RESOLUÇÃO CAMEX Nº 67, DE 2 DE SETEMBRO DE 2010

DOU 03/09/2010

Revogado pelo art. 4º, da Resolução Camex nº 95, DOU 10/12/2018

 

         O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no disposto no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal e tendo em vista as Decisões nºs 33/03, 39/05, 13/06, 27/06, 61/07 e 58/08, do Conselho do Mercado Comum, do MERCOSUL,

 

         Resolve, ad referendum do Conselho:

 

         Art. 1º Ficam alteradas para 2% (dois por cento), até 30 de junho de 2012, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes Bens de Informática e Telecomunicação, na condição de Ex-tarifários:

 

NCM

DESCRIÇÃO

8541.40.32

Ex 005 - Módulos fotovoltáicos de dimensões de 1.209 x 548 x 35mm, com potência máxima de 95W, compostos de 36 células cada (Revogado pelo art. 21 da Resolução Camex nº 10, DOU 13/02/2012)

8541.40.32

Ex 006 - Módulos fotovoltáicos de dimensões de 1.488 x 672 x 35mm, com potência máxima de 140W, compostos de 36 células cada(Revogado pelo art. 21 da Resolução Camex nº 10, DOU 13/02/2012)

9030.89.90

Ex 017 - Aparelhos automáticos auxiliares com a função de manipular peças de testadores de módulos de memória, utilizados sempre em conjunto com 1 testador (ATE) para executar o processo de teste elétrico automático dos módulos de memória, inserindo os módulos em seus locais de teste (DUTS), aguardando o término e o resultado do teste, removendo os módulos e colocando-os em suas devidas posições de peças aprovadas/reprovadas, com leitura do código de barras para efetuar a rastreabilidade do produto (o "handler" é dotado de leitor de código de barras, para que seja possível ler dados da etiqueta destes módulos e transferir estes dados para o testador ATE) equipados com sensor de sobreaquecimento e de sistema para convecção com 3 ventiladores cruzados

 

         Art. 2º Ficam alteradas para 2% (dois por cento), até 30 de junho de 2012, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes componentes dos Sistemas Integrados (SI):

 

         (SI-798): Sistema Integrado de gerenciamento e proteção de cargas reativas série fixa, trifásico, para barramento de 500kV nominais, constituído por:

 

CÓDIGO

EX

DESCRIÇÃO

8504.31.11

726

3 transformadores de corrente tipo "desbalanço", com tensão nominal de 72,5kV e classe de transformação de 10A/0,05A, para obtenção de dados de corrente em pontos da plataforma

8535.40.90

725

24 varistores tipo MOV ("Metal Oxide Varistor"), de óxido metálico, para barramento de 500Kv

8535.90.00

727

3 centelhadores de disparo rápido com 1 eletrodo principal (invólucro), para barramento de 500kV ("Spark Gap")

8543.70.99

732

1 subsistema redundante de entrada e saída de dados para monitoramento, para aplicação em subestações de energia, composto de 2 módulos de entradas e saídas para conexões ópticas, 6 conversores eletro-ópticos para interconexão dos transformadores de corrente com o módulo de entrada e saída, 6 módulos acionados por sinais ópticos para disparo dos centelhadores, colunas de sinais e isoladores, elementos de montagem e de conexão

 

         (SI-799): Sistema Integrado de gerenciamento e proteção de cargas reativas série fixa, trifásico, para barramento de 500kV nominais, constituído de:

 

CÓDIGO

EX

DESCRIÇÃO

8504.31.11

727

3 transformadores de corrente tipo "desbalanço", com tensão nominal de 72,5kV e classe de transformação de 10A/0,05A, para obtenção de dados de corrente em pontos da plataforma

8535.40.90

726

27 varistores tipo MOV ("Metal Oxide Varistor"), de óxido metálico, para barramento de 500kV

8535.90.00

728

3 centelhadores de disparo rápido com 1 eletrodo principal (1 invólucro), para barramento de 500kV ("Spark Gap")

8543.70.99

733

1 subsistema redundante de entrada e saída de dados para monitoramento, para aplicação em subestações de energia, composto de 2 módulos de entradas e saídas para conexões ópticas, 6 conversores eletro-ópticos para interconexão dos transformadores de corrente com o módulo de entrada e saída, 6 módulos acionados por sinais ópticos para disparo dos centelhadores, colunas de sinais e isoladores, elementos de montagem e de conexão

 

         § 1º O tratamento tributário previsto neste artigo somente se aplica quando se tratar da importação da totalidade dos componentes especificados em cada sistema, a serem utilizados em conjunto na atividade produtiva do importador.

 

         § 2º Os componentes referidos no parágrafo anterior podem estar associados a instrumentos de controle ou de medida ou a acessórios, tais como condutos e cabos elétricos, que se destinem a permitir a sua operação, desde que mantida a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) indicada.

 

         Art. 3º A partir de 1º de janeiro de 2011, as reduções tarifárias de que trata o artigo 1º da presente Resolução deverão ser adaptadas aos novos regimes especiais comuns e procedimentos que vierem a ser estabelecidos pelo MERCOSUL.

 

         Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

MIGUEL JORGE