PORTARIA
SRFB Nº 78, DE 18 DE JANEIRO DE 2016
DOU
19/01/2016
Altera a Portaria RFB nº 3.010, de 29 de
junho de 2011, e a Portaria RFB nº 2.206, de 11 de novembro de 2010.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012,
resolve:
Art. 1ºA ementa da Portaria RFB nº 3.010, de 29 de
junho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Estabelece critérios e condições para destinação
de mercadorias abandonadas, entregues à Fazenda Nacional ou objeto de pena de
perdimento; altera a Portaria RFB nº 2.206, de 11 de novembro de 2010, que
regulamenta o leilão, na forma eletrônica, para venda de mercadorias
apreendidas ou abandonadas; e dá outras providências. " (NR)
Art. 2º À Portaria
RFB nº 3.010, de 29 de junho de 2011, deve ser acrescido a art.33-A, nos
seguintes termos:
"Art.33-A É vedada a destinação de mercadorias apreendidas a
Entidades Privadas Sem Fins Lucrativos constantes do Cadastro de Entidades
Privadas Sem Fins Lucrativos Impedidas _ CEPIM, mantido pela
Controladoria-Geral da União no Portal de Transparência do Poder Executivo
Federal, nos termos do Decreto n° 7592, de 28 de outubro de 2011." (NR)
Art. 3º Os
art. 4º, 5º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 14, 19, 20, 27, 30, 35, 37, 39, 40, 42 e
43 da Portaria RFB nº 3.010, de 29 de junho de 2011, passam a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 4º A alienação mediante licitação, na modalidade leilão,
prevista na alínea "a" do inciso I do art. 2º, será realizada preferencialmente
por meio eletrônico e deverá observar, no que couber, as disposições da Lei nº
8.666, de 21 de junho de 1993, o disposto nesta Portaria, na Portaria RFB nº
2.206, de 11 de novembro de 2010, e demais normas pertinentes à matéria. "
(NR)
"Art. 5º No ato da arrematação deverão ser apresentados, além de
outros documentos exigidos em edital:
I - no caso
de pessoas físicas:
a)
documento de identidade e comprovante da situação cadastral regular no Cadastro
de Pessoas Físicas (CPF); e
b)
..............................................................................................
c) Certidão
Negativa ou Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos Relativos aos Tributos
Federais e à Dívida Ativa da União.
II - no caso de
pessoa jurídica:
a)
................................................................................................
b) Certidão
Negativa ou Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos Relativos aos Tributos
Federais e à Dívida Ativa da União
c)
comprovante de que o ofertante do lance é representante legal da empresa.
Parágrafo único. No caso de descumprimento do previsto neste artigo, o
lote poderá ser novamente apregoado, a critério do Presidente da Comissão de
Licitação, observado o seu preço mínimo. " (NR)
"Art. 7º A avaliação das mercadorias para a fixação de seu preço
mínimo de arrematação, de forma individual ou em lotes, será procedida pela
Comissão de Licitação no prazo máximo de 30 (trinta) dias consecutivos
anteriores à data da publicação do edital de leilão.
§ 1º O preço mínimo de arrematação poderá ser inferior ou superior
ao valor constante no respectivo processo fiscal, o qual será considerado apenas
como indicativo, observados outros critérios de avaliação, tais como condições
de mercado, estado de conservação, depreciação, obsolescência, entre outros,
visando a resguardar o caráter competitivo do leilão.
.......................................................................".
(NR)
"Art. 8º
................................................................
§ 1º Será admitida a participação simultânea de pessoas físicas e
jurídicas na disputa por um mesmo lote, conforme identificado em Edital, quando
se tratar de lote composto por mercadorias cujas características e quantidades
não revelem destinação comercial e sejam compatíveis com o uso e consumo da
pessoa física.
