RESOLUÇÃO CAMEX Nº 20, DE 8 DE ABRIL DE 2009

DOU 09/04/2009

 

         O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no que dispõe o inciso XV do art. 2º do mesmo diploma legal, e tendo em vista o que consta nos autos do Processo MDIC/SECEX 52000.017244/2007-18, RESOLVE , ad referendum do Conselho:

 

         Art.1º Encerrar a investigação com aplicação de direitos antidumping definitivos, por um prazo de até 5 (cinco) anos, sobre as importações brasileiras de fibras de viscose de comprimento de 32 mm a 120 mm - classificadas no item 5504.10.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM - originárias da Áustria, da República da Indonésia, da República Popular da China, da Tailândia e de Taipé Chinês, a serem recolhidos sob a forma de alíquotas específicas fixas de:

 

País

Empresas

Medida Antidumping

Áustria

Lenzing Aktiengesellschaft

US$ 0,10/kg (dez centavos de dólar estadunidense por quilograma)

 

Demais empresas

US$ 0,47/kg (quarenta e sete centavos de dólar estadunidense por quilograma)

República da Indonésia

P.T. Indo-Bharat Rayon

US$ 0,06/kg (seis centavos de dólar estadunidense por quilograma)

 

Demais empresas

US$ 0,45/kg (quarenta e cinco centavos de dólar estadunidense por quilograma)

Tailândia

Thai Rayon Public Co. Ltd

US$ 0,10/kg (dez centavos de dólar estadunidense por quilograma)

 

Demais empresas

US$ 0,64/kg (sessenta e quatro centavos de dólar estadunidense por quilograma)

República Popular da China

Todas as empresas

US$ 0,34/kg (trinta e quatro centavos de dólar estadunidense por quilograma)

Taipe Chinês

Todas as empresas

US$ 1,35/kg (um dólar estadunidense e trinta e cinco centavos por quilograma)

 

         Parágrafo único. Fica excluída do alcance da medida a fibra de viscose fogo retardante (FR), opaca, 2,2 dtex / 51 mm, utilizada na fabricação de tecidos técnicos de proteção e impregnada de substância que retarda o fogo.

 

         Art. 2º Tornar públicos os fatos que justificaram esta decisão, conforme o Anexo a esta Resolução.

 

         Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

MIGUEL JORGE