RESOLUÇÃO CAMEX Nº 49, DE 10 DE OUTUBRO DE 2007
DOU
11/10/2007
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no
exercício da atribuição que lhe confere o § 3º do art.
5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no que
dispõe o inciso XV do art. 2º do mesmo diploma legal e tendo em vista o que
consta nos autos do Processo MDIC/SECEX 52000.020061/2006-91,
RESOLVE , ad referendum do Conselho:
Art. 1º Aplicar
direito antidumping provisório, por um prazo de até 6 meses,
nas importações brasileiras de índigo blue reduzido (colour index 73001),
classificado no item tarifário 3204.15.90 da Nomenclatura Comum do
MERCOSUL - NCM, originárias da República Federal da Alemanha, sob a
forma de alíquota específica fixa de US$ 382,59/t (trezentos e oitenta
e dois dólares estadunidenses e cinqüenta e nove centavos por tonelada).
Art. 2º Tornar
públicos os fatos que justificaram esta decisão, conforme o Anexo a esta Resolução.
Art. 3º Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL
JORGE
1. Do procedimento
Em 29 de dezembro de 2006, a empresa Bann Química Ltda. protocolizou petição de abertura de investigação antidumping nas exportações da República Federal da Alemanha para o Brasil de índigo blue reduzido.
Constatado haver indícios suficientes de prática de dumping,
de dano à indústria doméstica e de nexo causal entre estes, a investigação foi
iniciada por meio da Circular SECEX nº 8, de 28 de fevereiro de 2007, publicada
no Diário Oficial da União - D.O.U. de 2 de março de 2007.
O peticionário e os importadores identificados foram
notificados da decisão de iniciar a investigação, bem como receberam os
questionários correspondentes. À empresa Dystar Textilfarben GmbH, único
produtor/exportador alemão, à Delegação da Comissão Européia no Brasil e à
embaixada da República Federal da Alemanha, foi encaminhado, além da
notificação de início do procedimento e do respectivo questionário, texto
completo da petição que deu origem à investigação.
Além disso, foi reconhecida como parte interessada no
processo a Associação Brasileira da Indústria Têxtil e de Confecção - ABIT.
No tocante ao recebimento das respostas aos questionários
encaminhados, somente uma empresa importadora respondeu dentro do prazo de quarenta
dias originalmente concedido. De outro modo, solicitaram prorrogação do prazo
para resposta o produtor doméstico, o produtor/exportador estrangeiro e cinco
importadores brasileiros. Todas essas empresas responderam ao questionário de
forma tempestiva.
O produto objeto da investigação é o índigo blue reduzido
importado da Alemanha. Esse produto possui concentração de 40%, e se encontra
classificado no item 3204.15.90 da NCM ("outros corantes a cuba e suas
preparações"), embora tenha sido constatado que a maior parte dos produtos
importados foram alocados de forma equivocada na NCM 3204.15.10 ("corante
índigo blue, segundo colour index 73000"). Para ambos os itens NCM, a
alíquota do imposto de importação, vigente no período de janeiro de 2003 a
dezembro de 2006, apresentou a seguinte evolução: 15,5%, de janeiro a dezembro
de 2003, e 14%, de janeiro de 2004 a dezembro de 2006.
2.2. Do produto nacional e da similaridade ao produto importado da
Alemanha
O índigo blue reduzido produzido pela empresa Bann Química Ltda. possui concentração de 30% em massa, o que equivale à concentração de 350g/litro. Os produtos nacional e importado apresentam características químicas e físicas muito próximas e possuem as mesmas aplicações. Em todos os tingimentos, podem-se utilizar tais corantes, alterando-se apenas as dosagens em função de suas diferentes concentrações.
Dessa forma, concluiu-se, para fins de determinação
preliminar, que o produto nacional é similar ao importado da Alemanha, nos
termos do § 1º do art. 5º do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995.
3. Da indústria doméstica
Considerou-se como indústria doméstica, para fins de
determinação preliminar, a linha de produção de índigo blue reduzido da Bann
Química Ltda., nos termos do disposto no art. 17 do Decreto nº 1.602, de 1995.
4. Da determinação preliminar de dumping
Para verificar a existência de dumping nas exportações da
Alemanha para o Brasil de índigo blue reduzido, adotou-se o período de 1º de janeiro a 31
de dezembro de 2006.
Com a finalidade de se realizar uma comparação justa entre o
valor normal e o preço de exportação, ambos foram tomados no mesmo período e na
mesma condição de venda ex works.
