RESOLUÇÃO CAMEX Nº 59, DE 16 DE SETEMBRO DE 2008
DOU 17/09/2008
O PRESIDENTE DO
CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da
atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de
junho de 2003, com fundamento no inciso XV do art. 2º do mesmo diploma legal, e
tendo em vista o que consta nos autos do Processo MDIC/SECEX
52000.012343/2007-03,
RESOLVE, ad referendum do Conselho:
Art. 1º
Encerrar a revisão dos direitos antidumping aplicados nas importações
brasileiras de fenol, grau industrial, excluído o fenol de grau puro de
análise, ou pró-análise, acondicionado em embalagens não superiores a 27 kg,
comumente classificado no item 2907.11.00 da Nomenclatura Comum do
MERCOSUL - NCM, originárias dos Estados Unidos da América e da União
Européia, com a manutenção dos direitos antidumping em vigor na forma de
alíquota ad valorem de:
|
Origem/Empresa |
Direito Antidumping Definitivo |
|
- EUA |
|
|
- Ineos Phenol |
54,9% |
|
- Demais |
68,2% |
|
- União Européia |
|
|
- Ineos Phenol GmbH Co. KG
|
92,3% |
|
- Ineos Phenol Belgium BV |
92,3% |
|
- Demais |
103,5% |
Art. 2º
Tornar públicos os fatos que justificaram esta decisão, conforme o Anexo a esta
Resolução.
Art. 3º Esta
Resolução entrará em vigor no dia 3 de outubro de 2008 e terá vigência de até
5 anos, nos termos do disposto no art. 57 do Decreto nº 1.602, de 23 de
agosto de 1995.
MIGUEL JORGE
Presidente do Conselho
1. Do processo
Em 14 de maio de 2007, a Rhodia
Poliamida e Especialidades Ltda. protocolizou petição no Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior – MDIC, requerendo a prorrogação
do direito antidumping aplicado sobre as importações de fenol originárias dos
Estados Unidos da América – EUA e e da União Européia – UE.
Foram solicitadas informações
adicionais àquelas apresentadas no pleito original. Algumas dessas informações
foram apresentadas em 30 de julho de 2007. Para a apresentação dos demais
dados, a Rhodia Poliamida e Especialidades Ltda., doravante também denominada
peticionária, requerente, ou simplesmente Rhodia, solicitou extensão do prazo.
Concedida a dilação requerida, em 24 de agosto de 2007, foram apresentadas as
informações solicitadas.
Tendo em conta o que constava do
Parecer DECOM no 30, de 25 de setembro de 2007, que concluiu pela existência de
elementos indicando que a extinção dos direitos antidumping levaria à retomada
do dumping e do dano dele decorrente, foi proposta a abertura da revisão.
Assim, por meio da Circular SECEX nº 57, de 1º de outubro de 2007, publicada no Diário Oficial da União em 3 de
outubro de 2007, foi iniciada a revisão com a finalidade de averiguar a
necessidade de prorrogação do prazo de aplicação dos direitos antidumping sobre
as importações brasileiras de fenol, de grau industrial, com a manutenção dos
direitos em vigor, nos termos do disposto no § 4º do art. 57 do Decreto nº
1.602, de 1995, enquanto perdurasse a revisão.
Em atendimento ao que dispõe o §
3º do art. 57 combinado com o art. 27 do Decreto nº 1.602, de 1995, foram
notificados do início da revisão a peticionária, os importadores e os
produtores/exportadores conhecidos, aos quais foram enviados os respectivos
questionários, com prazo de resposta de quarenta dias.
Ademais, consoante o disposto no §
3º do art. 57 combinado com o art. 61 do Decreto nº 1.602, de 1995, foram
encaminhadas à Delegação da Comissão Européia no Brasil e à Embaixada dos EUA
no Brasil notificações de abertura da revisão.
O produtor doméstico, após
solicitação de prorrogação do prazo, respondeu tempestivamente ao questionário
do fabricante nacional. Das empresas identificadas como importadoras do
produto objeto da revisão, nove responderam
ao questionário dentro do prazo estipulado. Além dessas, três empresas
responderam que não importaram o produto objeto da revisão durante o período de
análise da retomada de dumping.
Quanto às empresas identificadas
como produtoras/exportadoras do produto objeto da revisão, apenas Ineos Phenol
Inc., dos EUA, a Ineos Phenol GmbH Co. KG e a Ineos Phenol Belgium BV, ambas da
União Européia, responderam ao questionário remetido. Cabe registrar que as
respostas foram apresentadas dentro do prazo estipulado.
Considerando a necessidade de
informações adicionais e esclarecimentos acerca de inconsistências verificadas
nas respostas aos questionários, expediram-se questionários complementares à
produtora nacional, aos produtores/exportadores estrangeiros e aos importadores
brasileiros.
Com base no previsto no § 2º do
art. 30 do Decreto nº 1.602, de 1995, foi realizada investigação in loco nas
instalações da empresa Rhodia Poliamidas e Especialidades Ltda., no período de
29 de março a 4 de abril de 2008, com o objetivo de confirmar as informações
prestadas pela empresa no curso da revisão. Foram consideradas válidas as
informações fornecidas pela empresa ao longo da revisão, bem como os
esclarecimentos prestados durante a investigação in loco.
Consoante previsão contida no art.
33 do Decreto nº 1.602, de 1995, em 23 de junho de 2008, as partes interessadas
foram convocadas para participar da audiência final. A mencionada audiência
teve lugar na sede do MDIC em 24 de julho de 2008. Naquela oportunidade foram
apresentados os fatos essenciais sob julgamento.
