RESOLUÇÃO CAMEX Nº 54, DE 5 DE AGOSTO DE 2010

DOU 06/08/2010

Revogado pelo art. 4º, da Resolução Camex nº 95, DOU 10/12/2018

 

         O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto no 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no disposto no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal e tendo em vista as Decisões nos 33/03, 39/05, 13/06, 27/06, 61/07 e 58/08, do Conselho do Mercado Comum, do MERCOSUL, Resolve, ad referendum do Conselho:

 

         Art. 1º Ficam alteradas para 2% (dois por cento), até 30 de junho de 2012, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes Bens de Informática e Telecomunicação, na condição de Ex-tarifários:

 

NCM

DESCRIÇÃO

8541.40.32

Ex 002 -Módulos fotovoltaicos de dimensões de 1.584 x 790 x 35mm, com potência máxima de 175W, compostos de 72 células cada (Revogado pelo art. 20 da Resolução Camex nº 10, DOU 13/02/2012)

8541.40.32

Ex 003 - Módulos fotovoltaicos de dimensões de 1.586 x 1.056 x 35mm, com potência máxima de 235W, compostos de 96 células cada(Revogado pelo art. 20 da Resolução Camex nº 10, DOU 13/02/2012)

8541.40.32

Ex 004 - Módulos fotovoltaicos de dimensões de 1.647 x 977 x 35mm, com potência máxima de 235W, compostos de 60 células cada (Revogado pelo art. 20 da Resolução Camex nº 10, DOU 13/02/2012)

8543.70.99

Ex 028 - Máquinas para deposição física de metal no estado de vapor em camadas de espessura superior a 2 mícrons, por meio de catodos de arco ou magnétrons, com câmara de vácuo, trocador de calor para produção de água gelada, sistema de injeção de gás, sistema de controle de atmosfera, sistema de bombas de vácuo de duplo estágio, mesa rotativa para fixação das peças e controlador lógico programável (CLP)

8543.70.99

Ex 066 - Réguas de conexões para sinais de áudio digital

8543.70.99

Ex 067 - Réguas de conexões para sinais de vídeo digital com taxa de transmissão até 3Gbps ou superior

8543.70.99

Ex 068 - Conversores de fibra ótica para sinais de áudio, vídeo e/ou dados

8543.70.99

Ex 069 - Conversores de interfaces de fibra ótica HDMI "high definition multimedia interface" ou DVI "digital visual interface" para HD SDI e vice-versa

8543.70.99

Ex 070 - Multiplexadores/demultiplexadores de multi canais de áudio analógico e/ou digital em sinais de vídeo com taxa de transmissão igual ou superior a 270mega bits/segundo

9030.40.90

Ex 016 - Monitores de forma de onda para monitoramento necessário à produção, pósprodução, distribuição e transmissão e conteúdo de vídeo digital de alta definição (HD) e de definição padrão (SD)

 

         Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2011, as reduções tarifárias de que trata o artigo 1º da presente Resolução deverão ser adaptadas aos novos regimes especiais comuns e procedimentos que vierem a ser estabelecidos pelo MERCOSUL.

 

         Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

MIGUEL JORGE