Prorroga direito
antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, às importações
brasileiras de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe),
utilizados para oleodutos e gasodutos, com diâmetro de até cinco polegadas,
originárias da Romênia.
O PRESIDENTE DO
CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição
que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003,
e com fundamento no inciso XV do art. 2º do mesmo diploma legal,
Considerando o que
consta nos autos do Processo MDIC/SECEX 52000.020115/2010-02, resolve ad
referendum do Conselho:
Art. 1º Prorrogar o direito antidumping
definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações
brasileiras de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe),
utilizados para oleodutos e gasodutos, com diâmetro de até cinco polegadas, originárias
da Romênia, comumente classificadas no item 7304.19.00 da
Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, a ser recolhido sob a forma de alíquota ad
valorem de 14,3%.
Art 2º Tornar públicos os fatos que justificaram a
decisão conforme o Anexo a esta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 7 de outubro
de 2011.
FERNANDO
DAMATA PIMENTEL
1. Dos antecedentes
1.1. Da investigação original
Em 13 de maio de 1998, a empresa
Mannesmann S.A. protocolou, neste Ministério do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior - MDIC, petição de abertura de investigação de prática de
dumping nas exportações para o Brasil de tubos de aço carbono sem costura, de
condução (line pipe), com diâmetros de até 5 polegadas, originárias da Romênia,
nos termos do que dispõe o art. 18 do Decreto no 1.602, de 23 de agosto de 1995
(doravante também denominado Regulamento Brasileiro).
A investigação foi iniciada por
meio da Circular SECEX no 39, de 16 de outubro de 1998, publicada no Diário
Oficial da União (D.O.U.), de 19 de
outubro de 1998, e foi encerrada por meio da Portaria Interministerial MICT/MF
no 13, de 6 de outubro de 1999, publicada no D.O.U. de 20 de outubro de 1999,
com aplicação, por 5 anos, de direito antidumping definitivo na forma de
alíquota ad valorem de 32,2% às importações do produto em questão.
1.2. Da primeira revisão
A Circular SECEX no 11, de 2 de
março de 2004, publicada no D.O.U. de 3 de março de 2004, tornou público que o
prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras
Constatada a existência de
elementos de prova que justificaram a abertura da revisão, conforme Parecer
DECOM no 24, de 15 de outubro de 2004, a revisão foi iniciada por meio da
Circular SECEX no 62, de 18 de outubro de 2004, publicada no D.O.U. de 20 de
outubro de 2004.
A revisão foi encerrada por meio
da Resolução CAMEX no 32, de 5 de outubro de 2005, publicada no D.O.U. de 7 de
outubro de 2005, com a prorrogação do direito antidumping na forma da alíquota
ad valorem de 14,3%, com vigência
por até cinco anos nos termos do disposto no art. 57 do Decreto no 1.602, de
1995.
2. Do processo atual
Em 17 de dezembro de 2009, a
Circular SECEX no 71, publicada no D.O.U. de 21 de dezembro de 2009, tornou
público que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações
brasileiras de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), com
diâmetros de até cinco polegadas, originárias da Romênia, vigoraria até o dia 7
de outubro de 2010 e que, conforme o disposto no § 2o , do art. 57, do Decreto
no 1.602, de 1995.
Em 12 de julho de 2010, a V&M
do Brasil protocolou petição de abertura de revisão do direito antidumping,
aplicado às importações brasileiras de tubos de aço carbono, sem costura, de
condução (line pipe), com diâmetros de até cinco polegadas, originárias da
Romênia, nos termos do art. 57 do Decreto no 1.602, de 1995.
Constatada a existência de
indícios de que a extinção do direito antidumping aplicado às importações
brasileiras de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), com
diâmetros de até cinco polegadas, originárias da Romênia, muito provavelmente
levaria à retomada do dumping e do dano à indústria doméstica decorrente de tal
prática, foi iniciada a revisão do direito antidumping por meio da publicação,
no D.O.U. de 7 de outubro de 2010, da Circular SECEX no 42, de 5 de outubro de
2010. Essa circular determinou, ainda, em atenção ao contido no § 4o do art. 57
do Decreto no 1.602, de 1995, a permanência, enquanto perdurasse a revisão, do
direito antidumping de que trata a Resolução CAMEX no 32, de 2005.
De acordo com o § 2o do art. 21 do
Decreto no 1.602, de 1995, foram identificadas como partes interessadas, a
produtora nacional, os importadores brasileiros, os produtores/exportadores
estrangeiros, e o governo do país exportador, tendo sido encaminhadas cópias da
Circular SECEX no 42, de 5 de outubro de 2010. A essas partes interessadas, à
exceção do governo da Romênia,
conforme determina o art. 27 do
citado decreto, foram encaminhados, também, os respectivos questionários. Aos
exportadores estrangeiros e ao Governo da Romênia foram encaminhadas, ainda,
cópias da petição, conforme determina o § 4o do art. 21, acima citado. A RFB, em
cumprimento ao disposto no art. 22 do Decreto no 1.602, de 1995, também foi
notificada da abertura da investigação. Dentre as partes interessadas, apenas a
indústria doméstica e a empresa importadora Tubexpress Comércio, Importação e
Exportação Ltda. apresentaram respostas aos respectivos questionários. O
importador respondeu dentro do prazo de 40 dias originalmente concedido e a
indústria doméstica solicitou prorrogação de prazo, tendo respondido
tempestivamente. As empresas produtoras/exportadoras romenas não responderam ao
questionário do produtor/exportador.
