RESOLUÇÃO CAMEX Nº 63, DE 6 DE SETEMBRO DE
2011
DOU 08/09/2011
Dispõe sobre a aplicação de direito antidumping
definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de
tubos de aço carbono originárias da República Popular da China.
O CONSELHO DE
MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da competência
conferida pelo art. 2º, inciso XV, do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003,
Considerando o que consta nos autos do Processo MDIC/SECEX
52000.032933/2010-40, resolve:
Art. 1º Encerrar a investigação
com a aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5
(cinco) anos, às importações brasileiras de tubos de aço
carbono, sem costura, de condução (line pipe), utilizados para oleodutos
e gasodutos, com diâmetro de até cinco polegadas, originárias da República Popular da
China,
comumente classificadas no item 7304.19.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, sob a
forma de alíquota específica fixa de US$ 743,00 (setecentos e quarenta e três
dólares estadunidenses) por tonelada.
Art. 2º
Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão conforme o Anexo a esta
Resolução.
Art. 3º Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
Presidente do Conselho
1.1. Da petição
Em 20 de outubro de 2010, a empresa Vallourec &
Mannesmann Tubes – V&M do Brasil S.A., doravante também denominada
simplesmente V&M do Brasil ou peticionária, protocolizou no Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC petição de abertura de
investigação de dumping nas exportações para o Brasil de tubos de aço carbono,
sem costura, de condução (line pipe), com diâmetros de até cinco
polegadas (141,3 mm), doravante também denominados tubos de aço carbono,
usualmente classificadas no item 7304.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul
(NCM), originárias da República Popular da China (doravante também denominada
China ou RPC) e do decorrente dano à indústria doméstica.
Após exame preliminar da petição, a peticionária foi
informada que sua petição fora considerada devidamente instruída, em
conformidade com o § 2º do art. 19 do Decreto no 1.602, de
1995 (doravante também denominado Regulamento Brasileiro).
1.2. Da notificação ao governo do país exportador
Em atendimento ao que determina o art. 23 do Decreto no
1.602, de 1995, o governo da República Popular da China foi notificado da
existência de petição devidamente instruída.
1.3. Da abertura da investigação
Tendo sido verificada a existência de indícios suficientes
de dumping nas exportações para o Brasil de tubos de aço carbono, sem costura,
da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi
recomendada a abertura da investigação. Dessa forma, a investigação foi
iniciada por meio da Circular SECEX no 59, de 20 de dezembro de
2010, publicada no Diário Oficial da União de 21 de dezembro de 2010.
1.4. Da notificação de abertura e da solicitação de
informações às partes interessadas.
Em atendimento ao que dispõem os §§ 2º e 3º do art. 21
do Decreto no 1.602, de 1995, foram notificados do início da
investigação a peticionária, o outro produtor nacional identificado na petição,
o governo da China, os importadores brasileiros e os fabricantes/exportadores
chineses, os quais foram identificados por meio das estatísticas oficiais de
importação da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, do Ministério da
Fazenda, tendo sido encaminhada cópia da Circular SECEX no 59, de
2009.
Observando o disposto no § 4º do art. 21
do Decreto supramencionado, à Embaixada da China e aos fabricantes/exportadores
estrangeiros, cujos endereços puderam ser identificados pela autoridade
investigadora, foram enviadas, também, cópias do texto completo
não-confidencial da petição que deu origem à investigação, em mídia eletrônica.
Aos produtores nacionais, aos importadores brasileiros e aos
fabricantes/exportadores da China, cujos endereços puderam ser identificados
pela autoridade investigadora, foram encaminhados os respectivos questionários,
relativos à investigação de que trata este documento. Os nomes dos demais
fabricantes/exportadores chineses, cujos endereços não puderam ser Fls.3 da
Resolução CAMEX no63, de 06
/09/2011 identificados, foram informados à Embaixada da China, e
solicitado que fossem encaminhados os questionários.
Atendendo ao disposto no § 3º do art. 7o do Decreto
no 1.602, de 1995, todas as partes interessadas foram
informadas de que se pretendia utilizar os Estados Unidos da América como
terceiro país de economia de mercado para fins de apuração do valor normal da
China, já que esse
país não é considerado, para fins de defesa comercial, um
país de economia predominantemente de mercado.
A RFB, em cumprimento ao disposto no art. 22 do Regulamento
Brasileiro, também foi notificada da abertura da investigação.
1.5. Do recebimento das informações solicitadas
1.5.1. Dos produtores nacionais
Mediante justificativa, após ter solicitado prorrogação do
prazo inicialmente estabelecido, a V&M do Brasil respondeu ao questionário,
tempestivamente. O outro produtor nacional, qual seja, a empresa Mogi Produtos
Siderúrgicos Ltda. (Mogi Tubos), não respondeu ao questionário. Assim, a título
de compor o consumo nacional aparente, foi solicitado, posteriormente, a essa
empresa que fornecesse dados relativos à sua produção e vendas internas. A
empresa, então, atendendo à solicitação, forneceu tais dados, relativos ao
período de julho de 2005 a junho de 2010.
1.5.2. Dos importadores
As seguintes empresas, identificadas como importadoras,
apresentaram suas respostas dentro do prazo inicialmente concedido: Andorinha
Comercial Ltda. e Nobre Trading Importação e Exportação Ltda.
As empresas importadoras, a seguir relacionadas, solicitaram
tempestivamente a prorrogação do prazo para responder ao questionário do
importador, fornecendo as respectivas justificativas, e apresentaram suas
respostas dentro do prazo estendido: Inoxforte Comércio Importação e Exportação
de Aços Ltda., Inbranox Aço Inoxidável Ltda.; Sidmex Internacional Ltda.; TEC
Imports Importação e Exportação Ltda.; Âmbar DLI Distribuição e Logística
Integrada Ltda.; Lodisa Logística e Distribuição S.A.; Mercante Tubos e Aços
Ltda.; e Sideraço S.A.
A empresa importadora VCR Brasil Importadora e Exportadora
Ltda. respondeu intempestivamente ao questionário encaminhado pela autoridade
investigadora, razão pela qual os seus documentos não foram juntados aos autos
do processo, tendo sido colocados à disposição da empresa para retirada junto à
autoridade investigadora.
1.5.3. Dos produtores/exportadores
Os produtores/exportadores chineses Shanghai Haitai Steel
Tube Co. Ltd. (Shanghai Haitai), Yangzhou
Lontrin Steel Tube Co., Ltd. (Yangzhou Lontrin) e Hengyang Steel Tube Group
Int´l Trading Inc. (Hengyang Trading), após terem justificado e
solicitado prorrogação do prazo inicialmente estabelecido, responderam ao
questionário, tempestivamente.
Os demais produtores/exportadores investigados não
responderam ao questionário.
1.6. Da investigação in loco
Fls.4 da Resolução CAMEX nº 63, de 06
/09/2011
No âmbito do Processo MDIC/SECEX 52000.020115/2010-02, que
tratou da revisão do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de
tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), utilizados
para oleodutos e gasodutos, com diâmetros de até cinco polegadas, originárias
da Romênia, foi realizada investigação in loco nas instalações da
empresa V&M do Brasil, de acordo com o § 2º do art. 30
do Decreto no 1.602, de 1995, no período de 21 a 25 de fevereiro de
2011, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações
prestadas no curso da investigação. Tal investigação foi realizada pelos mesmos
técnicos responsáveis pelo processo desta investigação. Ressalte-se que em
ambos os processos a peticionária é a V&M do Brasil e que os períodos e as
informações analisadas são os mesmos.
Foram, então, agregados ao presente processo, os resultados
daquela investigação in loco, considerando válidas as informações
fornecidas pela peticionária ao longo da investigação, depois de realizadas as
correções solicitadas durante a investigação in loco. Os indicadores
constantes desta investigação incorporam, portanto, os resultados da
investigação in loco realizada na empresa V&M do Brasil.
1.7. Da audiência final
Em 11 de maio de 2011, foram convocadas todas as partes
interessadas conhecidas, bem como a Associação de Comércio Exterior do Brasil,
a Confederação Nacional do Comércio, a Confederação Nacional da Agricultura e
Pecuária do Brasil e a Confederação Nacional da Indústria
a participarem de audiência, em cumprimento ao previsto no
art. 33 do Decreto no 1.602, de 1995.
Em 14 de junho de 2011, realizou-se a referida audiência, da
qual participaram os representantes da indústria doméstica, das empresas
importadoras Âmbar DLI Distribuição e Logística Integrada Ltda., Inoxforte
Comércio Importação e Exportação de Aços Ltda., Mercante Tubos e Aços Ltda. e
Sideraço S.A., e das empresas exportadoras Hengyang Steel Tube Group Int’l
Trading Inc. e Yangzhou Lontrin Steel Tube Co., Ltd., conforme lista de presença
juntada aos autos do processo. Naquela oportunidade foram apresentados os fatos
essenciais sob julgamento.
