RESOLUÇÃO CAMEX Nº 66, DE 2 DE
SETEMBRO DE 2010
DOU 03/09/2010
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº
4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no que dispõem o inciso XV do
art. 2º do mesmo diploma legal e o § 1º do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 23
de agosto de 1995, tendo em vista o que consta nos autos do Processo MDIC/SECEX
no 52100.002243/2009-02, Resolve, ad referendum do Conselho:
Art.
1º Prorrogar os direitos antidumping definitivos, por um
prazo de até 5 (cinco) anos, aplicados às importações brasileiras
de sacos de juta, originárias da República Popular de Bangladesh e da República
da Índia, comumente classificadas no item 6305.10.00 da Nomenclatura
Comum do MERCOSUL - NCM, a serem recolhidos sob a forma de alíquota específica
fixa:
|
País |
US$/kg |
|
Índia |
|
|
Birla Corporation Limited |
0,15 |
|
Demais empresas |
0,45 |
|
Bangladesh |
|
|
Todas as empresas |
0,16 |
Art.
2º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão conforme o Anexo a
esta Resolução.
Art.
3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL JORGE
1. Dos antecedentes
1.1. Da investigação original
Por
intermédio da Circular DECEX nº 412, de 7 de novembro de 1991, foi iniciada
investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações para o
Brasil de sacos de juta originárias da República Popular de Bangladesh e da
República da Índia (doravante denominadas Bangladesh e Índia, respectivamente),
solicitada pelo Instituto de Fomento à Produção de Fibras Vegetais da Amazônia
- IFIBRAM.
Em
decorrência da investigação, tendo sido constatada a prática de dumping e o
dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi aplicado direito
antidumping às importações de sacos de juta originárias de Bangladesh e da
Índia na forma de alíquota ad valorem de 24,8% (NBM 6305.10.0100) e 5,6%
(NBM 6305.10.9900), no caso da Índia, e de 49,1% (NBM 6305.10.0100) e 58,7%
(NBM 6305.10.9900), no caso de Bangladesh, por meio da Portaria MEFP no 648, de
30 de setembro de 1992.
1.2. Da primeira revisão
Em 26 de
maio de 1997, o IFIBRAM requereu a prorrogação do prazo de vigência dos
direitos antidumping. A SECEX, por meio da Circular no 39, de 22 de setembro de
1997, tornou público o início da revisão dos direitos.
Cumpridos
os requisitos previstos no Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, por meio
da Portaria Interministerial MICT/MF nº 16, publicada no Diário Oficial da
União (D.O.U.) de 24 de setembro de 1998, foi encerrada a revisão com a
prorrogação dos direitos antidumping aplicados, na forma de alíquota ad
valorem de 38,9%, no caso da Índia, e de 64,5%, no caso de Bangladesh.
1.3. Da revisão de meio de período
Em 12 de
abril de 2002, o Consulado Geral da Índia, em nome do Conselho de
Desenvolvimento dos Fabricantes de Juta - JMDC, com base no disposto no inciso
I do art. 58 do Decreto nº 1.602, de 1995, solicitou a revisão do direito
antidumping em vigor.
Diante
dos indícios apresentados pelo peticionário, foi iniciada a revisão do direito
antidumping, exclusivamente para a Índia, por intermédio da Circular SECEX nº
28, de 18 de julho de 2002.
Face à
insuficiência das informações apresentadas ao longo do processo, a revisão foi
encerrada e o direito antidumping não foi alterado. Esta decisão foi objeto da
Circular SECEX no 50, de 8 de julho de 2003, publicada no D.O.U. de 9 de julho
de 2003.
1.4. Da segunda revisão
Em 11 de
setembro de 2003, por meio da publicação no D.O.U. da Circular SECEX nº 69, de
10 de setembro de 2003, foi iniciada nova revisão dos direitos antidumping.
Cumpridos
os requisitos previstos no Decreto nº 1.602, de 1995, por meio da Resolução
CAMEX no 24, de 9 de setembro de 2004, publicada no D.O.U. de 10 de setembro de
2004, foi encerrada a revisão com prorrogação dos direitos antidumping
aplicados, na forma de alíquota específica fixa. As empresas indianas Gloster
Jute Mills Limited, Cheviot Company Limited, Howrah Mills Company Limited,
Birla Corporation Limited e The Ganges Manufacturing Co. Ltd. foram gravadas
com direito antidumping igual a zero e, para as demais empresas indianas foi
adotada a alíquota específica de US$ 0,22/kg. Em relação à totalidade das
empresas bengalis, o direito antidumping específico também correspondeu a US$
0,22/kg.
