PORTARIA RFB Nº 1.098, DE 8 DE AGOSTO DE 2013
DOU 13/08/2013
De acordo ao art. 20 da Portaria SRFB nº 20, DOU 12/04/2021.Fica Revogado a partir do dia 15/04/2021
Dispõe sobre atos administrativos no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso
III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do
Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o
disposto na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, no Decreto nº
4.176, de 28 de março de 2002, na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no
Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, e na Portaria MF nº 233, de 26 de
junho de 2012, resolve:
Art. 1º Os atos editados, os despachos proferidos e a
correspondência expedida pelas autoridades da Secretaria da Receita Federal do
Brasil (RFB) deverão observar o disposto nesta Portaria.
Capítulo I
Dos Atos da RFB
Art. 2º São atos administrativos editados no âmbito da RFB:
II -
Ato Declaratório
Executivo (ADE);
III -
Ato Declaratório
Interpretativo (ADI);
IV - Despacho; (Alterado
pelo art. 1º, da Portaria SRFB nº 500, DOU 04/04/2016)
V - Despacho Decisório (DD); (Alterado pelo art. 1º, da Portaria SRFB nº 500, DOU 04/04/2016)
VI - Informação; (Alterado pelo art. 1º, da Portaria SRFB nº 500, DOU 04/04/2016)
VII - Instrução
Normativa (IN); (Alterado pelo art. 1º, da Portaria SRFB nº 500, DOU
04/04/2016)
VIII - Norma de Execução (NE); (Alterado pelo art. 1º, da Portaria SRFB nº 500, DOU 04/04/2016)
IX - Nota; (Alterado
pelo art. 1º, da Portaria SRFB nº 500, DOU 04/04/2016)
X - Nota Executiva; (Alterado pelo art. 1º, da Portaria SRFB nº 500, DOU 04/04/2016)
XI - Nota Técnica (NT); (Alterado pelo art. 1º, da Portaria SRFB nº 500, DOU 04/04/2016)
XII - Ordem de Serviço (OS); (Alterado pelo art. 1º, da Portaria SRFB nº 500, DOU 04/04/2016)
XIII - Parecer; (Alterado pelo art. 1º, da Portaria SRFB nº 500, DOU 04/04/2016)
XIV - Parecer Normativo (PN); (Alterado pelo art. 1º, da Portaria SRFB nº 500, DOU 04/04/2016)
XV - Portaria; (Alterado pelo art. 1º, da Portaria SRFB nº 500, DOU 04/04/2016)
XVI - Parecer RFB;(Alterado pelo art. 1º, da Portaria SRFB nº 176, DOU 28/01/2020)
XVII - Solução de Consulta (SC); (Alterado pelo art. 1º, da Portaria SRFB nº 500, DOU 04/04/2016)
XVIII - Solução de Consulta Interna (SCI); e (Alterado pelo art. 1º, da Portaria SRFB nº 500, DOU 04/04/2016)
XIX - Solução de
Divergência (SD). (Incluído pelo art. 1º, da Portaria SRFB nº 500, DOU
04/04/2016)
Parágrafo único. O disposto no caput não impede a edição de
outros atos previstos em legislação específica.
Art. 2º-A Os atos normativos serão editados sob a forma de: (Incluído pelo art. 1º da Portaria SRFB nº 176, DOU 28/01/2020)
Parágrafo único. O disposto no caput não afasta a possibilidade de uso excepcional de outras denominações de atos normativos por força de exigência legal.
Art. 3º As decisões das Delegacias de Julgamento da Receita Federal
do Brasil serão consubstanciadas em Acórdãos e as das demais unidades da RFB
serão consubstanciadas em Despachos Decisórios.
Parágrafo único. O Despacho Decisório deverá conter relatório do processo, fundamentos legais, conclusão e ordem de intimação. (Alterado pelo art. 1º, da Portaria SRFB nº 500, DOU 04/04/2016)
Art. 4º O ADE, quando constitui ou põe termo a situações individuais
em face da legislação tributária e aduaneira, bem como preserva direitos e
reconhece situações preexistentes ou possibilita o exercício destas, será
precedido de decisão pela autoridade administrativa competente para sua expedição.
Parágrafo único. O ADE
gerado por meio de sistema informatizado, devidamente explicitado em seu
conteúdo os motivos de sua expedição, prescindirá da formalidade prevista no
caput. (Incluído pelo art. 1º, da Portaria SRFB nº 500, DOU
04/04/2016)
Capítulo II
Da Competência para Edição e do Emprego dos Atos
Art. 5º A denominação e a finalidade dos atos de que trata o art 2º e a autoridade ou unidade administrativa competente para
a sua edição são as constantes do Anexo I a esta Portaria.
