RESOLUÇÃO CAMEX Nº 11, DE 13 DE MARÇO DE 2009
DOU 16/03/2009
Revogado a partir de 01/10/2020, conforme art. 1º da Resolução Camex nº 98, DOU 28/09/2020
  
 
         O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no
exercício da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732,
de 10 de junho de 2003, com fundamento no disposto no inciso XIV do art. 2º do
mesmo diploma legal e tendo em vista as Decisões nos 33/03, 39/05, 13/06,
27/06, 61/07 e 58/08, do Conselho do Mercado Comum, do MERCOSUL, RESOLVE ,
ad referendum do Conselho:
 
         Art. 1º Ficam
alteradas para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2010,
as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os
seguintes Bens de Informática e Telecomunicação, na condição de Ex-tarifários:
 
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   NCM  | 
  
   DESCRIÇÃO  | 
 
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   8543.70.99  | 
  
   Ex 071 - Sistemas de gerenciamento de controle e/ou passagem de
  parâmetros para roteadores de áudio/vídeo, com painel de imagem único
  contendo ou não múltiplas imagens, mesa de comutação de sinais de vídeo,
  mostradores de caracteres especiais inseridos em tela de monitor e/ou
  mostradores de caracteres especiais para serem colocados sob monitores e
  acionamento de contato com comunicação feita via protocolo TCP/IP e/ou
  protocolos seriais (RS-485/ RS-232/ RS-422)  | 
 
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   8608.00.12  | 
  
   Ex 001 - Aparelhos eletromecânicos para comando de rotas de
  trens metropolitanos (máquinas de chave), projetados e construídos para
  aplicação "outdoor", com opção de comando manual em caso de falhas
  de alimentação elétrica  | 
 
 
 
         Art. 2º Ficam
alteradas para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2010,
as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os
seguintes componentes do Sistema Integrado (SI):
 
(SI-731) :         Sistema Integrado de controle de trens
metroviários baseado em comunicação, para operação sem condutor, constituído
por:
 
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   CÓDIGO  | 
  
   EX  | 
  
   DESCRIÇÃO  | 
 
| 
   8471.49.00  | 
  
   714  | 
  
   1 unidade de processamento digital dedicada, apresentada sob a
  forma de sistema, para sala técnica SCC_TR, composta de 2 gabinetes: 1
  gabinete específico para supervisão automática do tráfego de trens
  metroviários (ATS), de operação redundante, com 2 servidores para supervisão
  automática de tráfego de trens metroviários (ATS), 2 distribuidores de
  conexões de rede com chaveamento Ethernet e 1 servidor de arquivos para ATS;
  1 gabinete específico para 4 unidades de processamento para gerenciamento de
  imagens, 2 unidades de proteção de redes "firewalls" para interface
  entre rede do sistema CBTC e rede dos outros subsistemas; itens de
  interconexão, montagem e funcionamento  | 
 
| 
   8471.49.00  | 
  
   715  | 
  
   1 unidade de processamento digital dedicada, apresentada sob a
  forma de sistema, para sala de operações SCP_OR, composta de uma estação de
  suporte para supervisão automática do tráfego de trens metroviários (ATS),
  com a função de reproduzir, consultar e extrair dados arquivados e preparação
  do "time table" (tabela de tempo), 1 servidor de gerenciamento do
  sistema (NMS) para manutenção do WCN e uma estação para manutenção e
  supervisão de falhas de alarmes (ATC S&D); itens de interconexão,
  montagem e funcionamento  | 
 
| 
   8471.49.00  | 
  
   716  | 
  
   1 unidade de processamento digital dedicada, apresentada sob a
  forma de sistema, para rede de controle ao longo da via (WCN - "Wayside
  Control Network") composta de 1 gabinete WCN principal para a sala de
  controle (incluindo 4 distribuidores de conexões para rede com chaveamento
  Ethernet, já instalados) e 6 gabinetes WCN para as salas técnicas das
  estações (cada um incluindo 2 distribuidores de conexões para rede com
  chaveamento Ethernet, já instalados); itens de interconexão, montagem e funcionamento  | 
 
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   8471.80.00  | 
  
   701  | 
  
   14 unidades de processamento digital dedicadas para operação
  embarcada, OBCU ("On-Board Computer Unit"), com interface tipo
  "Carborne" para operação embarcada, para sistema de controle
  automático de trens metroviários, itens de interconexão, montagem e
  funcionamento  | 
 
| 
   8471.80.00  | 
  
   702  | 
  
   14 interfaces tipo "Carborne" para operação embarcada,
  CIU ("Carborne Interface Unit"), para sistema de controle
  automático de trens metroviários, itens de interconexão, montagem e
  funcionamento  | 
 
| 
   8517.62.59  | 
  
   701  | 
  
   360 dispositivos transceptores ("transponders") para
  identificação de posição dos trens ao longo da linha metroviária, itens de
  interconexão, montagem e funcionamento  | 
 
| 
   8517.62.77  | 
  
   701  | 
  
   52 aparelhos emissores com receptor incorporado, equipamento de
  rádio (WRE - "Wayside Radio Equipment"), para comunicação via rádio
  entre os elementos do sistema de controle, compostos de: 1 gabinete WRE, 2
  unidades de rádio WRU ao longo da via ("Wayside Radio Unit"), 1
  antena WRA ("Wayside Radio Antenna"), itens de interconexão,
  montagem e funcionamento  | 
 
| 
   8517.62.77  | 
  
   702  | 
  
   28 transceptores de rádio tipo "Carborne", CRE
  ("Carborne Radio Equipment"), para sistema automático de controle
  de trens metroviários, itens de interconexão, montagem e funcionamento  | 
 
| 
   8530.10.10  | 
  
   701  | 
  
   3 controladores de zona para linhas metroviárias (ZC -
  "Zone Controller"), cada um composto de 1 gabinete ASLT, cada um
  com 2 unidades de Controle ao Longo da Via (WCU); itens de interconexão,
  montagem e funcionamento  | 
 
| 
   8530.10.10  | 
  
   702  | 
  
   1 controlador de linha para linhas metroviárias (LC - "Line
  Controller"), composto de 1 gabinete ASLT com 2 unidades de Controle ao
  Longo da Via (WCU); itens de interconexão, montagem e funcionamento  | 
 
| 
   8530.10.10  | 
  
   703  | 
  
   5 controladores de célula para linhas metroviárias para instalação
  ao longo das estações (WCC - "Wayside Cell Controller"), cada um
  composto de 1 gabinete ASLT com 2 unidades de transmissão ao longo da via
  (WTU); itens de interconexão, montagem e funcionamento  | 
 
 
         § 1º O
tratamento tributário previsto neste artigo somente se aplica quando se tratar
da importação da totalidade dos componentes especificados em cada sistema, a
serem utilizados em conjunto na atividade produtiva do importador.
 
         § 2º Os
componentes referidos no parágrafo anterior podem estar associados a
instrumentos de controle ou de medida ou a acessórios, tais como condutos e
cabos elétricos, que se destinem a permitir a sua operação, desde que mantida a
respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) indicada.
 
         Art. 3º Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
 
MIGUEL JORGE