4.1. Do valor normal
De acordo com as informações fornecidas pela Dystar Textilfarben GmbH, o volume de suas vendas para o mercado alemão, no período de investigação de dumping, correspondeu a 2,2% da quantidade vendida para o Brasil no mesmo período, sendo que essas vendas se destinaram a um único cliente, o qual está inserido em um nicho muito especial de mercado, compreendendo produtos de alto valor agregado, onde os custos com insumos se mostram irrelevantes.
Para fins de determinação preliminar, foi adotado como valor
normal o preço médio ex works das vendas da empresa Dystar Textilfarben
GmbH para a Itália, equivalente a US$ 3.078,71/t (três mil setenta e oito
dólares estadunidenses e setenta e um centavos por tonelada).
4.2. Do preço de exportação
Com base nas informações fornecidas pelas empresas Dystar
Textilfarben GmbH e Dystar Ltda., chegou-se ao valor de US$ 2.587,55/t (dois
mil quinhentos e oitenta e sete dólares estadunidenses e cinqüenta e cinco
centavos por tonelada) para o preço médio ex works das exportações de
índigo blue reduzido da Alemanha para o Brasil. Tal valor foi adotado como
preço de exportação para fins de determinação preliminar.
4.3. Da margem de dumping
Da comparação do valor normal com o preço de exportação, apurou-se como margem de dumping, para fins de determinação preliminar, o valor de US$ 491,16/t (quatrocentos e noventa e um dólares estadunidenses e dezesseis centavos por tonelada), o que corresponde a uma margem relativa de dumping de 19%.
5. Das importações
O período de análise dos indicadores de mercado e de desempenho da indústria doméstica abrangeu 48 meses, dividido da seguinte forma: P1 - janeiro a dezembro de 2003; P2 - janeiro a dezembro de 2004; P3 - janeiro a dezembro de 2005; P4 - janeiro a dezembro de 2006.
Os dados relativos às importações englobam também as
operações classificadas equivocadamente na NCM 3204.15.10.
Ao longo de todo o período analisado, as importações originárias da Alemanha representaram a totalidade das importações brasileiras de índigo blue reduzido. A Bann Química Ltda. e a Dystar Textilfarben GmbH são os únicos produtores mundiais do produto em questão, sendo que esta última também possui uma planta localizada na República Popular da China.
Pôde-se constatar um aumento contínuo do volume de
importações originárias da Alemanha ao longo de todo o período analisado. Não
obstante tenha ocorrido uma desaceleração desse crescimento, verificou-se um
aumento ainda expressivo em P4 de 18,2% em relação ao período anterior. De P1 a
P4, observou-se um incremento acumulado de 187%.
Verificou-se que a participação das importações no mercado
brasileiro sofreu redução de P1 a P2, crescendo, porém, nos períodos
subseqüentes. De P3 a P4, embora tenha ocorrido ligeira contração do mercado
interno, as importações mantiveram a tendência de expansão, aumentando sua
fatia no mercado em 5,6 pontos percentuais.
6. Do dano à indústria doméstica
Tendo em vista que em P2 a indústria têxtil iniciou o processo de substituição do índigo blue não reduzido (colour index 73000) pelo índigo blue reduzido (colour index 73001), observou-se aumento de 160% nas vendas para o mercado brasileiro nesse período. Em P3, ainda sob os efeitos da mudança no padrão de consumo de corantes para tingimento do denim, tais vendas cresceram 21,1%. Já no último período, o mercado interno permaneceu praticamente estável, com uma ligeira contração de 1,2%. No entanto, as vendas internas da indústria doméstica recuaram 8,9%.
De P1 a P2, a indústria doméstica conseguiu uma maior fatia
do mercado emergente, se comparado às importações. Já em P3, a participação da
indústria doméstica no mercado sofreu ligeira redução em relação ao período
anterior, visto que suas vendas internas cresceram de forma um pouco menos
acentuada que o mercado brasileiro. No último período, a despeito de uma
contração do mercado de somente 1,2%, as vendas internas da indústria doméstica
se retraíram 8,9%, o que resultou em nova redução da participação dessas vendas
no mercado interno (5,6 pontos percentuais).
Em virtude do expressivo aumento das vendas internas em P2 e
em P3, a receita líquida decorrente dessas vendas, mesmo com queda nos preços
internos, experimentou crescimento em tais períodos. Porém a redução verificada
nas vendas internas em P4, acompanhada de nova depressão nos preços, provocou
uma retração na receita interna de 21,9% nesse período.
De P1 a P4, os preços praticados pela indústria doméstica no
mercado interno acumularam depressão de 36,2%, de forma que, em P4, esses
preços não conseguiram cobrir os custos operacionais, o que acarretou em
prejuízo operacional para a indústria doméstica nesse último período.
