RESOLUÇÃO CAMEX Nº 9, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2012

DOU 13/02/2012

Revogado pelo art. 4º, da Resolução Camex nº 95, DOU 10/12/2018

 

Altera, até 30 de junho de 2013, as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre Bens de Informática e Telecomunicação, na condição de Extarifários.

 

         O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no disposto no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal, Considerando as Decisões nos 33/03, 39/05, 13/06, 27/06, 61/07, 58/08, 56/10 e 57/10 do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL - CMC, Resolve, ad referendum do Conselho:

 

         Art. 1º Criar os seguintes Ex-tarifários de Bens de Informática e Telecomunicações:

 

NCM

DESCRIÇÃO

8517.70.99

Ex 002 - Módulos montados com mostrador de cristal líquido (LCD-TFT), circuito integrado eletrônico de "driver", iluminação traseira, moldura lateral e traseira de proteção e placa de circuito impresso flexível, montada com componentes elétricos e/ou eletrônicos com formato e conexões apropriados para aparelho transceptor portátil de telefonia móvel, com tamanho igual ou inferior a 5 polegadas

8543.70.99

Ex 082 - Combinações de máquinas para produção de ozônio, com capacidade máxima de 250kg/h, na concentração mínima de 13% em peso, a partir de oxigênio gasoso e d e s c a rg a de corrente em alta tensão, montadas em alojamento tipo contêiner de 52 pés, compostas de: 2 recipientes geradores de ozônio, contendo 36.576 tubos para eletrodos, fabricados em aço inoxidável, com comprimento igual ou superior a 4m e diâmetro igual ou superior a 2m dentro dos quais estão montados 36.576 eletrodos construídos em aço inoxidável e recobertos com malha de aço inoxidável e tubos dielétricos de vidro; analisadores de ozônio, sensores de controle de ar-ozônio, contendo monitores, exaustores, sirenes e lanternas, 1 unidade para a entrada de água de resfriamento, dotada de tubos com comprimento máximo de 5m, construídos em aço inoxidável, com válvulas, interruptor manométrico e válvulas de segurança; 1 unidade de saída de água de resfriamento, dotada de tubos de comprimento máximo de 5m, construídos em aço inoxidável, com válvulas, rotâmetro e sensor de temperatura com flange; 1 unidade de entrada de oxigênio, dotada de tubos de comprimento máximo de 5m, construídos em aço inoxidável, com válvula de parada, interruptor manométrico, sensor de ponto de orvalho, fluxômetro com transmissores de temperatura e pressão, válvula esférica pneumática, válvulas de segurança e válvulas de controle, 1 unidade de saída de ozônio, dotada de tubos com comprimento máximo de 5 metros, construídos em aço inoxidável, com válvula esférica pneumática, transmissor e indicador de pressão, válvulas esféricas de controle (Alterado pelo art. 12 da Resolução Camex nº 34, DOU 18/05/2012)

9030.89.90

Ex 024 - Aparelhos para diagnóstico de funcionamento dos módulos elétricos veiculares (freio ABS; motor; ajuda para estacionamento; airbag; alarme; rádio e GPS; câmbio automático; caixa de serviço inteligente; sensor de chuva; condicionador de ar digital; painel de instrumentos; direção elétrica; tela multifunções; rastreador; comando de funções no volante), através de testes, medições e controles, compostos de corpo principal com painel e visor, porta USB para atualização de dados e conexão de leitor óptico, cabo de diagnóstico, leitor óptico e suportes de fixação

9030.89.90

Ex 025 - Equipamentos industriais para testes funcionais de inversores de frequência e controladores inteligentes de motores elétricos de média tensão, por meio da medição de suas características elétricas em diferentes condições de operação (alimentação e carga), configurados com: 2 estações de teste ("test bays"); 2 cargas motoras/regenerativas ("Dyne") com perfis de teste programáveis; painéis elétricos de alimentação, proteção, conversão e controle; softwares de controle e operação; cabos e elementos de conexão e instalação

 

         § 1º Alterar para 2% (dois por cento), até 30 de junho de 2013, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes Bens de Informática e Telecomunicações, na condição de novos.

 

         § 2º Os bens que se enquadrem nas descrições dos Ex-tarifários a que se refere este artigo e que sejam usados ou remanufaturados, ou recondicionados, ou submetidos a qualquer tipo de reforma, poderão ser importados nestas classificações tarifárias, mas não terão direito a usufruir da redução da alíquota do imposto de importação.

 

         Art. 2º Manter em vigência os Ex-tarifários de Bens de Informática e Telecomunicações criados pelas Resoluções CAMEX cujos prazos de concessão ainda não tenham expirado.

        

         § 1º A alteração para 2% (dois por cento) das alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os referidos Bens de Informática e Telecomunicações somente poderá ser usufruída por bens importados na condição de novos.

        

         § 2º Os bens que se enquadrem nas descrições dos Ex-tarifários a que se refere este artigo e que sejam usados ou remanufaturados, ou recondicionados, ou submetidos a qualquer tipo de reforma, poderão ser importados nestas classificações tarifárias, mas não terão direito a usufruir da redução da alíquota do imposto de importação de que trata o parágrafo anterior.

 

         Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

FERNANDO DAMATA PIMENTEL