RESOLUÇÃO CAMEX Nº 31, DE 20 DE OUTUBRO DE 2003
 
            O PRESIDENTE DO
CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da
atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732,
de 10de junho de 2003, com fundamento no disposto no inciso XIII do art. 2º  do mesmo diploma legal,
 
RESOLVE , ad referendum da Câmara:
 
            Art. 1º 
    As exportações de castanha de caju com casca, classificada no código 0801.31.00 
    da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, ficam sujeitas à incidência do Imposto 
    de Exportação, à alíquota de 30% até 21 de outubro de 2005.
 
            Parágrafo
único: Excluem-se da tributação de que trata o caput as vendas para o
exterior de castanha de caju com casca até que seja atingido o limite de 10.000
toneladas. 
 
            Art. 2º A Secretaria 
    da Receita Federal e a Secretaria de Comércio Exterior poderão editar normas 
    para aplicação do disposto nesta Resolução.
 
            Art. 3º 
    Fica revogada a Resolução CAMEX 
    nº 26, de 16 de outubro de 2002.
  
 
            Art. 4º 
    Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
 
LUIZ FERNANDO FURLAN