RESOLUÇÃO
CAMEX Nº 54, DE 5 DE AGOSTO DE 2010 
DOU 06/08/2010
Revogado pelo art. 4º,
da Resolução Camex nº 95, DOU 10/12/2018 
         O
PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no
exercício da atribuição que lhe confere o § 3º
do art. 5º do Decreto no 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no
disposto no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal e tendo em
vista as Decisões nos 33/03, 39/05, 13/06, 27/06, 61/07 e 58/08, do Conselho do
Mercado Comum, do MERCOSUL, Resolve, ad referendum do Conselho: 
         Art.
1º Ficam alteradas para 2% (dois por cento), até 30 de junho de
2012, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes
sobre os seguintes Bens de Informática e Telecomunicação, na condição de Ex-tarifários:
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   NCM  | 
  
   DESCRIÇÃO  | 
 
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   Ex 002 -Módulos fotovoltaicos de
  dimensões de 1.584 x 790 x 35mm, com potência máxima
  de 175W, compostos de 72 células cada (Revogado pelo art.
  20 da Resolução Camex nº 10, DOU 13/02/2012)  | 
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   Ex 003 - Módulos fotovoltaicos de dimensões de 1.586 x 1.056 x 35mm, com potência máxima de 235W, compostos de 96 células cada(Revogado pelo art. 20 da Resolução Camex nº 10, DOU 13/02/2012)  | 
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   Ex 004 - Módulos fotovoltaicos de dimensões de 1.647 x 977 x 35mm, com potência máxima de 235W, compostos de 60 células cada (Revogado pelo art. 20 da Resolução Camex nº 10, DOU 13/02/2012)  | 
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   8543.70.99  | 
  
   Ex 028 -
  Máquinas para deposição física de metal no estado de vapor em camadas de
  espessura superior a 2 mícrons, por meio de catodos
  de arco ou magnétrons, com câmara de vácuo,
  trocador de calor para produção de água gelada, sistema de injeção de gás,
  sistema de controle de atmosfera, sistema de bombas de vácuo de duplo
  estágio, mesa rotativa para fixação das peças e controlador lógico
  programável (CLP)  | 
 
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   8543.70.99  | 
  
   Ex 066 -
  Réguas de conexões para sinais de áudio digital  | 
 
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   8543.70.99  | 
  
   Ex 067 -
  Réguas de conexões para sinais de vídeo digital com taxa de transmissão até
  3Gbps ou superior  | 
 
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   8543.70.99  | 
  
   Ex 068 -
  Conversores de fibra ótica para sinais de áudio, vídeo e/ou dados  | 
 
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   8543.70.99  | 
  
   Ex 069 -
  Conversores de interfaces de fibra ótica HDMI "high definition
  multimedia interface" ou DVI "digital visual
  interface" para HD SDI e vice-versa  | 
 
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   8543.70.99  | 
  
   Ex 070 -
  Multiplexadores/demultiplexadores de multi canais
  de áudio analógico e/ou digital em sinais de vídeo com taxa de transmissão
  igual ou superior a 270mega bits/segundo  | 
 
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   9030.40.90  | 
  
   Ex 016 -
  Monitores de forma de onda para monitoramento necessário à produção, pósprodução, distribuição e transmissão e conteúdo de
  vídeo digital de alta definição (HD) e de definição padrão (SD)  | 
 
         Art.
2º A partir de 1º de janeiro de 2011, as reduções tarifárias de que trata o
artigo 1º da presente Resolução deverão ser adaptadas aos novos regimes
especiais comuns e procedimentos que vierem a ser estabelecidos pelo MERCOSUL. 
         Art.
3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL JORGE