Com base no § 2o do art. 30 do
Decreto no 1.602, de 1995, foi realizada investigação in loco nas instalações
da V&M do Brasil S/A, com o objetivo de confirmar e obter maior
detalhamento das informações prestadas pela empresa no curso da revisão.
Na investigação in loco foram
cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de investigação, encaminhado
previamente à empresa, tendo sido verificados os dados apresentados na resposta
ao questionário e nos pedidos de informações complementares. Foram consideradas
válidas as informações fornecidas pela empresa ao longo da revisão, depois de
realizadas as correções pertinentes.
Em cumprimento ao previsto no art.
33 do Decreto no 1.602, de 1995, foi realizada audiência final no dia 5 de maio
de 2011. Naquela oportunidade foram apresentados os fatos essenciais sob
julgamento.
De acordo com o estabelecido no
art. 33 do Decreto no 1.602, de 1995, no dia 20 de maio de 2011, encerrou-se o
prazo de instrução desta investigação. Naquela data, completaram-se os 15 dias
após a audiência final, previstos no citado artigo, para que as partes
interessadas apresentassem suas últimas manifestações.
Deve-se ressaltar que, no decorrer
da investigação, as partes interessadas puderam solicitar, por escrito, vistas
de todas as informações não-confidenciais constantes dos autos do processo, as
quais foram prontamente colocadas à disposição daquelas que fizeram tal
solicitação, tendo sido dada ampla oportunidade para que defendessem seus
interesses.
2. Do produto
2.1. Do produto objeto da investigação, sua classificação e tratamento tarifário
O produto objeto do
direito antidumping são os tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line
pipe), utilizados para oleodutos e gasodutos, com diâmetro de até 5 (cinco)
polegadas (doravante também denominados tubos de aço carbono), usualmente
classificados no item 7304.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM,
quando originários da Romênia.
Os tubos de aço carbono, sem costura,
com diâmetro de até 5 (cinco) polegadas obedecem normalmente às seguintes
normas técnicas:
ASTM-A106, ASTM-A53, ASTM-A333 e
API 5L. Esses tubos podem variar em função das condições de pressão de
formação, da vazão, da profundidade, do tipo de fluido e de outros fatores
relativos aos poços de petróleo.
A alíquota do Imposto de
Importação para o referido item tarifário manteve-se em 16% ao longo do período
de investigação (julho de 2005 a junho de 2010).
2.2. Do produto fabricado no
Brasil e da similaridade
A V&M do Brasil produz tubos
de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), com diâmetro de até 14
(quatorze) polegadas. Dependendo do diâmetro, o tubo pode ser laminado a quente
ou laminado a frio, até as dimensões desejadas. A peticionária utiliza dois processos para fabricar tubos de aço
carbono, sem costura: laminação contínua ou laminação em mandris. Pelo
primeiro, são fabricados tubos com diâmetros de até 7 (sete) polegadas (177,8
mm), e, por meio do segundo processo, são fabricados tubos com diâmetros que
variam de 6 (seis) polegadas (168,3 mm) até 14 (quatorze) polegadas (355,6 mm).
O primeiro processo de fabricação de tubos, ou seja, o de laminação contínua, a
quente, é o que atende, portanto, às mesmas especificações do produto objeto do
direito antidumping e às normas citadas anteriormente. Dessa forma,
considerando que os tubos de aço carbono, sem costura, com diâmetro de até 5
(cinco) polegadas fabricados pela indústria doméstica possuem as mesmas
características físicas e propriedades mecânicas e sujeitam-se às mesmas normas
técnicas daquelas importadas da Romênia, ratificou-se a conclusão alcançada na
investigação original e na revisão anterior de que os tubos de aço carbono
produzidos no país são similares
ao produto objeto do direito antidumping, nos termos do § 1o do art. 5o do
Decreto no 1.602, de 1995.
3. Da indústria doméstica
Para fins de análise de
continuação/retomada do dano, considerou- se como indústria doméstica a linhas
de produção de tubos de aço carbono, sem costura, com diâmetro de até 5 (cinco)
polegadas da empresa V&M do Brasil S/A, consoante o disposto no art. 17 do
Decreto no 1.602, de 1995.
4. Da continuação do dumping
Verificou-se a ocorrência de importações de tubos de ação
Dessa forma, nesta revisão
considerou-se a hipótese de continuação da prática de dumping. Para efeito de
análise dos indícios de continuação de dumping foi considerado o período de
julho de 2009 a junho de 2010.
4.1. Do valor normal
Os produtores/exportadores romenos
não responderam aos questionários. Assim, com vistas à apuração do valor
normal, foram utilizados os dados estatísticos relativos às exportações da
Romênia para a Rússia, obtidos do sistema Eurostat, mantido pela Comissão
Européia.
Ressalte-se que o período de
análise da abertura, abril de 2009 a março de 2010, foi atualizado para julho
de 2009 a junho de 2010. A base de dados do sistema Eurostat reporta os valores
exportados em euros. Assim, procedeu-se à conversão desses valores para dólares
estadunidenses com base na taxa de câmbio média anual obtida junto ao sítio
eletrônico do Banco Central do Brasil - BACEN. Dessa forma, apurou-se ao
seguinte valor normal de US$ 2.641,68 (dois mil, seiscentos e quarenta e um
dólares estadunidenses e sessenta e oito centavos) por tonelada, na condição
FOB.
