RESOLUÇÃO CAMEX Nº 41, DE 12 DE
AGOSTO DE 2009
Revogado pelo art. 4º,
da Resolução Camex nº 95, DOU 10/12/2018 
         O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA
DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da atribuição que lhe confere o § 3º
do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no
disposto no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal e tendo em
vista as Decisões nºs 33/03, 39/05, 13/06, 27/06, 61/07 e 58/08, do Conselho do
Mercado Comum, do MERCOSUL, RESOLVE , ad referendum do Conselho: 
         Art. 1º Ficam alteradas para 2% (dois por cento), até 31
de dezembro de 2010, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação
incidentes sobre os seguintes Bens de Informática e Telecomunicação, na
condição de Ex-tarifários:
| 
   NCM  | 
  
   DESCRIÇÃO  | 
 
| 
   8517.61.99  | 
  
   Ex 001 - Estações rádio base em terra para rede sem fio WLAN de
  linha de trens metroviários, operadas em freqüências de 2,4 ou 5GHz com taxa
  de dados até 54Mbits/s, a serem instaladas nas estações, túneis, áreas de
  manutenção e zonas de manobras   | 
 
| 
   8517.62.72  | 
  
   Ex 001 - Rádios para comunicação de dados na faixa de 400 a 440MHz
  quando conectados à modem externo, potência 1 ou 5W (ajustável), freqüências
  programáveis, 16 canais selecionáveis por microchave, alimentação de 12Vcc,
  operação "half duplex", largura de canal programável em 12,5/25kHz,
  "watch dog" de transmissão ajustável, impedância de antena de 50
  ohms, taxa de dados de 9.600bps com limitador de tx   | 
 
| 
   8525.50.19  | 
  
   Ex 001 - Radios transmissores para implantação em peixes através
  de cirurgia, cuja emissão de sinais de rádio serve ao seu monitoramento,
  codificado de forma a permitir a identificação de cada peixe,
  individualmente, com bateria interna cuja duração varia de acordo com a taxa
  de transmissão de sinais (a partir de um sinal por segundo), com duração
  mínima de um ano, com dimensões de 16 x 46mm, pesando 6,7g na água, operando
  em uma freqüência de 140 a 175MHz, possuindo uma antena de transmissão
  flexível externa de 30cm de comprimento e 0,3mm de espessura   | 
 
| 
   8536.90.40  | 
  
   Ex 001 - Soquetes ou receptáculos para acoplamento elétrico e
  mecânico entre o fio condutor e a agulha ou ponta de teste usada para acesso
  elétrico e mecânico em dispositivos para placas de circuito impresso montada,
  componentes, substratos, produtos, cabos e chicotes   | 
 
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   8537.10.20  | 
  
   Ex 006 - Controladores lógicos programáveis, triplo redundante,
  com sistema de redundância "hot-standby"; cartões eletrônicos com
  triplo processamento de sinais; certificação (Safety Integrity Level) SIL-03;
  capacidade de processamento em 100 mili-segundos e autodiagnose em todos os
  níveis   | 
 
| 
   Ex 072 - Monitores de áudio com tela de LCD embutida com pelo
  menos 4,5 polegadas, 8 canais e com capacidade de análise gráfica dos canais
  de entrada analógicos e/ou digitais nos padrões HD-SDI, SD-SDI e AES/EBUS (Prorrogado pelo art.
  7º da Resolução Camex nº 89, DOU 15/12/2010)   | 
 |
| 
   8543.70.99  | 
  
   Ex 052 - Equipamentos para múltiplas imagens em um ou mais
  monitores, para sinal de vídeo digital padrão SD (standard definition) e HD
  (high definition)   | 
 
| 
   9030.90.90  | 
  
   Ex 001 - Agulhas ou pontas de teste usadas para acesso elétrico
  e mecânico em dispositivos para placas de circuito impresso montada,
  componentes, substratos, produtos, cabos e chicotes  | 
 
         Art. 2º Ficam alteradas para 2% (dois por cento), até 31 de
dezembro de 2010, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação
incidentes sobre os seguintes componentes do Sistema Integrado (SI):
(SI-746) :     Sistema integrado de supervisão e fluxo
bidirecional de dados de controle, voz e imagens, para operação embarcada em
trens desprovidos de condutores ("driverless"), utilizados em cada
unidade de transporte metroviário de passageiros, constituído dos seguintes
elementos por trem: 
| 
   CÓDIGO  | 
  
   EX  | 
  
   DESCRIÇÃO  | 
 
| 
   8517.61.99  | 
  
   701  | 
  
   2 estações de comunicação para operação embarcada, especialmente
  concebida para operação em composições de trens metroviários com tecnologia
  "driverless", para fluxo de dados de controle, voz e imagens, entre
  as composições e as salas de operação em terra, com freqüência de operação de
  5GHz e taxa de transmissão de até 54Mbps, com antena e fonte de alimentação  | 
 
| 
   8517.69.00  | 
  
   701  | 
  
   1 unidade de controle de fluxo de dados de controle, voz e
  imagens (CM-IG-GW100R/E), especialmente concebida para operação em composições
  de trens metroviários que operam com tecnologia "driverless"
  (operação sem a presença de condutor humano), com respectiva fonte de
  alimentação  | 
 
| 
   8531.80.00  | 
  
   701  | 
  
   2 subsistemas de supervisão e comunicação "Tipo 1",
  entre passageiros e salas de operação, para operação embarcada, cada um
  composto de: 1 unidade de controle central de comunicação, 16
  intercomunicadores para comunicação entre passageiro e centro de controle, 1
  microfone para operador com respectivo altofalante operacional, 2 sensores de
  ruído, 4 painéis (LED) de sinalização interior dos carros, 16 painéis com
  mapas de rotas dinâmicos através de LEDs vermelhos, 16 altofalantes para
  emissão de mensagens ao público, 1 unidade de vídeo CNVD para gravação de
  acidentes, 1 gravador de vídeo digital, câmera de vídeo frontal e 8 câmeras
  de vídeo de passageiros  | 
 
| 
   8531.80.00  | 
  
   702  | 
  
   1 subsistema de supervisão e comunicação "Tipo 2",
  entre passageiros e salas de operação, para operação embarcada, cada um
  composto de: 1 unidade de controle central de comunicação, 16
  intercomunicadores para comunicação entre passageiro e centro de controle, 2
  sensores de ruído, 4 painéis (LED) de sinalização interior dos carros, 16
  painéis com mapas de rotas dinâmicos através de LEDs vermelhos, 16
  alto-falantes para emissão de mensagens ao público, 1 gravador de vídeo
  digital e 8 câmeras de vídeo de passageiros  | 
 
         § 1º O tratamento tributário previsto neste artigo somente se aplica
quando se tratar da importação da totalidade dos componentes especificados em
cada sistema, a serem utilizados em conjunto na atividade produtiva do
importador.
         § 2º Os componentes referidos no parágrafo anterior podem estar
associados a instrumentos de controle ou de medida ou a acessórios, tais como
condutos e cabos elétricos, que se destinem a permitir a sua operação, desde
que mantida a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM)
indicada.
         Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL JORGE