PORTARIA SRF N° 555, DE 30 DE ABRIL DE 2002
DOU 06/05/2002
(Revogado pelo art. 51 da Portaria SRFB nº 3.010, DOU 06/07/2011)
Estabelece procedimentos para destinação dos bens apreendidos,
abandonados ou disponíveis, administrados pela Secretaria da Receita Federal.
O SECRETÁRIO DA
RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no
art. 29, § 4º, do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, no art. 115 da
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e na Portaria MF nº 100, de 22 de abril
de 2002, resolve:
Das Disposições Gerais
Art. 1º Para efeito do art. 1º da Portaria MF nº 100, de 22 de abril de 2002, consideram-se disponíveis para
destinação as mercadorias apreendidas em decorrência das atividades de controle
aduaneiro ou de fiscalização dos tributos administrados pela Secretaria da
Receita Federal (SRF), que tenham sido objeto de aplicação de pena de perdimento,
bem assim outras mercadorias que, por força da legislação vigente, possam
ser destinadas, ressalvada determinação expressa em contrário, em cada caso,
emanada de autoridade judiciária.
Parágrafo único. Consideram-se também
disponíveis para destinação as mercadorias com guarda formalizada por meio de
Termo de Guarda Especial, ou declaradas abandonadas nos termos da Portaria MF
nº 90, de 8 de abril de 1981, observados os respectivos procedimentos
administrativos.
Art. 2º
Aos bens de que trata esta
Portaria poderá ser atribuída uma da seguintes destinações:
I - venda, mediante leilão, a pessoas jurídicas, para seu uso,
consumo, industrialização ou comércio;
II - venda, mediante leilão, a pessoas físicas, para uso ou
consumo;
III - incorporação a órgãos da administração pública direta ou
indireta federal, estadual ou municipal, dotados de personalidade jurídica de
direito público;
IV - incorporação a entidades sem fins lucrativos declaradas de
utilidade pública federal, estadual ou municipal;
V - destruição ou inutilização nos seguintes casos:
a) cigarros e demais derivados do tabaco, nacionais ou estrangeiros,
conforme previsto no art. 14 do Decreto-lei nº 1.593, de 21 de dezembro de
1977, com a nova redação dada pela Lei nº 9.822, de 23 de agosto de 1999;
b) brinquedos réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas se
possam confundir;
c) mercadorias deterioradas, danificadas, estragadas, com data de
validade vencida e outras, as quais, de qualquer modo, forem imprestáveis para
fins de incorporação ou venda por meio de leilão;
d) mercadorias sujeitas a análise técnica ou laboratorial para
destinação, representadas por quantidades que não permitam ou valores que não
justifiquem, técnica ou economicamente, a obtenção de laudo;
e) mercadorias apreendidas em decorrência de inobservância à Lei de
Propriedade Industrial, esgotada a possibilidade de incorporação, observado o
interesse público;
f) discos, fitas, cartuchos e outros suportes para gravação, contendo
obras ou fonogramas, reproduzidos com fraude conforme legislação relativa a
direitos autorais;
g) mercadorias colocadas em leilão por duas vezes
e não alienadas, esgotadas outras possibilidades legais de destinação;
h) outras mercadorias, quando assim o recomendar o interesse da
Administração ou da economia do País.
Da Venda Mediante Leilão
Art. 3º. Os
leilões para destinação de bens serão abertos à clientela indicada no Ato
de Destinação de Mercadorias Apreendidas (ADM) e deverão observar, no que
couber, as disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e demais normas
pertinentes à matéria.
Art. 4º No
ato da arrematação deverão ser apresentados:
I - no caso de pessoas físicas, documento de identidade, comprovante de
inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e, se for o caso, documento de emancipação;
II - no caso de pessoa
jurídica, comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
(CNPJ) e de que o ofertante do lance é representante legal da empresa.
Art. 5º A preparação do Edital,
a realização do leilão, bem assim as demais atividades relacionadas com o
certame, inclusive a verificação de anuências junto a órgãos competentes,
ficarão a cargo de Comissão de Licitação, permanente ou especial, designada
pelo dirigente da unidade promotora do leilão, integrada, no mínimo, por três
servidores públicos em exercício na Secretaria da Receita Federal.
