RESOLUÇÃO CAMEX Nº 66, DE 2 DE SETEMBRO DE 2010
DOU 03/09/2010
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE
MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º
do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no que
dispõem o inciso XV do art. 2º do mesmo diploma legal e o § 1º do
art. 57 do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, tendo em vista o que
consta nos autos do Processo MDIC/SECEX no 52100.002243/2009-02, Resolve, ad
referendum do Conselho:
Art. 1º Prorrogar
os direitos antidumping definitivos, por um prazo de até 5 (cinco)
anos, aplicados às importações brasileiras de sacos de juta, originárias da República
Popular de Bangladesh e da República da Índia, comumente
classificadas no item 6305.10.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL -
NCM, a serem recolhidos sob a forma de alíquota específica fixa:
|
País |
US$/kg |
|
Índia |
|
|
Birla Corporation
Limited |
0,15 |
|
Demais empresas |
0,45 |
|
Bangladesh |
|
|
Todas as empresas |
0,16 |
Art. 2º Tornar públicos
os fatos que justificaram a decisão conforme o Anexo a esta Resolução.
Art. 3º Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL JORGE
1.
Dos antecedentes
1.1. Da investigação
original
Por intermédio da Circular DECEX nº 412, de 7 de
novembro de 1991, foi iniciada investigação para averiguar a existência de
dumping nas exportações para o Brasil de sacos de juta originárias da República
Popular de Bangladesh e da República da Índia (doravante denominadas Bangladesh
e Índia, respectivamente), solicitada pelo Instituto de Fomento à Produção de
Fibras Vegetais da Amazônia - IFIBRAM.
Em decorrência da investigação, tendo sido constatada
a prática de dumping e o dano à indústria doméstica decorrente de tal prática,
foi aplicado direito antidumping às importações de sacos de juta originárias de
Bangladesh e da Índia na forma de alíquota ad valorem de 24,8% (NBM
6305.10.0100) e 5,6% (NBM 6305.10.9900), no caso da Índia, e de 49,1% (NBM 6305.10.0100)
e 58,7% (NBM 6305.10.9900), no caso de Bangladesh, por meio da Portaria MEFP no
648, de 30 de setembro de 1992.
1.2. Da primeira
revisão
Em 26 de maio de 1997, o IFIBRAM requereu a
prorrogação do prazo de vigência dos direitos antidumping. A SECEX, por meio da
Circular nº 39, de 22 de setembro de 1997, tornou público o início da revisão
dos direitos.
Cumpridos os requisitos previstos no Decreto nº 1.602,
de 23 de agosto de 1995, por meio da Portaria Interministerial MICT/MF nº 16,
publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 24 de setembro de 1998, foi
encerrada a revisão com a prorrogação dos direitos antidumping aplicados, na
forma de alíquota ad valorem de 38,9%, no caso da Índia, e de 64,5%, no
caso de Bangladesh.
1.3. Da revisão de meio
de período
Em 12 de abril de 2002, o Consulado Geral da Índia, em
nome do Conselho de Desenvolvimento dos Fabricantes de Juta - JMDC, com base no
disposto no inciso I do art. 58 do Decreto nº 1.602, de 1995, solicitou a
revisão do direito antidumping em vigor.
Diante dos indícios apresentados pelo peticionário,
foi iniciada a revisão do direito antidumping, exclusivamente para a Índia, por
intermédio da Circular SECEX nº 28, de 18 de julho de 2002.
Face à insuficiência das informações apresentadas ao
longo do processo, a revisão foi encerrada e o direito antidumping não foi
alterado. Esta decisão foi objeto da Circular SECEX nº 50, de 8 de julho de
2003, publicada no D.O.U. de 9 de julho de 2003.
1.4. Da segunda revisão
Em 11 de setembro de 2003, por meio da publicação no
D.O.U. da Circular SECEX nº 69, de 10 de setembro de 2003, foi iniciada nova
revisão dos direitos antidumping.
Cumpridos os requisitos previstos no Decreto nº 1.602,
de 1995, por meio da Resolução CAMEX nº 24, de 9 de setembro de 2004, publicada
no D.O.U. de 10 de setembro de 2004, foi encerrada a revisão com prorrogação
dos direitos antidumping aplicados, na forma de alíquota específica fixa. As
empresas indianas Gloster Jute
Mills Limited, Cheviot Company Limited, Howrah Mills Company Limited, Birla Corporation Limited e The Ganges Manufacturing Co.