§ 2º A Comissão de Licitação poderá restringir em Edital a quantidade de
lotes de mesmo tipo possíveis de arrematação por pessoa física, no limite que
entender compatível com o uso ou consumo de pessoa física.
§ 3º Para fins da restrição de que trata o parágrafo anterior, consideram-se
lotes do mesmo tipo aqueles compostos por mercadorias iguais ou similares, para
os quais se possa adotar designação genérica comum para identificação do lote,
a exemplo de lote do tipo vestuário, veículo, eletrônico, informática.
§ 4º Sempre que possível, para fins de propiciar uma melhor localização
das mercadorias no Sistema de Leilão Eletrônico (SLE), deve-se identificar o
tipo de lote nos termos do § 3º deste artigo.
§ 5º Sempre que possível, e quando conveniente, as mercadorias devem ser
agrupadas em lotes menores, de forma a democratizar a participação nos leilões,
aumentando o alcance da licitação a pessoas físicas e a empresas com menor
poder aquisitivo.
§ 6º O Sistema de Controle de Mercadorias Apreendidas (CTMA) e o SLE
serão adequados para contemplar a participação simultânea de pessoas físicas e
jurídicas na disputa por um mesmo lote, nos termos deste Capítulo". (NR)
"Art. 9º No ato da arrematação será exigido o pagamento do valor
total do lance ou do sinal, sendo que este último só será aceito mediante
previsão expressa no edital e não inferior a 20% (vinte por cento) do valor
oferecido pelo lote arrematado.
§ 1º O edital poderá prever que o valor total do lance ou o sinal seja
pago até o 1º (primeiro) dia útil subsequente à data da adjudicação.
§ 2º Admitido o sinal, a complementação do pagamento será efetuada no
prazo máximo de até 8 (oito) dias seguidos, contados da data da adjudicação,
devendo o pagamento ser antecipado no caso de o vencimento do prazo recair em
dia não útil.
§ 3º O pagamento em atraso, quando admitido e na forma prevista em
edital, implicará multa a título de mora, conforme o disposto no inciso II do
caput do art. 87 da Lei nº 8.666, de 1993.
§ 4º Ressalvada a hipótese do parágrafo anterior, a ausência de
pagamento do valor de arrematação devido, ou de qualquer parte deste, ensejará
a perda dos valores eventualmente já pagos e do direito do recebimento do lote
ou de qualquer parte do lote, podendo o respectivo lote ser imediatamente
alocado em outro leilão, sem prejuízo das sanções cabíveis e previstas em
edital. " (NR)
"Art.10
..............................................................................
§ 1º Nos lotes destinados a pessoas jurídicas, a responsabilidade pela
informação de outros elementos identificadores de que trata este artigo poderá
ser repassada ao arrematante, desde que por motivo justificado, antes da
entrega das mercadorias, sob controle da Comissão de Licitação e mediante
previsão expressa no edital do leilão.
............................................................................."
(NR)
" Art. 11.........................................................
..............................
§ 2º A restituição dependerá de requerimento do arrematante, da
manifestação da Comissão de Licitação e do reconhecimento do correspondente
direito creditório pelo dirigente da unidade promotora do leilão, sem prejuízo
da devida apuração de eventuais responsabilidades e ação regressiva contra
terceiros.
.......................................................................................
.......................................................................................
§ 5º Aplica-se o disposto nos parágrafos 1º a 3º deste artigo, no
que couber, a veículo registrado no País e alienado mediante leilão quando,
posteriormente ao pagamento, for constatada irregularidade em sua identificação
que impeça, definitivamente, a sua transferência ao arrematante, condicionando-se
a aceitação da devolução do bem, se for o caso, à apresentação de documento que
comprove o vício insanável, sem prejuízo de outras exigências previstas em
edital ou determinadas pelo titular da Unidade da RFB promotora do leilão.
§ 6º O documento de que trata o parágrafo anterior poderá ser emitido
por órgãos policiais, por órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados
e do Distrito Federal ou, ainda, por pessoas jurídicas por estes habilitadas
para a realização de vistoria de identificação veicular.