1.8. Do encerramento da fase de instrução do processo
De acordo com o estabelecido no art. 33 do Regulamento
Brasileiro, no dia 29 de junho de 2011, encerrou-se o prazo de instrução desta
investigação. Naquela data completaram-se os 15 dias após a audiência final,
previstos no artigo supracitado, para que as partes interessadas apresentassem
suas últimas manifestações.
No prazo regulamentar, manifestaram-se acerca dos fatos
essenciais sob julgamento, por meio de seus representantes legais, as empresas
Mercante Tubos e Aços Ltda., Âmbar DLI Distribuição e Logística Integrada
Ltda., Sideraço S.A., Hengyang Steel Tube Group Int’l Trading Inc. e Yangzhou
Lontrin Steel Tube Co., Ltd., Deve-se ressaltar que, no decorrer da
investigação, as partes interessadas puderam solicitar, por escrito, vistas de
todas as informações não-confidenciais constantes do processo, as quais foram
prontamente colocadas à disposição daquelas que fizeram tal solicitação, tendo
sido dada oportunidade para que defendessem amplamente seus interesses.
2. Do produto
2.1. Do produto investigado
Fls.5 da Resolução CAMEX n º 63, de 06
/09/2011
Os produtos objeto da investigação são os tubos de aço
carbono, sem costura, de condução (line pipe), utilizados para oleodutos
e gasodutos, com diâmetros de até 5 (cinco) polegadas, usualmente classificados
no item 7304.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, quando originários
da China.
Os tubos de aço carbono, sem costura, com diâmetros de até 5
(cinco) polegadas obedecem normalmente às seguintes normas técnicas: ASTM-A106,
ASTM-A53, ASTM-A333 e API 5L. Esses tubos podem variar em função das condições
de pressão de formação, da vazão, da profundidade, do tipo de fluido e de
outros fatores relativos aos poços de petróleo.
2.2. Do produto vendido no mercado de comparação
Segundo informações fornecidas pela peticionária, o produto
similar vendido nos Estados Unidos da América também segue as normas técnicas
indicadas anteriormente, apresenta as mesmas características físicas e as
mesmas aplicações do produto investigado.
2.3. Do produto fabricado no Brasil
A V&M do Brasil produz tubos de aço carbono, sem
costura, de condução (line pipe), com diâmetros de até 14 (quatorze)
polegadas. Dependendo do diâmetro, o tubo pode ser laminado a quente ou
laminado a frio, até as dimensões desejadas.
A peticionária utiliza dois processos para fabricar tubos de
aço carbono, sem costura: laminação contínua e laminação em mandris. Pelo
primeiro, são fabricados tubos com diâmetros de até 7 (sete) polegadas (177,8
mm), e, por meio do segundo processo, são fabricados tubos com diâmetros que
variam de 6 (seis) polegadas (168,3 mm) até 14 (quatorze) polegadas (355,6 mm).
O primeiro processo de fabricação de tubos, ou seja, o de laminação contínua é
o que atende, portanto, às mesmas especificações do produto investigado e às
normas citadas no parágrafo 22.
2.4. Da similaridade
Os tubos de aço carbono, sem costura, com diâmetros de até 5
(cinco) polegadas, fabricados pela indústria doméstica possuem as mesmas
características físicas e propriedades mecânicas daqueles importados da China,
sujeitando-se ambos às mesmas especificações técnicas, às mesmas aplicações e
às mesmas normas técnicas internacionais.
Face ao exposto, considerou-se que o produto fabricado no
Brasil, nos termos do § 1o do art. 5o do Regulamento Brasileiro,
é similar ao importado da China.
2.5. Da classificação e do tratamento tarifário
O produto investigado classificava-se, até o final de 2006,
no item 7304.10.90 da NCM. A partir da publicação da Resolução CAMEX no 43, de 22
de dezembro de 2006, no D.O.U., em 26 de dezembro de 2006, esse produto passou
a ser classificado no item 7304.19.00 da NCM, com a mesma descrição, conforme
indicado a seguir: “outros tubos e perfis ocos, sem costura, de ferro ou
aço, que não de aços inoxidáveis, dos tipos utilizados em
oleodutos e gasodutos.” Registre-se que, de julho de 2005 a junho de 2010, a alíquota
do Imposto de Importação manteve-se constante em 16%.
3. Da indústria doméstica
Fls.6 da Resolução CAMEX nº 63, de 06
/09/2011
Para fins de análise da existência de dano, definiu-se como
indústria doméstica a linha de produção de tubos de aço carbono, sem costura,
de condução (line pipe), com diâmetro de até 5 (cinco) polegadas, da
V&M do Brasil, atendendo, portanto, ao disposto no art. 17 do Decreto no 1.602, de
1995.
4. Do dumping
De acordo com o art. 4º do Decreto no 1.602, de
1995, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado
doméstico, inclusive sob a modalidade de drawback, a preço de
exportação inferior ao valor normal.
Atendendo ao disposto no § 1º do art. 25
do Regulamento Brasileiro, com vistas a verificar a existência de elementos de
prova de prática de dumping nas exportações para o Brasil de tubos de
aço carbono da China, foi considerado o período de julho de
2009 a junho de 2010.
4.1. Da abertura
Na análise pertinente à abertura da investigação, foi
considerado o período de 1º de abril de 2009 a 31 de março de 2010.
4.1.1. Do valor normal
Tendo em vista que a China não é considerada, para fins de
defesa comercial, um país de economia predominantemente de mercado, para fins
de abertura, utilizou-se, para apurar o valor normal, conforme previsto no art.
7º do Regulamento Brasileiro, a média dos preços de venda do
produto similar em um terceiro país de economia de mercado.
No caso, para apurar esses preços, optou-se por utilizar a
cotação média dos preços dos tubos de aço carbono, sem costura, no mercado
interno dos Estados Unidos da América - EUA, de acordo com as informações
divulgadas pela publicação internacional especializada Preston Pipe &
Tube Report, publicada pela Preston Publishing Company apresentadas
pela peticionária. A partir dessas cotações, apurou-se, para a China, na
condição de venda FOB, o valor normal de US$ 1.596,61/t (um mil e quinhentos e
noventa e seis dólares estadunidenses e sessenta e um centavos por tonelada).
4.1.2. Do preço de exportação
De acordo com o caput do art. 8º do
Regulamento Brasileiro, o preço de exportação é o efetivamente pago ou a pagar
pelo produto exportado ao Brasil, livre de impostos, descontos e reduções
concedidas.
Com a finalidade de se realizar uma comparação justa entre o
valor normal e o preço de exportação, ambos foram tomados na mesma condição de
venda, conforme preceitua o art. 9º do Decreto no 1.602, de
1995.
No item 7304.19.00 da NCM se classificam, além do produto
investigado, outros tubos de ferro ou aço, sem costura. Por isso, buscou-se
depurar a base de dados no intuito de se desconsiderar as operações de
importação cujas descrições indicavam tratar-se desses produtos.
Fls.7 da Resolução CAMEX nº 63, de 06
/09/2011
Os dados referentes ao preço de exportação adotado na
abertura da investigação foram apurados com base nas estatísticas oficiais
brasileiras de importação disponibilizadas pela Secretaria da Receita Federal
do Brasil - RFB, na condição de comércio FOB.
Esses preços foram calculados por meio da razão entre o
montante total do valor consignado nas operações de importação do produto
objeto de análise e a quantidade total, em toneladas, das referidas operações.
Sendo assim, o preço de exportação da China, no nível FOB,
correspondeu a US$ 983,47/t (novecentos e oitenta e três dólares estadunidenses
e quarenta e sete centavos por tonelada).
4.1.3. Da margem de dumping
A margem absoluta de dumping é definida como a diferença
entre o valor normal e o preço de exportação e a margem relativa de dumping se
constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
Dessa forma, as margens absoluta e r elativa de dumping
apuradas para a China com vistas à abertura da investigação corresponderam,
respectivamente, a US$ 613,14/t (seiscentos e treze dólares estadunidenses e
quatorze centavos por tonelada) e 62,3%.
4.2. Da determinação final
4.2.1. Do valor normal
Uma vez que a China não é considerada, para fins de defesa
comercial, um país de economia predominantemente de mercado e não tendo sido
demonstrado estarem presentes os requisitos de que trata a Circular SECEX no 59, de
2001, o valor normal foi apurado com base no § 1o do art. 7o do Decreto
no 1.602, de 1995.
Nesse sentido, definiram-se os Estados Unidos da América
como o sendo o terceiro país de economia de mercado, e, em atenção ao § 3o do art. 7o do
Regulamento Brasileiro, as partes interessadas, por ocasião do envio de seus
respectivos questionários, foram devidamente notificadas de que se pretendia
utilizar aquele país, com vistas à determinação do valor normal.