4.2. Do preço de exportação
O preço de exportação foi apurado
com base no preço médio ponderado das importações brasileiras de tubos de aço
carbono originárias da Romênia, obtido com base nas estatísticas oficiais
brasileiras de importação disponibilizadas pela RFB. Uma vez que o valor normal encontra-se na condição FOB, o preço
de exportação foi apurado na mesma condição de venda. Realizou-se depuração das
informações constantes das estatísticas oficiais, de forma a se obterem dados
específicos para o produto objeto do direito antidumping. Dessa forma,
obteve-se o preço de exportação de US$ 1.413,71 (um mil, quatrocentos e treze
dólares estadunidenses e setenta e um centavos) por tonelada, na condição FOB.
4.3. Da margem de dumping
A margem absoluta de dumping é
definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a
margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping
absoluta e o preço de exportação.
Foi apurada a margem absoluta de
dumping de US$ 1.227,97 (um mil, duzentos e vinte e sete dólares estadunidenses
e noventa e sete centavos) por tonelada, equivalente à margem relativa de
86,9%.
4.4. Da Conclusão de Dumping
Com vistas ao cálculo da margem de
dumping para as exportações da Romênia, deduziu-se do valor normal médio
apurado por intermédio das estatísticas do Eurostat o preço de exportação
apurado a partir das estatísticas oficiais da RFB, obtendo-se assim a margem
absoluta de dumping. A margem de dumping absoluta foi então dividida pelo preço
médio de exportação, obtendo-se a margem de dumping relativa.
Constatou-se que a Romênia, tendo
voltado a vender tubos de aço carbono para o Brasil, praticou de dumping. Dessa
forma, concluiu-se que a retirada do direito levaria, muito provavelmente, à
continuação do dumping.
5. Do mercado brasileiro
De acordo com a regra do § 2o do
art. 25 do Decreto no 1.602, de 1995, a análise dos indicadores de mercado e das
importações brasileiras deve corresponder ao período considerado para fins de
determinação da existência de dano à indústria doméstica.
Desse modo, considerou-se o
período de julho de 2005 a junho de 2010, dividido da seguinte forma: P1 -
julho de 2005 a junho de 2006; P2 - julho de 2006 a junho de 2007; P3 - julho
de 2007 a junho de 2008; P4 - julho de 2008 a junho de 2009 e P5 - julho de
2009 a junho de 2010.
5.1. Do consumo nacional aparente
(CNA)
Para dimensionar o consumo
nacional aparente de tubos de aço carbono foram considerados os volumes de
vendas no mercado interno da indústria doméstica; da Mogi Produtos Siderúrgicos
Ltda.- Mogi Tubos; bem como as quantidades importadas registradas nas
estatísticas oficiais da RFB. Verificou-se que o consumo nacional aparente de
tubos de aço carbono diminuiu 9,9% de P1 para P2, e aumentou 21,1% de P2 para
P3, voltando a cair 13,4% de P3 para P4 e 9,5% de P4 para P5. Considerando-se
todo o período de análise, o consumo nacional aparente acumulou redução de 14,3%.
5.2. Das importações
Para fins de apuração dos volumes
totais e dos preços médios CIF referentes aos tubos de aço carbono importados
pelo Brasil em cada período, foram utilizadas as estatísticas oficiais de
importações fornecidas pela RFB.
Os tubos de aço carbono
classificam-se usualmente no item 7304.19.00 da NCM e, além desse produto, há
outros importados sob o mesmo item tarifário. Dessa forma, realizou-se
depuração das informações constantes das estatísticas oficiais, de forma a se
obter dados específicos para o produto objeto do direito antidumping, tendo
sido excluídas da base de dados as operações em que foi possível identificar,
com segurança, que ampararam a importação de outros produtos, que não os tubos
de aço carbono em questão.
Em relação à evolução das
importações, observou-se tendência de aumento das quantidades totais importadas
ao longo do período analisado. Em P1, não foram registradas importações de
tubos de aço carbono da Romênia nem da China, que viria a se tornar, já a partir
de P2, o principal país exportador do referido produto para o Brasil. Exceção
ao aumento sucessivo nas quantidades importadas foi P4.
É importante ressaltar o aumento
experimentado pelas importações brasileiras de tubos de origem chinesa de P4
para P5, da ordem de 466,3%, e a retomada de importações de tubos da Romênia,
em P5, porém em volume que correspondeu a 0,03% do total importado. Cabe
ressaltar que a maioria das Declarações de Importações (DI's) amparou a
importação de produtos que se enquadram na definição do objeto do direito
antidumping e de outros que não se enquadram. Essas DI's, portanto, não foram
computadas, uma vez que não é possível identificar o valor relativo a cada tipo
de tubo importado. Assim sendo, apenas as DI's que ampararam exclusivamente a
importação de tubos de aço carbono, sem costura, com diâmetros de até 5 (cinco)
polegadas foram consideradas com vistas à apuração do preço médio.
O preço médio das importações
brasileiras de tubos de aço carbono da
Romênia, em P5, único período em que houve importação,alcançou o valor de US$
1.464,63 por tonelada, superior ao da
Quanto ao preço médio das
importações totais de tubos de aço carbono, de P1 para P2, constatou-se queda
de 76,4%; de P2 para P3, aumento de 15,1%; de P3 para P4, acréscimo de 38,7%;
e, por fim, de P4 para P5, redução de 26% nos preços médios do produto
importado. De P1 para P5, observou-se diminuição de 72,1% no preço médio.