Em 7 de agosto de 2008, as
empresas do Grupo Ineos propuseram um compromisso de preço. A proposta foi
analisada e rejeitada, já que os preços propostos não seriam suficientes para
evitar a retomada do dano à indústria doméstica. Em 14 de agosto de 2008, as
empresas do Grupo Ineos apresentaram uma nova oferta, revendo os números
anteriormente propostos. Contudo, a oferta do Grupo ainda continha preços que
não podiam ser aceitos, considerando que os preços atuais da publicação utilizada
como base já estavam em patamar mais elevado que aquele indicado.
Decorridos 15 dias da realização
da audiência final, encerrou-se o prazo de instrução da revisão em tela, em 8
de agosto de 2008. Manifestaram-se acerca dos fatos essenciais a peticionária e
as empresas do Grupo Ineos.
No decorrer da investigação as partes interessadas puderam solicitar, por escrito, vistas de todas as informações não confidenciais constantes do processo, as quais foram prontamente colocadas à disposição daquelas que fizeram tal solicitação, tendo sido dada oportunidade para que defendessem amplamente seus interesses.
2. Do produto objeto da revisão
O produto objeto do pedido de
revisão é o fenol, comumente classificado no item 2907.11.00 da Nomenclatura
Comum do Mercosul (NCM/SH), exportado pelos EUA e pela União Européia. O
produto foi definido como uma massa cristalina incolor ou ligeiramente
amarelo-róseo na temperatura ambiente, com forte odor característico, cuja
fórmula molecular é C6H5ºH.
O fenol é um produto cáustico,
tóxico, solúvel em água e em certos solventes orgânicos, como éter, álcool e
acetona. Possui constituição química definida, sendo também identificado como
hidroxibenzeno, ácido fênico ou ácido carbólico. É obtido, dentre outros
processos, via oxidação do cumeno, consistindo no mais eficiente e utilizado no
mundo. Caracteriza-se, principalmente, pela obtenção de acetona (propanona)
como subproduto.
Deve ser registrado que o item
tarifário em questão também comporta fenol de qualidade próanálise (PA),
extrapuro, não incluído no escopo da investigação original e, portanto, não
objeto da presente revisão. Tal produto, obtido a partir da purificação em
várias etapas do fenol industrial, com vistas à eliminação de metais e outras
impurezas, é utilizado em laboratórios de controle analítico como reagente ou
padrão de análises químicas.
Dessa forma, o direito antidumping
aplicado restringiu-se somente ao fenol de qualidade técnica industrial, não
abrangendo o fenol de grau puro de análise, ou extrapuro, acondicionado em
embalagens não superiores a 27 kg.
2.1. Do produto fabricado no
Brasil
Consoante conclusões alcançadas na
investigação original, e confirmadas na presente revisão, o fenol produzido
pela Rhodia é idêntico ao importado dos EUA e da União Européia, possuindo a
mesma composição química e características físicas. Trata-se de produto
intermediário para uso industrial, utilizado como matéria-prima na síntese de
diversos outros produtos orgânicos. É obtido, conforme já anteriormente citado,
via oxidação do cumeno, a principal rota tecnológica adotada mundialmente.
2.2. Da similaridade
De acordo com as informações
prestadas pelas partes interessadas ao longo da revisão, o fenol produzido no
Brasil foi considerado similar ao fabricado e exportado pelos EUA e pela UE,
nos termos do § 1º do art. 5º do Decreto nº 1.602, de 1995.
O fenol, quer seja fabricado no
Brasil, nos EUA ou na União Européia, é produzido pela mesma
2.3. Da classificação tarifária
O fenol é comumente classificado
no item NCM/SH 2907.11.00. A alíquota do imposto de importação está apresentou
a seguinte evolução: 2002 e 2003, 9,5%; de 2004 a 2007, 8%.
3. Da indústria doméstica
Para fins de avaliação da
probabilidade de retomada de dano caso de revogação do direito antidumping
aplicado, foi definido como indústria doméstica o negócio fenol da Rhodia
Poliamida e Especialidades Ltda., consistindo na única fabricante nacional de
fenol de qualidade industrial.
4. Da retomada do dumping
Verificou-se que após a aplicação
do direito antidumping definitivo ainda ocorreram exportações de produto das
origens objeto da medida em questão para o Brasil. Contudo, em 2006, essas aquisições cessaram. Dessa maneira,
buscou-se avaliar se havia elementos de prova indicando que a retirada do
direito levaria muito provavelmente à retomada do dumping. Para tanto,
comparou-se indicativo de preço nos mercados internos da UE e dos EUA com o
preço praticado pela indústria doméstica no mercado interno brasileiro. Foi
considerado o período de 1º de julho de 2006 a 30 de junho de 2007 para fins
dessa avaliação.
4.1. Do valor normal internado
4.1.1. Dos EUA
Em sua resposta ao questionário do
fabricante/exportador, a empresa Ineos Phenol, uma divisão da Ineos Américas
LLC (Ineos Phenol EUA) não aportou dados sobre suas vendas no mercado
estadunidense tal como solicitado. A empresa alegou que algumas informações
relativas aos valores que propiciariam a obtenção do preço ex-fábrica não
estariam disponíveis em seu sistema gerencial informatizado.
Tampouco foi possível determinar a
existência de vendas abaixo do custo, de acordo com a previsão contida no § 1º
do art. 6º do Decreto nº 1.602, de 1995, tendo em conta a indisponibilidade de
informações relativas às despesas incorridas na comercialização do produto no
mercado interno estadunidense. Portanto, não foi possível quantificar o volume
de operações mercantis anormais. Além disso, em resposta a questionamentos
efetuados relativos aos custos de produção, a Ineos Phenol restringiu-se a
reclassificar determinada rubrica.
