PORTARIA MF Nº 587, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2010

DOU 23/12/2010

 

Revogado pelo art. 2º da Portaria SRFB nº 203, DOU 17/05/2012

 

Aprova o Regimento .Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, INTERINO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 7.386, de 08 de dezembro de 2010, resolve:

 

Art.  Aprovar o Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, na forma do Anexo a esta Portaria.

 

Art. Ficam revogadas as Portarias MF n° 125, de 4 de março de 2009; MF nº 206, de 3 de março de 2010; MF nº 247, de 31 de março de 2010; MF nº 441, de 30 de julho de 2010; RFB nº 1.004, de 25 de março de 2009; RFB nº 1.855, de 4 de agosto de 2009; RFB nº 2.037, de 2 de setembro de 2009; RFB nº 1.813, de 28 de setembro de 2010; e o art. 1º da Portaria RFB nº 2.958, de 21 de dezembro de 2009.

 

Art.  Esta Portaria entra em vigor após decorridos sessenta dias da data de sua publicação.

 

NELSON MACHADO

 

REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

CAPÍTULO I

CATEGORIA E FINALIDADE

Art. 1º A Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, órgão específico singular, diretamente subordinado ao Ministro da Fazenda, tem por finalidade:

I -    planejar, coordenar, supervisionar, executar, controlar e avaliar as atividades de administração tributária federal e aduaneira, inclusive as relativas às contribuições sociais destinadas ao financiamento da seguridade social e às contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, na forma da legislação em vigor;

II -   propor medidas de aperfeiçoamento e regulamentação e a consolidação da legislação tributária federal;

III - interpretar e aplicar a legislação tributária, aduaneira, de custeio previdenciário e correlata, editando os atos normativos e as instruções necessárias à sua execução;

IV - estabelecer obrigações tributárias acessórias, inclusive disciplinar a entrega de declarações;

V - preparar e julgar, em primeira instância, processos administrativos de determinação e exigência de créditos tributários e de reconhecimento de direitos creditórios, relativos aos tributos por ela administrados;

VI - preparar e julgar, em instância única, processos administrativos de aplicação de pena de perdimento de mercadorias e valores e de multa a transportador de passageiros ou de carga em viagem doméstica ou internacional que transportar mercadoria sujeita à pena de perdimento;

VII - acompanhar a execução das políticas tributária e aduaneira e estudar seus efeitos sociais e econômicos;

VIII - planejar, dirigir, supervisionar, orientar, coordenar e executar os serviços de fiscalização, lançamento, cobrança, arrecadação e controle dos tributos e demais receitas da União sob sua administração;

IX - realizar a previsão, o acompanhamento, a análise e o ' controle das receitas sob sua administração, bem como coordenar e consolidar as previsões das demais receitas federais, para subsidiar a elaboração da proposta orçamentária da União;

X -   propor medidas destinadas a compatibilizar a receita a ser arrecadada com os valores previstos na programação financeira federal;

XI - estimar e quantificar a renúncia de receitas administradas e avaliar os efeitos das reduções de alíquotas, das isenções tributárias e dos incentivos ou estímulos fiscais, ressalvada a competência de outros órgãos que também tratam da matéria;

XII - promover atividades de cooperação e integração entre as administrações tributárias do País, entre o fisco e o contribuinte, e de educação fiscal, bem assim preparar e divulgar informações tributárias e aduaneiras;

XIII - realizar estudos para subsidiar a formulação da política tributária e estabelecer política de informações econômico-fiscais e implementar sistemática de coleta, tratamento e divulgação dessas informações;

XIV - celebrar convênios com órgãos e entidades da administração pública e entidades de direito público ou privado, para permuta de informações, racionalização de atividades, desenvolvimento de sistemas compartilhados e realização de operações conjuntas;

XV - gerir o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - UNDAF, a que se refere o Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975;

XVI - negociar e participar da implementação de acordos, tratados e convênios internacionais pertinentes à matéria tributária e aduaneira;

XVII - dirigir, supervisionar, orientar, coordenar e executar os serviços de administração, fiscalização e controle aduaneiros, inclusive no que diz respeito a alfandegamento de áreas e recintos;

XVIII - dirigir, supervisionar, orientar, coordenar e executar o controle do valor aduaneiro e de preços de transferência de mercadorias importadas ou exportadas, ressalvadas as competências do Comitê Brasileiro de Nomenclatura;

XIX - dirigir, supervisionar, orientar, coordenar e executar as atividades relacionadas com nomenclatura, classificação fiscal e econômica e origem de mercadorias, inclusive representando o País em reuniões internacionais sobre a matéria;

XX - planejar, coordenar e realizar as atividades de repressão ao contrabando, ao descaminho, à contrafação e pirataria e ao tráfico ilícito de entorpecentes e de drogas afins, e à lavagem e ocultação de bens, direitos e valores, observada a competência específica de outros órgãos;

XXI - administrar, controlar, avaliar e normatizar o Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, ressalvadas as competências de outros órgãos;

XXII - articular-se com órgãos, entidades e organismos nacionais, internacionais e estrangeiros que atuem no campo econômico-tributário, econômico-previdenciário e de comércio exterior, para realização de estudos, conferências técnicas, congressos e eventos semelhantes;

XXIII - elaborar proposta de atualização do plano de custeio da seguridade social, em articulação com os demais órgãos envolvidos;

XXIV - orientar, supervisionar e coordenar as atividades de produção e disseminação de informações estratégicas na área de sua competência, em especial as destinadas ao gerenciamento de riscos ou à utilização por órgãos e entidades participantes de operações conjuntas, visando à qualidade e fidedignidade das informações, à prevenção e ao combate às fraudes e práticas delituosas, no âmbito da administração tributária federal e aduaneira; e

XXV - realizar e disseminar estudos e estatísticas econômico-tributários e relativos à matéria de comércio exterior, em estreita colaboração com a Secretaria de Política Econômica e com a Secretaria de Acompanhamento Econômico, visando aprimorar os estudos e as políticas públicas a seu cargo.

CAPÍTULO II

ORGANIZAÇÃO

Art. 2º A Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB tem a seguinte estrutura:

I - UNIDADES CENTRAIS

1- Assessoramento Direto:

1.1 - GABINETE - Gabin

1.1.1 - Ouvidoria - Ouvid

1.1.2 - Divisão de Atividades Administrativas - Diadm

1.1.2.1 - Equipe das Unidades Centrais - EUC

1.2 - CORREGEDORIA-GERAL - Coger

1.2.1 - Coordenação Disciplinar - Codis

1.2.1.1 - Divisão de Auditoria e Investigação Disciplinar - Diadi

1.2.1.2 - Divisão de Análise Correicional - Diaco

1.2.1.3 - Serviço de Acompanhamento Judicial e Controle - Sejuc

1.2.2 - Divisão de Ética e Integridade - Dieti

1.2.3 - Serviço de Controle da Atividade Correicional - Secac

1.2.4 - Escritório de Corregedoria - Escor (um em cada região fiscal)

1.2.4.1 - Núcleo de Corregedoria - Nucor

1.2.5 - Seção de Atividades Auxiliares - Saaux

1.3 - ASSESSORIA ESPECIAL - Asesp

1.3.1 - Seção de Atividades Auxiliares - Saaux

1.4 - COORDENAÇÃO-GERAL DE PLANEJAMENTO, ORGANIZAÇÃO E AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL - Copav

1.4.1 - Coordenação de Planejamento, Desenvolvimento e Avaliação Institucional - Copai

1.4.1.1 - Gerência de Planejamento, Organização e Gestão 1 - Gpog1

1.4.1.2 - Gerência de Planejamento, Organização e Gestão 2- Gpog2

1.4.2 - Coordenação de Gerenciamento de Projetos Estratégicos Copre

1.4.2.1 - Gerência de Projetos 1 - Gpro1

1.4.2.2 - Gerência de Projetos 2 - Gpro2

1.4.3 - Seção de Atividades Auxiliares - Saaux

1.5 - COORDENAÇÃO-GERAL DE AUDITORIA INTERNA - Audit

1.5.1 - Coordenação de Planejamento e Execução de Auditoria - Copea

1.5.1.1 - Divisão de Auditoria de Procedimentos de Atendimento e Controle do Crédito - Diaac

1.5.1.2 - Divisão de Auditoria de Procedimentos Aduaneiros - Diaad

1.5.1.3 - Divisão de Auditoria de Procedimentos de Fiscalização - Diafi

1.5.1.4 - Divisão de Auditoria de Procedimentos de Tecnologia e de Administração - Diata

1.5.2 - Coordenação de Gestão de Riscos - Coris

1.5.2.1 - Divisão de Implementação e Suporte em Gestão de Riscos - Disri

1.5.3 - Divisão de Atendimento aos Órgãos de Controle Externo - Diaex

1.5.4 - Seção de Atividades Auxiliares - Saaux

1.6 - COORDENAÇÃO-GERAL DE PESQUISA E INVESTIGAÇÃO - Copei

1.6.1 - Coordenação de Assuntos Estratégicos - Coast

1.6.1.1 - Divisão de Pesquisa - Dipes

1.6.1.2 - Serviço de Aplicação Tecnológica - Seate

1.6.2 - Coordenação Operacional - Coope

1.6.2.1 - Divisão de Investigação - Divin

1.6.2.2 - Escritório de Pesquisa e Investigação - Espei (um em cada região fiscal)

1.6.2.3 - Núcleo de Pesquisa e Investigação - Nupei

1.6.3 - Seção de Atividades Auxiliares - Saaux

1.7 - ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL - Ascom

1.7.1 - Divisão de Imprensa - Divim

1.7.2 - Divisão de Divulgação Institucional e Projetos de Comunicação - Divip

1.7.3- Divisão de Comunicação Interna - Dicin

1.7.4- Gerência de Projetos Audiovisuais - Geauv

1.7.5 - Seção de Atividades Auxiliares - Saaux

1.8 - COORDENAÇÃO-GERAL DE COOPERAÇÃO E INTEGRAÇÃO FISCAL - Cocif

1.8.1 - Gerência de Cooperação e Integração Fiscal 1 - Gcif1

1.8.2 - Gerência de Cooperação e Integração Fiscal 2 - Gcif2

1.8.3 - Gerência de Cooperação e Integração Fiscal 3 - Gcif3

1.8.4 - Seção de Atividades Auxiliares - Saaux

2 - Atividades Específicas:

2.1 - SUBSECRETARIA DE ARRECADAÇÃO E ATENDIMENTO - Suara

2.1.1 - Divisão de Planejamento, Avaliação e Controle - Dipav

2.1.2 - Seção de Capacitação e Desenvolvimento - Sacad

2.1.3 - Seção de Atividades Auxiliares - Saaux

2.1.4 - COORDENAÇÃO-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA - Codac

2.1.4.1 - Divisão de Cálculos e Tabelas Corporativas - Dical

2.1.4.2 - Divisão de Estudos e Orientação Normativa - Dinor

2.1.4.2.1 - Seção de Documentação - Sadoc

2.1.4.3 - Coordenação de Arrecadação - Codar

2.1.4.3.1 - Divisão de Acompanhamento da Arrecadação - Divar

2.1.4.3.2 - Divisão de Controle da Rede Arrecadadora e Classificação das Receitas - Dirar

2.1.4.4 - Coordenação de Cobrança - Cobra

2.1.4.4.1 - Divisão de Cobrança da Pessoa Física, do Imóvel Rural e de Obras de Construção Civil - Dipef

2.1.4.4.2 - Divisão de Cobrança da Pessoa Jurídica - Dipej

2.1.4.4.3 - Divisão de Cobrança de Créditos Tributários Constantes de Processos Fiscais - Dicop

2.1.4.4.4 - Divisão de Administração de Parcelamentos - Dapar

2.1.4.5 - Seção de Atividades Auxiliares - Saaux

2.1.5 - COORDENAÇÃO-GERAL DE ATENDIMENTO E EDUCAÇÃO FISCAL - Coaef

2.1.5.1 - Coordenação de Atendimento - Coate

2.1.5.1.1 - Divisão de Atendimento Presencial - Dapre

2.1.5.1.2 - Divisão de Atendimento a Distância - Diadi

2.1.5.1.3 - Divisão de Atendimento por Terceiros - Diter

2.1.5.1.4 - Divisão de Projetos de Atendimento - Dipat

2.1.5.2 - Coordenação de Educação Fiscal e Memória Institucional Coefi

2.1.5.2.1 - Divisão de Educação Fiscal - Diefi

2.1.5.2.2 - Divisão de Memória Institucional - Dimor

2.1.5.3 - Seção de Atividades Auxiliares - Saaux

2.1.6 - COORDENAÇÃO-GERAL DE GESTÃO DE CADASTROS - Cocad

2.1.6.1 - Divisão de Administração do Cadastro de Pessoas Jurídicas - Dicaj

2.1.6.2 - Divisão de Administração do Cadastro de Pessoas Físicas - Dicaf

2.1.6.3 - Divisão de Administração dos Cadastros de Informações Previdenciárias - Dicap

2.1.6.4 - Seção de Atividades Auxiliares - Saaux

2.1.7 - COORDENAÇÃO ESPECIAL DE RESSARCIMENTO, COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO - Corec

2.1.7.1 - Gerência de Ressarcimento, Compensação e Restituição 1 - Grec1

2.1.7.2 - Gerência de Ressarcimento, Compensação e Restituição 2 - Grec2

2.2 - SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO Sutri

2.2.1 - Assessoria de Acompanhamento Legislativo - Asleg

2.2.2 - Divisão de Planejamento, Avaliação e Controle - Dipav

2.2.3 - Seção de Capacitação e Desenvolvimento - Sacad

2.2.4 - Seção de Atividades Auxiliares - Saaux

2.2.5 - COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO - Cosit

2.2.5.1 - Divisão de Estudos Jurídico-Tributários e Articulação de Assuntos Estratégicos - Dijut

2.2.5.2 - Coordenação de Tributos Sobre a Renda, Patrimônio e Operações Financeiras - Cotir

2.2.5.2.1 - Divisão de Impostos sobre a Renda de Pessoa Física e a Propriedade Rural - Dirpf

2.2.5.2.2 - Divisão de Tributos sobre Instituições e Operações Financeiras - Ditif

2.2.5.2.3 - Divisão de Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica e de Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido - Dirpj

2.2.5.2.4 - Divisão de Tributação Internacional - Ditin

2.2.5.3 - Coordenação de Tributos sobre a Produção e o Comércio Exterior - Cotex

2.2.5.3.1 - Divisão de Imposto sobre Produtos Industrializados Ditip

2.2.5.3.2 - Divisão de Tributos sobre o Comércio Exterior - Dicex

2.2.5.3.3 - Divisão de Contribuições Sociais sobre a Receita e a Importação - Direi

2.2.5.4 - Coordenação de Contribuições Previdenciárias, Normas Gerais, Sistematização e Disseminação - Copen

2.2.5.4.1 - Divisão de Sistematização e Disseminação de Normas - Disis

2.2.5.4.2 - Divisão de Normas Gerais do Direito Tributário - Dinog

2.2.5.4.3 - Divisão de Contribuições Sociais Previdenciárias e de Terceiros - Ditri

2.2.5.5 - Seção de Gerenciamento de Documentos - Saged

2.2.5.6 - Seção de Atividades Auxiliares - Saaux

2.2.6 - COORDENAÇÃO-GERAL DE ESTUDOS ECONÔMICO-TRIBUTÁRIOS E DE PREVISÃO E ANÁLISE DE ARRECADAÇÃO - Coget

2.2.6.1 - Coordenação de Estudos Econômico-Tributários - Coest

2.2.6.1.1 - Gerência de Estudos Econômico-Tributários 1 - Gest1

2.2.6.1.2 - Gerência de Estudos Econômico-Tributários 2 - Gest2

2.2.6.1.3 - Gerência de Estudos Econômico-Tributários 3 - Gest3

2.2.6.2 - Coordenação de Previsão e Análise - Copan

2.2.6.2.1 - Divisão de Previsão e Análise de Receitas - Dipar

2.2.6.2.2 - Divisão de Previsão e Análise de Gastos Tributários - Dipag

2.2.6.3 - Seção de Atividades Auxiliares - Saaux

2.2.7 - COORDENAÇÃO-GERAL DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO E JUDICIAL - Cocaj

2.2.7.1 - Coordenação de Acompanhamento do Contencioso Judicial - Cconj

2.2.7.1.1 - Divisão de Acompanhamento de Decisões Judiciais - Diaju

2.2.7.1.2 - Divisão de Gerenciamento de Mandados de Segurança - Digem

2.2.7.2 - Coordenação de Acompanhamento do Contencioso Administrativo - Ccoad

2.2.7.2.1 - Divisão de Acompanhamento e Análise de Jurisprudência Administrativa - Diaja

2.2.7.2.2 - Divisão de Gerenciamento e Análise do Contencioso - Digea

2.2.7.3 - Seção de Atividades Auxiliares - Saaux

2.3 - SUBSECRETARIA DE FISCALIZAÇÃO - Sufis

2.3.1 - Divisão de Planejamento, Avaliação e Controle - Dipav

2.3.2 - Seção de Capacitação e Desenvolvimento - Sacad

2.3.3 - Seção de Atividades Auxiliares - Saaux

2.3.4 - COORDENAÇÃO-GERAL DE FISCALIZAÇÃO - Cofis

2.3.4.1 - Coordenação de Sistemas da Atividade Fiscal - Cosaf

2.3.4.1.3 - Divisão de Escrituração Digital - Didig

2.3.4.1.1 - Divisão de Suporte à Atividade Fiscal - Disaf

2.3.4.1.2 - Divisão de Planejamento, Controle e Avaliação - Dicav

2.3.4.2 - Coordenação Operacional - Coope

2.3.4.2.1 - Divisão de Normas de Procedimentos Fiscais - Dinop

2.3.4.2.2 - Divisão de Revisão de Declarações - Dired

2.3.4.2.3 - Divisão de Controles Fiscais Especiais - Dicoe

2.3.4.2.4 - Divisão de Auditorias Especiais - Diaud

2.3.4.3 - Seção de Atividades Auxiliares - Saaux

2.3.5 - COORDENAÇÃO ESPECIAL DE MAIORES CONTRIBUINTES - Comac

2.3.5.1- Divisão de Acompanhamento dos Maiores Contribuintes - Dimac

2.3.5.2 - Divisão de Estudos e Projetos - Diesp

2.3.6 - COORDENAÇÃO-GERAL DE PROGRAMAÇÃO E ESTUDOS - Copes

2.3.6.1 - Coordenação de Programação da Atividade Fiscal - Copaf

2.3.6.1.1 - Divisão de Suporte à Atividade de Programação - Dipra

2.3.6.1.2 - Divisão de Análises Especiais - Diaes

2.3.6.1.3 - Divisão de Projetos Estratégicos da Fiscalização - Dprof

2.3.6.2 - Coordenação de Estudos de Atividades Fiscais - Coeaf

2.3.6.2.1 - Divisão de Instituições Financeiras - Difin

2.3.6.2.2 - Divisão de Assuntos Internacionais - Disin

2.3.6.2.3 - Divisão de Análises de Ilícitos Tributários - Dilit

2.3.6.3 - Seção de Atividades Auxiliares - Saaux

2.4 - SUBSECRETARIA DE ADUANA E RELAÇÕES INTERNACIONAIS Suari

2.4.1 - Divisão de Planejamento, Avaliação e Controle - Dipav

2.4.2 - Seção de Capacitação e Desenvolvimento - Sacad

2.4.3 - Seção de Atividades Auxiliares - Saaux

2.4.4 - COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA - Coana

2.4.4.1 - Coordenação de Fiscalização e Controle Aduaneiro - Cofia

2.4.4.1.1 - Divisão de Gerenciamento do Risco Aduaneiro - Dirad

2.4.4.1.2 - Divisão de Despacho Aduaneiro - Dides

2.4.4.1.3 - Divisão de Fiscalização Aduaneira - Difia

2.4.4.1.4 - Divisão de Segurança e Controle Aduaneiro - Disec

2.4.4.2 - Coordenação de Assuntos Tarifários e Comerciais - Cotac

2.4.4.2.1 - Divisão de Regimes Aduaneiros Especiais - Direa

2.4.4.2.2 - Divisão de Nomenclatura, Classificação Fiscal e Origem das Mercadorias - Dinom

2.4.4.2.3 - Divisão de Simplificação de Procedimentos Aduaneiros - Disip

2.4.4.3 - Coordenação de Vigilância e Repressão - Corep

2.4.4.3.1 - Divisão de Vigilância - Divig

2.4.4.3.2 - Divisão de Repressão - Direp

2.4.4.3.3 - Divisão de Operações Aéreas - Dioar

2.4.4.4 - Gerência de Informação e Estatística Aduaneira - Giead

2.4.4.5 - Seção de Atividades Auxiliares - Saaux

2.4.5 - COORDENAÇÃO-GERAL DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS - Corin

2.4.5.1 - Coordenação Técnica - Coort

2.4.5.2 - Divisão de Assuntos Tributários Internacionais - Datin

2.4.5.3 - Divisão de Assuntos Comerciais Internacionais - Dacoi

2.4.5.4 - Divisão de Assuntos Aduaneiros Internacionais - Dasad

2.4.5.5 - Divisão de Relações Institucionais Internacionais - Dirin

2.4.5.6 - Seção de Atividades Auxiliares - Saaux

2.5 - SUBSECRETARIA DE GESTÃO CORPORATIVA - Sucor

2.5.1 - Divisão de Planejamento, Avaliação e Controle - Dipav

2.5.2 - Seção de Capacitação e Desenvolvimento - Sacad

2.5.3 - Seção de Atividades Auxiliares - Saaux

2.5.4 - COORDENAÇÃO-GERAL DE PROGRAMAÇÃO E LOGÍSTICA - Copol

2.5.4.1 - Divisão de Controle de Mercadorias Apreendidas - Dimap

2.5.4.1.1 - Serviço de Controle e Orientação de Mercadorias Apreendidas - Secom

2.5.4.2 - Divisão de Atividades Auxiliares - Diaux

2.5.4.2.1 - Seção de Patrimônio - Sapat

2.5.4.2.2 - Seção de Almoxarifado - Samox

2.5.4.2.3 - Seção de Protocolo e Arquivo - Sapar

2.5.4.2.4 - Seção de Diárias e Passagens - Sadip

2.5.4.3 - Coordenação de Logística - Colog

2.5.4.3.1 - Divisão de Licitações - Dilic

2.5.4.3.2 - Divisão de Administração de Contratos - Dicon

2.5.4.3.3 - Divisão de Engenharia - Dieng

2.5.4.3.3.1- Serviço de Acompanhamento de Projetos, Obras e Serviços de Engenharia - Seope

2.5.4.3.4 - Divisão de Normas e Orientações Técnicas - Dinot

2.5.4.4 - Coordenação de Orçamento, Finanças e Contabilidade - Cofic

2.5.4.4.1 - Divisão de Programação e Execução Orçamentária e Financeira - Dipro

2.5.4.4.2 - Divisão de Contabilidade - Ditab

2.5.4.5 - Seção de Planejamento e Acompanhamento de Projetos - Sapap

2.5.5 - COORDENAÇÃO-GERAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - Cotec

2.5.5.1 - Divisão de Gestão de Demandas de Tecnologia da Informação - Diget

2.5.5.2 - Divisão de Segurança em Tecnologia da Informação Diseg

2.5.5.3 - Serviço Especial de Tecnologia da Informação - Serti

2.5.5.4 - Seção Especial de Tecnologia da Informação - Sarti

2.5.5.5 - Coordenação de Gestão Integrada - Cogei

2.5.5.5.1 - Divisão de Gestão de Serviços - Diges

2.5.5.5.2 - Divisão de Gestão de Contratos de Tecnologia da Informação - Digec

2.5.5.5.3 - Serviço de Planejamento e Acompanhamento de Projetos e Processos - Sepap