§ 7º Admitida a restituição nos termos do § 5º deste artigo, para fins
de cálculo do valor devido deve-se considerar o prazo máximo de 90 dias
decorridos da entrega do bem para que o arrematante obtenha o documento que
comprove o vício insanável." (NR)
"Art.12 Nos leilões destinados a pessoas jurídicas, quando admitido
no edital, poderão ser repassadas ao arrematante as providências relativas à
obtenção de laudos, certificações ou outras autorizações prévias exigíveis para
o uso, consumo ou comercialização do bem licitado, sem quaisquer ônus para a
RFB, hipótese em que o sinal a ser pago, quando admitido, poderá ser em
percentual menor do que o previsto no caput do art. 9º desta Portaria e no
inciso II do caput do art. 13 da Portaria nº 2.206, de 11 de novembro de 2010,
até o limite mínimo de 5% (cinco por cento) do valor oferecido pelo lote
arrematado.
...................................................................................
§ 5º Na hipótese de que trata o caput, o prazo para a complementação do
pagamento de que trata o §2º do art. 9º desta Portaria e o inciso II do caput
do art. 13 da Portaria nº 2.206, de 2010, poderá ser de até 30 (trinta) dias,
contado da data da arrematação, prorrogável por igual período mediante
solicitação justificada por parte do arrematante e autorização do presidente da
Comissão de Licitação". (NR)
"Art.14 A Comissão de Licitação poderá, por motivos justificados e
a qualquer tempo, inclusive após a arrematação e antes de entregar a
mercadoria, retirar do leilão quaisquer lotes. " (NR)
"Art.19
...........................................................................
.................................................................................
V - documentos de
que trata o art. 5º, e outros exigíveis dos licitantes vencedores, conforme
indicado no edital.
VI - ata,
relatórios e deliberações da Comissão de Licitação e, se for o caso, da
Comissão de Destruição;
.............................................................................."
(NR)
"Art. 20. Não poderão participar dos leilões os servidores ou
funcionários que exerçam, mesmo que transitoriamente ou sem remuneração, cargo,
função ou emprego público na Secretaria da Receita Federal do Brasil; ou que
possuam qualquer outro vínculo de natureza trabalhista com a Secretaria da
Receita Federal do Brasil." (NR)
"Art. 27. A doação dependerá de pedido da entidade interessada,
devendo o processo respectivo ser instruído com documentos comprobatórios de
sua personalidade jurídica, da investidura do representante legal que tenha
assinado o pedido, da declaração de utilidade pública ou do certificado de
qualificação como Oscip atualizados, bem como de outros elementos a critério da
autoridade competente para efetuar a destinação." (NR)
"Art.30
............................................................................
§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo às mercadorias assinaladas com
marcas falsificadas, alteradas ou imitadas e outras características que
impliquem violação à Lei de Propriedade Industrial, mesmo quando apreendidas
com fundamento em outros enquadramentos legais.
§ 2º Este artigo não se aplica às mercadorias sujeitas ao controle da
vigilância sanitária, da defesa agropecuária, e a certificações, homologações,
licenciamentos e autorizações compulsórios" (NR)
"Art.35..............................................................................
..........................................................................................
§ 2º A destinação de veículos à Administração Pública Municipal e a
entidades sem fins lucrativos deve observar o limite máximo de 1 (um) veículo
cujo valor unitário constante do processo de apreensão ultrapasse R$ 150.000,00
(cento e cinquenta mil reais) por CNPJ beneficiário no intervalo de 12 (doze)
meses, ressalvadas as hipóteses de situação de emergência, de calamidade
pública ou de interesse da administração fazendária.
...................................................................................."
(NR)
"Art.37..............................................................................
.........................................................................................
