RESOLUÇÃO CAMEX Nº 3, DE 16 DE
FEVEREIRO DE 2011
DOU
17/02/2011
Revogado pelo art. 4º,
da Resolução Camex nº 95, DOU 10/12/2018 
         O
PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da
atribuição que lhe confere o § 3º do
art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no disposto
no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal e tendo em
vista as Decisões nºs 33/03, 39/05, 13/06, 27/06,
61/07, 58/08, 56/10 e 57/10 do Conselho do Mercado Comum, do MERCOSUL, Resolve,
ad referendum do Conselho: 
         Art.
1º Ficam alteradas para 2% (dois por cento), até 30 de
junho de 2012, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação
incidentes sobre os seguintes Bens de Informática e Telecomunicação, na
condição de Ex-tarifários:
| 
   NCM  | 
  
   DESCRIÇÃO  | 
 
| 
   8517.62.61  | 
  
   Ex 003 -
  Transceptores para estação rádio-base de sistema troncalizado (trunking) SME
  (serviço móvel especializado), modulares, com gabinete único ou separado
  (controle e de rádio-freqüência), com ou sem
  gabinetes adicionais de radio-freqüência  | 
 
| 
   8528.51.10  | 
  
   Ex 002 -
  Monitores coloridos de alta resolução, de 1 a 10 megapixels, em processador
  interno ("backlight sensor"), com ajuste
  individual das 6 cores (R,G,B e C,M,Y) em tom e
  saturação, com ferramenta que garanta a uniformidade da luminância
  em todos os pontos da tela (DUE), com calibração para até 20 perfis de cores
  para os diferentes suportes de impressão, com ângulos de visão externos a
  partir de 170º  | 
 
| 
   8528.51.10  | 
  
   Ex 001 -
  Monitores monocromáticos de alta resolução, de 1 a 10 megapixels, em
  conformidade com o padrão DICOM, com fotômetro interno ("backlight sensor"), com ferramenta que garanta a
  uniformidade da luminância em todos os pontos da
  tela (DUE), modo de calibração automático de luminância
  e tons de cinza para cada modalidade diagnóstica e ângulos de visão extensos
  a partir de 170º  | 
 
| 
   8528.51.20  | 
  
   Ex 003 - Monitores
  coloridos, de alta resolução, de 1 a 10 megapixels, em conformidade com o
  padrão DICOM, com fotômetro interno ("backlight"
  sensor), com ferramenta que garanta a uniformidade da luminância
  em todos os pontos da tela (DUE), modo de calibração automático de luminância e tons de cinza para cada modalidade
  diagnóstica e ângulos de visão extensos a partir de 170º, com seus acessórios
  (placas, "softwares", sensores e dispositivos de calibração)  | 
 
| 
   8537.10.20  | 
  
   Ex 006 -
  Controladores, triplo redundantes, com sistema de redundância "hot-standby", cartões eletrônicos com triplo
  processamento de sinais, certificação (Safety Integrity Level) SIL-03,
  capacidade de processamento de até 100 mili-segundos
  e autodiagnose em todos os níveis  | 
 
| 
   Ex 007 -
  Módulos fotovoltaicos de dimensões de 1.500 x 990 x
  46mm, com potência máxima de 215W, compostos de 54 células cada. (Revogado
  pelo art. 22 da Resolução Camex nº 10, DOU 13/02/2012)   | 
 |
| 
   Ex 008 -
  Módulos fotovoltaicos de dimensões de 1.646 x 991 x
  38mm, com potência máxima de 240W, compostos de 60 células cada (Revogado
  pelo art. 22 da Resolução Camex nº 10, DOU 13/02/2012)   | 
 |
| 
   8543.70.99  | 
  
   Ex 076 -
  Sistemas de gravação, edição e mixagem de áudio baseados em computador com
  integração a software e interface de áudio com
  conexões digitais e/ou analógicas de entrada e saída, podendo trabalhar com
  referência de sincronismo externa e processamento de áudio feito em tempo
  real e suportar protocolos como HUI ("Human User Interface") e MIDI ("Musical Instrument Digital Interface") para conexão de
  superfície de controle do software  | 
 
         Art. 2º Ficam alteradas para 2% (dois por cento),
até 30 de junho de 2012, as alíquotas ad valorem do Imposto de
Importação incidentes sobre os seguintes componentes dos Sistemas Integrados
(SI):
         (SI-829): Sistema
integrado de rede IP sem fio para serviços integrados de telefonia e acesso em
banda larga, com capacidade de prover os serviços de telefonia e de dados até
56kbps, via DECT, operando na faixa de freqüência de
1.910 a 1.920MHz e acesso "WiFi" a Internet de alta velocidade via
protocolo 802.11a/g, com potência máxima de saída de RF de até 400mW,
constituído por:
| 
   CÓDIGO  | 
  
   EX  | 
  
   DESCRIÇÃO  | 
 
| 
   8517.61.99  | 
  
   701  | 
  
   7 estações rádio base  | 
 
| 
   8517.61.99  | 
  
   702  | 
  
   75 repetidores externos  | 
 
| 
   8517.61.99  | 
  
   703  | 
  
   25 repetidores internos  | 
 
| 
   8517.61.99  | 
  
   704  | 
  
   1 unidade de sincronização ("sync
  switch")  | 
 
| 
   8517.61.99  | 
  
   705  | 
  
   1.000 terminais de acesso do STFC sem fio WTLU (ATA)  | 
 
| 
   8529.10.19  | 
  
   705  | 
  
   1 kit de antena de GPS  | 
 
         §
1º O tratamento tributário previsto neste artigo somente
se aplica quando se tratar da importação da totalidade dos componentes
especificados em cada sistema, a serem utilizados em conjunto na atividade
produtiva do importador.
         §
2º Os componentes referidos no parágrafo anterior podem
estar associados a instrumentos de controle ou de medida ou a acessórios, tais
como condutos e cabos elétricos, que se destinem a permitir a sua operação,
desde que mantida a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL
(NCM) indicada.
         Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL