RESOLUÇÃO CAMEX Nº 45, DE 21 DE JUNHO DE 2013

DOU 24/06/2013

 Revogado pelo art. 4º, da Resolução Camex nº 95, DOU 10/12/2018

Altera para 2% (dois por cento) as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre Bens de Informática e Telecomunicação, na condição de Extarifários.

 

          O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no disposto no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal, Considerando as Decisões nºs 33/03, 39/05, 13/06, 27/06, 61/07, 58/08, 56/10 e 57/10 do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL - CMC, resolve, ad referendum do Conselho:

 

          Art. 1º Criar os seguintes Ex-tarifários de Bens de Informática e Telecomunicações:

 

NCM

DESCRIÇÃO

8471.49.00

Ex 003 - Equipamentos para banco de ensaio, realização de comunicação para satélites terrestres, análise do protocolo de transmissão de "telecomando" (TC) e recepção de "telemetrias" (TM) para estações de controle de satélites terrestres.

8517.62.39

Ex 001 - Switches para uso em datacenters com suporte aos protocolos Fibre Channel, FCoE (Fibre Channel over Ethernet) e Ethernet na mesma interface por meio do uso de conectores específicos; suporte, no mínimo, a 32 portas no conceito de portas unificadas que permite que uma mesma porta física possa atender a diferentes velocidades e protocolos (10 Gbps Ethernet, 1 Gbps Ethernet, "Fibre Channel over Ethernet" ou 1/2/4/8 Gbps Fibre Channel), dependendo apenas do conector utilizado na porta, podendo conter extensores externos de portas ("fabric extenders"), formando uma única unidade funcional, com capacidade de gerenciar, no mínimo, 24 extensores de portas externos

8517.62.59

Ex 017 - Equipamentos para distribuição de conteúdo de vídeo para TV e Internet, com capacidade mínima de armazenamento de conteúdo de 1.500GB; com interfaces ethernet com capacidade mínima de 1Gbps; capazes de ser agrupados em uma matriz operando como um único sistema lógico.

8517.62.94

Ex 001 - Gateways de RF capazes de agregar múltiplas fontes de sinal de dados/vídeo e processá-las em um sinal digital MPEG distribuído através de modulação QAM

8517.70.10

Ex 004 - Placas com capacidade de processamento de interfaces ATM, Packet over SONET/SDH (POS) e Seriais; para uso específico em roteadores digitais modulares com capacidade mínima de comutação de 40Gbps; não possuindo função quando usadas isoladamente. (Alterado pelo art 12 da Resolução Camex nº 61, DOU 05/08/2013)

8517.70.99

Ex 007 - Sub-conjuntos frontais de terminal portátil de telefonia celular, montados com display de LCD, Oled ou de outras tecnologias, podendo conter estrutura de fixação, suportes e conectores, motor de "vibracall", módulos de captura de imagens, microfones, alto-falantes, sensores, teclas de comando de funções, antenas, dispositivo sensível ao toque (touch screen) e circuitos impressos montados com componentes eletroeletrônicos que implementem quaisquer das funções que não as funções principais do telefone celular.

8523.59.10

Ex 001 - Dispositivos eletrônicos de identificação animal (microchip) do tipo DHX "Half Duplex" com capacidade de armazenar até 16 dígitos, inserido em suporte plástico de alta resistência "tipo brinco" em forma de "U" com a extremidade que se fecha permanentemente após a aplicação por meio de um perfurador em forma de flecha, próprios para serem implantados na borda do pavilhão auricular no animal.

8543.70.99

Ex 091 - Amplificadores para sistema de teste por vibração em equipamentos eletrônicos e mecânicos de frequência idêntica à simulação de voo para realizar testes em equipamentos aviônicos, eletrônicos e mecânicos; o amplificador amplifica e modula os sinais elétricos de entrada para serem aplicados na potência e frequência adequadas para o sistema de teste converter a energia gerada pelo amplificador em energia mecânica (vibração).

8543.70.99

Ex 092 - Detectores de materiais através de superfícies, podendo alcançar faixa de medição de até 15cm de profundidade.

9030.89.90

Ex 035 - Combinações de máquinas com capacidade de produção de 1.250 peças por hora, próprias para teste automático (estático e dinâmico) de bobinas de ignição, com robô cartesiano tipo "scara" (RRP) para manipulação das peças, carregamento e descarregamento com velocidade de 8.800mm/s e precisão de posicionamento de 0,01mm, com 3 estações automáticas para aplicação de corrente elétrica com teste de fuga, acionamento e funcionamento dos elementos com velocidade de 644mm/s e precisão de posicionamento de aproximadamente 0,06mm, aplicação de graxa e sistema de marcação a laser com 25W de potência

9032.89.89

Ex 004 - Controladores e seus acessórios para sistema de teste por vibração em frequência idêntica à simulação de voo para realizar testes em equipamentos eletrônicos e mecânicos aviônicos para a identificação de possíveis falhas mecânicas e eletrônicas que possam ter ocorrido durante o processo de montagem dos equipamentos.

 

          § 1º Alterar para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2014, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os referidos Bens de Informática e Telecomunicações, na condição de novos.

 

          § 2º Os bens que se enquadrem nas descrições dos Ex-tarifários a que se refere este artigo e que sejam usados ou remanufaturados, ou recondicionados, ou submetidos a qualquer tipo de reforma, poderão ser importados nestas classificações tarifárias, mas não terão direito a usufruir da redução da alíquota do imposto de importação, obedecida a legislação especifica para importação de bens usados.

 

          Art. 2º A alteração das alíquotas ad valorem do Imposto de Importação, a que se referem as Resoluções CAMEX que criam Ex-Tarifários e cujos prazos de concessão ainda não tenham expirado, somente poderá ser usufruída por bens importados na condição de novos.

 

          Parágrafo único. Os bens, que se enquadrem nas descrições dos Ex-tarifários das Resoluções CAMEX referidas no caput, e que sejam usados ou remanufaturados, ou recondicionados, ou submetidos a qualquer tipo de reforma, poderão ser importados nestas classificações tarifárias, mas não terão direito a usufruir da redução da alíquota do imposto, obedecida a legislação especifica para importação de bens usados.

 

          Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

FERNANDO DAMATA PIMENTEL