2.5.5.6 - Coordenação de Sistemas - Cosis

2.5.5.6.1 - Divisão de Sistemas Corporativos - Dicor

2.5.5.6.2 - Divisão de Administração da Informação - Disad

2.5.5.6.3 - Divisão de Desenvolvimento Interno - Didev

2.5.5.7 - Coordenação de Infraestrutura Tecnológica - Coinf

2.5.5.7.1 - Divisão de Soluções em Tecnologia da Informação - Disot

2.5.5.7.2 - Divisão de Infraestrutura e Operação Nacional - Difra

2.5.5.7.3 - Serviço de Tecnologia da Informação das Unidades Centrais - Setec

2.5.5.8 - Seção de Atividades Auxiliares - Saaux

2.5.5.9 - Equipe de Gestão em Tecnologia da Informação - EGT

2.5.6 - COORDENAÇÃO-GERAL DE GESTÃO DE PESSOAS - Cogep

2.5.6.1 - Divisão de Programação e Acompanhamento de Projetos - Dipap

2.5.6.2 - Divisão de Legislação e Processos - Dilep

2.5.6.3 - Coordenação de Administração de Pessoas - Coape

2.5.6.3.1 - Divisão de Administração de Pessoas - Diape

2.5.6.3.2 - Divisão de Saúde e Qualidade no Trabalho - Disaq

2.5.6.3.3 - Divisão de Remuneração - Direm

2.5.6.3.4 - Serviço de Planejamento e Movimentação do Quadro Funcional - Sepla

2.5.6.3.5 - Seção de Cadastros de Gestão de Pessoas - Sacap

2.5.6.4 - Coordenação de Desenvolvimento de Competências Institucionais - Codin

2.5.6.4.1 - Divisão de Desenvolvimento de Competências - Didec

2.5.6.4.2 - Divisão de Valorização e Avaliação Profissional - Divap

2.5.6.4.3 - Divisão de Relações Institucionais e Comunicação - Direc

2.5.6.5 - Seção de Atividades Auxiliares - Saaux

II - UNIDADES DESCENTRALIZADAS

1 - SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - SRRF

1.1 - Divisão de Arrecadação e Cobrança - Dirac

1.2 - Divisão de Fiscalização - Difis

1.3- Divisão de Administração Aduaneira - Diana

1.4 - Divisão de Tributação - Disit

1.5 - Divisão de Interação com o Cidadão - Divic

1.6 - Divisão de Acompanhamento dos Maiores Contribuintes Dimac, nas SRRF da 7ª e 8ª Regiões Fiscais

1.7 -Serviço de Acompanhamento dos Maiores Contribuintes Semac, exceto nas SRRF da 7ª e 8ª Regiões Fiscais

1.8 - Divisão de Repressão ao Contrabando e Descaminho - Direp

1.9 - Divisão de Programação e Logística - Dipol

1.9.1 - Serviço de Gestão de Mercadorias Apreendidas - Semap, nas SRRF da 7ª e 8ª Região Fiscal

1.9.2 - Seção de Gestão de Mercadorias Apreendidas - Samap, exceto nas SRRF da 7ª e 8ª Região Fiscal

1.9.3 - Seção de Obras e Serviços de Engenharia - Saeng

1.10 - Divisão de Tecnologia da Informação - Ditec

1.11 - Divisão de Gestão de Pessoas - Digep

1.12 - Divisão de Planejamento, Avaliação e Controle - Dipav, na SRRF da 8ª Região Fiscal

1.12.1 - Serviço de Gestão de Projetos - Sproj, na SRRF da 8ª Região Fiscal

2 - DELEGACIAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL CLASSE "A" - DRF

2.1 - Divisão de Orientação e Análise Tributária - Diort

2.1.1 - Seção de Pessoa Jurídica - Sacpj, na DRF Brasília

2.2 - Divisão de Controle e Acompanhamento Tributário - Dicat

2.2.1 - Seção de Conta-Corrente - Sacoc, na DRF Brasília

2.2.2 - Seção de Controle da Rede Arrecadadora - Saarf, na DRF Brasília

2.3 - Divisão de Fiscalização - Difis

2.3.1 - Seção de Diligências e Revisão Interna - Sadim, na DRF Brasília

2.4 - Divisão de Tecnologia da Informação - Ditec, na DRF Brasília

2.5 - Divisão de Programação, Avaliação e Controle da Atividade Fiscal - Dipac, nas DRF Rio de Janeiro I e II

2.6 - Serviço de Programação, Avaliação e Controle da Atividade Fiscal - Sepac, na DRF Brasília

2.7 - Serviço de Programação e Logística - Sepol, na DRF Brasília

2.8 - Serviço de Gestão Corporativa - Segec, nas DRF Rio de Janeiro I e II

2.8.1 - Seção de Gestão de Pessoas - Sagep, nas DRF Rio de Janeiro I e II

2.8.2 - Seção de Programação e Logística - Sapol, nas DRF Rio de Janeiro I e II

2.8.3 - Seção de Tecnologia da Informação - Satec, nas DRF Rio de Janeiro I e II

2.9- Centro de Atendimento ao Contribuinte - CAC

3 - DELEGACIAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL CLASSE "B" - DRF

3.1 - Serviço de Orientação e Análise Tributária - Seort, exceto na DRF Uruguaiana

3.2 - Serviço de Controle e Acompanhamento Tributário - Secat

3.3 - Serviço de Fiscalização - Sefis

3.4 - Serviço de Interação com o Cidadão - Sevic, na DRF Campinas

3.5 - Serviço de Administração Aduaneira - Seana, nas DRF Foz de Iguaçu e Uruguaiana

3.6 - Serviço de Despacho Aduaneiro - Sedad, na DRF Uruguaiana

3.7 - Serviço de Programação e Logística - Sepol

3.8 - Serviço de Tecnologia da Informação - Setec, exceto na DRF Uruguaiana

3.9- Serviço de Gestão de Pessoas - Segep, nas DRF Goiânia, Florianópolis, Cuiabá, Manaus e Vitória

3.10 - Seção de Programação, Avaliação e Controle da Atividade Fiscal - Sapac

3.11 - Seção de Orientação e Análise Tributária - Saort, na DRF Uruguaiana

3.12 - Seção de Administração Aduaneira - Saana, nas DRF Caxias do Sul, Cuiabá, Goiânia, Jundiaí, Limeira, Niterói, Nova Iguaçu, Novo Hamburgo, Piracicaba, São José dos Campos e Sorocaba

3.13 - Seção de Tecnologia da Informação - Satec, na DRF Uruguaiana

3.14 - Seção de Gestão de Mercadorias Apreendidas - Samap, na DRF Foz do Iguaçu

3.15 - Centro de Atendimento ao Contribuinte - CAC

4 - DELEGACIAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL CLASSE "C" - DRF

4.1 - Seção de Orientação e Análise Tributária - Saort

4.2 - Seção de Controle e Acompanhamento Tributário - Sacat

4.3 - Seção de Fiscalização - Safis

4.4 - Seção de Administração Aduaneira - Saana, nas DRF Blumenau, Campo Grande, Cascavel, Joaçaba, Joinville, Juiz de Fora, Londrina, Macapá, Maringá, Passo Fundo, Pelotas, Ponta Grossa, Santa Cruz do Sul, Santo Ângelo, Taubaté, Uberlândia, Varginha e Volta Redonda

4.5 - Seção de Tecnologia da Informação - Satec

4.6 - Seção de Programação e Logística - Sapol

4.7 - Seção de Gestão de Pessoas - Sagep, nas DRF Aracaju, Boa Vista, Campo Grande, João Pessoa, Macapá, Maceió, Natal, Palmas, Porto Velho, Rio Branco, São Luís e Teresina

4.8 - Núcleo de Administração Aduaneira - Nuana, nas DRF Aracaju, Boa Vista, Governador Valadares, Palmas, Porto Velho, Rio Branco e Teresina

4.9 - Centro de Atendimento ao Contribuinte - CAC

5 - DELEGACIAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL CLASSE "D" - DRF

5.1 - Seção de Arrecadação e Cobrança - Sarac, exceto nas DRF Anápolis, Coronel Fabriciano, Montes Claros, Poços de Caldas, Presidente Prudente e Uberaba

5.2 - Seção de Orientação e Análise Tributária - Saort, nas DRF Anápolis, Coronel Fabriciano, Montes Claros, Poços de Caldas, Presidente Prudente e Uberaba

5.3 - Seção de Controle e Acompanhamento Tributário - Sacat, nas DRF Anápolis, Coronel Fabriciano, Montes Claros, Poços de Caldas, Presidente Prudente e Uberaba

5.4 - Seção de Fiscalização - Safis

5.5 - Seção de Administração Aduaneira - Saana, nas DRF Anápolis, Macaé e Uberaba

5.6 - Seção de Tecnologia da Informação - Satec, nas DRF Poços de Caldas e Presidente Prudente

5.7 - Seção de Programação e Logística - Sapol, nas DRF Poços de Caldas e Presidente Prudente

5.8 - Seção de Tecnologia da Informação e Logística - Satel, exceto nas DRF Poços de Caldas e Presidente Prudente

5.9 - Núcleo de Administração Aduaneira - Nuana, nas DRF Dourados, Ji-Paraná, Marabá e Vitória da Conquista

5.10 - Centro de Atendimento ao Contribuinte - CAC

6 - DELEGACIAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL CLASSE "E" - DRF

6.1 - Núcleo de Arrecadação e Cobrança - Nurac

6.2 - Núcleo de Fiscalização - Nufis

6.3 - Núcleo de Administração Aduaneira - Nuana, nas DRF Lages e Santarém

6.4 - Núcleo de Tecnologia da Informação e Logística - Nutel

6.5 - Centro de Atendimento ao Contribuinte - CAC

7 - DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - Derat

7.1 - Divisão de Orientação e Análise Tributária - Diort

7.2 - Divisão de Controle e Acompanhamento Tributário - Dicat

7.3 - Divisão de Interação com o Cidadão - Divic

7.4 - Divisão de Tecnologia da Informação - Ditec

7.5 - Divisão de Programação e Logística - Dipol

7.6 - Serviço de Acompanhamento dos Maiores Contribuintes - Semac

7.7 - Centro de Atendimento ao Contribuinte - CAC

8 - DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE FISCALIZAÇÃO - Defis

8.1 - Divisão de Programação, Avaliação e Controle da Atividade Fiscal - Dipac

8.1.1 - Seção de Programação da Atividade Fiscal - Sapaf

8.1.2 - Seção de Controle e Avaliação da Atividade Fiscal - Sacaf

8.2 - Divisão de Fiscalização - Difis, em número de quatro

8.3 - Serviço de Interação com o Cidadão - Sevic

8.4 - Serviço de Tecnologia da Informação - Setec

8.5 - Serviço de Programação e Logística - Sepol

9 - DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - Deinf

9.1 - Divisão de Orientação e Análise Tributária - Diort

9.2 - Divisão de Controle e Acompanhamento Tributário - Dicat

9.3 - Divisão de Fiscalização - Difis

9.4 - Serviço de Programação, Avaliação e Controle da Atividade Fiscal - Sepac

9.5 - Serviço de Tecnologia da Informação - Setec

9.6 - Serviço de Programação e Logística - Sepol

9.7 - Seção de Controle da Rede Arrecadadora - Saarf

9.8 - Centro de Atendimento ao Contribuinte - CAC

10 - DELEGACIAS ESPECIAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE MAIORES CONTRIBUINTES - Demac

10.1 - Divisão de Orientação e Análise Tributária - Diort, no Rio de Janeiro

10.2 - Divisão de Fiscalização - Difis, sendo uma no Rio de Janeiro, uma em Belo Horizonte e quatro em São Paulo

10.3 - Divisão de Programação, Avaliação e Controle da Atividade Fiscal - Dipac

10.4 - Divisão de Controle e Acompanhamento Tributário - Dicat, no Rio de Janeiro

10.5 - Serviço de Programação e Logística - Sepol, exceto Belo Horizonte

10.6 - Serviço de Tecnologia da Informação - Setec, exceto Belo Horizonte

10.7 - Serviço de Tecnologia da Informação e Logística - Setel, em Belo Horizonte

10.8 - Centro de Atendimento ao Contribuinte - CAC, no Rio de Janeiro

11 - AGÊNCIAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL CLASSE "A" - ARF

11.1 - Seção de Arrecadação e Cobrança - Sarac

12 - AGÊNCIAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL CLASSE "B" - ARF

12.1 - Setor de Arrecadação e Cobrança - Sorac

13 - AGÊNCIAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL CLASSE "C" - ARF

14 - AGÊNCIAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL CLASSE "D" - ARF

15 - INSPETORIAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL CLASSE "ESPECIAL A" - IRF

15.1 - Serviço de Pesquisa e Seleção Aduaneira - Sepel

15.2 - Serviço de Fiscalização Aduaneira - Sefia, em número de três em cada

15.3 - Serviço de Perdimento e Gerenciamento de Mercadorias Apreendidas - Sepma, na IRF São Paulo

15.4 - Serviço de Orientação e Análise Tributária - Seort, na IRF Rio de Janeiro

15.5 - Serviço de Programação e Logística - Sepol

15.6 - Seção de Orientação e Análise Tributária - Saort, na IRF São Paulo

15.7 - Seção de Controle e Acompanhamento Tributário - Sacat

15.8 - Seção de Interação com o Cidadão - Savic, na IRF São Paulo

15.9 - Seção de Tecnologia da Informação - Satec

16 - INSPETORIAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL CLASSE "ESPECIAL B" - IRF

16.1 - Serviço de Controle e Acompanhamento Tributário - Secat, na IRF Curitiba

16.2 - Serviço de Arrecadação e Cobrança - Serac, na IRF Belo Horizonte

16.3 - Serviço de Fiscalização Aduaneira - Sefia

16.4 - Serviço de Despacho Aduaneiro - Sedad, na IRF Curitiba

16.5 - Serviço de Pesquisa e Seleção Aduaneira - Sepel, na IRF Belo Horizonte

16.6 - Serviço de Vigilância e Controle Aduaneiro - Sevig, na IRF Curitiba

16.7 - Seção de Orientação e Análise Tributária - Saort, na IRF Curitiba

16.8 - Seção de Procedimentos Especiais Aduaneiros - Sapea

16.9 - Seção de Pesquisa e Seleção Aduaneira - Sapel, na IRF Curitiba

16.10 - Seção de Vigilância e Controle Aduaneiro - Savig, na IRF Belo Horizonte

16.11 - Seção de Despacho Aduaneiro - Sadad, na IRF Belo Horizonte

16.12 - Seção de Tecnologia da Informação - Satec

16.13 - Seção de Programação e Logística - Sapol

17 - INSPETORIAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL CLASSE "ESPECIAL C" - IRF

17.1 - Serviço de Fiscalização Aduaneira - Sefia, na IRF Recife

17.2 - Seção de Arrecadação e Cobrança - Sarac

17.3 - Seção de Fiscalização Aduaneira - Safia, exceto IRF Recife

17.4 - Seção de Administração Aduaneira - Saana

17.5 - Seção de Tecnologia da Informação - Satec

17.6 - Seção de Programação e Logística - Sapol

18 - INSPETORIAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL CLASSE "A" - IRF

18.1 - Setor de Arrecadação e Cobrança - Sorac, exceto na IRF Parnamirim

18.2 - Setor de Fiscalização e de Controle Aduaneiro - Siana

19 - INSPETORIAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL CLASSE "B" - IRF

20 - ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL CLASSE "ESPECIAL A" - ALF

20.1 - Divisão de Controle e Acompanhamento Tributário - Dicat

20.2 - Divisão de Despacho Aduaneiro - Didad

20.3 - Divisão de Vigilância e Controle Aduaneiro - Divig

20.4 - Serviço de Orientação e Análise Tributária - Seort

20.5 - Serviço de Fiscalização Aduaneira - Sefia

20.6 - Serviço de Gestão e Infraestrutura Aduaneira - Segin

20.7 - Serviço de Procedimentos Especiais Aduaneiros - Sepea

20.8 - Serviço de Tecnologia da Informação - Setec

20.9 - Serviço de Programação e Logística - Sepol

20.10 - Seção de Interação com o Cidadão - Savic

21 - ALFÂNDEGAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL CLASSE "A" - ALF

21.1 - Serviço de Despacho Aduaneiro - Sedad

21.2 - Serviço de Vigilância e Controle Aduaneiro - Sevig, exceto na ALF São Paulo

21.3 - Serviço de Controle e Acompanhamento Tributário - Secat, nas ALF Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos, Aeroporto Internacional de Viracopos, Aeroporto Internacional do Galeão, Porto de Manaus e Porto do Rio de Janeiro

21.4 - Serviço de Orientação e Análise Tributária - Seort, nas ALF Porto de Vitória e Porto do Rio de Janeiro

21.5 - Serviço de Conferência de Bagagem - Sebag, nas ALF Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos e Aeroporto Internacional do Galeão

21.6 - Serviço de Fiscalização Aduaneira - Sefia, nas ALF Aeroporto Internacional de Viracopos e Porto de Vitória

21.7 - Serviço de Procedimentos Especiais Aduaneiros - Sepea, nas ALF Porto do Rio de Janeiro e São Paulo

21.8 - Serviço de Remessas Postais Internacionais - Serpi, na ALF de São Paulo

21.9 - Seção de Orientação e Análise Tributária - Saort, exceto nas ALF Porto de Vitória, Porto do Rio de Janeiro e Porto de Suape

21.10 - Seção de Arrecadação e Cobrança - Sarac, na ALF Porto de Suape

21.11 - Seção de Controle e Acompanhamento Tributário - Sacat, nas ALF Porto de Vitória e São Paulo

21.12 - Seção de Pesquisa e Seleção Aduaneira - Sapel, na ALF Porto de Vitória

21.13 - Seção de Interação com o Cidadão - Savic, nas ALF Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos, Aeroporto Internacional de Viracopos e São Paulo

21.14 - Seção de Procedimentos Especiais Aduaneiros - Sapea, exceto nas ALF Porto do Rio de Janeiro e São Paulo

21.15 - Seção de Vigilância e Controle Aduaneiro - Savig, na ALF São Paulo

21.16 - Seção de Remessas Postais Internacionais - Sarpi, na ALF Aeroporto Internacional do Galeão

21.17 - Seção de Tecnologia da Informação - Satec

21.18 - Seção de Programação e Logística - Sapol

22 - ALFÂNDEGAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL CLASSE "B" - ALF

22.1 - Seção de Arrecadação e Cobrança - Sarac

22.2 - Seção de Despacho Aduaneiro - Sadad

22.3 - Seção de Vigilância e Controle Aduaneiro - Savig

22.4 - Seção de Fiscalização Aduaneira - Safia, nas ALF -Aeroporto Internacional de Brasília e nos Portos de Belém, Fortaleza, Itajaí, Paranaguá e Salvador

22.5 - Seção de Procedimentos Especiais Aduaneiros - Sapea, na ALF Porto de Itaguaí 22.6 - Seção de Tecnologia da Informação - Satec

22.7 - Seção de Programação e Logística - Sapol

23 - ALFÂNDEGAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL CLASSE "C" - ALF

23.1 - Seção de Administração Aduaneira - Saana

23.2 - Setor de Arrecadação e Cobrança - Sorac

23.3 - Setor de Tecnologia da Informação e Logística - Sotel

24 - DELEGACIAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE JULGAMENTO - DRJ

24.1 - Serviço de Planejamento e Coordenação - Sepoc, nas DRJ Campo Grande e Belém

24.2 - Serviço de Controle de Julgamento - Secoj, exceto nas DRJ Belém e Campo Grande

24.3 - Serviço de Logística e Gestão - Selog, exceto nas DRJ Belém e Campo Grande

24.4 - Seção de Planejamento e Coordenação - Sapoc, exceto nas DRJ Campo Grande e Belém

25 - EQUIPES

25.1 - Equipe Aduaneira - EAD

25.2 - Equipe de Arrecadação e Cobrança - EAC

25.3 - Equipe de Atendimento ao Contribuinte - EAT

25.4 - Equipe de Cadastro - ECD

25.5 - Equipe de Fiscalização - EFI

25.6 - Equipe de Gestão de Pessoas - EGP

25.7 - Equipe de Logística - ELG

25.8 - Equipe de Repressão Aduaneira - ERA

25.9 - Equipe de Tecnologia da Informação - ETI

25.10 - Equipe de Tributação - ETR

Art. 3º As Unidades Centrais são localizadas em Brasília - DF, exceto as constantes do Anexo I.

Art. 4º As SRRF, subordinadas ao Secretário da Receita Federal do Brasil, jurisdicionam regiões fiscais, discriminadas no Anexo II.

Art. 5º As DRF, classificadas e localizadas conforme o Anexo II, são subordinadas ao Superintendente da Receita Federal do Brasil da respectiva região fiscal.

Art. 6º As Delegacias Especiais da Receita Federal do Brasil de Fiscalização - Defis, de Administração Tributária - Derat, de Instituições Financeiras - Deinf e de Maiores Contribuintes - Demac, localizadas conforme o Anexo III, são subordinadas ao Superintendente da Receita Federal do Brasil da respectiva região fiscal.

Art. 7º As DRJ, localizadas conforme o Anexo IV, são subordinadas ao Subsecretário de Tributação e Contencioso.

§ 1º As Turmas são dirigidas por um Presidente nomeado entre os julgadores.

§ 2º Em cada DRJ uma Turma é presidida pelo Delegado.

Art. 8º As ALF, as IRF de Classes "Especial A", "Especial B" e "Especial C" e as IRF Classes "A" e "B" são localizadas, classificadas e subordinadas conforme os Anexos V, VI e VII, respectivamente.

Art. 9º As ARF são localizadas, classificadas e subordinadas conforme o Anexo VIII.

Art. 10. Os cargos e funções das chefias de Equipes vinculadas às Unidades Descentralizadas estão localizados e quantificados conforme o Anexo IX.

Art. 11. Os cargos e funções referentes à Assistência Técnica e Assistência nas Unidades Descentralizadas estão localizados e quantificados conforme o Anexo X.

Art. 12. As Superintendências, as Delegacias, as Alfândegas, as Inspetorias e as Agências são dirigidas por servidores ocupantes de cargo ou de função conforme o Anexo XI.

Parágrafo único. Os cargos e funções dos Centros de Atendimento ao Contribuinte estão localizados e quantificados conforme o Anexo XII.

Art. 13. Os ocupantes de cargos ou de funções são substituídos, em seus afastamentos ou impedimentos, por servidores previamente designados, na forma da legislação específica.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES

Seção I

Das Competências das Unidades de Assessoramento Direto

Art. 14. Ao Gabinete - Gabin compete:

I -     assistir o Secretário e o Secretário-Adjunto em sua representação institucional e no preparo e despacho do expediente;

II -   definir procedimentos relativos a atos de delegação de competência;

III - coordenar e executar as atividades de relações públicas, cerimonial e de promoção de eventos de interesse institucional, com vistas ao fortalecimento da imagem da Receita Federal do Brasil e à disseminação de matérias de interesse público e da instituição; e

IV - supervisionar as atividades da Divisão de Atividades Administrativas - Diadm.

Art. 15. À Ouvidoria - Ouvid compete gerenciar as atividades de Ouvidoria na RFB, em articulação com os órgãos competentes.

            Art. 16. À Divisão de Atividades Administrativas - Diadm compete executar as atividades de apoio administrativo relacionadas com pessoal, patrimônio, suprimentos, comunicação administrativa, documentação e demais serviços gerais típicos da atividade de apoio ao Gabinete, bem assim supervisionar as atividades desenvolvidas pelas Equipes das Unidades Centrais - EUC.

            Art.17. Às Equipes das Unidades Centrais - EUC compete executar as atividades de apoio administrativo e serviços gerais típicos da atividade de apoio ao Gabinete.

            Art. 18. À Corregedoria-Geral - Coger compete:

I -     supervisionar, coordenar e executar ações de promoção da ética e prevenção ao desvio de conduta dos servidores da RFB;

II -   coordenar as atividades relativas à Comissão de Ética da RFB;

III - gerenciar e executar as atividades de auditoria, investigação disciplinar, e demais atividades de correição;

IV - verificar, no interesse da atividade correicional, dados, informações e registros contidos nos sistemas da RFB, bem como qualquer documento constante dos arquivos do órgão;

V -   verificar os aspectos disciplinares dos feitos fiscais e de outros procedimentos administrativos;

VI - examinar e instruir processos administrativos disciplinares e demais expedientes sobre ética e disciplina funcionais que devam ser submetidos à apreciação das autoridades competentes;

VII - apreciar consultas e manifestar-se sobre matérias relacionadas com a conduta, deveres, proibições e demais temas que versem sobre ética e disciplina funcionais;

VIII - examinar denúncias, representações e demais expedientes que tratem de irregularidades funcionais e promover sua apuração, atendidos os requisitos legais;

IX -   acompanhar, avaliar, executar e definir critérios, métodos e procedimentos para as atividades de auditoria e investigação disciplinar;

X - solicitar ou realizar diligências, inclusive fiscais, requisitar informações, processos e documentos necessários ao exame de matéria na área de sua competência;

XI - acompanhar o andamento de ações judiciais relativas às atividades correicionais e subsidiar os órgãos de defesa da União nas matérias disciplinares relacionadas aos servidores do órgão; e

XII - administrar as informações referentes aos feitos administrativo-disciplinares.