Parágrafo único. A investidura dos
membros da Comissão de Licitação não excederá o prazo de um ano, vedada a
recondução da totalidade dos seus membros para a mesma comissão no período
subseqüente.
Art. 6º Para
fins de licitação, o valor da mercadoria constante do respectivo processo
fiscal é indicativo do seu preço mínimo.
§ 1º Conforme o estado da
mercadoria e as condições de mercado, visando a resguardar o caráter
competitivo do leilão, o preço mínimo poderá ser inferior ou superior ao valor
constante do processo fiscal, a partir de avaliação procedida pela Comissão de
Licitação.
§ 2º Para subsidiar a
avaliação de jóias, pedras preciosas, metais nobres e mercadorias similares,
poderão ser utilizados os serviços de técnicos ou empresas especializados na
matéria, preferencialmente pertencentes a órgãos da administração pública
direta ou indireta, desde que justificados pela Comissão de Licitação.
Art. 7º As
mercadorias poderão ser leiloadas em lotes, contendo uma ou mais unidades,
cujo apregoamento será feito pelo Presidente da Comissão de Licitação, ou
por servidor público formalmente designado para este fim, em exercício na
Secretaria da Receita Federal, o qual considerará vencedor o maior lance oferecido.
§ 1º No ato da arrematação
serão apresentados os documentos aludidos no art. 4º e pago o total do lance ou
o sinal, este último, desde que estabelecido no edital e não inferior a 20 %
(vinte por cento) do valor oferecido pelo lote arrematado.
§ 2º No caso de
descumprimento do disposto no parágrafo anterior, o lote poderá ser novamente
apregoado, a critério do Presidente da Comissão de Licitação, observado o seu
preço mínimo.
Art. 8º Admitido
o sinal, a complementação do pagamento será efetuada no prazo máximo de oito
dias, contado da data da arrematação, sob pena de perda do sinal e do lote,
sem prejuízo das sanções previstas na legislação pertinente.
Parágrafo único. Após a comprovação do
efetivo pagamento do total do lance vencedor e dos tributos porventura devidos,
as mercadorias serão entregues ao licitante, mediante recibo, acompanhadas de
documento regularizador de sua situação fiscal, no qual constem suas
características essenciais, discriminando, sempre que possível, marca, modelo e
outros elementos que as identifiquem.
Art. 9º As
mercadorias serão vendidas e entregues no estado em que se encontrarem, não
cabendo à SRF responsabilidade por qualquer modificação ou alteração que venha
a ser constatada na constituição, composição ou funcionamento dos produtos
licitados, pressupondo, o oferecimento de lance, o conhecimento das características
e situações dos bens, ou o risco consciente do arrematante, sem direito a
reclamação posterior.
Art. 10.
Antes da entrega das mercadorias
ao arrematante, o dirigente da unidade promotora do leilão poderá, no interesse
público, revogá-lo parcial ou totalmente, devendo, no caso de ilegalidade,
anulá-lo, no todo ou em parte, em despacho fundamentado, quer de ofício, quer
mediante provocação de terceiros.
Parágrafo único. Na hipótese de
anulação, não terá o arrematante direito à restituição do valor pago, se
houver, de qualquer forma, concorrido para a prática da ilegalidade.
Art. 11. Havendo
motivo justificado, poderá o Presidente da Comissão de Licitação excluir do
leilão qualquer lote, fazendo constar essa ocorrência na ata a que se refere
o art. 15.
Art. 12. O edital do leilão será
rubricado em todas as folhas e assinado pelo Presidente da Comissão de Licitação,
devendo constar do preâmbulo:
I - o número de ordem em série anual;
II - o nome da unidade promotora do leilão;
III - modalidade, tipo e a finalidade da licitação;
IV - menção de que o leilão será regido pela Lei nº 8.666, de 1993,
pela Portaria MF nº 100, de 2002, por esta Portaria e demais disposições
pertinentes da legislação tributária;
V - local, dia e hora de realização do leilão;
VI - identificação das Portarias de designação da Comissão de
Licitação e do Leiloeiro, conforme o caso, bem assim dos ADM, a que se refere o
art. 3º.
