RESOLUÇÃO CAMEX Nº 51, DE 28 DE AGOSTO DE 2008
DOU 29/08/2008
O CONSELHO
DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, conforme o deliberado na
reunião realizada no dia 28 de agosto de 2008, com fundamento no inciso XV do
art. 2º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e tendo em vista o que
consta nos autos do Processo MDIC/SECEX 52100.003066/2007-10, resolve:
Art. 1º Encerrar
a investigação com aplicação de direito antidumping definitivo nas importações
brasileiras de resinas de policloreto de vinila obtidas por processo de
suspensão (PVC-S), comumente classificadas no item 3904.10.10 da Nomenclatura
Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da República Popular da China (China) e da
República da Coréia (Coréia do Sul), a ser recolhido sob a forma de alíquotas
ad valorem, nos percentuais abaixo especificados, à exceção das exportações
realizadas pela empresa sul-coreana Hanwha Chemical Corporation, cuja margem de
dumping foi considerada de minimis:
|
País |
Empresa |
Direito Antidumping
|
|
China |
- Shanghai Chlor-Alkali Chemical Co., Ltd. - Suzhou Huansu Plastics Co., Ltd. - Tianjin Dagu Chemical Co., Ltd. -
LG Dagu Chemical Co., Ltd. |
10,5% |
|
Demais |
21,6% |
|
|
Coréia
do Sul |
- LG Chemical Ltd. |
2,7% |
|
Demais, exceto Hanwha Chemical Corporation |
18,9% |
Art. 2º Tornar públicos
os fatos que justificaram a decisão de aplicar os direitos antidumping
definitivos, conforme o Anexo a esta Resolução.
Art. 3º Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União -
D.O.U. e terá vigência de até 5 anos, nos termos do disposto no art. 57 do
Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995.
MIGUEL
JORGE
Presidente
do Conselho
1. Do processo
Em 4 de julho de 2007, a Braskem
S.A., doravante denominada peticionária, ou simplesmente Braskem , protocolizou no
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior petição de
abertura de investigação de dumping, nas exportações para o Brasil de resinas
de policloreto de vinila obtidas por processo de suspensão, produto doravante
denominado PVC-S, originárias da República Popular da China (China) e da
República da Coréia (Coréia do Sul), e de dano à indústria doméstica decorrente
de tal prática.
Tendo sido verificada a existência
de indícios suficientes de dumping nas exportações para o Brasil de PVC-S originárias
da China e da Coréia do Sul, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática,
a Secretaria de Comércio Exterior iniciou a investigação, por meio da
publicação da Circular nº 53, de 20 de setembro de 2007, no Diário Oficial da
União - D.O.U. de 21 de setembro de 2007.
As partes interessadas conhecidas
foram notificadas da abertura da investigação, tendo sido enviados, conforme
previsto no art. 27 do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, cópia da
Circular SECEX nº 53, de 2007, e o questionário relativo à investigação. Às
Embaixadas da China e da Coréia do Sul no Brasil e aos produtores/exportadores estrangeiros
foram enviadas, também, cópias da petição.
Atendendo ao disposto no § 3º do
art. 7º do Decreto nº 1.602, de 1995, todas as partes interessadas foram
informadas de que se pretendia utilizar a Índia como terceiro país de economia
de mercado para fins de cálculo do valor normal, já que a República Popular da
China é considerada, para fins de investigação de defesa comercial, como uma
economia não predominantemente de mercado. A utilização dos dados relativos à
Índia foi sugerida pela própria peticionaria em seu pedido de abertura da
referida investigação.
Em atendimento ao disposto no art.
22 do Decreto nº 1.602, de 1995, a Receita Federal do Brasil - RFB, do
Ministério da Fazenda, também foi notificada do início da investigação.
Conforme previsão contida no § 2º
do art. 30 do Decreto nº 1.602, de 1995, foram realizadas investigações in loco
nas empresas Braskem S.A. e Solvay Indupa do Brasil S.A..
No dia 25 de junho de 2008 foi
realizada a audiência prevista no caput do art. 33 do Decreto nº 1.602, de
1995, oportunidade na qual foram divulgados os fatos essenciais sob julgamento
que constituíram a base para se alcançar uma determinação final.
Em de julho de 2008 os
fabricantes/exportadores Tianjin LG Dagu Chemical Co. Ltd., Suzhou Huasu
Plastics Co., Ltd, Tiajun Dagu Chemical Co., Ltd. e Shangai Cholor-Alkali
Chemical Co. propuseram um Compromisso de Preços nas suas exportações para o Brasil,
nos termos do art. 35 do Decreto nº 1.602, de 1995. Entretanto, entendeu-se que
não seria viável a aceitação desse compromisso, já que os preços do produto em
questão, enquanto commodity química, variam consideravelmente ao longo do
tempo, não sendo possível a aceitação de compromisso de preço com base em um preço
fixo.