2. Da revisão atual
Atendendo
ao disposto na Circular SECEX nº 81, de 25 novembro de 2008, publicada no
D.O.U. de 26 de novembro de 2008, o IFIBRAM, em 16 de março de 2009, manifestou
interesse na revisão do direito antidumping. Em 12 de junho de 2009, foi
protocolizada petição de abertura da revisão, nos termos do §1º do art. 57 do
Decreto nº 1.602, de 1995.
A revisão
foi iniciada por intermédio da publicação, nº D.O.U. de 10 de setembro de 2009,
da Circular SECEX nº 49, de 9 de setembro de 2009.
3. Do produto
3.1. Do produto objeto do direito
O produto
objeto do direito antidumping é o saco de juta originário da Índia e de
Bangladesh. Os sacos de juta são constituídos basicamente de tecido de juta
costurado em três lados e têm como finalidade a embalagem e armazenagem,
prioritariamente, de commodities agrícolas. O processo produtivo do saco
de juta resume-se à, basicamente, três estágios, quais sejam: fiação, tecelagem
e acabamento.
3.2. Do produto nacional
Os sacos
de juta fabricados no Brasil também se destinam, em sua maior parte, à
embalagem de commodities agrícolas.
3.3. Da similaridade do produto
Considerando
que os sacos de juta fabricados no Brasil são similares ao produto objeto do
direito antidumping importado da Índia e de Bangladesh, nos termos do § 1º do
art. 5º do Decreto no 1.602, de 1995, tanto em suas características físicas,
quanto em sua aplicabilidade, reiterou-se a conclusão anterior de similaridade.
3.4. Da classificação e tratamento tarifário
O saco de
juta, independentemente de tamanho e peso, classifica-se comumente no código
6305.10.00 da NCM. De julho de 2004 a setembro de 2007, a alíquota do Imposto
de Importação do referido item tarifário manteve-se em 16%, tendo sido alterada
para 35% a partir de 28 de setembro de 2007, por intermédio da Resolução CAMEX
nº 40, de 27 de setembro de 2010.
4. Da indústria doméstica
Para fins
de análise dos elementos de prova da continuação ou retomada do dano,
considerou-se como indústria doméstica a linha de produção de sacaria de juta
das empresas Companhia Têxtil de Castanhal - CTC e Empresa Industrial de Juta -
JUTAL, consoante o disposto no art. 17 do Decreto nº 1.602, de 1995.
5. Da continuação ou retomada do
dumping
A análise
dos elementos de prova de continuação ou retomada do dumping nas exportações
para o Brasil de sacos de juta, originárias de Bangladesh e da Índia, abrangeu
o período de julho de 2008 a junho de 2009, atendendo ao que dispõe o § 1º do
art. 25 do Decreto nº 1.602, de 1995.
À exceção
da empresa Birla, que participou da revisão, a análise para as demais empresas
indianas e para Bangladesh foi realizada com base no § 3º do art. 27 c/c art.
66 do Decreto nº 1.602, de 1995.
Durante o
período analisado, no qual vigorou direito antidumping aplicado às importações
brasileiras de sacos de juta da Índia e de Bangladesh, houve importações da
Índia, no montante de 54.051 quilogramas. A Birla Corporation Limited, única
empresa indiana que respondeu ao questionário, não exportou para o Brasil nesse
período.
5.1. Da Índia
5.1.1. Do valor normal da Birla Corporation Limited
O valor
normal foi construído com base no custo de produção de hessian bags reportado
pela empresa e verificado na investigação in loco. O valor unitário
obtido, em rúpias indianas, foi convertido para dólares estadunidenses de
acordo com a taxa média informada pela empresa, resultando em um valor normal
construído na condição FOB, correspondente a US$ 1,47/kg (um dólar
estadunidense e quarenta e sete centavos por quilograma).
5.1.2. Do preço de exportação da Birla Corporation Limited
A Birla
não exportou sacos de justa para o Brasil no período considerado na análise.
Assim, com vistas a determinar se essa empresa retomaria a prática de dumping
caso o direito antidumping fosse extinto, buscou-se avaliar a que preço essa
empresa teria vendido ao Brasil.