Desse modo, nos termos previstos
no caput do art. 6º do Decreto nº 1.602, de 1995, decidiu-se apurar o valor
normal com base no valor construído nos EUA, a partir das informações prestadas
pela Ineos Phenol e nos fatos disponíveis, nos termos do disposto no § 3º do
art. 27 combinado com o art. 66 do Decreto nº 1.602, de 1995.
Tampouco foram apresentadas
informações acerca da aquisição de cumeno – principal matériaprima para a
fabricação de fenol – de partes relacionadas. Em consulta ao sítio eletrônico
da empresa, foi possível constatar a existência de produção de cumeno por
empresas relacionadas, em plantas localizadas em Marl, Alemanha, e em Port
Arthur, no Texas, e, conforme a informação consignada, o cumeno seria insumo
destinado à produção de fenol e acetona. Nesse sentido, tendo em conta o § 4º
do art. 6º do Decreto nº 1.602, de 1995, que dispõe que as transações entre
partes relacionadas podem ser desconsideradas para fins de determinação de
valor normal, e que não havia nos autos da investigação nenhum elemento de
prova indicando que essas transações seriam comparáveis a transações entre
partes não-relacionadas, os números apresentados pela Ineos Phenol relativos a
essa matéria-prima foram desconsiderados e substituídos.
Dessa maneira, ao custo total
calculado, foram acrescidos montantes referentes ao lucro operacional mensal
auferido por produtores de fenol no mercado estadunidense, extraídos de
publicação internacional, obtendo-se, assim, o preço equivalente ao praticado
no mercado interno. Deve ser ressaltado que tal preço foi considerado como já
incluindo parcela referente ao frete interno nos EUA, em virtude de a
composição da rubrica das demonstrações financeiras já apontar a existência de
determinada despesa equivalente.
De modo a comparar esse preço com
o preço da indústria doméstica no mercado brasileiro, foram incluídas despesas
de exportação no país de origem, frete e seguro internacionais, imposto de
importação, despesa de tancagem incorrida no Brasil, de desembaraço no porto
brasileiro, bem como do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante
(AFRMM). Com isso, o valor normal dos EUA internado no Brasil alcançou US$
1.864,84/t (mil oitocentos e sessenta e quatro dólares estadunidenses e oitenta
e quatro centavos por tonelada).
4.1.2. Da União Européia
Tal como a empresa estadunidense,
em suas respostas ao questionário do fabricante/exportador, as empresas Ineos
Phenol GmbH Co. KG e Ineos Phenol Belgium BV não aportaram dados sobre suas
vendas no mercado europeu tal como solicitado. As empresas alegaram que as
informações relativas aos valores que propiciariam o cálculo dos preços
ex-fábrica não estariam disponíveis em seus sistemas gerenciais informatizados.
Tampouco foi possível determinar a
existência de vendas abaixo do custo, de acordo com a previsão contida no § 1º
do art. 6º do Decreto nº 1.602, de 1995, tendo em conta a indisponibilidade de
informações relativas às despesas incorridas na comercialização do produto no
mercado interno comunitário. Portanto, não foi possível quantificar o volume de
operações mercantis anormais.
Desse modo, nos termos previstos
no caput do art. 6º do Decreto nº 1.602, de 1995, decidiu-se apurar o valor
normal com base no valor construído na UE, a partir das informações prestadas
pelas empresas do Grupo Ineos e nos fatos disponíveis, nos termos do disposto
no § 3º do art. 27 combinado com o art. 66 do Decreto nº 1.602, de 1995.
Cabe destacar que as empresas
informaram não receber fatores de produção de partes relacionadas para a
produção de fenol. No entanto, constava da resposta ao questionário do
fabricante/exportador informação sobre a produção de cumeno pela Ineos em Marl,
Alemanha. Conforme já citado, o sítio eletrônico da empresa mencionava a
existência de produção de cumeno por partes relacionadas, destinado à produção
de fenol e acetona.
Nesse sentido, tendo em conta o §
4º do art. 6º do Decreto nº 1.602, de 1995, que dispõe que as transações entre
partes relacionadas podem ser desconsideradas para fins de determinação de
valor normal, e que não há nos autos da investigação nenhum elemento de prova
indicando que essas transações são comparáveis a transações entre partes
não-relacionadas, não foram considerados os números apresentados pela Ineos
Phenol GmbH Co. KG e Ineos Phenol Belgium BV relativos a essa matériaprima.
Após ajustado o custo dessa
matéria-prima, foram obtidos novos montantes para o custo variável de produção.
A esses montantes foram acrescidos valores relativos à contribuição sobre o
custo variável auferida por produtores de fenol no mercado europeu,
disponibilizada por empresa de consultoria, obtendo-se o preço equivalente ao
praticado no mercado interno europeu.
De modo a comparar esse preço com
o preço da indústria doméstica no mercado brasileiro, foram incluídas despesas
de exportação dos países de origem, frete e seguro internacionais, além do
imposto de importação, das despesas de tancagem e de desembaraço no porto
brasileiro, bem como do AFRMM.
Desse modo, o valor normal europeu
internado no Brasil alcançou US$ 2.482,29/t (dois mil quatrocentos e oitenta e
dois dólares estadunidenses e vinte e nove centavos por tonelada) para a
empresa Ineos Phenol GmbH Co. KG e US$ 2.523,48/t (dois mil quinhentos e vinte
e três dólares estadunidenses e quarenta e oito centavos por tonelada) para a
empresa Ineos Phenol Belgium BV.
4.2. Do preço da indústria
doméstica
O preço da indústria doméstica foi
calculado com base na razão entre o faturamento de vendas, entre julho de 2006
e junho de 2007, referente às operações no mercado livre de fenol, e a
respectiva quantidade comercializada. O preço apurado no período atingiu US$
1.488,66/t (mil quatrocentos e oitenta e oito dólares estadunidenses e sessenta
e seis centavos por tonelada).