§ 4º Considera-se autorizado o atendimento à solicitação para a qual
houver despacho com assinatura e data, ou outra manifestação expressa exarada
pelo Secretário da Receita Federal do Brasil, peloSecretário-Adjunto da Receita
Federal do Brasil, pelo Subsecretário de Gestão Corporativa, pelo
Coordenador-Geral de Programação e Logística, pelo Superintendente da Receita
Federal do Brasil ou por servidor formalmente designado para apreciar
solicitações de mercadorias e autorizar o atendimento.
........................................................................................
§ 6º O atendimento aos pedidos que forem autorizados pelo Secretário da
Receita Federal do Brasil, pelo Secretário-Adjunto da Receita Federal do
Brasil, pelo Subsecretário de Gestão Corporativa ou pelo Coordenador-Geral de
Programação e Logística terá precedência àqueles autorizados pelos
Superintendentes da Receita Federal do Brasil ou por servidores por eles
designados.
...................................................................................."
(NR)
"Art.39 O procedimento de destruição ou inutilização iniciarse- á
com proposta do setor competente, na qual constem o fundamento legal, a
descrição dos bens, a justificativa do procedimento e a autorização do
dirigente da unidade administrativa local ou do Superintendente, conforme o
caso, devendo ser formalizado processo ao qual serão juntados:
.................................................................................."
(NR)
"Art.40.............................................................................
....................................................................................
§ 2º O resíduo resultante da destruição ou inutilização realizada na
forma do § 1º poderá ser destinado por alienação, mediante leilão, ou por
doação aos órgãos públicos ou entidades que preencham os requisitos da alínea
"b" do inciso I e do inciso II do art. 2º, devendo constar do
processo de destruição, em qualquer caso, termo de compromisso quanto à sua
destinação ou utilização em consonância com a legislação ambiental, observado o
seguinte:
I - O
leilão do resíduo resultante de destruição ou inutilização, quando esta for
promovida pela RFB, será efetivado conforme estabelecido nos arts. 4º a 23
desta Portaria, mediante a prévia contabilização dos correspondentes itens no
CTMA por meio do Termo de Guarda Especial (TGE) de que trata a Portaria RFB nº
1.402, de 29 de julho de 2014.
II - A doação do
resíduo resultante da destruição ou inutilização será formalizada mediante
termo de doação lavrado pela comissão de destruição, devendo constar do
processo de destruição a documentação de que trata o art. 27 desta Portaria e a
declaração simplificada do beneficiário aceitando o recebimento do resíduo.
§ 3º
........................................................................................
................................................................................................
IV - a
destruição/inutilização deverá ocorrer, em regra, no local em que a mercadoria
se encontra depositada, salvo justificativa da Comissão de Destruição em razão
da sua natureza ou do seu resíduo, ou de outro motivo fundamentado,
admitindo-se a adoção do procedimento previsto no parágrafo único do art. 41
desta Portaria na hipótese de o procedimento ocorrer fora do município onde se
localiza a unidade administrativa gestora da mercadoria.
.................................................................................... ...................................................................................." (NR)
"Art.42.................................................................................. ............................................................................................
§ 4º As amostras que permanecerem sob a responsabilidade da RFB deverão
ser guardadas pelo prazo de 90 (noventa) dias, ou prazo eventualmente maior
decorrente da informação de que trata o §5º deste artigo, sem prejuízo de após
esse prazo serem levadas à destruição, salvo se houver determinação judicial ou
requerimento da respectiva Procuradoria da República para entrega à polícia
judiciária ou para transferência a depósito do Poder Judiciário.
......................................................................................"
(NR)
"Art.43............................................................................
I- ao
Secretário-Adjunto da Receita Federal do Brasil para destinar mercadorias a
órgãos da Administração Pública e a entidades sem fins lucrativos, observados,
quanto a veículos, o valor unitário máximo de R$ 1.000.000,00 (um milhão de
reais) e o limite do parágrafo 2º do art.35.