Com
vistas a essa análise optou-se por considerar o preço efetivamente pago pelo
produto comprado de outro produtor indiano pela importadora NKG Fazendas
Brasileiras Ltda. equivalente a US$ 1,32/kg (um dólar estadunidense e trinta e
dois centavos por quilograma), na condição de venda FOB. A decisão de
considerar, tãosomente a operação da empresa importadora NKG Fazendas
Brasileiras Ltda. teve como base a manifestação dessa empresa.
5.2. Da conclusão sobre a continuação/retomada da prática de dumping
5.2.1. Da Birla Corporation Limited
A partir
das informações anteriormente apresentadas, constatou-se que para vender sacos
de juta para o Brasil a Birla Corporation teria praticado dumping.
A partir
da comparação entre o valor normal e o preço de exportação, foram obtidas
prováveis margens absoluta e relativa de dumping de US$ 0,15/t (quinze centavos
de dólar estadunidense por quilograma) e 11,4%, respectivamente.
5.2.2. Dos demais produtores/exportadores indianos
Para os
demais produtores/exportadores, a margem de dumping foi determinada com base no
art. § 3o do 27 c/c art. 66 do Decreto nº 1.602, de 1995. Para esse fim, foram
considerados os dados da abertura da revisão, tendo sido constatada a
continuação da prática de dumping.
A partir
da comparação entre o valor normal e o preço de exportação, foram obtidas
margens absoluta e relativa de dumping de US$ 0,45/t (quarenta e cinco centavos
de dólar estadunidense por quilograma) e 26,6%, respectivamente.
5.2.3. De Bangladesh
No caso
de Bangladesh, não foram registradas importações no período considerado. Além
disso, os produtores/exportadores não responderam ao questionário. Assim, para
Bangladesh a margem de dumping foi determinada com base no art. § 3º do 27 c/c
art. 66 do
Decreto nº 1.602, de 1995.
Foram
considerados os dados da abertura da revisão, tendo sido constatado que caso
tivessem vendido sacos de juta para o Brasil, os produtores de Bangladesh
teriam praticado dumping. A partir da comparação entre o valor normal internado
e o preço da indústria doméstica, foram obtidas as prováveis margens absoluta e
relativa de dumping de US$ 0,16/t (dezesseis centavos de dólar estadunidense
por quilograma) e 6,6%, respectivamente.
6. Da Evolução das Importações
O período
estabelecido para a análise das importações brasileiras abrangeu os meses de
julho de 2004 a junho de 2009, subdividido da seguinte forma: P1 - julho de
2004 a junho de 2005; P2 - julho de 2005 a junho de 2006; P3 - julho de 2006 a
junho de 2007; P4 - julho de 2007 a junho de 2008; P5 - julho de 2008 a junho
de 2009.
O volume
total importado da Índia aumentou 266% de P1 para P2 e 42% de P2 para P3, tendo
diminuído 73,5%, de P3 para P4, e 22,8%, de P4 para P5. Quando considerado todo
o período de análise, o volume total importado pelo Brasil aumentou 6,2%. Em
todo o período, o volume importado da Índia foi preponderante, representando
mais de 90% do total importado, sendo que nos três últimos períodos não foi
observada importação de outras origens.
O preço
CIF médio do total importado diminuiu 14,2%, de P1 para P2, e 0,7%, de P2 para
P3, aumentando em seguida 14,5%, de P3 para P4, e 11,9%, de P4 para P5. De P1
para P5, o preço médio do total importado aumentou 9,3%. O preço CIF médio
ponderado de importação da Índia aumentou 3,1%, de P1 para P2, 3,7% de P2 para
P3, 14,5% de P3 para P4, e 11,9%, de P4 para P5. Em todo o período analisado
foi observado aumento de 36,4% no preço médio ponderado da Índia.
A
participação das importações brasileiras originárias da Índia, que representava
0,5% do consumo nacional aparente em P1, aumentou nos dois períodos seguintes,
alcançando 2,3% em P3, a maior participação em todo período. Quando comparada a
participação das importações da Índia no consumo nacional aparente em P1 e em
P5, essa permaneceu estável.
A relação
entre as importações da Índia e a produção nacional de sacos de juta aumentou
em P2 e P3, e diminuiu nos dois períodos seguintes. Essa relação, que era de
0,5% em P1, após as variações observadas, retornou àquele patamar no último
período da revisão.
As
importações brasileiras de sacos de juta originárias da Índia mantiveram-se em
patamar reduzido, quando comparadas com o consumo nacional aparente, tendo seu
ápice sido registrado em P3, quando responderam por 2,3% desse consumo. Em P4 e
em P5 essa participação retornou ao mesmo patamar observado em P1, não
obstante, em termos absolutos, o volume importado em P5 tenha superado aquele
de P1.