            Art. 19. À Coordenação Disciplinar - Codis compete administrar e supervisionar as atividades pertinentes à Divisão de Auditoria e Investigação Disciplinar - Diadi, à Divisão de Análise Correicional Diaco e ao Serviço de Acompanhamento Judicial e Controle Sejuc.

            Art. 20. À Divisão de Auditoria e Investigação Disciplinar - Diadi competem as atividades relacionadas à investigação disciplinar e auditoria interna.

            Art. 21 À Divisão de Análise Correicional - Diaco compete as atividades relacionadas à disciplina funcional.

            Art. 22 Ao Serviço de Acompanhamento Judicial e Controle Sejuc compete acompanhar, no âmbito judicial, as atividades de interesse da Coger.

            Art. 23 À Divisão de Ética e Integridade - Dieti compete as atividades relacionadas à ética e à prevenção ao desvio de conduta.

            Art. 24 Ao Serviço de Controle da Atividade Correicional - Secac compete:

I -     controlar as informações referentes aos feitos administrativo-disciplinares;

II -   assessorar o Corregedor-Geral no processo de elaboração, acompanhamento e avaliação do planejamento da unidade;

III -   promover a articulação e a integração do planejamento da Corregedoria-Geral ao planejamento institucional; e

IV - coordenar o processo de levantamento, consolidação e análise dos indicadores de gestão relativos à área de competência da Corregedoria-Geral, para fins de avaliação institucional e de resultados.

            Art. 25. Aos Escritórios de Corregedoria - Escor compete, no âmbito de sua jurisdição, as atividades previstas para a Coger.

            Art. 26. Ao Núcleo de Corregedoria - Nucor compete auxiliar o Escor no exercício de suas competências.

            Art. 27. À Assessoria Especial - Asesp compete:

I -     assistir o Secretário e o Secretário-Adjunto no encaminhamento de matérias e questões em geral que envolvam aspectos jurídicos e tributários, no exame e na elaboração de proposição de atos legais, regulamentares e administrativos;

II -   examinar e preparar propostas de convênio, de ajuste e de protocolo, a serem firmados pelo Secretário; e

III -   coordenar e executar atividades e trabalhos especiais de que for incumbida pelo Secretário ou Secretário-Adjunto.

            Art. 28. À Coordenação-Geral de Planejamento, Organização e Avaliação Institucional - Copav compete:

I -     gerenciar e integrar as atividades relacionadas com o planejamento, avaliação e desenvolvimento organizacional no âmbito da RFB;

II -   desenvolver e difundir metodologias de gestão de programas, projetos e portfólio na RFB, prestando orientação e apoio técnico para sua efetiva aplicação; e

III -   coordenar e avaliar a gestão de programas e projetos de natureza estratégica da RFB.

            Art. 29. À Coordenação de Planejamento, Desenvolvimento e Avaliação Institucional - Copai compete:

I - coordenar o processo de planejamento institucional, orientar o desdobramento de diretrizes e controlar o alcance das metas e resultados estratégicos;

II - apoiar as áreas técnicas na elaboração de seus planos e na definição dos respectivos indicadores institucionais;

III - avaliar, em caráter permanente, a estrutura organizacional da RFB;

IV - promover estudos e análises que visem ao aperfeiçoamento da estrutura organizacional da RFB e propor a criação, a transformação e a extinção de unidades, quando for o caso;

V -   coordenar as atividades relativas à elaboração do Regimento Interno da RFB; e

VI - administrar e supervisionar as atividades pertinentes às Gerências de Planejamento, Organização e Gestão - Gpog1 e 2.

            Art. 30. À Coordenação de Gerenciamento de Projetos Estratégicos Copre compete:

I -     subsidiar a alta administração na tomada de decisão referente aos projetos estratégicos institucionais;

II -   promover a integração das práticas de gerenciamento de projetos na RFB;

III - definir a metodologia e participar da definição das ferramentas de gerenciamento de projetos;

IV - coordenar a integração das Dipav e dos gerentes de projetos no âmbito da RFB, fornecendo apoio técnico e metodológico; e

V - administrar e supervisionar as atividades pertinentes às Gerências de Projetos - Gpro1 e 2.

            Art. 31. Às Gerências de Planejamento, Organização e Gestão Gpog1 e 2 e às Gerências de Projetos - Gpro1 e 2 compete executar as atividades relativas, respectivamente, ao planejamento, avaliação e desenvolvimento organizacional e ao gerenciamento de projetos estratégicos no âmbito da RFB.

            Art. 32. À Coordenação-Geral de Auditoria Interna - Audit compete:

I -     propor políticas e diretrizes de atuação preventiva e corretiva para a RFB, em consonância com o modelo de gestão, com o aprimoramento continuado da qualidade dos serviços prestados aos cidadãos e com a legislação vigente;

II - coordenar a elaboração e aprovar o plano anual da auditoria interna, considerando a gestão de riscos, os objetivos e metas institucionais;

III - coordenar e executar as atividades de auditorias internas e de gestão nas Unidades Centrais e descentralizadas;

IV - coordenar, acompanhar e avaliar o cumprimento das recomendações por ela emitidas e das determinações e recomendações expedidas pelos órgãos de controle externo;

V -   propor políticas e diretrizes relativas à gestão de riscos na RFB; e

VI - gerenciar, implementar e disseminar metodologia em gestão de riscos na RFB.

            Art. 33. À Coordenação de Planejamento e Execução de Auditoria - Copea compete:

I -     assessorar o Coordenador-Geral no processo de elaboração, acompanhamento e avaliação do planejamento da unidade;

II -   promover a articulação e a integração do planejamento da Audit ao planejamento institucional;

III -   coordenar o processo de levantamento, consolidação e análise dos indicadores de gestão relativos à área de competência da Audit, para fins de avaliação institucional e de resultados;

IV - elaborar o cronograma de recursos que serão alocados a cada programa de auditoria;

V -   elaborar, em consonância com a Coordenação de Gestão de Riscos - Coris e a Divisão de Atendimento aos Órgãos de Controle Externo - Diaex, o Plano Anual de Auditoria Interna, bem como o Relatório Anual de Auditoria Interna; e

VI - administrar e supervisionar as atividades pertinentes à Divisão de Auditoria de Procedimentos de Atendimento e Controle do Crédito - Diaac, à Divisão de Auditoria de Procedimentos Aduaneiros Diaad, à Divisão de Auditoria de Procedimentos de Fiscalização - Diafi e à Divisão de Auditoria de Procedimentos de Tecnologia e de Administração - Diata.

            Art. 34. Às Divisões de Auditoria de Procedimentos de Atendimento e Controle do Crédito - Diaac, de Procedimentos Aduaneiros Diaad, de Procedimentos de Fiscalização - Diafi e de Procedimentos de Tecnologia e de Administração - Diata, em suas áreas de atuação, compete:

I - avaliar se os mecanismos de controle interno existentes asseguram o cumprimento dos objetivos da RFB;

II - auxiliar na elaboração do Plano Anual de Auditoria Interna, bem como do Relatório Anual de Auditoria Interna; e

III - supervisionar e executar auditorias programadas e extraordinárias de procedimentos ou de gestão.

            Art. 35. À Coordenação de Gestão de Riscos - Coris compete:

I -     assessorar o Coordenador-Geral no processo de elaboração, acompanhamento e avaliação do planejamento da unidade;

II -   colaborar na elaboração do Plano Anual de Auditoria Interna;

III -   gerenciar a promoção de estudos e prospecção de melhores práticas e métodos em gestão de riscos, bem como elaborar e disseminar o plano de comunicação em gestão de riscos;

IV - gerenciar a implementação e disseminar metodologia, bem como monitorar e proceder à análise crítica em gestão de riscos na RFB; e

V - administrar e supervisionar as atividades pertinentes à Divisão de Implementação e Suporte em Gestão de Riscos - Disri.

            Art. 36. À Divisão de Implementação e Suporte em Gestão de Riscos - Disri compete implementar metodologia e dar suporte metodológico em gestão de riscos, operacionalizando o mapeamento de riscos junto às áreas de negócio.

            Art. 37. À Divisão de Atendimento aos Órgãos de Controle Externo - Diaex compete:

I -     acompanhar e executar as atividades relacionadas com o cumprimento das determinações, recomendações e solicitações emitidas pelos órgãos de controle externo, bem como preparar as respectivas respostas;

II -   coordenar os trabalhos de elaboração do Processo de Tomada de Contas Anual da RFB; e

III -   fornecer subsídios e colaborar com a Copea na elaboração do Plano Anual de Auditoria Interna.

            Art. 38. À Coordenação-Geral de Pesquisa e Investigação - Copei compete prestar assessoramento estratégico e executar as atividades de pesquisa e investigação, na área de inteligência, em especial no combate aos crimes contra a ordem tributária, inclusive os de natureza previdenciária, os de contrabando e descaminho e de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, objetivando produzir conhecimentos para uso das unidades da RFB.

            Art. 39. À Coordenação de Assuntos Estratégicos - Coast compete administrar e supervisionar as atividades pertinentes à Divisão de Pesquisa - Dipes e ao Serviço de Aplicação Tecnológica - Seate.

            Art. 40. À Divisão de Pesquisa - Dipes compete acompanhar, avaliar e definir critérios, métodos e procedimentos para as atividades de pesquisa dos Escritórios de Pesquisa e Investigação - Espei e dos Núcleos de Pesquisa e Investigação - Nupei, e realizar pesquisas estratégicas no âmbito das competências da Copei.

            Art. 41. Ao Serviço de Aplicação Tecnológica - Seate compete gerir sistemas informatizados, avaliar e propor soluções de modernização tecnológica para as atividades de pesquisa e investigação na área de inteligência.

            Art. 42. À Coordenação Operacional - Coope compete administrar e supervisionar as atividades pertinentes à Divisão de Investigação Divin, aos Escritórios de Pesquisa e Investigação - Espei e aos Núcleos de Pesquisa e Investigação - Nupei.

            Art. 43. À Divisão de Investigação - Divin compete acompanhar e avaliar as atividades de investigação desenvolvidas pelos Escritórios de Pesquisa e Investigação - Espei e pelos Núcleos de Pesquisa e Investigação - Nupei e definir critérios, métodos e procedimentos de investigação na área de competência da Copei.

            Art. 44. Aos Escritórios de Pesquisa e Investigação - Espei e aos Núcleos de Pesquisa e Investigação - Nupei compete, em sua área de atuação, executar e controlar as atividades de pesquisa e investigação na área de inteligência, previamente aprovadas pela Copei.

            Art. 45. À Assessoria de Comunicação Social - Ascom compete gerenciar a política e as atividades de comunicação social interna e externa no âmbito da RFB, bem assim administrar e supervisionar as atividades pertinentes à Divisão de Imprensa - Divim, à Divisão de Divulgação Institucional e Projetos de Comunicação - Divip, à Divisão de Comunicação Interna - Dicin e à Gerência de Projetos Audiovisuais - Geauv.

            Art. 46. À Divisão de Imprensa - Divim compete gerenciar o relacionamento da RFB com os meios de comunicação, coordenar o fornecimento de informações à mídia e acompanhar a repercussão de assuntos de interesse da instituição na imprensa.

            Art. 47. À Divisão de Divulgação Institucional e Projetos de Comunicação - Divip compete gerenciar e executar as ações relativas à divulgação institucional da RFB, incluindo publicidade, material gráfico, audiovisual e multimídia, coordenar a identidade visual e aplicação da marca da RFB, bem assim gerenciar projetos específicos que lhe forem atribuídos pelo Chefe da Ascom.

            Art. 48. À Divisão de Comunicação Interna - Dicin compete gerenciar e executar as atividades de comunicação social interna da RFB, incluindo gestão de conteúdo da Intranet da RFB e divulgação de informativos de interesse geral do corpo funcional.

            Art. 49. À Gerência de Projetos Audiovisuais - Geauv compete gerenciar prestar apoio técnico e operacional na elaboração projetos gráficos, audiovisuais e multimídia de interesse da Ascom.

            Art. 50. À Coordenação-Geral de Cooperação e Integração Fiscal - Cocif compete gerenciar e integrar as atividades relacionadas com o planejamento, coordenação, desenvolvimento e avaliação da execução das ações de cooperação e integração da gestão fazendária e com a troca de informações e dados fiscais entre a RFB e as administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e outros organismos estatais, acompanhar a execução e avaliar protocolos e convênios, elaborados em articulação com as áreas operacionais da RFB, além de coordenar e alocar as atividades das gerências sob sua subordinação.

            Art. 51. Às Gerências de Cooperação e Integração Fiscal - Gcif1, 2 e 3 compete, em ações específicas, gerenciar e integrar as atividades relacionadas com o planejamento, coordenação, desenvolvimento e avaliação da execução das ações de cooperação e integração da gestão fazendária e com a troca de informações e dados fiscais entre a RFB e as administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e outros organismos estatais.

Seção II

Das Competências das Unidades de Atividades Específicas

            Art. 52. À Subsecretaria de Arrecadação e Atendimento - Suara compete planejar, coordenar e supervisionar as atividades de:

I - arrecadação, classificação de receitas, cobrança, restituição, ressarcimento, reembolso e compensação de créditos tributários;

II - supervisão da rede arrecadadora;

III - gestão dos cadastros da RFB;

IV - atendimento presencial e a distância ao contribuinte;

V - promoção da educação fiscal;

VI - supervisão do Programa do Imposto de Renda; e

VII - gestão da memória institucional da RFB.

            Art. 53. À Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança - Codac compete planejar, coordenar, orientar, supervisionar, controlar e avaliar as atividades relacionadas com arrecadação, classificação de receitas, cobrança e demais atividades relacionadas à administração do crédito tributário da RFB.

            Art. 54. À Divisão de Cálculos e Tabelas Corporativas - Dical compete divulgar os indicadores econômicos de interesse tributário, gerenciar e manter tabelas corporativas e sistemas referentes a cálculos tributários, a datas não úteis e a acréscimos legais.

            Art. 55. À Divisão de Estudos e Orientação Normativa - Dinor compete elaborar normas e proceder à orientação relacionadas às atividades de arrecadação e cobrança, coordenar a codificação sistematizada das receitas federais a serem recolhidas e contabilizadas no Tesouro Nacional, proceder à fundamentação legal dos códigos de receita e divulgar a agenda tributária.

            Art. 56. À Seção de Documentação - Sadoc compete elaborar e manter catálogo sistematizado das normas que disciplinam as atividades de arrecadação e cobrança, bem assim proceder à revisão formal dos atos normativos elaborados no âmbito da Codac.

            Art. 57. À Coordenação de Arrecadação - Codar compete administrar e supervisionar as atividades pertinentes à Divisão de Acompanhamento da Arrecadação - Divar e à Divisão de Controle da Rede Arrecadadora e Classificação das Receitas - Dirar.

            Art. 58. À Divisão de Acompanhamento da Arrecadação - Divar compete proceder ao acompanhamento e à avaliação da arrecadação tributária federal, em nível global, regional, setorial e por rubrica orçamentária, além de identificar indicadores de falta ou insuficiência de pagamentos, com vistas a subsidiar as ações de cobrança.

            Art. 59. À Divisão de Controle da Rede Arrecadadora e Classificação das Receitas - Dirar compete gerenciar as ações de controle da rede arrecadadora de receitas federais e as atividades relacionadas à classificação das receitas, abrangendo aspectos relativos a contratos com a rede bancária.

            Art. 60. À Coordenação de Cobrança - Cobra compete administrar e supervisionar as atividades pertinentes à Divisão de Cobrança da Pessoa Física, do Imóvel Rural e de Obras de Construção Civil - Dipef, à Divisão de Cobrança da Pessoa Jurídica - Dipej , à Divisão de Cobrança de Créditos Tributários Constantes de Processos Fiscais - Dicop e à Divisão de Administração de Parcelamentos - Dapar.

            Art. 61. À Divisão de Cobrança da Pessoa Física, do Imóvel Rural e de Obras de Construção Civil - Dipef compete gerenciar as ações de controle e cobrança de créditos tributários da pessoa física, do imóvel rural e de obras de construção civil, controlar os quantitativos de Títulos da Dívida Agrária (TDA) recebidos em pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) e gerenciar as rotinas relacionadas às atividades de expedição de certidões de prova de regularidade fiscal perante a RFB.

            Art. 62. À Divisão de Cobrança da Pessoa Jurídica - Dipej compete gerenciar as ações de controle e cobrança de créditos tributários da pessoa jurídica, bem como gerenciar o sistema de informação que controla a opção de aplicação de parcela do IRPJ nos Fundos de Investimento Regionais Finor, Finam ou Funres.

            Art. 63. À Divisão de Cobrança de Créditos Tributários Constantes de Processos Fiscais - Dicop compete gerenciar as ações de controle e cobrança de créditos tributários constantes de processos fiscais, bem como disciplinar e controlar o crédito sub judice constante dos sistemas de registro de créditos tributários.

            Art. 64. À Divisão de Administração de Parcelamentos - Dapar compete gerenciar os procedimentos relativos a parcelamento de débitos, bem como os relativos ao bloqueio, ao desbloqueio e à amortização dos débitos com retenção de valores do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

            Art. 65. À Coordenação-Geral de Atendimento e Educação Fiscal - Coaef compete gerenciar as atividades relacionadas ao atendimento ao cidadão, à educação fiscal e à memória institucional.

            Art. 66. À Coordenação de Atendimento - Coate compete administrar e supervisionar as atividades pertinentes à Divisão de Atendimento Presencial - Dapre, à Divisão de Atendimento a Distância Diadi, à Divisão de Atendimento por Terceiros - Diter e à Divisão de Projetos de Atendimento - Dipat.

            Art. 67. À Divisão de Atendimento Presencial - Dapre compete gerenciar o atendimento ao cidadão na modalidade presencial, prestado nas Unidades da RFB.

            Art. 68. À Divisão de Atendimento a Distância - Diadi compete gerenciar o atendimento ao cidadão na modalidade a distância, prestado diretamente pela RFB, administrar e atualizar os serviços relacionados às informações e aos dados divulgados no sítio da RFB e no Portal e-CAC.

            Art. 69. À Divisão de Atendimento por Terceiros - Diter compete gerenciar o atendimento ao cidadão prestado por terceiros em todas as suas modalidades.

            Art. 70. À Divisão de Projetos de Atendimento - Dipat compete estudar e propor programas, estratégias e ações de melhoria e evolução do atendimento, de sistemas de atendimento e elaborar cursos a distância de interesse da Coaef.

            Art. 71. À Coordenação de Educação Fiscal e Memória Institucional Coefi compete administrar e supervisionar as atividades pertinentes à Divisão de Educação Fiscal - Diefi e à Divisão de Memória Institucional - Dimor.

            Art. 72. À Divisão de Educação Fiscal - Diefi compete gerenciar as atividades de Educação Fiscal no âmbito da RFB.

            Art. 73. À Divisão de Memória Institucional - Dimor compete gerenciar e executar as ações relativas ao acervo histórico e à preservação de documentos e objetos de interesse da administração tributária federal.

            Art. 74. À Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros - Cocad compete gerenciar as atividades relacionadas com os cadastros da RFB, bem como realizar estudos, projetos e articulação institucional, interna e externa, na área de sua competência.

            Art. 75. À Divisão de Administração do Cadastro de Pessoas Jurídicas - Dicaj compete administrar o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, disciplinar e monitorar o acesso a esse cadastro e o fornecimento de informações cadastrais.

            Art. 76. À Divisão de Administração do Cadastro de Pessoas Físicas - Dicaf compete administrar o Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, bem como o Cadastro de Imóveis Rurais - Cafir, disciplinar e monitorar o acesso a esses cadastros e o fornecimento de informações cadastrais.

            Art. 77. À Divisão de Administração dos Cadastros de Informações Previdenciárias - Dicap compete administrar os cadastros de informações previdenciárias, disciplinar e monitorar o acesso a esses cadastros e o fornecimento de informações cadastrais.

            Art. 78. À Coordenação Especial de Ressarcimento, Compensação e Restituição - Corec compete gerenciar as atividades e processos de compensação, ressarcimento, reembolso e restituição de receitas arrecadadas pela RFB, bem assim administrar e supervisionar as atividades pertinentes às Gerências de Ressarcimento, Compensação e Restituição - Grec1 e 2.

            Art. 79. Às Gerências de Ressarcimento, Compensação e Restituição 1 e 2 - Grec1 e 2 compete executar as atividades e processos de restituição, ressarcimento, reembolso e compensação no âmbito da RFB, e ainda gerenciar atividades e processos específicos alocados pela Suara.

            Art. 80. À Subsecretaria de Tributação e Contencioso - Sutri compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas à elaboração, modificação, regulamentação, consolidação e disseminação da legislação tributária, aduaneira e correlata;

II - realizar e disseminar estudos e estatísticas econômicotributários e relativos a matéria de comércio exterior;

III - efetuar a previsão e análise da arrecadação das receitas administradas e das renúncias decorrentes da concessão de benefícios de natureza tributária;

IV - acompanhar o contencioso administrativo e a jurisprudência emanada do Poder Judiciário; e

V - supervisionar as atividades das DRJ.

            Art. 81. À Assessoria de Acompanhamento Legislativo - Asleg compete acompanhar a tramitação de proposição legislativa, e as atividades das Comissões da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, envolvendo matéria de competência da RFB no âmbito do Congresso Nacional.

            Art. 82. À Coordenação-Geral de Tributação - Cosit compete:

I -     gerenciar a elaboração, o aperfeiçoamento, a modificação, a regulamentação, a consolidação, a simplificação e a disseminação da legislação tributária, aduaneira e correlata;

II -   interpretar a legislação tributária, aduaneira e correlata, as propostas de acordos e convênios internacionais e as normas complementares necessárias à sua execução e elaborar atos normativos de orientação e uniformização de procedimento;

III - decidir processos de Consulta de interpretação da legislação tributária, aduaneira e correlata e recursos de divergências em processo de consulta;

IV - assessorar o Subsecretário de Tributação e Contencioso na normatização em matéria tributária e fornecer subsídios à formulação e à avaliação da política tributária;

V - analisar Projetos de emendas à Constituição, projetos de lei e medidas provisórias, em todas as fases do processo legislativo, bem como minutas de decretos e outros atos complementares de iniciativa de órgãos do Poder Executivo;

VI - analisar as proposições e estudos de natureza tributária, aduaneira e correlata apresentados por entidades governamentais, sociais e empresariais; e

VII - manifestar-se sobre proposta de atribuição de efeito vinculante à súmula do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais CARF, em articulação com a Cocaj.

            Art. 83. À Divisão de Estudos Jurídico-Tributários e Articulação de Assuntos Estratégicos - Dijut, em conjunto com as coordenações de área, compete:

I -     elaborar projetos de atos legais, propostas de anteprojeto de lei, de medida provisória, de decretos e de outros atos complementares de iniciativa do Poder Executivo, bem como de vetos a projetos de lei;

II -   elaborar projetos de atos administrativos, regulamentares e normativos;

III -   elaborar atos normativos de interpretação, uniformização e regulamentação da legislação tributária, aduaneira e correlata;

IV - analisar projetos de emendas à Constituição, projetos de lei e emendas apresentadas no processo legislativo, bem como anteprojeto de lei, medida provisória, decretos e outros atos complementares de iniciativa de órgãos do Poder Executivo;

V - subsidiar a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN na defesa dos interesses da Fazenda Nacional; e

VI - subsidiar o Coordenador-Geral no assessoramento ao Subsecretário de Tributação e Contencioso.

            Art. 84. À Coordenação de Tributos sobre a Renda, Patrimônio e Operações Financeiras - Cotir compete administrar e supervisionar as atividades pertinentes à Divisão de Impostos sobre a Renda de Pessoa Física e a Propriedade Rural - Dirpf, à Divisão de Tributos sobre Instituições e Operações Financeiras - Ditif, à Divisão de Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica e de Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido - Dirpj e à Divisão de Tributação Internacional - Ditin.