5.2.1. Da participação das
importações no consumo nacional aparente
As importações do produto objeto
do direito antidumping tiveram participação no consumo nacional aparente de P1
a P4 equivalente a zero. Em P5, com a retomada das importações, sua
participação aumentou para 0,03%.
5.2.2. Da evolução das importações investigadas em relação à produção nacional
Não foram registradas importações
da Romênia de P1 a P4. A relação entre as importações dessa origem e a produção
nacional, em P5, equivaleu a 0,03%.
5.2.3. Da conclusão sobre as
importações
A Romênia não vendeu tubos de aço
carbono, sem costura, com diâmetros de até 5 (cinco) polegadas para o Brasil de
P1 até P4. Em P5, quando retomou suas vendas, em reduzida quantidade, os preços
denotaram a existência de dumping. E,
ainda, tais preços, não obstante superiores aos da República Popular da China,
foram inferiores à média dos preços dos demais países.
6. Da continuação/retomada do dano
e do nexo de causalidade
O período de análise de
continuação/retomada do dano à indústria doméstica compreendeu os mesmos
períodos de doze meses considerados na análise das importações. Assim,
procedeu-se ao exame do impacto das importações sob investigação sobre a
indústria doméstica, tendo em conta os fatores e indicadores econômicos
relacionados com a indústria em questão, conforme previsto no § 8o do art. 14
do Decreto no 1.602, de 1995.
Para uma adequada avaliação dos
dados em moeda nacional, os valores em reais apresentados pela indústria
doméstica foram corrigidos para o período de análise de dumping, mediante a
utilização do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI) da
Fundação Getúlio Vargas.
6.1. Dos indicadores da indústria
doméstica
Definiu-se como indústria
doméstica a linha de produção de tubos de aço carbono, sem costura, com
diâmetros de até 5 (cinco) polegadas da empresa V&M do Brasil S/A.
6.1.1. Da produção, das vendas e
do estoque
A produção da indústria doméstica
de tubos de aço carbono aumentou 0,8% e 11,5 % de P1 para P2 e de P2 para P3,
respectivamente; diminuiu 6,2% de P3 para P4, e 29,8 % de P4 para P5. De P1
para P5, portanto, houve redução de 26%. De P1 para P2, observou-se queda de 22,6%
nas vendas internas da indústria doméstica. De P2 para P3 e de P3 para P4, por
outro lado, houve aumentos de 42,8% e de 5,6%, respectivamente; e, por último,
de P4 para P5, ocorreu um decréscimo de 34%. Na comparação de P1 com P5,
verificou-se diminuição de 23% nas vendas internas da indústria doméstica.
Quanto às vendas externas, de P1 para P2, constatou-se crescimento de 149,6%.
De P2 para P3, observou-se redução nas vendas para o mercado externo de 52,7%;
de P3 para P4, as vendas externas diminuíram 63,2%. Finalmente, de P4 para P5,
as vendas externas aumentaram 96,3%. Dessa forma, considerando de P1 para P5,
houve redução de 14,7% nas vendas para o mercado externo. Quanto às vendas
totais da indústria doméstica, observou-se o seguinte: de P1 para P2, houve
aumento de 11,9%; de P2 para P3, essas vendas praticamente se mantiveram
inalteradas (+0,1%); de P3 para P4 e de P4 para P5, houve consecutivas
diminuições de 9% e de 22,8%, respectivamente. Comparando-se P1 com P5, houve
queda de 21,3%.
O estoque final diminuiu 66,8%, de
P1 para P2; cresceu 101,9%, de P2 para P3, e, de P3 para P4, 3,4%. Já, de P4
para P5, observou-se diminuição no estoque de 50,4%. De P1 para P5, portanto,
houve redução de 65,6%.
6.1.2. Da participação das vendas no consumo nacional aparente
A
participação das vendas internas da indústria doméstica no consumo nacional
aparente oscilou ao longo do período analisado: de P1 para P2, houve redução de
9,7 p.p.; de P2 para P3, aumento de 10,5 p.p.; de P3 para P4, crescimento de 15
p.p.; e, de P4 para P5, diminuição de 22,7 p.p. Considerando todo o período, ou
seja, de P1 para P5, houve decréscimo de 6,9 p.p. nessa participação. Cabe
destacar a queda das vendas da indústria doméstica de P4 para P5, de 34%,
concomitantemente com o aumento de 556% das importações (com destaque para
aquelas originárias da China: 466,3%) e
a diminuição de 9,5% do consumo nacional aparente. Não obstante as importações
brasileiras de tubos de aço carbono da Romênia tenham sido retomadas nesse
período, o volume não foi significativo.
6.1.3. Da capacidade instalada e
do grau de ocupação
O grau de ocupação da capacidade
instalada da indústria doméstica diminuiu 0,8 pontos percentual (p.p.) de P1
para P2; aumentou 1,6 p.p de P2 para P3; e caiu 0,9 p.p. de P3 para P4 e de 4,4
p.p. de P4 para P5. De P1 para P5, houve diminuição de 4,5 p.p. no grau de
ocupação da capacidade instalada.
6.1.4. Da receita líquida e do
preço médio das vendas no mercado interno A receita líquida, em reais
corrigidos, diminuiu 23,7% de P1 para P2,; cresceu 40,1%, de P2 para P3, e 18%
de P3 para P4,. Já, de P4 para P5, observou-se diminuição nessa receita de 36%.