Por ocasião da análise pertinente ao início da investigação,
o valor normal foi apurado com base em dados da publicação internacional
especializada Preston Pipe & Tube Report, publicada pela Preston
Publishing Company. Esses dados foram, então, atualizados pela
peticionária.
Foi juntada aos autos cópia da publicação em questão,
devidamente acompanhada de tradução pública, conforme determina o Regulamento
Brasileiro. Com base nesse documento, atualizou-se o valor normal, cujo preço
constituiu média simples dos dados constantes da edição de agosto de 2010 da Preston
Pipe & Tube Report, relativos ao período de julho de 2009 a junho de
2010.
Foram utilizados os valores relativos aos tubos “Carbon
SMLS” apresentados pela publicação acima mencionada. Vale ressaltar que
SMLS é a abreviatura de “seamless”, ou seja, sem costura.
Deve-se ressaltar que a Preston Pipe & Tube Report informa
os valores correspondentes aos tubos Carbon SMLS de diâmetro de 0” a 4 ½”, o
que não contempla por completo a faixa de tubos sem costura sob investigação.
Fls.8 da Resolução CAMEX nº 63, de 06
/09/2011
Além disso, segundo informações da peticionária, não há
publicação ou informação sobre preços de tubos com diâmetro externo de até 5
polegadas.
Importante salientar que a referida publicação internacional
especializada Preston Pipe & Tube Report informa os preços em
dólares estadunidenses por tonelada curta (short ton). Dessa forma,
procedeu-se à conversão desses preços para dólares estadunidenses por tonelada
métrica, de forma a viabilizar a comparação do valor normal apurado com o
respectivo preço de exportação.
Para tanto, apurou-se que uma tonelada curta equivale a
907,18474 kg (fonte: Novo Dicionário Aurélio – versão eletrônica em CD-Rom).
Ademais, deve-se ressaltar que a mencionada publicação
apresenta os preços na condição de comércio FOB, no mercado interno dos EUA.
Apurou-se, portanto, para a China, conforme metodologia
antes descrita, na condição de venda FOB, o valor normal de US$ 1.621,87/t (um
mil seiscentos e vinte e um dólares estadunidenses e oitenta e sete centavos
por tonelada).
4.2.2. Do preço de exportação
Com a finalidade de se realizar uma justa comparação entre o
valor normal e o preço de exportação, ambos foram tomados na mesma condição de
venda, conforme preceitua o art. 9º do Decreto no 1.602, de
1995.
Em consonância ao relatado anteriormente, a NCM/SH
7304.19.00 inclui outros tubos de ferro ou aço carbono, sem costura, e os não
de aço inoxidável. Desse modo, buscou-se depurar a base de dados no intuito de
se desconsiderar as operações de importação cujas descrições indicavam
tratar-se desses produtos.
Assim, foram apurados os preços médios ponderados das
importações brasileiras de tubos de aço carbono, originárias da China,
ocorridas entre 1o de julho de 2009 e 30 de junho de 2010, com base nas
estatísticas oficiais brasileiras de importação disponibilizadas pela RFB, na
condição de comércio FOB.
Esses preços foram calculados por meio da razão entre o
montante total do valor consignado nas operações de importação do produto
investigado (US$ 4.132.810,36) e a quantidade total (4.702,42 t) das referidas
operações.
Chegou-se, assim, ao preço de exportação da China, no nível
FOB, correspondente a US$ 878,87/t (oitocentos e setenta e oito dólares
estadunidenses e oitenta e sete centavos por tonelada).
4.2.3. Da margem de dumping
A margem absoluta de dumping, definida como a diferença
entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping,
que se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de
exportação, foram as seguintes: US$ 743,00/t (setecentos e quarenta e três
dólares por tonelada) e 84,5%.
4.3. Da conclusão sobre o dumping
Fls.9 da Resolução CAMEX nº 63, de 06
/09/2011
Em vista dos dados apresentados, foi constatada a prática de
dumping nas exportações para o Brasil de tubos de aço carbono, sem costura, de
condução (line pipe), utilizados para oleodutos e gasodutos, com
diâmetro de até cinco polegadas, originárias da China.
Ressalte-se que a margem de dumping apurada não se
caracteriza como de minimis, uma vez que, expressa como percentual do
respectivo preço de exportação, foi superior a 2%, conforme preceitua o § 7º do art. 14
do Regulamento Brasileiro.
5. Do mercado brasileiro
A análise do comportamento das importações brasileiras de
tubos de aço carbono e dos indicadores de desempenho da indústria doméstica
abrangeu o período de julho de 2005 a junho de 2010, como segue: P1 – julho de
2005 a junho de 2006; P2 – julho de 2006 a junho de 2007; P3 – julho de 2007 a
junho de 2008; P4 – julho de 2008 a junho de 2009; P5 – julho de 2009 a junho
de 2010.
Para fins de apuração das importações de tubos de aço
carbono, foram utilizados os dados das estatísticas oficiais brasileiras de
importação provenientes da RFB. A partir da descrição do produto importado,
foram realizadas depurações, de forma a retirar da base de dados produtos
distintos daquele objeto da investigação de dumping, já que os itens 7304.10.90
(até 31 de dezembro de 2006) e 7304.19.00 (a partir de 1o de janeiro
de 2007) da NCM contemplam tubos de
aço de diversos tamanhos.
5.1. Das importações
5.1.1. Do volume importado
Em relação à evolução das importações, observou-se uma
tendência de aumento das quantidades importadas ao longo do período analisado.
Em P1, não foram registradas importações de tubos de aço carbono da China. A
partir de P2, essa origem se tornou o principal país exportador do referido
produto para o Brasil. A exceção ao aumento sucessivo nas quantidades
importadas foi P4.
A evolução das importações investigadas foi a seguinte: de
P2 para P3, aumentou 8%; de P3 para P4, diminuição de 58,3%; e, de P4 para P5,
acréscimo de 466,3%. Se considerado de P2 para P5, as importações de origem
chinesa aumentaram 2.016,1%.
Referindo-se às importações das demais origens, que não
China, observou-se a seguinte evolução: de P1 para P2, houve aumento de 36,6%;
de P2 para P3, acréscimo de 977,5%; de P3 para P4, diminuição de 72,2%; e, de
P4 para P5, elevação de 2.228,6%. Se considerado todo o período analisado, ou
seja, de P1 para P5, essas importações aumentaram 9.412,4%.
5.1.2. Do preço das importações
Para fins de apuração dos preços dos tubos de aço carbono,
objeto da investigação, importados pelo Brasil em cada período, foram
utilizadas as estatísticas oficiais de importações fornecidas pela RFB.
Ressalte-se que, conforme já mencionado, a maioria das
Declarações de Importações (DI´s) amparou a importação de produtos que se
enquadram na definição daquele objeto do direito antidumping e de outros que
não se enquadram. Essas DI´s, portanto, não foram computadas no cálculo desse
preço, uma vez que não é possível identificar o valor relativo a cada tipo de
tubo Fls.10 da Resolução CAMEX nº 63, de 06
/09/2011 importado. Assim sendo, apenas as DI´s que ampararam
exclusivamente a importação de tubos de aço carbono, sem costura, de condução,
com diâmetros de até cinco polegadas, foram consideradas com vistas à apuração
do preço.
Os preços médios das importações brasileiras de tubos de aço
carbono foram calculados a partir da razão entre os valores e as quantidades
importadas.
Os preços dos tubos de aço carbono de origem chinesa tiveram
o seguinte comportamento ao
longo do período analisado: de P2, primeiro período em que
houve importação, para P3, bservouse
aumento de 18,4%; de P3 para P4, elevação de 45,2%; de P4 para P5, diminuição
de 32,6%. De P2 para P5, portanto, houve acréscimo de 16,5%.
Para os preços das demais origens, que não China,
observou-se a seguinte variação: quedas de 40,8% e de 34,3% de P1 para P2 e de
P2 para P3, respectivamente; de P3 para P4, acréscimo de 35,3%; e, de P4 para
P5, decréscimo de 21,4%. Considerando-se todo o período, ou seja, de P1 para
P5, houve diminuição de 58,6%.
5.1.3. Da relação entre as importações e a produção nacional
Ressalta-se que, para a composição da produção nacional, foi
feito o somatório da produção da peticionária e da Mogi Tubos.
Não foram registradas importações da China em P1. Assim, as
relações entre as importações dessa origem e a produção nacional, a partir de
P2, foram as seguintes: 0,6% em P2; 5,6% em P3;
2,8% em P4; e, 21,1% em P5.
Observou-se, portanto, que houve um incremento na relação
entre as importações investigadas e a produção nacional ao longo do período
analisado. As variações foram as seguintes: de P2 para P3, aumento de 5 pontos
percentuais (p.p.); de P3 para P4, diminuição de 2,8 p.p.; e, de P4 para P5,
acréscimo de 18,3 p.p. Considerando o período de P2 para P5, houve aumento de
20,5 p.p.