            Art. 85. À Divisão de Impostos sobre a Renda de Pessoa Física e a Propriedade Rural - Dirpf, à Divisão de Tributos sobre Instituições e Operações Financeiras - Ditif, à Divisão de Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica e de Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido - Dirpj e à Divisão de Tributação Internacional - Ditin compete, em sua área de atuação:

I -     elaborar projetos de atos legais, propostas de anteprojeto de lei, de medida provisória, de decretos e de outros atos complementares de iniciativa do Poder Executivo, bem como de vetos a projetos de lei;

II -   elaborar projetos de atos administrativos, regulamentares e normativos;

III - elaborar atos normativos de interpretação, uniformização e regulamentação da legislação tributária, aduaneira e correlata;

IV - elaborar soluções de consultas de interpretação da legislação tributária e de divergências em processo de consulta;

V - elaborar pareceres e manuais de orientação;

VI - analisar projetos de emendas à Constituição, projetos de lei e emendas apresentadas no processo legislativo, bem como anteprojeto de lei, medida provisória, decretos e outros atos complementares de iniciativa de órgãos do Poder Executivo; e

VII - subsidiar a PGFN na defesa dos interesses da Fazenda Nacional.

§ 1º Além dos estabelecimentos bancários, das caixas econômicas e das cooperativas de crédito, também se subordinam à área de atuação da Ditif, as agências de fomento, as associações de poupança e empréstimo, as companhias hipotecárias, as sociedades de crédito, financiamento e investimento, as sociedades de crédito imobiliário, as sociedades de crédito ao microempreendedor, as sociedades de arrendamento mercantil, as corretoras de câmbio, as corretoras de mercadorias, as corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários, as bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, as administradoras de mercado de balcão organizado, as entidades de liquidação e compensação, as sociedades de seguro, resseguro, previdência e de capitalização.

§ 2º A área de atuação da Ditif inclui a Contribuição para o PIS/Pasep e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e exclui o Imposto Territorial Rural (ITR) devidos pelas pessoas jurídicas relacionadas no § 1º.

§ 3º À Ditin competem as atividades relacionadas à tributação de pessoas físicas e jurídicas, relativas a preços de transferência, lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior, ao Imposto de Renda Retido na Fonte incidente sobre as remessas ao exterior e à Cide-Remessa; interpretar os acordos e convênios internacionais para evitar dupla tributação e subsidiar o Secretário nas negociações de novos acordos e convênios internacionais; realizar estudos e elaborar atos normativos sobre países ou dependências de tributação favorecida.

            Art. 86. À Coordenação de Tributos sobre a Produção e o Comércio Exterior - Cotex compete administrar e supervisionar as atividades pertinentes à Divisão de Imposto sobre Produtos Industrializados Ditip, à Divisão de Tributos sobre o Comércio Exterior - Dicex e à Divisão de Contribuições Sociais sobre a Receita e a Importação - Direi.

            Art. 87. À Divisão de Imposto sobre Produtos Industrializados Ditip, à Divisão de Tributos sobre o Comércio Exterior - Dicex e à Divisão de Contribuições Sociais sobre a Receita e a Importação - Direi competem, em sua área de atuação, as atividades descritas nos incisos do artigo 85.

            Art. 88. À Coordenação de Contribuições Previdenciárias, Normas Gerais, Sistematização e Disseminação - Copen compete administrar e supervisionar as atividades pertinentes à Divisão de Sistematização e Disseminação de Normas - Disis, à Divisão de Normas Gerais do Direito Tributário - Dinog e à Divisão de Contribuições Sociais Previdenciárias e de Terceiros - Ditri.

            Art. 89. À Divisão de Sistematização e Disseminação de Normas - Disis compete:

I -     elaborar, propor e manter atualizado manual que disponha sobre normas de padronização para edição de atos no âmbito da RFB;

II - revisar e propor adequação das propostas de atos legais e infralegais, elaborados na Cosit e nas demais Unidades Centrais da RFB, quanto aos aspectos de constitucionalidade, legalidade e boa técnica legislativa;

III - promover a disseminação da legislação tributária, aduaneira e correlata e da jurisprudência administrativa; e

IV - requisitar, especificar, documentar, homologar, implantar, avaliar e manter sistemas de informação.

            Art. 90. À Divisão de Normas Gerais do Direito Tributário - Dinog e à Divisão de Contribuições Sociais Previdenciárias e de Terceiros - Ditri competem, em sua área de atuação, as atividades descritas nos incisos do artigo 85.

            Art. 91. À Seção de Gerenciamento de Documentos - Saged compete gerenciar documentos, processos, correspondências e demais expedientes da Cosit.

            Art. 92. À Coordenação-Geral de Estudos Econômico-Tributários e de Previsão e Análise de Arrecadação - Coget compete:

I -     realizar estudos econômico-tributários necessários à avaliação e à formulação da política tributária;

II -   coordenar e executar as atividades de estimativa, acompanhamento e análise da arrecadação das receitas administradas e dos valores das renúncias decorrentes dos benefícios tributários previstos na legislação em vigor;

III -   propor metas institucionais de arrecadação, em articulação com as unidades descentralizadas da RFB; e

IV - elaborar e manter estatísticas necessárias ao desempenho de suas atividades.

            Art. 93. À Coordenação de Estudos Econômico-Tributários - Coest compete desenvolver estudos econômico-tributários e análises comparativas entre sistemas tributários, analisar e simular impactos econômico-financeiros decorrentes de propostas de alterações da legislação tributária federal, mensurar e avaliar o potencial econômicotributário, bem como alocar atividades para as gerências sob sua subordinação.

            Art. 94. Às Gerências de Estudos Econômico-Tributários - Gest1, 2 e 3 compete realizar os estudos econômico-tributários e executar atividades específicas alocadas pela Coest.

            Art. 95. À Coordenação de Previsão e Análise - Copan compete executar as atividades de estimativa, acompanhamento e análise da arrecadação das receitas administradas e dos valores das renúncias decorrentes da concessão de benefícios de natureza tributária e coordenar e supervisionar as atividades dessa natureza realizadas pelas unidades descentralizadas.

            Art. 96. À Divisão de Previsão e Análise de Receitas - Dipar compete executar as atividades de estimativa, acompanhamento e análise da arrecadação das receitas administradas, consolidar a estimativa das receitas a serem incluídas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), no Orçamento Geral da União (OGU) e no Plano Plurianual (PPA) e, em articulação com as unidades descentralizadas, propor metas institucionais de arrecadação.

            Art. 97. À Divisão de Previsão e Análise de Gastos Tributários Dipag compete quantificar, analisar e acompanhar os valores de renúncia fiscal decorrentes de incentivos, benefícios, reduções, deduções ou isenções de natureza tributária, inclusive para constar na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), no Orçamento Geral da União (OGU) e no Plano Plurianual (PPA).

            Art. 98. À Coordenação-Geral de Contencioso Administrativo e Judicial - Cocaj, em relação à matéria tributária, aduaneira e correlata, compete:

I -     acompanhar o contencioso administrativo de primeira e segunda instâncias, consolidar e disseminar a jurisprudência, identificar as principais matérias objeto de recurso e as teses divergentes entre as instâncias de julgamento e propor o aperfeiçoamento da legislação e a edição de súmulas e resoluções, em articulação com a Cosit;

II -   identificar as matérias, elaborar e divulgar relatórios relativos a mandados de segurança impetrados contra autoridades da RFB, bem como disseminar internamente as informações prestadas;

III -   acompanhar as matérias judiciais relevantes;

IV - acompanhar as decisões e a evolução da jurisprudência emanada do Poder Judiciário e propor adequação e aperfeiçoamento da legislação;

V -   subsidiar a formulação da legislação tributária quanto à tendência e evolução da jurisprudência administrativa e judicial; e

VI - assessorar o Subsecretário de Tributação e Contencioso na avaliação do desempenho das DRJ, bem como na formulação de políticas para reduzir a litigância administrativa e judicial e agilizar o contencioso administrativo.

            Art. 99. À Coordenação de Acompanhamento do Contencioso Judicial - Cconj compete administrar e supervisionar as atividades pertinentes à Divisão de Acompanhamento de Decisões Judiciais Diaju e à Divisão de Gerenciamento de Mandados de Segurança Digem.

            Art. 100. À Divisão de Acompanhamento de Decisões Judiciais

Diaju compete acompanhar, pesquisar e divulgar as decisões judiciais relativas a tributos administrados pela RFB, elaborar estudos relativos à evolução da jurisprudência no âmbito do Poder Judiciário e propor a adequação da legislação.

            Art. 101. À Divisão de Gerenciamento de Mandados de Segurança - Digem compete identificar as matérias, elaborar e divulgar relatórios de informações gerenciais referentes a mandados de segurança impetrados contra autoridades da RFB e disseminar internamente as informações prestadas.

            Art. 102. À Coordenação de Acompanhamento do Contencioso Administrativo - Ccoad compete administrar e supervisionar as atividades pertinentes à Divisão de Acompanhamento e Análise de Jurisprudência Administrativa - Diaja e à Divisão de Gerenciamento e Análise do Contencioso - Digea.

            Art. 103. À Divisão de Acompanhamento e Análise de Jurisprudência Administrativa - Diaja compete acompanhar, pesquisar e divulgar internamente as decisões proferidas no âmbito do contencioso administrativo, elaborar estudos acerca dessas decisões, identificar as principais matérias objeto de recurso e as teses divergentes entre as instâncias de julgamento, e propor a edição de súmulas e resoluções, bem como o aperfeiçoamento da legislação e dos procedimentos fiscais.

            Art. 104. À Divisão de Gerenciamento e Análise do Contencioso Digea compete gerenciar o processo de levantamento de dados relativos ao julgamento de processos administrativos fiscais, bem como consolidar e analisar os resultados da atividade de julgamento das DRJ.

            Art. 105. - À Subsecretaria de Fiscalização - Sufis compete planejar, coordenar e supervisionar as atividades de programação, de fiscalização e de acompanhamento econômico-tributário dos maiores contribuintes.

            Art. 106. À Coordenação-Geral de Fiscalização - Cofis compete gerenciar as atividades da fiscalização, exceto as relativas a tributos sobre o comércio exterior.

            Art. 107. À Coordenação de Sistemas da Atividade Fiscal - Cosaf compete administrar e supervisionar as atividades pertinentes à Divisão de Suporte à Atividade Fiscal - Disaf, à Divisão de Planejamento, Controle e Avaliação - Dicav e à Divisão de Escrituração Digital - Didig.

            Art. 108. À Divisão de Suporte à Atividade Fiscal - Disaf compete gerenciar os sistemas de suporte à execução dos procedimentos fiscais.

            Art. 109. À Divisão de Planejamento, Controle e Avaliação - Dicav compete avaliar e consolidar o planejamento das unidades descentralizadas e gerenciar sistemas de suporte ao controle e à avaliação das atividades da fiscalização.

            Art. 110. À Divisão de Escrituração Digital - Didig compete coordenar as atividades do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped).

            Art. 111. À Coordenação Operacional - Coope compete administrar e supervisionar as atividades pertinentes à Divisão de Normas de Procedimentos Fiscais - Dinop, à Divisão de Revisão de Declarações - Dired, à Divisão de Controles Fiscais Especiais - Dicoe e à Divisão de Auditorias Especiais - Diaud.

            Art. 112. À Divisão de Normas de Procedimentos Fiscais - Dinop compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas à elaboração e atualização de manuais e roteiros de fiscalização; e

II -   acompanhar o contencioso administrativo de segunda instância, no que tange ao julgamento de tributos internos e de procedimentos fiscais, a fim de orientar, por intermédio de manuais e roteiros, o trabalho de fiscalização.

            Art. 113. À Divisão de Revisão de Declarações - Dired compete gerenciar as atividades de revisão de declarações e de seus instrumentos de suporte.

            Art. 114. À Divisão de Controles Fiscais Especiais - Dicoe compete gerenciar os instrumentos de controles fiscais especiais.

            Art. 115. À Divisão de Auditorias Especiais - Diaud compete coordenar as equipes especiais de fiscalização e a execução de procedimentos fiscais realizados pelas unidades descentralizadas, relacionados aos casos de abrangência nacional.

            Art. 116. À Coordenação Especial de Maiores Contribuintes Comac compete gerenciar as atividades relacionadas com acompanhamento econômico-tributário dos maiores contribuintes, bem assim administrar e supervisionar as atividades pertinentes à Divisão de Acompanhamento dos Maiores Contribuintes - Dimac e à Divisão de Estudos e Projetos - Diesp.

            Art. 117. À Divisão de Acompanhamento dos Maiores Contribuintes Dimac compete gerenciar a execução das atividades de acompanhamento dos maiores contribuintes nas Unidades Descentralizadas e definir critérios para ações prioritárias relativas aos maiores contribuintes.

            Art. 118. À Divisão de Estudos e Projetos - Diesp compete propor critérios para seleção de maiores contribuintes e realizar estudos visando à identificação de contribuintes de interesse da administração tributária, em função do potencial econômico-tributário e das variáveis macroeconômicas de influência, para inclusão no programa de acompanhamento diferenciado.

            Art. 119. À Coordenação-Geral de Programação e Estudos - Copes compete gerenciar as atividades de programação da atividade fiscal e promover estudos setoriais.

            Art. 120. À Coordenação de Programação da Atividade Fiscal Copaf compete administrar e supervisionar as atividades pertinentes à Divisão de Suporte à Atividade de Programação - Dipra, à Divisão de Análises Especiais - Diaes e à Divisão de Projetos Estratégicos da Fiscalização - Dprof .

            Art. 121. À Divisão de Suporte à Atividade de Programação Dipra compete gerenciar os instrumentos de suporte às atividades de seleção de sujeitos passivos e de preparo do procedimento fiscal.

            Art. 122. À Divisão de Análises Especiais - Diaes compete analisar as demandas externas afetas à fiscalização dirigidas às Unidades Centrais e coordenar as atividades de programação relacionadas aos casos de abrangência nacional.

            Art. 123. À Divisão de Projetos Estratégicos da Fiscalização Dprof compete gerenciar os projetos estratégicos da fiscalização.

            Art. 124. À Coordenação de Estudos de Atividades Fiscais - Coeaf compete administrar e supervisionar as atividades pertinentes à Divisão de Instituições Financeiras - Difin, à Divisão de Assuntos Internacionais - Disin e à Divisão de Análises de Ilícitos Tributários Dilit.

            Art. 125. À Divisão de Instituições Financeiras - Difin compete subsidiar as atividades de programação relativas às instituições integrantes do sistema financeiro.

            Art. 126. À Divisão de Assuntos Internacionais - Disin compete subsidiar as atividades de programação relativas a preços de transferência, tributação em bases universais, movimentação de recursos no exterior, remessas decorrentes de operações de câmbio e de transferências em moeda nacional e demais transações internacionais com impacto tributário.

            Art. 127. À Divisão de Análises de Ilícitos Tributários - Dilit compete coordenar as atividades de análises de ilícitos tributários como subsídio para a definição de diretrizes de planejamento e programação das atividades de fiscalização.

            Art. 128. À Subsecretaria de Aduana e Relações Internacionais Suari compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas à administração aduaneira e às relações internacionais da RFB; e

II -   gerenciar as atividades relativas às operações aéreas desenvolvidas pela RFB.

            Art. 129. À Coordenação-Geral de Administração Aduaneira Coana compete:

I -     gerenciar as atividades relativas à administração aduaneira;

II - gerenciar as atividades de fiscalização dos tributos e direitos comerciais incidentes no comércio exterior, de aplicação de procedimentos e rotinas fiscais na habilitação de importadores e exportadores para operar no Siscomex, de controle de internação de mercadorias de áreas aduaneiras especiais e de controles domiciliares de regimes aduaneiros especiais;

III - coordenar e supervisionar as atividades relativas à classificação fiscal de mercadorias, inclusive quanto ao desenvolvimento e implementação de nomenclaturas que tenham por base o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias;

IV - executar as investigações sobre origem de mercadorias;

V - coordenar o relacionamento da RFB com outros órgãos da administração pública e entidades privadas relativamente a matérias de interesse aduaneiro;

VI - instaurar processos e executar rotinas relativas à aplicação da legislação tributária, aduaneira e de defesa comercial no Siscomex, à eliminação da dupla cobrança da Tarifa Externa Comum e à distribuição da renda aduaneira no Mercosul;

VII - gerenciar a comunicação institucional da administração aduaneira, em conjunto com a Ascom;

VIII - planejar e avaliar a infraestrutura e segurança de locais e recintos onde se encontrem mercadorias procedentes do exterior ou a ele destinadas, recursos humanos e materiais da administração aduaneira;

IX - definir, planejar e avaliar as atividades, recursos e tecnologias relativos à vigilância e repressão aduaneira;

X -    gerenciar as atividades desenvolvidas pela Gerência de Informação e Estatística Aduaneira - Giead;

XI - coordenar e elaborar, em sua área de competência, projetos de atos administrativos, regulamentares e normativos; de atos normativos de consolidação, sistematização e regulamentação da legislação aduaneira; de soluções de consultas sobre classificação de mercadorias e de divergências em processo de consulta e de manuais de orientação;

XII - gerenciar as atividades relativas às operações aéreas desenvolvidas pela RFB;

XIII - assessorar o Subsecretário de Aduana e Relações Internacionais na formulação e avaliação da política de controle aduaneiro e de integração com outros órgãos governamentais que intervenham no comércio exterior;

XIV - analisar as proposições e estudos de natureza aduaneira apresentados por entidades governamentais, empresariais e sociais; e

XV - subsidiar a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN e a Advocacia-Geral da União - AGU, na defesa dos interesses da Fazenda Nacional e da União em matéria aduaneira.

            Art. 130. À Coordenação de Fiscalização e Controle Aduaneiro Cofia compete administrar e supervisionar as atividades pertinentes à Divisão de Gerenciamento do Risco Aduaneiro - Dirad, à Divisão de Despacho Aduaneiro - Dides, à Divisão de Fiscalização Aduaneira - Difia e à Divisão de Segurança e Controle Aduaneiro - Disec.

            Art. 131. À Divisão de Gerenciamento do Risco Aduaneiro - Dirad compete gerenciar e elaborar estudos e pesquisas com vistas à seleção fiscal e à determinação de áreas de risco aduaneiro.

            Art. 132. À Divisão de Despacho Aduaneiro - Dides compete coordenar, orientar e avaliar as atividades de fiscalização de operações de comércio exterior no despacho aduaneiro, bem como desenvolver procedimentos e rotinas relativos ao despacho aduaneiro.

            Art. 133. À Divisão de Fiscalização Aduaneira - Difia compete orientar e avaliar o planejamento e a execução das atividades de fiscalização de operadores do comércio exterior, do combate às fraudes na área aduaneira e das ações fiscais realizadas por grupos especiais com atuação em âmbito nacional.

            Art. 134. À Divisão de Segurança e Controle Aduaneiro - Disec compete gerenciar o controle aduaneiro, relativamente à segurança de locais e recintos onde se encontrem mercadorias procedentes do exterior ou a ele destinadas, aos fluxos de veículos e cargas, moeda, passageiros e suas bagagens, ao trânsito aduaneiro e aos requisitos de alfandegamento.

            Art. 135. À Coordenação de Assuntos Tarifários e Comerciais Cotac compete administrar e supervisionar as atividades pertinentes à Divisão de Regimes Aduaneiros Especiais - Direa, à Divisão de Nomenclatura, Classificação Fiscal e Origem das Mercadorias Dinom e à Divisão de Simplificação de Procedimentos Aduaneiros Disip.

            Art. 136. À Divisão de Regimes Aduaneiros Especiais - Direa compete coordenar a sistematização da legislação aduaneira e desenvolver procedimentos e rotinas para o controle de regimes aduaneiros especiais e aplicados em áreas especiais.

            Art. 137. À Divisão de Nomenclatura, Classificação Fiscal e Origem das Mercadorias - Dinom compete coordenar, orientar e avaliar as atividades concernentes à nomenclatura, classificação fiscal e origem de mercadorias.

            Art. 138. À Divisão de Simplificação de Procedimentos Aduaneiros - Disip compete, em conjunto com as demais áreas da Coana, elaborar, avaliar e propor programas ou medidas para simplificar, agilizar e uniformizar procedimentos aduaneiros e promover a disseminação e orientação institucional sobre legislação aduaneira.

            Art. 139. À Coordenação de Vigilância e Repressão - Corep compete administrar e supervisionar as atividades pertinentes à Divisão de Vigilância - Divig, à Divisão de Repressão - Direp e à Divisão de Operações Aéreas - Dioar.

            Art. 140. À Divisão de Vigilância - Divig compete gerenciar a atividade de vigilância aduaneira relativamente à zona primária, à zona de vigilância aduaneira e a locais e recintos onde se encontrem mercadorias procedentes do exterior ou a ele destinadas.

            Art. 141. À Divisão de Repressão - Direp compete gerenciar a atividade de repressão no combate ao contrabando, descaminho, porte ou transporte não autorizado de moeda, à contrafação e pirataria e ao tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, observada a competência específica de outros órgãos.

            Art. 142. À Divisão de Operações Aéreas - Dioar compete planejar, coordenar, supervisionar e executar as operações aéreas em consonância com as exigências da legislação aeronáutica vigente, bem como elaborar e propor medidas de aperfeiçoamento, organização e aparelhamento em relação à atividade aérea.

            Art. 143. À Gerência de Informação e Estatística Aduaneira Giead compete coordenar as atividades de atualização do Siscomex em seus aspectos tarifários e de prestação de informações estatísticas de comércio exterior, bem assim a condução de projetos específicos sobre matéria aduaneira.

            Art. 144. À Coordenação-Geral de Relações Internacionais - Corin compete:

I - assistir o Secretário, o Secretário-Adjunto e o Subsecretário de Aduana e Relações Internacionais em sua representação institucional internacional;

II -   coordenar as atividades técnicas dos Adidos Tributários e Aduaneiros;

III -   coordenar a participação da RFB em missões técnicas internacionais;

IV - conduzir negociações de acordos internacionais em matéria tributária e aduaneira;

V -   participar de negociações de acordos internacionais que tenham reflexos em matéria tributária e aduaneira; e

VI - coordenar e articular, junto às demais áreas da RFB, atividades que tenham repercussão internacional que demandem posicionamento da RFB.

            Art. 145. À Coordenação Técnica - Coort compete:

I -     assessorar o Coordenador-Geral no processo de elaboração, acompanhamento e avaliação do planejamento da unidade;

II - promover a articulação e a integração do planejamento da unidade ao planejamento institucional;

III -   coordenar o processo de levantamento, consolidação e análise dos indicadores de gestão relativos à área de competência da Corin, para fins de avaliação institucional e de resultados;

IV - assistir o Coordenador-Geral em assuntos relacionados à legislação, seleção, treinamento e demais atividades dos Adidos Tributários e Aduaneiros; e

V -   assessorar e assistir o Coordenador-Geral nos assuntos técnicos e relacionados às trocas de informações com base em acordos internacionais.

            Art. 146. À Divisão de Assuntos Tributários Internacionais - Datin compete elaborar propostas, conduzir e coordenar as negociações relativas a acordos internacionais para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal, a acordos de assistência mútua administrativa e de intercâmbio de informações de natureza tributária, e manifestar-se, no âmbito de sua competência, acerca de matéria tributária relacionada a acordos e convênios internacionais, e a atividade de intercâmbio de informações com administrações tributárias estrangeiras, no âmbito de sua competência.

            Art. 147. À Divisão de Assuntos Comerciais Internacionais - Dacoi compete elaborar propostas e coordenar a participação da RFB em fóruns e eventos nacionais e internacionais, e junto a organismos internacionais, relacionados com negociações comerciais internacionais bilaterais ou multilaterais, no que se refere à defesa comercial, ao comércio de serviços e bens, à propriedade intelectual e assuntos correlatos, e manifestar-se acerca de suas repercussões na área tributária, considerando a legislação doméstica e internacional.

            Art. 148. À Divisão de Assuntos Aduaneiros Internacionais - Dasad compete elaborar propostas e coordenar a participação da RFB nos eventos nacionais e internacionais nos assuntos relacionados com negociações comerciais bilaterais ou multilaterais, no que se refere à matéria aduaneira internacional, em especial nos fóruns do Mercosul, e a atividade de intercâmbio de informações e assistência mútua com administrações aduaneiras estrangeiras.

            Art. 149. À Divisão de Relações Institucionais Internacionais Dirin compete:

I -     elaborar propostas, conduzir e coordenar os projetos e acordos de cooperação técnica internacional em matéria tributária e aduaneira;

II -   elaborar propostas, conduzir e coordenar negociações de acordos internacionais de assistência mútua administrativa e intercâmbio de informações em matéria aduaneira;

III -   analisar propostas e coordenar a visita de delegações oriundas de outros países e de organismos internacionais à RFB; e

IV - coordenar a participação da RFB em fóruns e eventos nacionais e internacionais, junto a organismos internacionais e outros países, no âmbito de sua competência.