Ltd. foram gravadas com direito antidumping igual a
zero e, para as demais empresas indianas foi adotada a alíquota específica de
US$ 0,22/kg. Em relação à totalidade das empresas bengalis, o direito
antidumping específico também correspondeu a US$ 0,22/kg.
2.
Da revisão atual
Atendendo ao disposto na Circular SECEX nº 81, de 25
novembro de 2008, publicada no D.O.U. de 26 de novembro de 2008, o IFIBRAM, em 16
de março de 2009, manifestou interesse na revisão do direito antidumping. Em 12
de junho de 2009, foi protocolizada petição de abertura da revisão, nos termos
do §1º do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995.
A revisão foi iniciada por intermédio da publicação,
nº D.O.U. de 10 de setembro de 2009, da Circular SECEX nº 49, de 9 de setembro
de 2009.
3.
Do produto
3.1. Do produto objeto
do direito
O produto objeto do direito antidumping é o saco de
juta originário da Índia e de Bangladesh. Os sacos de juta são constituídos
basicamente de tecido de juta costurado em três lados e têm como finalidade a
embalagem e armazenagem, prioritariamente, de commodities agrícolas. O
processo produtivo do saco de juta resume-se à, basicamente, três estágios,
quais sejam: fiação, tecelagem e acabamento.
3.2. Do produto
nacional
Os sacos de juta fabricados no Brasil também se
destinam, em sua maior parte, à embalagem de commodities agrícolas.
3.3. Da similaridade do
produto
Considerando que os sacos de juta fabricados no Brasil
são similares ao produto objeto do direito antidumping importado da Índia e de
Bangladesh, nos termos do § 1º do art. 5º do Decreto nº 1.602, de 1995, tanto
em suas características físicas, quanto em sua aplicabilidade, reiterou-se a
conclusão anterior de similaridade.
3.4. Da classificação e
tratamento tarifário
O saco de juta, independentemente de tamanho e peso,
classifica-se comumente no código 6305.10.00 da NCM. De julho de 2004 a
setembro de 2007, a alíquota do Imposto de Importação do referido item
tarifário manteve-se em 16%, tendo sido alterada para 35% a partir de 28 de
setembro de 2007, por intermédio da Resolução CAMEX nº 40, de 27 de setembro de
2010.
4.
Da indústria doméstica
Para fins de análise dos elementos de prova da continuação
ou retomada do dano, considerou-se como indústria doméstica a linha de produção
de sacaria de juta das empresas Companhia Têxtil de Castanhal - CTC e Empresa
Industrial de Juta - JUTAL, consoante o disposto no art. 17 do Decreto nº
1.602, de 1995.
5.
Da continuação ou retomada do dumping
A análise dos elementos de prova de continuação ou
retomada do dumping nas exportações para o Brasil de sacos de juta, originárias
de Bangladesh e da Índia, abrangeu o período de julho de 2008 a junho de 2009,
atendendo ao que dispõe o § 1º do art. 25 do Decreto nº 1.602, de 1995.
À exceção da empresa Birla,
que participou da revisão, a análise para as demais empresas indianas e para
Bangladesh foi realizada com base no § 3º do art. 27 c/c art. 66 do Decreto nº
1.602, de 1995.
Durante o período analisado, no qual vigorou direito
antidumping aplicado às importações brasileiras de sacos de juta da Índia e de
Bangladesh, houve importações da Índia, no montante de 54.051 quilogramas. A Birla Corporation Limited, única
empresa indiana que respondeu ao questionário, não exportou para o Brasil nesse
período.
5.1. Da Índia
5.1.1. Do valor normal
da Birla Corporation Limited
O valor normal foi construído com base no custo de
produção de hessian bags reportado pela
empresa e verificado na investigação in loco. O valor unitário obtido,
em rúpias indianas, foi convertido para dólares estadunidenses de acordo com a
taxa média informada pela empresa, resultando em um valor normal construído na
condição FOB, correspondente a US$ 1,47/kg (um dólar estadunidense e quarenta e
sete centavos por quilograma).
5.1.2. Do preço de
exportação da Birla Corporation Limited
A Birla não exportou sacos
de justa para o Brasil no período considerado na análise. Assim, com vistas a
determinar se essa empresa retomaria a prática de dumping caso o direito
antidumping fosse extinto, buscou-se avaliar a que preço essa empresa teria
vendido ao Brasil.