5.2. Do consumo nacional aparente – CNA
O consumo brasileiro de tubos de aço carbono foi calculado
por meio do somatório do volume vendido pela indústria doméstica e pelo da Mogi
Tubos no mercado brasileiro e o volume total importado, durante o período de
análise de dano.
O consumo nacional aparente de tubos de aço carbono caiu de
P1 para P2 (9,9%) e se recuperou em P3, aumentando 21,2%. Nos períodos
seguintes diminuiu em P4 e P5, respectivamente, 13,4% e 9,5%. Considerando todo
o período analisado, houve decréscimo de 14,3%.
Note-se que as vendas internas da indústria doméstica
apresentaram tendência de comportamento distinta do consumo nacional aparente
de P3 para P4, crescendo 5,6%, não obstante a redução do consumo. Em P5,
período no qual a China alcançou o ápice de suas exportações para o Brasil, não
obstante a queda do consumo nacional aparente, o desempenho das vendas da
indústria doméstica atingiu o pior resultado.
5.2.1. Da participação das importações no consumo nacional
aparente
Fls.11 da Resolução CAMEX nº 63, de 06
/09/2011
A participação das importações do produto investigado no CNA
aumentou de P2 para P3. De P3 para P4, diminuiu, porém mantendo-se em patamar
superior ao de P2. As variações foram as seguintes: de P2 para P3, acréscimo de
5,5 p.p.; de P3 para P4, redução de 3,3 p.p.; e, de P4 para P5, aumento de 16,3
p.p. De P2 para P5, portanto, houve crescimento de 18,5 p.p. na participação
das importações investigadas no consumo nacional aparente.
A participação das importações das demais origens no CNA
acompanhou a mesma tendência da participação da origem investigada, aumentando
sucessivamente de P1 até P3, diminuindo em P4, e retomando crescimento em P5.
De P1 para P2, houve acréscimo de 0,1 p.p.; de P2 para P3, de 0,4 p.p.; de P3 para
P4, queda de 0,3 p.p; e, de P4 para P5, aumento de 4,1 p.p. Se considerado todo
o período, houve aumento da participação dessas importações no consumo aparente
de 4,3 p.p.
5.3. Da conclusão acerca das importações e do mercado
brasileiro
A partir da análise precedente, constatou-se que a China não
vendeu tubos de aço carbono para o Brasil em P1. A partir de P2, o produto
chinês começou a deslocar a indústria doméstica, de forma que de P2 para P5, a
participação das importações no consumo nacional aparente aumentou 2.055,6%,
equivalente a 18,5 p.p.
A mesma tendência de comportamento foi observada ao se
analisar a relação entre as importações investigadas e a produção nacional, que
aumentou 3.416,7%, equivalente a 20,5 p.p. de P2 para P5.
O preço médio do produto chinês foi inferior ao preço médio
das outras origens ao longo de todo o período analisado. Além disso, o preço da
China diminuiu 32,6% de P4 para P5, do que decorreu o aumento do volume
importado, de 466,3%.
Dessa forma, e tendo em vista os dados obtidos ao longo da
investigação, constatou-se aumento substancial das importações investigadas,
tanto em termos absolutos, quanto em relação à produção nacional e ao consumo
no Brasil. E, ainda, em atenção ao que prescreve o § 3º do art. 14
do Decreto no 1.602, de 1995, verificou-se que o volume dessas
importações não foi insignificante.
6. Do dano e do nexo causal
6.1. Dos indicadores da indústria doméstica
A análise do dano à indústria doméstica foi realizada de
acordo com os parâmetros descritos no art. 14 do Decreto no 1.602, de
1995, no qual está previsto que a sua determinação será baseada em provas
positivas e incluirá exame objetivo das importações objeto de dumping; seu
efeito sobre os preços do produto similar no Brasil; e o consequente impacto de
tais importações sobre a indústria doméstica.
O período de análise de dano à indústria doméstica
compreendeu os mesmos períodos de doze meses considerados na análise das
importações. Assim, procedeu-se ao exame do impacto das importações investigadas
sobre a indústria doméstica, tendo em conta os fatores e indicadores econômicos
relacionados com a indústria em questão, conforme previsto no § 8o do art. 14
do Regulamento Brasileiro.
De acordo com o previsto no art. 17 do Decreto no 1.602, de
1995, a indústria doméstica foi definida como a linha de produção de tubos de
aço carbono da V&M do Brasil. Assim sendo, os indicadores de desempenho
apresentados neste documento, com exceção do fluxo de caixa e do Fls.12 da
Resolução CAMEX nº 63, de 06
/09/2011retorno de investimento, que se referem à empresa como um
todo, refletem os resultados obtidos pela linha de produção em questão, na
produção e vendas do produto similar.
Os valores em reais apresentados pela indústria doméstica
foram corrigidos para o período de análise de dumping, mediante a utilização do
Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna (IGP-DI) da Fundação Getúlio
Vargas.
6.1.1. Da produção, da capacidade instalada e do grau de
ocupação.
Ressalte-se que a capacidade instalada nominal, ou teórica,
apresentada a seguir, representa o total de tubos de aço carbono que a V&M
consegue produzir quando os equipamentos trabalham a plena carga e sem
interrupção, ou seja, com eficiência de 100%. Trata-se da capacidade informada
pelos fabricantes dos equipamentos. Já a capacidade instalada efetiva, ou real,
representa o total de tubos de aço carbono que a empresa efetivamente consegue
obter dos equipamentos produtivos no trabalho normal, considerando eventuais
interrupções inevitáveis ao longo da jornada.
Assim, para a obtenção da capacidade efetiva, considerou-se
que a empresa V&M do Brasil trabalha, em seu segmento de laminação contínua
(RK), em um regime de produção de 3 turnos de 8 horas por dia, de segunda a
sábado. A empresa esclareceu que a folga no domingo é utilizada para
manutenções preventivas, que acontecem semanalmente.
Ressalte-se, ainda, que a capacidade efetiva de 250.000
toneladas/ano refere-se a todos os tubos com diâmetro externo medindo até 5
polegadas nominais, inclusive aqueles classificados em outros itens da NCM.
Além disso, o cálculo dessa capacidade considerou a utilização exclusiva de
toda a linha de produção de tubos de até 7 polegadas para a produção de tubos
de até 5 polegadas.
Esse fato gera um grau de utilização da capacidade instalada
aparentemente muito baixo, sendo que, de fato, essa capacidade é compartilhada
com os tubos com diâmetros de até 7 polegadas, conforme verificado na
investigação in loco.
Observou-se que a capacidade instalada efetiva da V&M do
Brasil aumentou em 15.000 toneladas de P1 para P2, correspondente a 6,3%. Esse
aumento, segundo a empresa, decorreu de investimento no forno. De P2 até P5,
não houve alteração na capacidade instalada da indústria doméstica.
A produção da indústria doméstica de tubos de aço carbono
apresentou aumento de 0,8% de P1 para P2; crescimento de 11,5 % de P2 para P3;
recuo de 6,2% de P3 para P4; e queda de 29,8 % de P4 para P5. De P1 para P5,
portanto, houve redução de 26%.Sobre o comportamento da produção, cabe registrar
que nem sempre acompanhou as oscilações do consumo nacional aparente. Nesse
sentido, enquanto o CNA teve redução de 9,9% de P1 para P2, a indústria
doméstica teve uma pequena elevação em sua produção (0,8%). De P2 para P3,
ambos cresceram, tendo o CNA aumentado 21,2% e a produção da indústria
doméstica, 11,5%.
De P3 para P4, houve quedas de 13,4% no CNA e de 6,2% na
produção. De P4 para P5, ambos voltaram a cair: o CNA reduziu 9,5% e a
produção, 29,8%. Na comparação de P1 com P5, enquanto a produção da indústria
doméstica decresceu 26% (9.238 t), o CNA diminuiu 14,3% (5.701 t).
Em relação ao grau de ocupação da capacidade instalada da
indústria doméstica, observou-se que houve decréscimo de 0,8 p.p. de P1 para
P2; aumento de 1,6 p.p de P2 para P3; e reduções de 0,9 p.p. de P3 para P4 e de
4,4 p.p. de P4 para P5. Consequentemente, considerando todo o período
analisado, ou seja, de P1 para P5, houve diminuição de 4,5 p.p. no grau de
ocupação da capacidade instalada.
Fls.13 da Resolução CAMEX n º 63, de 06
/09/2011
6.1.2. Das vendas
As vendas internas da indústria doméstica oscilaram ao longo
do período analisado. De P1 para P2, observou-se queda de 22,6% nessas vendas;
de P2 para P3 e de P3 para P4, por outro lado, houve aumentos de 42,8% e de
5,6%, respectivamente; e, por último, de P4 para P5, ocorreu um decréscimo de
34%. Já na comparação de P1 com P5, verificou-se diminuição de 23% nas vendas
internas da indústria doméstica.
