RESOLUÇÃO CAMEX Nº 9, DE 25 DE ABRIL DE 2002

DOU 29/04/2002

Revogado pelo art 10 da Resolução Camex nº 42, DOU 15/06/2011

Revogado pelo art. 1º, da Resolução Camex nº 77, DOU 27/08/2020, Em vigor a partir do dia 01/09/2020

 

         O PRESIDENTE DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, o uso da atribuição que lhe confere o artigo 6º, § 3º do Decreto nº 3.981, de 24 de outubro de 2001, tendo em vista o disposto no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal e com fundamento no Decreto nº 3.829, de 31 de maio de 2001, que trata da Resolução nº 69/00, do Grupo Mercado Comum, do MERCOSUL,

 

         Resolve, ad referendum da Câmara:

 

         Art. 1º Instituir, no âmbito do Comitê de Gestão da CAMEX, o Grupo Técnico de Acompanhamento da Resolução GMC nº 69/00 – GTAR-69, com o objetivo de examinar propostas de redução temporária da Tarifa Externa Comum (TEC), em caráter excepcional, visando garantir o abastecimento normal e fluido de produtos no MERCOSUL.

 

         Art. 2º O GTAR-69 será presidido pela Secretaria Executiva da CAMEX e será composto por representantes dos Ministérios que integram a Câmara de Comércio Exterior. Parágrafo único. Os órgãos referidos no caput deste artigo indicarão um representante titular, que, na impossibilidade de comparecimento às reuniões, nomeará seu substituto.

 

         Art. 3º A secretaria do GTAR-69 será exercida pela Secretaria de Acompanhamento Econômico, do Ministério da Fazenda, que proverá os meios necessários ao seu funcionamento.

 

         §1º O GTAR-69 reunir-se-á por convocação de seu Presidente, por intermédio de sua secretaria, sendo também convocados a participar de suas reuniões representantes de outros órgãos do Governo Federal quando estiver em pauta matéria de sua esfera de atuação.

 

         §2º As reuniões deverão anteceder em 25 dias, no mínimo, à reunião da Comissão de Comércio do MERCOSUL (CCM).

 

         Art. 4º Para pleitear a redução tarifária nas condições previstas no Decreto 3.829/01, os solicitantes deverão apresentar o formulário “Roteiro de Solicitação” preenchido e acompanhado de literatura técnica e/ou catálogos sobre o objeto do pedido, em duas vias, sendo uma magnética, ao Protocolo da Secretaria de Acompanhamento Econômico – SEAE, do Ministério da Fazenda, situado à Esplanada dos Ministérios, Bloco P, Edifício-Sede, 3º andar, sala 301 - Brasília – DF, CEP 70.048-900 ou na Avenida Presidente Antonio Carlos, 375, 10º andar, sala 1029 – Rio de Janeiro – RJ, CEP 20.261- 050.

 

         §1º O Anexo I a esta Resolução contém o modelo do formulário a ser preenchido para solicitar a redução tarifária, aprovado pela Seção Nacional da CCM.

 

         §2º Quando a redução for pleiteada para produtos da área de saúde, deverá ser utilizado o modelo de formulário constante no Anexo II a esta Resolução.

 

         Art. 5º A secretaria do GTAR-69 enviará a documentação aos participantes do Grupo Técnico, a fim de que os mesmos providenciem a elaboração de Notas Técnicas sobre a redução tarifária pretendida.

 

         Parágrafo único. A secretaria do GTAR-69 dará conhecimento a todos os membros integrantes do Grupo Técnico e aos órgãos do Governo Federal envolvidos na matéria, das Notas Técnicas, com antecedência mínima, de 2 dias úteis, da data da reunião do Grupo em que deverão ser examinadas.

 

         Art. 6º A Secretaria do GTAR-69 encaminhará as recomendações positivas e negativas à Secretaria Executiva da CAMEX, para a ciência dos membros do Comitê de Gestão da CAMEX.

 

         §1º Em virtude do caráter de urgência das medidas propostas, que visam permitir a regularização do abastecimento interno, os membros do GECEX disporão de 2 dias úteis, após o recebimento da comunicação da Secretaria Executiva, para emitir manifestação diretamente à secretaria do GTAR-69.

 

         §2º A ausência de manifestação no período indicado implicará na aceitação das recomendações.

 

         Art. 7º A secretaria do GTAR-69 encaminhará as recomendações adotadas à Seção Nacional da CCM, para negociação com os demais Estados Partes. Parágrafo único. A Seção Nacional da CCM poderá efetuar, por consenso, os ajustes necessários nas propostas encaminhadas pelo GTAR-69, com vistas a obter sua aprovação pela CCM.

 

         Art. 8º Uma vez aprovado o pleito pela CCM, será expedida Resolução CAMEX, dispensando-se nova aprovação do Comitê de Gestão da Câmara.

 

         Art. 9° As solicitações dos demais Estados Partes, recebidas pelo Ministério de Relações Exteriores, serão encaminhadas à secretaria do GTAR-69, que as enviará aos participantes do Grupo Técnico, a fim de que os mesmos providenciem a elaboração de Notas Técnicas sobre a redução tarifária pretendida.

 

         Parágrafo único. As Notas Técnicas serão levadas ao conhecimento dos membros do Grupo Técnico, através de sua secretaria, com antecedência mínima de 2 dias úteis da data da reunião do GTAR-69 em que deverão ser examinadas.

 

         Art. 10 O GTAR-69 reunir-se-á por convocação de seu Presidente, por intermédio de sua secretaria, para analisar os pleitos dos demais Estados Partes, com uma antecedência mínima, de 3 dias úteis, da reunião da CCM.

 

         Art. 11 A secretaria do GTAR-69 encaminhará as recomendações adotadas à Seção Nacional da CCM, para negociação com os Estados Partes do MERCOSUL, podendo essa Seção Nacional efetuar, por consenso, eventuais ajustes necessários à aprovação dos pleitos pela CCM.

 

         Art. 12 As recomendações do GTAR-69 serão adotadas unicamente por consenso.

 

         Art. 13 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

SERGIO SILVA DO AMARAL

 

ANEXO I

(Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 30, DOU 11/10/2004)

 

ALTERAÇÕES TARIFÁRIAS - RESOLUÇÃO GMC 69/00

 

ROTEIRO BÁSICO

 

1) DADOS SOBRE A EMPRESA OU ENTIDADE DE CLASSE

a) Nome

b) Endereço

c) Telefone/Fax

d) Pessoa para contato/e-mail

 

2) CARACTERIZAÇÃO DO PRODUTO

a) Nome comercial ou marca

b) Nome técnico ou científico

c) Código NCM e descrição

d) Imposto de Importação: alíquota na TEC

e) Imposto de Importação: Alíquota atual (se diferente da informada no item anterior)

 

3) APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO GMC 69/00

a) Alíquota pretendida

b) Período de vigência da medida

c) Quantitativo a ser importado durante o período de vigência

d) Justificativa da necessidade de aplicação da medida

(Relacionar razões que motivaram a apresentação do pleito, incluindo os eventuais reflexos da medida sobre aspectos como produção, produtividade, vendas, geração de divisas, emprego de mão-de-obra, competitividade, rentabilidade etc.)

 

4) INFORMAÇÕES SOBRE OFERTA E DEMANDA DO PRODUTO

a) Produção Nacional - informar segundo o quadro abaixo:

 

Empresas

Produtoras

Produção

1999

2000

2001

US$

Unidades

US$

Unidades

US$

Unidades

Total:

              Obs: em US$ Fob e unidades físicas

 

b) Consumo nacional (últimos três anos)

c) Produção Regional (MERCOSUL)

 

Empresas

Produtoras

Produção

1999

2000

2001

US$

Unidades

US$

Unidades

US$

Unidades

Total:

              Obs: em US$ Fob e unidades físicas

 

d) Consumo Regional - MERCOSUL (últimos três anos)

e) Importações e exportações brasileiras- informar conforme quadros abaixo:

 

Empresa

Import.

País de

origem

Importações

1999

2000

2001

US$

Unidades

US$

Unidades

US$

Unidades

Total:

              Obs: em US$ Fob e unidades físicas

 

Empresa

Export.

País de

destino

Exportações

1999

2000

2001

US$

Unidades

US$

Unidades

US$

Unidades

Total:

              Obs: em US$ Fob e unidades físicas

 

f) Evolução de índices de preços relevantes sobre o produto em questão

g) Estrutura de custos de fabricação do produto

h) Outros elementos que demonstrem o desabastecimento regional

 

5) INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

(no caso de o produto ser insumo ou matéria-prima)

a) Bens finais aos quais o produto é incorporado (indicar NCM)

b) Percentual de participação do insumo ou matéria-prima no valor do bem final

c) Importações e exportações dos bens finais - informar segundo quadros abaixo:

 

Bem Final:

Empresa

Import.

