RESOLUÇÃO CAMEX Nº 29, DE 29 DE ABRIL DE 2015

DOU 30/04/2015

Revogado pelo art. 4º, da Resolução Camex nº 95, DOU 10/12/2018

 

Altera para 2% (dois por cento) as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Informática e Telecomunicação, na condição de Extarifários.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto no 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no disposto no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal, Considerando as Decisões nos 33/03, 39/05, 13/06, 27/06, 61/07, 58/08, 56/10 e 57/10 do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL - CMC e a Resolução CAMEX nº 66, de 14 de agosto de 2014, resolve, ad referendum do Conselho:

 

Art. 1º Alterar para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2015, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes Bens de Informática e Telecomunicação, na condição de Ex-tarifários:

 

 

NCM

DESCRIÇÃO

8517.62.59

Ex 021 - Equipamentos para otimização de sistemas sem fio multibanda/multioperadora por meio de ampliação ou extensão de sinais de radiofrequência por meio de fibra óptica, dotados de BIU (Base Station Interface Unit), chassis para rack 19", podendo comportar 4 módulos MBDUs, os quais possuem 4 portas de entrada discretas de RF;

8528.51.20

Ex 009 - Monitores profissionais para display de sinais de vídeo com resolução HD em 1080i e/ou superior, utilizando tela de tecnologia de Diodo Orgânico Emissor de Luz (OLED - Organic Led Emiting Diode) e/ou outra tecnologicamente mais avançada, com suporte a interfaces de sinais de vídeo SDI, HD-SDI ou HDMI, através de entradas de vídeo próprias ou placas opcionais de interface.

8534.00.51

Ex 002 - Placas de circuito impresso, flexíveis, utilizadas como contato de cartões inteligentes (smart cards).

8536.50.90

Ex 008 - Seccionadores magnéticos para serem usados na fabricação de relés, sensores magnéticos, medidores de nível e sensores fim de curso com até 3 terminais de ligação, para tensões máximas de comutação que podem variar de 1 a 7.500V, com variação de amperagem de 0,01 a 3 ampere com contato aberto ou contato reversível.

8537.10.20

Ex 015 - Controladores de ajuste de largura automático tipo S de moldes para aços especiais de alto carbono 25 a 34, com medição do "Taper" através de inclinômeto, permitindo ajustes a quente com velocidade de lingotamento de 0,6m/min a 1,6m/min. (metros/minuto)

8537.10.20

Ex 016 - Controladores de oscilação de moldes com definição on-line de parâmetros da curva de oscilação adaptáveis aos diferentes tipos de aço e velocidades de lingotamento, sendo a oscilação do molde na forma de onda senoidal de 2mm de amplitude para 100 a 140ciclos/min e 3mm de amplitude para 140 a 210ciclos/min.

8537.10.20

Ex 017 - Controles de nível de moldes com precisão máxima de 3mm para aços peritéticos em condições estáveis de lingotamento, com sistemas de medição eletromagnéticas para redução de entupimentos e flutuações do nível inicial, compensação e supressão de abaulamento do nível do molde, ativação anti-abaulamento superior a 5mm de desvio e partida automática da máquina de lingotamento.

8541.40.16

Ex 001 - Células solares de silício policristalino de 156 x 156mm e +/-0,5mm de espessura; com 3 barramentos na frente de 1,4mm de largura e +/-0,1mm de espessura e 3 barramentos no verso de 2,5mm de largura e +/-0,1mm de espessura; revestimento anti-reflexo nitride.

8543.70.99

Ex 117 - Equipamentos amplificadores de carga piezoelétrica para medição de pressão em cavidades de moldes de injeção plástica, com entrada para cabo de rede ethernet, entrada de sinais analógicos, entrada de sinais digitais, entrada para sensor de proximidade e com tela "touch screen" de visualização.

9030.89.90

Ex 040 - Máquinas para ajuste do engrenamento entre engrenagem e eixo sem fim do mecanismo de assistência da coluna de direção elétrica, operada manualmente, constituídas de berço de apoio de fixação de peça; transdutor de torque (10Nm); motor elétrico trifásico (1/2HP, 1.800rpm) com controle de velocidade através de inversor de frequência e encoder (9.000 pulsos por revolução); carro lateral dotado de servomotor para posicionamento da bucha excêntrica do mecanismo de assistência da coluna de direção elétrica, dispositivo de montagem do anel de travamento da posição da bucha excêntrica do mecanismo de assistência da coluna de direção elétrica; e comp u t a d o r.

 

 

Art. 2ºEsta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

ARMANDO MONTEIRO