RESOLUÇÃO
CAMEX Nº 54, DE 28 DE AGOSTO DE 2008
Revogado
pelo art. 4º, da Resolução Camex nº 95, DOU 10/12/2018 
O
CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR,
conforme o deliberado na reunião realizada no dia 28 de agosto de 2008, com
fundamento no inciso XIV do art. 2º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho
de 2003, e tendo em vista as Decisões nos 33/03, 39/05, 13/06, 27/06 e 61/07 do
Conselho do Mercado Comum, do MERCOSUL, 
RESOLVE :
Art.
1º Ficam alteradas para 2% (dois por cento), até 30 de junho de 2010, as
alíquotas ad valorem do Imposto
de Importação incidentes sobre os seguintes Bens de Informática
e Telecomunicação, na condição de Ex-tarifários: (Prorrogado pelo
inciso III do art. 1º da Resolução Camex nº 81, DOU 19/12/2008) 
| 
   NCM  | 
  
   DESCRIÇÃO  | 
 
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   8517.62.59  | 
  
   Ex
  008 - Sistemas para multiplexação de sinais de RF para emissoras de rádio
  digital e analógico operar numa mesma antena - compostas de filtros,
  combinadores de potência e equipamentos para medição de sinais de RF (Prorrogado pelo
  inciso III do art. 1º da Resolução Camex nº 81, DOU 19/12/2008)   | 
 
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   8537.10.20  | 
  
   Ex
  007 - Controladores programáveis compostos de: unidades de geração de energia
  compostas de unidade de controle com módulos redundantes de processamento,
  módulos redundantes de fornecimento e distribuição de energia, módulos
  redundantes de comunicação e acoplamento para rede de controle, módulos I/O e
  infra-estrutura para os respectivos compartimentos;
  unidades de processamento para o controle dos geradores de vapor por
  recuperação do calor (HRSG); unidades de processamento para o ciclo de
  água/vapor; unidade de processamento para o processo do vapor; unidade de
  processamento para o balanço da planta (BOP) e equipamentos auxiliares;
  unidade de processamento para a parte elétrica, incluindo cerca de 60 sinais
  analógicos e 40 sinais digitais para supervisão de troca de dados com a substação de 138kV e para o ONS e 1 rede redundante
  S8000, conectando todas as células de automação e estações de operação,
  usando fibra ótica; 1 rede local simples com as conexões associadas; 2
  estações de operação (OS), localizadas na sala de controle central; 2
  estações de operação (OS-HDSR) - histórico (análise diferida); 1 estação de
  operação AMODIS (OS-AMODIS) - monitoramento de execução CC; 1 painel de
  emergência localizado na sala de controle central; 1 estação de engenharia
  (ES) do sistema de controle distribuído, localizada na sala de engenharia; 1
  programa básico "software"; 1 conjunto de aplicativos
  "software"; instrumentos e acessórios (Prorrogado pelo
  inciso III do art. 1º da Resolução Camex nº 81, DOU 19/12/2008)   | 
 
Art.
2º Para os efeitos desta
Resolução, na hipótese de haver divergência entre as alíquotas do Imposto de
Importação dos produtos de que trata o caput e aquelas fixadas no cronograma de
convergência que vier a ser estabelecido pelos órgãos decisórios do MERCOSUL em
função do disposto na decisão CMC nº 39/05, serão aplicadas as menores
alíquotas dentre as previstas nos referidos atos.
Art.
3º A partir de 1º de janeiro de 2009, as
reduções tarifárias de que tratam o artigo 1º da presente Resolução deverão ser
adaptadas aos instrumentos de política tarifária que vierem a ser estabelecidos
pelo MERCOSUL para os Bens de Informática e Telecomunicações, em decorrência do
disposto nas Decisões nos 33/03, 39/05, 13/06 e 27/06 e 61/07 do Conselho do
Mercado Comum, do MERCOSUL.
Art.
4º Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação.
MIGUEL
JORGE
Presidente
do Conselho