País de

origem

Importações

1999

2000

2001

US$

Unidades

US$

Unidades

US$

Unidades

Total:

              Obs: em US$ Fob e unidades físicas

 

Bem Final:

Empresa

Export.

País de

destino

Exportações

1999

2000

2001

US$

Unidades

US$

Unidades

US$

Unidades

Total:

              Obs: em US$ Fob e unidades físicas

 

d) Resumo do processo de incorporação do insumo ou matéria-prima aos bens finais

e) Alíquotas dos componentes da cadeia produtiva

f) Estrutura de custos do bem final

g) Custos de internação (conforme quadro):

 

Item

Imposto de Importação Vigente

Imposto de Importação Solicitado

Preço FOB

Preço CIF

Impostos de Importação

Despesas Aduaneiras

Total dos Custos de Internação:

Obs: valores em dólares por unidade física.

 

6) OUTRAS INFORMAÇÕES RELEVANTES

 

         ENTREGA

 

a)   Este roteiro preenchido deverá ser apresentado, acompanhado de literatura técnica/catálogos sobre o objeto da solicitação, em duas vias, sendo uma magnética, ao Protocolo de Secretaria de Acompanhamento Econômico – SEAE, do Ministério da Fazenda, em um dos seguintes endereços a seguir relacionados:

 

a)   Em Brasília: Esplanada dos Ministérios, Bloco “P”, Edifício-Sede, 3o andar, sala 301, Brasília – DF, CEP: 70.048-900.

 

b)   No Rio de Janeiro: Avenida Presidente Antonio Carlos, 375, 10o andar, sala 1029, Rio de Janeiro – RJ, CEP: 20.261-050.

 

ANEXO II

(Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 30, DOU 11/10/2004)

 

ALTERAÇÕES TARIFÁRIAS – RESOLUÇÃO GMC 69/00

 

ROTEIRO SAÚDE

 

1- CARACTERIZAÇÃO DO PRODUTO

a- Nome comercial ou marca

b- Nome técnico ou científico

c- Código NCM e descrição

d- Imposto de Importação: alíquota na TEC

e- Imposto de Importação: alíquota atual (se diferente da informada no item anterior)

 

2- JUSTIFICATIVA DA SOLICITAÇÃO

Nos casos previstos no 2o parágrafo do artigo 3 da Resolução GMC no 69/00, isto é, produtos objeto de pleito de redução tarifária,

em decorrência de situações de calamidade ou risco à saúde, o presente roteiro deverá ser acompanhado de declaração de órgão público

do Estado Parte solicitante, que ateste a ocorrência de tais situações.

 

3- APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO GMC 69/00

a- Alíquota pretendida

b- Período de vigência da medida

c- Quantitativo a ser importado durante o período de vigência

 

4- INFORMAÇÕES SOBRE O PRODUTO

a- Produção Nacional – Informar segundo quadro abaixo:

 

P r o d u ç ã o T o t a l

A n o

U S $ /R $

U n i d a d e s

1 9 9 9

2 0 0 0

2 0 0 1

T o t a l

 

b- Consumo nacional (últimos três anos)

 

C o n s u m o T o t a l

A n o

P r e ç o s

c o r r e n t e s

P r e ç o s c o n s t a n t e s

1 9 9 8 = 1 0 0

1 9 9 9

2 0 0 0

2 0 0 1

T o t a l

 

c – Outros elementos que demonstrem o desabastecimento

 

4 – INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES (no caso de o produto ser insumo ou matériaprima)

a-  Bens finais aos quais o produto é incorporado (Indicar NCM) e percentual de participação do insumo ou matéria-prima no valor do bem final

 

NCM

Descrição

Participação % do insumo no valor do bem final

 

b -Importações e exportações dos bens finais

 

B e m f i n a l :

I m p o r t a ç õ e s

a n o

P a í s  d e  o r i g em

U S $

U n i d a d e s

1 9 9 9

2 0 0 0

2 0 0 1

         Obs: US$ FOB e Unidades físicas

 

 

B e m f i n a l :

E x p o r ta ç õ e s

a n o

P a í s  d e  o r i g em

U S $

U n i d a d e s

1 9 9 9

2 0 0 0

2 0 0 1

         Obs: US$ FOB e Unidades físicas