§ 1º Na hipótese de delegação de competência, o ato de delegação
deverá ser indicado, conforme o caso, no preâmbulo ou abaixo do nome da
autoridade.
§ 2º Não podem ser objeto de delegação de competência:
I - a edição de atos de caráter
normativo;
II - a decisão de recursos administrativos; e
III - as matérias de competência exclusiva do
órgão ou autoridade.
§ 3 O Para edição dos atos de que trata o art. 2º a autoridade ou
unidade administrativa deverá observar a competência regimental para sua
expedição.
Capítulo III
Das Propostas de Instrução Normativa, Ato Declaratório
Interpretativo e Portaria DE CARÁTER NORMATIVO
Art. 6º As propostas de Instrução Normativa, Ato Declaratório
Interpretativo e Portaria de caráter normativo serão acompanhadas de exposição
de motivos do titular da unidade proponente e encaminhadas ao Gabinete da RFB
por meio de processo digital (e-processo) ou do e-assina.
Parágrafo único. A proposta que tratar de assunto
relacionado a 2 (duas) ou mais unidades será elaborada conjuntamente por elas.
Capítulo IV
Das Siglas
Art. 7º As siglas das unidades da RFB, aprovadas em Portaria
específica, serão usadas com a observância do princípio de que a primeira
referência no texto do ato seja acompanhada de explicitação de seu significado.
Capítulo V
Da Numeração dos Atos
Art. 8º A numeração dos atos é expressa em algarismos arábicos, sem
o numeral 0 (zero) à esquerda, observado o seguinte:
I - os
atos terão numeração sequencial específica em cada unidade, iniciando-se nova
numeração a cada ano civil, à exceção de Instruções Normativas, Portarias de
caráter normativo, Resoluções e Acórdãos, que serão numerados em ordem
sequencial, sem interrupção a cada ano; e (Alterado pelo art. 1º da Portaria SRFB nº 176, DOU 28/01/2020)
II - em caso de ato conjunto, a numeração será
efetuada pela unidade ou pelo órgão da 1ª (primeira) autoridade indicada na
autoria.
Parágrafo único. Os atos gerados por meio de sistema informatizado poderão ter numeração sequencial de acordo com o sistema emissor. (Incluído pelo art. 1º, da Portaria SRFB nº 500, DOU 04/04/2016)
Capítulo VI
Da Assinatura
Art. 9º O nome da autoridade que edita o ato, ou das autoridades no
caso de ato conjunto, deve ser indicado após o encerramento da parte normativa,
centralizado e grafado em letras maiúsculas, sem negrito, seguido da
informação: “Assinado digitalmente”.
§ 1º A denominação do cargo deverá ser indicada abaixo do nome da
autoridade somente quando se tratar de ato conjunto ou quando for necessária
para identificar as competências nos atos assinados por mais de uma autoridade
da RFB.(Alterado pela Portaria RFB nº 1.195, de 26 de
agosto de 2013)
§ 2º Os atos elaborados e editados eletronicamente serão
assinados digitalmente com emprego de certificado digital, emitido no âmbito da
RFB por autoridade certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves
Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
§ 3º Na hipótese de ADE eletrônico gerado por sistema informatizado, a assinatura digital de que trata o § 2º poderá ser substituída pela chancela eletrônica, dispensadas as formalidades previstas no caput. (Incluído pelo art. 1º, da Portaria SRFB nº 500, DOU 04/04/2016)
Capítulo VII
Dos Modelos de Atos
Art. 10 Os atos da RFB deverão ser elaborados de acordo com o Manual
de Redação e Elaboração de Atos Administrativos da Secretaria da Receita
Federal do Brasil aprovado em Portaria específica.
Capítulo VIII
DA CONSOLIDAÇÃO DOS ATOS
Art. 11. As Instruções Normativas e as Portarias Normativas que disponham
sobre matérias conexas ou afins serão consolidadas para fins de sistematização
da legislação.
§ 1º A consolidação consistirá na reunião de todas as Instruções
Normativas e de todas as Portarias Normativas pertinentes a determinada matéria
em um único ato, com a revogação expressa daquelas incorporadas à consolidação.
§ 2º O disposto neste artigo poderá ser aplicado a outros atos, a
critério da autoridade competente.
Capítulo IX
Da Publicação e da Divulgação dos Atos
Art. 12. Deverão ser publicados no Diário Oficial da União (DOU):
b) Portaria, quando tiver caráter normativo e
nos demais casos previstos no ato referido no § 7º;
c) Ato Declaratório Interpretativo;
d) Ato Declaratório Executivo, quando tiver
sua publicação exigida pela legislação aplicável; e
e) Parecer RFB; e (Alterado pelo art. 1º da Portaria SRFB nº 176, DOU 28/01/2020)
II - o número, o assunto, a ementa e os dispositivos
legais de:
§ 1º Ficará dispensada, quando não exigida pela legislação
aplicável, a publicação no DOU dos anexos aos atos referidos no inciso I do
caput.