Com vistas a essa análise optou-se por considerar o
preço efetivamente pago pelo produto comprado de outro produtor indiano pela
importadora NKG Fazendas Brasileiras Ltda. equivalente a US$ 1,32/kg (um dólar
estadunidense e trinta e dois centavos por quilograma), na condição de venda
FOB. A decisão de considerar, tãosomente a operação
da empresa importadora NKG Fazendas Brasileiras Ltda. teve como base a
manifestação dessa empresa.
5.2. Da conclusão sobre
a continuação/retomada da prática de dumping
5.2.1. Da Birla Corporation Limited
A partir das informações anteriormente apresentadas, constatou-se
que para vender sacos de juta para o Brasil a Birla
Corporation teria praticado dumping.
A partir da comparação entre o valor normal e o preço
de exportação, foram obtidas prováveis margens absoluta e relativa de dumping
de US$ 0,15/kg (quinze centavos de dólar estadunidense por quilograma) e 11,4%,
respectivamente. (Retificação DOU 15/10/2010)
5.2.2. Dos demais produtores/exportadores indianos
Para os demais produtores/exportadores, a margem de
dumping foi determinada com base no art. § 3º do 27 c/c art. 66 do Decreto nº
1.602, de 1995. Para esse fim, foram considerados os dados da abertura da
revisão, tendo sido constatada a continuação da prática de dumping.
A partir da comparação entre o valor normal e o preço
de exportação, foram obtidas margens absoluta e relativa de dumping de US$ 0,45/kg (quarenta e cinco centavos de dólar
estadunidense por quilograma) e 26,6%, respectivamente. (Retificação DOU 15/10/2010)
No caso de Bangladesh, não foram registradas
importações no período considerado. Além disso, os produtores/exportadores não responderam
ao questionário. Assim, para Bangladesh a margem de dumping foi determinada com
base no art. § 3º do 27 c/c art. 66 do Decreto nº 1.602, de 1995.
Foram considerados os dados da abertura da revisão,
tendo sido constatado que caso tivessem vendido sacos de juta para o Brasil, os
produtores de Bangladesh teriam praticado dumping. A partir da comparação entre
o valor normal internado e o preço da indústria doméstica, foram obtidas as
prováveis margens absoluta e relativa de dumping de US$ 0,16/kg (dezesseis
centavos de dólar estadunidense por quilograma) e 6,6%, respectivamente. (Retificação
DOU 15/10/2010)
6. Da Evolução das
Importações
O período estabelecido para a análise das importações
brasileiras abrangeu os meses de julho de 2004 a junho de 2009, subdividido da
seguinte forma: P1 - julho de 2004 a junho de 2005; P2 - julho de 2005 a junho
de 2006; P3 - julho de 2006 a junho de 2007; P4 - julho de 2007 a junho de
2008; P5 - julho de 2008 a junho de 2009.
O volume total importado da Índia aumentou 266% de P1
para P2 e 42% de P2 para P3, tendo diminuído 73,5%, de P3 para P4, e 22,8%, de
P4 para P5. Quando considerado todo o período de análise, o volume total
importado pelo Brasil aumentou 6,2%. Em todo o período, o volume importado da
Índia foi preponderante, representando mais de 90% do total importado, sendo
que nos três últimos períodos não foi observada importação de outras origens.
O preço CIF médio do total importado diminuiu 14,2%,
de P1 para P2, e 0,7%, de P2 para P3, aumentando em seguida 14,5%, de P3 para
P4, e 11,9%, de P4 para P5. De P1 para P5, o preço médio do total importado
aumentou 9,3%. O preço CIF médio ponderado de importação da Índia aumentou
3,1%, de P1 para P2, 3,7% de P2 para P3, 14,5% de P3 para P4, e 11,9%, de P4
para P5. Em todo o período analisado foi observado aumento de 36,4% no preço
médio ponderado da Índia.
A participação das importações brasileiras originárias
da Índia, que representava 0,5% do consumo nacional aparente em P1, aumentou
nos dois períodos seguintes, alcançando 2,3% em P3, a maior participação em
todo período. Quando comparada a participação das importações da Índia no
consumo nacional aparente em P1 e em P5, essa permaneceu estável.
A relação entre as importações da Índia e a produção
nacional de sacos de juta aumentou em P2 e P3, e diminuiu nos dois períodos
seguintes. Essa relação, que era de 0,5% em P1, após as variações observadas,
retornou àquele patamar no último período da revisão.
As importações brasileiras de sacos de juta
originárias da Índia mantiveram-se em patamar reduzido, quando comparadas com o
consumo nacional aparente, tendo seu ápice sido registrado em P3, quando responderam
por 2,3% desse consumo. Em P4 e em P5 essa participação retornou ao mesmo
patamar observado em P1, não obstante, em termos absolutos, o volume importado
em P5 tenha superado aquele de P1.
