RESOLUÇÃO CAMEX Nº 63, DE 22 DE OUTUBRO DE 2008
DOU 23/10/2008
Em vigor de acordo com o item 10
da Circular Secex nº 61, DOU 14/10/2013
         O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS
DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no
uso da atribuição que lhe confere o § 3º
do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no que
dispõe o inciso XV do art. 2º do mesmo diploma legal, e tendo em
vista o que consta nos autos do Processo MDIC/SECEX 52100.004082/2007-11. 
RESOLVE , ad referendum do Conselho:
         Art. 1º Encerrar a investigação com aplicação de direito antidumping definitivo
nas importações brasileiras de papel supercalandrado
base para siliconização, para aplicação como release
liner em estruturas auto-adesivas,
que pode ser apresentado nos tipos glassine
ou SCK, com gramatura de 35 a 90 g/m2, comumente classificadas no item 4806.40.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias dos Estados Unidos da América e da Finlândia, a ser recolhido sob a forma de alíquotas específicas
fixas de:
| 
   País  | 
  
   Empresa  | 
  
   Medida Antidumping  | 
 
| 
   EUA.  | 
  
   New Page Consolidated Papers Inc  | 
  
   US$ 107,61/t (cento e
  sete dólares estadunidenses e sessenta e um centavos por tonelada)  | 
 
| 
   | 
  
   Wausau Paper Specialty Products LLC.   | 
  
   US$ 270,99/t
  (duzentos e setenta dólares estadunidenses e noventa e nove centavos por
  tonelada)  | 
 
| 
   | 
  
   Demais
  Exportadores  | 
  
   US$ 1.117,61/t (mil
  cento e dezessete dólares e sessenta e um centavos por tonelada)  | 
 
| 
   Finlândia  | 
  
   UPM Kymmene Corporation e UPM Sales Ou (Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 5, DOU 06/02/2013) e
  (Alterada pela Retificação, DOU 20/02/2013)  | 
  
   US$ 199,00/t (cento e
  noventa e nove dólares por tonelada)   | 
 
| 
   | 
  
   Demais
  Exportadores  | 
  
   US$ 277,95/t
  (duzentos e setenta e sete dólares e noventa e cinco centavos por tonelada)  | 
 
         
         Art. 2º Tornar públicos os fatos que
justificaram a decisão, conforme o Anexo a esta Resolução. 
         Art. 3º Esta Resolução entra em
vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e terá vigência de até
5 anos, nos termos do
disposto no art. 57 do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995.   
MIGUEL JORGE