7. Da continuação ou retomada do
dano
O período
de análise da continuação ou retomada do dano à indústria doméstica foi o mesmo
adotado na análise das importações. As vendas totais aumentaram 22,9%, de P1
para P2, diminuíram 8,5%, de P2 para P3, aumentaram 17,5%, de P3 para P4, e
voltaram a diminuir no último interstício, variação negativa de 6,8% de P4 para
P5. De P1 para P5, o volume total de vendas cresceu 23,2%. O volume de vendas
do mercado interno foi diferente das vendas totais em P4 e em P5, em razão das
exportações. As vendas internas cresceram de 17,1%, de P3 para P4 e caíram 6,5%,
de P4 para P5. Com isso, de P1 para P5 essas vendas internas aumentaram 23,0%.
A
participação das vendas de indústria doméstica de sacos de juta no consumo
nacional aparente aumentou sucessivamente em todo período analisado, à exceção
de P2 para P3, quando permaneceu praticamente estável. No último período, de P4
para P5, essa participação cresceu 2,0 pontos percentuais (p.p.) e, ao se
considerar os extremos da série, a participação da vendas da indústria nacional
no consumo nacional aumentou 10,2 p.p.
O grau de
ocupação da capacidade instalada da indústria doméstica apresentou um
comportamento irregular ao longo do período. Essa variação foi determinada pelo
comportamento da produção, uma vez que a capacidade instalada permaneceu
estável ao longo de todo o período analisado. De P1 para P5, o grau de ocupação
da indústria doméstica aumentou 12,5 p.p.
A
produção da indústria doméstica aumentou 24,5% de P1 para P5. Essa produção
oscilou, tendo aumentado 27,4%, de P1 para P2, e 24,0%, de P3 para P4; e registrado
quedas de 16,8%, de P2 para P3, e de 5,3%, de P4 para P5. O estoque final de
sacos de juta da indústria doméstica aumentou 124,1% e 118,5%, de P1 para P2 e
de P4 para P5, respectivamente, e diminuiu 75,6%, de P2 para P3, e 69,6%, de P3
para P4. De P1 para P5, os estoques finais de sacos de juta reduziram-se em
63,7%.
O preço
médio ponderado de vendas no mercado interno diminuiu em todos os períodos de
análise, com variações negativas de 3,5%, de P4 para P5, e de 15,3%, de P1 para
P5. O custo de produção por quilograma aumentou 1,9%, de P4 para P5, e 7,4%, de
P1 para P5.
Ao se
considerar todo o período, a relação custo total/preço de venda aumentou 15,1
p.p., demonstrando deterioração desse indicador de desempenho. Nos três últimos
períodos o preço não foi suficiente para cobrir o custo total. Isso ocorreu
devido a uma queda, em todo período, de 15,3% no preço de venda enquanto os
custos caíram 2,1%.
No que
diz respeito à taxa de retorno sobre os investimentos, à exceção de P1 para P2,
houve redução em todos os períodos, principalmente em P4 e P5, quando a
indústria doméstica experimentou prejuízo operacional. Em P4 e em P5, a
indústria doméstica não conseguiu gerar lucro o suficiente para cobrir seus
investimentos (ativo operacional), e essa taxa foi negativa.
O
resultado operacional aumentou apenas de P1 para P2, variação positiva de
61,3%. A partir de então, verificou-se queda contínua do resultado operacional
da indústria doméstica, que diminuiu 41,4% de P2 para P3, passando a registrar
prejuízo operacional nos períodos subseqüentes.
A margem
operacional aumentou 1,3 p.p. de P1 para P2. Desde então, essa margem caiu.
tornando-se negativa em P4. Em todo o período, a margem operacional caiu 11,8
p.p. A margem operacional exclusive resultado financeiro também se deteriorou
de forma significativa ao longo do período analisado, tendo apresentado
resultado negativo nos três últimos períodos.
O preço
médio da indústria doméstica, à exceção de P5, foi superior ao preço CIF médio
internado da Índia durante todo o período considerado. De P1 a P4, o preço das
importações da Índia esteve subcotado em relação ao preço da indústria
doméstica. Considerando o preço da indústria doméstica corrigido, constatou-se
subcotação, em P5, equivalente a R$ 0,74/kg.