Art. 13. Serão,
ainda, indicados no Edital:
I - as mercadorias, por lote, em descrição sucinta e clara com registro
dos seguintes dados:
a) número do lote;
b) especificação e quantidade das mercadorias;
c) preço mínimo do lote;
d) outras informações relativas a particularidades do lote;
II - destino que o arrematante poderá dar às mercadorias e
restrições, se for o caso;
III - condições de pagamento;
IV - esclarecimento de que as mercadorias serão vendidas no
"estado em que se encontrem";
V - clientela, condições para participação e prazo para retirada
das mercadorias;
VI - critério para o lance vencedor;
VII - local e horário em que
serão mostradas as mercadorias e fornecidas informações;
VIII - local de afixação do
Edital;
IX - sanções;
X - instruções e normas para os recursos previstos;
XI - documentação exigida no ato da arrematação;
XII - outras indicações específicas ou
peculiares da licitação.
Art. 14. Resumo
do Edital será publicado, com antecedência mínima de quinze dias da data de
realização do leilão, no Diário Oficial da União e em pelo menos um jornal
diário de grande circulação no Estado e também, se houver, em jornal de circulação
no Município ou na região onde será realizado o evento, contendo o seguinte:
I - número de ordem do Edital;
II - espécie das mercadorias;
III - data, local e horário de realização do leilão;
IV - clientela a que se destina e documentos a serem apresentados;
V - condições de pagamento;
VI - local e horário onde serão prestadas as informações, bem assim local
da afixação ou distribuição do inteiro teor do edital.
Parágrafo único. Para ampliar a
abrangência dos leilões, poderão ser utilizados, conforme o vulto da licitação,
outros meios de divulgação.
Art. 15. Encerrado
o leilão, será lavrada ata circunstanciada, a ser assinada pelos membros da
Comissão de Licitação, pelo leiloeiro e arrematantes presentes que o desejarem,
na qual constarão os lotes vendidos, a correspondente identificação dos arrematantes
e os trabalhos de desenvolvimento do leilão, em especial os fatos relevantes.
Art. 16. O procedimento de licitação
será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente protocolizado,
contendo a autorização respectiva e o original do ADM, e ao qual serão juntados
oportunamente:
I - cópias das Portarias de designação da Comissão de Licitação e do
Leiloeiro, conforme o caso;
II - aprovação da minuta de edital pela Procuradoria da Fazenda Nacional;
III - original do edital do leilão, assinado pelo Presidente da Comissão
de Licitação;
IV - comprovante da publicação obrigatória e de outras publicações ou
meios de divulgações, inclusive na Internet, porventura efetuadas;
V - comprovante de inscrição no CNPJ, se for o caso, e outros documentos
exigíveis dos licitantes vencedores, conforme indicado no Edital;
VI - ata, relatórios e deliberações da Comissão de Licitação;
VII - despacho de anulação ou revogação da licitação, quando for o caso,
fundamentado circunstanciadamente;
VIII - comprovante de pagamento dos lances vencedores, de despesas e
tributos, quando exigíveis, e de entrega dos lotes;
IX - recursos ou representações eventualmente apresentados e respectivas
manifestações e decisões;
X - despachos prolatados relativamente à licitação;
XI - deliberação do dirigente da unidade promotora do
leilão homologando a licitação;
XII - demais documentos relativos à licitação.
Art. 17. Não poderão participar
de leilões destinados a pessoas físicas os servidores em exercício na Secretaria
da Receita Federal, os interessados no processo, os responsáveis pela infração,
os despachantes aduaneiros e corretores de navios, bem assim seus ajudantes
e prepostos.
Art. 18. As mercadorias adquiridas
nos leilões por pessoas físicas destinar-se-ão ao uso e consumo do arrematante,
vedada sua comercialização ou industrialização, devendo tal restrição constar
do documento aludido no art. 8º, parágrafo único.
Parágrafo único. As mercadorias
sujeitam-se a apreensão e aplicação da pena de perdimento, na hipótese da
inobservância do disposto neste artigo.