            Art. 150. À Subsecretaria de Gestão Corporativa - Sucor compete planejar, coordenar e supervisionar as atividades:

I -     de orçamento, programação e execução financeira, contabilidade, convênios, licitações e contratos, administração patrimonial, gestão documental, infraestrutura, sistemas e serviços de tecnologia;

II - de gestão de pessoas, abrangendo recrutamento, capacitação, alocação, desenvolvimento e avaliação de desempenho e difusão da ética;

III -   relativas às mercadorias apreendidas; e

IV - do Plano de Desenvolvimento de Tecnologia da Informação da RFB, garantindo a segurança e a integridade das informações.

            Art. 151. À Coordenação-Geral de Programação e Logística Copol compete gerenciar as atividades relacionadas com orçamento, programação e execução financeira, contabilidade, recursos materiais e patrimoniais, convênios, licitações, contratos, obras e serviços de engenharia, gestão de documentos, serviços gerais e mercadorias apreendidas, em articulação com as demais unidades da RFB, observadas as políticas, diretrizes, normas e recomendações dos órgãos central e setorial dos Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento, de Administração Financeira, de Contabilidade, de Serviços Gerais e de Documentação e Arquivos.

            Art. 152. À Divisão de Controle de Mercadorias Apreendidas Dimap compete executar ações relacionadas com a gestão de sistemas informatizados do Controle Gerencial-Administrativo do Sistema de Mercadorias Apreendidas, bem assim administrar e supervisionar as atividades pertinentes ao Serviço de Controle e Orientação de Mercadorias Apreendidas - Secom.

            Art. 153. Ao Serviço de Controle e Orientação de Mercadorias Apreendidas - Secom compete gerenciar as atividades relacionadas a destinação de mercadorias apreendidas no âmbito das Unidades Centrais e orientar as unidades da RFB acerca da legislação e dos procedimentos relacionados a destinação de mercadorias apreendidas.

            Art. 154. À Divisão de Atividades Auxiliares - Diaux competem as atividades de apoio administrativo, patrimônio e almoxarifado das Unidades Centrais e de pessoal no âmbito da Copol, e prestar orientação e assistência técnica às Saaux, bem assim administrar e supervisionar as atividades pertinentes à Seção de Patrimônio Sapat, à Seção de Almoxarifado - Samox, à Seção de Protocolo e Arquivo - Sapar e à Seção de Diárias e Passagens - Sadip.

            Art. 155. À Seção de Patrimônio - Sapat competem as atividades relacionadas com a administração e programação de aquisição do material permanente nas Unidades Centrais, em conjunto com as Saaux.

            Art. 156. À Seção de Almoxarifado - Samox competem as atividades relacionadas com a administração e programação de aquisição do material de consumo destinado às Unidades Centrais.

            Art. 157. À Seção de Protocolo e Arquivo - Sapar competem as atividades relacionadas com a administração do trânsito de processos e documentos no âmbito das Unidades Centrais e gerenciamento do acervo documental no âmbito da Copol.

            Art. 158. À Seção de Diárias e Passagens - Sadip competem as atividades relacionadas com a concessão de diárias e emissão de passagens, vinculadas a deslocamentos a serviço, no âmbito das Unidades Centrais.

            Art. 159. À Coordenação de Logística - Colog compete administrar e supervisionar as atividades pertinentes à Divisão de Licitações Dilic, à Divisão de Administração de Contratos - Dicon, à Divisão de Engenharia - Dieng e à Divisão de Normas e Orientações Técnicas - Dinot.

            Art. 160. À Divisão de Licitações - Dilic compete realizar licitações e dispensas de baixo valor no interesse da RFB e orientar as unidades da RFB acerca de normas e procedimentos aplicáveis em licitações públicas.

            Art. 161. À Divisão de Administração de Contratos - Dicon competem as atividades relacionadas com a celebração de contratos, convênios, acordos e ajustes de interesse da RFB, a serem firmados pelo Secretário da Receita Federal do Brasil ou pelo Coordenador-Geral da Copol.

            Art. 162. À Divisão de Engenharia - Dieng competem, em âmbito nacional, as atividades relacionadas à normatização de projetos, obras e serviços de engenharia e a aquisições e locações imobiliárias, bem assim executar atividades de orientação e supervisão de obras e serviços de engenharia e reparos e conservação de bens imóveis e instalações prediais, no âmbito das Unidades Centrais, além de administrar e supervisionar as atividades pertinentes ao Serviço de Acompanhamento de Projetos, Obras e Serviços de Engenharia - Seope.

            Art. 163. Ao Serviço de Acompanhamento de Projetos, Obras e Serviços de Engenharia - Seope competem, em âmbito nacional, as atividades de orientação e supervisão e de obras e serviços de engenharia, reparos e conservação de bens imóveis e instalações prediais de interesse da RFB.

            Art. 164. À Divisão de Normas e Orientações Técnicas - Dinot compete, em âmbito nacional, normatizar, orientar e supervisionar as atividades relacionadas à gestão documental, a sistema de comunicação administrativa, a serviços terceirizados, à padronização do mobiliário e dimensionamento do espaço físico, à administração de edifícios, a telecomunicações, bem como analisar e submeter à aprovação o Plano Anual de Aquisição de Veículos da RFB.

            Art. 165. À Coordenação de Orçamento, Finanças e Contabilidade Cofic compete administrar e supervisionar as atividades pertinentes à Divisão de Programação e Execução Orçamentária e Financeira - Dipro e à Divisão de Contabilidade - Ditab.

            Art. 166. À Divisão de Programação e Execução Orçamentária e Financeira - Dipro competem as atividades relacionadas à elaboração da proposta orçamentária anual da RFB e seu posterior acompanhamento, à descentralização de créditos e recursos, ao controle e análise da execução orçamentária e financeira das Unidades Gestoras Executórias das regiões fiscais, bem como à execução orçamentária e financeira das Unidades Centrais e de âmbito nacional.

            Art. 167. À Divisão de Contabilidade - Ditab competem as atividades relacionadas à orientação e supervisão dos registros contábeis dos atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial das Unidades Centrais, Delegacias de Julgamento e das Superintendências Regionais, bem assim elaborar a Tomada de Contas Anual da RFB, em articulação com a Audit, e as Tomadas de Contas Extraordinárias e Especiais no âmbito das Unidades Centrais.

            Art. 168. À Seção de Planejamento e Acompanhamento de Projetos - Sapap realizar o planejamento, avaliação e acompanhamento dos projetos afetos à área de orçamento e logística, segundo as diretrizes emanadas pela Sucor e pela Copav.

            Art. 169. À Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação Cotec compete planejar, coordenar, orientar, supervisionar, controlar e avaliar as atividades relacionadas à identificação e tratamento das necessidades informacionais e tecnológicas da RFB; disponibilizar meios para fornecer informações aos usuários de maneira adequada, tempestiva, classificada e segura, garantindo sua usabilidade e integridade; coordenar e supervisionar os trabalhos de desenvolvimento de soluções informatizadas que atendam às necessidades institucionais; prover e gerir a infraestrutura necessária para garantir a qualidade dos serviços de tecnologia da informação da RFB; coordenar os trabalhos de elaboração da proposta de Plano Diretor de Tecnologia da Informação da RFB; prover apoio técnico ao Comitê de Tecnologia da Informação da RFB; estabelecer políticas, processos, normas e padrões para o ambiente informatizado da RFB e gerir o portfólio de projetos e demandas de tecnologia da informação.

            Art. 170. À Divisão de Gestão de Demandas de Tecnologia da Informação - Diget compete interagir com as áreas usuárias e analisar as necessidades de serviços de Tecnologia da Informação (TI); assessorar o Comitê de Tecnologia da Informação da RFB e as áreas usuárias na priorização de atendimento às necessidades por serviços de TI; interagir com as demais áreas da Cotec para a elaboração de propostas de solução às necessidades; negociar escopo de projetos com as coordenações usuárias; propor projetos para o atendimento das necessidades; demandar projetos aos prestadores de serviços de TI externos à RFB e gerir o portfólio de demandas por serviços de TI.

            Art. 171. À Divisão de Segurança em Tecnologia da Informação Diseg compete definir, promover e divulgar a política de segurança da informação da RFB em conformidade com a legislação vigente no âmbito do governo federal e com os padrões e as normas técnicas nacionais; gerenciar a implantação e a aplicação das normas de segurança da informação; promover a elaboração de plano de continuidade de negócios em TI; promover a conformidade dos produtos e serviços de informática com as normas e procedimentos de segurança em vigor; coordenar as atividades de controle de acesso aos sistemas e recursos de tecnologia da informação da RFB; promover a elaboração de programa de conscientização de usuários quanto à segurança da informação e gerenciar sua implementação; promover a auditoria de segurança em sistemas e a análise de riscos e de vulnerabilidade dos ambientes informatizados da RFB; e coordenar, gerenciar e promover as atividades de certificação digital.

            Art. 172. Ao Serviço Especial de Tecnologia da Informação Serti e as Seções Especiais de Tecnologia da Informação - Sarti compete, em sua área de atuação, participar, sob a gerência da Cotec, dos processos e projetos de infraestrutura, sistemas e outras soluções de Tecnologia da Informação da RFB.

Parágrafo único. O Serviço Especial de Tecnologia da Informação Serti e as Seções Especiais de Tecnologia da Informação Sarti terão lotação própria e se configuram subunidades da Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação - Cotec localizadas nas regiões fiscais.

            Art. 173. À Coordenação de Gestão Integrada - Cogei compete administrar e supervisionar as atividades pertinentes à Divisão de Gestão de Serviços - Diges, à Divisão de Gestão de Contratos de Tecnologia da Informação - Digec e ao Serviço de Planejamento e Acompanhamento de Projetos e Processos - Sepap, bem como definir e implementar diretrizes no âmbito de sua área de atuação, de forma integrada com as demais áreas da Cotec.

            Art. 174. À Divisão de Gestão de Serviços - Diges compete gerir os serviços disponibilizados conforme acordos de níveis de serviços estabelecidos pela RFB.

            Art. 175. À Divisão de Gestão de Contratos de Tecnologia da Informação - Digec compete acompanhar e fiscalizar tecnicamente a execução de contratos de Tecnologia da Informação, com apoio das subunidades da Cotec e demais áreas da RFB, orientar as contratações de serviços e produtos de Tecnologia da Informação e dar suporte ao planejamento orçamentário dos serviços de Tecnologia da Informação.

            Art. 176. Ao Serviço de Planejamento e Acompanhamento de Projetos e Processos - Sepap compete promover as atividades de planejamento estratégico, tático e operacional da Cotec, apoiar o desenvolvimento da proposta de Plano Diretor de Tecnologia da Informação da RFB, acompanhar e supervisionar a execução dos projetos e processos internos da Cotec e promover ações para que políticas, normas e padrões de planejamento e gerenciamento de projeto sejam aplicados.

            Art. 177. À Coordenação de Sistemas - Cosis compete administrar as atividades pertinentes à Divisão de Sistemas Corporativos Dicor, à Divisão de Administração da Informação - Disad e à Divisão de Desenvolvimento Interno - Didev, bem como definir e implementar diretrizes no âmbito de sua área de atuação, de forma integrada com as demais áreas da Cotec.

            Art. 178. À Divisão de Sistemas Corporativos - Dicor compete acompanhar e participar dos projetos de desenvolvimento, manutenção e implantação de sistemas e aplicativos que suportam os processos da RFB.

            Art. 179. À Divisão de Administração da Informação - Disad compete gerenciar e manter o Modelo Corporativo de Dados e o Modelo Corporativo de Processos da RFB, elaborar a arquitetura de informação da RFB e atuar como especialista em dados e processos nos projetos de Tecnologia da Informação.

            Art. 180. À Divisão de Desenvolvimento Interno - Didev compete executar e administrar as atividades de desenvolvimento, implantação, customização e manutenção de sistemas de software desenvolvidos internamente à RFB.

            Art. 181. À Coordenação de Infraestrutura Tecnológica - Coinf compete gerir e supervisionar as atividades pertinentes à Divisão de Soluções em Tecnologia da Informação - Disot, à Divisão de Infraestrutura e Operação Nacional - Difra e ao Serviço de Tecnologia da Informação das Unidades Centrais - Setec, bem como definir e implementar diretrizes no âmbito de sua área de atuação, de forma integrada com as demais áreas da Cotec.

            Art. 182. À Divisão de Soluções em Tecnologia da Informação Disot compete realizar a internalização de soluções em Tecnologia da Informação e atuar como especialista em tecnologia e redes de comunicação nos projetos de serviços de Tecnologia da Informação da RFB.

            Art. 183. À Divisão de Infraestrutura e Operação Nacional - Difra compete gerenciar o ambiente informatizado nacional, gerenciar e operar o "DataCenter" da RFB e dar produção aos serviços de TI da RFB hospedados no "DataCenter" da RFB.

            Art. 184. Ao Serviço de Tecnologia da Informação das Unidades Centrais - Setec compete gerenciar o ambiente informatizado das Unidades Centrais da RFB e executar o suporte e o cadastramento de seus usuários.

            Art. 185. Às Equipes de Gestão em Tecnologia da Informação EGT competem, em suas áreas de atuação, realizar a gestão do "DataCenter" da RFB, fiscalizar contratos de Tecnologia da Informação, a elaboração de políticas de segurança, a gestão nacional dos incidentes e problemas no ambiente informatizado da RFB, o desenvolvimento da arquitetura da informação da RFB, a supervisão nacional das atividades de Desenvolvimento Interno, realizar a prospecção de novas tecnologias de TI, o acompanhamento e controle de projetos de Tecnologia da Informação, supervisionar as atividades de suporte aos usuários de Tecnologia da Informação das Unidades Centrais da RFB e supervisionar o desenvolvimento de sistemas das áreas de Captação de Informação, Cadastros, Controle do Crédito Tributário, Arrecadação, Fiscalização e Aduana.

            Art. 186. À Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas - Cogep compete planejar e gerenciar os processos de gestão de pessoas, observadas as políticas, diretrizes, normas e recomendações dos órgãos central e setorial dos Sistemas Federais de Recursos Humanos, incluindo recrutamento e seleção, planejamento e movimentação de pessoas, desenvolvimento de competências, avaliação de desempenho, reconhecimento e valorização dos servidores, gestão da remuneração e benefícios, relações de trabalho, saúde e qualidade laboral, em especial, as ações destinadas à promoção dos valores institucionais imprescindíveis ao enriquecimento da cultura organizacional.

            Art. 187. À Divisão de Programação e Acompanhamento de Projetos - Dipap compete elaborar e difundir métodos, técnicas e ferramentas de gerenciamento de projetos e realizar o acompanhamento dos projetos afetos à área de gestão de pessoas, segundo as diretrizes emanadas pela Sucor e pela Copav.

            Art. 188. À Divisão de Legislação e Processos - Dilep compete instruir, analisar e acompanhar processos administrativos relativos à aplicação da legislação de pessoal, bem como elaborar atos, orientações normativas e informações referentes a ações judiciais afetos à área de gestão de pessoas.

            Art. 189. À Coordenação de Administração de Pessoas - Coape compete administrar e supervisionar os processos de planejamento e movimentação de pessoas, gestão da remuneração e benefícios, e saúde e qualidade laboral, abrangendo as atividades pertinentes à Divisão de Administração de Pessoas - Diape, à Divisão de Saúde e Qualidade no Trabalho - Disaq, à Divisão de Remuneração - Direm, ao Serviço de Planejamento do Quadro Funcional - Sepla e à Seção de Cadastros de Gestão de Pessoas - Sacap.

            Art. 190. À Divisão de Administração de Pessoas - Diape compete gerenciar e executar as atividades relacionadas à posse, exercício e vacância de cargos efetivos e em comissão, de servidores ativos, requisitados e cedidos.

            Art. 191. À Divisão de Saúde e Qualidade no Trabalho - Disaq compete supervisionar e orientar em âmbito nacional e executar nas Unidades Centrais as atividades relativas à qualidade de vida e do ambiente de trabalho, à saúde ocupacional, ao atendimento psicossocial e ao fortalecimento da integração entre os servidores, bem como supervisionar e executar a contratação de estagiários.

            Art. 192. À Divisão de Remuneração - Direm compete gerenciar e executar as atividades referentes à elaboração da folha de pagamento, à concessão de vantagens, indenizações, gratificações e adicionais de servidores em exercício nas Unidades Centrais, bem como supervisionar e orientar essas atividades em âmbito nacional.

            Art. 193. Ao Serviço de Planejamento e Movimentação do Quadro Funcional - Sepla compete executar atividades de acompanhamento da evolução, planejamento e movimentação do quadro funcional, abrangendo a identificação das necessidades, proposição de regras de lotação e alocação de servidores, bem como de execução da política de movimentação interna, em conformidade com os objetivos institucionais.

            Art. 194. À Seção de Cadastros de Gestão de Pessoas - Sacap compete executar e orientar as atividades relacionadas à utilização dos sistemas de administração de recursos humanos, bem como integrar as informações existentes nos diversos cadastros de servidores para o fornecimento de dados gerenciais.

            Art. 195. À Coordenação de Desenvolvimento de Competências Institucionais - Codin compete administrar e supervisionar os processos de recrutamento e seleção, desenvolvimento de competências, avaliação de desempenho, reconhecimento e valorização dos servidores e relações sociais, abrangendo as atividades pertinentes à Divisão de desenvolvimento de Competências - Didec, à Divisão de Valorização e Avaliação Profissional - Divap e à Divisão de Relações Institucionais e Comunicação - Direc.

            Art. 196. À Divisão de Desenvolvimento de Competências - Didec compete supervisionar e orientar em âmbito nacional e executar nas Unidades Centrais as atividades relacionadas a recrutamento e seleção, gestão por competências e capacitação e desenvolvimento de pessoas.

            Art. 197. À Divisão de Valorização e Avaliação Profissional Divap compete planejar e implementar políticas e ações de reconhecimento e valorização dos servidores, bem como gerenciar e executar as atividades relacionadas às avaliações de desempenho.

            Art. 198. À Divisão de Relações Institucionais e Comunicação Direc compete gerenciar o relacionamento com as entidades representativas de servidores e com outras entidades associativas e de classe, assim como gerir a comunicação de assuntos da vida funcional dos servidores e demais colaboradores, com vistas ao desenvolvimento da gestão de pessoas da RFB.

Seção III

Das Competências Comuns nas Unidades Centrais

            Art. 199. Às Assessorias, Corregedoria-Geral, Coordenações-Gerais e Coordenações Especiais compete, com relação à sua área de competência e às unidades sob sua subordinação:

I -     coordenar, planejar, supervisionar, orientar, controlar e avaliar as atividades;

II - assessorar a unidade subordinante na gerência das atividades de sua competência;

III -   dirimir conflitos de competências entre as unidades subordinadas;

IV - aperfeiçoar a alocação de atividades entre as unidades subordinadas;

V -   gerir sistemas ou auxiliar o gestor na melhoria dos sistemas relacionados à sua competência;

VI - disseminar informações;

VII - articular-se com outros órgãos e unidades relativamente aos assuntos de sua competência; e

VIII - planejar e propor ações de capacitação e desenvolvimento de pessoas.

            Art. 200. Às Coordenações, com relação à área de competência da Coger e das Coordenações-Gerais subordinantes e às unidades sob sua subordinação compete:

I -     coordenar, planejar, supervisionar, orientar, controlar e avaliar as atividades;

II -   assessorar a unidade subordinante;

III -   disseminar informações;

IV - articular-se com outros órgãos e unidades relativamente aos assuntos de sua competência; e

V -   planejar e propor ações de capacitação e desenvolvimento de pessoas.

            Art. 201. Às Divisões e Serviços compete, com relação à sua área de competência e às unidades sob sua subordinação:

I - gerenciar, coordenar, planejar, supervisionar, orientar, controlar e avaliar as atividades;

II - assessorar a unidade subordinante;

III - gerir sistemas ou auxiliar o gestor na melhoria dos sistemas relacionados à sua competência;

IV - disseminar informações;

V - articular-se com outros órgãos e unidades relativamente aos assuntos de sua competência; e

VI - planejar e propor ações de capacitação e desenvolvimento de pessoas.

            Art. 202. Às Divisões de Planejamento, Avaliação e Controle Dipav compete, na respectiva Subsecretaria:

I -     assessorar o Subsecretário, atuando sob orientação técnica da Copav, nas atividades relacionadas ao planejamento, avaliação e desenvolvimento organizacional e ao gerenciamento de projetos na área de competência da Subsecretaria; e

II -   coordenar o processo de levantamento, consolidação e análise dos indicadores de gestão relativos à área de competência da Subsecretaria, para fins de avaliação institucional e de resultados.

            Art. 203. Às Seções de Capacitação e Desenvolvimento - Sacad compete elaborar o levantamento de necessidades, a programação, a execução, o acompanhamento e avaliação da programação de eventos de capacitação e desenvolvimento de pessoas na sua área de competência, e assistir a chefia imediata.

            Art. 204. Às Seções de Atividades Auxiliares - Saaux compete executar e controlar as atividades relacionadas com pessoal, apoio administrativo, gestão de documentos, patrimônio e serviços gerais.

Parágrafo único. À Seção de Atividades Auxiliares - Saaux da Coger e da Copei compete, ainda, executar as atividades financeiras e orçamentárias relacionadas ao deslocamento de servidores e colaboradores eventuais no interesse das atividades da Coger e Copei, respectivamente.

Seção IV

Das Competências das Unidades Descentralizadas

            Art. 205. Às Superintendências Regionais da Receita Federal do Brasil - SRRF compete, quanto aos tributos administrados pela RFB, inclusive os destinados a outras entidades e fundos, no âmbito da respectiva jurisdição, gerenciar o desenvolvimento das atividades de arrecadação, controle e recuperação do crédito tributário, de acompanhamento dos contribuintes diferenciados, de interação com o cidadão, de comunicação social, de tributação, de fiscalização, de controle aduaneiro, de tecnologia e segurança da informação, de programação e logística, de contabilidade, de gestão de pessoas, de planejamento, avaliação, organização e modernização, bem assim supervisionar as atividades das unidades subordinadas e dar apoio técnico, administrativo e logístico às subunidades das Unidades Centrais localizadas na região fiscal.

            Art. 206. Às Divisões de Arrecadação e Cobrança - Dirac compete gerenciar as atividades de arrecadação e de cobrança de créditos tributários, propor metas e avaliar a execução nas unidades da respectiva região fiscal, e, em especial as atividades relativas às ações judiciais, restituição, compensação, ressarcimento, reembolso, imunidade, suspensão, isenção e redução de alíquotas em matéria tributária.

            Art. 207. Às Divisões de Fiscalização - Difis das SRRF compete coordenar e gerenciar as ações de programação e fiscalização e a utilização de instrumentos de controle especiais aplicáveis às operações de produção e comercialização , exceto em relação aos tributos e direitos comerciais relativos ao comércio exterior.

            Art. 208. Às Divisões de Administração Aduaneira - Diana compete:

I - gerenciar as atividades de pesquisa, seleção e fiscalização aduaneira e de habilitação de importadores e exportadores para operar no Siscomex;

II -   orientar acerca de procedimentos e sistemas informatizados da área aduaneira, além da aplicação da legislação aduaneira;

III -   analisar os recursos de divergência interpostos em processos de consulta sobre classificação de mercadorias, avaliando sua admissibilidade;

IV - examinar e emitir parecer em recursos administrativos contra atos decisórios praticados por autoridades diretamente subordinadas ao Superintendente relativos a matéria compreendida na legislação aduaneira;

V - acompanhar, supervisionar e apoiar as atividades de controle aduaneiro desempenhadas pelas unidades jurisdicionadas; e VI - desenvolver estudos e sugerir medidas para o aperfeiçoamento do controle aduaneiro.

            Art. 209. Às Divisões de Tributação - Disit compete:

I       orientar as unidades da região fiscal acerca da interpretação da legislação e sobre as decisões em matéria tributária, na esfera administrativa ou judicial;

II -   analisar os recursos de divergência interpostos em processos de consulta sobre interpretação da legislação tributária e de despacho, avaliando sua admissibilidade;

III - examinar e emitir parecer em recursos administrativos dirigidos ao Superintendente, no âmbito de sua competência;

IV - examinar e propor informação em mandado de segurança impetrado contra o Superintendente;

V - examinar e emitir parecer nos pedidos relativos a regimes fiscais especiais previstos na legislação tributária específica e de competência da Superintendência; e

VI - desenvolver estudos e pesquisas, com vistas a oferecer sugestões para o aperfeiçoamento da legislação tributária.

