RESOLUÇÃO CAMEX Nº 92, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2012

DOU 19/12/2012

 

Nega o pedido de suspensão por razões de interesse nacional da extensão do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de tecidos de felpas longas, de que trata a Resolução CAMEX nº 12, de 2012.

 

 

O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no exercício da competência conferida pelo inciso XV do art. 2º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, Considerando o disposto no § 3º do art. 64 do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, resolve:

 

Art. 1º Negar o pedido de suspensão por razões de interesse nacional da extensão do direito antidumping definitivo aplicado às importações brasileiras de tecidos de felpas longas,  originárias da República Popular da China, comumente classificadas no item 6001.10.20 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, por meio da Resolução CAMEX nº 12, de 13 de fevereiro de 2012.

 

Art. 2º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão conforme o Anexo desta Resolução.

 

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

Presidente do Conselho

 

ANEXO

 

1. Da Petição

 

Em 24 de fevereiro de 2012, a Fatex Indústria Ltda., doravante denominada simplesmente Fatex, encaminhou à Câmara de Comércio Exterior (CAMEX) pedido de suspensão, por razões de interesse nacional, da extensão de direito antidumping aplicado às importações brasileiras de tecidos de felpas longas (NCM 6001.10.20), originárias da China, incluídos na investigação de práticas elisivas sobre as importações brasileiras de cobertores de fibras sintéticas (NCM 6301.40.00), originárias da República Popular da China.

 

 

A Resolução CAMEX nº 23, de 28 de abril de 2010, determinou a aplicação de direito  antidumping definitivo, por um prazo de até 5 anos, às importações brasileiras de cobertores de fibras sintéticas, não elétricos, originárias da República Popular da China, sendo a peticionária do direito a Jolitex. Após a aplicação do referido direito, foi iniciada investigação de práticas elisivas (ou circumvention) em maio de 2011. A Resolução CAMEX nº 12, de 13 de fevereiro de 2012, estendeu o direito definitivo aplicado às importações de cobertores de fibras sintéticas, originárias do Uruguai e do Paraguai e às importações brasileiras de tecidos de felpa longa de fibras sintéticas originárias da República Popular da China. Desta forma, as importações desses tecidos passaram a se sujeitar ao recolhimento de direito antidumping de 96,6%.

 

Na 87 Reunião do Conselho de Ministros da CAMEX, realizada em 25 de abril de 2012, remeteu-se o pedido para análise Grupo Técnico de Avaliação de Interesse Público (GTIP). Em 8 de outubro de 2012, foi iniciado o Processo Administrativo de Interesse Público no  18101.000745/2012-48.

 

Cabe mencionar que não foi protocolado o roteiro preenchido para análise de interesse público, conforme consta da Resolução CAMEX nº 50, de 5 de julho de 2012, por não haver  procedimento definido à época. Por este motivo, as informações apresentadas pela FATEX estão dispersas em diferentes documentos e foram encaminhadas a diferentes interlocutores.

 

1.1. Das alegações contidas no pleito

 

Foram apresentados os seguintes argumentos para a suspensão da extensão do direito antidumping aplicado aos tecidos de felpas longas:

 

i. aumento de preços de um produto de necessidade básica, com a consequente limitação de acesso às classes C e D;

 

ii. insuficiência de produção da empresa Jolitex, que poderá levar a um desabastecimento do mercado interno;

 

iii. aumento da importação de produtos finais, ocasionando o fechamento de empresas nacionais e gerando desemprego;

 

iv. impacto sobre a concorrência; e

 

v. desvio de comércio.

 

2. Do Posicionamento

 

Nos termos do art. 5º da Lei 9.019, de 30 de março de 1995, compete à Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (SECEX/MDIC), mediante processo administrativo, apurar a margem de dumping ou o montante de subsídio, a existência de dano e a relação causal entre esses. Assim, alegações da empresa já tratadas pela SECEX/MDIC não foram consideradas no âmbito da análise de interesse público.