7.
Da continuação ou retomada do dano
O período de análise da continuação ou retomada do
dano à indústria doméstica foi o mesmo adotado na análise das importações. As
vendas totais aumentaram 22,9%, de P1 para P2, diminuíram 8,5%, de P2 para P3,
aumentaram 17,5%, de P3 para P4, e voltaram a diminuir no último interstício,
variação negativa de 6,8% de P4 para P5. De P1 para P5, o volume total de
vendas cresceu 23,2%. O volume de vendas do mercado interno foi diferente das
vendas totais em P4 e em P5, em razão das exportações. As vendas internas
cresceram de 17,1%, de P3 para P4 e caíram 6,5%, de P4 para P5. Com isso, de P1
para P5 essas vendas internas aumentaram 23,0%.
A participação das vendas de indústria doméstica de
sacos de juta no consumo nacional aparente aumentou sucessivamente em todo
período analisado, à exceção de P2 para P3, quando permaneceu praticamente
estável. No último período, de P4 para P5, essa participação cresceu 2,0 pontos
percentuais (p.p.) e, ao se considerar os extremos da
série, a participação da vendas da indústria nacional no consumo nacional
aumentou 10,2 p.p.
O grau de ocupação da capacidade instalada da
indústria doméstica apresentou um comportamento irregular ao longo do período.
Essa variação foi determinada pelo comportamento da produção, uma vez que a
capacidade instalada permaneceu estável ao longo de todo o período analisado.
De P1 para P5, o grau de ocupação da indústria doméstica aumentou 12,5 p.p.
A produção da indústria doméstica aumentou 24,5% de P1
para P5. Essa produção oscilou, tendo aumentado 27,4%, de P1 para P2, e 24,0%,
de P3 para P4; e registrado quedas de 16,8%, de P2 para P3, e de 5,3%, de P4
para P5. O estoque final de sacos de juta da indústria doméstica aumentou
124,1% e 118,5%, de P1 para P2 e de P4 para P5, respectivamente, e diminuiu
75,6%, de P2 para P3, e 69,6%, de P3 para P4. De P1 para P5, os estoques finais
de sacos de juta reduziram-se em 63,7%.
O preço médio ponderado de vendas no mercado interno
diminuiu em todos os períodos de análise, com variações negativas de 3,5%, de
P4 para P5, e de 15,3%, de P1 para P5. O custo de produção por quilograma
aumentou 1,9%, de P4 para P5, e 7,4%, de P1 para P5.
Ao se considerar todo o período, a relação custo
total/preço de venda aumentou 15,1 p.p., demonstrando
deterioração desse indicador de desempenho. Nos três últimos períodos o preço
não foi suficiente para cobrir o custo total. Isso ocorreu devido a uma queda,
em todo período, de 15,3% no preço de venda enquanto os custos caíram 2,1%.
No que diz respeito à taxa de retorno sobre os investimentos,
à exceção de P1 para P2, houve redução em todos os períodos, principalmente em
P4 e P5, quando a indústria doméstica experimentou prejuízo operacional. Em P4
e em P5, a indústria doméstica não conseguiu gerar lucro o suficiente para
cobrir seus investimentos (ativo operacional), e essa taxa foi negativa.
O resultado operacional aumentou apenas de P1 para P2,
variação positiva de 61,3%. A partir de então, verificou-se queda contínua do
resultado operacional da indústria doméstica, que diminuiu 41,4% de P2 para P3,
passando a registrar prejuízo operacional nos períodos subseqüentes.
A margem operacional aumentou 1,3 p.p.
de P1 para P2. Desde então, essa margem caiu. tornando-se negativa em P4. Em
todo o período, a margem operacional caiu 11,8 p.p. A
margem operacional exclusive resultado financeiro também se deteriorou de forma
significativa ao longo do período analisado, tendo apresentado resultado
negativo nos três últimos períodos.
O preço médio da indústria doméstica, à exceção de P5,
foi superior ao preço CIF médio internado da Índia durante todo o período
considerado. De P1 a P4, o preço das importações da Índia esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica.
Considerando o preço da indústria doméstica corrigido, constatou-se subcotação, em P5, equivalente a R$ 0,74/kg.
8.
