RESOLUÇÃO CAMEX Nº 21, DE 26 DE JUNHO DE 2001
 
         A CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR,
reunida em 26 de junho de 2001, com fundamento no art. 2º, inciso XIII, do
Decreto nº 3.756, de 21 de fevereiro de 2001,
 
         RESOLVE:
 
         Art. 1º Ficam 
    alteradas para 4% (quatro por cento) as alíquotas ad 
    valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os componentes dos Sistemas 
    Integrados (SI) descritos abaixo:
 
| 
   (SI-33)  Sistema
  integrado para impressão de jato de tinta, para produção de documentos e
  formulários diversos, velocidade máxima igual ou superior a 300m/min e
  largura máxima igual ou superior a 215mm, composto por:  | 
 ||
| 
   CÓDIGO  | 
  
   EX  | 
  
   DESCRIÇÃO  | 
 
| 
   8443.60.90  | 
  
   701  | 
  
   1
  máquina desbobinadeira de papel  | 
 
| 
   8443.51.00  | 
  
   701  | 
  
   1
  unidade de impressão de jato de tinta, provida de torre de impressão com 2 a
  8 cabeçotes e respectivas estações de tinta (com bombas, reservatório,
  filtros, CPU, monitor e teclado), forno para secagem e de estação de dados
  (com computador central, 2 unidades de fita, display, monitor, teclado e
  impressora)  | 
 
| 
   8443.60.90  | 
  
   702  | 
  
   1
  unidade de tracionamento e bobinamento do papel impresso, com 2 motores de
  acionamento e painéis de controle e de potência  | 
 
 
| 
   (SI-34) Sistema integrado para
  processamento de silicato de zircônio, para redução de granulometria média de
  100 mesh para 0,7 mícrons, com capacidade de produção máxima igual ou
  superior a 1.000kg/h, constituído pelos seguintes componentes:  | 
 ||
| 
   CÓDIGO  | 
  
   EX  | 
  
   DESCRIÇÃO  | 
 
| 
   8474.20.10  | 
  
   701  | 
  
   4
  moinhos de esferas, com capacidade máxima igual ou superior a 32.000 litros  | 
 
| 
   8419.39.00  | 
  
   702  | 
  
   1
  secador de pulverização (atomizador por aspersão), provido de bomba de
  dosagem e alimentação, gerador de ar quente, ventilador centrífugo e dutos de
  ar, com capacidade de produção máxima igual ou superior a 1.000kg/h  | 
 
| 
   8421.39.90  | 
  
   705  | 
  
   1
  sistema de retenção de partículas provido de filtro de mangas e tubulação  | 
 
| 
   8428.20.90  | 
  
   701  | 
  
   1
  transportador pneumático, provido de compressor de ar, filtros, válvulas e
  tubulação, com capacidade máxima igual ou superior a 10.000kg/h  | 
 
| 
   8537.10.20  | 
  
   718  | 
  
   1
  quadro de comando com controlador lógico programável  | 
 
 
(SI - 35)  Sistema Integrado para conformação final e
      resfriamento de molas helicoidais, constituído pelos seguintes componentes:(Alterado pelo art.3º da Resolução Camex nº 28, DOU 06/12/2001)
        | 
  ||
CÓDIGO
                  | 
    EX
                  | 
    DESCRIÇÃO
                  | 
  
8428.90.90
        | 
    715
                  | 
    2 robôs próprios para movimentar as molas helicoidais
                | 
  
8419.89.99
        | 
    715
                  | 
    2 tanques próprios para resfriar as molas helicoidais em banho de
      água, dotados de elevadores, para colocação das molas.
        | 
  
8462.29.00
        | 
    713
                  | 
    1 prensa para conformação final da mola helicoidal, dotada de
      transportador de caçambas, centralizador, orientador, célula de carga e
      unidade hidráulica.
        | 
  
8428.33.00
        | 
    712
                  | 
    1 transportador de correia próprio para descarga de emergência
                | 
  
8537.10.20
                | 
    733
                  | 
    1 painel de comando geral com controlador lógico programável (CLP):(Alterado pelo art.3º da Resolução Camex nº 28, DOU 06/12/2001)
                | 
  
 
| 
   (SI-36) Sistema integrado para envernizar
  papel com dimensões máximas iguais ou superiores a 72cm x 102cm e capacidade
  máxima igual ou superior a 8.000 folhas/hora, constituído pelos seguintes
  componentes:  | 
 ||
| 
   CÓDIGO  | 
  
   EX  | 
  
   DESCRIÇÃO  | 
 
| 
   8439.30.90  | 
  
   701  | 
  
   1 máquina
  envernizadora de papel, de aplicação exclusiva em áreas demarcadas, com mesa
  alimentadora de roletes e sistema de limpeza de impurezas  | 
 
| 
   8428.33.00  | 
  
   713  | 
  
   1
  transportador de esteira para papel  | 
 
| 
   8428.90.90  | 
  
   716  | 
  
   1 máquina
  para descarga e empilhamento de folhas de papel  | 
 
| 
   8543.89.99  | 
  
   702  | 
  
   1
  máquina com módulo de secagem de papel por meio de lâmpadas ultravioleta, e
  módulo de resfriamento do papel, provida de dispositivo de corte e
  ventiladores  | 
 