            Art. 210. Às Divisões de Interação com o Cidadão - Divic das SRRF compete gerenciar as atividades de interação com o cidadão, inclusive quanto aos serviços prestados por conveniados, as atividades de Ouvidoria e de Educação Fiscal, bem como planejar, controlar e avaliar as atividades relativas aos cadastros da RFB.

            Art. 211. Às Divisões de Acompanhamento dos Maiores Contribuintes - Dimac e aos Serviços de Acompanhamento dos Maiores Contribuintes - Semac das SRRF compete gerenciar as atividades de identificação e acompanhamento diferenciado de contribuintes de maior potencial tributário, inclusive a análise dos setores e grupos econômicos aos quais pertençam e propor metas para as unidades da respectiva região fiscal, bem assim, elaborar a previsão, acompanhamento e análise de receitas.

            Art. 212. Às Divisões de Repressão ao Contrabando e Descaminho Direp compete:

I -     gerenciar as atividades de vigilância e repressão aduaneira;

II -   executar ações de repressão ao contrabando, descaminho, porte ou transporte não autorizado de moeda, à contrafação e pirataria e ao tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, observada a competência específica de outros órgãos;

III - formalizar os correspondentes autos de infração e representações fiscais, conforme planejamento das operações; e

IV - efetuar o levantamento e troca de informações internas e externas necessárias para o planejamento e execução das operações em sua área de atuação.

            Art. 213. Às Divisões de Programação e Logística - Dipol das SRRF competem as atividades relacionadas à programação e execução orçamentária e financeira, contabilidade, logística, comunicação administrativa, licitações, gestão de contratos, supervisão e execução de projetos, obras e serviços de engenharia, gestão de documentos, apoio administrativo, gestão de recursos materiais e patrimoniais, serviços gerais e administração de mercadorias apreendidas, bem assim administrar e supervisionar as atividades pertinentes aos Serviços de Gestão de Mercadorias Apreendidas - Semap, as Seções de Gestão de Mercadorias Apreendida - Samap e as Seções de Obras e Serviços de Engenharia - Saeng.

            Art. 214. Aos Serviços de Gestão de Mercadorias Apreendidas Semap e as Seções de Gestão de Mercadorias Apreendida - Samap compete supervisionar as atividades relacionadas à administração de mercadorias apreendidas no âmbito da região fiscal.

            Art. 215. À Seção de Obras e Serviços de Engenharia - Saeng competem as atividades relacionadas ao levantamento de necessidades de projetos, obras e serviços de engenharia, aquisições e locações imobiliárias, reparos e conservação de bens imóveis e de instalações prediais, bem como à supervisão e acompanhamento de projetos, obras e serviços de engenharia no âmbito da respectiva região fiscal.

            Art. 216. Às Divisões de Tecnologia da Informação - Ditec das SRRF compete:

I -     gerenciar o ambiente informatizado;

II - gerenciar e aplicar políticas, normas e procedimentos de segurança da informação;

III -   gerenciar o desenvolvimento e a manutenção de sistemas de informação;

IV - executar a prospecção, a avaliação, a internalização e a disseminação de tecnologias, produtos e serviços de informática;

V -   supervisionar e executar o cadastramento, habilitação e certificação digital de usuários e cadastradores do ambiente informatizado; e VI - supervisionar as atividades relativas à guarda, recuperação e disseminação de informações econômico-fiscais.

Parágrafo único. Às Ditec compete o disposto neste artigo também em relação às DRJ e às subunidades das Unidades Centrais localizadas na região fiscal.

            Art. 217. Às Divisões de Gestão de Pessoas - Digep compete, ressalvada a competência específica das Unidades Descentralizadas dos órgãos setoriais do Ministério da Fazenda, gerenciar e supervisionar as atividades de gestão de pessoas, acompanhar ações judiciais pertinentes, realizar ações destinadas à promoção dos valores morais e éticos imprescindíveis ao enriquecimento da cultura organizacional, no âmbito da respectiva região fiscal, bem como executar as atividades de elaboração da folha de pagamento, concessão de vantagens, indenizações, gratificações, adicionais, ressarcimentos, consignações e benefícios, dos servidores em exercício nas unidades situadas no respectivo Estado.

            Art. 218. À Divisão de Planejamento, Avaliação e Controle - Dipav compete gerenciar e integrar as atividades relacionadas com o planejamento, avaliação e desenvolvimento organizacional no âmbito da região fiscal e difundir metodologias, coordenar e avaliar a gestão de programas e projetos de interesse da região fiscal, em colaboração com as demais subunidades da Superintendência.

Parágrafo único. À Dipav da SRRF da 8ª Região Fiscal compete administrar e supervisionar as atividades pertinentes ao Serviço de Gestão de Projetos - Sproj.

            Art. 219. Ao Serviço de Gestão de Projetos - Sproj compete difundir metodologias, coordenar e avaliar a gestão de programas e projetos de interesse da região fiscal.

            Art. 220. Às Delegacias da Receita Federal do Brasil - DRF, Alfândegas da Receita Federal do Brasil - ALF e Inspetorias da Receita Federal do Brasil - IRF de Classes "Especial A", "Especial B" e "Especial C", quanto aos tributos administrados pela RFB, inclusive os destinados a outras entidades e fundos, compete, no âmbito da respectiva jurisdição, no que couber, desenvolver as atividades de arrecadação, controle e recuperação do crédito tributário, de análise dos dados de arrecadação e acompanhamento dos maiores contribuintes, de atendimento e interação com o cidadão, de comunicação social, de fiscalização, de controle aduaneiro, de tecnologia e segurança da informação, de programação e logística, de gestão de pessoas, de planejamento, avaliação, organização, modernização, e, especificamente:

I - informar sobre interpretação e aplicação da legislação tributária e aduaneira;

II - executar as atividades de recepção, verificação, registro e preparo de declarações para processamento, nas hipóteses previstas na legislação tributária;

III - proceder aos ajustes necessários nos cadastros da RFB;

IV - proceder à inclusão e exclusão de contribuintes em regimes de tributação diferenciados;

V - executar as ações de fiscalização tributária e de direitos comerciais incidentes sobre o comércio exterior, diligências e perícias fiscais;

VI - processar lançamentos de ofício, imposição de multas, pena de perdimento de mercadorias e valores e outras penas aplicáveis às infrações à legislação tributária e aduaneira, e as correspondentes representações fiscais;

VII - administrar e distribuir selos de controle e outros instrumentos de controle fiscal, e fiscalizar sua utilização;

VIII - realizar o arrolamento de bens e a propositura de medida cautelar fiscal;

IX - desenvolver as atividades relativas à cobrança, recolhimento de créditos tributários e direitos comerciais, parcelamento de débitos, retificação e correção de documentos de arrecadação;

X - executar as atividades relacionadas à restituição, compensação, reembolso, ressarcimento, redução e reconhecimento de imunidade e isenção tributária, inclusive as relativas a outras entidades e fundos;

XI - controlar os valores relativos à constituição, suspensão, extinção e exclusão de créditos tributários;

XII - executar os procedimentos para retenção de valores do FPM e do FPE para quitação de contribuições sociais previdenciárias;

XIII - habilitar e desabilitar intervenientes para operar os sistemas relacionados ao controle de carga, trânsito e despacho aduaneiro;

XIV - proceder ao acompanhamento econômico-tributário diferenciado de contribuintes, analisar os dados da arrecadação e participar da elaboração de sua previsão na região fiscal;

XV - credenciar e descredenciar representantes de pessoas físicas e jurídicas para o despacho aduaneiro;

XVI - proceder ao controle aduaneiro sobre locais e recintos aduaneiros e executar ações de vigilância aduaneira;

XVII - controlar operações de movimentação de carga, veículos, unidades de carga, bagagens e operações de trânsito aduaneiro, e proceder à conferência final de manifesto;

XVIII - proceder ao despacho aduaneiro de mercadorias e outros bens;

XIX - processar requerimentos de concessão de regimes aduaneiros especiais;

XX - processar requerimentos de habilitação para regimes aduaneiros especiais, despachos expressos e simplificados;

XXI - executar, sob coordenação da Direp da SRRF, ações de repressão ao contrabando e descaminho;

XXII - proceder à retificação de declarações aduaneiras, à revisão de ofício de lançamentos e de declarações apresentadas pelo sujeito passivo, e ao cancelamento ou reativação de declarações a pedido do sujeito passivo;

XXIII - processar a aplicação de penalidades administrativas relativas ao despachante aduaneiro, transportador, depositário e operadores de carga, no âmbito do controle aduaneiro;

XXIV - processar a autorização e o alfandegamento de locais e recintos aduaneiros, e a demarcação de zonas primárias;

XXV - apreciar matéria relativa a parcelamentos;

XXVI - realizar diligências e perícias fiscais, inclusive as de instrução processual;

XXVII - prestar ao Juízo solicitante, ao Ministério Público e aos demais órgãos, informações sobre a situação fiscal e cadastral dos contribuintes jurisdicionados, respeitadas as limitações impostas pela legislação vigente; e

XXVIII - promover a educação fiscal.

§ 1º - Às DRF que jurisdicionam as matrizes dos agentes arrecadadores compete ainda controlar e auditar os agentes arrecadadores e, especificamente:

I -     aplicar teste de habilitação técnica à instituição bancária interessada em prestar serviço de arrecadação de receitas federais e emitir parecer sobre o correspondente resultado;

II - aplicar o regime disciplinar aos agentes arrecadadores por irregularidades cometidas no desempenho das atividades contratadas com a RFB; e

III - processar os pedidos de correção e cancelamento dos documentos de arrecadação, apresentados por agente arrecadador.

§ 2º Os serviços prestados pelas agências de agente arrecadador citado no parágrafo anterior, independentemente da região fiscal em que estejam localizadas, serão controlados e auditados pela DRF que jurisdiciona a matriz do agente arrecadador.

§ 3º Às Alfândegas Porto de Manaus e Aeroporto Internacional Eduardo Gomes compete ainda:

I -     proceder ao despacho de internação de mercadorias da Zona Franca de Manaus para o restante do território nacional;

II -   processar os pedidos de saída temporária para o restante do território nacional de bens ingressados na Zona Franca de Manaus com suspensão de tributos; e

III - controlar a saída da Zona Franca de Manaus de mercadorias nacionais nela ingressadas.

§ 4º - Às DRF Boa Vista, Porto Velho, Ji-Paraná, Rio Branco e Macapá compete ainda:

I - proceder ao despacho de internação de mercadorias da Amazônia Ocidental e Áreas de Livre Comércio para o restante do território nacional;

II - processar os pedidos de saída temporária para o restante do território nacional de bens ingressados na Amazônia Ocidental e Áreas de Livre Comércio com suspensão de tributos; e

III - controlar a saída da Amazônia Ocidental e Áreas de Livre Comércio de mercadorias nacionais nela ingressadas.

§ 5º Às DRF que possuam em sua estrutura Serviço de Gestão de Pessoas - Segep ou Seção de Gestão de Pessoas - Sagep competem as atividades de gestão de pessoas, inclusive as ações destinadas à promoção dos valores morais e éticos, e, especificamente:

I -     no âmbito da Unidade, controlar a avaliação de desempenho, a concessão de gratificações específicas das carreiras da RFB e o processo de avaliação de estágio probatório; e

II -   em relação às unidades e aos servidores do respectivo Estado, onde não houver SRRF:

a) prestar assistência técnica na área de gestão de pessoas;

b) manter controle de freqüência e elaborar a escala de férias;

c) controlar e executar a elaboração da folha de pagamento, concessão de vantagens, indenizações, gratificações, adicionais, ressarcimentos, consignações e benefícios; e

d) acompanhar as ações judiciais pertinentes.

            Art. 221. Às Inspetorias da Receita Federal do Brasil - IRF de Classes "A" e "B", quanto aos tributos administrados pela RFB, inclusive os destinados a outras entidades e fundos, no âmbito da respectiva jurisdição, são inerentes as competências do artigo anterior, em seu caput e respectivos incisos, excetuando-se as relativas à execução orçamentária, financeira e patrimonial.

            Art. 222. À Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária - Derat, quanto aos tributos administrados pela RFB, inclusive os destinados a outras entidades e fundos, excetuados os relativos ao comércio exterior, compete, no âmbito da respectiva jurisdição, desenvolver as atividades de arrecadação, controle e recuperação do crédito tributário, de atendimento e interação fisco-contribuinte, de comunicação social, de tecnologia e segurança da informação, de programação e logística e de gestão de pessoas, e, especificamente:

I - informar sobre interpretação e aplicação da legislação tributária;

II - executar as atividades de recepção, verificação, registro e preparo de declarações para processamento, nas hipóteses previstas na legislação tributária;

III - proceder à inclusão e exclusão de contribuintes em regimes de tributação diferenciados;

IV - processar o lançamento de multas por não atendimento a intimações ou embaraço a diligências e de multas sobre compensações indevidas;

V - realizar diligências e perícias fiscais, inclusive as de instrução processual;

VI - desenvolver as atividades relativas à cobrança, recolhimento de créditos tributários, parcelamento de débitos, retificação e correção de documentos de arrecadação;

VII - executar as atividades relacionadas à restituição, compensação, reembolso, ressarcimento, redução e reconhecimento de imunidade e isenção tributária, inclusive os relativos a outras entidades e fundos;

VIII - controlar os valores relativos à constituição, suspensão, extinção e exclusão de créditos tributários;

IX - executar os procedimentos para retenção de valores do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e do Fundo de Participação dos Estados (FPE) para quitação de contribuições sociais previdenciárias;

X - proceder aos ajustes necessários nos cadastros da RFB;

XI - proceder à revisão de ofício de lançamentos e de declarações apresentadas pelo sujeito passivo, no que couber, e ao cancelamento ou reativação de declarações a pedido do sujeito passivo, exceto no caso de declarações retidas em Malha Fiscal;

XII - analisar, acompanhar e prestar informações solicitadas por autoridades e órgãos externos, inclusive em ações judiciais, correlatas à competência da unidade;

XIII - proceder ao acompanhamento econômico-tributário diferenciado de contribuintes;

XIV - apreciar matéria relativa a parcelamentos; e

XV - promover a educação fiscal.

Parágrafo único. Ao Semac da Derat compete realizar o acompanhamento econômico-tributário diferenciado de contribuintes no âmbito de sua jurisdição.

            Art. 223. À Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Fiscalização - Defis, quanto aos tributos administrados pela RFB, inclusive os destinados a outras entidades e fundos, excetuados os relativos ao comércio exterior, compete, no âmbito da respectiva jurisdição, desenvolver as atividades de fiscalização, de tecnologia e segurança da informação, de programação e logística e de gestão de pessoas, e, especificamente:

I -     processar lançamentos de ofício, imposição de multas e outras penas aplicáveis às infrações à legislação tributária, bem como as correspondentes representações fiscais;

II -   realizar o arrolamento de bens e a propositura de medida cautelar fiscal;

III -   proceder à revisão de ofício de lançamentos e de declarações apresentadas pelo sujeito passivo e ao cancelamento ou reativação de declarações a pedido do sujeito passivo;

IV - realizar diligências e perícias fiscais, inclusive as de instrução processual;

V -   administrar e distribuir selos de controle e outros instrumentos de controle fiscal, bem como fiscalizar a sua utilização;

VI - proceder aos ajustes de ofício, decorrentes da competência da unidade, nos cadastros da RFB;

VII - promover a educação fiscal; e

VIII - analisar, acompanhar e prestar informações solicitadas por autoridades e órgãos externos, inclusive em ações judiciais, correlatas à competência da unidade.

            Art. 224. À Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Instituições Financeiras - Deinf, quanto aos tributos administrados pela RFB, inclusive os destinados a outras entidades e fundos, excetuando-se os relativos ao comércio exterior, compete, no âmbito da respectiva jurisdição, desenvolver as atividades de controle e auditoria dos serviços prestados por agente arrecadador e ainda, em relação aos contribuintes definidos por ato do Secretário da Receita Federal do Brasil, desenvolver as atividades de tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e atendimento ao contribuinte, tecnologia e segurança da informação, programação e logística e gestão de pessoas, e, especificamente:

I -     informar sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária;

II -   realizar diligências e perícias fiscais, inclusive as de instrução processual;

III -   processar lançamentos de ofício, imposição de multas e outras penas aplicáveis às infrações à legislação tributária, e as correspondentes representações fiscais;

IV - realizar o arrolamento de bens e a propositura de medida cautelar fiscal;

V - desenvolver as atividades relativas à cobrança, recolhimento de créditos tributários, parcelamento de débitos, retificação e correção de documentos de arrecadação;

VI - executar as atividades relacionadas à restituição, compensação, reembolso, ressarcimento, redução e reconhecimento de imunidade e isenção tributária, inclusive as relativas a outras entidades e fundos;

VII - proceder à revisão de ofício de lançamentos e de declarações apresentadas pelo sujeito passivo, e ao cancelamento ou reativação de declarações a pedido do sujeito passivo;

VIII - controlar os valores relativos à constituição, suspensão, extinção e exclusão de créditos tributários;

IX - executar as atividades de recepção, verificação, registro e preparo de declarações para processamento, nas hipóteses previstas na legislação tributária;

X -    proceder aos ajustes necessários nos cadastros da RFB;

XI - proceder à inclusão e exclusão de contribuintes em regimes de tributação diferenciados;

XII - apreciar matéria relativa a parcelamentos;

XIII - proceder ao acompanhamento econômico-tributário diferenciado de contribuintes;

XIV - promover a educação fiscal; e

XV - analisar, acompanhar e prestar informações solicitadas por autoridades e órgãos externos, inclusive em ações judiciais, correlatas à competência da unidade.

Parágrafo único. À Deinf se aplica o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 220 deste Regimento Interno.

            Art. 225. Às Delegacias Especiais da Receita Federal do Brasil de Maiores Contribuintes - Demac compete, no âmbito de sua jurisdição e de forma concorrente em todo território nacional, em relação aos contribuintes de relevante interesse, definidos de acordo com critérios aprovados por ato do Secretário da Receita Federal do Brasil, e aos demais contribuintes pertencentes ao mesmo grupo econômico ou a eles relacionados, quanto aos tributos administrados pela RFB, inclusive os destinados a outras entidades e fundos, desenvolver as atividades de acompanhamento e monitoramento de planejamento tributário e de fiscalização e ainda, desenvolver as atividades de tecnologia e segurança da informação, de programação e logística e de gestão de pessoas e, especificamente:

I -     processar lançamentos de ofício, imposição de multas e outras penas aplicáveis às infrações à legislação tributária, e as correspondentes representações fiscais;

II -   realizar o arrolamento de bens e a propositura de medida cautelar fiscal;

III -   realizar diligências e perícias fiscais, inclusive as de instrução processual;

IV - proceder à revisão de ofício de lançamentos;

V -   promover a educação fiscal;

VI - analisar, acompanhar e prestar informações solicitadas por autoridades e órgãos externos, inclusive em ações judiciais, correlatas à competência da unidade; e

VII - desenvolver as atividades de fiscalização concernentes à tributação em bases universais, movimentação de recursos no exterior, operações de remessas internacionais consubstanciadas em operações de câmbio e de transferências internacionais em moeda nacional, e demais transações de conexão com o exterior com impacto tributário.

§ 1º Às Demac Rio de Janeiro e São Paulo compete, ainda, desenvolver as atividades de fiscalização concernentes às operações de preços de transferência entre pessoas vinculadas e valoração aduaneira.

§ 2º. À Demac Belo Horizonte compete desenvolver as atividades de fiscalização dos contribuintes pessoas físicas de relevante interesse e aos demais contribuintes a eles relacionados, bem como propor programas especiais de fiscalização para disseminação em âmbito nacional.

§ 3º. À Demac Rio de Janeiro compete, ainda, em relação aos contribuintes de relevante interesse, no município do Rio de Janeiro:

I -     informar a respeito de interpretação e aplicação da legislação tributária;

II - executar as atividades de recepção, verificação, registro e preparo de declarações para processamento;

III -   proceder aos ajustes necessários nos cadastros da RFB;

IV - proceder à inclusão e à exclusão de contribuintes em regimes de tributação diferenciados;

V - desenvolver as atividades relativas à cobrança, recolhimento de créditos tributários e direitos comerciais, parcelamento de débitos, retificação e correção de documentos de arrecadação;

VI - executar as atividades relacionadas a restituição, compensação, reembolso, ressarcimento, redução e reconhecimento de imunidade e isenção tributária, inclusive as relativas a outras entidades e fundos;

VII - controlar os valores relativos à constituição, suspensão, extinção e exclusão de créditos tributários;

VIII - executar os procedimentos para retenção de valores do FPM e do FPE, para quitação de contribuições sociais previdenciárias; e

IX - proceder à revisão de declarações apresentadas pelo sujeito passivo e ao cancelamento ou reativação de declarações a pedido do sujeito passivo.

            Art. 226. Às DRF e Defis compete, ainda, proceder à análise de questões de fato constantes de impugnações a notificações de lançamentos ou autos de infração efetuados em decorrência de revisão de Declarações de Ajuste Anual de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, sem intimação prévia, ou sem atendimento à intimação, e sem apresentação anterior de Solicitação de Retificação de Lançamento.

            Art. 227. Às Agências da Receita Federal do Brasil - ARF compete executar as atividades de atendimento ao contribuinte e, especificamente:

I - prestar informações ao contribuinte, excetuando-se as que envolverem interpretação de legislação;

II - recepcionar declarações, requerimentos, manifestações de inconformidade, impugnações e recursos voluntários e formalizar processos administrativos;

III - fornecer cópias de declarações, processos e outros documentos na sua área de competência;

IV - expedir e cancelar certidões relativas à situação fiscal e cadastral do contribuinte;

V - realizar ajustes nos sistemas de cadastro, controle de créditos tributários e pagamentos;

VI - examinar e executar as atividades relacionadas com os pedidos de regularização de obras de construção civil que não implique em verificação de escrituração contábil;

VII - executar os procedimentos de retificação e correção de documentos de arrecadação, excetuando-se os de valor total e data de arrecadação;

VIII - examinar pedidos de parcelamento de débitos;

IX - examinar pedidos de revisão de débitos inscritos em Dívida Ativa da União, nos casos de pagamento ou parcelamento do débito antes da inscrição;

X - preparar e controlar os processos administrativos fiscais, excetuando-se os que envolverem ações judiciais;

XI - prestar ao Juízo solicitante, ao Ministério Público e aos demais órgãos, informações sobre a situação fiscal e cadastral dos contribuintes jurisdicionados, respeitadas as limitações impostas pela legislação vigente; e

XII - promover a educação fiscal.

Parágrafo único. Às Agências da Receita Federal do Brasil - ARF de Classes "A" e "B" compete, ainda, pronunciar-se sobre a inclusão e exclusão de contribuintes em regimes de tributação diferenciados.

            Art. 228. Aos Centros de Atendimento ao Contribuinte - CAC compete executar as atividades de atendimento ao contribuinte e, especificamente, as previstas nos incisos I a VII do artigo anterior.

            Art. 229. Às Delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento - DRJ, com jurisdição nacional, compete conhecer e julgar em primeira instância, após instaurado o litígio, especificamente, impugnações e manifestações de inconformidade em processos administrativos fiscais:

I -     de determinação e exigência de créditos tributários, inclusive devidos a outras entidades e fundos, e de penalidades;

II -   de infrações à legislação tributária das quais não resulte exigência do crédito tributário;

III -   relativos a exigência de direitos antidumping, compensatórios e de salvaguardas comerciais; e

IV - contra apreciações das autoridades competentes em processos relativos a restituição, compensação, ressarcimento, reembolso, imunidade, suspensão, isenção e redução de alíquotas de tributos, Pedido de Revisão de Ordem de Incentivos Fiscais (PERC), indeferimento de opção pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples) e pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), e exclusão do Simples e do Simples Nacional.

§1º O julgamento de impugnação de penalidade aplicada isoladamente em razão de descumprimento de obrigação principal ou acessória será realizado pela DRJ competente para o julgamento de litígios que envolvam o correspondente tributo.

§2º O julgamento de manifestação de inconformidade contra o indeferimento de pedido de restituição, ressarcimento ou reembolso, ou a não-homologação de compensação, será realizado pela DRJ competente para o julgamento de litígios que envolvam o tributo ao qual o crédito se refere.