Do exposto, concluiu-se, para fins de determinação
preliminar, pela ocorrência de dano à indústria doméstica no período de
investigação de dumping.
7. Do nexo causal
7.1. Da relação entre as importações investigadas e o desempenho
da indústria doméstica
A partir de P2, período em que o índigo blue reduzido passou a ter relevância para o peticionário, a participação de suas vendas internas no mercado doméstico reduziu-se em 6,9 pontos percentuais. No entanto, para que essa queda na participação não fosse superior, a indústria doméstica precisou deprimir os seus preços internos em quase 30% a partir de P2, tendo em vista que o produto importado passou a penetrar no mercado em volumes que cresciam continuamente e a preços sempre inferiores aos do similar nacional. Essa queda nos preços do produto nacional contribuiu de forma significativa para o prejuízo sofrido pela indústria doméstica em P4.
A despeito da estagnação do mercado interno em P4, as
importações, que já vinham deslocando a indústria doméstica desse mercado desde
P2, cresceram 18,2% em P4, o que provocou uma queda, nesse período, de 8,9% no
volume vendido pela indústria doméstica no mercado interno. Essa retração nas
vendas, juntamente com a depressão nos preços, implicou uma redução de 21,9% na
receita líquida interna da indústria doméstica em P4. Face ao exposto, pode-se
concluir, para fins de determinação preliminar, que as importações originárias
da Alemanha contribuíram significativamente para a ocorrência do dano à
indústria doméstica no período de investigação de dumping.
7.2. Da avaliação de outros fatores
A piora do desempenho da indústria doméstica não pode ser atribuída a processo de liberalização das importações, já que a alíquota do imposto de importação pouco se alterou ao longo do período analisado, apresentando somente uma ligeira queda em P2 (1,5 ponto percentual).
Verificou-se a inexistência de importações de outras origens, não havendo, dessa forma, como atribuir a outras importações o dano causado à indústria doméstica.
Não foram constatadas quaisquer alterações nos padrões de
consumo ou em fatores tecnológicos que pudessem ter prejudicado o desempenho da
indústria doméstica. Na verdade, constatou-se expressivo aumento da demanda
interna de índigo blue reduzido nos três primeiros períodos e manutenção dessa
demanda no último período. Portanto, a mudança no padrão de consumo influenciou
positivamente o desempenho da indústria doméstica.
Ao longo de todo o período analisado, as exportações foram
residuais, não chegando a 0,1% das vendas totais da indústria doméstica. Assim
sendo, não há que se considerar tal fator como impeditivo ao aumento das vendas
internas. Ademais, a indústria doméstica encerrou todos os períodos com estoque
e sempre operou com capacidade ociosa.
7.3. Da conclusão do nexo causal
Constatou-se a ausência de outros fatores além das importações objeto de dumping que pudessem ter afetado de forma considerável o desempenho da indústria doméstica.
Considerando ainda ter sido constatado que tais importações
foram realizadas a preços de dumping, pode-se concluir, para fins de
determinação preliminar, que o dano à indústria doméstica decorre
principalmente do dumping presente nas importações.
8. Do direito antidumping provisório
Para efeito de cálculo do direito antidumping provisório, determinou-se o preço mínimo que permitiria à indústria doméstica bter uma margem de lucro razoável no período de investigação de
dumping.
A diferença entre o preço CIF internado do produto importado e o preço mínimo razoável da indústria doméstica correspondeu ao valor de US$ 916,75/t (novecentos e dezesseis dólares estadunidenses e setenta e cinco centavos por tonelada). Uma vez que a margem de dumping se mostrou inferior a esse valor, o direito antidumping provisório foi determinado com base na referida margem.
9. Da conclusão
Constatada, para fins de determinação preliminar, a
ocorrência de dumping nas exportações de índigo blue reduzido da República
Federal da Alemanha para o Brasil, o dano material causado por tais exportações
à indústria doméstica, e considerando-se ainda o contínuo aumento dessas
exportações e o ritmo de deterioração dos indicadores da indústria doméstica,
restando muito provável a ocorrência de dano à indústria doméstica no curso da
investigação, decidiu- se pela aplicação de direito antidumping provisório, por
um prazo de até 6 meses, nas importações da República Federal da Alemanha para
o Brasil de índigo blue reduzido, sob a forma de alíquota específica fixa, nos
termos do contido no § 3º do art. 45 do Decreto nº 1.602, de 1995,
em montante de US$ 382,59/t (trezentos e oitenta e dois dólares estadunidenses
e cinqüenta e nove centavos por tonelada).
<!ID614958-0>