4.3. Da comparação entre o preço
da indústria doméstica e o valor normal internado
Observou-se que os valores normais
internados no Brasil, tanto dos EUA quanto da UE, foram superiores ao preço
médio ponderado de venda da indústria doméstica no mercado livre de fenol.
Dessa forma, concluiu-se que o produto importado só seria competitivo no
mercado brasileiro, caso o preço de exportação fosse inferior ao seu valor
normal, indicando, assim, a probabilidade de retomada da prática de dumping.
Determinou-se, pois, que a
retirada do direito levaria muito provavelmente à retomada do dumping.
5. Dos indicadores de mercado e da
indústria doméstica
A análise dos indicadores de
mercado e de desempenho da indústria doméstica abrangeu o período de julho de
2002 a junho de 2007, como segue: P1 – julho de 2002 a junho de 2003; P2 –
julho de 2003 a junho de 2004; P3 – julho de 2004 a junho de 2005; P4 – julho
de 2005 a junho de 2006; e P5 – julho de 2006 a junho de 2007.
5.1. Da evolução das importações
As importações brasileiras de
fenol cresceram, em volume, 19,5% de P1 para P2. No período subseqüente caíram
53,5% (P3-P2). Em P4, comparativamente a P3, aumentaram 84,4%. Já ao se
Em P3, o principal fornecedor de
fenol ao mercado brasileiro foi Taipei Chinês, cujas exportações alcançaram
49,7% do volume total ingressado no Brasil. Já em P4, Japão, Taipei Chinês e
Coréia do Sul exportaram para o País volumes muito próximos, girando em torno
de 26% do total internado no País. Finalmente em P5, Taipei Chinês voltou a
liderar isoladamente o fornecimento de fenol para o Brasil, com volumes bem
mais reduzidos que nos dois períodos anteriores.
5.1.1. Do preço das importações
O preço das importações
brasileiras de fenol apresentou tendência de elevação ao longo do período
analisado. Tal comportamento é justificável em razão dos aumentos observados
nos preços do petróleo que acabam se refletindo nos intermediários
petroquímicos.
De P1 para P2, o preço médio das
importações de fenol caiu 8,6%. No período subseqüente, tal preço cresceu
95,5%. Em P4, ocorreu nova queda, de 20,7%. Já em P5 ficou evidenciado um
aumento de 19,7% em relação ao período imediatamente anterior. Quando se
comparam os extremos da série, o preço médio do fenol importado pelo Brasil
aumentou 69,5%.
5.2. Do consumo nacional aparente
O consumo nacional aparente (CNA)
de fenol foi crescente até P4, tendo experimentado os seguintes crescimentos:
7,4% de P1 para P2; 14,4% de P2 para P3; e 1,9% de P3 para P4. Em P5, comparativamente
a P4, ocorreu uma redução de 0,8%. Isso não obstante, ao se comparar P1 com P5,
ficou evidenciada uma elevação de 24,1%.
As importações representavam 10,4%
do CNA em P1. Em P2 alcançaram 11,6%, maior percentual
5.3. Do mercado livre de fenol
Cabe registrar que o mercado livre
brasileiro inclui as vendas internas da indústria doméstica e as importações
registradas na RFB. Por conseguinte, no dimensionamento do mercado livre
brasileiro não foi considerado o consumo cativo da produtora nacional.
O mercado livre de fenol teve um
comportamento distinto daquele observado no CNA, embora tenham ocorrido
elevações até P3. Observe-se em P4 e P5 houve contração da demanda no País e o
nível atingido neste último período só não foi inferior a P1.
As importações representavam 17,8%
do mercado livre de fenol em P1. Em P2, tal participação praticamente não se
alterou, tendo alcançado 17,3%. Em P3, as importações caíram para 7,6% e, em
P4, recrudesceram, tendo atingido 14,7% do mercado livre de fenol. Em P5, as
importações voltaram a diminuir, desta vez ao nível mais baixo da série
examinada – 5,5%.
Constatou-se, portanto, que a
participação das importações no mercado livre de fenol flutuou
significativamente, tendendo a diminuir. Em média, as importações representaram
12,6% do mercado livre de fenol.
5.4. Dos indicadores da indústria
doméstica
A indústria doméstica
progressivamente elevou sua capacidade instalada no período de aplicação da
medida antidumping: 6,4% de P1 para P2; 28,2% de P2 para P3; 5,5% de P3 para
P4; e 0,5% de P4 para P5. Considerando os extremos da série, a capacidade
instalada da indústria doméstica experimentou crescimento de 44,6%.
A produção seguiu a mesma
tendência, com aumentos consecutivos, à exceção de P3 para P4. De P1 para P2, a
produção da indústria doméstica cresceu 3,3%. No período seguinte, aumentou
27,3%. Já de P3 para P4, como já apontado, houve uma diminuição, de 2,6%. No
último período, comparativamente a P4, tal produção experimentou incremento de
8,3%. Assim, ao se comparar P1 com P5, ficou evidenciada uma elevação de 38,7%
nessa variável.
No que diz respeito ao consumo
cativo, é importante registrar que em P1, P4 e P5 este representou praticamente
o mesmo percentual da produção. Em P2 e P3 ocorreram reduções, períodos em que
o
As vendas totais da indústria
doméstica cresceram 22,5% de P1 para P2. Em P3, continuaram o movimento
ascendente, perfazendo uma elevação de 21,4% em relação a P2. Contudo, em P4,
caíram 10,1% comparativamente a P3. No último período, voltaram a aumentar,
experimentando incremento de 7,5% em relação a P4.