De P1 para P5, portanto, houve redução de 19,2%. Em moeda nacional corrigida, a
média dos preços de venda da indústria
doméstica apresentou o seguinte comportamento: de P1 para P2, houve queda de
1,3% e de P2 para P3, de 1,9%; de P3 para P4, cresceu 11,8%; e, de P4 para P5,
voltou a diminuir: 3%. Para o
total do período analisado, ou
seja, de P1 para P5, o aumento experimentado nos preços médios para o mercado
interno atingiu 5%.
6.1.5. Do emprego, da produção por
empregado e da massa salarial
No que diz respeito ao número de
empregados na linha de produção, observou-se que: de P1 para P2, aumentou 1,7%;
de P2 para P3, caiu 5,9%; de P3 para P4, cresceu 13,8%; e, de P4 para P5,
diminuiu 14,1%. Assim, considerando-se de P1 para P5, houve diminuição de 6,4% no número de empregados no setor de
produção.
Quanto ao setor administrativo, a
evolução foi a seguinte: de P1 para P2, aumento de 12,9%; de P2 para P3,
diminuição de 14,3%; de P3 para P4, acréscimo de 30%; e, de P4 para P5, redução
de 2,6%. Portanto, considerando-se todo o período analisado, houve aumento de
22,6% no número de empregados nesse setor. Em se tratando do setor de vendas,
observou-se que não houve variação no número de empregados de P1 até P3. De P3
para P4, houve aumento de 33,3%; e, de P4 para P5, redução de 16,7%. Logo,
considerando-se de P1 para P5, houve acréscimo de 11,1% no número de empregados
nesse setor.
O total de empregados, de P1 para
P2, cresceu 2,9%; de P2 para P3,
reduziu 6,7%; de P3 para P4, aumentou 16,3%; e, de P4 para P5, diminuiu 12,7%.
Assim, considerando-se todo o período, ou seja, de P1 para P5, houve decréscimo
de 2,5% no total de funcionários. A produção por empregado diminuiu 0,9% de P1
para P2. De P2 para P3, a produtividade aumentou 18,4%; de P3 para P4, houve
redução de 17,6%; e, de P4 para P5, diminuição de 18,3%. Considerando-se de P1
para P5, observou-se queda de 21%. A massa salarial do setor de produção
apresentou as seguintes variações: de
P1 para P2, aumento de 4,9%; de P2 para P3, diminuição de 9,2%; de P3 para P4,
acréscimo de 11,4%; e, de P4 para P5, redução de 5,4%. Considerando-se todo o
período analisado, a massa salarial no setor de produção praticamente não se
alterou (+0,4%).
Em relação ao setor de
administração, a massa salarial apresentou a seguinte evolução: de P1 para P2,
aumento de 19,2%; de P2 para P3, diminuição de 14,5%; de P3 para P4, acréscimo
de 33,1%; e, de P4 para P5, elevação de 3,4%. Considerando-se de P1 para P5, a
massa salarial nesse setor aumentou 40,2%. Referindo-se ao setor de vendas,
observou-se que a evolução da massa salarial apresentou a mesma tendência de
comportamento do setor produtivo, denotando as seguintes variações: de P1 para
P2, aumento de 2,4%; de P2 para P3, diminuição de 12,9%; de P3 para P4,
acréscimo de 26,4%; e, de P4 para P5, redução de 7,4%. Considerando- se todo o
período analisado, a massa salarial no setor de vendas cresceu 4,5%.
6.1.6. Dos custos de produção
Da análise da estrutura de custos
da indústria doméstica, em reais corrigidos por tonelada, observou-se que houve
crescimento contínuo dos valores gastos com matéria-prima até P4, e redução no
período seguinte. Dessa forma, a evolução percentual dos gastos com essa
rubrica ocorreu conforme se segue: de P1 para P2, houve aumento de 8,3%; de P2
para P3, de 5,7%; e, de P3 para P4, de 12,7%. De P4 para P5, os gastos
diminuíram 4,3%. Assim, considerando-se todo o período analisado, houve
acréscimo de 23,5%.
Ainda em relação às
matérias-primas, verificou-se que os itens que mais contribuíram para o
crescimento dos gastos com essa rubrica foram os redutores sólidos, seguidos
pelos ferrosos, os quais sofreram acréscimos, ao longo do período analisado, de
41,5% e 14,4%, respectivamente.
Quanto à rubrica "outros
insumos", observou-se o seguinte comportamento: aumentou 0,6% de P1 para
P2; de P2 para P3, diminuiu 4,1%; e, de P3 para P4 e de P4 para P5, cresceu
3,6% e 8%, respectivamente. Cumulativamente, essa rubrica cresceu 7,9%. Os
gastos com mão-de-obra direta também aumentaram ao longo do período analisado.
As variações foram as seguintes: de P1 para P2, houve redução de 10,1%; de P2
para P3, diminuição de 8,9%; de P3 para P4, acréscimo de 14,6%; de P4 para P5,
aumento de 17,3%. De P1 para P5, portanto, houve um incremento nesses gastos de
10,1%.
