RESOLUÇÃO CAMEX Nº 104, DE 31 DE OUTUBRO DE
2016
DOU 01/11/2016
Prorroga direito antidumping definitivo,
por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de resina de
polipropileno, originárias dos Estados Unidos da
América.
O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO - GECEX - DA CÂMARA DE COMÉRCIO
EXTERIOR - CAMEX, por intermédio de seu Presidente, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso
II do § 4º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com
fundamento no inciso XV do art. 2º do mesmo diploma legal, Considerando o
que consta dos autos do Processo MDIC/SECEX 52272.001170/2015-08, resolve,
ad referendum do Conselho:
Art. 1º Prorrogar a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de
até 5 (cinco) anos, aplicado às importações
brasileiras de resina de polipropileno, comumente classificadas nos
códigos 3902.10.20 e 3902.30.00 da Nomenclatura Comum do
Mercosul - NCM, originárias dos Estados Unidos da
América, a ser recolhido sob a forma de alíquota ad valorem, no
montante abaixo especificado:
Origem |
Produtor/Exportador |
Direito
Antidumping Definitivo |
Estados
Unidos da América |
Todos os
produtores/exportadores dos Estados Unidos da América |
10,6% |
Art. 2º Excluir do escopo do produto objeto do direito antidumping as resinas de polipropileno
contendo simultaneamente módulo de flexão igual ou inferior a 80 MPa (conforme
ISO 178) e índice de fluidez igual ou superior a 27 g/10 min (ISO 1133).
Art. 3º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão,
conforme consta do Anexo.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ SERRA
Presidente do Comitê Executivo de Gestão -
Gecex
ANEXO
1
DOS ANTECEDENTES
1.1 Da
investigação original
Em 30 de janeiro de 2009, a empresa Braskem S.A., doravante
também denominada peticionária ou Braskem, protocolou no Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) petição de início de
investigação de dumping nas exportações para o Brasil de resina de polipropileno
(PP) originárias dos Estados Unidos da América (EUA) e da República da Índia, e
do correlato dano à indústria doméstica.
A investigação foi iniciada por intermédio da Circular SECEX
no 41, de 21 de julho de 2009, publicada no
Diário Oficial da União (D.O.U.) de 23 de julho de 2009. A análise das
informações disponíveis levou ao encerramento da investigação para as
exportações originárias da Índia, em razão de ter sido determinada para a
Reliance Industries Limited, única empresa produtora indiana a exportar para o
Brasil no período de julho de 2008 a junho de 2009, a existência de margem de
dumping de minimis.
Por intermédio da Resolução CAMEX no 86, de 8 de dezembro de 2010, publicada no
D.O.U. de 9 de dezembro de 2010, alterada por meio da Resolução CAMEX no 16, de 17 de março de 2011, publicada no
D.O.U. de 18 de março de 2011, foi encerrada a investigação com a aplicação de
direitos antidumping às importações de resina de PP originárias dos EUA na
forma de alíquota ad valorem de 10,6%.
1.2 Do direito antidumping aplicado sobre as importações
da África do Sul, Coreia do Sul e Índia
Em 31 de julho de 2012, as empresas Braskem S.A. e Braskem
Petroquímica S.A., protocolaram petição de início de investigação de prática de
dumping nas exportações da República da África do Sul, da República da Coreia e
da República da Índia para o Brasil de resina de PP, e de dano à indústria
doméstica decorrente de tal prática.
A investigação foi iniciada por intermédio da Circular SECEX
no 14, de 18 de março de 2013, publicada no
Diário Oficial da União (D.O.U.), de 19 de março de 2013.
Por intermédio da Resolução CAMEX no 2, de 16 de janeiro de 2014, publicada no
D.O.U. de 17 de janeiro de 2014, foram aplicados direitos antidumping
provisórios às importações brasileiras de resina de PP, originárias da
República da África do Sul, da República da Coreia e da República da Índia.
Por intermédio da Resolução CAMEX no 75, de 27 de agosto de 2014, publicada no
D.O.U. de 28 de agosto de 2014, foi encerrada a investigação com a aplicação de
direitos antidumping definitivos às importações de resina de PP originárias da
República da África do Sul, da República da Coreia e da República da Índia.
2 Da
revisão
2.1 Dos procedimentos prévios
Em 4 de dezembro de 2014 foi publicada no D.O.U. a Circular
SECEX no 74, de 3 de dezembro de 2014, que tornou
público que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado pela Resolução
CAMEX no 86, de 2010, se encerraria no dia 8 de
dezembro de 2015. Adicionalmente, foi informado que, conforme previsto no art.
111 do Decreto no 8.058, de 26 de julho
de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, as partes que
desejassem iniciar uma revisão de final de período deveriam protocolar petição,
no mínimo, quatro meses antes da data de término do período de vigência do
direito antidumping.
2.2
Da petição
Em 30 de julho de 2015, por meio de seu representante legal,
a Braskem protocolou petição de revisão do direito antidumping aplicado às
importações de resina de PP originárias dos EUA, com base no art. 106 do
Decreto no 8.058, de 2013.
Após exame preliminar da petição, no dia 31 de agosto de
2015, solicitou-se à peticionária, por meio do Ofício no4.061/2015/CGSC/DECOM/SECEX, com base no § 2o do art. 41 do Regulamento Brasileiro,
informações complementares àquelas fornecidas na petição, as quais foram
apresentadas no dia 14 de setembro de 2015.
2.3 Do início da revisão
Considerando o que constava do Parecer DECOM no 59, de 4 de dezembro de 2015, e tendo sido
verificada a existência de elementos suficientes que justificavam a abertura, a
revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX no 78, de 7 de dezembro de 2015, publicada no
D.O.U. de 8 de dezembro de 2015.
2.4
Das notificações de início da revisão e da solicitação de informações às partes
Para fins de início da revisão de que trata este documento,
de acordo com o § 2o do art.
45 do Decreto no 8.058, de 2013, foram
identificadas como partes interessadas, além da peticionária, os
produtores/exportadores estrangeiros, os importadores brasileiros do produto
objeto da revisão e o governo dos EUA.
Nos termos do § 3o do art.
45 do Regulamento Brasileiro, foi concedido o prazo de vinte dias, contado da
data da publicação de início da revisão de que trata este documento, para a
apresentação de pedidos de habilitação de outras partes que se considerassem
interessadas e de seus respectivos representantes legais.
A Associação Brasileira da Indústria do Plástico (Abiplast)
requereu sua habilitação tempestivamente como parte interessada em 16 de
dezembro de 2015, justificando que representaria os interesses da indústria de
transformação plástica, contando, em seu quadro associativo, com empresas
transformadoras que consumiriam e/ou importariam resina de polipropileno. Foram
acatadas as argumentações da Abiplast e foi deferido seu pedido de habilitação
como parte interessada deste processo de revisão, com base no inciso V do § 2o do art. 45, do Regulamento Brasileiro.
A empresa Videolar-Innova S.A. (Videolar) protocolou pedido
de habilitação como parte interessada em 5 de fevereiro de 2016, informando ser
importadora do produto objeto da revisão. O pedido de habilitação dessa empresa
foi indeferido por meio do ofício no 0.951/2016/CGSC/DECOM/SECEX,
tendo em vista a Videolar não se qualificar como importadora do produto objeto
da revisão durante o período de análise de continuação ou retomada do dumping.
Adicionalmente, informou-se que o prazo para apresentação de pedidos de
habilitação de outras partes que se considerassem interessadas na revisão de
que trata este documento e de seus respectivos representantes legais havia se
encerrado em 28 de dezembro de 2015.
Em 16 de março de 2016, a Videolar protocolou novo pedido de
habilitação como parte interessada com base no inciso II do § 2o do artigo 45 do Regulamento Brasileiro,
alegando que seria importadora do produto objeto da revisão haja vista ter
importado resina de polipropileno da Índia. A empresa argumentou que o conceito
de “produto objeto da investigação” não se confundiria com a origem do produto,
e que o produto objeto da revisão de que trata este documento seria a resina de
polipropileno. Ademais, a empresa argumentou que também poderia ser considerada
parte interessada na revisão de que trata este documento com base no inciso V
do § 2o do art. 45 do Decreto no 8.058, de 2013, pois a Videolar seria uma
parte nacional afetada pela prática investigada nessa revisão. Por fim, a
empresa argumentou que, por entender ser importadora do produto objeto da
revisão, o prazo de vinte dias para habilitação de outras partes que se
considerassem interessadas não se aplicaria à Videolar.
Por meio do ofício no 01.951/2016/CONNC/DECOM/SECEX,
indeferiu-se o pedido da Videolar, haja vista que, conforme se depreende da
definição de produto objeto da revisão constante da Circular SECEX no 78, de 7 de dezembro de 2015, que iniciou
a revisão de que trata este documento, condição sine qua
non para a definição do produto objeto da revisão é considerar
a sua origem. Tendo isso em conta, observou-se, por meio da análise dos dados
de importação fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do
Ministério da Fazenda, que a empresa Videolar não foi importadora de resina de
polipropileno produzida e exportada pelos EUA durante o período de análise de
continuação ou retomada do dumping. Logo, não restou base legal para o seu enquadramento
no inciso II do § 2o do
artigo 45 do Decreto no 8.058,
de 2013. Adicionalmente, ao ser enquadrada como outra parte que se considera
interessada, a empresa encontrou-se sujeita ao prazo de vinte dias contados do
início da revisão para habilitação, e, portanto, sua solicitação foi
intempestiva.
Em atendimento ao disposto no art. 96 do Decreto no 8.058, de 2013, foram notificados do
início da revisão a Embaixada dos EUA no Brasil, os produtores/exportadores
estrangeiros do produto objeto da revisão e os importadores brasileiros,
identificados por meio dos dados oficiais de importação, fornecidos pela RFB.
Ademais, constava, da referida notificação, o endereço eletrônico em que
poderia ser obtida cópia da Circular SECEX no 78, de
2015, que deu início à revisão.
Em virtude de terem sido identificadas importações
originárias dos EUA em quantidades não significativas no período de continuação
ou retomada do dumping, ressalta-se que foram notificados os
produtores/exportadores dessa origem que realizaram operações para o Brasil ao
longo do período de continuação ou retomada do dano, qual seja, de abril de
2010 a março de 2015.
Foi ainda informado nas notificações aos
produtores/exportadores e ao governo do país exportador o endereço eletrônico
em que o texto completo não confidencial da petição que deu
início à revisão, bem como das respectivas informações complementares, estavam
disponíveis.
Conforme o disposto no art. 50 do Decreto no 8.058, de 2013, foi informado na
notificação de início aos importadores conhecidos e aos produtores/exportadores
conhecidos, que os respectivos questionários estavam disponíveis no sítio
eletrônico da revisão. Os prazos para restituição dos questionários foram de
trinta dias, contados da data de ciência das correspondências.