Cabe destacar que as exportações
sempre representaram parcela pouco significativa das vendas totais da indústria
doméstica. Isso não obstante, pôde-se observar, a partir de P3, uma tendência
de crescimento. Nesse período, as exportações cresceram 85% em relação a P2. Em
P4, ocorreu novo aumento, o qual atingiu 38%. Já em P5, as vendas externas da
indústria doméstica expandiram-se 80,5% em relação P4.
No tocante às vendas internas,
constataram-se incrementos até P3: 23,6% de P1 para P2 e 19,2%, de P2 para P3.
Em P4, houve uma queda de 12,7%, mantendo-se praticamente estável em P5, com
ligeiro aumento de 1,4%. Assim, ao se comparar P1 com P5, observou-se um
crescimento de 30,5%.
As vendas internas da Rhodia
apresentaram a mesma tendência de comportamento do mercado livre de fenol
nacional. Como principal fornecedora para o mercado brasileiro, as variações
observadas na demanda brasileira se refletiram no comportamento das vendas da
indústria doméstica. Somente em P5 tal cenário foi distinto, tendo em conta a
forte redução observada no volume de importações.
A participação da indústria
doméstica no mercado livre brasileiro de fenol tendeu a crescer. É importante
registrar que logo após a aplicação da medida antidumping, a indústria
doméstica se manteve praticamente no mesmo patamar. Em seguida, houve um salto
de cerca de 10 p.p. No período seguinte, a indústria cedeu espaço para as
importações, tendo recuado 7,1 p.p. Em seguida, a Rhodia voltou a recuperar
fatia do mercado brasileiro, absorvendo mais 9,2 p.p.
Portanto, ficou evidenciado que o
direito antidumping aplicado sobre as importações brasileiras de fenol garantiu
à indústria doméstica recuperar parcela do consumo aparente, uma vez que,
quando da determinação de dano da investigação original, as importações objeto
da medida antidumping correspondiam a quase 40% do mercado livre brasileiro de
fenol.
Quanto aos volumes de estoques da
indústria doméstica, estes foram bem reduzidos no período analisado. O maior
nível atingido ocorreu em P3, quando representaram 2,5% da produção total de
fenol no mesmo período. Assim, ficou evidenciada uma tendência de redução na
relação entre o volume de estoque final e a produção da indústria doméstica.
Ressalte-se que em P5 foi observado o menor nível de estoques em termos
absolutos, bem como a menor relação estoque final x produção.
O faturamento líquido com vendas
de fenol no mercado livre brasileiro, em reais corrigidos, cresceu 6,5% de P1
para P2. No período subseqüente, houve um incremento de 63,8%, quando o
faturamento atingiu o ápice no interstício analisado. Em P4, o faturamento
retornou ao nível de P2, denotando uma redução de 39,3% em relação a P3.
Finalmente, em P5, comparativamente ao período imediatamente anterior, ficou
evidenciado um aumento de 12%. Ao se comparar os períodos extremos da série
analisada, constatou-se que houve uma evolução positiva de 18,7% neste
indicador da indústria doméstica.
O preço médio de venda da
indústria doméstica no mercado livre brasileiro, também em moeda nacional corrigida,
flutuou ao longo do período considerado, com quedas e elevações
intercalando-se. De P1 para P2, caiu 13,8%. Já de P2 para P3, aumentou 37,4%.
Em P4, comparativamente a P3, encolheu 30,4%. No último período, o preço médio
voltou a crescer, tendo experimentado elevação de 10,4% em relação a P4. A
comparação dos preços médios nos períodos extremos da série revelou que o preço
da indústria doméstica se reduziu 9%.
Relativamente ao comportamento do
custo em comparação com o preço, constatou-se que em P1,
Deve ser registrado que os
percentuais observados na relação custo/preço nos cinco períodos considerados
não diferem daqueles constatados nos períodos anteriores à determinação de
dumping da investigação original. Isto significa que, com a aplicação da medida
antidumping, a indústria doméstica logrou retornar aos patamares observados
antes de sofrer dano causado pelas importações a preços de dumping.
O número de empregados envolvidos
na produção de fenol não sofreu grandes alterações, tendo variado entre 49 em
P1 e 53 em P3. Quanto à administração e vendas, o número de empregados não
sofreu nenhuma modificação no período considerado.
Já o número de empregados
compartilhados da plataforma industrial variou ao longo do período analisado.
De P1 para P2, houve queda de 1,9%, e de P2 para P3, de 3%. Em P4, o número
ficou estável e em P5, cresceu 7,4%. Contudo, ao se considerar aqueles alocados
no negócio fenol, a única variação relevante ocorreu de P1 para P2, quando
aumentou 56,1%. Nos períodos subseqüentes as alterações foram pouco
significativas.
A produtividade da indústria
doméstica foi crescente ao longo do período considerado. De P1 para P2,
aumentou 6,6%, de P2 para P3, 16,1%, e de P3 para P4, praticamente se manteve
estável, com ligeiro incremento de 0,3%. De P4 para P5, experimentou elevação
de 8,3%. Assim, ao se comparar P1 com P5, a produtividade aumentou 34,5%.
A massa salarial dos empregados
diretamente vinculados à produção apresentou a seguinte evolução: crescimentos
de P1 para P2, de 17,2%; de P3 para P4, de 7,2%; e de P4 para P5, de 4,3%; e
queda de P2 para P3, de 8%. Dessa maneira, ao se comparar os extremos da série,
houve uma evolução positiva de 20,6%.
Quanto à massa salarial dos
empregados indiretamente ligados à produção, o comportamento foi distinto do
observado anteriormente. Após sucessivas elevações, só decresceu de P4 para P5.
Observaramse aumentos de 13,3% de P1 para P2, de 12,4% de P2 para P3 e de 9% de
P3 para P4. Já a queda de P4 para P5 alcançou 5,5%. Não obstante tal redução,
na totalidade do período se verificou um aumento de 31,2%.
Ao se analisar a massa salarial
por empregado, pôde-se constatar resultado semelhante ao observado na massa
salarial. Ou seja, tendo em conta a pequena variação ocorrida no número de
empregados, o comportamento da massa salarial determinou a evolução desta por empregado.
A massa salarial do pessoal da
administração variou positivamente em todos os períodos considerados: 8,9% de
P1 para P2; 2,3% de P2 para P3; 5,9% de P3 para P4; e 12,9% de P4 para P5. Se
comparados P1 e P5, o aumento acumulado alcançou 33,1%.
Da mesma forma se comportou a
massa salarial dos empregados vinculados à área de vendas, experimentando
sucessivos aumentos. De P1 para P2, ainda que a elevação tenha sido pouco
relevante, houve um incremento de 0,8%. Em P3, comparativamente a P2, cresceu 4,8%.
De P3 para P4, quando ocorreu a maior variação em termos absolutos, aumentou
13,1% e de P4 para P5, 6,6%. Assim, comparando os extremos da série, ficou
evidenciado um crescimento de 27,3%.
Como não houve variação nem no
número de empregados da administração nem no de vendas, a massa salarial
unitária teve o mesmo comportamento da massa salarial total. Portanto, as
variações daquela são as mesmas daquelas observadas nesta.
A geração primária de caixa
aumentou até P3 e posteriormente decresceu. De P1 para P2, elevouse 417,8% e de
P2 para P3, 104,7%. No período seguinte (P3-P4), caiu 37,4%, seguida de uma
redução, de P4 para P5, de 28,4%. Ao se comparar P1 com P5, esta variável
acumulou aumento de 374,8%.
No que diz respeito à geração
líquida de caixa, o comportamento foi semelhante ao da geração primária. De P1
para P2, cresceu 128,9% e de P2 para P3, 495,3%. Já de P3 para P4 e de P4 para
P5 ocorreram quedas de 39,1% e de 32,8%, respectivamente. Já ao se compara P1 e
P5, houve elevação de 457,7%.
O lucro bruto cresceu 45,6% de P1
para P2 e 63,9% de P2 para P3. Já de P3 para P4 e de P4 para P5, tal variável
sofreu diminuições de 52% e 6,7%, respectivamente. Ao se comparar os extremos
da série, houve uma elevação de 6,9% neste indicador.
O lucro operacional apresentou a
mesma tendência do lucro, com elevações até P3 e posteriores reduções: de P1
para P2, aumentou 53,9% e de P2 para P3, 71,2%; de P3 para P4, caiu 56% e de P4
para P5, 8,1%. Já a comparação de P1 com P5 evidenciou um incremento de 6,4%
deste.
A margem bruta da indústria
doméstica aumentou 6,4 p.p. de P1 para P2. Em seguida apresentou sucessivas
reduções de 0,7 p.p. de P2 para P3, de 5,3 p.p. de P3 para P4, e de 2,1 p.p. de
P4 para P5. Finalmente, se comparados P1 com P5, tal indicador decresceu 1,7
p.p.
A margem operacional cresceu 6,7
p.p. de P1 para P2 e 0,3 p.p. de P2 para P3. De P3 para P4 diminuiu 6,5 p.p. e,
de P4 para P5, 2 p.p. Já na comparação dos extremos da série, ou seja, P1 e P5,
tal variável sofreu redução de 1,5 p.p.
Em que pesem as variações
negativas constatadas no período de aplicação da medida antidumping,
verificou-se que a indústria doméstica logrou recuperar seus resultados
anteriores ao período de existência de dumping da investigação original.
Verificou-se que a taxa de retorno
sobre capital empregado cresceu de P1 até P3, tendo apresentado as seguintes
variações: 5,2 p.p. de P1 para P2, e 23 p.p. de P2 para P3. De P3 para P4, esse
indicador encolheu 24,7 p.p. e de P4 para P5 praticamente permaneceu inalterado
com ligeira evolução positiva de 0,1 p.p.
O payback foi decrescente até P3,
elevou-se em P4 e permaneceu estável em P5. É importante destacar que o payback
apresentou substancial recuperação se comparado com o período de determinação
da existência de dumping da investigação original.
5.5. Da conclusão sobre os
indicadores de mercado e da indústria doméstica
Pode-se concluir que a indústria
doméstica logrou recuperar-se do quadro de dano configurado em 2000, período de
determinação da existência de dano da investigação original.
A participação da indústria
doméstica no mercado livre de fenol brasileiro, que em 2000 caíra para menos de
70%, em razão de as importações a preços de dumping terem ocupado parcela
significativa deste, no período de aplicação da medida antidumping, sempre foi
superior a 80%, tendo ultrapassado 90% em P5.
A capacidade instalada da Rhodia,
no período de aplicação da medida antidumping, cresceu 45%, revelando que
durante tal período a indústria doméstica foi capaz de realizar investimentos para
expansão de sua capacidade de produção. Já a produção da indústria doméstica,
no mesmo período, aumentou 38,7% e o nível de ociosidade manteve-se, em média,
inferior a 7%.
Os estoques finais da indústria
doméstica em cada um dos períodos analisados não representaram
O faturamento da indústria
doméstica com vendas no mercado livre brasileiro aumentou 18,7%. Já os preços,
comparados com os custos do mesmo período, indicaram uma estabilidade na
relação entre esses dois indicadores.
O número de empregados se manteve
praticamente constante, indicando que a indústria doméstica, no período de
aplicação da medida antidumping, foi capaz de manter o nível de emprego da
unidade produtora de fenol. A produtividade por empregado, por sua vez,
aumentou 34,5%.