Do Potencial Exportador
A partir da publicação do International
Business Information Services denominada IBIS Fibre, Yarn & Textile, disponibilizada pelo sitio eletrônico da EMIS - Emerging Markets Information Service, com base na produção indiana
2008/2009, apurou-se que apesar da diminuição da produção de sacaria na Índia
no período de 2008/2009, em relação ao período anterior, ocorreu um aumento de
5,14% de 2004 para 2009. Ao se comparar a produção da indústria doméstica em P5
com a produção de sacaria originárias da Índia em 2009, notou-se que a produção
indiana é 12.534% superior.
Mesmo considerando a diminuição no estoque de sacaria
da Índia de 2008/2009 quando comparado ao período anterior, o estoque
disponível nesse país foi mais de quatro vezes maior que o consumo no Brasil em
P5. Em relação ao total comercializado pela indústria
doméstica brasileira em P5, o estoque de sacaria da Índia em 2008/2009
foi aproximadamente quatro vezes e meia superior.
Não se obteve dados relativos à produção e estoques de
artigos de juta em Bangladesh atualizados até 2009. Para estimar estas
quantidades, como melhor informação disponível utilizou-se a variação do total
de artigos de juta (-7,5%) e de estoques de artigos de juta (-15,6%) da safra
indiana de 2007/08 em relação à 2008/09.
Assim como no caso indiano, apesar da diminuição da
produção de sacaria no período de 2008/2009 em relação ao período anterior,
ocorreu um aumento de 24,5% de 2004 para 2009. Comparando-se a produção da
indústria doméstica em P5 com a produção de sacaria originárias de Bangladesh
em 2009, notou-se que a produção bengali é 1.402% superior à da indústria
doméstica.
Mesmo considerando a diminuição no estoque de sacaria
de Bangladesh de 2008/2009 quando comparado ao período anterior, o estoque
disponível nesse país representou mais de 60% do consumo no Brasil em P5. Em
relação ao total comercializado pela indústria doméstica em P5, o estoque de
sacaria de Bangladesh em 2008/2009 representou, aproximadamente, 66% das vendas
no mercado interno.
Considerados os dados relativos à Índia e Bangladesh
conjuntamente, o estoque observado em 2008/2009 representou quase cinco vezes o
consumo brasileiro ou o total comercializado pela indústria doméstica
brasileira em P5 no mercado interno.
Assim, considerando os dados de produção e estoques,
constatou-se que os produtores/exportadores da Índia e de Bangladesh têm
condições de abastecer plenamente o mercado nacional de sacos de juta,
aumentando suas exportações para o Brasil.
9.
Da conclusão
Não foram observados outros fatores que pudessem
explicar a queda dos preços da indústria doméstica. Assim, concluiu-se que esse
comportamento possivelmente explicou a manutenção das importações objeto do direito
antidumping em patamar relativamente baixo em relação ao consumo nacional
aparente. A elevação do Imposto de Importação ao final do primeiro trimestre de
P4, possivelmente também contribuiu para isso. Ajustado o preço da indústria
doméstica, os preços das importações de sacos de juta objeto do direito
antidumping teriam sido subcotados em relação aos
preços da indústria doméstica.
Concluiu-se que mesmo na vigência do direito
antidumping, a indústria doméstica incorreu em prejuízo operacional, que teve
como causa a queda de preços. Por outro lado, considerado o preço ajustado da
indústria doméstica, o preço CIF internado do produto objeto do direito
antidumping estaria subcotado em relação ao preço
doméstico. Em vista disso e, ainda, considerando os níveis dos direitos
antidumping em vigor frente às margens de dumping, concluiuse
que caso esses direitos não sejam prorrogados, a situação da indústria
doméstica, muito provavelmente, se deteriorará ainda mais.
Assim, constatou-se, também, que as exportações para o
Brasil de sacos de juta originários da Índia e de Bangladesh ocorreriam a
preços subcotados, caso essa indústria deixasse de
vender a preços que não permitem recuperar os custos totais de produção.
Tendo sido constatado que a extinção do direito
antidumping levaria muito provavelmente à retomada da prática de dumping, no
caso da Birla Corporation e dos
produtores/exportadores de Bangladesh, e também constatada a continuação de tal
prática, no caso dos demais produtores/exportadores indianos, e, conseqüentemente, à retomada do dano à indústria doméstica
decorrente de tal prática, nos termos do § 1º do art. 57 do Decreto nº 1.602,
de 1995, propõe-se o encerramento da revisão com a prorrogação dos direitos,
por até cinco anos, aplicado às importações de sacos de juta, quando
originárias de Bangladesh e da Índia.