 
(SI-37)  Sistema integrado para recobrir cilindros
      com borracha, constituído pelos seguintes componentes:
        | 
  ||
CÓDIGO
                  | 
    EX
                  | 
    DESCRIÇÃO
                  | 
  
8477.20.90
        | 
    705
                  | 
    1 extrusora para fabricação de fita de borracha,
      dotada de movimento lateral sobre trilhos
        | 
  
8479.89.99
        | 
    719
                  | 
    1 máquina para revestir com fita de borracha cilindros de diâmetro
      máximo igual ou superior a 127cm e comprimento
      máximo igual ou superior a 228cm
        | 
  
 
| 
   (SI-38) Sistema integrado para solda de
  carcaças de compressores herméticos, constituído pelos seguintes componentes:  | 
 ||
| 
   CÓDIGO  | 
  
   EX  | 
  
   DESCRIÇÃO  | 
 
| 
   8428.33.00  | 
  
   714  | 
  
   1
  transportador de correia, com estação de alimentação manual de carcaças,
  estação de orientação das peças, estação de verificação das peças soldadas e
  estação de descarga manual das carcaças  | 
 
| 
   8515.21.00  | 
  
   702  | 
  
   5
  estações de solda de metais por resistência  | 
 
| 
   8462.29.00  | 
  
   714  | 
  
   1
  estação para dobra dos tubos soldados à carcaça  | 
 
 
         Art. 2º O tratamento 
    tributário previsto no artigo 1º somente se aplica quando se tratar da importação 
    da totalidade dos componentes especificados em cada sistema, a serem utilizados 
    em conjunto na atividade produtiva do importador.
 
         Art. 3º Os componentes referidos no artigo 
    anterior podem estar associados a instrumentos de controle ou de medida ou 
    a acessórios, tais como condutos e cabos elétricos, que se destinem a permitir 
    a sua operação, desde que mantida a respectiva classificação na Nomenclatura 
    Comum do Mercosul (NCM) indicada.
 
         Art. 4º Na Resolução 
    nº 6, de 22 de março de 2001, publicada no Diário Oficial da União de 
    26 de março de 2001:
 
| 
   Onde
  se lê:  | 
 ||
| 
   (SI-5) Sistema integrado para produção
  de peças cerâmicas refratárias, constituído pelos seguintes componentes:  | 
 ||
| 
   CÓDIGO  | 
  
   EX  | 
  
   DESCRIÇÃO  | 
 
| 
   8419.89.99  | 
  
   701  | 
  
   1 silo
  de aço, com sistema de aquecimento elétrico, capacidade de 2m³  | 
 
| 
   8428.33.00  | 
  
   702  | 
  
   1
  transportador de correia, para descarga do silo  | 
 
| 
   8462.29.00  | 
  
   714  | 
  
   1
  estação para dobra dos tubos soldados à carcaça  | 
 
| 
   8428.90.90  | 
  
   704  | 
  
   1 robô
  para transferir as peças refratárias da mesa para os carros transportadores  | 
 
| 
   8428.90.90  | 
  
   705  | 
  
   1
  posicionador de carros, com sistema hidráulico, motorredutor, estrutura
  metálica e sensores de infravermelho  | 
 
| 
   8474.80.90  | 
  
   701  | 
  
   1
  prensa hidráulica automática para moldagem, com capacidade igual ou superior
  a 25.000kN, provida de carro alimentador, pegador e extrator de tijolos,
  unidade hidráulica e sistema borrifador de óleo  | 
 
| 
   8537.10.20  | 
  
   704  | 
  
   1
  sistema de comando geral provido de um painel elétrico e um controlador lógico
  programável (CLP)  | 
 
| 
   Leia-se:  | 
 ||
| 
   (SI-5) Sistema integrado para produção de 
          peças cerâmicas refratárias, constituído pelos seguintes componentes:  | 
 ||
| 
   CÓDIGO  | 
  
   EX  | 
  
  DESCRIÇÃO | 
 
| 
   8419.89.99  | 
  
   701  | 
  
   1 silo
  de aço, com sistema de aquecimento elétrico, capacidade de 2m³  | 
 
| 
   8428.33.00  | 
  
   702  | 
  
   1
  transportador de correia, para descarga do silo  | 
 
| 
   8462.29.00  | 
  
   714  | 
  
   1
  estação para dobra dos tubos soldados à carcaça  | 
 
| 
   8428.90.90  | 
  
   704  | 
  
   1 robô
  para transferir as peças refratárias da mesa para os carros transportadores  | 
 
| 
   8428.90.90  | 
  
   705  | 
  
   1
  posicionador de carros, com sistema hidráulico, motorredutor, estrutura
  metálica e sensores de infravermelho  | 
 
| 
   8474.80.90  | 
  
   701  | 
  
   1
  prensa hidráulica automática para moldagem, com capacidade igual ou superior
  a 20.000kN, provida de carro alimentador, pegador e extrator de tijolos,
  unidade hidráulica e sistema borrifador de óleo  | 
 
| 
   8537.10.20  | 
  
   704  | 
  
   1
  sistema de comando geral provido de um painel elétrico e um controlador
  lógico programável (CLP)  | 
 
 
         Art. 5º Esta 
    Resolução entra em vigor na data de sua publicação, e terá vigência de dois 
    anos, a partir daquela data.
 
ALCIDES LOPES TÁPIAS
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior
Presidente