 

No que concerne ao impacto sobre preços, pode-se observar que, no período de 2008 a 2011, o item "roupas de cama", do qual os cobertores representam uma parcela, apresenta variações anuais positivas, porém sempre inferiores às variações do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). No acumulado de janeiro a setembro de 2012, verificou-se queda de preços de 2,7% ante a variação positiva do IPCA de 3,77% (Tabela 1). Quanto ao peso do item "roupas de cama", em setembro de 2012, este foi equivalente a 0,244, podendo ser considerado pequeno. Supondo que a sobretaxa de 96,6% da medida antielisão fosse inteiramente repassada aos preços, o impacto seria de 0,235 ponto percentual no IPCA. Uma análise mais minuciosa a esse respeito exigiria avaliar a participação de cobertores de felpas longas em relação às vendas de outros itens referentes a roupas de cama, dado não disponibilizado pela peticionária.

 

Tabela 1: Variação acumulada de preços no IPCA (%)

 

2007

2008

2009

2010

2011

2012 (até set/12)

IPCA

4,46

5,90

4,31

5,91

6,50

3,77

Roupa de cama

-1,20

5,25

2,75

4,73

4,83

-2,70

Fonte: IBGE. Elaboração: SEAE/MF

 

Quanto ao item cobertores especificamente, segundo o Índice de Preços ao Consumidor (IPC/FIPE), verifica-se aumento de preços da ordem de 6% em 2010 e 2011, e queda em 2012, até setembro, de 7,1%, conforme mostra a Figura 1. Desse modo, não é possível tecer conclusões a respeito da influência da medida de defesa comercial nos preços de cobertores unicamente a partir da evolução do IPCA para o componente "roupas de cama" ou IPC para cobertores.

 

 

 

Quanto ao desabastecimento, cabe destacar a dificuldade de se caracterizar redução de oferta ou surto de demanda em um contexto de aplicação de medida antidumping e de sobretaxa por práticas elisivas. Ademais, o produto é facilmente substituível por outros itens, como edredons, mantas ou mesmo cobertores produzidos a partir de material diverso daquele objeto da medida de defesa comercial, fato que pouco contribui para sustentar a tese de desabastecimento de mercado. Se, como alegado pela Fatex, a produção nacional for insuficiente, é esperado que ocorra a substituição do produto em tela por outros que cumpram a mesma função. Neste sentido, mais importante do que o desabastecimento seria avaliar o custo adicional em que incorreria o consumidor, forçadamente direcionado para bens substitutos. Todavia, estes dados não foram fornecidos pela peticionária.

 

Em consulta à Associação Brasileira da Indústria Têxtil e Vestuário (ABIT) sobre um possível fechamento da linha de produção da fabricante nacional de cobertores, foi informada a  inexistência de linhas de produção de cobertores da Jolitex desativadas. Quanto à alegação de que a medida poderia gerar desempregos no setor têxtil, a Associação acrescentou que não tem sido observado aumento de desemprego no segmento em questão.

 

Em relação à formação de monopólio, cabe destacar que o controle de uma parcela  ubstancial de mercado é uma condição necessária, mas não suficiente, para que a empresa exerça seu  poder de mercado. Neste caso, a presença de bens substitutos em grande número e variedade atua no sentido de inibir o exercício do poder de mercado. Adicionalmente, caso existam  evidências relacionadas à infração da ordem econômica, nos termos do art. 36 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, essas informações podem ser encaminhadas ao Conselho Administrativo de Defesa da Concorrência (CADE).

 

Cabe ainda destacar que o efeito de uma medida de defesa comercial inclui o desvio de comércio, o que de forma isolada não justifica sua suspensão. A peticionária não comprovou nem mesmo o aumento das importações de cobertores prontos de outras origens diretamente pelos varejistas.

 

De forma geral, as alegações apresentadas pela empresa não estavam embasadas por indícios, sendo consideradas carentes dos elementos de fato e de direito necessários para  maiores considerações.

 

3. Conclusão

 

Não há elementos suficientes para suspender o direito antidumping estendido às importações brasileiras de tecidos de felpas longas originárias da República Popular da China, comumente classificadas no item NCM 6001.10.20 da NCM.