O comportamento das vendas para o mercado externo foi o
inverso daquele observado para o mercado interno. Enquanto que, de P1 para P2,
constatou-se queda nas vendas internas, nas
endas externas verificou-se crescimento de 149,6%. De P2 para P3,
enquanto as vendas internas cresceram, observou-se redução nas vendas para o
mercado externo de 52,7%; de P3 para P4, ao inverso do que ocorreu com as
vendas internas, as vendas externas diminuíram: 63,2%. Finalmente, de P4 para
P5, enquanto as vendas internas decresceram, as vendas externas aumentaram:
96,3%.
Dessa forma, considerando de P1 para P5, houve redução de
14,7% nas vendas para o mercado externo. Quanto à evolução das vendas totais da
indústria doméstica, observou-se o seguinte: de P1 para P2, houve aumento de
11,9%; de P2 para P3, essas vendas praticamente se mantiveram (+0,1%); de P3
para P4, houve redução de 9%; e, de P4 para P5, houve diminuição de 22,8%.
Comparando-se P1 com P5, houve queda de 21,3%.
6.1.3. Da participação das vendas no CNA
A participação da indústria doméstica no consumo nacional
aparente apresentou tendência decrescente ao longo do período analisado. A
variação ao longo desse período foi a seguinte: de P1 para P2, houve redução de
9,7 p.p.; de P2 para P3, aumento de 10,5 p.p.; de P3 para P4, crescimento de 15
p.p.; e, de P4 para P5, diminuição de 22,7 p.p. Considerando todo o período, ou
seja, de P1 para P5, houve decréscimo de 6,9 p.p. nessa participação.
Cabe destacar, por oportuno, a queda das vendas da indústria
doméstica de P4 para P5, de 34%, concomitantemente com o aumento de 556% das
importações (com destaque para aquelas originárias da China: 466,3%) e a
diminuição de 9,5% do consumo nacional aparente.
6.1.4. Do estoque
Observou-se, durante a investigação, que a indústria
doméstica não produz para estoque, mas, sim, em razão das encomendas efetuadas
pelos clientes. Assim, há formação de estoques apenas entre as fases de
processo, em função do lead time de fabricação (tempo de processamento), que
ocorre devido às características do produto, como, por exemplo, exigência de
testes de qualidade e em função da necessidade de otimização dos diferentes
processos.
Registre-se que não houve importações da indústria doméstica
no período investigado, nem revenda de tubos de aço carbono no mercado interno.
O estoque diminuiu, de P1 para P2, 66,8%; cresceu, de P2
para P3, 101,9% e, de P3 para P4, 3,4%. Já, de P4 para P5, observou-se
diminuição no estoque de 50,4%. De P1 para P5, portanto, houve redução de
65,6%.
6.1.5. Da receita líquida
Fls.14 da Resolução CAMEX nº 63, de 06
/09/2011
A receita líquida, em reais corrigidos, diminuiu, de P1 para
P2, 23,7%; cresceu, de P2 para P3, 40,1% e, de P3 para P4, 18%. Já, de P4 para
P5, observou-se diminuição nessa receita de 36%.
De P1 para P5, portanto, houve redução de 19,2%.
6.1.6. Do preço médio
Em moeda nacional corrigida, a média dos preços de venda da
indústria doméstica para o mercado brasileiro caiu de P1 até P3, subiu em P4 e
voltou a cair em P5.
De P1 para P2, houve queda de 1,3% e de P2 para P3, de 1,9%.
De P3 para P4, a média dos preços de venda no mercado interno cresceu 11,8%; e,
de P4 para P5, voltou a diminuir: 3%. Para o total do período analisado, ou
seja, de P1 para P5, o aumento experimentado nos preços médios
para o mercado interno atingiu 5%.
6.1.7. Do custo de produção
O custo de produção da indústria doméstica, por tonelada
produzida, no período de análise de dano, foi obtido a partir das ordens de
produção dos tubos produzidos com diâmetro externo de até 5 polegadas,
similares àquele sob investigação. Pelas ordens de produção, é possível apurar
a produção de cada tipo de tubo,
inclusive por diâmetro externo.
Para cada tipo é definido um custo padrão, detalhando toda a
estrutura de custo do produto.
O custo padrão é aquele previsto para valorização das ordens
de processo antes do encerramento contábil. Da análise da estrutura de custos
da indústria doméstica, em reais corrigidos por tonelada, observou-se que houve
crescimento contínuo dos valores gastos com matéria-prima até P4, e redução no
período seguinte. Dessa forma, a evolução percentual dos gastos com essa
rubrica ocorreu conforme se segue: de P1 para P2, houve aumento de 8,3%; de P2
para P3, de 5,7%; e, de P3 para P4, de 12,7%. De P4 para P5, os gastos
diminuíram em 4,3%. Assim, considerando-se todo o período analisado, houve
acréscimo de 23,5%.
Ainda em relação às matérias-primas, verificou-se que os
itens que mais contribuíram para o crescimento dos gastos com essa rubrica
foram os redutores sólidos, seguidos pelos ferrosos, os quais sofreram
acréscimos, ao longo do período analisado, de 41,5% e de 14,4%,
respectivamente.
Os gastos com mão-de-obra direta também aumentaram ao longo
do período analisado. As variações foram as seguintes: de P1 para P2, houve
redução de 10,1%; de P2 para P3, diminuição de 8,9%; de P3 para P4, acréscimo de
14,6%; de P4 para P5, aumento de 17,3%. De P1 para P5, portanto, houve um
incremento nesses gastos de 10,1%.
O total gasto com utilidades, por sua vez, cresceu
ininterruptamente ao longo do período analisado. Os acréscimos foram os
seguintes: de P1 para P2, 1,9%; de P2 para P3, 10,9%; de P3 para P4, 15,3%; e,
de P4 para P5, 11,3%. Assim, considerando de P1 para P5, houve crescimento de
45,1%. Dentre esses gastos, os itens “Energia Elétrica” e “Outros Energéticos”
foram, considerando de P1 para P5, os que mais aumentaram, em valor por
tonelada e em percentual, respectivamente.
Os gastos com a rubrica “Outros Custos Variáveis” oscilaram
ao longo do período analisado: de P1 para P2, houve redução de 16,5%; de P2
para P3, diminuição de 24,7%; de P3 para P4, aumento de 12,8%; de P4 para P5,
decréscimo de 13,4%. Assim, considerando de P1 para P5, observou-se redução de
38,6%.
Fls.15 da Resolução CAMEX nº 63, de 06
/09/2011
Os gastos com a depreciação aumentaram ao longo de todo o
período analisado. As variações foram as seguintes: de P1 para P2, 10,6%; de P2
para P3, 4,4%; de P3 para P4, 24,1%; de P4 para P5, 11,4%. Consequentemente, se
considerado todo o período analisado, houve acréscimo de 59,6% nos gastos com
depreciação.
Em relação aos gastos com a rubrica “Outros Custos Fixos”,
observou-se que houve oscilação ao longo do período analisado: de P1 par P2,
esses gastos aumentaram em 11,8%; de P2 para P3, diminuíram em 14,7%; de P3
para P4, cresceram em 30%; e, de P4 para P5, reduziram em 21,6%. De P1 para P5,
portanto, houve redução de 2,8% com esses gastos.
Dessa forma, observou-se que os gastos totais com o custo de
produção aumentaram ao longo do período analisado. As variações foram as
seguintes: de P1 para P2, houve aumento de 4,9%; de P2 para P3, diminuição de
4,4%; de P3 para P4, acréscimo de 18,3%; de P4 para P5, redução de 5,7%.
Considerando-se todo o período analisado, ou seja, de P1 para P5, verificou-se
que o custo de produção aumentou 11,9%.
6.1.8. Da comparação entre o custo total e o preço médio
A relação entre o custo médio total representa a soma do
custo de produção, por tonelada, com as despesas operacionais, constantes da
demonstração de resultados – DRE, divididas pela quantidade vendida no período,
e o preço médio de venda, ex-fábrica, da indústria doméstica no mercado
interno.
Observou-se que a indústria doméstica obteve resultados, à
exceção de P2, cada vez mais desfavoráveis ao longo do período analisado. Ou
seja, os custos totais representaram, progressivamente, à exceção de P2, uma
parcela cada vez maior dos seus preços de venda no mercado interno.
De P1 para P2, houve diminuição de 4,6 p.p. na relação custo
total/preço de venda, em virtude da maior queda do custo (7,9%) em relação à do
preço de venda (1,3%).
De P2 para P3, observou-se aumento de 5 p.p. nessa relação,
em razão da elevação do custo com concomitante decréscimo do preço de venda.
De P3 para P4, ocorreu novo aumento na relação estudada: 4,2
p.p., em razão da maior elevação do custo (18,5%) em relação à do preço de venda
(11,8%).