Ressalte-se que, em virtude do expressivo número de
produtores/exportadores estadunidenses identificados, de tal sorte que se
tornaria impraticável eventual determinação de margem individual de dumping,
consoante previsão contida no art. 28 do Decreto no 8.058, de 2013, e no art. 6.10 do Acordo
Antidumping da Organização Mundial do Comércio, foram selecionados os
produtores/exportadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente
investigável do volume de exportações para o Brasil do produto objeto da
revisão no período de análise de continuação ou retomada do dano. Os
produtores/exportadores selecionados, responsáveis por 69,1% do volume das
exportações para o Brasil originárias da EUA durante esse período foram:
Equistar Chemicals LP, Pinnacle Polymers, Formosa Plastics Corporation, Ineos
Olefins and Polymers USA, ExxonMobil Chemical Company e Braskem America, Inc.
Com relação à seleção realizada dos produtores/exportadores
dos EUA, foi comunicado ao governo e aos produtores/exportadores que respostas
voluntárias ao questionário do produtor/exportador não seriam desencorajadas,
mas que não garantiriam inclusão na seleção e nem cálculo da margem de dumping
individualizada. Na mesma ocasião, o governo e os produtores/exportadores foram
informados que poderiam se manifestar a respeito da seleção realizada no prazo
de 10 dias, contado da data de ciência da notificação de início da
investigação. A seleção realizada não foi objeto de contestação.
2.5 Do recebimento das informações solicitadas
2.5.1
Da peticionária
A Braskem apresentou suas informações na petição de início
da revisão de que trata este documento e quando da apresentação de suas
informações complementares.
2.5.2 Dos importadores
As empresas Bic Amazônia S.A. (Bic), 3M do Brasil Ltda.
(3M), Becton Dickinson Indústrias Cirúrgicas Ltda. (Becton Dickinson), Basell
Poliolefinas Ltda. (Basell), Globalpack Indústria e Comércio Ltda.
(Globalpack), Owens Corning Fiberglass A.S. Ltda. (Owens), Cepalgo Embalagens
Flexíveis Ltda. (Cepalgo), Johnson & Johnson do Brasil Indústria e Comércio
de Produtos para Saúde Ltda. (Johnson & Johnson), Furukawa Industrial S.A.
Produtos Elétricos (Furukawa), Trelleborg Off Shore do Brasil Representação
Comercial e Administração de Vendas Ltda. (Trelleborg), BL Indústria Ótica Ltda
(BL) e Kimberly-Clark Brasil Indústria e Comércio de Produtos de Higiene Ltda.
(Kimberly-Clark) solicitaram prorrogação do prazo para restituição do
questionário do importador tempestivamente e acompanhada de justificativa,
segundo o disposto no § 1o do art.
50 do Decreto no 8.058, de 2013. O
prazo original foi prorrogado em 30 dias.
As empresas Bic, Becton Dickinson, Basell, Globalpack,
Owens, Cepalgo, Furukawa, Trelleborg e BL forneceram tempestivamente no prazo
prorrogado as respostas ao questionário do importador. As empresas 3M e
Kimberly-Clark protocolaram suas respostas ao questionário fora do prazo
adicional concedido. A Johnson & Johnson não protocolou resposta ao questionário
do importador, mas manifestou-se acerca das características do produto
importado pela empresa.
Solicitou-se a apresentação de informações complementares ao
questionário às empresas Bic, Becton Dickinson, Basell, Globalpack, Owens,
Cepalgo, Furukawa, Trelleborg e BL.
As empresas Bic e Globalpack protocolaram suas respostas aos
pedidos de informações complementares fora do prazo concedido. Por sua vez, a
empresa Cepalgo protocolou a resposta ao ofício de informação complementar no
prazo concedido, mas não regularizou os documentos de habilitação de seus
representantes tempestivamente. Dessa forma, as respostas aos questionários das
referidas empresas não foram consideradas no processo.
As demais empresas supracitadas para as quais foi enviado
pedido de informação complementar protocolaram tempestivamente as informações
adicionais às respostas ao questionário e os documentos de habilitação de seus
respectivos representantes.
A empresa Sabic Innovative Plastics South America –
Indústria e Comércio de Plásticos Ltda. (Sabic) não respondeu ao questionário
do importador, mas manifestou-se acerca das características do produto
importado pela empresa em documento protocolado em 23 de dezembro de 2015. Foi
enviado o ofício no 6.842/2015/CGSC/DECOM/SECEX
solicitando a apresentação de informações complementares e a regularização da
habilitação dos representantes legais da empresa. A Sabic respondeu ao ofício
em 13 de janeiro de 2016 e apresentou os documentos de habilitação de seus
representantes. Contudo, as manifestações da empresa não estavam em
conformidade com as regras de representação constantes do instrumento de
procuração protocolado. Dessa forma, foi enviado o ofício no 583/2016/CGSC/DECOM/SECEX à Sabic
informando que os atos praticados em desacordo com o instrumento de mandato
seriam havidos por inexistentes. Desse modo, as manifestações dessa empresa não
foram consideradas no processo.
A empresa Aromat Produtos Químicos Ltda. enviou
correspondência eletrônica em 6 de janeiro de 2016 com informações acerca das
características dos produtos por ela importados, a qual foi juntada aos autos
do processo na mesma data. A empresa não respondeu ao questionário do
importador.
Os demais importadores identificados não responderam ao
questionário enviado.
2.5.3
Dos produtores/exportadores
Não foram recebidas respostas ao questionário do
produtor/exportador.
A empresa Braskem America, Inc. protocolou manifestação em
25 de janeiro de 2016, na qual informou que exportou para o Brasil aproximadamente [CONFIDENCIAL]toneladas do produto
objeto da revisão de abril de 2014 a março de 2015. A empresa teria exportado
para apenas um cliente, [CONFIDENCIAL].
A Braskem America alegou que suas exportações não teriam o intuito
de causar dano à indústria doméstica e que não seria estratégia da empresa
tornar-se fornecedora de resina de PP para o mercado brasileiro, tendo
realizado exportações pontuais ao longo do período de investigação de
continuação ou retomada do dumping. Em função disso, a empresa entendeu não ser
necessário responder ao questionário do produtor/exportador.
A empresa Micro Powders Inc. enviou correspondência
eletrônica em 18 de dezembro de 2015 com informações acerca dos produtos por
ela fabricados, a qual foi juntada aos autos do processo na mesma data. A
empresa não respondeu ao questionário do produtor/exportador.
2.6
Da verificação in loco na peticionária
2.6.1 Da
peticionária
Fundamentado nos princípios da eficiência, previsto no § 2o do art. 1o da Lei
no 9.784, de 1999, e da celeridade
processual, previsto no inciso LXXVIII do art. 5o da
Constituição Federal de 1988, foi realizada a verificação in loco dos dados apresentados pela Braskem
previamente à elaboração do parecer de início da revisão.
Foi solicitada, por meio do Ofício no 04.533/2015/CGSC/DECOM/SECEX, de 15 de
setembro de 2015, em face do disposto no art. 175 do Decreto no 8.058, de 2013, anuência para que equipe
de técnicos realizasse verificação in loco dos
dados apresentados pela Braskem, no período de 5 a 9 de outubro de 2015, em
Salvador – BA.
Em atenção ao § 3o do art.
52 do Decreto no 8.058, de 2013, após
consentimento da empresa, técnicos do DECOM realizaram verificação in loco, no período proposto, com o objetivo de
confirmar e de obter maior detalhamento das informações prestadas pela empresa
na petição de início de revisão de final de período e na resposta ao pedido de
informações complementares.
Cumpriram-se os procedimentos previstos no roteiro previamente
encaminhado à peticionária, tendo sido verificadas as informações por ela
prestadas. Também foram obtidos esclarecimentos acerca do processo produtivo da
resina de PP e da estrutura organizacional da empresa. Por fim, foram
consideradas válidas as informações fornecidas pela Braskem, depois de
realizadas as correções pertinentes.
Nos termos do § 9o do art.
175 do Decreto no 8.058, de 2013, a
versão restrita do relatório de verificação in loco foi
juntada aos autos restritos do processo. Todos os documentos colhidos como
evidência dos procedimentos de verificação foram recebidos em bases
confidenciais. Cabe destacar que as informações constantes deste Anexo
incorporam os resultados da referida verificação in loco.
2.7 Da solicitação e da
realização da audiência
Em conformidade com o disposto no § 1o do artigo 55 do Decreto no 8.058, de 2013, a Abiplast, a Basell e a
Trelleborg solicitaram, tempestivamente, nos dias 8 de março, 29 de abril e 5
de maio de 2016, respectivamente, a realização de audiência. A Abiplast
solicitou a realização de audiência com o fim de discutir: a) efetiva melhora
do quadro da indústria doméstica e do contexto em que a indústria doméstica se
insere, visível fortalecimento da indústria doméstica durante o período objeto
de revisão e improbabilidade de retomada de dano na hipótese de extinção do
direito antidumping; b) efetivo fortalecimento da presença da indústria
doméstica no mercado de origem das importações objeto da revisão e
improbabilidade de retomada de dano na hipótese de extinção do direito
antidumping; c) significativo enfraquecimento do potencial exportador efetivo
do mercado de origem durante o período objeto de revisão e improbabilidade de
retomada do dano na hipótese de extinção do direito antidumping; d)
improbabilidade de retomada de subcotação pelas importações objeto de revisão
e, consequentemente, de retomada de dano decorrente de um eventual retorno
dessas importações; e e) vigência de direito antidumping excessivo em relação
ao eventual dano que decorresse de uma retomada das importações objeto da
revisão. A Basell solicitou a audiência para discutir similaridade, assim como
a inexistência de dano e nexo de causalidade em decorrência das exportações dos
produtos sob os quais recai a discussão de similaridade. A Trelleborg também
solicitou a audiência visando discutir similaridade.
Em 18 de maio de 2016, em cumprimento ao previsto no § 3o do art. 55 do Decreto no 8.058, de 2013, foram notificadas todas as
partes interessadas da realização da audiência, de forma a conceder às partes
do processo ampla oportunidade para defesa de seus interesses. Tendo em vista
que nem todos os temas propostos pela Abiplast eram pertinentes à audiência, de
acordo com o § 2o do art. 55 do
Regulamento Brasileiro, a notificação delimitou a discussão aos seguintes
temas, como aspectos relativos ao dumping, dano ou ao nexo de causalidade: a)
indicadores da indústria doméstica; b) presença da indústria doméstica no
mercado estadunidense; c) potencial exportador dos EUA; d) retomada da
subcotação das exportações estadunidenses; e e) similaridade. As partes foram
informadas igualmente de que o comparecimento à audiência não seria obrigatório
e de que o não comparecimento de qualquer parte não resultaria em prejuízo de
seus interesses.
Dessa forma, realizou-se audiência no dia 8 de junho de
2016, para discussão dos tópicos listados anteriormente, na qual compareceram:
Braskem, Basell, Trelleborg, Produmaster Advanced Composites Indústria e
Comércio de Compostos Plásticos Ltda., Kimberly-Clark, Becton Dickinson e
Abiplast. Foi gerado termo de audiência e lista de presença assinada pelos
participantes, os quais foram anexados aos autos restritos do processo.
Ademais, as partes interessadas Braskem, Basell, Trelleborg e
Abiplast reduziram a termo suas manifestações apresentadas na audiência
tempestivamente. Dessa forma, as referidas manifestações foram devidamente
incorporadas neste Anexo.
2.8 Dos prazos da investigação
No dia 1o de
abril de 2016, foi publicada no D.O.U. a Circular SECEX no 18, de 30 de março de 2016, por meio da
qual a Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) tornou públicos os prazos que
servem de parâmetro para a revisão de que trata este documento. Todas as partes
interessadas da revisão de que trata este documento foram notificadas dessa
publicação. A fase probatória e a fase de manifestações sobre os dados e as
informações constantes dos autos encerraram-se nos dia
1o e 25 de julho de 2016, respectivamente.
2.9
Da divulgação dos fatos essenciais sob julgamento
Com base no disposto no caput do art.
61 do Decreto no 8.058, de 2013, e
conforme previsto na Circular referida no item 2.8, foi disponibilizada às
partes interessadas a Nota Técnica no 53, de 9
de agosto de 2016, contendo os fatos essenciais sob julgamento e que embasariam
a determinação final a que faz referência o art. 63 do mesmo Decreto.
2.10 Do encerramento da
fase de instrução
De acordo com o estabelecido no parágrafo único do art. 62
do Decreto no 8.058, de 2013, no dia
29 de agosto de 2016 encerrou-se o prazo de instrução da investigação. Naquela
data completaram-se os vinte dias após a divulgação da Nota Técnica no 53, de 9 de agosto de 2016, previstos
no caput do referido dispositivo, para que as partes
interessadas apresentassem suas manifestações finais.
No prazo regulamentar, a peticionária, os importadores
Basell e Trelleborg e a Abiplast manifestaram-se acerca da referida Nota
Técnica, sendo que os comentários acerca dos fatos essenciais sob análise,
assim como todas as outras manifestações apresentadas ao longo da revisão,
constam deste Anexo, de acordo com o tema abordado.
Deve-se ressaltar que, no decorrer da revisão, as partes
interessadas puderam solicitar, por escrito, vistas de todas as informações não
confidenciais constantes do processo, as quais foram prontamente colocadas à
disposição daquelas que fizeram essa solicitação, tendo sido dada oportunidade
para que defendessem amplamente seus interesses.
3
DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
3.1 Do produto objeto da revisão
O produto objeto da revisão é a resina termoplástica de PP
produzida e exportada pelos EUA dos seguintes tipos:
- PP homo: polímeros de propileno ou de
outras olefinas, em formas primárias; polipropileno; sem carga; e
- PP copo: polímeros de propileno ou de
outras olefinas, em formas primárias; copolímeros de propileno, os quais se
subdividem em heterofásicos e randômicos.
Conforme se depreende das Resoluções CAMEX nos 86, de 2010, e 16, de 2011, foram
excluídos do escopo do direito antidumping os seguintes tipos de PP:
- copolímero randômico de polipropileno de
uso específico, com baixa temperatura inicial de selagem (SIT), ou seja, até
110º C medidos pelo método ASTM F 88, considerando a força de selagem mínima de
0,5 N;
- copolímero de polipropileno destinada à
cimentação petrolífera;
- copolímero de polipropileno e estireno
contendo bloco triplo estrelado; e
- homopolímeros e copolímeros de bloco
produzidos pelo processo de reação por catalisadores metalocênicos.
O processo de obtenção do produto objeto da revisão consiste
na polimerização de monômeros de propeno, na presença de catalisadores,
resultando no homopolímero de PP ou da combinação de monômeros de propeno e de
etileno, obtendo-se os copolímeros de PP.
A resina de PP em sua forma final é granulada, em grânulos (pellets) de aproximadamente 3 (três) a 5 (cinco)
milímetros de diâmetro, sendo comercializada em diversos subtipos diferentes.
Cada subtipo, denominado grade, possui
propriedades específicas obtidas por meio de ajustes dos parâmetros de processo
durante a produção da resina. Normalmente os grânulos são acondicionados em
sacos de 20-25 kg ou em big-bags que
podem comportar de 700 a 1.300 kg (a depender do modelo).
O PP é uma resina termoplástica que se deforma facilmente
quando sujeita ao calor, podendo ser remodelada e novamente solidificada
mantendo sua nova estrutura. Tal propriedade permite inúmeras reciclagens, pois
o material usado pode ser facilmente convertido em outro produto por meio do
aquecimento. Além do PP, existem outros termoplásticos, tais quais: o
polietileno (PE), o politereftalato de etileno (PET), o policarbonato (PC), o
poliestireno (PS), o policloreto de vinila (PVC), entre outros.
O PP pode ser utilizado em diversas aplicações, tais como:
ráfia para sacarias, filmes, fibras para telhas, tecelagens e cordoaria,
utilidades domésticas, tampas descartáveis, não-tecidos, embalagens diversas,
eletrodomésticos, peças automotivas e outras.
As resinas de PP são transformadas em produtos finais
principalmente por meio de processos de injeção e extrusão. Também podem ser
utilizados processos de sopro e termoformagem. O PP homo é usado quando a
rigidez é requerida como característica principal. Já o PP copo atende
aplicações em que a resistência ao impacto é necessária.
Os produtos de injeção são utilizados principalmente em
automóveis (peças de interior e para-choques), mas também em embalagens rígidas
(tampas, pallets, caixas), bens de consumo (utilidades
domésticas, móveis), produtos médicos (seringas, bandejas), etc.
Os produtos de extrusão são empregados basicamente em
fibras, como fios, tapetes e não tecidos utilizados em fraldas, absorventes e
material hospitalar. Já os produtos de sopro são aplicados em filmes diversos
(para embalar alimentos, equipamentos eletrônicos, material gráfico) e
garrafas, enquanto os de termoformagem entram na produção de embalagens
alimentícias, tais como potes de margarina.
Por fim, após as manifestações finais apresentadas no âmbito
desse processo de revisão, apresentadas no item 3.4.3 deste Anexo, concluiu-se,
conforme constante no item 3.4.4 deste Anexo, que as resinas de PP contendo
simultaneamente módulo de flexão igual ou inferior a 80 MPa (conforme ISO 178)
e índice de fluidez igual ou superior a 27 g/10 min (ISO 1133) devem ser
excluídos do escopo do produto objeto do direito antidumping.
3.2 Do produto similar fabricado no Brasil
De acordo com as informações da peticionária, o produto
fabricado no Brasil é a resina de polipropileno, existente em duas formas,
homopolímeros e copolímeros.
A resina de PP é um polímero obtido a partir do gás propeno
(ou propileno), que por sua vez é obtido de petróleo, gás natural ou carvão. Os
polímeros são formados durante uma reação química chamada de polimerização, que
ocorre pela ligação de unidades químicas menores repetidas, que são os chamados
monômeros. Assim, a ligação de vários monômeros de propeno dá origem ao
polímero de polipropileno.
Quando se utiliza somente o monômero de propeno no processo,
o produto obtido é o polipropileno homopolímero (PP HOMO). A cadeia polimérica
do PP homo é formada somente pelos monômeros de propeno.
Existe também a opção de se adicionarem outros monômeros,
além do propeno, à cadeia polimérica de PP. São utilizados principalmente
monômeros de eteno (ou etileno), mas também podem ser utilizados monômeros de
buteno, hexeno, etc. Nesses casos, o polipropileno obtido é chamado de
copolímero (PP COPO). A cadeia do copolímero é formada por diferentes
monômeros.
A copolimerização do propeno com eteno e/ou outros monômeros
amplia a gama de propriedades que podem ser obtidas no PP. De modo geral, a
introdução de outro monômero na cadeia polimérica reduz a rigidez e a
temperatura de amolecimento, além de aumentar a resistência ao impacto.
Existem três tipos de copolímeros: heterofásicos, randômicos
e terpolímeros, conforme descrição apresentada a seguir:
- heterofásico – polímero composto
de 1 ou mais co-monômeros além do propeno, caracterizado pela presença de duas
fases, obtidas por reação sequenciada: fase homopolimérica ou fase matriz
(formada da reação de um único monômero em um ou mais reatores em série) e fase
borracha ou fase elastomérica (formada da reação de dois ou mais monômeros em
um ou mais reatores, diferentes dos anteriores). Nos copolímeros heterofásicos,
as cadeias de propeno são periodicamente interrompidas por cadeias de
copolímero eteno-propeno ou somente de eteno, conferindo elevada resistência ao
impacto;
- randômico – polímero composto de
apenas 1 co-monômero além do propeno, cuja reação, em qualquer reator, ocorre
sempre com a participação destes dois co-monômeros. Nos copolímeros randômicos,
as moléculas de eteno são inseridas aleatoriamente entre as moléculas de
propeno na cadeia polimérica, o que confere maior transparência e brilho, além
de serem mais resistentes ao impacto do que os homopolímeros; e
- terpolímero – polímero composto
de 2 co-monômeros além do propeno com objetivo de baixar a cristalinidade do
material de uma forma mais intensa que o copolímero randômico convencional,
cuja reação, em pelo menos um reator, ocorre sempre com a participação destes
três co-monômeros.
Tal qual o produto importado, a resina de PP fabricada no
Brasil, em sua forma final, é granulada, com diâmetro semelhante ao da resina
investigada. Para cada grade é adotado
um nome comercial específico.
Conforme já anteriormente explicado, o conjunto de
diferentes propriedades define as características da resina durante o processo
de transformação e, por conseguinte, as peculiaridades de cada grade de PP e as respectivas aplicações finais.
Podem ser citados o índice de fluidez, a temperatura inicial de selagem, a densidade,
o módulo de flexão, a temperatura de deflexão térmica e a resistência à tração
no escoamento.
O índice de fluidez (IF) é uma medida da capacidade de
escoamento do plástico em estado fundido sob determinadas condições de
temperatura e cisalhamento. Em linhas gerais, quanto maior o IF, mais
facilmente o material flui, porém menor será sua resistência mecânica. Quanto
menor o índice de fluidez, mais difícil torna-se o processamento, mas, em
compensação, ganha-se em resistência. Alguns processos de transformação, como
injeção e extrusão de fibras, exigem boa processabilidade, o que leva à
utilização de grades com alto IF. Já outros,
como sopro e termoformagem requerem resistência mecânica, o que leva à
utilização de grades com baixo IF.
As aplicações do polipropileno nacional são semelhantes às
do produto investigado. Ou seja, são utilizadas na fabricação de ráfia para
sacarias, filmes, fibras para telhas, tecelagens e cordoaria, utilidades
domésticas, tampas descartáveis, não-tecidos, embalagens diversas,
eletrodomésticos, peças automotivas, etc. Embora novas aplicações continuem
sendo desenvolvidas para o PP, a resina ainda pode ser caracterizada como
uma commodityquímica.
3.3
Da classificação e do tratamento tarifário
A resina de PP comumente classifica-se no item 3902.10.20 da
Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, para a resina de PP homo, ao passo que a
resina de PP copo é comumente classificada no item 3902.30.00. As descrições
desses itens são apresentadas na tabela a seguir.
Código NCM |
Descrição do Produto |
3902.10.20 |
Polímeros de Propileno ou de
Outras Olefinas, em Formas Primárias; Polipropileno; Sem Carga |
3902.30.00 |
Polímeros de Propileno ou de
Outras Olefinas, em Formas Primárias; Copolímeros de Propileno |
A alíquota do Imposto de Importação desse item tarifário
manteve-se em 14% durante todo o período de análise de continuação ou retomada
do dano.
Acrescenta-se que o Brasil possui os acordos de preferências
tarifárias exibidos na tabela a seguir, relativos aos supracitados códigos NCM,
que vigoraram durante todo o período de análise de continuação ou retomada de
dano.
País beneficiado |
Acordo |
Preferência |
Argentina |
ACE18 – Mercosul |
100% |
Bolívia |
ACE36- Mercosul-Bolívia |
100% |
Chile |
ACE35- Mercosul-Chile |
100% |
Colômbia |
ACE59 - Mercosul – Colômbia |
100% |
Cuba |
APTR04 - Cuba – Brasil |
28% |
Equador |
ACE59 - Mercosul – Equador |
100% |
México |
APTR04 - México – Brasil |
20% |
Paraguai |
ACE18 – Mercosul |
100% |
Peru |
ACE58 - Mercosul – Peru |
100% |
Uruguai |
ACE18 – Mercosul |
100% |
Venezuela |
APTR04 – Venezuela – Brasil |
28% |
Por fim, destaca-se que as importações de resina de PP
originárias dos EUA não receberam qualquer preferência tarifária durante o
período de análise de continuação ou retomada de dano da revisão de que trata
este documento.
3.4
Da similaridade
O art. 9o do
Decreto no 8.058, de 2013, dispõe que o termo
“produto similar” será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os
aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto
que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente
características muito próximas às do produto objeto da investigação.
Dessa forma, diante das informações apresentadas, ratifica-se
a conclusão dos procedimentos anteriores de que o produto produzido no Brasil é
similar ao produto objeto da revisão, avaliando-se em termos de composição
química, usos e aplicações, processo produtivo e demais critérios definidos no
§ 1o art. 9o do
Regulamento Brasileiro, conforme apurado na investigação original.
3.4.1
Das manifestações acerca da similaridade do produto para efeito do início da
revisão
Em manifestação protocolada em 29 de janeiro de 2016, a
empresa Johnson & Johnson afirmou importar as resinas MICROMATTE 2000 e
MICROPRO 600 da Ethicon Inc. Cornelia. A empresa alegou que tais resinas não
estariam no escopo da revisão, haja vista serem resinas de PP na forma híbrida,
as quais seriam misturadas a outros componentes e utilizadas na preparação de
revestimento de agulhas de sutura.
Em 5 de fevereiro de 2016, a empresa importadora de resina
de PP Trelleborg, juntamente com a reposta ao questionário do importador,
protocolou manifestação a respeito do produto investigado.
A empresa esclareceu ser uma indústria de transformação que
produz fita de isolamento térmico a partir da importação de resina de PP, em
particular resina copolimérica de polipropileno com etileno com teor de
material elastomérico >=40% da empresa estadunidense LyondellBasell,
fabricante do produto de nome fantasia “Adflex Z108S”.
De acordo com a Trelleborg, o Adflex Z108S importado pela
empresa não seria similar ao produto nacional. Nesse aspecto, foi afirmado que
a indústria doméstica não seria capaz de fornecer produto similar com as mesmas
propriedades e especificidades do produto importado.
A Trelleborg explicou que o Adflex Z108S importado possui
alto índice de fluidez, alto ponto de derretimento, alta suavidade e
flexibilidade elevada. A Trelleborg utiliza o Adflex Z108S para fabricar fita
de isolamento térmico por extrusão, juntando-o com microesferas de vidro. O
equilíbrio entre taxas de rigidez e impacto próprio do Adflex Z108S proveriam
flexibilidade suficiente para a fita de isolamento térmico de forma a envolver
eficientemente os risers (tubos que fazem a
ligação entre poços de petróleo, no solo marinho, e as plataformas ou navios,
na superfície) de produção e suportar a pressão hidrostática mantendo a
integridade da fita. Segundo a Trelleborg, para atuar nessas condições seria
necessário ter uma flexibilidade elevada e elevado índice de isolamento térmico
de forma que o óleo continue fluido para ser retirado. Tais características
seriam provenientes da atual composição da fita em que se tem um bom fluxo de
derretimento da mistura sem quebrar a microesfera de vidro, mantendo-se a sua
qualidade.
Em 12 de fevereiro de 2016, a empresa BL, em sua resposta ao
questionário do importador, alegou importar dois tipos de resina de PP para
transformação, utilizando-as para (i) fabricar moldes que seriam utilizados na
produção de lentes de contato, e (ii) fabricar blisters que
corresponderiam às embalagens nas quais as lentes de contato seriam armazenadas
para comercialização.
A empresa ressaltou que importa apenas o tipo de resina de
PP “i” da origem investigada e que as resinas do tipo “ii” são importadas pela
empresa de terceiros mercados, não sujeitos ao escopo da presente análise.
A BL também informou que as resinas de PP por ela utilizadas
em seu processo de fabricação de lentes de contato são aprovadas globalmente
pela criadora de seus produtos. Dessa forma, independentemente de as
especificações físico-químicas serem ou não as mesmas do produto atualmente
importado e utilizado pela BL em sua fábrica, o produto similar necessitaria
passar por uma série de testes e validações prévias para possibilitar sua
utilização pela BL.
Segundo a importadora, o processo de aprovação de qualquer
nova resina demandaria testes de estabilidade, o que comportaria em estudos e
testes que teriam a duração mínima de dois anos para garantir que o produto não
sofra mudança nas suas propriedades em um período de cinco anos. O principal
motivo da realização desses testes estaria relacionado ao fato de as lentes de
contato serem destinadas ao uso humano, portanto, devendo ser demonstrado por
meio de testes que o produto e o usuário não seriam afetados pela resina. Por
fim, esclareceu-se que o alto custo da realização de tais testes, tal qual sua
demora, não apresentaria viabilidade econômica correspondente que motivasse a
compra do produto similar nacional.
Adicionalmente, em sua resposta a BL afirmou nunca ter
adquirido resina de PP de qualquer fabricante nacional, desconhecendo
informações sobre as características técnicas de tais produtos, tal qual sobre
os preços praticados pela indústria doméstica. Conforme explicado, a empresa
alega adquirir apenas os produtos certificados por meio dos testes realizados
pela Bausch & Lomb Incorporated, dentre os quais não se incluiriam atualmente
os produtos nacionais.
Em 15 de fevereiro de 2016, a empresa Owens, em sua resposta
ao questionário do importador, alegou que importa sob a NCM 3902.30.00 emulsões
de polipropileno (PP), um produto produzido a partir da emulsificação das
resinas de propileno com outras resinas e água. Apesar de pertencer à mesma
classificação de NCM, a Owens disse acreditar que a emulsão de PP não está
abrangida no escopo da revisão (nem nunca teria sido abrangida no escopo da
investigação original), uma vez que, conforme o texto da própria Circular SECEX
no 78, de 2015, a definição do produto sob
análise seria a “resina termoplástica de PP”. A análise das características,
processo de produção, usos e aplicações da emulsão de PP corroborariam o
atendimento de que esse produto não faria parte da revisão.
Quanto à forma física, as resinas de PP seriam
comercializadas em forma de pellets, enquanto as
emulsões teriam forma aquosa. Não obstante, a produção da emulsão seria
processo posterior ao da produção das resinas e dependeria de emulsificação
controlada que permite associação do polímero às moléculas de água,
conferindo-lhe propriedades distintas.
De acordo com a empresa, conforme Circular
SECEX no 78, de 2015, as resinas seriam utilizadas
para aplicações plásticas a partir de sua transformação mecânica. As emulsões
importadas e utilizadas pela Owens, por sua vez, seriam utilizadas para reforço
das propriedades mecânicas das fibras de vidro cruas, ou seja, no tratamento
superficial dessas fibras.
Segundo a Owens, não há produção nacional de emulsões de PP,
sendo que a Owens precisaria abastecer suas operações exclusivamente com
importações. Não se trataria de uma diferença de qualidade entre o produto
importado e o de fabricação nacional, mas de diferença quanto ao produto em si.
Dessa forma, a Owens entende que a definição do produto objeto do direito
antidumping não abrange a emulsão de PP.
Em 15 de fevereiro de 2016, em resposta ao questionário do
importador, a empresa Becton Dickinson disse atualmente importar [CONFIDENCIAL].
Quando questionada acerca da existência de diferença de qualidade entre o
produto importado e o produzido pela indústria doméstica e os motivos básicos
que determinam a opção pelo produto importado, a empresa alegou que o produto
importado é um insumo que após o devido processo de análise foi validado de
acordo com as diretrizes globais da companhia. Adicionalmente, a importadora
Becton Dickinson afirmou ter ciência da produção brasileira de resina de PP e
também já ter adquirido produtos similares de fabricante nacional para processo
de produção distinto daquele utilizado no caso da resina de PP importada.
Em 15 de fevereiro de 2016, a empresa Furukawa em sua
reposta ao questionário do importador afirmou importar a resina de PP, com nome
comercial Hostacom EBS 777D, fornecida pela LyondellBasell, formada por 92,5%
de propileno e 4,9% de etileno e desenvolvida para tubos loose de cabos ópticos para telecomunicações.
Segundo a importadora, as resinas de PP nacionais avaliadas
até o momento ainda não possuem o controle de fluidez adequado para a aplicação
em tubos loose de cabos ópticos para telecomunicações. O
produto importado, ao contrário, teria sido usado com sucesso para esta
aplicação. Nesse aspecto, a Furukawa alegou ter conhecimento da produção da
resina brasileira de PP, mas que esta não atenderia aos requisitos necessários
para a fabricação em tubos loose para
cabos ópticos.
Em 15 de fevereiro de 2016, na resposta ao questionário do
importador, a Basell esclareceu que somente importaria dos EUA as resinas de PP
obtidas pelo processo Catalloy (PP COPO, copolímeros heterofásicos de PP) que
não seriam produzidas no Brasil. A Basell também alegou que tais resinas, por
serem altamente especializadas, não estariam classificadas em uma NCM distinta,
e, em sua maioria, estariam sujeitas ao direito antidumping atualmente em vigor
no Brasil para as resinas de PP importadas dos EUA.
A Basell ainda esclareceu que o limite máximo de conteúdo de
borracha nas resinas de PP produzidas no Brasil seria de 40%. Contudo, para
determinados compostos de PP que seriam utilizados na indústria automotiva, bem
como para outras aplicações, seria necessário utilizar resinas de PP com
conteúdo de borracha superior a 40%. A manifestante alegou que tais resinas atualmente
não seriam produzidas no Brasil.
A Basell traçou as seguintes observações a respeito das
diferenças de qualidade das resinas de PP que seguem o processo Catalloy e das
resinas produzidas no Brasil. A manifestante alegou que ao comparar uma resina
obtida pelo processo Catalloy com uma resina de PP padrão, a primeira possui
uma ampla gama de propriedades, podendo ser desde muito macia (sem o uso de
plastificantes) até mais rígida, possuindo também outras características como
resistência a impacto, estabilidade dimensional, estética e óptica.
Todas as resinas obtidas pelo processo Catalloy importadas
seriam altamente flexíveis, com conteúdo de no mínimo 40% de borracha (módulo
de flexão < 600 MPa) e seriam utilizadas em mercados e aplicações para as
quais as resinas de PP convencionais não poderiam ser empregadas, uma vez que
suas propriedades não atenderiam aos requisitos de performance exigidos.
O alto conteúdo de borracha tornaria as resinas Catalloy
únicas e as impediria de serem utilizadas para as aplicações nas quais as
resinas de PP convencionais são empregadas. A manifestante ainda alegou que a
utilização de resinas Catalloy no lugar de resinas de PP padrão também seria
economicamente inviável, já que aquelas seriam consideravelmente mais caras.
Ademais, a Basell indicou quais considera que sejam as
diferenças no processo produtivo e na composição química das resinas Catalloy,
em relação ao produto similar:
(a) o processo produtivo Catalloy inclui uma série de dois
ou três reatores de fase gasosa independentes aliados a catalisadores
patenteados, o que permitiria a produção de copolímeros heterofásicos de PP com
conteúdo de borracha mais elevado (40% a 80% do peso); e
(b) devido ao conteúdo de borracha, parte das resinas de PP
produzidas segundo o método Catalloy seriam extremamente flexíveis, possuindo
módulo de flexão < 600 Mpa (chegando a um mínimo de 20 Mpa). Apenas quatro
produtos obtidos pelo processo Catalloy teriam módulo de flexão acima de 600
Mpa: Hifax CA7201A, Hifax CA387A, Hifax 7430XEP e Hifax X1956A.
A Basell também especificou as aplicações e mercados para as
resinas obtidas pelo processo Catalloy, para as quais as resinas de PP
convencionais não possuiriam requisitos de performance necessários:
(a) setor automotivo - painéis de controle macios, películas
de TPO, painéis de instrumentos, painel de portas e descansos de braços,
tapetes (compostos macios), porta-luvas, painéis laterais trilhos laterais,
entre outros (compostos rígidos);
(b) perfis flexíveis, mangueiras, canos e tubos flexíveis;
(c) chapa de espuma;
(d) bens de consumo e têxtil;
(e) fios e cabos; e
(f) películas de TPO para revestimento de telhados, entre
outros.
Ainda, a manifestante listou outras propriedades físicas e
químicas das resinas Catalloy, que se diferenciariam das resinas de PP
convencionais.
Em 22 de fevereiro de 2016, em resposta ao Ofício no 956/CONNC/DECOM/SECEX, a Trelleborg
apresentou características e especificações relevantes das resinas de PP por
ela importadas, sendo elas:
- Bamberger – INEOS R35C-01, que seria um copolímero
randômico de alta clareza com uma taxa de fluxo elevada e que seria fundamental
para o desempenho consistente da fita de isolamento térmico da Trelleborg em
amplos intervalos de temperaturas; e
- Eastman G-3015, que seria um polímero enxertado com
anidrido maleico recomendado como um agente de ligação para compósitos de PP.
Foi destacado que a Trelleborg utiliza essas resinas
juntamente com o Adflex Z108S e as microesferas de vidro para fabricar a fita
de isolamento térmico por extrusão. Conforme informado inicialmente em resposta
ao questionário do importador, nenhum produtor nacional teria sido capaz de
fornecer produto similar com as mesmas propriedades e especificidades dessas
resinas. Das principais matérias-primas que compõem a fita de isolamento,
somente as microesferas de vidro seriam adquiridas no Brasil.
Em 18 de março de 2016, na resposta ao ofício de informações
complementares ao questionário do importador, a Basell reiterou que o
diferencial das resinas Catalloy seria a capacidade de conter alto teor de
borracha, superior a 40%. As resinas Catalloy somente seriam utilizadas em
aplicações com propriedades físicas muito específicas, incluindo elevada
flexibilidade, baixa rigidez da superfície, pouco brilho, e resistência ao
impacto.
A Basell, em contrapartida, destacou também as principais
características do processo Spheripol, utilizado pela indústria doméstica, que
possui dois reatores na fase líquida em loop, seguidos por
um ou dois reatores de fase líquida em série.
Diante disso, a Basell alegou que “devido a limitações de
equipamento ou dos catalisadores, as plantas que funcionam pelo processo
produtivo Spheripol e trabalham com apenas um reator de fase gasosa apenas
podem produzir copolímeros heterofásicos de polipropileno com até 36% de fase
de bipolímero, ao passo que as plantas que operam o método Spheripol com dois
reatores de fase gasosa apenas podem produzir copolímeros heterofásicos de
polipropileno com até 40% de fase de bipolímero ou polietileno”.
Desse modo, o limite mínimo de módulo de flexão das plantas
que utilizam Spheripol seria 600 Mpa, mensurado de acordo com a norma ISO 178.
Por tais razões, a Basell solicitou que as características
conteúdo de borracha maior do que 40% e módulo de flexão menor que 600 Mpa
fossem consideradas na definição do produto objeto da revisão.
Ademais, a Basell alegou que a própria peticionária havia
considerado que os produtos obtidos pelo método Catalloy produzidos e vendidos
pela Equistar e LyondellBasell possuiriam aplicações distintas, uma vez foram
excluídas suas importações da análise de dano da investigação original, e,
consequentemente, do escopo da investigação, conforme Nota Técnica DECOM no 67, de 2010.
Por tal razão, a Basell entendeu que o presente caso não
poderia ampliar o escopo e incluir os produtos Adsyl, e que tal fato levaria à
nulidade absoluta da revisão em questão.
Em documento protocolado em 20 de abril de 2016, a Braskem
pronunciou-se acerca das manifestações feitas por importadores em suas
respostas aos questionários e aos pedidos de informações complementares.
Ressalte-se que as respostas aos questionários das empresas Cepalgo, Bic e
Globalpack não foram consideradas no Processo MDIC/SECEX 52272.001170/2015-08
em função de resposta às informações complementares ou habilitação de
representantes intempestiva, conforme mencionado no item 2.5.2 deste Anexo.
Contudo, as considerações da Braskem acerca do que essas empresas proferiram
constam das manifestações apresentadas a seguir.
A Braskem iniciou sua manifestação frisando que qualquer
produto cuja descrição o identifique como o produto objeto da investigação e
que não corresponda a uma das hipóteses de exclusão de incidência do direito
antidumping previstas nas Resoluções CAMEX no 86, de
2010, e no 16, de 2011, estaria incluído no escopo da
revisão. Para a peticionária, questões relacionadas à definição de produto já
teriam sido debatidas na investigação original, e argumentos novos não teriam
sido apresentados na revisão de que trata este documento.
Nesse sentido, a Braskem argumentou que seria infundada a
alegação da Basell de que resinas obtidas pela tecnologia Catalloy não estariam
no escopo da revisão. Para a peticionária, à exceção dos produtos com
temperatura de selagem inferior à 110ºC, todos os outros produtos constantes do
questionário do importador da Basell estariam dentro do escopo da revisão. Além
disso, acerca da alegação da Basell de que os produtos produzidos pela
tecnologia Catalloy teriam sido excluídos da investigação original, a Braskem
argumentou que na Nota Técnica DECOM no 67, de
2010, teria restado claro que, no momento em que as resinas mencionadas pela
Basell foram excluídas do cálculo das importações, ainda não se tinham
informações suficientes para depurar os dados. Após receber informações de
exportadores e importadores, teria sido possível identificar os tipos de
resinas excluídas do escopo. A peticionária menciona que a Basell apresentou,
na investigação original, pedido de exclusão de alguns produtos sob
determinadas denominações comerciais, mas não se teria acolhido essa
solicitação. Assim, a Braskem argumentou que não estaria tentando expandir o
escopo da medida antidumping, como alegado pela Basell, haja vista esses
produtos nunca terem sido excluídos do escopo.
Quanto à alegação da Trelleborg, de que os produtos por ela
importados estariam fora do escopo da revisão, a Braskem afirmou que essa
empresa não teria indicado que os produtos por ela importados se enquadrariam
em alguma das hipóteses de exclusão do produto objeto da revisão.
Acerca da alegação da Johnson & Johnson de que os
produtos por ela importados não se enquadrariam no conceito do produto objeto
da revisão, a peticionária informou que não poderia se manifestar acerca desses
produtos, haja vista a empresa não ter apresentado informações técnicas sobre
os produtos importados.
Em relação à manifestação da Owens acerca das emulsões de
polipropileno importadas, a Braskem manifestou que entende que tais produtos
deveriam ser classificados no subitem 3902.90.00 da NCM.
Ainda manifestando-se acerca dos
argumentos trazidos aos autos pela Basell, a Braskem alegou que é possível
haver diferenças tecnológicas sem que os produtos possuam características tão
distintas a ponto de não haver substituto para o produto importado. A
peticionária argumentou que, na análise de similaridade, os produtos analisados
não precisariam ser iguais em todos os aspectos, devendo a análise ser feita
considerando o conjunto dos elementos avaliados. Assim, a peticionária
manifestou-se dizendo que, muito embora o processo Catalloy apresente
distinções em relação ao Spheripol utilizado pela indústria doméstica, as
resinas produzidas por ambos apresentariam os mesmos usos e aplicações,
concorrendo no mesmo mercado. Para reforçar esse argumento, a Braskem afirmou
que na investigação original teria sido afirmado que a diferença entre
processos produtivos não afastaria a similaridade.
Acerca das alegações da Basell de que os produtos importados
por ela teriam características únicas, a Braskem argumentou que a resina de PP
seria um produto que permitiria a realização de ajustes e modificação ou a
utilização em forma de blendas. Assim, para a peticionária, apesar de os
produtos produzidos pela indústria doméstica não possuírem o mesmo módulo de
flexão ou conteúdo de borracha/bipolímero dos produtos importados pela Basell,
atingiriam resultados similares. A Braskem manifestou ainda que teria havido
posicionamento na investigação original no mesmo sentido, afirmando que, ainda
que eventuais propriedades dos produtos obtidos pela tecnologia Catalloy
diferissem das dos produtos da indústria doméstica, isso não afastaria a
similaridade entre esses produtos.
Ainda em sua manifestação, a peticionária referiu que a
Basell atuaria tanto na indústria petroquímica, concorrendo diretamente com a
Braskem, quanto no setor de compostos, quando concorreria com clientes da
Braskem. Seria, ao mesmo tempo, indústria de transformação ao consumir resina
de PP no processo de produção de compostos, e revendedor local, ao revender os
produtos importados. Com isso, a peticionária alegou que os produtos finais que
utilizam compostos produzidos a partir de resinas produzidas pelo processo
Catalloy concorreriam diretamente com os compostos ou blendas que levam a
resina da indústria doméstica em sua composição, sendo isso comprovado pelo
fato de outras partes consumirem tanto as resinas produzidas pelo processo
Catalloy quanto aquelas produzidas pela indústria doméstica. A peticionária
declarou que, [CONFIDENCIAL].
Acerca da afirmação da Cepalgo, de que importaria o produto
Adflex da LyondellBasell pois não haveria produto similar doméstico para
utilização na produção de filmes do tipo medical, a Braskem afirmou que possui
diversas resinas de PP que atenderiam à essa produção sem restrições.
Adicionalmente, informou que a Cepalgo [CONFIDENCIAL], o que reforçaria o
argumento de que o produto doméstico seria similar ao importado.
Sobre a afirmação da Trelleborg de que determinadas propriedades
do produto importado confeririam a flexibilidade e o isolamento térmico
necessários para a produção de fitas de isolamento térmico, a peticionária
afirmou que seria possível atingir essas propriedades a partir de resinas de PP
da Braskem ou compostos produzidos por seus clientes. A Braskem afirmou que
diferenças pontuais de determinadas características entre o produto importado e
o nacional não descaracterizariam a similaridade. A peticionária afirmou,
também, que a Braskem [CONFIDENCIAL].
Acerca da afirmação da BL, de que desconheceria a existência
de resinas de PP produzidas no Brasil com as mesmas características daquelas
importadas, a Braskem alegou que possuiria grades similares
ao produto utilizado pela BL e que essa empresa não teria elementos para
questionar a similaridade, haja vista nunca ter adquirido o produto da Braskem.
Sobre a alegação da Bic, de que o produto doméstico não
possuiria as mesmas características técnicas e qualidade do produto importado,
a peticionária afirmou que a Bic não teria comprovado essa alegação. Além
disso, a Braskem afirmou que atende o mercado de injeção plástica sem
restrições, vendendo inclusive para a própria Bic. Para a peticionária, as
distinções entre o produto importado e o nacional que teriam sido alegadas pela
Bic não impediriam a substitutibilidade do produto.
No que se refere às considerações da Furukawa acerca de
diferenças entre o produto importado e o produzido pela indústria doméstica, a
Braskem manifestou-se afirmando que essa empresa não teria comprovado a
alegação de que as resinas de PP nacionais não teriam o controle de fluidez
necessário para a fabricação de tubos de cabos ópticos, e afirmou que seria
possível obter o mesmo desempenho do produto importado utilizando o produto da
indústria doméstica. O produto da Braskem possuiria as mesmas aplicações e
características próximas o suficiente do produto importado para garantir a
substitutibilidade.
Acerca das considerações feitas pela Globalpack na resposta
ao questionário do importador, de que o produto Adflex importado seria
diferenciado, pois conferiria uma característica aveludada ao produto final, a
Braskem alegou que possui resinas que, formuladas adequadamente, resultariam no
mesmo efeito, demonstrando que o produto importado seria substituível pelo
nacional. A Braskem também salientou que a Globalpack não teria apresentado
comprovação de sua alegação.
Sobre a manifestação da Becton Dickinson, que apontou que a
empresa importaria resina de PP uma vez que os produtos importados já teriam
sido validados de acordo com as diretrizes globais da empresa, a Braskem alegou
que já se teria pronunciado na investigação original no sentido de que a
necessidade de validação seria uma questão de ordem interna de cada empresa e
não afetaria a similaridade.
A peticionária também se manifestou sobre as considerações
trazidas pela BL de que precisaria realizar testes e validações prévias para
poder consumir o produto nacional. A Braskem afirmou que a BL poderia realizar
os testes e validações necessários caso tivesse interesse em adquirir os
produtos nacionais.
A Trelleborg também teria se manifestado acerca da
necessidade de requalificar o produto final perante o cliente no caso de
substituição das resinas importadas pelas nacionais, ao que a Braskem manifestou-se que, assim como nos casos anteriores, esse
seria um padrão adotado internamente e que não prejudicaria a similaridade.
Em 25 de maio de 2016, a Trelleborg protocolou nova
manifestação apresentando argumentos para solicitar a retirada do produto
importado pela empresa do escopo da revisão, pelo entendimento de não haver
existência de similar nacional fabricado pela Braskem.
Segundo a Trelleborg, há diferença intrínseca, química e
física entre o produto importado e o produzido no Brasil. Além disso, haveria
também diferenças de aplicações de um tipo ou outro de resina de PP.
Foi ressaltado que a composição do material seria crucial
para o entendimento do tipo de propriedade que ele contém: a expressão de um
tipo de característica correspondente a um dos reagentes viria à custa das
características do outro reagente. Quanto maior o percentual de material
elastomérico, mais próximas seriam as propriedades desse PP Copo daquelas dos
elastômeros.
Para a Trelleborg, a obtenção de um polímero homogêneo com
conteúdo de elastômeros acima de 40% pelos processos tradicionais seria desafiador. Os catalisadores Ziegler-Natta comuns não
permitiriam uma polimerização homogênea acima deste conteúdo e, ao se tentar
ultrapassar esta proporção, a estrutura amorfa do polímero (borracha) se
tornaria uma fase contínua, não mais dispersa no material polimérico. Essa
configuração do produto não apenas poderia causar danos ao equipamento
produtivo, mas também formaria um produto não homogêneo, impróprio para
comercialização. Evidenciar-se-ia ademais que, assim como mudam as propriedades
físico-químicas dos materiais, assim também se alterariam suas possíveis
aplicações.
A tecnologia utilizada pela Braskem em suas plantas
produtivas de PP Copo seria a Spheripol. De acordo com a Trelleborg, embora
essa tecnologia seja efetiva para a produção de diversos produtos com
características distintas, aptos a serem utilizados em várias aplicações,
produtos com as características específicas da resina de PP com alto teor de
elastômeros (>=40%) estariam fora do seu escopo produtivo. Os produtos da
peticionária seriam, assim, pelo menos 7,5 vezes menos flexíveis que o produto
importado pela Trelleborg. Já a porcentagem do componente de polímero elastomérico
no produto importado pela Trelleborg seria de cerca de 60%, o que conferiria à
resina características únicas como equilíbrio entre as taxas de rigidez e
impacto, combinado com alto índice de fluidez, baixa resistência à flexão e
ainda alta resistência ao impacto às baixas temperaturas. Essas propriedades
fariam com que o material tenha as características necessárias para ser a
matéria-prima da fita de isolamento térmico utilizada pela Trelleborg.
Em sua manifestação, a Trelleborg afirmou que [CONFIDENCIAL].
A Trelleborg concluiu sua manifestação afirmando que, no
momento, apenas a resina de PP fabricada pela LyondellBasell sob o nome
fantasia de Adflex Z108S foi identificada como matéria-prima que atenda à
demanda do processo Trelleborg. Não obstante esse produto importado
corresponder à NCM pertencente à resina de PP, em comparação aos produzidos
nacionalmente, não possuiria características similares e tampouco próximas
entre si.
Em manifestação protocolada no dia 25 de maio de 2016, a
Basell alegou que as resinas de PP que produz não seriam similares ao produto
da indústria doméstica, listando argumentos relativos a cada um dos critérios
de análise de similaridade elencados pelo Regulamento Brasileiro, bem como a
quatro critérios que teriam sido determinados pelo Órgão de Solução de
Controvérsias da OMC no “Report of the Working Party on
Border Tax Adjustments” e no caso “Japan – Alcoholic Beverages II”:
propriedades, natureza e qualidade dos produtos, usuários finais, hábitos e
preferências dos consumidores e a classificação tarifária dos produtos.
Em relação às matérias-primas, a empresa afirmou que os
monômeros utilizados para a produção de resinas Catalloy seriam propileno,
eteno e buteno-1, em diferentes composições, enquanto no processo produtivo Spheripol
tipicamente seriam usados propileno e eteno como monômeros. Embora o propileno
seja a matéria-prima principal em ambos os processos produtivos, as
propriedades e composições dos polímeros resultantes seriam diferentes em cada
processo.
No que se refere à composição química, às características
físicas, propriedades, natureza e qualidade, a Basell afirmou que as resinas de
PP produzidas no Brasil possuiriam conteúdo máximo de borracha de 36% a 40%,
correspondendo a módulos de flexão acima de 600 Mpa, enquanto aquelas
produzidas pelo processo Catalloy teriam uma melhor dispersão da borracha no
material, resultando em produtos com no mínimo 40% de conteúdo de borracha
(módulos de flexão inferiores a 600 Mpa), com efeito direto na consistência de
processamento e nas propriedades para o uso final, de forma não alcançável pelo
processo Spheripol.
Adicionalmente, a empresa alegou que, ao contrário da
definição dada no início da revisão, de que as resinas de PP poderiam ser
consideradas “commoditties químicas”, isso não seria aplicável
às resinas Catalloy, uma vez que seriam produzidas em quantidades limitadas,
somente por um produtor (LyondellBasell Industries) e com uma tecnologia não
disponível aos demais produtores, além de serem vendidas a preços superiores
aos das resinas de PP “standard”. Ademais, alegou que a Braskem não poderia
produzir produtos Catalloy por não possuir plantas de produção com essa
tecnologia, cuja licença a LyondellBasell não disponibilizaria para outros
produtores.
Sobre o processo produtivo, segundo a Basell, as resinas de
PP no Brasil seriam produzidas pelo processo Spheripol, baseado em dois
reatores de loop de fase líquida, levando
a limitações acerca das quantidades de eteno e buteno que poderiam ser usadas
como comonômeros, resultando em produtos com pouca flexibilidade, com um máximo
de 36% ou 40% de fase de biopolímero ou polietileno e módulo de flexão mínimo
de 600 Mpa.
Por outro lado, o processo produtivo Catalloy seria um
processo com polimerização em fase gasosa, contendo dois ou três reatores
independentes de fase gás que poderiam ser controlados individualmente. Essa
tecnologia seria proprietária da LyondellBasell e produziria ligas de borracha
e polipropileno com conteúdo superior de borracha (40%-80% do peso).
No tocante aos usos finais e ao grau de substitutibilidade,
a Basell afirmou que as resinas Catalloy teriam um diferente perfil de
propriedades em relação ao das resinas da indústria doméstica, que por isso não
poderiam ser adotadas para as mesmas aplicações, além do fato da substituição
não ser economicamente viável em função do custo superior das resinas Catalloy
(preço de internação de R$ 12,92/kg comparado a R$ 6,57/kg da indústria
doméstica). Somente as resinas Catalloy poderiam ser empregadas em aplicações
onde alta flexibilidade, baixa dureza de superfície, baixo brilho e alta
resistência a impacto seriam exigidos. Ademais, seriam utilizadas também
misturadas com resinas de polipropileno e/ou polietileno com o objetivo de
modificar propriedades específicas.
Sobre as preferências e hábitos dos consumidores e canais de
distribuição, a empresa alegou que as resinas Catalloy podem ser usadas
diretamente em algumas aplicações, mas que também podem ser combinadas com
outras resinas para criar propriedades específicas (cenário em que o mercado de
resinas de PP “standard” seria expandido). Como
exemplos, citou o emprego de resina Catalloy combinado a resinas de PP “standard” para proporcionar resistência a temperaturas
inferiores a zero grau e para proporcionar um “toque macio” em embalagens de
cosméticos.
Segundo a Basell, tanto o seu produto como o da indústria
doméstica teriam as mesmas classificações tarifárias, contudo, este fato,
isoladamente, não poderia constituir orientação decisiva para a determinação de
similaridade. Já em relação às normas técnicas e especificações, a empresa
citou que algumas delas seriam aplicáveis somente para resinas de PP flexíveis,
incluídas as Catalloy, enquanto as resinas de PP Spheripol não teriam
enquadramento por não serem flexíveis.
A Basell argumentou que as resinas Catalloy teriam sido
excluídas da análise de dano da investigação original (Nota Técnica DECOM no 67, de 2010) e que a peticionária,
Quattor, teria excluído toda resina Catalloy das estatísticas de importação,
por considerá-las produtos não similares. Assim, na revisão de que trata esse
documento tais resinas não poderiam ser consideradas como parte da
investigação, uma vez que não teriam sido parte da investigação original, e,
caso fossem, a peticionária estaria expandido o escopo da investigação, o que
resultaria em absoluta nulidade da revisão de final de período em curso.
Ademais, a Basell afirmou que quatro produtos Catalloy já
estariam explicitamente excluídos da revisão atual por terem temperatura
inicial de selagem inferior a 110º C, de acordo com o método ASTM F88 e
considerando uma força de selagem mínima de 0,5N: Adsyl 5C30F, Adsyl 5C37F,
Adsyl 5C39F e Adsyl 6C30F. A empresa entendeu, então, que as demais resinas
Catalloy também deveriam ser excluídas.
Por fim, a empresa asseverou que as importações de resinas
de PP Catalloy não poderiam causar dano à indústria doméstica, uma vez que esta
não possuiria os equipamentos necessários para produzir resinas Catalloy e por
isso não teria legitimidade para peticionar a defesa de um produto que não
produziria e que não teria similar nem substituto.
Em 2 de junho de 2016, a Trelleborg protocolou novamente
argumentos para solicitar a retirada do produto por ela importado do escopo da
revisão. De acordo com a empresa, desde o princípio da revisão de que trata
este documento, a Trelleborg estaria reiterando a necessidade de exclusão das
resinas com alto teor de borracha do escopo da revisão de que trata este
documento, visto que a indústria doméstica não teria como produzir esse
produto. Assim como a Trelleborg, a Basell, em petições apresentadas em 15 de
fevereiro de 2016 e 18 de março de 2016, também teria demonstrado subsistirem
motivos que embasariam esse pleito.
Em 16 de junho de 2016, a Trelleborg protocolou outra
manifestação a respeito de todos os fatos apresentados e discutidos pelas
partes interessadas no processo, por ocasião da audiência pública realizada em
8 de junho de 2016.
Conforme alegado pela manifestante, teria sido demonstrado
exaustivamente, ao longo de todos os documentos apresentados pelas partes
interessadas no processo, inclusive nas exposições técnicas por ocasião da
audiência pública, que a resina de copolímero de polipropileno com teor de
elastômero acima de 60% seria um produto de alta especificidade, não se
sustentando a alegação da peticionária de que o produto importado com essas
características seria similar ao produzido pela mesma.
Como observado no catálogo da peticionária, mesmo o produto
com maior flexibilidade (módulo de flexão) dentre os comercializados (“CP 295”)
seria 7,5 vezes mais rígido que o produto importado pela Trelleborg. Dessa
forma, seria comprovada a afirmação de que, no momento, a Braskem não possui
capacidade de produzir resina de PP com teor de borracha acima de 40% e/ou com
módulo de flexão abaixo de 600 Mpa. Ademais, conforme observado pela
LyondellBasell, a peticionária encontra-se também sob restrição contratual de
manter seus produtos em uma faixa de flexibilidade acima de 600 Mpa para o
módulo de flexão.
A Trelleborg reforçou seu posicionamento de que vem
trabalhando há mais de um ano, em conjunto com a peticionária Braskem, de modo
a encontrar uma solução tecnológica a partir dos produtos fabricados localmente
e que atendam aos requisitos de qualidade requeridos. A empresa afirmou já
terem sido testadas diversas formulações e blendas, mas sem qualquer resultado
prático, fato reconhecido pela Braskem e amplamente documentado por trocas de
mensagens eletrônicas, com cópias apresentadas em anexo à manifestação.
Registrou-se que, ainda que essas trocas de mensagens sejam de 2014, até a
presente data nenhuma evolução foi observada, permanecendo a Trelleborg
dependente de importações da resina Adflex Z108S para fabricação de seus
produtos.
A importadora questionou, ainda, a argumentação da
peticionária de que uma blenda feita a partir de um produto Braskem se
enquadraria como parte protegida pela aplicação de direito antidumping.
Conforme estaria exposto nas mensagens trocadas entre as empresas, a única
opção observada pelo especialista da peticionária para a obtenção de tal blenda
seria a mistura de produtos importados com uma resina da Braskem, o que não
deveria enquadrar tal blenda como produto nacional.
Alegou-se que a eventual obtenção de uma blenda cujas
características permitam a substituição da resina de PP Adflex só ocorrerá se o
produto puder ser enquadrado à formulação proprietária da Trelleborg e
homologado pelos clientes como um produto de qualidade similar.
Ao final de sua manifestação, a Trelleborg resumiu suas
considerações que evidenciariam a incapacidade da indústria doméstica para
produzir resinas de copolímero de polipropileno com teor de elastômero acima de
40%, sendo elas:
- a tecnologia produtiva de resinas
de polipropileno derivativa da Spheripol não permitiria a fabricação de resinas
copoliméricas com teor de elastômero acima de 40% e módulo de flexão inferior a
600 Mpa;
- o produto importado seria
produzido por meio da tecnologia Catalloy, constituída por reatores em fase
gasosa e catalisadores específicos processuais, sendo possível a produção de
resinas copoliméricas com teor de elastômero superior a 40% e módulo de flexão
inferior a 600 Mpa;
- não foi obtido nenhum produto que
possua características similares ao produto atualmente importado;
- blendas obtidas por meio da
incorporação de insumos importados não devem qualificar estes novos produtos
como produtos nacionais que sejam partes protegidas pelo direito antidumping; e
- a empresa se encontraria onerada
injustamente pela atuação do direito antidumping, visto que não existiria
produto similar nacional à resina Adflex Z108S.
Pelo exposto, a Trelleborg solicitou a exclusão das resinas
que detenham um módulo de flexão menor do que 600 Mpa e/ou conteúdo de borracha
maior do que 40% do escopo da revisão.
Em manifestação protocolada em 17 de junho de 2016, contendo
as informações apresentadas oralmente durante a audiência, a Basell
primeiramente comentou as alegações da Braskem. Sobre a manifestação da
peticionária de que o conteúdo de borracha seria irrelevante para a
diferenciação do produto, a Basell argumentou que não seria uma afirmação
correta, uma vez que a quarta exclusão concedida pela Resolução CAMEX no 16, de 2011 (“IV – homopolímeros e
copolímeros de bloco produzidos pelo processo de reação por catalisadores
metalocênicos”) referir-se-ia exatamente a resinas com “elevadas
características elastoméricas”, o que significaria o mesmo que um alto conteúdo
de borracha.
Em outro tópico, a Basell alegou que a Braskem teria
confirmado não produzir resina de PP com conteúdo de borracha ou módulo de
flexão similares aos produzidos pela LyondellBasell, mas que concorreria com os
produtos da Basell por meio de blendas, ou seja, pelo uso da resina de PP
misturada a outros produtos, sejam produzidos por ela ou não. Nesse sentido, a
Basell afirmou existirem dois mercados distintos, a indústria química e a
indústria de transformação, e que a Braskem concorreria somente de forma
indireta com a Basell nesse segundo mercado.
De acordo com a Basell, o escopo da investigação e todas as
suas análises pairariam sobre o produto em si e não sobre o que se faria com
este. Os compostos ou blendas não costumariam estar sob análise nas
investigações que envolvem resinas químicas primárias, como no caso citado pela
empresa para a investigação de resina de policarbonato. A Basell afirmou que na
revisão de que trata este documento os compostos também não estariam sob
investigação, por não serem resinas primárias e por estarem alojados em
classificação tarifária distinta: NCM 3902.10.10 – polipropileno com carga.
A Basell ilustrou seus argumentos por meio de uma fórmula
matemática, descrevendo que a realidade vivenciada por ela e seus clientes na
produção de compostos seria representada da seguinte maneira: “Resina PP
Braskem + outro polímero = Resina PP Braskem + Resinas Flexíveis”. Nesse
sentido, argumentou que as resinas flexíveis da Basell nunca concorreriam com a
resina de PP da Braskem, mas sim com o outro componente que seria juntado à
resina de PP da Braskem para fazer o composto ou a blenda com características
flexíveis similares. E, acrescentando, destacou que esse “outro polímero”
também não estaria sujeito a direito antidumping caso importado dos EUA, já que
não estaria no escopo da revisão em curso.
A manifestante trouxe ainda à tona os argumentos que
apresentou durante a investigação original, afirmando que naquela ocasião teria
inadequadamente restringido os seus argumentos para exclusão dos seus produtos
aos seus nomes comerciais, em detrimento das diferenças quanto aos usos,
aplicações, mercados díspares, etc. Dessa forma, teria-se atendido às suas demandas
somente de forma parcial ao adotar como critério a exclusão para as resinas com
certa temperatura SIT. A Basell alegou, contudo, que a discussão do escopo da
investigação poderia ser feita a qualquer tempo, seja na investigação original
ou retomada posteriormente, em avaliação de escopo ou em revisão.
Em seguida, a Basell reiterou os argumentos apresentados na
manifestação protocolada no dia 25 de maio de 2016 sobre cada um dos critérios
de análise de similaridade que elencou, e acrescentou algumas informações, a
seguir resumidas.
Sobre a composição química, características físicas,
propriedades, natureza e qualidade dos produtos, acrescentou que alguns dos
produtos listados no catálogo da Braskem apresentariam módulo secante inferior
a 600 Mpa, contudo, tal fato se deveria ao valor ter sido apurado levando-se em
conta a norma ASTM D882, e não a ISSO 178 ou ASTM D790, que seriam utilizadas
no restante do catálogo.
Ainda no mesmo tópico, a Basell incluiu também argumentos
fundamentados na Resolução CAMEX no 16, de
2011, a qual excluiu os produtos produzidos a partir dos catalisadores
metalocênicos. Segundo tal documento, a argumentação sobre a exclusão das
resinas metalocênicas teria sido insuficiente durante a investigação original,
mas complementada pela solicitante posteriormente à aplicação do direito,
quando foi acatada pela CAMEX. A Basell alega que a mesma situação seria
replicável no caso das suas resinas flexíveis, visto que na investigação
original não teriam sido apresentados elementos suficientes, mas na revisão de
que trata este documento teria sido possível demonstrar que as resinas Catalloy
possuiriam características físico-químicas diferentes, não seriam
substituíveis, deteriam processos produtivos diferentes bem como usos, aplicações
e mercados.