Art. 19. As mercadorias não retiradas
do recinto armazenador pelo arrematante no prazo de trinta dias, contado da
data da arrematação, serão declaradas abandonadas, conforme estabelece o art.
462, III, b, do Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, ficando disponíveis
para nova destinação, salvo motivo de força maior, caso fortuito ou outro
motivo relevante a critério da Administração.
Art. 20. Às
licitações em andamento na data da publicação desta Portaria, continuam sendo
aplicadas as normas constantes dos respectivos editais.
Da Incorporação
Art. 21.Para os efeitos desta Portaria, entende-se por incorporação a transferência dos
bens destinados pela autoridade competente para a administração do órgão ou da
entidade beneficiária.
Art. 22. A incorporação referida
no art. 2º, III, dependerá de formalização do pedido por parte do órgão interessado
ou de determinação de autoridade competente.
Art. 23. A incorporação aludida
no art. 2º, IV, dependerá de pedido da entidade interessada, devendo o processo
respectivo ser instruído com documentos comprobatórios da personalidade jurídica
da entidade, da investidura do representante legal da entidade que tenha assinado
o pedido, da entrega da última Declaração de Isenção do Imposto de Renda -
Pessoa Jurídica, da declaração de utilidade pública, bem assim de outros elementos
a critério da autoridade competente para efetuar a destinação.
Art. 24. Cabe
aos beneficiários das incorporações a responsabilidade pela adequada utilização
dos bens, na forma da legislação pertinente, de modo a atender ao interesse
público ou social.
Art. 25. A
não retirada da mercadoria incorporada, no prazo de trinta dias, contado da
data de ciência do ADM, ensejará a revogação do ato, a critério da Administração,
ficando a mercadoria disponível para nova destinação.
Art. 26. Deverá
ser priorizada a destinação de semoventes, produtos perecíveis, bens que exijam
condições especiais de armazenamento e outras mercadorias cuja constituição
intrínseca possa torná-las, em virtude do prazo de validade ou de outros motivos,
imprestáveis para a utilização original.
Parágrafo único. A destinação dos bens
de que trata este artigo poderá ocorrer imediatamente após a formalização do
procedimento administrativo-fiscal pertinente, desde que a observância dos
prazos legais para a decisão administrativa do perdimento ou do abandono
acarrete a inviabilidade de sua utilização ou consumo para o fim a que se
destinam, ou na hipótese de riscos ao meio ambiente, à saúde e à integridade
física dos servidores envolvidos com sua guarda e manipulação.
Art. 27. As
Superintendências Regionais da Receita Federal (SRRF) deverão verificar se
os órgãos ou entidades interessados atendem aos requisitos previstos na legislação
vigente para beneficiar-se da incorporação.
Da Destruição ou Inutilização
Art. 28. A
destruição ou inutilização de bens será efetivada por comissão própria, designada
pelo dirigente da unidade administrativa jurisdicionante do recinto armazenador,
integrada, no mínimo, por três servidores públicos em exercício na Secretaria
da Receita Federal e sem vinculação com o setor de controle físico ou contábil
de bens apreendidos.
Art. 29. O procedimento de destruição
ou inutilização iniciar-se-á com proposta do setor competente, na qual constem
o fundamento legal, a descrição dos bens, a justificativa do procedimento
e a autorização do dirigente da unidade administrativa local, devendo ser
formalizado processo ao qual serão juntados:
I - na hipótese do art. 2º, V, d, manifestação da Comissão de
Destruição ou de servidor afeto ao controle físico ou contábil de mercadorias
apreendidas, onde fique demonstrada, de forma conclusiva, a inviabilidade ou
inconveniência da obtenção de laudo;
II - na hipótese do art. 2º, V, g, cópia dos dois editais de leilão que
comprovem o fato de a mercadoria ter sido levada a leilão;
Art. 30.A inutilização ou destruição de que trata o art. 2º, inciso V, deverá ser efetuada
por meio de procedimento que descaracterize os produtos, tornando-os impróprios
para os fins a que se destinavam originalmente.