Comparando-se P4 com P5, observou-se nova deterioração nos
resultados da indústria doméstica na linha de tubos de aço carbono, ocasião em
que essa relação custo/preço aumentou em 1,6 p.p. Esse fato ocorreu em virtude
da menor queda do custo (0,9%) em relação à do preço de venda (3%).
Na comparação dos resultados de P1 e P5, observou-se
agravamento na relação custo total/preço de venda, que passou de 68,9% para
75,1%, ou seja, deterioração de 6,2 p.p. Isso foi a tradução de uma maior
participação do custo total de produção dos tubos de aço carbono da indústria
doméstica no seu preço de venda no mercado interno.
6.1.9. Da demonstração de resultados do exercício e do lucro
Ressalte-se que, para o cálculo das despesas operacionais,
foi realizado rateio, adotando-se o seguinte critério: calculou-se a
participação percentual das despesas operacionais totais da empresa sobre o
custo do produto vendido total da empresa, sendo tal percentual aplicado sobre
o custo do produto vendido de tubos de aço carbono de até 5 polegadas.
Fls.16 da Resolução CAMEX nº 63, de 06
/09/2011
As receitas foram rateadas conforme a participação da
receita da linha de tubos de aço carbono na receita total da indústria
doméstica.
A receita operacional líquida apresentou as seguintes
variações: de P1 para P2, diminuiu 23,7%; de P2 para P3, aumentou 40,1%; de P3
para P4, cresceu 18%; e, de P4 para P5, reduziu 36%. Considerando-se todo o
período analisado, houve diminuição da receita operacional líquida de 19,2%.
O custo do produto vendido (CPV) apresentou a seguinte
evolução: de P1 para P2, diminuiu 17,7%; de P2 para P3, aumentou 35,8%; de P3
para P4, cresceu 22,7%; e, de P4 para P5, reduziu
38,5%. De P1 para P5, portanto, o CPV decresceu 15,6%.
Embora o CPV tenha diminuído de P1 para P2, o resultado
bruto da indústria doméstica também diminuiu (29,9%), em função da maior
redução da receita líquida. De P2 para P3, o lucro bruto aumentou 45,3%, em
função do maior aumento da receita liquida em relação ao do CPV. De P3 para P4,
o lucro bruto continuou crescendo (12,7%) pela mesma razão apontada no período
anterior. De P4 para P5, houve redução de 32,8% do lucro bruto, em virtude da
maior queda da receita líquida em relação à do CPV. Dessa forma, considerando
todo o período analisado, observou-se queda de 22,8% no resultado bruto da
indústria doméstica.
As despesas operacionais, por sua vez, apresentaram as
seguintes variações: de P1 para P2, diminuíram 56,7%; de P2 para P3, aumentaram
128,1%; de P3 para P4, cresceram 26,1%; e, de P4 para P5, reduziram 24,7%. De
P1 para P5, portanto, essas despesas decresceram 6,2%.
Dentre as despesas operacionais, destacam-se as despesas com
vendas, que foram sempre superiores às demais ao longo de todo o período
analisado. Cabe destacar, ainda, as outras despesas/receitas operacionais, que
foram as únicas a aumentar ao longo do período analisado (73,9% de P1 para P5).
Quanto ao resultado operacional, observou-se o seguinte: de
P1 para P2, diminuiu 14,3%; de P2 para P3, aumentou 21%; de P3 para P4, cresceu
5,3%; e, de P4 para P5, reduziu 38,2%. De P1 para P5, portanto, a indústria
doméstica teve o seu lucro operacional diminuído em 32,5%.
Analisando o resultado operacional exclusive resultado
financeiro, observou-se a mesma tendência de comportamento: de P1 para P2,
diminuiu 28,7%; de P2 para P3, aumentou 42,6%; de P3 para P4, cresceu 7,2%; e,
de P4 para P5, reduziu 36,3%. Considerando-se todo o período analisado, a
indústria doméstica teve o seu lucro operacional, exclusive resultado
financeiro, diminuído em 30,6%.
Observou-se que a margem bruta oscilou ao longo do período
analisado, tendo apresentado o seguinte comportamento: diminuiu de 4 pontos
percentuais de P1 para P2; aumentou de 1,7 p.p. de P2 para P3; queda de 2,2
p.p. de P3 para P4 e recuperação de P4 para P5 (2,2 p.p.), retornando ao
percentual observado em P3. Considerando o período de P1 para P5, a margem
bruta apresentou decréscimo de 2,3 p.p.
A margem operacional da indústria doméstica aumentou 3,8
p.p. de P1 para P2. De P2 para P3 e de P3 para P4 diminuiu 4,7 e 3,3 p.p.,
respectivamente. De P4 para P5 caiu 0,9 p.p. Ao longo do período analisado,
reduziu 5,1 p.p.
Em relação à margem operacional exclusive resultado
financeiro, observou-se que oscilou até P4, pois em P5 atingiu seu patamar
mínimo na série. Comportou-se da seguinte maneira: de P1 Fls.17 da
Resolução CAMEX nº 63, de 06
/09/2011 para P2, reduziu 2,3 p.p.; de P2 para P3, aumentou 0,6 p.p.;
e, de P3 para P4 e de P4 para P5, diminuiu 3,1 p.p. e 0,2 p.p.,
respectivamente.
6.1.10. Do fluxo de caixa
Ressalte-se que, no intuito de se evitar grandes distorções
com a utilização de rateios, os dados se referem à situação geral da empresa
V&M do Brasil, envolvendo todas as linhas de produção. Cabe esclarecer,
ainda, que foi utilizado o método indireto, segundo o qual o lucro líquido ou
prejuízo é ajustado pelos efeitos das transações que não envolvem caixa,
variação nas contas contábeis operacionais e variação nas contas contábeis
associadas com fluxo de caixa das atividades de investimento e de
financiamento, fundamentado pelo Pronunciamento Técnico – CPC 03 – Demonstração do Fluxo de Caixa.
O lucro líquido do exercício mais as despesas não
desembolsáveis, que neste caso são representadas pela depreciação, correspondem
à geração bruta de caixa, que mostra o caixa gerado pelas atividades comerciais
da empresa e representa os recursos com os quais a empresa poderá financiar as
operações de compra, produção e venda.
No caso em questão, a geração bruta de caixa da indústria
doméstica apresentou o seguinte comportamento: de P1 para P2, aumentou 28,9%;
de P2 para P3, diminuiu 16,9%; de P3 para P4, cresceu 6,4%; e, de P4 para P5,
reduziu 26,5%.
Considerando-se todo o período (de P1 para P5), a geração
bruta de caixa decresceu 19,5%.
A geração operacional de caixa, que representa os recursos
gerados (ou subtraídos) como consequência da variação das contas do ativo ou do
passivo operacional, apresentou a seguinte evolução: de P1 para P2, aumentou
23,5%; de P2 para P3, diminuiu 35,1%; de P3 para P4, cresceu 65,6%; e, de P4
para P5, reduziu 17,1%. Considerando-se todo o período, houve acréscimo de 10%
na geração operacional de caixa.
A geração líquida de caixa, que representa o caixa final
gerado no exercício, oscilou ao longo do período analisado: após resultado
positivo em P1, apresentou resultados negativos em P2 e P3; voltou a ser
positiva em P4 e negativa em P5.
6.1.11. Do retorno sobre investimentos
Os dados do retorno sobre investimentos, assim como no fluxo
de caixa, referem-se à situação geral da empresa V&M do Brasil, envolvendo
todas as linhas de produção.
Observou-se que o retorno sobre os investimentos da
indústria doméstica apresentou a seguinte evolução: de P1 para P2, houve
crescimento de 6,6 p.p.; de P2 para P3, redução de 7,3 p.p.; de P3 para P4,
aumento de 1,7 p.p.; e, de P4 para P5, diminuição de 11,9 p.p. Considerando-se
todo o período analisado, verificou-se que o retorno sobre os investimentos
decresceu 10,9 pontos percentuais.
6.1.12. Da capacidade de captar recursos ou investimentos
Observou-se que a indústria doméstica realizou, ao longo de
todo o período analisado, vários investimentos, inclusive na linha de produção
do produto similar. Esses investimentos estiveram relacionados à redução de
custos, atualização tecnológica, considerações relativas ao meio ambiente,
ergonomia/segurança, obrigações legais e aumento de capacidade instalada.
Fls.18 da Resolução CAMEX nº 63, de 06
/09/2011
O financiamento de tais investimentos se deu principalmente
por recursos próprios da indústria doméstica, sendo uma parte minoritária
obtida por meio de bancos de fomento, tendo como principal instituição o BNDES.
Assim, com base nessas informações, concluiu-se que a
capacidade de captar recursos ou investimentos da indústria doméstica não foi
afetada pelas importações.
6.1.13. Do emprego, da produtividade e da massa salarial
Ressalte-se que o número de empregados do setor de produção foi calculado
tomando por base o total gasto em Reais com a mão-de-obra na produção do
produto similar. Esse total foi, então, dividido pelo salário médio verificado
no setor de produção da empresa V&M do Brasil.
