto aos órgãos competentes. (Alterado pelo art. 7º da Portaria SRF nº 2265, DOU 27/09/2010)

 

         § 5º A autoridade competente deverá, em cada destinação, observar o atendimento aos princípios básicos da Administração Pública, aos princípios da economicidade e da eficiência administrativa, examinando critérios de proporcionalidade e razoabilidade relativos à quantidade e ao tipo do bem a ser destinado, à capacidade de sua utilização ou consumo, à natureza da atividade e à necessidade dos bens para consecução dos objetivos do beneficiário. (Alterado pelo art. 7º da Portaria SRF nº 2265, DOU 27/09/2010)

 

         § 6º As subdelegações de competência de que trata esta Portaria não abrangem as mercadorias que se encontrem pendentes de apreciação judicial, quando houver determinação expressa, de iniciativa de autoridade judiciária, impeditiva da destinação.(Alterado pelo art. 7º da Portaria SRF nº 2265, DOU 27/09/2010)

 

         Art. 35. A Copol providenciará a divulgação na página da Secretaria da Receita Federal na Internet do demonstrativo das incorporações e leilões realizados, bem assim poderá detalhar os procedimentos estabelecidos nesta Portaria.

 

         Art. 36. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

         Art. 37. Ficam revogadas as Portarias SRF nº 674, de 15 de julho de 1999, nº 1.158, de 28 de outubro de 1999, nº 152, de 8 de fevereiro de 2000, e nº 3.229, de 31 de dezembro de 2001.

 

         Art. 38. Declarar revogados os itens 15 a 18 e 20 a 29 da Instrução Normativa SRF nº 80, de 4 de novembro de 1981.

 

EVERARDO MACIEL