2. Do produto
2.1. Do produto objeto da
investigação
O produto investigado é o policloreto de vinila, não misturado com outras substâncias, obtido por processo de suspensão (PVC-S), também designado genericamente como policloreto de vinila/suspensão, PVC - suspensão ou resina de PVC-S, importado da China e da Coréia do Sul.
2.2. Do produto da indústria doméstica e similaridade ao produto importado da China e da Coréia do Sul
Não se observaram diferenças nas
características físicas do produto fabricado no Brasil em comparação com aquele
produzido nos países investigados que impedissem a substituição de um pelo
outro.
Verificou-se que possuem usos e
aplicações comuns, sendo, portanto, concorrentes entre si. Sendo assim, o
produto nacional foi considerado similar àqueles importados da China e da
Coréia do Sul, nos termos do que dispõe o § 1º do art. 5º do Decreto nº 1.602,
de 1995.
3. Da indústria doméstica
Com vistas à análise de dano, nos
termos do que dispõe o art. 17 do Decreto nº 1.602, de 1995, definiu-se como
indústria doméstica as linhas de produção de PVC-S das empresas Braskem S.A. e
Solvay Indupa do Brasil S.A..
4. Da determinação final de
dumping
Para efeito de análise de existência
de dumping nas exportações para o Brasil de PVC-S da China e da Coréia do Sul,
foi considerado o período de julho de 2006 a junho de 2007
O valor normal e o preço de
exportação foram determinados a partir das informações fornecidas por
produtores/exportadores da Coréia do Sul (Hanwha Chemical Corporation e LG
Chemical Ltd.).
Assim, foram apuradas margens de
dumping individualizadas para ambas as empresas e outra margem de dumping para
os demais produtores/exportadores sul-coreanos. Cabe destacar que os dados das empresas
chinesas Tianjin LG Dagu Chemical Co. Ltd., Suzhou Huasu Plastics Co., Ltd,
Tiajun Dagu Chemical Co., Ltd. e Shangai Cholor-Alkali Chemical Co. foram
desconsiderados por não haver informações adequadas que permitissem calcular o
valor normal e o preço de exportação.
Foram apuradas margens absolutas
de dumping de US$ 8,04/t (oito dólares estadunidenses e quatro centavos por
tonelada) para a empresa Hanwha Chemical Corporation, US$ 24,92/t (vinte e quatro
dólares estadunidenses e noventa e dois centavos por tonelada) para a empresa
LG Chem. Ltd., US$ 171,93/t (cento e setenta e um dólares estadunidenses e
noventa e três centavos por tonelada) para as demais empresas da Coréia do Sul
e US$ 195,55/t (cento e noventa e cinco dólares estadunidenses e cinqüenta e
cinco centavos por tonelada) para as empresas chinesas. As margens de dumping
relativas corresponderam a, respectivamente, 1,0%, 3,2%, 20,4% e 23,9%, tendo
sido apenas a margem de dumping da empresa sul-coreana Hanwha Chemical
Corporation considerada de minimis, nos termos do § 7o do art. 14 do Decreto nº
1.602, de 1995.
5. Do dano
A determinação da existência de
dano abrangeu o período de 1o de julho de 2002 a 30 de junho de 2007, dividido
em cinco subperíodos de doze meses, a saber: P1 (julho de 2002 a junho de 2003),
P2 (julho de 2003 a junho de 2004), P3 (julho de 2004 a junho de 2005), P4
(julho de 2005 a junho de 2006), e P5 (julho de 2006 a junho de 2007).
Para fins de apuração das
importações de PVC-S pelo Brasil em cada período de investigação, foram
analisadas as estatísticas oficiais de importações provenientes da RFB, as
respostas aos questionários dos importadores e dos produtores/exportadores, e
as informações complementares fornecidas pelas partes interessadas. De acordo
com o § 6o do art. 14 do Decreto nº 1.602, de 1995, os efeitos das importações
objeto da investigação foram determinados de forma cumulativa.
Assim, verificou-se que, durante o
período de investigação de dano, o volume importado dos países investigados era
pouco expressivo até P3. A partir de P4, as importações investigadas começaram
a aumentar: 1.006,7%, de P3 para P4, 165,3%, de P4 para P5, e 1.347,4% ao longo
de todo o período investigado. Assim, foi caracterizado aumento substantivo das
importações em termos absolutos.
As importações investigadas
correspondiam a 0,5% da produção nacional em P1 e, em P5, passaram a
representar 6,7% do total de PVC-S fabricado no País. Com isso, também ficou
caracterizado um substancial aumento das importações analisadas em termos
relativos.