§ 1º Nos
procedimentos de que trata este artigo, sempre que possível, deverão ser
adotadas as formas que possam resultar em resíduos cuja reciclagem seja
economicamente viável.
§ 2º O
resíduo resultante da destruição realizada na forma do § 1º poderá ser
destinado, por doação, aos órgãos públicos ou entidades que preencham os
requisitos do art. 2º, incisos III e IV, devendo constar do processo de
destruição a declaração simplificada do beneficiário aceitando o recebimento do
resíduo, termo de compromisso quanto à sua destinação ou utilização com
observância à legislação ambiental e, se for o caso, a documentação de que trata
o art. 23.(Alterado pelo art. 7º da Portaria SRF nº 2265, DOU 27/09/2010)
§ 3º A doação
de resíduos deverá contemplar preferencialmente órgãos públicos e entidades que
auxiliem a RFB nos procedimentos de destruição ou inutilização dos
correspondentes produtos.
§ 4º O
resíduo resultante das demais formas de destruição, quando existente, poderá
ter o seguinte tratamento, observada a legislação ambiental: I. disponibilizado
ao serviço de coleta do órgão municipal de limpeza urbana; II. depositado em
aterros sanitários credenciados, ou outros locais indicados e autorizados pelo
órgão de controle ambiental da jurisdição competente, quando for o caso.
§ 5º As SRRF
e as unidades administrativas locais da RFB que administram mercadorias
apreendidas poderão estabelecer parcerias, realizar convênios ou contratar
empresas, instituições ou órgãos públicos, objetivando a destruição dos
produtos, observadas, no que couber, a Lei das Licitações e Contratos, bem como
a legislação ambiental.
§ 6º Nos
casos de existência de convênio ou contrato para destruição de mercadorias,
presentes razões de interesse público e mediante justificativa aprovada pela
autoridade que autorizou a destruição, a comissão poderá aceitar a apresentação
de certificado de destruição emitido por entidade conveniada ou contratada,
desde que o procedimento final de destruição tenha sido testemunhado por
servidor da RFB e que este ateste o certificado emitido.
§ 7º Caberá à Comissão de Destruição adotar as cautelas necessárias de segurança, observar a legislação ambiental vigente e registrar em ata circunstanciada os procedimentos adotados, a quantidade, o local, a hora da destruição ou inutilização, a existência de resíduo e a sua destinação.(Alterado pelo art. 7º da Portaria SRF nº 2265, DOU 27/09/2010)
Art. 31.
Aplica-se o disposto no artigo anterior, no que couber, às partes, peças e componentes
reutilizáveis previamente destacados do bem que será levado à destruição ou
inutilização.
Das Disposições Finais
Art. 32. Na
destinação de que trata esta Portaria será observada legislação que dê tratamento
próprio a bens com características especiais, tais como armas e munições,
substâncias entorpecentes e psicotrópicos.
Art. 33. Todas
as despesas relativas à armazenagem ou quaisquer ônus incidentes sobre as
mercadorias objeto de destinação, correrão por conta do interessado, a partir
da data:
I - do pagamento integral ou complementação do
sinal, na hipótese de venda mediante leilão, salvo outra previsão constante do
edital de licitação;
II - da assinatura do termo de entrega no ADM, no caso de incorporação.
Art. 34.Ficam subdelegadas as seguintes
competências:(Alterado pelo art. 7º da Portaria SRF nº 2265, DOU 27/09/2010)
I. ao Subsecretário de Gestão Corporativa para destinar bens e
mercadorias a órgãos da Administração Pública e a entidades, conforme previsto
no art. 2º, III e IV;
II. aos Superintendentes da Receita Federal do Brasil para:
a) destinar bens e mercadorias às unidades administrativas da RFB,
conforme previsto no art. 2º, III;(Alterado pelo art. 7º da Portaria SRF nº 2265, DOU 27/09/2010)
b) destinar bens e mercadorias a órgãos da Administração Pública
Federal e Estadual, conforme previsto no art. 2º, III, observadas as seguintes
condições, quanto a veículos e produtos de informática:
1. veículos com mais de 5 (cinco) anos de fabricação, cujo valor
unitário constante do processo de apreensão não ultrapasse R$ 25.000,00 (vinte
e cinco mil reais); observada a destinação máxima de 15 (quinze) veículos por
CNPJ beneficiário no intervalo de 12 (doze) meses;(Alterado pelo art. 7º da Portaria SRF nº 2265, DOU 27/09/2010)
2. produtos de informática cuja apreensão tenha ocorrido há mais de 2
(dois) anos; ou que não atendam às especificações técnicas mínimas obrigatórias
adotadas pela RFB, ou desnecessárias para incorporação à RFB, conforme
manifestação expressa da Divisão de Tecnologia e Segurança da Informação (Ditec)
ou da sua projeção local.