O número de empregados dos setores de administração e de
vendas, por sua vez, foi calculado considerando-se as relações entre os totais
de empregados que trabalham nesses setores da V&M do Brasil e o total de
empregados que trabalham no setor de produção da empresa.
No que diz respeito ao número de empregados na linha de
produção, observou-se que houve uma oscilação ao longo do período analisado. As
variações foram as seguintes: de P1 para P2, aumento de 1,7%; de P2 para P3,
redução de 5,9%; de P3 para P4, acréscimo de 13,8%; e, de P4
para P5, diminuição de 14,1%. Assim, considerando-se de P1
para P5, houve decréscimo de 6,4%
no número de empregados no setor de produção.
Quanto ao setor administrativo, a evolução foi a seguinte:
de P1 para P2, aumento de 12,9%; de P2 para P3, diminuição de 14,3%; de P3 para
P4, acréscimo de 30%; e, de P4 para P5, redução de 2,6%. Portanto,
considerando-se todo o período analisado, houve aumento de 22,6% no número de
empregados nesse setor.
Em se tratando do setor de vendas, observou-se que não houve
variação no número de empregados de P1 até P3. De P3 para P4, houve aumento de
33,3%; e, de P4 para P5, redução de 16,7%. Logo, considerando-se de P1 para P5,
houve acréscimo de 11,1% no número de empregados nesse setor.
Dessa forma, referindo-se ao total de empregados, ou seja, à
soma dos trabalhadores dos setores de produção, administração e vendas,
observaram-se as seguintes variações: de P1 para P2, houve aumento de 2,9%; de
P2 para P3, redução de 6,7%; de P3 para P4, acréscimo de 16,3%; e, de P4 para
P5, diminuição de 12,7%. Assim, considerando-se todo o período, ou seja, de P1
para P5, houve decréscimo de 2,5% no total de funcionários.
A produção por empregado diminuiu 0,9% de P1 para P2. De P2
para P3, a produtividade aumentou 18,4%; de P3 para P4, houve redução de 17,6%;
e, de P4 par P5, diminuição de 18,3%.
Considerando-se de P1 para P5, observou-se queda de 21%.
É interessante notar que a redução da produtividade decorreu
em função de a variação negativa da produção não ter superado a do emprego.
Ademais, deve-se observar, ainda, que a queda da produção encontra explicação
nas reduções das vendas internas e externas da indústria doméstica.
Ressalte-se que a massa salarial da indústria doméstica
inclui, além dos salários, os encargos sociais e os benefícios. Os salários de
cada setor foram encontrados tomando por base o salário médio da V&M do
Brasil e o número de empregados do produto similar ao objeto do direito. Para
se encontrar os encargos sociais, foi adicionado aos salários o montante
correspondente a 75% dos Fls.19 da Resolução CAMEX nº 63, de 06
/09/2011 mesmos; e, para o cálculo do percentual referente aos
benefícios, foi utilizado o mesmo percentual encontrado na relação entre o
total de benefícios e o total de funcionários da V&M do Brasil.
A massa salarial do setor de produção apresentou as
seguintes variações: de P1 para P2, aumento de 4,9%; de P2 para P3, diminuição
de 9,2%; de P3 para P4, acréscimo de 11,4%; e, de P4 para P5, redução de 5,4%.
Considerando-se todo o período analisado, a massa salarial no setor de produção
praticamente não se alterou (+0,4%).
Em relação ao setor de administração, a massa salarial
apresentou a seguinte evolução: de P1 para P2, aumento de 19,2%; de P2 para P3,
diminuição de 14,5%; de P3 para P4, acréscimo de 33,1%; e, de P4 para P5,
elevação de 3,4%. Considerando-se de P1 para P5, a massa salarial nesse setor
aumentou 40,2%.
Referindo-se ao setor de vendas, observou-se que a evolução
da massa salarial apresentou a mesma tendência de comportamento do setor
produtivo, denotando as seguintes variações: de P1 para P2, aumento de 2,4%; de
P2 para P3, diminuição de 12,9%; de P3 para P4, acréscimo de 26,4%; e, de P4
para P5, redução de 7,4%. Considerando-se todo o período analisado, a massa
salarial no setor de vendas cresceu 4,5%.
6.2. Da magnitude da margem de dumping
A margem de dumping apurada, de US$ 743,00/t, implicou em
depressão do preço e o estreitamento da margem da indústria doméstica, de P4
para P5, pois as exportações para o Brasil cursadas a preços de dumping
estiveram subcotadas em relação ao preço desta, como demonstrado no item a
seguir.
Caso essas exportações não tivessem sido cursadas a preços
de dumping, os impactos observados sobre a indústria doméstica teriam sido
menores, ou mesmo inexistentes.
6.3. Dos efeitos do preço do produto investigado sobre o
preço da indústria doméstica
O § 4º do art. 14 do Decreto no 1.602, de
1995, estabelece que se faça uma análise dos efeitos do preço do produto
importado sobre o preço da indústria doméstica, objetivando verificar se houve
subcotação expressiva do preço do produto importado em relação ao preço do
produto similar no Brasil; se o preço do produto importado teve como efeito
deprimir significativamente o preço doméstico; e/ou se houve supressão de
preço, ou seja, se o preço do produto importado teve como efeito impedir o
aumento do preço da indústria doméstica, devido ao aumento de custos, que teria
ocorrido na ausência das importações a preço de dumping.
A fim de se comparar o preço dos tubos de aço carbono
importados da China com o preço de venda da indústria doméstica no mercado
interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto sob
investigação no mercado brasileiro.
Assim, para obtenção do preço CIF internado do produto
importado da China, foram acrescentados ao preço CIF, extraído das estatísticas
oficiais da RFB, valores referentes ao Imposto de Importação, ao Adicional de
Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) e às despesas de internação.
No que diz respeito ao Imposto de Importação, conforme
mencionado anteriormente, sua alíquota manteve-se constante em 16% ao longo do
período considerado nessa análise.
Fls.20 da Resolução CAMEX nº 63, de 06
/09/2011
O AFRMM, por sua vez, tem alíquota de 25% sobre o valor do
frete das importações realizadas por meio aquaviário e foi devidamente
acrescentado ao preço de importação do produto objeto de análise.
Em relação às despesas de internação do produto chinês,
foram consideradas as respostas recebidas dos importadores do produto objeto de
análise. Assim, adicionou ao preço CIF das importações chinesas o percentual de
2%, conforme apurado nas respostas daquelas empresas.
A fim de permitir a comparação, os preços do produto
importado foram convertidos para Reais. Para tanto, utilizou-se a taxa diária
do câmbio de venda relativa à data do desembaraço, que teve como fonte o Banco
Central do Brasil – BCB. Esses preços foram também corrigidos, tendo sido
utilizada a média de IGP-DI correspondente a cada um dos períodos.
O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno
foi obtido pela razão entre o faturamento líquido, em reais corrigidos, e a
quantidade vendida no mercado interno durante o período de análise.
Constatou-se que o preço do produto importado da China foi
inferior ao preço da indústria doméstica em todos os períodos analisados, em
que houve importação. Em termos absolutos, encontrou-se a subcotação de R$
2.241,08 por tonelada, em P5, a maior na série analisada.
Com vistas à análise de depressão e/ou supressão dos preços
da indústria doméstica, foram consideradas, além das informações contidas neste
item, aquelas constantes dos itens 6.1.6 (Do preço médio) e 6.1.8 (Da
comparação entre o custo total e o preço médio).
Dessa forma, verificou-se que os preços médios da indústria
doméstica no mercado interno, em reais corrigidos, diminuíram de P2 para P3. Em
P4, os preços médios aumentaram, chegando aos seus maiores valores. Em P5,
houve tanto queda dos preços nas vendas internas de tubos de aço carbono quanto
no custo total da indústria doméstica. Porém, a queda dos preços médios foi
maior que a queda no custo total, o que levou à deterioração da relação custo
total/preço, paralelamente ao crescimento das importações.
6.4. Da conclusão sobre o dano à indústria doméstica
No primeiro período de análise de dano à indústria
doméstica, P1, não houve importações brasileiras de tubos de aço carbono da
China e a indústria doméstica abasteceu 68,3% do consumo nacional aparente. De
P4 para P5, a participação da indústria doméstica no CNA foi reduzida de 84,1%
para 61,4%, enquanto a participação das importações de tubos de aço carbono de
origem chinesa aumentaram de 3,1% para 19,4% do CNA.