8. Do Potencial Exportador
A partir
da publicação do International Business Information Services denominada
IBIS Fibre, Yarn & Textile, disponibilizada pelo sitio eletrônico da EMIS -
Emerging Markets Information Service, com base na produção indiana
2008/2009, apurou-se que apesar da diminuição da produção de sacaria na Índia
no período de 2008/2009, em relação ao período anterior, ocorreu um aumento de
5,14% de 2004 para 2009. Ao se comparar a produção da indústria doméstica em P5
com a produção de sacaria originárias da Índia em 2009, notou-se que a produção
indiana é 12.534% superior.
Mesmo
considerando a diminuição no estoque de sacaria da Índia de 2008/2009 quando
comparado ao período anterior, o estoque disponível nesse país foi mais de
quatro vezes maior que o consumo no Brasil em P5. Em relação ao total
comercializado pela indústria
doméstica brasileira em P5, o
estoque de sacaria da Índia em 2008/2009 foi aproximadamente quatro vezes e
meia superior.
Não se
obteve dados relativos à produção e estoques de artigos de juta em Bangladesh
atualizados até 2009. Para estimar estas quantidades, como melhor informação
disponível utilizou-se a variação do total de artigos de juta (-7,5%) e de
estoques de artigos de juta (-15,6%) da safra indiana de 2007/08 em relação à
2008/09.
Assim
como no caso indiano, apesar da diminuição da produção de sacaria no período de
2008/2009 em relação ao período anterior, ocorreu um aumento de 24,5% de 2004
para 2009. Comparando-se a produção da indústria doméstica em P5 com a produção
de sacaria originárias de Bangladesh em 2009, notou-se que a produção bengali é
1.402% superior à da indústria doméstica.
Mesmo
considerando a diminuição no estoque de sacaria de Bangladesh de 2008/2009
quando comparado ao período anterior, o estoque disponível nesse país
representou mais de 60% do consumo no Brasil em P5. Em relação ao total
comercializado pela indústria doméstica em P5, o estoque de sacaria de
Bangladesh em 2008/2009 representou, aproximadamente, 66% das vendas no mercado
interno.
Considerados
os dados relativos à Índia e Bangladesh conjuntamente, o estoque observado em
2008/2009 representou quase cinco vezes o consumo brasileiro ou o total
comercializado pela indústria doméstica brasileira em P5 no mercado interno.
Assim,
considerando os dados de produção e estoques, constatou-se que os
produtores/exportadores da Índia e de Bangladesh têm condições de abastecer
plenamente o mercado nacional de sacos de juta, aumentando suas exportações
para o Brasil.
9. Da conclusão
Não foram
observados outros fatores que pudessem explicar a queda dos preços da indústria
doméstica. Assim, concluiu-se que esse comportamento possivelmente explicou a
manutenção das importações objeto do direito antidumping em patamar
relativamente baixo em relação ao consumo nacional aparente. A elevação do
Imposto de Importação ao final do primeiro trimestre de P4, possivelmente
também contribuiu para isso. Ajustado o preço da indústria doméstica, os preços
das importações de sacos de juta objeto do direito antidumping teriam sido
subcotados em relação aos preços da indústria doméstica.
Concluiu-se
que mesmo na vigência do direito antidumping, a indústria doméstica incorreu em
prejuízo operacional, que teve como causa a queda de preços. Por outro lado,
considerado o preço ajustado da indústria doméstica, o preço CIF internado do
produto objeto do direito antidumping estaria subcotado em relação ao preço
doméstico. Em vista disso e, ainda, considerando os níveis dos direitos
antidumping em vigor frente às margens de dumping, concluiuse que caso esses
direitos não sejam prorrogados, a situação da indústria doméstica, muito
provavelmente, se deteriorará ainda mais.
Assim,
constatou-se, também, que as exportações para o Brasil de sacos de juta
originários da Índia e de Bangladesh ocorreriam a preços subcotados, caso essa
indústria deixasse de vender a preços que não permitem recuperar os custos
totais de produção.
Tendo
sido constatado que a extinção do direito antidumping levaria muito
provavelmente à retomada da prática de dumping, no caso da Birla Corporation e
dos produtores/exportadores de Bangladesh, e também constatada a continuação de
tal prática, no caso dos demais produtores/exportadores indianos, e,
conseqüentemente, à retomada do dano à indústria doméstica decorrente de tal
prática, nos termos do § 1º do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995, propõe-se
o encerramento da revisão com a prorrogação dos direitos, por até cinco anos,
aplicado às importações de sacos de juta, quando originárias de Bangladesh e da
Índia.