RESOLUÇÃO CAMEX Nº 74, DE 10 DE
DEZEMBRO DE 2008
Revogado
pelo art. 4º, da Resolução Camex nº 95, DOU 10/12/2018 
         O PRESIDENTE DO
CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no
exercício da atribuição que lhe confere o § 3º do
art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no disposto
no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal e tendo em
vista as Decisões nºs 33/03, 39/05, 13/06, 27/06 e
61/07, do Conselho do Mercado Comum, do MERCOSUL, 
         RESOLVE, ad
referendum do Conselho:
         Art. 1º Ficam alteradas para 2% (dois por cento), até 30
de junho de 2010, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação
incidentes sobre os seguintes Bens de Informática e Telecomunicação, na
condição de Ex-tarifários: (Prorrogado pelo inciso
III do art. 1º da Resolução Camex nº 81, DOU 19/12/2008) 
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   NCM  | 
  
   DESCRIÇÃO  | 
 
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   8517.62.94  | 
  
   Ex 001 - Tradutores de protocolos para interconexão de redes "Gateway" para sistema BPL "Brodband over Power Line" - comunicação em banda larga pela rede elétrica), de uso externo (Prorrogado pelo inciso III do art. 1º da Resolução Camex nº 81, DOU 19/12/2008)  | 
 
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   8517.62.94  | 
  
   Ex 002 -
  Tradutores de protocolos para interconexão de redes "Gateway" para
  sistema BPL "Brodband over Power Line" - comunicação em banda larga pela rede
  elétrica), de uso interno e de baixa voltagem (Prorrogado pelo
  inciso III do art. 1º da Resolução Camex nº 81, DOU 19/12/2008)   | 
 
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   8543.70.99  | 
  
   Ex 068 -
  Conversores de fibra ótica para sinais de áudio, vídeo e/ou dados (Prorrogado pelo
  inciso III do art. 1º da Resolução Camex nº 81, DOU 19/12/2008)   | 
 
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   8543.70.99  | 
  
   Ex 069 -
  Conversores de interfaces de fibra ótica HDMI "high definition
  multimedia interface" ou DVI "digital
  visual interface" para HD SDI e vice-versa (Prorrogado pelo
  inciso III do art. 1º da Resolução Camex nº 81, DOU 19/12/2008)   | 
 
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   8543.70.99  | 
  
   Ex 070 -
  Multiplexadores/demultiplexadores de multi canais
  de áudio analógico e/ou digital em sinais de vídeo com taxa de transmissão
  igual ou superior a 270mega bits/segundo (Prorrogado pelo
  inciso III do art. 1º da Resolução Camex nº 81, DOU 19/12/2008)   | 
 
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   9030.40.90  | 
  
   Ex 016 -
  Monitores de forma de onda para monitoramento necessário à produção, pós- produção, distribuição e transmissão e conteúdo de
  vídeo digital de alta definição (HD) e de definição padrão (SD) (Prorrogado pelo
  inciso III do art. 1º da Resolução Camex nº 81, DOU 19/12/2008)   | 
 
         Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, na hipótese de haver divergência
entre as alíquotas do Imposto de Importação dos produtos de que trata o caput e
aquelas fixadas no cronograma de convergência que vier
a ser estabelecido pelos órgãos decisórios do Mercosul em função do disposto na
decisão CMC nº 39/05, serão aplicadas as menores alíquotas dentre as previstas
nos referidos atos.
         Art. 3º A partir de 1º de janeiro de 2009, as reduções tarifárias de que
tratam o artigo 1º da presente Resolução deverão ser adaptadas aos instrumentos
de política tarifária que vierem a ser estabelecidos pelo MERCOSUL para os Bens
de Informática e Telecomunicações, em decorrência do disposto nas Decisões nos
33/03, 39/05, 13/06, 27/06 e 61/07, do Conselho do Mercado Comum, do MERCOSUL. 
         Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL JORGE