RESOLUÇÃO
CAMEX Nº 3, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2010
Revogado pelo art. 4º,
da Resolução Camex nº 95, DOU 10/12/2018 
O
PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR,
no exercício da atribuição que lhe confere o § 3º
do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no
disposto no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal e tendo em
vista as Decisões nos 33/03, 39/05, 13/06, 27/06, 61/07 e 58/08, do Conselho do
Mercado Comum, do MERCOSUL, 
RESOLVE ,
ad referendum do Conselho:
Art.
1º Ficam alteradas para 2% (dois por cento),
até 31 de dezembro de 2010,
as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes
Bens de Informática e Telecomunicação, na condição de Ex-tarifários:
  NCM
   | 
  
   DESCRIÇÃO  | 
 
| 
   8517.62.49  | 
  
   Ex
  006 - Equipamentos roteadores digitais modulares BSR ("Broadband Service Routers")
  para a função BRAS ("Broadband Remote Access
  Server"), com capacidade de comutação total de no mínimo 40Gbps, com
  suporte a sessões de usuários através de protocolo PPPoE
  ("Point-to-Point Protocol
  over Ethernet") e PPPoA ("Point-to-Point Protocol over
  ATM"), suporte a protocolos para gerenciamento de usuários DHCP, Radius e COPS, e suporte a módulos de interface STM-1,
  STM-4 e STM-16  | 
 
| 
   8517.62.49  | 
  
   Ex
  007 - Roteadores digitais modulares com capacidade de comutação total de no
  mínimo 640Gbps  | 
 
| 
   Ex 001 -
  Aparelhos para telemonitoramento a distância
  utilizando tecnologia GSM para transmissão de dados de pacientes portadores
  de marcapassos ou cardioversores-desfibriladores
  (CDI) cardíacos implantáveis (Alterado pelo art. 8º da Resolução Camex nº53, DOU
  06/08/2010)   | 
 |
| 
   8530.10.10  | 
  
   Ex
  001 - Contadores de eixos para controle de vias ferroviárias, formados por
  gabinetes com microprocessadores, sensores de rodas, dispositivos para
  interconexão, proteção e montagem  | 
 
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   8530.10.10  | 
  
   Ex
  002 - Detectores de posição de agulha com dispositivos para redução de
  atrito, para vias metroviárias   | 
 
| 
   Ex
  003 - Equipamentos de sinalização de bordo para controle automático de
  trens metroviários, formados por controladores vitais compostos de
  "racks" com gavetas-suportes e fiação, módulos de alimentação,
  processamento, armazenamento de dados, interconectores ("switch user" e/ou "ethernet repeater"),
  cartões processadores, de alimentação, de entradas e saídas digitais e
  analógicas, módulos de controle e interfaceamento,
  tacômetros/geradores de pulso ótico, antenas (Beacon/STF)
  completas, fontes, itens para interconexão e montagem (Alterado pelo art. 3 da
  Resolução Camex nº 77, DOU 20/10/2010)  | 
 |
| 
   Ex
  074 - Aparelhos codificadores e decodificadores H-264 com gravador e
  reprodutor de MPEG TS ("transport stream") e alimentação DC (corrente contínua) (Prorrogado pelo art. 11 da
  Resolução Camex nº 89, DOU 15/12/2010)   | 
 
Art.
2º Ficam alteradas para 2% (dois por cento), até
31 de dezembro de 2010,
as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes
componentes do Sistema Integrado (SI): 
| 
   (SI-772):
  Sistema integrado de comunicação industrial para utilização em usina
  siderúrgica, área de aciaria a oxigênio do tipo LD, constituído por:  | 
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   CÓDIGO  | 
  
   EX  | 
  
   DESCRIÇÃO  | 
 
| 
   8205.59.00  | 
  
   701  | 
  
   1 conjunto de
  ferramentas especiais para serviço e entrada em operação de uso manual  | 
 
| 
   8517.61.99  | 
  
   702  | 
  
   487 estações
  digitais de intercomunicação, modulares  | 
 
| 
   8517.61.99  | 
  
   703  | 
  
   32 estações de
  rádio em pontes rolantes, completas  | 
 
| 
   8517.62.29  | 
  
   701  | 
  
   1 unidade central
  de telefonia (sistema 1), pronta para conexão  | 
 
| 
   8517.62.29  | 
  
   702  | 
  
   1 unidade central
  de telefonia (sistema 2), pronta para conexão  | 
 
| 
   8518.22.00  | 
  
   701  | 
  
   111 alto falantes  | 
 
§
1º O tratamento tributário previsto neste
artigo somente se aplica quando se tratar da importação da totalidade dos
componentes especificados em cada sistema, a serem utilizados em conjunto na
atividade produtiva do importador.
§
2º Os componentes referidos no
parágrafo anterior podem estar associados a instrumentos de controle ou de
medida ou a acessórios, tais como condutos e cabos elétricos, que se destinem a
permitir a sua operação, desde que mantida a respectiva classificação na
Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) indicada.
Art.
3º Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação.
MIGUEL
JORGE