O consumo nacional aparente
brasileiro foi crescente durante todo o período, aumentando 7,1%, de P4 para
P5, e 21%, de P1 para P5. Por sua vez, a participação da indústria doméstica
diminuiu 1,7 p.p., de P4 para P5, e cresceu 0,8 p.p., de P1 para P5. Não
obstante a indústria doméstica ter aumentado sua participação no mercado, tal aumento
foi inferior ao das importações investigadas: 3,6 p.p., de P4 para P5, e 5,5
p.p., de P1 para P5.
A manutenção da participação no
consumo nacional aparente, bem como a elevação das vendas no mercado interno,
foram resultados da estratégia da indústria doméstica que optou pela redução do
preço e das margens de lucro para tentar barrar a entrada do produto
investigado no Brasil.
Desta forma, em P4, ao reduzir seu
preço e trabalhar com prejuízo operacional, a indústria doméstica logrou
ampliar suas vendas no mercado interno e sua participação no mercado em 1,8
p.p., em relação a P3, aumento este inferior ao das importações investigadas de
2 p.p.. Cumpre ressaltar que a penetração dessas importações no mercado teria
sido superior caso a indústria doméstica não tivesse reduzido seu preço e
operado com prejuízo.
Já em P5, não conseguindo manter
seus preços abaixo dos custos e mesmo trabalhando com massas e margens de
lucros inferiores às de P1 a P3, a indústria doméstica perdeu 1,7 p.p. da sua
Em que pese o fato de a indústria
doméstica ter aumentado suas vendas internas em 4,9%, de P4 para P5, em termos
absolutos esse aumento representou 60% do crescimento experimentado pelas importações
investigadas.
O faturamento da indústria
doméstica no mercado interno, em P4 e P5, foi inferior aos observados em P2 e
P3, em que pese o aumento do volume vendido. Muito embora a indústria doméstica
tenha logrado aumentar as quantidades vendidas no mercado interno brasileiro,
tais aumentos implicaram reduções nos preços praticados.
Dessa maneira, de P1 para P5,
ficou evidenciado um aumento de 1,1% no faturamento com vendas no mercado
interno, ainda que tenha ocorrido um aumento 16,9% no volume de PVC-S
comercializado pela indústria doméstica, revelando a redução de preços implementada
pelas fabricantes nacionais.
Os preços médios de venda da
indústria doméstica no mercado interno oscilaram ao longo do período
investigado. Assim, se considerados P3 e P4, a queda observada atingiu 27,6%.
Ao se comparar P1 com P5, tal redução alcançou 22%.
Deve ser registrado que o produto
investigado esteve subcotado em relação ao produto nacional em todos os períodos, corroborando conclusão
de que tais importações tiveram o efeito de rebaixar significativamente o preço
do produto fabricado no País, caracterizando, assim, uma depressão dos preços da indústria doméstica.
Constatou-se que a redução do
custo total de 14,3%, de P1 para P5, foi 22%inferior à diminuição do preço, no
mesmo período. Assim, ao se comparar o custo total da indústria doméstica com o
preço médio de venda no período, constatou-se que tal diferença foi reduzida em
P4 e em P5, se comparados ao intervalo de P1 a P3. Ademais, em P4, o produto foi vendido abaixo do custo total.
Paralelamente, observou-se que o volume das importações investigadas aumentava.
Assim, em P5 quando os volumes das importações investigadas atingiram seu
ápice, não obstante a melhora da relação quando comparado a P4, a diferença
entre preço e custo foi inferior às observadas de P1 para P3.
O lucro bruto auferido pela
indústria doméstica com vendas no mercado interno sofreu deterioração 71,2%, de
P3 para P4. Já em P5, apesar do aumento de 44% em relação a P4, o lucro bruto
da indústria doméstica foi inferior aos observados de P1 a P3. Ao se considerar
todo o período de investigação, de P1 para P5, o lucro bruto obtido pela
indústria doméstica nas vendas de PVC-S no mercado interno diminuiu 34,9%. Da
mesma forma se comportaram o lucro operacional e o EBITDA, sendo que em P4 a
indústria doméstica trabalhou com prejuízo operacional.
As margens de lucro, como
conseqüência, também foram severamente afetadas. Ficou caracterizado que a
redução de preços imprimida pela indústria doméstica garantiu aumento de suas
vendas internas, mas, por outro lado, produziu efeitos adversos em seus resultados.
Deve ser lembrado que nos últimos períodos os preços do produto investigado
foram inferiores aos da indústria doméstica.
Com base nos indicadores
anteriormente apresentados, observou- se que a indústria doméstica sofreu dano
em decorrência das importações brasileiras de PVC-S da China e da Coréia do Sul
a preços de dumping, considerando a perda de participação no consumo aparente,
a redução de preço, diminuição da massa de lucro e compressão das margens de
lucro evidenciadas no período investigado.