Ao longo do período analisado, verificou-se a existência de
dano à indústria doméstica nos seguintes indicadores:
(i) a produção diminuiu 29,8% de P4 para P5 e 26,6% de P2
para P5;
(ii) o grau de ocupação da capacidade instalada decresceu
4,4 p.p. de P4 para P5 e 3,7 p.p. de P2 para P5;
(iii) as vendas da indústria doméstica no mercado interno
decresceram: 34% de P4 para P5 e 0,5% de P2 para P5;
(iv) a participação da indústria doméstica no consumo
nacional aparente, embora tenha aumentado 2,8 p.p. de P2 para P5, diminuiu 22,7
p.p. de P4 para P5;
Fls.21 da Resolução CAMEX nº 63, de 06
/09/2011
(v) a receita líquida auferida pela indústria doméstica em
suas vendas de tubos de aço carbono ao mercado interno diminuiu 36% de P4 para
P5, embora tenha aumentado 5,9% de P2 para P5;
(vi) o preço líquido de venda no mercado interno, apesar do
aumento de 6,4% de P2 para P5, caiu 3%, de P4 para P5;
(vii) a relação custo total/preço de venda aumentou 1,6 p.p.
de P4 para P5 e 10,8 p.p. de P2 para P5;
(viii) o resultado operacional da indústria doméstica
diminuiu 38,2% de P4 para P5 e 21,2% de P2 para P5. O resultado operacional
exclusive resultado financeiro, por sua vez, diminuiu 36,3% de P4 para P5 e
2,7% de P2 para P5;
(ix) o resultado operacional da indústria doméstica diminuiu
38,2% de P4 para P5 e 21,2% de P2 para P5. O resultado operacional exclusive
resultado financeiro, por sua vez, diminuiu 36,3% de P4 para P5 e 2,7% de P2
para P5;
(x) as margens de lucro operacional e exclusive resultado
financeiro da indústria doméstica decresceram ao longo do período analisado:
respectivamente 0,9 p.p. e 0,2 p.p. de P4 para P5 e 8,9 p.p. e 2,7 p.p. de P2
para P5;
(xi) o retorno sobre os investimentos da indústria doméstica
diminuiu 11,9 p.p. de P4 para P5 e 7,5
p.p. de P2 para P5;
(xii) a geração bruta de caixa da indústria doméstica
reduziu 26,5% de P4 para P5 e 35% de P2 para P5;
(xiii) a geração operacional de caixa diminuiu 17,1% de P4
para P5. Considerando-se P2 até P5, houve redução de 10,9%;
(xiv) a geração líquida de caixa apresentou resultado
positivo em P4, mas em P5 foi negativo. Constatou-se que houve subcotação nos
preços dos tubos de aço carbono importados da China, em relação aos preços da
indústria doméstica, em todos os períodos analisados.
Contatou-se, ainda, que a margem de dumping apurada implicou
em depressão do preço e o estreitamento da margem de lucro da indústria
doméstica, pois as exportações originárias da China
estiveram subcotadas em relação ao preço desta.
Em vista desses elementos, concluiu-se pela existência de
dano à indústria doméstica.
6.5. Do nexo de causalidade
O art. 15 do Decreto no 1.602, de 1995, estabelece
a necessidade de demonstrar o nexo causal entre as importações objeto de
dumping e o dano à indústria doméstica. Essa demonstração de nexo causal deve
se basear no exame de elementos de prova pertinentes e no exame de outros
fatores conhecidos, além das importações objeto de dumping, que possam estar
causando dano à indústria doméstica na mesma ocasião.
6.5.1. Do impacto das importações objeto de dumping sobre a
indústria doméstica
As importações investigadas aumentaram significativamente no
período considerado, de modo que, em P5, o volume importado da China foi 2.016,1%
maior que em P2, quando iniciaram essas importações. Se comparado P5 com P4,
houve um aumento também significativo: 466,3%.
A participação no consumo nacional aparente das importações
objeto de dumping cresceu ao longo do período analisado tendo passado de 0,9%
em P2 para 19,4% em P5, ou seja, aumento de 18,5 p.p.
Fls.22 da Resolução CAMEX nº 63, de 06
/09/2011
Não obstante a participação das vendas internas da indústria
doméstica no consumo nacional aparente, de P2, quando tiveram início as importações
do produto investigado, para P5, tenha aumentado 2,8 p.p., de P4 para P5, essa
participação diminuiu 22,7 p.p., fruto da queda das vendas internas da
indústria doméstica associada ao crescimento das importações, apesar da redução
do consumo nacional aparente.
Ao longo de todo o período analisado, o preço médio, na
condição CIF internado, das importações investigadas esteve sempre subcotado em
relação ao preço médio da indústria doméstica.
Em consequência dessa subcotação, de P4 para P5 o preço de venda
no mercado interno da indústria doméstica diminuiu mais do que o custo total,
do que decorreu o aumento da relação custo total/preço e a compressão das
margens de lucro.
Face ao exposto, pôde-se concluir que as importações
investigadas contribuíram significativamente para a ocorrência de dano à
indústria doméstica.
6.5.2. Dos outros fatores relevantes
Em seu § 1o, dispõe o art. 15 do Decreto no 1.602, de
1995, que, dentre os fatores relevantes para essa análise, incluem-se, entre
outros, o volume e o preço de importação que não se vendam a preços de dumping,
o impacto do processo de liberalização das importações sobre os preços
domésticos, a contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo, práticas
restritivas ao comércio pelos produtores domésticos e estrangeiros, e a
concorrência entre eles, progresso tecnológico, desempenho exportador e
produtividade da indústria doméstica.
A alíquota do Imposto de Importação manteve-se inalterada de
P1 até P5. Quanto às importações de tubos de aço carbono sem costura das demais
origens, observou-se aumento nos volumes importados ao longo do período
analisado, principalmente de P4 para P5.
Entretanto, considerando a evolução de P2 para P5, esse
crescimento se deu em ritmo inferior ao observado nas importações objeto de
dumping. O preço médio das importações das demais origens, cuja trajetória foi
oscilante, foi sempre superior ao preço médio das importações objeto de
dumping.
Constatou-se, ainda, que a participação das importações dos
demais países no consumo nacional
aparente permaneceu em níveis significativamente inferiores
aos das importações do produto investigado
.
Tendo em vista que a participação das outras origens no CNA
foi de apenas 4,3% em P5, ficou evidenciado que tais importações não constituíram
a principal causa da redução da participação da indústria doméstica no CNA, bem
como da deterioração de outros indicadores de desempenho da indústria
doméstica.
De P2, quando tiveram início as importações investigadas,
para P5 ou de P4 para P5 o consumo nacional aparente diminuiu.
Concomitantemente com essa queda do consumo, as importações investigadas
aumentaram e as vendas internas da indústria doméstica diminuíram.
Ao longo da investigação, não foram constatados elementos
que permitissem inferir a ocorrência de mudanças no padrão de consumo ou a
existência de práticas restritivas ao comércio
de tubos de aço carbono sem costura.
Fls.23 da Resolução CAMEX nº 63, de 06
/09/2011
Além disso, conforme informações obtidas ao longo da
investigação, não há diferenças tecnológicas ou de processo produtivo, entre o
produto investigado e o produto similar doméstico, que pudessem resultar na
preferência do produto importado ao nacional.
As exportações da indústria doméstica oscilaram
significativamente ao longo do período analisado, porém, ao se comparar P1 e
P5, observou-se a sua redução.
De qualquer forma, em P2, quando as vendas externas
alcançaram o melhor desempenho na série analisada, a indústria doméstica não
utilizou toda a capacidade instalada.
Além disso, de P4 para P5, as exportações da indústria
doméstica aumentaram, contribuindo para a redução do custo total unitário, de
forma a minimizar a compressão das margens de lucro.
O fato é que, de P4 para P5, o consumo nacional aparente
caiu e apenas as vendas da indústria doméstica e dos demais produtores
nacionais arcaram com essa queda, uma vez que, inversamente, as importações
investigadas aumentaram e, em menor medida, as demais importações.
6.5.3. Da conclusão sobre o nexo causal
Tendo em conta o exposto anteriormente, concluiu-se pela
existência de vínculo relevante entre as importações objeto de investigação e o
dano à indústria doméstica.
7. Da conclusão final
Tendo sido verificada a existência de elementos de prova
suficientes de dumping nas exportações para o Brasil de tubos de aço carbono,
sem costura, de condução (line pipe), utilizados para oleodutos e
gasodutos, com diâmetro de até 5 (cinco) polegadas e de dano à indústria
doméstica decorrente de tal prática, recomendou-se o encerramento da
investigação com a aplicação de direito antidumping definitivo, nos termos do
art. 42 do Decreto no 1.602, de 1995.
Nos termos do caput do art. 45 do Decreto no 1.602, de
1995, a medida antidumping tem o fim exclusivo de neutralizar os efeitos
danosos das importações objeto de dumping, não podendo exceder a margem de
dumping.
No que diz respeito à China, portanto, recomendou-se a
aplicação de direito antidumping definitivo com base na margem de dumping, na
forma de alíquota específica fixa, nos termos do §3o do art. 45
do Decreto no 1.602, de 1995, por até cinco anos, equivalente à US$
743,00 por tonelada.