c) destinar bens e mercadorias a órgãos da administração pública
municipal ou a entidades sem fins lucrativos, conforme previsto no art. 2º,
incisos III e IV, observadas as seguintes condições, quanto a veículos, produtos
de informática e destinação a entidades:(Alterado pelo art. 7º da Portaria SRF nº 2265, DOU 27/09/2010)
1. veículos com mais de 5 (cinco) anos de fabricação, cujo valor
unitário constante do processo de apreensão não ultrapasse R$ 25.000,00 (vinte
e cinco mil reais); observada a destinação máxima de 5 (cinco) veículos por
CNPJ beneficiário no intervalo de 12 (doze) meses.(Alterado pelo art. 7º da Portaria SRF nº 2265, DOU 27/09/2010)
2. produtos de informática cuja apreensão tenha ocorrido há mais de 2
(dois) anos; ou que não atendam às especificações técnicas mínimas obrigatórias
adotadas pela RFB, ou desnecessárias para incorporação à RFB, conforme
manifestação expressa da Divisão de Tecnologia e Segurança da Informação
(Ditec) ou da sua projeção local;(Alterado pelo art. 7º da Portaria SRF nº 2265, DOU 27/09/2010)
3. entidades, restritas ao atendimento de R$ 350.000,00 (trezentos e
cinqüenta mil reais) por CNPJ beneficiário no intervalo de 12 (doze) meses,
exceto na hipótese de interesse da Administração e quando se tratar de entidade
de notórias reputação e atuação social, mediante juntada de justificativa ao
correspondente processo de destinação.
d) retornar à disponibilidade mercadorias destinadas por meio de Ato
de Destinação de Mercadorias - ADM de competência do Secretário da Receita
Federal do Brasil, do Subsecretário de Gestão Corporativa e os de sua
competência, as quais não tenham sido entregues ao beneficiário em decorrência
de ordem judicial ou necessidade administrativa;
e) destinação nos casos previstos no art. 2º, I, II e V; III - aos
dirigentes das unidades administrativas locais da RFB que administram
mercadorias apreendidas, para:
a) destinação nos casos previstos no art. 2º, I, II e V(Alterado pelo art. 7º da Portaria SRF nº 2265, DOU 27/09/2010)
b) retornar à disponibilidade mercadorias destinadas por meio de ADM
de competência do Secretário da Receita Federal do Brasil, do Subsecretário de
Gestão Corporativa, do Superintendente e os de sua competência, as quais não
tenham sido entregues ao beneficiário em decorrência de ordem judicial ou
necessidade administrativa.
§ 1º O
disposto neste artigo não poderá ser objeto de subdelegação, salvo aos
dirigentes das unidades administrativas locais da RFB que administram
mercadorias apreendidas, relativamente às competências para:
a) destinar mercadorias perecíveis a órgãos da administração
pública, quando de fácil deterioração, assim compreendidos os gêneros
alimentícios e outros cuja constituição intrínseca possa tornálas, em
decorrência de curto prazo de validade ou condições impróprias de
armazenamento, imprestáveis para a utilização original;
b) destinar bens que exijam condições especiais de armazenamento a
órgãos da administração pública, assim compreendidos os produtos inflamáveis e
outros, na hipótese de riscos ao meio ambiente, à saúde e à integridade física
dos servidores envolvidos com sua guarda e manipulação;
c) destinar ao Exército armas, munições, explosivos e outros
produtos controlados de que tratam os anexos I, II e III do Decreto nº 3.665,
de 20 de novembro de 2000;
d) destinar bens e mercadorias cujo valor unitário seja inferior a
R$ 500,00 (quinhentos reais), exceto veículos e produtos de informática, a
órgãos da administração pública ou a entidades sem fins lucrativos, conforme
previsto no art. 2º, incisos III e IV, observados o limite de R$ 25.000,00
(vinte e cinco mil reais) por CNPJ beneficiário no intervalo de 12 (doze)
meses, bem assim as diretrizes e os critérios adotados pela RFB para
destinação.
