RESOLUÇÃO CAMEX Nº 20, DE 8 DE ABRIL DE 2009
DOU 09/04/2009
O PRESIDENTE DO
CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da
atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de
junho de 2003, com fundamento no que dispõe o inciso XV do art. 2º do mesmo
diploma legal, e tendo em vista o que consta nos autos do Processo MDIC/SECEX
52000.017244/2007-18, RESOLVE , ad referendum do Conselho:
Art.1º
Encerrar a investigação com aplicação de direitos antidumping definitivos, por
um prazo de até 5 (cinco) anos, sobre as importações brasileiras de fibras
de viscose de comprimento de 32 mm a 120 mm - classificadas no item 5504.10.00
da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM - originárias da Áustria, da República
da Indonésia, da República Popular da China, da Tailândia e
de Taipé Chinês, a serem recolhidos sob a forma de alíquotas específicas
fixas de:
País |
Empresas |
Medida Antidumping |
Áustria |
Lenzing
Aktiengesellschaft |
US$ 0,10/kg (dez centavos de dólar estadunidense por quilograma) |
|
Demais empresas |
US$ 0,47/kg (quarenta e sete centavos de dólar estadunidense por
quilograma) |
República da Indonésia
|
P.T. Indo-Bharat Rayon |
US$ 0,06/kg (seis centavos de
dólar estadunidense por quilograma) |
|
Demais empresas |
US$ 0,45/kg (quarenta e cinco
centavos de dólar estadunidense por quilograma) |
Tailândia |
Thai Rayon Public Co. Ltd |
US$ 0,10/kg (dez centavos de dólar estadunidense por quilograma) |
|
Demais empresas |
US$ 0,64/kg (sessenta e quatro centavos de dólar estadunidense
por quilograma) |
República Popular da
China |
Todas as empresas |
US$ 0,34/kg (trinta e quatro centavos de dólar estadunidense por
quilograma) |
Taipe Chinês |
Todas as empresas |
US$ 1,35/kg (um dólar estadunidense e trinta e cinco centavos
por quilograma) |
Parágrafo único.
Fica excluída do alcance da medida a fibra de viscose fogo retardante (FR),
opaca, 2,2 dtex / 51 mm, utilizada na fabricação de tecidos técnicos de
proteção e impregnada de substância que retarda o fogo.
Art. 2º
Tornar públicos os fatos que justificaram esta decisão, conforme o Anexo a esta
Resolução.
Art. 3º Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MIGUEL JORGE