II- ao Subsecretário de Gestão Corporativa
para destinar mercadorias a órgãos da Administração Pública Federal, observado,
no caso de veículos, o valor unitário máximo de R$ 200.000,00 (duzentos mil
reais).
III - aos
Superintendentes da Receita Federal do Brasil para:
a) destinar
bens e mercadorias às unidades administrativas da RFB, observado, no caso de
veículos automotivos do tipo ônibus, caminhão, embarcação e aeronave, o valor
unitário máximo de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), e, para os
demais veículos, o valor unitário máximo de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil
reais).
b) destinar
bens e mercadorias aos demais órgãos da Administração Pública Federal e
Estadual, observadas, quanto a produtos de informática e veículos as seguintes
condições:
1. produtos
de informática cuja apreensão tenha ocorrido há mais de 2 (dois) anos; ou que
não atendam às especificações técnicas mínimas obrigatórias adotadas pela RFB
ou desnecessárias para incorporação à RFB, conforme estabelecido em ato
específico da Coordenação- Geral de Tecnologia da Informação (Cotec).
2.
destinação máxima de 30 (trinta) veículos por CNPJ beneficiário no intervalo de
12 (doze) meses;
3. valor
unitário máximo de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) no caso veículos
automotivos do tipo ônibus, caminhão, embarcação e aeronave;
4. valor
unitário máximo de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) no caso dos demais
veículos.
c) destinar
bens e mercadorias a órgãos da administração pública municipal ou a entidades
sem fins lucrativos, observadas, quanto a produtos de informática, veículos e
destinação a entidades, as seguintes condições:
1. produtos
de informática cuja apreensão tenha ocorrido há mais de 2 (dois) anos; ou que
não atendam às especificações técnicas mínimas obrigatórias adotadas pela RFB
ou desnecessárias para incorporação à RFB, conforme estabelecido em ato
específico da Coordenação- Geral de Tecnologia da Informação (Cotec).
2.
destinação máxima de 10 (dez) veículos por CNPJ beneficiário no intervalo de 12
(doze) meses;
3. valor
unitário máximo de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) no caso veículos
automotivos do tipo ônibus, caminhão, embarcação e aeronave;
4. valor
unitário máximo de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) no caso dos demais
veículos.
5. no caso
de entidades, atendimento restrito a R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) por
CNPJ beneficiário no intervalo de 12 (doze) meses, exceto na hipótese de
interesse da Administração e quando se tratar de entidade de notórias reputação
e atuação social, mediante juntada de justificativa ao correspondente processo
de destinação.
d) retornar
à disponibilidade mercadorias destinadas por meio de ADM de competência do
Secretário da Receita Federal do Brasil, do Secretário-Adjunto da Receita
Federal do Brasil, do Subsecretário de Gestão Corporativa e os de sua
competência, as quais não tenham sido entregues ao beneficiário em decorrência
de ordem judicial ou necessidade administrativa; e
e)
destinação nos casos previstos na alínea "a" do inciso I e nos
incisos III e IV do art. 2º; e f) destinar bens de valor cultural, artístico ou
histórico ao Instituto Brasileiro de Museus (Ibram), nos termos da Lei nº
12.840, de 9 de julho de 2013. (Incluído(a) pelo(a) Portaria RFB nº 1443, de 10
de outubro de 2013)
IV- aos
dirigentes das unidades administrativas locais da RFB gestora de mercadorias
apreendidas, para:
a)
destinação nos casos previstos na alínea "a" do inciso I e nos
incisos III e IV do art. 2º; e
b) retornar
à disponibilidade mercadorias destinadas por meio de ADM de competência do
Secretário da Receita Federal do Brasil, do Secretário-Adjunto da Receita
Federal do Brasil, do Subsecretário de Gestão Corporativa, do Superintendente
da Receita Federal do Brasil, do Superintendente Adjunto e os de sua
competência, as quais não tenham sido entregues ao beneficiário em decorrência
de ordem judicial ou necessidade administrativa.
c) destinar
bens de valor cultural, artístico ou histórico ao Instituto Brasileiro de
Museus (Ibram), nos termos da Lei nº 12.840, de 9 de julho de 2013.