§ 2º Os anexos referidos no § 1º deverão ser divulgados,
juntamente com os atos de que fizerem parte, no sítio da RFB na Internet no
endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br> ou em sistemas
informatizados específicos.
§ 3º A obrigatoriedade de divulgação dos anexos, nos termos do §
2º, deverá ser prevista em dispositivo do ato de que fizerem parte.
§ 4º O ato que tiver por objetivo alterar os anexos divulgados
nos termos do § 2º deverá ser publicado no DOU e a nova versão dos anexos, por
ele introduzida, será divulgada no sítio da RFB na Internet, no endereço
mencionado no § 2º.
§ 5º Os atos publicados com incorreção deverão ser retificados
mediante publicação no DOU apenas dos tópicos alterados, emendados ou omitidos,
com menção aos elementos essenciais a sua identificação, não sendo necessário o
uso de signatário.
§ 6º Na hipótese de a incorreção de que trata o § 5º ser de
grande extensão e comprometer a essência do ato, este deverá ser republicado.
§ 7º A publicação de atos no DOU observará o disposto na Portaria
Imprensa Nacional nº 268, de 5 de outubro de 2009, que dispõe sobre normas para
publicação de matérias nos Jornais Oficiais.
Art. 13. Os demais atos serão publicados e divulgados, conforme o
caso, no Boletim de Serviço da Secretaria da Receita Federal do Brasil
(BS/RFB), na Intranet da RFB, em sistemas informatizados específicos ou no
sítio da RFB na Internet, no endereço mencionado no § 2º do art. 12. (Alterado pelo art. 1º da Portaria
RFB nº 2.218, DOU 23/12/2014)
§ 1º A Solução de Consulta Interna da Cosit
será divulgada no sítio da RFB na Internet, no endereço mencionado no § 2º do
art. 12, conforme estabelecido em portaria específica.
§ 2º A Solução de Consulta e a Solução de Divergência serão
divulgadas na Internet, com exceção do número do e-processo, dos dados
cadastrais do consulente ou de qualquer outra informação que permita a
identificação do consulente e de outros sujeitos passivos. (Alterado pela
Portaria RFB nº 1.850, de 19 de dezembro de 2013)
§ 3º As ementas dos Acórdãos das DRJ serão divulgadas no sítio da
RFB na Internet, no endereço mencionado no § 2º do art. 12.
§ 4º Os atos da RFB publicados na Imprensa Nacional que forem
divulgados na Internet deverão ter indicação da data do DOU correspondente.
§ 5° Em cada ato constará a indicação do local de publicação, de
divulgação e de vigência.
Capítulo X
DOS EXPEDIENTES DE COMUNICAÇÃO OFICIAL DA RFB
Art. 14. Os expedientes de comunicação oficial da RFB são:
III -
Mensagem de correio eletrônico.
Parágrafo único. Os expedientes de que trata este artigo
observarão as normas do Manual de Redação e Elaboração de Atos Administrativos da
Secretaria da Receita Federal do Brasil e o disposto no Anexo III a esta
Portaria.
Capítulo XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor: (Alterado Portaria RFB nº
1.195, de 26 de agosto de 2013)
I - em relação à competência para
solucionar consultas e divergências, nos termos do Anexo I, a partir da
publicação de ato normativo específico disciplinando a matéria; (Incluído pela
Portaria RFB nº 1.195, de 26 de agosto de 2013)
II - os demais dispositivos na data de sua
publicação no Diário Oficial da União. (Incluído pela Portaria RFB nº 1.195, de
26 de agosto de 2013)
Art. 16. Fica revogada a Portaria SRF nº 1, de 2 de janeiro de 2001.
CARLOS
ALBERTO FREITAS BARRETO
Anexo
I - ATOS ADMINISTRATIVOS
(Fica substituído
pelo Anexo Único da Portaria SRFB nº 500, DOU 04/04/2016)
Anexo II - DIVULGAÇÃO EXTERNA DOS ATOS
(Fica substituído pelo Anexo Único da Portaria SRFB nº 176, DOU 28/01/2020)
Anexo III - COMUNICAÇÕES OFICIAIS
Anexo IV - ORIENTAÇÕES EM RELAÇÃO ÀS SITUAÇÕES PARA EDIÇÃO DE ATOS DECISÓRIOS
(Fica substituído pelo Anexo Único da Portaria SRFB nº 176, DOU 28/01/2020)