RESOLUÇÃO CAMEX Nº 28, DE 5 DE MAIO DE 2011
DOU 06/05/2011
 
         O PRESIDENTE DO
CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição
que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003,
com fundamento no disposto no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal e
tendo em vista as Decisões nºs 33/03, 39/05, 13/06, 27/06, 61/07, 58/08, 56/10
e 57/10 do Conselho do Mercado Comum, do MERCOSUL,
 
         Resolve, ad referendum
do Conselho:
 
         Art. 1º Ficam
alteradas para 2% (dois por cento), até 30 de junho de 2012,
as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os
seguintes Bens de Informática e Telecomunicação, na condição de Ex-tarifários:
 
| 
   NCM  | 
  
   DESCRIÇÃO  | 
 
| 
   8517.62.51  | 
  
   Ex 002 - Transceptores de ondas portadoras com modulação SSB
  ("Single Side Band"), para frequências de operação até 1.000kHz
  ajustáveis em passos de 500Hz, largura de banda de transmissão de 2 até
  32kHz, com velocidade de transmissão até 256kbps e teleproteção integrada com
  até 8 comandos independentes e simultâneos  | 
 
| 
   8541.30.29  | 
  
   Ex 002 - Módulos de válvulas tiristorizados, compostos de
  tiristores disparados diretamente por sinais de luz, incluindo os seus
  respectivos circuitos de monitoramento, limitadores e divisores de tensão,
  aplicados aos componentes chaveados de compensadores estáticos de reativos
  (reatores controlados a tiristor e/ou capacitores chaveados a tiristor) para
  o controle de tensão de sistemas elétricos de potência para corrente eficaz
  de até 5.600ARMS  | 
 
| 
   8543.70.39  | 
  
   Ex 001 - Roteadores de áudio e/ou vídeo contendo 18 ou mais
  unidades de entrada e mais de 16 de saídas de áudio e/ou vídeo, completos com
  chassi 26 RU, capacidade de até 576 x 576 sinais de roteamento, módulo
  3G/HD/SDI/ASI de entrada e saída, módulos crosspoint, módulo controlador de
  áudio e/ou vídeo, chassi para fonte de alimentação e módulo fonte de
  alimentação  | 
 
| 
   9030.89.90  | 
  
   Ex 018 - Conjuntos de teste do tipo "ressonante",
  série/paralelo, constituídos por aparelhos eletroeletrônicos para realizar,
  dentre outros, ensaios de descargas parciais, com capacidade de 10.000kVA,
  100kV, corrente alternada, com controlador e visor de cristal líquido que
  permite representações gráficas do "status" do conjunto de teste e
  medição, com escalas de medição analógicas e gráficas para interface com o
  sistema operacional, equipados com vários modos de operação, incluindo modo
  de calibração e serviço, podendo ser conectado a 1 computador (não incluso)
  para fins de operação remota, composto de transformador excitador com
  isolamento em óleo, associado a 1 regulador de tensão para possibilitar a
  variação de tensão durante os ensaios, 1 reator de alta tensão com isolamento
  em óleo, conjunto filtro/divisor de alta tensão para conexão do objeto a ser
  testado à saída do reator variável, para a energização de cabos ou
  equipamentos sob teste, com tecnologia para operar em ambiente interno
  (abrigado), sem uma Gaiola de Faraday, com sensibilidade para detectar
  descargas menores que 5pC em amostras de 10 a 14.600m de cabo com
  capacitância de 354pF/m  | 
 
 
         Art. 2º Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
 
FERNANDO DAMATA PIMENTEL