§ 1º O disposto neste artigo somente poderá ser objeto de nova
subdelegação para um dos Superintendentes Adjuntos, relativamente às
competências subdelegadas aos Superintendentes da RFB; e para os dirigentes das
unidades administrativas locais da RFB que administram mercadorias apreendidas,
relativamente às competências para:
...............................................................................................
§ 7º Os valores relativos a veículos citados neste artigo referem-se ao
valor unitário constante do respectivo processo de apreensão". (NR)
Art. 4º Os
art. 3º, 4º, 6º, 13 e 21 da Portaria RFB nº 2.206, de 11 de novembro de 2010,
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.3º...............................................................................
..........................................................................................
§ 8º A data final do prazo previsto em edital para visitação e exame dos
lotes pelos licitantes deve ser anterior ao último dia previsto no próprio
edital para recebimento das propostas." (NR)
Art. 4º
.................................................................................
§
1º.........................................................................................
I-
............................................................................................
a) na data
fixada em edital para a abertura da Sessão Pública não possua Certidão Negativa
ou Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais
e à Dívida Ativa da União, emitidas previamente à data fixada em edital para a
abertura da Sessão Pública; ou
b)
.......................................................................................
c) na data
fixada em Edital para a Abertura da Sessão Pública, possua sanção registrada no
Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) da
Controladoria-Geral da União (CGU) nos tipos previstos em Edital;
II-
....................................................................................
a) na data
fixada em Edital para a Abertura da Sessão Pública não possua Certidão Negativa
ou Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais
e à Dívida Ativa da União, emitidas previamente à data fixada para Abertura da
Sessão Pública; ou
b)
...................................................................................
c) na data
fixada em Edital para a Abertura da Sessão Pública, possua sanção registrada no
Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) da
Controladoria-Geral da União (CGU) nos tipos previstos em Edital;
.............................................................................."(NR)
"Art. 6º
.....................................................................................
..................................................................................................
§ 5º O edital de leilão poderá prever diferença de valores mínimos na
sucessão de lances, em relação ao último valor de lance registrado, observada a
proporcionalidade e a razoabilidade entre a faixa de incremento e o valor
mínimo do lote.
..............................................................................................."
(NR)
"Art.13
....................................................................................
.........................................................................................
II-
mediante o pagamento do percentual não inferior a 20% (vinte por cento) do
valor do lance até o primeiro dia útil subsequente à data de adjudicação - o
qual consubstanciará em sinal (arras confirmatórias) e o pagamento do
percentual restante do complemento do valor do lance no prazo em até 8 (oito)
dias seguidos, contados da data da adjudicação.
§ 1º Ressalvada a hipótese do parágrafo seguinte, a ausência de
pagamento do valor de arrematação devido, ou de qualquer parte deste, ensejará
a perda dos valores eventualmente já pagos e do direito do recebimento do lote
ou de qualquer parte do lote, podendo o respectivo lote ser imediatamente
alocado em outro leilão, sem prejuízo das sanções cabíveis e previstas em
edital.
...............................................................................
§ 3º O pagamento do percentual restante do complemento do valor do lance
de que trata o inciso II do caput deverá ser antecipado, na hipótese do
vencimento do prazo recair em dia não útil. " (NR)
"Art.21 A alienação de mercadorias apreendidas ou abandonadas,
mediante licitação, será realizada mediante leilão, preferencialmente por meio
eletrônico. Parágrafo único. A não utilização do leilão na forma eletrônica
deverá ser devidamente justificada pelo dirigente da unidade administrativa.
" (NR)
Art. 5º
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da
União.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID