RESOLUÇÃO CAMEX
Nº 85, DE 1º DE SETEMBRO DE 2015
DOU 02/09/2015
 Revogado pelo art. 4º,
da Resolução Camex nº 95, DOU 10/12/2018 
Altera para 2% (dois por cento) as alíquotas do
Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Informática e
Telecomunicação, na condição de Extarifários.
 
         
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX,
no uso da atribuição que lhe confere o § 3º
do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no
disposto no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal, Considerando
as Decisões nºs 33/03, 39/05, 13/06, 27/06, 61/07,
58/08, 56/10, 57/10 e 25/15 do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL - CMC e a
Resolução CAMEX nº 66,
de 14 de agosto de 2014, resolve, ad referendum do Conselho: (Retificado
pelo DOU 21/12/2017)
 
         
Art. 1º Alterar para 2% (dois por cento), até 31 de julho de 2017, as alíquotas ad valorem do
Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes Bens de Informática e
Telecomunicação, na condição de Ex-tarifários: (Retificado
pelo DOU 21/12/2015) (Alterado pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 42,
DOU 30/06/2017) 
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   NCM  | 
  
   DESCRIÇÃO  | 
 
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   8443.99.41  | 
  
   Ex 001 - Mecanismos de impressão por método térmico direto com
  largura útil de 48 milímetros, utilizados em terminais para pagamento
  eletrônico por meio de cartão de débito ou crédito, para a impressão de
  comprovantes de pagamento em papel térmico apresentado em bobinas com largura
  padrão de 58 milímetros.  | 
 
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   8471.80.00  | 
  
   Ex 003 - Unidades de processamento digital dedicadas para operação
  embarcada, OBCU ("On-Board Computer Unit"), dotadas de uma gaveta
  TIR_FSR (gaveta funcional específica) com 4 placas microprocessadas
  e uma gaveta TUGE (gaveta de gestão embarcada), com 11 placas microprocessadas, temperatura de trabalho de 0 a 55°C
  controlada por 2 unidades de ventiladores sendo uma para cada gaveta, para
  sistema de controle automático de trens metroviários que operam na frequência
  de 135kHz ("PA-135").  | 
 
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   8473.29.90  | 
  
   Ex 002 - Alojamentos plásticos superiores de terminais portáteis
  de pagamento eletrônico (POS), obtidos por processo de moldagem por injeção
  de policarbonato com polimento final de textura SPI-C1 ou superior, dimensões
  do alojamento com tolerância angular máxima de ± 1° e tolerância linear
  máxima de 1mm e isentos de substâncias perigosas atendendo à norma europeia
  ROHS, podendo conter peças de suporte, insertos metálicos, frisos,
  conectores, teclas ou teclados, lentes de proteção, etiquetas ou placas de
  identificação.  | 
 
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   8473.29.90  | 
  
   Ex 003 - Alojamentos plásticos inferiores de terminais portáteis
  de pagamento eletrônico (POS), obtidos por processo de moldagem por injeção
  de policarbonato com polimento final de textura SPI-B1 ou superior nas áreas
  de instalação de calços e de cobertura do compartimento da bateria, dimensões
  do alojamento com tolerância angular máxima de ± 1° e tolerância linear
  máxima de 1mm e isentos de substâncias perigosas atendendo à norma europeia
  ROHS, podendo conter calços, peças de suporte, insertos metálicos, frisos,
  conectores, botões, etiquetas ou placas de identificação e tampas de
  fechamento.  | 
 
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   8517.70.99  | 
  
   Ex 004 - Teclados de silicone, com ou sem serigrafia, com contato
  de carbono, de uso em telefone com fio, telefone sem fio, terminais telefônicos
  inteligentes para PABX, telefones IP e telefones dedicados a central de
  portaria.  | 
 
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   8530.10.10  | 
  
   Ex 019 - Controladores eletrônicos vitais instalados em armário
  metálico equipado com gavetas ("racks") e placas, para geração de
  circuitos lógicos para controle de trens metroviários na interestação de
  forma automática (piloto automático) ou manual controlada, permitindo
  operação dos trens com intervalo de 90s, utilizando as informações do sistema
  de sinalização para validar a ocupação dos trens na via férrea, verificar o
  sentido de circulação de cada trem e habilitar a movimentação dos trens por
  meio de parábolas e curvas de velocidade usando a frequência de 135kHz, com
  ou sem fonte de alimentação de 24v/30A assistida por baterias.  | 
 
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   8530.10.10  | 
  
   Ex 020 - Linhas de transmissão contínua para controle, comando e
  segurança de trens metroviários, por meio de acoplamento por campo magnético
  por onda portadora de 135kHz, geradas pelo sistema de controle de pilotagem
  automática do trem metroviário, seccionadas por trechos, para instalação
  entre os trilhos da via férrea, constituídas por tapetes de borracha com fios
  condutores instalados na borracha de maneira a formar cruzamentos que indicam
  para os trens qual a velocidade máxima permitida na via férrea, com ou sem
  caixas de emendas e caixas de interface (acoplamento e
  desacoplamento/derivação) com cartões para instalação ao longo da via e com
  ou sem caixas de interface com cartões para instalação na região da
  plataforma.  | 
 
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   8541.30.29  | 
  
   Ex 007 - Módulos monofásicos de válvula tiristorizada,
  refrigerada a água, dotados de tiristores tipo ETT
  - Electrically Triggered Thyristor, disparados por sinal elétrico, cada tiristor com tensão reversa de até 8,5kV e corrente em
  regime permanente de até 7.000A, sendo 6 módulos utilizados para o
  chaveamento da carga capacitiva (TSC) e 6 módulos utilizados para o controle
  da carga indutiva (TCR), ambos em corrente alternada, com ou sem sistema de
  disparo das válvulas (VBE), dispondo de até 5 colunas de painéis, projetados
  para serem utilizados em instalações de compensadores estáticos de reativos
  (CER).  | 
 
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   9030.89.90  | 
  
   Ex 042 - Sistemas para medição contínua e periódica de descargas
  parciais (PDA) para hidro geradores compostos de conjuntos de acopladores capacitivos
  de 80pF, podendo variar entre o mínimo de 6 e o máximo de 12 acopladores
  capacitivos, caixa do terminal para conexão elétrica dos acopladores
  capacitivos, com ou sem painel monitor de sinais (Hidrotrac),
  instrumento de aquisição de dados, computador portátil com software
  customizado.  | 
 
 
 
         
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
 
ARMANDO MONTEIRO