O total gasto com utilidades, por
sua vez, cresceu ininterruptamente ao longo do período analisado. Os acréscimos
foram os seguintes: de P1 para P2, 1,9%; de P2 para P3, 10,9%; de P3 para P4,
15,3%; e, de P4 para P5, 11,3%. Assim, considerando de P1 para P5, houve
crescimento de 45,1%. Dentre esses gastos, os itens "Energia
Elétrica" e "Outros Energéticos" foram, considerando de P1 para
P5, os que mais aumentaram, em valor por tonelada e em percentual. Os gastos
com a rubrica "Outros Custos Variáveis" oscilaram ao longo do período
analisado: de P1 para P2, houve redução de 16,5%; de P2 para P3, diminuição de
24,7%; de P3 para P4, aumento de 12,8%; de P4 para P5, decréscimo de 13,4%.
Assim, considerando de P1 para P5, observou-se redução de 38,6%. Os gastos com
a depreciação aumentaram ao longo de todo o período analisado. As variações
foram as seguintes: de P1 para P2, 10,6%; de P2 para P3, 4,4%; de P3 para P4,
24,1%; de P4 para P5, 11,4%. Consequentemente, se considerado todo o período
analisado, houve acréscimo de 59,6% nos gastos com depreciação. Em relação à
rubrica "Outros Custos Fixos", observou-se que houve oscilação ao
longo do período analisado: de P1 par P2, esses gastos aumentaram em 11,8%; de
P2 para P3, diminuíram em 14,7%; de P3 para P4, cresceram em 30%; e, de P4 para
P5, reduziram em 21,6%. De P1 para P5, portanto, houve redução de 2,8% com
esses gastos.
Dessa forma, observou-se que o
custo de produção aumentou ao longo do período analisado. As variações foram as
seguintes: de P1 para P2, houve aumento de 4,9%; de P2 para P3, diminuição de
4,4%; de P3 para P4, acréscimo de 18,3%; de P4 para P5, redução de 5,7%.
Considerando-se todo o período analisado, ou seja, de P1 para P5, verificou-se
que o custo de produção aumentou 11,9%.
6.1.7. Da relação custo e preço
A relação custo total/preço
diminuiu 4,6 p.p. de P1 para P2, aumentou 5 p.p. e 4,2 p.p. de P2 para P3 e de
P3 para P4, respectivamente, e decresceu 1,6 p.p., de P4 para P5, com o que, de
P1 para P5, aumentou 6,2 p.p., denotando deterioração desse indicador.
6.1.8. Da demonstração de
resultados do exercício (DRE) e do lucro
A receita operacional líquida, de
P1 para P2, diminuiu 23,7%; de P2 para
P3, aumentou 40,1%; de P3 para P4, cresceu 18%;e, de P4 para P5, reduziu 36%.
Considerando-se todo o período analisado, houve diminuição da receita
operacional líquida de 19,2%.
O custo do produto vendido (CPV),
de P1 para P2, diminuiu 17,7%; de P2 para P3, aumentou 35,8%; de P3 para P4,
cresceu 22,7%; e, de P4 para P5, reduziu 38,5%. De P1 para P5, portanto, o CPV
decresceu 15,6%.
Embora o CPV tenha diminuído de P1
para P2, o resultado bruto da indústria doméstica também diminuiu (29,9%), em
função da maior redução da receita líquida. De P2 para P3, o lucro bruto
aumentou 45,3%, em função do maior aumento da receita liquida em relação ao do
CPV. De P3 para P4, o lucro bruto continuou crescendo (12,7%) pela mesma razão
apontada no período anterior. De P4 para P5, houve redução de 32,8% do lucro
bruto, em virtude da maior queda da receita líquida em relação à do CPV. Dessa
forma, considerando todo o período analisado, observou-se queda de 22,8% no
resultado bruto da indústria doméstica.
As despesas operacionais, de P1
para P2, diminuíram 56,7%; de P2 para P3, aumentaram 128,1%; de P3 para P4,
cresceram 26,1%; e, de P4 para P5, reduziram 24,7%. De P1 para P5, portanto,
essas despesas decresceram 6,2%.
Dentre as despesas operacionais,
destacam-se as despesas com vendas, que foram sempre superiores às demais ao
longo de todo o período analisado. Cabe destacar, ainda, as outras
despesas/receitas operacionais, que foram as únicas a aumentarem ao longo do
período analisado (73,9% de P1 para P5). Quanto ao resultado operacional,
observou-se o seguinte: de P1 para P2, diminuiu 14,3%; de P2 para P3, aumentou
21%; de P3 para P4, cresceu 5,3%; e, de P4 para P5, reduziu 38,2%. De P1 para
P5, portanto, a indústria doméstica teve o seu lucro operacional diminuído em
32,5%.
Analisando o resultado operacional
exclusive resultado financeiro, observou-se a mesma tendência de comportamento:
de P1 para P2, diminuiu 28,7%; de P2 para P3, aumentou 42,6%; de P3 para P4,
cresceu 7,2%; e, de P4 para P5, reduziu 36,3%. Considerando- se todo o período
analisado, a indústria doméstica teve o seu lucro operacional exclusive
resultado financeiro diminuído em 30,6%.
A margem bruta diminuiu 4 p.p. de
P1 para P2; aumentou 1,7 p.p. de P2 para P3; caiu 2,2 p.p. de P3 para P4 e
cresceu 2,2 p.p. de P4 para P5. Considerando P1 e P5, a margem bruta decresceu
2,3 p.p. A margem operacional da indústria doméstica aumentou 3,8 p.p. de P1
para P2. De P2 para P3 e de P3 para P4 diminuiu 4,7 e 3,3 p.p.,
respectivamente. De P4 para P5 caiu 0,9 p.p. Ao longo do período analisado,
reduziu 5,1 p.p.