A massa salarial dos empregados
vinculados direta e indiretamente à produção foi crescente no período de
aplicação da medida antidumping, assim como a massa salarial unitária.
O fluxo de caixa também apresentou
resultados positivos, assim como o retorno sobre capital empregado. O payback,
por sua vez, no período de aplicação da medida antidumping, retornou os níveis observados anteriormente ao
período de determinação de dumping da investigação original.
As margens de lucro do negócio
fenol durante o período de aplicação da medida antidumping foram satisfatórias
e bastante superiores às observadas no período de determinação de dumping da
investigação original.
Constatou-se, pois, a eficácia dos
direitos antidumping aplicados sobre as importações brasileiras
Vale destacar, ainda, as
conclusões alcançadas na investigação de que o fenol é um produto homogêneo,
não sendo observada qualquer diferença, particularmente no que tange à
qualidade, entre o produto objeto da medida antidumping, originário de
quaisquer das origens consideradas (EUA e UE) e o produzido no Brasil.
Não existem diferenças na
estrutura molecular entre o fenol produzido pelos diversos fabricantes
mundiais, nem em suas características físicas. Tampouco há distinção entre os
produtos que possam determinar a existência de uma segmentação de mercado, nos
quais a indústria à jusante fique obrigada a utilizar o fenol de determinado
produtor. Ainda que existam contratos nos quais, por um lado, as empresas
consumidoras se comprometem a adquirir o fenol, e por outro, as produtoras
garantem o seu fornecimento, isso, no entanto, não impede a compra de fenol de terceiros.
Não há sazonalidade no consumo,
nem segmentação de mercado, seja por cliente ou região. Portanto, o mesmo
consumidor de fenol pode adquirir o produto de fabricante dos EUA, da UE, do
Brasil, ou de qualquer outra parte do mundo.
Como conseqüência, o preço é o
fator determinante nesse mercado para a concorrência entre os diversos
produtores mundiais. O fenol pode ser caracterizado como uma commodity química,
sendo irrelevante, para as utilizações a que destina o produto de grau
industrial, quem o fabrica. Tanto assim, que muitos produtores procedem a
acordos de entrega de material para outro fabricante.
6. Da retomada do dano
As projeções publicadas pela
Chemical Market Associates (CMAI) mostram que o cenário estimado para 2009 a
2013, aponta que o potencial exportador das origens objeto do direito
antidumping teria se ampliado muito em relação ao ano de 2000.
Enquanto a capacidade mundial era
estimada em 7.405 mil toneladas, a capacidade produtiva da Rhodia, no ano de
2000, alcançava 125,8 mil toneladas, representando apenas 1,7% daquela.
Além disso, o mercado livre
brasileiro consumia 77,3 mil toneladas diante do potencial exportador de 939
mil toneladas dos EUA e da UE. Já para o período de 2009 a 2013, o potencial
exportador das origens objeto do direito antidumping, em comparação com o ano
de 2000, teria se ampliado. Nesse sentido, as estimativas da capacidade
instalada, da produção e da ociosidade no mundo, nos EUA e na UE indicavam um
cenário mais difícil para a indústria doméstica.
Pôde ser observado que no passado
o mero direcionamento para o Brasil de um pequeno percentual das exportações
das origens objeto do direito antidumping foi suficiente para causar dano ao
produtor nacional de fenol. Tendo em vista que as projeções estimadas pela consultoria
especializada apontariam para um aumento da diferença absoluta entre o volume
de fenol potencialmente exportado, em relação ao porte do mercado brasileiro,
concluiu-se que o risco para o produtor nacional seria ainda mais elevado nos próximos
anos.
Especificamente, as estimativas
sobre evolução da capacidade produtiva dos Grupos Ineos e Shell indicam que a
capacidade instalada da primeira, de 2009 a 2013, deve atingir 2.280 mil
toneladas ano, incluindo 400 mil toneladas/ano de capacidade instalada projetada
para uma planta na China.
No que se refere ao Grupo Shell, a
capacidade instalada projetada a partir de 2010, de 930 mil toneladas, encerram
330 mil toneladas/ano de capacidade instalada projetada para Cingapura.
Cabe registrar que as informações trazidas
ao processo pelo Grupo Ineos corraboram essas projeções. No caso da Ineos
estadunidense, a empresa informou que a capacidade de produção, no período de
julho de 2006 a junho de 2007, atingiu 540 mil toneladas.
Em relação à Ineos européia, em
que se consideraram conjuntamente as informações da Ineos Phenol GmbH Co. KG e
Ineos Phenol Belgium BV, foi informado que a capacidade de produção, no período
de julho de 2006 a junho de 2007, atingiu 1.180 mil toneladas de fenol.
Considerando-se tão-somente os
estoques finais de fenol da Ineos dos EUA e da União Européia informados nas
respostas ao questionário, essas empresas em conjunto poderiam ter fornecido
cerca de 40% do mercado livre de fenol brasileiro no último período analisado.
Pôde-se constatar que, facilmente, tais empresas poderiam absorver parcela
significativa deste.
Além disso, as estimativas
apresentadas indicam que nos próximos anos os níveis de ociosidade na indústria
de fenol dos EUA e da UE devem girar em torno de 500 mil toneladas/ano. Isto
significa quase dez vezes o mercado livre de fenol brasileiro.
Constatou-se, portanto, que as
origens objeto da medida antidumping possuem elevado potencial exportador.