§ 3º Às DRJ compete, ainda, promover a educação fiscal.

            Art. 230. Aos Serviços de Planejamento e Coordenação - Sepoc e às Seções de Planejamento e Coordenação - Sapoc compete coordenar e executar as atividades de planejamento, avaliação, modernização e de tecnologia e segurança da informação.

            Art. 231. Aos Serviços de Controle de Julgamento - Secoj compete coordenar e executar as atividades de recepção, triagem, classificação e cadastramento por área de concentração temática e por grau de complexidade, distribuição e movimentação dos processos administrativos fiscais.

            Art. 232. Aos Serviços de Logística e Gestão - Selog compete coordenar, executar, controlar e avaliar as atividades relacionadas com programação orçamentária e financeira, organização, gestão de pessoas, capacitação e desenvolvimento, recursos materiais e patrimoniais, licitações, comunicações administrativas, transportes, gestão de documentos, acervo bibliográfico e serviços gerais e auxiliares.

Parágrafo único. Aos Sepoc das DRJ Belém e Campo Grande são inerentes as competências do Secoj e do Selog.

Seção V

Das Competências Comuns nas Unidades Descentralizadas

            Art. 233. Às Superintendências, Delegacias, Alfândegas e Inspetorias compete, com relação à sua área de competência e às unidades sob sua subordinação:

I - gerenciar, coordenar, planejar, supervisionar, orientar, controlar e avaliar as atividades;

II - assessorar a unidade subordinante;

III - dirimir conflitos de competências entre as unidades subordinadas;

IV - disseminar informações;

V - articular-se com outros órgãos e unidades relativamente aos assuntos de sua competência; e

VI - planejar e propor ações de capacitação e desenvolvimento de pessoas.

            Art. 234. Às Divisões de Orientação e Análise Tributária - Diort, aos Serviços de Orientação e Análise Tributária - Seort e às Seções de Orientação e Análise Tributária - Saort competem as atividades de orientação e análise tributária, e em especial:

I - realizar as atividades relativas a restituição, compensação, ressarcimento, reembolso, suspensão e redução de tributos, inclusive decorrentes de crédito judicial;

II - apreciar os pedidos de habilitação de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado;

III - realizar a análise de incentivos, imunidades e isenções;

IV - efetuar a revisão de ofício dos créditos tributários lançados, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, no âmbito de suas competências;

V - realizar diligências e proceder o lançamento do crédito tributário, no âmbito de suas competências;

VI - preparar, instruir, acompanhar e controlar os processos administrativos de contencioso fiscal, bem assim lavrar termo de revelia nos casos de falta de impugnação ou de sua apresentação fora do prazo, inclusive em relação às matérias objeto de manifestação de inconformidade, no âmbito da sua competência;

VII - executar atividades relacionadas a processos de inscrição de débitos em Dívida Ativa da União, na área de sua competência, em especial o encaminhamento de processos à PFN;

VIII proceder à inclusão e exclusão de contribuintes em regimes de tributação diferenciados; e

IX - preparar, instruir, acompanhar e controlar os processos de consulta de interpretação da legislação tributária, aduaneira e correlata, e recursos de divergências em processos de consulta.

            Art. 235. À Seção de Pessoa Jurídica - Sacpj competem as atividades relativas a restituição, compensação, ressarcimento, imunidade, suspensão, isenção e redução de tributos administrados pela RFB.

            Art. 236. Às Divisões de Controle e Acompanhamento Tributário Dicat, aos Serviços de Controle e Acompanhamento Tributário Secat e às Seções de Controle e Acompanhamento Tributário Sacat competem as atividades de controle e acompanhamento tributário e, em especial:

I - realizar as atividades de controle, cobrança e revisão do crédito tributário, inclusive do acompanhamento dos parcelamentos convencionais e especiais, no âmbito de sua competência;

II - apreciar os pedidos de inclusão em parcelamentos especiais, bem como excluir os optantes desses parcelamentos, nos casos previstos na legislação;

III - analisar e acompanhar administrativamente as ações judiciais, respeitadas as competências da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN;

IV - efetuar a revisão de ofício dos créditos tributários lançados, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, no âmbito de suas competências;

V - preparar, instruir, acompanhar e controlar os processos administrativos de contencioso fiscal, bem assim lavrar termo de revelia nos casos de falta de impugnação ou de sua apresentação fora do prazo, inclusive em relação às matérias objeto de manifestação de inconformidade, no âmbito de sua competência;

VI - executar os procedimentos necessários à atualização de ofício dos cadastros da RFB;

VII - controlar, avaliar, orientar e auditar os agentes arrecadadores nas unidades que jurisdicionam sedes de instituições financeiras, exceto na Deinf;

VIII - executar atividades relacionadas à preparação e encaminhamento de processos para inscrição de débitos em Dívida Ativa da União, na área de sua competência; e

IX - realizar diligências e proceder o lançamento do crédito tributário, no âmbito de suas competências.

            Art. 237. À Seção de Conta-Corrente - Sacoc competem as atividades de controle e cobrança de créditos tributários.

            Art. 238. Às Seções de Controle da Rede Arrecadadora - Saarf compete controlar, avaliar, orientar e auditar os agentes da rede arrecadadora.

            Art. 239. Às Divisões de Fiscalização - Difis, aos Serviços de Fiscalização - Sefis, às Seções de Fiscalização - Safis e aos Núcleos de Fiscalização - Nufis compete realizar as atividades de fiscalização, inclusive as de revisão de declarações, diligência e perícia, bem como, efetuar a revisão de ofício dos créditos tributários lançados, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, no âmbito de suas competências.

            Art. 240. À Seção de Diligências e Revisão Interna - Sadim competem as atividades de revisão de declarações apresentadas pelo sujeito passivo, bem assim a realização de diligências.

            Art. 241. Às Divisões de Tecnologia da Informação - Ditec, aos Serviços de Tecnologia da Informação - Setec, às Seções de Tecnologia da Informação - Satec compete executar as atividades de tecnologia e segurança da informação, e em especial:

I - gerenciar o ambiente informatizado;

II - gerenciar e aplicar políticas, normas e procedimentos de segurança da informação;

III - executar o cadastramento, habilitação e certificação digital de usuários e cadastradores do ambiente informatizado; e

IV - executar as atividades relativas à guarda, recuperação e disseminação de informações econômico-fiscais.

            Art. 242. Às Divisões de Programação, Avaliação e Controle da Atividade Fiscal - Dipac, aos Serviços de Programação, Avaliação e Controle da Atividade Fiscal - Sepac e às Seções de Programação, Avaliação e Controle da Atividade Fiscal - Sapac competem as atividades de seleção de sujeitos passivos, preparo do procedimento fiscal, avaliação e controle da atividade fiscal.

            Art. 243. À Divisão de Programação e Logística - Dipol, aos Serviços de Programação e Logística - Sepol e às Seções de Programação e Logística - Sapol competem as atividades relacionadas à programação e execução orçamentária e financeira, logística, comunicação administrativa, gestão de pessoas, capacitação e desenvolvimento, licitações, gestão de contratos, supervisão e execução de projetos, obras e serviços de engenharia, gestão de documentos, apoio administrativo, gestão de recursos materiais e patrimoniais, serviços gerais e administração de mercadorias apreendidas.

            Art. 244. Aos Serviços de Gestão Corporativa - Segec competem as atividades de tecnologia e segurança da informação, de gestão de pessoas e de programação e logística.

            Art. 245. Ao Serviço de Tecnologia da Informação e Logística Setel, às Seções de Tecnologia da Informação e Logística - Satel, aos Setores de Tecnologia da Informação e Logística - Sotel e aos Núcleos de Tecnologia da Informação e Logística - Nutel compete realizar as atividades de programação e execução orçamentária e financeira, logística, gestão de documentos, apoio administrativo, gestões patrimonial e de pessoas, administração de mercadorias apreendidas, bem assim as atividades de tecnologia e segurança da informação.

            Art. 246. Ao Serviço de Arrecadação e Cobrança - Serac, às Seções de Arrecadação e Cobrança - Sarac, aos Setores de Arrecadação e Cobrança - Sorac e aos Núcleos de Arrecadação e Cobrança Nurac compete realizar as atividades previstas nos artigos 234 e 236.

            Art. 247. À Divisão de Interação com o Cidadão - Divic da Derat, aos Serviços de Interação com o Cidadão - Sevic e às Seções de Interação com o Cidadão - Savic competem as atividades de interação com o cidadão, inclusive quanto aos serviços prestados por conveniados, bem assim as atividades de Ouvidoria e Educação Fiscal.

§1º. À Divic da Derat compete, ainda , gerenciar os CAC.

§2º. Ao Sevic da Defis compete o atendimento de contribuintes no que se refere às Declarações de IRPF, retidas em Malha Fiscal.

            Art. 248. À Seção de Programação da Atividade Fiscal - Sapaf competem as atividades de seleção de sujeitos passivos e preparo do procedimento fiscal.

            Art. 249. À Seção de Controle e Avaliação da Atividade Fiscal - Sacaf competem as atividades de controle e avaliação da atividade fiscal.

            Art. 250. Aos Serviços de Gestão de Pessoas - Segep e às Seções de Gestão de Pessoas - Sagep das DRF situadas em capital de estado que não possua SRRF competem as atividades de gestão de pessoas das unidades situadas no respectivo Estado.

§ 1º. Nas unidades descentralizadas onde não houver Segep ou Sagep, as competências referentes serão desenvolvidas pelas Dipol, Sepol , Sapol, Setel, Satel, Sotel e Nutel.

§ 2º. Às Sagep das DRF Rio de Janeiro I e II competem as atividades de gestão de pessoas, no âmbito da respectiva delegacia.

            Art. 251. À Divisão de Despacho Aduaneiro - Didad, aos Serviços de Despacho Aduaneiro - Sedad e às Seções de Despacho Aduaneiro - Sadad compete proceder ao despacho aduaneiro de mercadorias e outros bens na entrada e saída do país.

            Art. 252. À Divisão de Vigilância e Controle Aduaneiro - Divig, aos Serviços de Vigilância e Controle Aduaneiro - Sevig e às Seções de Vigilância e Controle Aduaneiro - Savig competem as atividades de controle de carga e vigilância aduaneira.

            Art. 253. Ao Serviço de Gestão e Infraestrutura Aduaneira - Segin compete acompanhar e coordenar a execução do programa de ações, bem assim planejar e avaliar a infraestrutura de recintos aduaneiros, e a distribuição dos recursos humanos e materiais da unidade.

            Art. 254. Aos Serviços de Procedimentos Especiais Aduaneiros Sepea e às Seções de Procedimentos Especiais Aduaneiros - Sapea competem as atividades de coordenação e orientação da prevenção e combate a fraudes em matéria aduaneira.

            Art. 255. Aos Serviços de Fiscalização Aduaneira - Sefia e às Seções de Fiscalização Aduaneira - Safia compete realizar os procedimentos de fiscalização aduaneira, inclusive os de revisão de declarações, bem assim dos procedimentos de diligência e de informação fiscal relativos à área de comércio exterior.

            Art. 256. Ao Serviço de Conferência de Bagagem - Sebag compete realizar as atividades de vistoria e conferência de bagagem acompanhada e desacompanhada.

            Art. 257. Ao Serviço de Remessas Postais Internacionais - Serpi e à Seção de Remessas Postais Internacionais - Sarpi compete realizar o despacho aduaneiro de mercadorias e outros bens através das remessas postais internacionais.

            Art. 258. Ao Serviço de Perdimento e Gerenciamento de Mercadorias Apreendidas - Sepma compete realizar o perdimento e o gerenciamento das mercadorias apreendidas.

            Art. 259. Aos Serviços de Pesquisa e Seleção Aduaneira - Sepel e às Seções de Pesquisa e Seleção Aduaneira - Sapel competem as atividades de planejamento, programação, seleção e preparo das ações de interesse fiscal.

            Art. 260. Aos Serviços de Administração Aduaneira - Seana, às Seções de Administração Aduaneira - Saana e aos Núcleos de Administração Aduaneira - Nuana compete realizar os procedimentos de fiscalização aduaneira, inclusive os de revisão de declarações, os procedimentos de diligência e de informação fiscal relativos à área de comércio exterior, além das atividades de controle de carga e vigilância aduaneira e de coordenação e orientação da prevenção e combate a fraudes em matéria aduaneira, proceder ao despacho aduaneiro de mercadorias e outros bens na entrada e saída do país, e realizar atividades de repressão ao contrabando e descaminho.

            Art. 261. Aos Setores de Fiscalização e de Controle Aduaneiro Siana competem as atividades de controle de carga e vigilância aduaneira e de coordenação e orientação da prevenção e combate a fraudes em matéria aduaneira, bem como proceder ao despacho aduaneiro de mercadorias e outros bens na entrada e saída do país e à fiscalização aduaneira e de tributos internos.

            Art. 262. À Seção de Gestão de Mercadorias Apreendidas - Samap, da DRF Foz do Iguaçu compete realizar o gerenciamento das mercadorias apreendidas.

            Art. 263. Às Equipes Aduaneiras - EAD compete:

I - realizar os procedimentos de fiscalização dos tributos e direitos comerciais incidentes sobre o comércio exterior e o combate à interposição fraudulenta;

II -   realizar os procedimentos de conferência aduaneira;

III - executar atividades de controle de carga e vigilância em locais e recintos aduaneiros e zonas de vigilância aduaneira e as ações de repressão ao contrabando e descaminho nestas, bem como as atividades de controle de bens que acompanham os viajantes procedentes do exterior ou a ele destinados; e

IV - gerenciar outras equipes cuja supervisão lhes seja atribuída.

            Art. 264. Às Equipes de Arrecadação e Cobrança - EAC compete:

I - planejar, controlar, avaliar e executar as atividades relativas ao controle e cobrança de créditos tributários;

II - executar atividades de orientação e análise tributária; e III - gerenciar outras equipes cuja supervisão lhes seja atribuída.

            Art. 265. Às Equipes de Atendimento ao Contribuinte - EAT compete planejar, controlar, avaliar e executar as atividades relativas ao atendimento ao contribuinte, bem como a gerência de outras equipes cuja supervisão lhes seja atribuída.

            Art. 266. Às Equipes de Cadastro - ECD compete:

I -     planejar, controlar e avaliar as atividades relativas aos cadastros da RFB e, subsidiariamente, proceder aos ajustes necessários nos cadastros da RFB em sua jurisdição; e

II -   gerenciar outras equipes cuja supervisão lhes seja atribuída.

            Art. 267. Às Equipes de Fiscalização - EFI competem as atividades de seleção e fiscalização de sujeitos passivos, preparo do procedimento fiscal, avaliação e controle da atividade fiscal bem como a gerência de outras equipes cuja supervisão lhes seja atribuída.

            Art. 268. Às Equipes de Gestão de Pessoas - EGP competem as atividades de gestão de pessoas, bem como a gerência de outras equipes cuja supervisão lhes seja atribuída.

            Art. 269. Às Equipes de Logística - ELG competem as atividades de programação e logística, bem como a gerência de outras equipes cuja supervisão lhes seja atribuída.

            Art. 270. Às Equipes de Repressão Aduaneira - ERA competem as atividades de repressão ao contrabando e descaminho, bem como a gerência de outras equipes cuja supervisão lhes seja atribuída.

            Art. 271. Às Equipes de Tecnologia da Informação - ETI competem as atividades de tecnologia da informação, bem como a gerência de outras equipes cuja supervisão lhes seja atribuída.

            Art. 272. Às Equipes de Tributação - ETR competem as atividades de orientação e análise tributária, bem como a gerência de outras equipes cuja supervisão lhes seja atribuída.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I

Das Atribuições Específicas

            Art. 273. Ao Secretário da Receita Federal do Brasil incumbe:

I - representar a RFB, ou fazer-se representar, inclusive em órgãos de deliberação coletiva, em grupos de trabalho, em comissões, perante entidades nacionais e estrangeiras, e em discussões e negociações nacionais ou internacionais de interesse da administração tributária;

II - manter contatos, participar de comissões e de discussões e celebrar ou promover celebração de convênios, acordos e instrumentos congêneres com entidades nacionais ou estrangeiras e com organismos internacionais, com vistas ao intercâmbio de informações técnicas, de trabalhos, de estudos e de experiências, de interesse da administração tributária;

III - expedir atos administrativos de caráter normativo sobre assuntos de competência da RFB;

IV - aprovar planos e programas anuais ou plurianuais de trabalho, proposta orçamentária e programação financeira de desembolso da RFB;

V - praticar atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial;

VI - aprovar protocolos e celebrar convênios, ajustes e instrumentos com órgãos e entidades da administração pública e entidades de direito público ou privado, para permuta de informações, racionalização de atividades, desenvolvimento de sistemas compartilhados e realização de operações conjuntas;

VII - aprovar a política de gestão de pessoas, no âmbito da RFB;

VIII - autorizar viagens a serviço e conceder diárias e ajudas de custo;

IX - aplicar a legislação de pessoal aos servidores, inclusive no interesse da ética e da disciplina;

X - dar posse e exercício a servidores nomeados para cargo efetivo ou em comissão, designados para função de confiança, bem como remover e movimentar subordinados no âmbito das unidades da RFB;

XI - autorizar a participação de servidores em conferências, congressos, cursos, treinamentos e outros eventos similares que se realizarem no País, quando a participação implicar dispensa de freqüência ao trabalho ou quando o servidor estiver representando o órgão;

XII - decidir sobre a criação, a transformação ou a extinção de unidades e subunidades, desde que mantida a estrutura de cargos e funções relativa à RFB;

XIII - decidir sobre a alteração de localização e de subordinação das unidades da RFB;

XIV - estabelecer a jurisdição das unidades da RFB;

XV - dirimir conflitos de competência ou de jurisdição entre unidades subordinadas;

XVI - aprovar modelos e leiautes, estabelecer prazos de validade e definir condições para a impressão e utilização de declarações, formulários e documentos fiscais;

XVII - disciplinar a análise e os procedimentos relativos aos processos de representação fiscal para fins penais;

XVIII - proceder a alfandegamento de portos organizados, instalações portuárias, aeroportos, pontos de fronteira e recintos;

XIX - outorgar a concessão ou permissão para exploração de atividades em terminais alfandegados de uso público;

XX - autorizar o funcionamento de depósitos francos;

XXI - autorizar regimes aduaneiros especiais;

XXII - designar julgador e julgador pro tempore para as DRJ;

XXIII - transferir processos administrativos fiscais entre as DRJ;

XXIV - prestar informações necessárias à defesa de atos praticados por autoridades da RFB nas questões judiciais ou extrajudiciais inerentes a matéria de sua competência;

XXV - estabelecer a especialização das turmas das DRJ, no tocante à matéria de competência da respectiva unidade;

XXVI - expedir atos normativos destinados a uniformizar a aplicação da legislação tributária, aduaneira e correlata;

XXVII - disciplinar prazos de solução de processos;

XXVIII - expedir atos de nomeação para cargo efetivo, promoção, progressão funcional, remoção, exercício, vacância, readaptação, reversão e recondução;

XXIX - disciplinar a expedição de Mandado de Procedimento Fiscal - MPF e de Requisição da Movimentação Financeira - RMF; disciplinar a expedição de Mandado de Procedimento Fiscal - MPF e de Requisição da Movimentação Financeira - RMF;

XXX - especificar a área de atuação de unidades de fiscalização;

XXXI - fixar o limite de alçada nacional e os critérios para a fixação dos limites de alçada locais para fins de obrigatoriedade de apresentação de recurso de ofício nos casos de reconhecimento de direito creditório ou revisão de ofício, bem assim os limites mínimos para constituição de crédito tributário e glosa de créditos;

XXXII - acompanhar as atividades relacionadas à ouvidoria; e

XXXIII - avocar, a qualquer momento e a seu critério, a decisão de assuntos administrativos de competência da RFB.

            Art. 274. Ao Secretário-Adjunto da Receita Federal do Brasil incumbe:

I - assistir o Secretário da Receita Federal do Brasil no desempenho das suas atribuições, substituindo-o quando das suas ausências e impedimentos;

II - propor planos e programas anuais ou plurianuais de trabalho, relativamente às áreas sob sua responsabilidade;

III - aprovar protocolos e celebrar convênios, ajustes e instrumentos com órgãos e entidades da administração pública e entidades de direito público ou privado, para permuta de informações, racionalização de atividades e realização de operações conjuntas, relativamente às áreas sob sua responsabilidade; e

IV - designar julgador e julgador pro tempore para as DRJ.

            Art. 275. Ao Subsecretário de Tributação e Contencioso incumbe:

I - supervisionar as Delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento - DRJ;

II - transferir processos administrativos fiscais entre as DRJ;

III - estabelecer a especialização das turmas das DRJ, no tocante à matéria de competência da respectiva unidade;

IV - disciplinar prazos de solução de processos; e

V - subsidiar a proposição de resoluções e enunciados de súmulas.

            Art. 276. Ao Subsecretário de Fiscalização incumbe:

I - especificar a área de atuação de unidades de fiscalização;

II - manifestar-se acerca de proposta de transferência de competências; e

III - decidir sobre recursos contra indeferimento de pedidos de regimes fiscais especiais por Superintendentes.

            Art. 277. Ao Subsecretário de Gestão Corporativa incumbe:

I - aprovar acordos, ajustes, convênios, planos de trabalho, contratos para realização de estudos, pesquisas, serviços, compras e obras de interesse da RFB, celebrados pelo Coordenador-Geral da Copol, bem como ratificar os atos de dispensa e os de reconhecimento de situação de inexigibilidade de licitação praticados por essa autoridade;

II - submeter à aprovação do Secretário da Receita Federal do Brasil a proposta orçamentária e o cronograma de desembolso da RFB;

III - propor a política de gestão de pessoas, no âmbito da RFB;

IV - submeter à aprovação do Secretário diretrizes relativas à lotação, exercício, localização, movimentação, avaliação de desempenho, capacitação e desenvolvimento, e elaboração de programa gerencial dos servidores;

V - aplicar a legislação de pessoal aos servidores;

VI - remover e dar exercício aos servidores subordinados e àqueles com exercício fixado, e movimentá-los no âmbito das unidades da RFB;

VII - autorizar a participação de servidores em conferências, congressos, cursos, treinamentos e outros eventos similares que se realizarem no País, quando a participação implicar dispensa de freqüência ao trabalho ou quando o servidor estiver representando o órgão;

VIII - expedir atos de nomeação para cargo efetivo, remoção, exercício, vacância, readaptação, reversão e recondução;

IX - autorizar a construção, a demolição e a reconstrução de prédios e de suas benfeitorias de interesse da RFB; e

X - autorizar a aquisição, o comodato e a aceitação de cessão de uso de imóveis destinados à instalação das repartições da RFB.

            Art. 278. Ao Corregedor-Geral incumbe, sem prejuízo das atribuições do Secretário da Receita Federal do Brasil:

I - instaurar e determinar a realização de investigação disciplinar e auditoria interna;

II - instaurar ou avocar a instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar;

III - julgar e aplicar a penalidade aos servidores lotados ou em exercício na RFB, em sindicâncias ou processos administrativos disciplinares, nos casos de advertência ou de suspensão de até trinta dias;

IV - declarar a nulidade parcial ou total de sindicância ou processo administrativo disciplinar, quando verificada a existência de vícios insanáveis;

V - convocar servidor para integrar comissões de sindicância ou de inquérito, ou para integrar equipes de investigação disciplinar e auditoria interna;

VI - determinar diligências, inclusive fiscais, requisitar informações, processos e quaisquer documentos necessários à atividade correicional, bem assim determinar a realização de ação fiscal ou propor sua revisão, sempre que o exame de denúncias, representações, processos disciplinares ou outros expedientes relacionados com a disciplina funcional assim recomendar;

VII - efetuar consulta ou solicitar parecer aos órgãos jurídicos ou técnicos competentes para dirimir dúvidas quanto à interpretação da legislação disciplinar;

VIII - decidir sobre recurso interposto contra decisão exarada pelos Chefes de Escor;

IX - autorizar viagens a serviço, relacionadas às atividades de interesse da Corregedoria-Geral; e

X - praticar os atos de gestão dos recursos orçamentários e financeiros destinados ao pagamento de diárias e passagens, nos deslocamentos de servidores e colaboradores eventuais no interesse da Coger.