§ 2º A
critério do Superintendente, a subdelegação de que trata o § 1º poderá ser
parcial, restrita a algumas autoridades, a determinadas mercadorias ou valores,
desde que observados os limites e as restrições estabelecidas nesta Portaria.
§ 3º A
destinação das mercadorias abaixo relacionadas, subdelegada nos termos deste
artigo, deverá contemplar preferencialmente os correspondentes órgãos
indicados, não excluída a possibilidade de atendimento a outros órgãos ou
entidades com os referidos bens, desde que melhor atenda ao interesse público,
em cada caso:
a) medicamentos, materiais e equipamentos médico-hospitalares ou
odontológicos a órgãos e entidades do Ministério da Saúde, das Secretarias
Estaduais e Municipais de Saúde, a hospitais universitários de instituições
públicas de ensino superior e ao Ministério da Defesa e seus órgãos;(Alterado pelo art. 7º da Portaria SRF nº 2265, DOU 27/09/2010)
b) borracha natural, madeiras e animais silvestres ao Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) ou a
outros órgãos ou entidades públicas responsáveis pela execução das políticas de
preservação ambiental;
c) obras de arte, peças de arqueologia e museu, outros bens de
valor artístico ou cultural ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico
Nacional (IPHAN);
d) materiais radioativos ou nucleares à Comissão Nacional de
Energia Nuclear (CNEN) ou a órgãos e instituições de pesquisa indicados pelo
órgão fiscalizador e controlador da atividade nuclear no Brasil, desde que
atendam aos requisitos previstos nesta Portaria.(Alterado pelo art. 7º da Portaria SRF nº 2265, DOU 27/09/2010)
§ 4º Para
fins da subdelegação de que trata este artigo, não se consideram veículos
àqueles em estado de sucata, conforme classificados por meio de comissão
especial designada pelo dirigente local para avaliar os veículos apreendidos
que estejam em péssimo estado de conservação, e desde que sejam destinados a
órgãos da administração pública que se responsabilizem por todas as
providências necessárias à baixa do registro dos veículos junto aos órgãos
competentes.
§ 5º A
autoridade competente deverá, em cada destinação, observar o atendimento aos
princípios básicos da Administração Pública, aos princípios da economicidade e
da eficiência administrativa, examinando critérios de proporcionalidade e
razoabilidade relativos à quantidade e ao tipo do bem a ser destinado, à
capacidade de sua utilização ou consumo, à natureza da atividade e à
necessidade dos bens para consecução dos objetivos do beneficiário.
§ 6º As subdelegações de competência de que trata esta Portaria não abrangem as mercadorias que se encontrem pendentes de apreciação judicial, quando houver determinação expressa, de iniciativa de autoridade judiciária, impeditiva da destinação.(Alterado pelo art. 7º da Portaria SRF nº 2265, DOU 27/09/2010)
Art. 35. A
Copol providenciará a divulgação na página da Secretaria da Receita Federal
na Internet do demonstrativo das incorporações e leilões realizados, bem assim
poderá detalhar os procedimentos estabelecidos nesta Portaria.
Art. 36. Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 37.
Ficam revogadas as Portarias
SRF nº 674, de 15 de julho de 1999, nº 1.158, de 28 de outubro de 1999, nº
152, de 8 de fevereiro de 2000, e nº 3.229, de 31 de dezembro de 2001.
Art. 38. Declarar revogados os
itens 15 a 18 e 20 a 29 da Instrução Normativa SRF nº 80, de 4 de novembro
de 1981.
EVERARDO MACIEL