6. Da relação de causalidade
Consoante determinado pelo §1º do
art. 15 do Decreto nº 1.602, de 1995, procurou-se identificar outros fatores
relevantes, além das importações a preços de dumping, que possam ter causado
dano à indústria doméstica nesse mesmo período.
Analisando as importações dos
outros países, verificou-se que o dano causado à indústria doméstica não pode
ser atribuído a elas, já que houve diminuição do volume importado em 19,2 %, de
P3 para P4, quando a indústria doméstica começou a sofrer dano e operou com
prejuízos, 9,6 %, de P4 para P5, e 25,5 % de P1 para P5. Ademais, o preço CIF
internado, em reais, médio ponderado destas importações, excluídas as
importações argentinas para partes relacionadas, foi superior ao das
importações investigadas em P4 e P5.
Em relação ao volume das
importações argentinas, foi observado que a grande maioria das operações, 90,5%
em P5, ocorreu entre partes relacionadas para posterior revenda. Cumpre
ressaltar que o volume de importação de PVC-S para partes não relacionadas é muito
incipiente e pouco efeito tem sobre o mercado brasileiro.
Não obstante a Argentina ter sido
o maior exportador de PVC-S para o Brasil durante os cinco períodos
investigados, foi constatado declínio, a partir de P3, no volume importado
entre partes relacionadas.
Enquanto o volume das importações
argentinas entre partes relacionadas sofreu reduções de 15,4%, de P3 para P4, e
de 3,9%, de P4 para P5, foi observado aumento no volume importado dos países investigados
de 1.006,7% e 165,3%, respectivamente.
Em relação ao consumo aparente, a
participação das importações argentinas entre partes relacionadas foi
decrescente, diminuindo 0,8 p.p. de P4 para P5. Assim, ficou evidenciado que a diminuição
da participação da indústria doméstica no consumo aparente, 1,7 p.p. de P4 para
P5, não foi causado por essas importações. Tampouco foi causada pelas demais
importações não investigadas que diminuíram sua participação no consumo
aparente.
Apesar de a Argentina ter sido o
maior exportador de PVCS para o Brasil, responsável por 48,5% do PVC-S
importado em P5, não se pôde atribuir às importações daquele país o dano
sofrido pela industria doméstica, pois foi observada redução nos volumes de
importação deste país. Ademais, em P5, os produtos investigados chegaram ao
Brasil a um preço inferior ao do PVC-S argentino revendido.
Além disso, quando as importações
entre partes relacionadas atingiram seu ápice, ou seja, em P3, tendo alcançado
10% do consumo nacional aparente, a indústria doméstica obteve seu melhor desempenho
no período considerado.
Outrossim, comparando-se o preço
CIF internado do produto argentino no Brasil para partes relacionadas com o
preço de revenda da indústria doméstica, verifica-se que esta vem
paulatinamente obtendo melhores resultados. Ademais, houve crescimento do
volume importado originário da China e da Coréia do Sul nos períodos em que o
preço CIF internado dessas importações foi reduzido. Tal fato ficou corroborado
pela queda do volume importado de P2 para P3, período em que houve aumento do
preço CIF internado das importações. Ainda, foi demonstrado que os aumentos nos
volumes importados de P1 para P2, P3 para P4 e P4 para P5 foram concomitantes à
redução do preço do produto investigado.
Outrossim, não foram identificados
outros fatores além do aumento das importações investigadas que pudessem estar
contribuindo para o dano causado à indústria doméstica. Assim, concluiuse pela
existência de relação de causalidade entre as importações de PVC-S da China e
da Coréia do Sul, a preços de dumping e subcotados, e o dano causado à
indústria doméstica.
7. Da medida antidumping
definitiva
Consoante a análise precedente,
ficou determinada a existência de dumping nas exportações para o Brasil de
filmes de PVCS da China e da Coréia do Sul, e de dano à indústria doméstica decorrente
de tal prática.
É importante esclarecer que a
margem de dumping apurada para a LG Chem foi inferior à subcotação apurada.
Portanto, para tal empresa, o direito antidumping proposto equivale à margem de
dumping calculado em base CIF.
No que diz respeito às empresas
chinesas, considerando que as empresas Shanghai Chlor-Alkali Chemical Co.,
Ltd., Suzhou Huansu Plastics Co., Ltd, Tianjin Dagu Chemical Co., Ltd. e LG Dagu
Chemical Co., Ltd efetivamente participaram da investigação, aportando
informações, inclusive acerca dos preços de exportação para o Brasil, a
proposta é pela aplicação do menor direito, baseado na subcotação média dos
preços dessas empresas.
Quanto às demais empresas
sul-coreanas e chinesas, que não participaram da investigação, ou seja, não
aportaram as informações solicitadas, propõe-se a aplicação de direito antidumping
definitivo, nos termos do § 3º do art. 27 c/c art. 66 do Decreto nº 1.602, de
1995, com base nas margens de dumping obtidas no curso da investigação.