Parágrafo único: As atribuições previstas nos incisos I e II do caput deste artigo não abrangem os atos e fatos praticados pelo Secretário da Receita Federal do Brasil, pelo Secretário-Adjunto da Receita Federal do Brasil, pelo Corregedor-Geral e pelo Corregedor-Geral Adjunto, bem como pelos servidores que praticaram atos passíveis de apuração disciplinar nestas qualidades.

            Art. 279. Ao Corregedor-Geral Adjunto incumbe desempenhar as atribuições do Corregedor-Geral em sua ausência ou impedimento.

            Art. 280. Ao Chefe de Escor incumbe, no âmbito de sua competência:

I - instaurar investigação disciplinar, auditoria interna, sindicância e processo administrativo disciplinar relativos aos atos e fatos praticados por servidores lotados ou em exercício nas Unidades Descentralizadas e nas Unidades Centrais localizadas na respectiva Região Fiscal;

II - julgar e aplicar a penalidade em sindicâncias ou processos administrativos disciplinares, nos casos de advertência ou de suspensão de até trinta dias;

III - declarar a nulidade parcial ou total de sindicância ou processo administrativo disciplinar, quando verificada a existência de vícios insanáveis;

IV - convocar servidor para integrar comissões de sindicância ou de inquérito, ou para integrar equipes de investigação disciplinar e auditoria interna;

V - determinar diligências, inclusive fiscais, requisitar informações, processos e quaisquer documentos necessários à atividade correicional, bem assim propor a realização de ação fiscal ou propor sua revisão, sempre que o exame de denúncias, representações, processos disciplinares ou outros expedientes relacionados com a disciplina funcional assim recomendar; e

VI - autorizar viagens a serviço, relacionadas às atividades de interesse do Escor.

§1º As atribuições previstas no inciso I do caput deste artigo não abrangem os atos e fatos praticados pelo Superintendente da Receita Federal do Brasil e pelo Superintendente Adjunto da Receita Federal do Brasil, bem como pelos servidores que praticaram atos passíveis de apuração disciplinar nestas qualidades.

§2º As atribuições previstas no inciso I do caput deste artigo relativas ao Chefe do Escritório de Corregedoria da 1ª Região Fiscal não abrangem os atos e fatos praticados pelo Secretário da Receita Federal do Brasil, Secretário-Adjunto da Receita Federal do Brasil, Subsecretários da Receita Federal do Brasil, Coordenador-Geral, Corregedor-Geral, Corregedor-Geral Adjunto, Coordenador Disciplinar, Chefe de Gabinete e Chefes de Assessorias da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

            Art. 281. Ao Chefe de Nucor incumbe:

I -     coordenar as atividades do Núcleo; e

II - requisitar informações, processos ou documentos e requisitar ou realizar diligências necessários ao exame de matéria na área de sua competência.

            Art. 282. Ao Coordenador-Geral da Copei incumbe praticar os atos de gestão dos recursos destinados às atividades de caráter reservado no interesse da administração tributária, bem como praticar os atos de gestão dos recursos orçamentários e financeiros destinados ao pagamento de diárias e passagens, nos deslocamentos de servidores e colaboradores eventuais no interesse da Copei.

            Art. 283. Ao Coordenador-Geral da Audit, sem prejuízo das atribuições do Secretário da Receita Federal do Brasil, incumbe instituir equipes de auditoria interna e de análise de riscos.

            Art. 284. Ao Coordenador-Geral da Coana incumbe:

I - dirimir dúvidas sobre interpretação e aplicação de normas relativas a competência e exercício da autoridade aduaneira, procedimentos e serviços aduaneiros;

II -   determinar a realização de trabalhos extraordinários e instituir equipes especiais de fiscalização aduaneira;

III - solicitar a outras autoridades investigações e informações de interesse fiscal;

IV - promover a instauração de perícia e procedimentos fiscais mediante a expedição de Mandado de Procedimento Fiscal;

V - estabelecer diretrizes para as atividades de vigilância, repressão aduaneira e operações aéreas;

VI - aprovar instrumentos destinados a apoiar e orientar a execução das atividades de vigilância, repressão aduaneira e operações aéreas; e

VII - demarcar, na orla marítima ou na faixa de fronteira, zonas de vigilância aduaneira.

            Art. 285. Ao Coordenador-Geral da Corin incumbe praticar atos inerentes às atividades de troca de informações relativas aos acordos internacionais em matéria tributária e aduaneira, no âmbito da RFB.

            Art. 286. Ao Coordenador-Geral da Cosit incumbe:

I - propor medidas para a adequação e aperfeiçoamento do Sistema Tributário Nacional;

II - dirimir dúvidas quanto à interpretação da legislação tributária;

III - decidir recursos de divergências em processo de consulta;

IV - aprovar regimes especiais de tributação; e

V - divulgar taxas de câmbio para fins tributários.

            Art. 287. Ao Coordenador-Geral da Cofis incumbe:

I - instituir equipes especiais de fiscalização e determinar a realização de trabalhos extraordinários de fiscalização;

II - instituir equipes de trabalho voltadas à manutenção de instrumentos de apoio e à realização de estudos da legislação e de normas aplicáveis às atividades de fiscalização;

III - promover a instauração de perícia e procedimentos fiscais mediante a expedição de Mandado de Procedimento Fiscal;

IV - solicitar a outras autoridades investigações e informações de interesse fiscal; e

V - editar Ato Declaratório Executivo (ADE) destinado a divulgar o enquadramento de marcas comerciais de cigarros nas classes.

            Art. 288. Ao Coordenador-Geral da Copes incumbe:

I - instituir equipes especiais de programação e estudos;

II - instituir equipes de trabalho voltadas à manutenção de instrumentos de apoio nas áreas de programação e estudos e à realização de estudos da legislação e de normas aplicáveis às atividades de programação;

III - promover a instauração de perícia e procedimentos fiscais de diligências; e

IV - solicitar a outras autoridades investigações e informações de interesse fiscal.

            Art. 289. Ao Coordenador Especial da Comac incumbe:

I -     instituir equipes de trabalho voltadas à manutenção de instrumentos de apoio e à realização de trabalhos extraordinários para o acompanhamento econômico-tributário dos contribuintes diferenciados; e

II -   solicitar a outras autoridades investigações e informações de interesse fiscal.

            Art. 290. Ao Coordenador-Geral da Codac incumbe:

I - convocar e presidir reuniões de comissões consultivas, constituídas para debater assuntos relacionados com a arrecadação de receitas federais; e

II - manifestar-se sobre a contratação, a rescisão e a alteração de contrato firmado com instituição bancária para prestação do serviço de arrecadação de receitas federais.

            Art. 291. Ao Coordenador-Geral da Copol incumbe:

I - celebrar convênios, acordos e ajustes de interesse exclusivo da RFB;

II - promover licitações de interesse exclusivo da RFB, dispensar ou reconhecer situação de inexigibilidade de licitação e celebrar os respectivos contratos; e

III - autorizar viagens a serviço e conceder diárias e ajudas de custo.

§ 1º Incumbem aos Chefes de Dipol, Sepol, Sapol, Salog, Setel, Satel, Sotel, Nutel e Sepoc das DRJ Belém e Campo Grande em sua área de atuação ou no interesse da RFB, as atividades descritas nos incisos I e II do caput.

§ 2º Aos Chefes de Segec das DRF Rio de Janeiro I e II incumbem as atividades descritas nos incisos I e II do caput.

            Art. 292. Ao Coordenador-Geral da Cogep incumbe:

I -     decidir sobre a concessão de direitos, vantagens, indenizações, gratificações, adicionais, ressarcimentos, consignações e benefícios de servidores lotados nas Unidades Centrais;

II -   dar posse e exercício a servidores nomeados para cargo efetivo e em comissão, bem como designados para função de confiança, nas Unidades Centrais; e

III - planejar e executar políticas e adotar ações para a promoção dos valores morais e éticos na RFB.

            Art. 293. Aos Superintendentes da Receita Federal do Brasil incumbem, no âmbito da respectiva região fiscal, as atividades relacionadas com a gerência e a modernização da administração tributária e aduaneira e, especificamente:

I - manifestar-se sobre a contratação de instituição bancária para prestação de serviços de arrecadação de receitas federais, e a rescisão de contrato com agente arrecadador;

II - conceder regimes fiscais especiais;

III - decidir sobre a concessão de direitos, vantagens, indenizações, gratificações, adicionais, ressarcimentos, consignações e benefícios de servidores em exercício nas unidades e subunidades subordinadas, incluindo os servidores subordinados às unidades administrativas localizadas na sede da respectiva região fiscal e pertencentes às Unidades Centrais;

IV - decidir sobre recursos contra indeferimento de pedidos de inclusão ou contra exclusão de contribuintes em regimes de tributação diferenciados;

V - decidir sobre consultas relativas à interpretação da legislação tributária e à classificação de mercadorias e proferir juízo de admissibilidade de recurso de divergência;

VI - decidir sobre recursos contra indeferimento de pedidos de regimes aduaneiros especiais e dos aplicados em áreas especiais, inclusive relativos à prorrogação de prazo, salvo disposição expressa em legislação específica;

VII - promover a instauração de perícia e procedimentos fiscais, mediante a expedição de Mandado de Procedimento Fiscal, relativos a tributos e períodos já anteriormente fiscalizados;

VIII - expedir súmulas e publicar atos declaratórios relativos à inidoneidade de documentos ou à situação cadastral e fiscal de pessoas físicas e jurídicas;

IX - apreciar recurso contra ato do Delegado ou Inspetor- Chefe que declarar inidôneo para assinar peças ou documentos, contábeis ou não, sujeitos à apreciação da RFB, o profissional que incorrer em fraude de escrituração ou falsidade de documentos;

X - garantir a tempestividade dos registros contábeis dos atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial das Unidades Gestoras Executoras de sua Região Fiscal, e a sua aderência às instruções emanadas do Órgão Central do Sistema de Contabilidade Federal e dos Órgãos de Controle Externo;

XI - instituir equipes especiais de fiscalização e determinar a realização de trabalhos extraordinários de fiscalização;

XII - supervisionar as atividades relacionadas à ouvidoria;

XIII - coordenar e executar as atividades de relações públicas, cerimonial e de promoção de eventos de interesse institucional, com vistas ao fortalecimento da imagem da RFB e à disseminação de matérias de interesse público e da instituição; e

XIV - promover as ações de cooperação e integração fiscal entre a RFB e as administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e outros organismos estatais, segundo as diretrizes emanadas pela Cocif.

            Art. 294. Aos Superintendentes-Adjuntos da Receita Federal do Brasil incumbe, no âmbito da respectiva região fiscal, assistir o Superintendente da Receita Federal do Brasil no desempenho das suas atribuições, substituindo-o quando das suas ausências e impedimentos.

Parágrafo único. Aos Superintendentes-Adjuntos da Receita Federal do Brasil, sem prejuízo das atribuições dos Superintendentes da Receita Federal do Brasil, incumbem as atribuições previstas nos incisos III, IV, VI e X do artigo anterior.

            Art. 295. Aos Delegados da Receita Federal do Brasil e Inspetores-Chefes da Receita Federal do Brasil incumbem, no âmbito da respectiva jurisdição, as atividades relacionadas com a gerência e a modernização da administração tributária e aduaneira e, especificamente:

I -     decidir sobre a revisão de ofício, a pedido do contribuinte ou no interesse da administração, inclusive quanto aos créditos tributários lançados, inscritos ou não em Dívida Ativa da União;

II -   decidir sobre a inclusão e exclusão de contribuintes em regimes de tributação diferenciados;

III - decidir quanto à suspensão, inaptidão e regularização de contribuintes nos cadastros da RFB;

IV - aplicar pena de perdimento de mercadorias e valores;

V - autorizar ou determinar a execução de perícia e de procedimentos fiscais mediante a expedição de Mandado de Procedimento Fiscal, inclusive para reexame ou abertura de novos procedimentos fiscais em períodos anteriormente auditados;

VI - decidir sobre a concessão de regimes aduaneiros especiais e pedidos de parcelamento, sobre restituição, compensação, ressarcimento, reembolso, suspensão e redução de tributos;

VII - decidir sobre o reconhecimento e suspensão de imunidades e de isenções;

VIII - decidir quanto à aplicação de multa a transportador de passageiros ou de carga em viagem doméstica ou internacional que transportar mercadoria sujeita a pena de perdimento;

IX - expedir súmulas e publicar atos declaratórios relativos à inidoneidade de documentos ou à situação cadastral e fiscal de pessoas físicas e jurídicas;

X - declarar inidôneo para assinar peças ou documentos, contábeis ou não, sujeitos à apreciação da RFB, o profissional que incorrer em fraude de escrituração ou falsidade de documentos;

XI - decidir sobre pedidos de cancelamento ou reativação de declarações;

XII - decidir sobre a expedição de certidões relativas à situação fiscal e cadastral do contribuinte; e

XIII - negar o seguimento de impugnação, manifestação de inconformidade e recurso voluntário, quando não atendidos os requisitos legais.

§ 1º Aos Delegados da Receita Federal do Brasil das DRF e Deinf que jurisdicionam as matrizes dos agentes arrecadadores incumbe ainda:

I -     decidir sobre a habilitação técnica da instituição bancária interessada em prestar serviço de arrecadação de receitas federais;

II -   aplicar penalidades aos agentes arrecadadores por irregularidades cometidas no desempenho das atividades contratadas com a RFB; e

III - apreciar recursos, representações e aplicar o regime disciplinar nos casos de irregularidades cometidas por agentes arrecadadores. § 2º Aos Delegados da Receita Federal do Brasil, cuja DRF possua em sua estrutura Sagep ou Segep, com exceção das DRF Rio de Janeiro I e II, incumbe, ainda, em relação aos servidores lotados em unidades da RFB do respectivo Estado:

I - decidir sobre a concessão de direitos, vantagens, indenizações, gratificações, adicionais, ressarcimentos, consignações e benefícios; e

II - dar posse e exercício a servidores nomeados para cargo efetivo e em comissão, e os designados para função de confiança.

            Art. 296. Aos Delegados-Adjuntos da Receita Federal do Brasil incumbe, no âmbito da respectiva jurisdição, assistir o Delegado da Receita Federal do Brasil no desempenho das suas atribuições, substituindo-o quando das suas ausências e impedimentos.

            Art. 297. Aos Inspetores-Chefes Adjuntos da Receita Federal do Brasil incumbe, no âmbito da respectiva jurisdição, assistir o Inspetor-Chefe da Receita Federal do Brasil no desempenho das suas atribuições, substituindo-o quando das suas ausências e impedimentos.

            Art. 298. Ao Delegado da Receita Federal do Brasil da Derat, no âmbito da respectiva jurisdição, incumbem as atividades relacionadas à gerência e à modernização da administração tributária e, especificamente:

I -     decidir sobre a inclusão e exclusão de contribuintes em regimes de tributação diferenciados;

II -   decidir sobre a revisão de ofício, a pedido do contribuinte ou no interesse da administração, inclusive quanto aos créditos tributários lançados, inscritos ou não em Dívida Ativa da União;

III -   decidir sobre a concessão de parcelamento, sobre restituição, compensação, ressarcimento, reembolso, suspensão e redução de tributos, excetuados os relativos ao comércio exterior e às contribuições sociais destinadas ao financiamento da previdência social;

IV - decidir sobre o reconhecimento de imunidades e isenções;

V -   decidir sobre pedidos de cancelamento ou reativação de declarações;

VI - negar seguimento de impugnação, manifestação de inconformidade e recurso voluntário, quando não atendidos os requisitos legais;

VII - autorizar ou determinar a execução de perícia e de diligências mediante a expedição de Mandado de Procedimento Fiscal;

VIII - decidir quanto à suspensão, inaptidão e regularização de contribuintes nos cadastros da RFB;

IX - decidir sobre a expedição de certidões relativas à situação fiscal e cadastral do contribuinte;

X - decidir sobre a concessão de direitos, vantagens, indenizações, gratificações, adicionais, ressarcimentos, consignações e benefícios; e

XI - dar posse e exercício a servidores nomeados para cargo efetivo e em comissão, e os designados para função de confiança.

            Art. 299. Ao Delegado da Receita Federal do Brasil da Defis, no âmbito da respectiva jurisdição, incumbem as atividades relacionadas com a gerência e a modernização da administração tributária e, especificamente:

I -     decidir sobre a revisão de ofício, seja a pedido do contribuinte ou no interesse da administração, inclusive quanto aos créditos tributários lançados, inscritos ou não em Dívida Ativa da União;

II -   decidir quanto à suspensão, inaptidão e regularização de contribuintes nos cadastros da RFB;

III - autorizar ou determinar a execução de perícia e de procedimentos fiscais mediante a expedição de Mandado de Procedimento Fiscal, inclusive para reexame ou abertura de novos procedimentos fiscais em períodos anteriormente auditados;

IV - expedir súmulas e publicar atos declaratórios relativos à inidoneidade de documentos ou à situação cadastral e fiscal de pessoas físicas e jurídicas;

V -   declarar inidôneo para assinar peças ou documentos, contábeis ou não, sujeitos à apreciação da RFB, o profissional que incorrer em fraude de escrituração ou falsidade de documentos;

VI - decidir sobre pedidos de cancelamento ou reativação de declarações;

VII - negar o seguimento de impugnação, manifestação de inconformidade e recurso voluntário, quando não atendidos os requisitos legais;

VIII - decidir sobre a concessão de direitos, vantagens, indenizações, gratificações, adicionais, ressarcimentos, consignações e benefícios relacionados aos servidores lotados na sua unidade; e

IX - dar posse e exercício a servidores nomeados para cargo efetivo e em comissão, e os designados para função de confiança na sua unidade.

            Art. 300. Aos Delegados da Receita Federal do Brasil das DRF e Defis incumbe, ainda, decidir sobre a revisão de ofício decorrente de análise de questões de fato constantes de impugnações a notificações de lançamentos efetuadas em decorrência de revisão de Declarações de Ajuste Anual de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, sem intimação prévia, ou sem atendimento à intimação, e sem apresentação anterior de Solicitação de Retificação de Lançamento.

            Art. 301. Aos Delegados da Receita Federal do Brasil de Julgamento incumbe:

I -     presidir uma das turmas de julgamento na qualidade de julgador;

II -   editar atos relacionados com a execução de serviços, observadas as instruções das Unidades Centrais sobre a matéria tratada;

III - distribuir processos para as turmas, de acordo com as respectivas competências e prioridades estabelecidas;

IV - distribuir, mediante portaria e em caráter eventual, processos de forma diversa da competência das turmas da respectiva DRJ;

V - designar julgador ad hoc;

VI - transferir julgadores entre turmas, na mesma unidade, sem prejuízo do mandato; e

VII - decidir sobre a concessão de direitos, vantagens, indenizações, gratificações, adicionais, ressarcimentos, consignações e benefícios de servidores em exercício na unidade.

            Art. 302. Aos Presidentes de Turma das DRJ incumbe distribuir os processos aos julgadores de acordo com os critérios e prioridades estabelecidos, organizar a pauta das sessões de julgamento e decidir acerca das solicitações de diligências feitas pelo relator.

            Art. 303. Aos Agentes da Receita Federal do Brasil e aos Chefes de Centros de Atendimento ao Contribuinte - CAC incumbe, no âmbito da respectiva jurisdição:

I - decidir sobre a destruição de documentos afetos à sua área de atuação;

II - decidir sobre o encaminhamento de processos e expedientes, bem como lavrar os termos previstos na legislação, na sua área de competência;

III - emitir intimações e expedientes destinados a contribuintes e órgãos públicos, na sua área de competência; e

IV - encaminhar proposta de inscrição e alteração de débitos em Dívida Ativa da União.

Seção II

Das Atribuições Comuns

            Art. 304. Aos Subsecretários da Receita Federal do Brasil incumbe, relativamente às áreas sob sua responsabilidade:

I - administrar, planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades desenvolvidas no âmbito da RFB;

II - propor planos e programas anuais ou plurianuais de trabalho;

III - expedir atos administrativos e tributários de caráter normativo;

IV - propor política de gestão de pessoas;

V - autorizar viagens a serviço; e

VI - aprovar protocolos e celebrar convênios, ajustes e instrumentos com órgãos e entidades da administração pública e entidade de direito público ou privado, para permuta de informações, racionalização de atividades e realização de operações conjuntas;

            Art. 305. Ao Chefe de Assessoria, ao Coordenador-Geral, ao Coordenador Especial e ao Corregedor-Geral incumbe, em sua área de competência:

I - gerenciar as ações da unidade;

II - traçar diretrizes gerais e aprovar a programação geral de trabalho e os instrumentos necessários ao desempenho das atividades;

III - editar atos normativos administrativos e tributários;

IV - coordenar as atividades técnicas desenvolvidas pelas Unidades Descentralizadas;

V - promover intercâmbio de informações ou experiências com entidades e organismos nacionais ou internacionais;

VI - promover eventos, programas de capacitação e desenvolvimento de pessoas;

VII - aprovar o deslocamento, a serviço, do pessoal subordinado;

VIII - alocar os servidores subordinados, dar-lhes exercício e aplicar-lhes a legislação de pessoal, inclusive no interesse da ética e disciplina funcionais;

IX - promover a integração e articulação interna e externa, com outros órgãos afins; e

X - aprovar instrumentos destinados a apoiar a execução das atividades.

            Art. 306. Aos Coordenadores, Chefe da Ouvidoria, Gerentes, Chefes de Divisão, de Escritório, de Serviço, de Seção, de Setor, de Núcleo, e de Equipe incumbe assessorar o superior hierárquico, gerenciar as atividades da subunidade, proceder à orientação técnica aos servidores subordinados e supervisionar o trabalho de outras equipes que lhes forem atribuídas.

            Art. 307. Aos Superintendentes da Receita Federal do Brasil, Delegados da Receita Federal do Brasil, Delegados da Receita Federal do Brasil de Julgamento e Inspetores-Chefes da Receita Federal do Brasil das ALF e IRF de Classe Especial A, Especial B e Especial C incumbe ainda, no âmbito da respectiva jurisdição:

I - coordenar, executar, controlar e avaliar a programação e execução orçamentária e financeira, patrimonial, bem como administrar mercadorias apreendidas;

II - aprovar os planos de trabalho relativos à prestação de serviços a serem contratados, autorizar a realização de licitações, ratificar os atos de dispensa e os de reconhecimento de situação de inexigibilidade de licitação, bem como aprovar contratos, convênios, acordos e ajustes celebrados em sua unidade, quando couber;

III - manter controle dos contratos de interesse da RFB, celebrados pela unidade;

IV - autorizar viagens a serviço a qualquer destino nacional e conceder diárias ao pessoal subordinado e a colaboradores eventuais, sendo que, no caso de viagens a serviço para destino localizado em outra Região Fiscal, a viagem deverá ter anuência do Superintendente que jurisdiciona a unidade de origem;

V - conceder ajudas de custo ao pessoal subordinado;

VI - publicar atos, avisos, editais e despachos nos órgãos oficiais e na imprensa privada; e

VII - aplicar a legislação de pessoal aos servidores subordinados, dar-lhes posse e exercício, inclusive em decorrência de nomeação para cargo em comissão e designação para função de confiança, bem como localizá-los nas unidades de sua jurisdição.

§ 1º. Aos Superintendentes da Receita Federal do Brasil incumbe ainda transferir, temporariamente, competências entre unidades e subunidades, e atribuições entre dirigentes, no âmbito de sua jurisdição e no interesse da administração.

§ 2º. O disposto no inciso VII deste artigo, no que se refere à aplicação da legislação de pessoal, posse e exercício pelos Superintendentes da Receita Federal do Brasil, aplica-se também aos servidores das unidades administrativas pertencentes às Unidades Centrais localizadas na respectiva região fiscal.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

            Art. 308. As DRF Rio de Janeiro I e II e Demac Rio de Janeiro terão jurisdição concorrente em todo o município do Rio de Janeiro, até 31 de dezembro de 2010.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

            Art. 309. A cessão de pessoal da RFB, a qualquer título, para prestar serviços ou ter exercício em órgão ou entidade não integrante do Ministério da Fazenda, somente poderá ser autorizada pelo Ministro de Estado da Fazenda, observados os requisitos e as condições previstos em lei.

            Art. 310. O Secretário da Receita Federal do Brasil poderá:

I -     proceder a alterações nas matérias constantes dos anexos a este Regimento Interno; e

II - editar normas complementares necessárias à aplicação deste Regimento Interno.

ANEXOS I A XII (*)

(*) Publicados no DOU de 24-12-2010 por terem sido omitidos no DOU de 23-12-2010, seção 1, págs 60 a 73.