Quanto à provável existência de
subcotação das exportações do produto objeto da medida antidumping em relação
ao preço da indústria doméstica, deve ser registrado que, em P5, não foram
realizadas importações do produto objeto da medida antidumping. Contudo,
importante ressaltar que produtora estrangeira sujeita à medida antidumping
realizou exportações para o Brasil de produtos de origem asiática. Verificou-se
que praticamente a totalidade das aquisições externas de fenol nesse período foi
realizada por intermédio dessa empresa, conforme informação contida nas
estatísticas oficiais de importação fornecidas pela RFB e confirmadas na
resposta ao questionário do importador brasileiro.
Ao se comparar o preço CIF
internado do produto exportado por tal empresa com o preço médio da indústria
doméstica, constatou-se a existência de subcotação, mesmo comercializando
produto fabricado por terceiros.
Portanto, é razoável supor que o
preço de exportação para o Brasil das origens objeto da medida antidumping, na
ausência de aplicação do direito, não seria superior ao preço de exportação do
produto por ela revendido em P5, considerando a maior proximidade física e
facilidade logística e ausência de intermediação na operação.
Como conseqüência, ficou evidente
que o produto objeto do direito antidumping seria comercializado no País a
preços inferiores aos da indústria doméstica. Assim, na ausência de direitos antidumping,
muito provavelmente o produto exportado pelos EUA e pela UE ingressaria no
Brasil a preços que teriam o efeito de rebaixar os preços da indústria
doméstica e causar-lhe dano.
6.1. Da conclusão sobre a retomada
do dano
Considerando a existência de
potencial exportador das origens objeto da medida antidumping e ainda a
provável subcotação das importações originárias dos EUA e da UE em relação ao
preço da
7. Das considerações finais
No que se refere aos indicadores
econômico-financeiros da indústria doméstica, efetivamente restou comprovado
que a indústria doméstica logrou recuperar-se de uma situação de dano
caracterizada no ano de 2000, período em que ficou comprovada a existência de
dumping nas exportações de fenol para o Brasil.
Portanto, a análise desses
indicadores evidenciou tão somente a situação de normalidade na ausência de
importações a preços de dumping, comportamento esperado quando da aplicação de
medidas de defesa comercial. Dessa forma, os indicadores regulares da indústria
doméstica são elementos a serem considerados no contexto da avaliação da
necessidade de prorrogação do prazo de aplicação dos direitos antidumping nas
exportações de fenol dos EUA e da UE. Importante destacar, entretanto, que
muito embora os indicadores não tenham sido lineares durante o período de
aplicação da medida antidumping, efetivamente a indústria doméstica apresentou
um desempenho semelhante ao observado nos períodos anteriores à determinação de
dumping.
Em relação ao potencial exportador
dos mercados estadunidense e europeu, foi alegado pelas produtoras/exportadoras
que percentual de sua capacidade restaria comprometido com contratos de longo prazo.
A despeito de não terem sido apresentados elementos comprobatórios que
validassem tal informação, cumpre ressaltar que de 5% a 15% da produção
estadunidense e européia corresponderam, em P5, a 83% e 249,1%,
respectivamente, do mercado livre brasileiro.
Desse modo, qualquer deslocamento de
vendas não sujeitas a contratos de longo prazo no intervalo considerado seria
significativo para afetar o mercado nacional.
Com relação à alegação de
inexistência de excedentes exportáveis nas origens objeto da medida antidumping,
são necessárias algumas considerações. Primeiramente, se não há interesse em
exportar para o Brasil, não faz sentido a manutenção de tanques no País. Não há
razão plausível para que as empresas incorram em custos desnecessários.
Segundo, as produtoras de fenol
não possuem uma grande flexibilidade para ajustar a produção à demanda. Não se
pode esquecer que o processo produtivo de fabricação desse intermediário é
contínuo, existindo limitações da própria constituição dos projetos para operar
as plantas. Além disso, há dificuldades de armazenagem do produto. O fenol
rapidamente se decompõe, sendo necessários rígidos controles. Portanto, o
produto não pode ser estocado indefinidamente, sendo importante escoá-lo o mais
rápido possível logo após a produção.
No que diz respeito ao modelo
econométrico elaborado pela peticionária, as empresas do Grupo Ineos
restringiram-se a apresentar alegações, sem, entretanto, enfrentar a questão
técnica, limitando-se ao argumento de que a análise deveria ter sido focada em
P5. Efetivamente, para que se possam extrair determinadas conclusões é
necessário analisar o comportamento das variáveis durante certo lapso temporal.
Muito embora discordando do modelo apresentado, o Grupo Ineos não foi capaz de
apontar quais teriam sido os equívocos no seu desenvolvimento.
É importante registrar que o
modelo econométrico desenvolvido pela Rhodia ratifica as conclusões de que o
direito antidumping ora discutido foi aplicado na medida exata para eliminar o
dano à indústria doméstica.
Determinou-se que a retirada do
direito levaria muito provavelmente à retomada do dumping e do dano dele
decorrente.
8. Da prorrogação da medida
Considerando que o direito
antidumping permitiu à indústria doméstica recuperar-se do dano sofrido e
apresentar resultados semelhantes aos períodos anteriores da determinação de
dumping da investigação original e, ainda, a conjuntura internacional,
indicando a existência de excedentes exportáveis para o Brasil, os direitos
antidumping aplicados sobre as importações brasileiras de fenol originárias dos
Estados Unidos da América e da União Européia deverão ser prorrogados por um
prazo de até cinco anos, nos termos do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995,
mantendo-os nos atuais níveis, à exceção da Shell Chemical LP, empresa que,
embora tenha sido notificada da abertura da revisão e tenha recebido o questionário
destinado aos produtores/exportadores estrangeiros, optou por não o responder,
não apresentando nenhuma informação ao longo da revisão, impedindo assim que se
pudessem extrair conclusões a partir de informações precisas acerca da evolução
de sua capacidade produtiva, de sua produção e do comportamento de seus preços.