A margem operacional exclusive
resultado financeiro, de P1 para P2, reduziu 2,3 p.p.; de P2 para P3, aumentou
0,6 p.p.; e, de P3 para P4 e de P4 para P5, diminuiu 3,1 p.p. e 0,2 p.p., respectivamente.
Assim, de P1 para P5, a margem operacional exclusive resultado financeiro
diminuiu 5,5 p.p.
6.1.9. Do fluxo de caixa
O lucro líquido do exercício mais
as despesas não desembolsáveis, que neste caso são representadas pela
depreciação, correspondem à geração bruta de caixa, que mostra o caixa gerado
pelas atividades comerciais da empresa e representa os recursos com os quais a
empresa poderá financiar as operações de compra, produção e venda. A geração
bruta de caixa da indústria doméstica de P1 para P2 aumentou 28,9%; de P2 para
P3, diminuiu 16,9%; de P3 para P4, cresceu 6,4%; e, de P4 para P5, reduziu
26,5%. Considerando-se todo o período (de P1 para P5), a geração bruta de caixa
decresceu 19,5%.
A geração operacional de caixa,
que representa os recursos gerados (ou subtraídos) como consequência da
variação das contas do ativo ou do passivo operacional, de P1 para P2, aumentou
23,5%; de P2 para P3, diminuiu 35,1%; de P3 para P4, cresceu 65,6%; e, de P4
para P5, reduziu 17,1%. Considerando-se todo o período, houve acréscimo de 10%
na geração operacional de caixa. A geração líquida de caixa, que representa o
caixa final gerado no exercício, após resultado positivo em P1, apresentou
resultados negativos em P2 e P3; voltou a ser positiva em P4 e negativa em P5.
6.1.10. Do retorno sobre
investimento
O retorno sobre os investimentos
da indústria doméstica apresentou a seguinte evolução: de P1 para P2, houve
crescimento de 6,6 p.p.; de P2 para P3, redução de 7,3 p.p.; de P3 para P4,
aumento de 1,7 p.p.; e, de P4 para P5, diminuição de 11,9 p.p. Considerando-se
todo o período analisado, verificou-se que o retorno sobre os investimentos
decresceu 10,9 pontos percentuais.
6.1.11. Da capacidade de captar recursos ou investimentos
Observou-se que a indústria doméstica realizou, ao
longo de todo o período analisado, vários investimentos, inclusive na linha de
produção do produto objeto da investigação. As principais razões para esses
investimentos foram redução de custos, atualização tecnológica, considerações
relativas ao meio ambiente, ergonomia/segurança, obrigações legais e aumento de
capacidade. O financiamento de tais investimentos se deu principalmente com
recursos próprios da indústria doméstica, sendo uma parte minoritária obtida
por meio de bancos de fomento, tendo como principal instituição o BNDES. Assim,
concluiu-se que a V&M do Brasil não enfrentou qualquer dificuldade na
captação de recursos durante o período analisado.
6.2. Da Comparação entre o preço
do produto importado e o da indústria doméstica
Para verificar se o preço do
produto objeto do direito antidumping esteve subcotado em relação ao preço do
produto doméstico, é indispensável que a comparação entre os preços se dê na
mesma base. Assim, com objetivo de comparar o preço das importações de tubos de
aço carbono originárias da Romênia com o preço de venda da indústria doméstica
no mercado brasileiro, procedeu- se à apuração do preço de importação internado
e do preço exfábrica da indústria doméstica. A apuração do preço de importação
internado no Brasil considerou o acréscimo das seguintes despesas ao preço CIF
do produto:
a) Imposto de
Importação de 16% sobre o valor CIF;
b) Adicional
de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) de 25% sobre o valor do
frete internacional;
c) despesas
de desembaraço de 4,3% sobre o valor CIF, percentual das despesas de
desembaraço obtido nas respostas ao questionário do importador; e
d) direito
antidumping de alíquota ad valorem de 14,3%.
Os valores de frete, seguro internacional e Imposto de Importação foram obtidos das estatísticas oficiais brasileiras fornecidas pela RFB. O preço do produto romeno internado no Brasil foi convertido para reais para fins de comparação com o preço da indústria doméstica. Foi utilizada na conversão em reais a taxa média do período correspondente à operação de importação. Essa taxa foi obtida no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil. Cabe lembrar, que não houve importações brasileiras da Romênia de P1 a P4. Assim, ao se analisar as importações de tubos de ação carbono em P5, constatou-se que o preço do produto importado da Romênia esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica, mesmo com a aplicação do direito antidumping. Foi constatada depressão de preços da indústria doméstica de P4 para P5, quando voltaram a ocorrer importações do produto romeno.
6.3. Do potencial exportador do país sujeito ao direito
antidumping
A propósito do potencial
exportador romeno, foram apresentados pela peticionária dados sobre a produção,
a exportação e oconsumo aparente desse país relativo aos anos de 2008 e 2009,
de tubos sem costura, de qualquer diâmetro.
Observou-se que, de 2008 para 2009,houve forte queda na produção, no consumo nacional e na
exportação. Assim, considerando que, com base nos dados de 2008, a capacidade
instalada da Romênia é, no mínimo, de 563 mil toneladas, pôde-se concluir que,
em 2009, com consumo aparente de 134 mil toneladas e exportações de 184 mil
toneladas, a Romênia, admitida a hipótese de a capacidade instalada ter se
mantido inalterada poderia ter mantido sua produção, em 2009, no mesmo patamar
de 2008 e aumentado suas exportações para o Brasil em até 245 mil toneladas
(563 - 184 - 134 = 245). Foram obtidas, também, informações sobre as
estatísticas de exportação da Romênia de tubos sem costura, classificados no
Sistema Harmonizado no item 7304.10 (até 31 de dezembro de 2006) e no item
7304.19 (a partir de 1o de janeiro de 2007), disponibilizadas pelo "United
Nations Commodity Trade Statistics Database – UN Comtrade".
Notou-se que as exportações da
Romênia dos tubos em questão, depois do aumento do volume de exportações de
2005 para 2006, experimentaram quedas consecutivas até 2009, quando atingiram o
menor volume exportado, equivalente a 47,5% do ano anterior. Em 2010, porém, as
exportações da Romênia retomaram o crescimento, mas abaixo do volume
apresentado em 2006 (maior volume exportado). Tendo em vista a capacidade
instalada, a queda das exportações e do consumo interno, em 2009, e pela
recuperação apresentada em 2010, concluiu-se que existem indícios de que ante a
retirada do direito antidumping aplicado, a Romênia teria capacidade para
aumentar suas vendas para o Brasil, do que decorreria o agravamento da situação
da indústria doméstica.
6.4. Da conclusão sobre a continuação/retomada do dano
Constatou-se tendência de aumento nas importações totais de tubos de aço
carbono sem costura nos períodos analisados, com exceção de P4. Observou-se,
porém, que de P1 a P4 não houve importações brasileiras desse produto
originárias da Romênia, e que desde P2 a China se tornou o principal fornecedor
de tubos de aço carbono sem costura para o mercado brasileiro. Não obstante, em
P5 retomou-se as importações do produto objeto de direito de origem romena.
O preço médio do produto importado
da Romênia em comparação com o das demais origens, só não foi inferior ao de
origem chinesa. Esse preço denotou a existência de indícios de prática de
dumping. O consumo nacional aparente de tubos de aço carbono sem costura
apresentou tendência de queda ao longo do período analisado, com exceção de P3,
quando aumentou 21,2%. Cumulativamente caiu 14,3% de P1 para P5.
Quanto à participação das
importações do produto objeto de direito originárias da Romênia, verificou-se a
retomada dessas importações somente em P5.
As vendas ao mercado interno
oscilaram ao longo do período
analisado, tendo sido reduzidas em 23%, quando comparando os extremos do
período. Concomitantemente à redução das vendas internas, as vendas externas
também apresentaram queda, 14,7% de P1 para P5. Desse modo, as vendas totais da
indústria doméstica retraíram-se 21,3% ao longo do período e o grau de ocupação
da capacidade instalada diminuiu 4,5 p.p. de P1 para P5.
A participação das vendas da
indústria doméstica no consumo nacional aparente oscilou no período analisado,
mas cumulativamente experimentou redução de 6,9 p.p. Cabe relembrar que
concomitantemente a essa queda houve aumento expressivo das importações da
China e a diminuição do consumo nacional aparente. O preço médio de venda da
indústria doméstica aumentou de P1 para P5. Por seu turno, os custos
acompanharam essa tendência, e aliado à redução das vendas, resultaram na
deterioração experimentada pela indústria doméstica do seu resultado
operacional e das margens operacionais.
Constatou-se, ainda, que ao
internalizar o preço CIF das importações originárias da Romênia, houve
subcotação desse preço em relação ao preço médio de venda da indústria
doméstica no mercado interno, mesmo com aplicação de direito antidumping. Esse
fato aliado ao aumento das importações originárias da China, fizeram com que o
preço da indústria doméstica fosse suprimido.
Constatou-se, também, que a
Romênia tem capacidade para aumentar suas vendas ao Brasil, podendo voltar a
patamares parecidos ou superiores aqueles anteriores à aplicação do direito
antidumping. A margem de dumping apurada, de US$ 1.227,97/t, implicou em
depressão do preço e o estreitamento da margem da indústria doméstica, de P4
para P5, pois as exportações para o Brasil cursadas a preços de dumping estiveram
subcotadas em relação ao preço desta. Assim, concluiu-se que ante a retirada do
direito antidumping, muito provavelmente será retomado o dano à indústria
doméstica decorrente da prática de dumping.
Cabe lembrar que a deterioração
apresentada nos indicadores de desempenho da indústria doméstica não foi
atribuída às importações da Romênia, uma vez que essas só foram retomadas em P5
e que seu impacto no aumento das importações totais não foi significativo.
7. Da conclusão final
Constatou-se que a Romênia
continua praticando dumping em suas vendas de tubos de aço carbono para o
Brasil. Constatou-se, ainda, que ante a retirada do direito a Romênia poderá
voltar a vender tubos de aço carbono, sem costura, com diâmetros de até 5
(cinco) polegadas para o Brasil em grandes quantidades, do que decorrerá a
retomada do dano à indústria doméstica. Assim, propõe-se seja encerrada a
revisão do direito antidumping com a prorrogação, por até cinco anos, do
direito antidumping aplicado às importações brasileiras de tubos de aço
carbono, sem costura, de condução (line pipe), com diâmetros de até 5 (cinco)
polegadas, comumente classificadas no item 7304.19.00 da Nomenclatura Comum do
MERCOSUL (NCM), originarias da Romênia, com a manutenção dos direitos em vigor,
na forma de alíquota ad valorem de 14,3%.