Acerca de usos, aplicações e grau de substitutibilidade dos
produtos, a Basell acrescentou que as resinas Catalloy não concorreriam com as
resinas de PP da Braskem, mas sim criariam novos mercados ao serem combinadas a
elas. Ademais, afirmou que se trata de complementaridade, e não
substitutibilidade, visto que na maioria das aplicações não haveria mercado de
resinas flexíveis sem as resinas de PP da Braskem e vice-versa. De forma
exemplificativa, citou os frascos da empresa Natura, que seriam produzidos com
90% de resinas de PP da Braskem e 10% de resinas flexíveis da Basell de forma a
se obter o “soft touch”, alcançando um mercado que não seria
atingido pelo uso unicamente das resinas flexíveis ou do PP da Braskem. Citou,
ainda, que a possibilidade de impressão nos frascos não seria atingida caso se
utilizassem somente as resinas de PP da Braskem. Outros exemplos de “combinação
simbiótica” apresentados versaram sobre a obtenção de painéis macios no mercado
automotivo e para o uso da resina Catalloy como modificadora de embalagens
rígidas e flexíveis.
Em conclusão, a Basell afirmou que as resinas Catalloy não
seriam produtos similares às resinas de PP produzidas pela indústria doméstica,
visto que (i) seriam produzidas com diferentes matérias-primas; (ii) teriam
composição química, características físicas, propriedades, natureza e qualidade
diversas; (iii) seriam produzidas segundo processos produtivos distintos; (iv)
possuiriam usos e aplicações diversos, não sendo produtos substituíveis; (v)
seriam distintos no que tange às preferências e hábitos dos consumidores e
canais de distribuição; e (vi) diferentes normas e especificações técnicas se
aplicariam às resinas Catalloy.
Ademais, a indústria doméstica não produziria resinas Catalloy
e essas não seriam concorrentes com as resinas de PP da Braskem, mas sim
complementares e as ajudariam a conquistar novos produtos e mercados, não sendo
possível aventar uma similaridade indireta para se aludir uma concorrência
direta (as resinas Catalloy deveriam ser comparadas com as resinas de PP da
Braskem e não com compostos, misturas ou blendas).
Nesse sentido, a Basell requereu a exclusão da revisão de
que trata este documento de todos os grades de resinas Catalloy, sugerindo como
critérios para tal exclusão o módulo de flexão menor que 600 Mpa (ISO 178 ou
ASTM D790), o conteúdo de borracha/bipolímero maior que 40% em peso ou a
produção pelo processo de reação por catalisadores especiais e unicamente
utilizados no processo Catalloy.
A Braskem protocolou sua manifestação após a realização da
audiência em 20 de junho de 2016. Nessa manifestação, posicionou-se acerca dos
argumentos trazidos pela Basell e pela Trelleborg sobre a similaridade. A
peticionária ressaltou que a suposta ausência de similaridade das resinas de PP
da Braskem e as resinas Catalloy já teria sido alegada pela Basell na
investigação original, e teria havido posicionamento pela similaridade dos
produtos naquela ocasião. Adicionalmente, a Braskem salientou novamente que a
análise de similaridade deve basear-se no conjunto dos fatores analisados e que
o produto doméstico não precisa ser idêntico ao importado, sendo necessário que
os produtos atinjam características próximas, atendam às mesmas aplicações,
sejam substituíveis e concorram entre si para serem considerados similares.
A Braskem abordou os seguintes critérios em sua
manifestação: (i) matérias-primas; (ii) composição química e características
físicas; (iii) normas e especificações técnicas; (iv) processo produtivo; (v) usos
e aplicações; (vi) grau de substitutibilidade; (vii) canais de distribuição; e
(viii) outros fatores.
Acerca do item i (matérias-primas), a peticionária salientou
que não haveria diferença nas matérias-primas utilizadas pela Braskem e pela
Basell. As resinas de PP de ambas as empresas utilizariam como matérias-primas,
essencialmente, os monômeros de propeno e de etileno, polimerizados na presença
de catalisadores. A Braskem ainda manifestou que possui capacidade de
incorporar o buteno como co-monômero na produção de resina de PP.
Acerca do item ii (composição química e características
físicas), em comparação com as resinas produzidas pelo método Catalloy, a
Braskem argumentou que as resinas de PP produzidas pela indústria doméstica
também possuiriam borracha e determinado nível de flexibilidade, embora não
exatamente o mesmo teor de borracha e módulo de flexão das resinas Catalloy. No
entanto, a Braskem argumentou que, assim como os produtos Catalloy são
utilizados em formulações para aperfeiçoar suas características, as resinas da
Braskem, se formuladas adequadamente, também podem resultar em produtos mais
flexíveis, similares às resinas Catalloy.
A peticionária também contrapôs as manifestações da
Trelleborg, afirmando que a partir de grades da Braskem
seria possível atingir as mesmas características de elevada resistência a
impacto, flexibilidade e isolamento térmico que essa empresa teria afirmado
obter com o produto por ela importado, qual seja, o Adflex Z108S da
LyondellBasell. A peticionária afirmou que [CONFIDENCIAL].
A Braskem seguiu seus argumentos afirmando que a formulação
ideal para atingir determinadas características seria fruto de um trabalho
conjunto que teria início com a demanda do cliente, e assegurou que a indústria
doméstica teria a capacidade técnica para apresentar a solução exigida. A
Braskem concluiu afirmando que não haveria diferenças intrínsecas entre o
produto importado e o nacional que impossibilitassem a substituição de um pelo
outro, tratando-se apenas de se formular as resinas de PP domésticas
corretamente.
Acerca do item iii (normas e especificações técnicas), a
peticionária abordou a manifestação da Basell acerca de normas técnicas que só
poderiam ser atendidas pelas resinas de PP produzidas pela tecnologia Catalloy.
A Braskem afirmou que o cumprimento de normas técnicas não seria vinculante,
portanto o não cumprimento de determinada norma não a impediria de concorrer no
mesmo mercado que a Basell.
Sobre o item iv (processo produtivo), a peticionária afirmou
que apesar de as resinas de PP da Braskem serem produzidas com tecnologia
diferente da tecnologia Catalloy, qual seja, tecnologia Spheripol, isso não
significa que os produtos produzidos por essas diferentes tecnologias não
possam competir no mesmo mercado, como teria equivocadamente concluído a
Basell. Além disso, a peticionária afirmou que não importa se a Braskem possui
ou não os equipamentos e licença para produção da resina Catalloy (tendo em
vista que a tecnologia em questão não é licenciada pela LyondellBasell), pois
seria possível atingir características físicas semelhantes àquelas daquele
produto, principalmente flexibilidade, a partir das resinas de PP da indústria
doméstica.
A Braskem mencionou também que, na investigação original,
teria-se afirmado que diferenças entre os processos produtivos da Braskem e da
Basell não seriam suficientes para afastar definitivamente a substitutibilidade
dos produtos e que, no caso de espelhos não emoldurados da China e do México,
teria sido concluído que diferenças entre três processos produtivos não
afastavam a similaridade.
Sobre o item v (usos e aplicações), a peticionária afirmou
que, através da correta formulação das resinas de PP da Braskem, a indústria
doméstica teria condições de atender os mercados apontados pela Basell em sua
manifestação, assim como a aplicação descrita pela Trelleborg. Nesse sentido, a
peticionária asseverou que não seria verdadeira a afirmação da Trelleborg de
que apenas a resina Adflex Z108S atenderia à demanda dessa empresa. Inclusive,
a Braskem argumentou que [CONFIDENCIAL].
Sobre as resinas de PP resistentes às marcas denominadas “tiger stripes”, a Braskem afirmou que o grade [CONFIDENCIAL] pode ser utilizado no lugar do grade Hifax X1956A da
Basell. A peticionária afirmou que clientes da Braskem produzem compostos
resistentes às marcas “tiger stripes” sem o produto
Catalloy. Dessa forma, a peticionária argumentou que esse mercado não seria
atendido exclusivamente pelas resinas Catalloy, como teria alegado a Basell.
Além disso, a Braskem afirmou que possuiria em seu portfolio diversos produtos
para aplicações automotivas, que apresentariam boa resistência a impacto e
excelente balanço de propriedades mecânicas.
Acerca das aplicações para filmes em temperaturas abaixo de zero
e embalagens com característica de toque macio, a Braskem reafirmou que atende
o mercado de filmes sem restrições e ressaltou que a argumentação da Basell
sobre essa aplicação levaria em consideração particularidades muito
características dos mercados norte-americano e europeu que não fariam sentido
no mercado brasileiro. Já quanto à aplicação em embalagens com toque macio, a
peticionária afirmou que seria possível atingir essa característica a partir de
produtos [CONFIDENCIAL] da Braskem e [CONFIDENCIAL].
Sobre o item vi (grau de substitutibilidade), a Braskem
afirmou, acerca da alegação da Basell de que as resinas Catalloy não
seriam commodities por apresentarem características
diferenciadas e preço elevado, que todos os tipos de produtos podem apresentar
variação de preços sem que isso retire sua natureza de commodity. A peticionária afirmou então que as resinas
Catalloy e as produzidas pela Braskem apresentariam características
semelhantes, que eventual variação de preços não se confundiria com substitutibilidade,
e que a resina Catalloy poderia ser substituída pela resina de PP doméstica.
Sobre o item vii (canais de distribuição), a Braskem
contestou a afirmação da Basell de que esta seria a única empresa importadora
das resinas Catalloy dos EUA para o Brasil, afirmando que outras empresas
importam o produto diretamente das produtoras nos EUA, como teria sido
evidenciado nas respostas aos questionários dos importadores. A peticionária
afirmou que vende seus produtos a transformadores e distribuidores, de forma
semelhante à distribuição da Basell.
Acerca do item viii (outros fatores), a Braskem salientou
que tanto o produto importado quanto o produzido pela Braskem seriam
classificados nos mesmos subitens da NCM, sendo um indicativo da similaridade entre
os produtos.
Além disso, a peticionária abordou a alegação da Basell de
que as resinas Catalloy seriam similares a uma das hipóteses de exclusão
definidas pela Resolução CAMEX no 16, de
2011, qual seja, a de homopolímeros e copolímeros de bloco produzidos pelo
processo de reação por catalisadores metalocênicos. A Braskem apontou
diferenças entre o caso das resinas de PP metalocências e o das resinas
Catalloy: (a) na ocasião da exclusão da resina de PP metalocênica, teria
restado comprovado que as características do produto final produzido com essa
resina eram completamente distintas das características dos produtos finais
produzidos com a resina da indústria doméstica, e tais diferenças não seriam
passíveis de eliminação por meio de formulações, diferentemente do que ocorre
com a resina Catalloy; e (b) as resinas de PP metalocênicas possuiriam outros
usos e aplicações, ao contrário das resinas Catalloy, que possuiriam os mesmos
usos e aplicações das resinas da indústria doméstica.
Por fim, a Braskem reforçou argumentos apresentados na
manifestação do dia 20 de abril de 2016 de que não estaria tentando expandir o
escopo da medida antidumping, como alegado pela Basell, haja vista as resinas
Catalloy nunca terem sido excluídas do escopo da investigação original. A
peticionária também mencionou especificamente o grade Adsyl 7416XCP e argumentou que esse
produto seria similar ao produto doméstico. A Braskem afirmou que, no início da
revisão de que trata este documento, teria-se apurado que este produto pertenceria
ao escopo da medida, e alegou que a indústria doméstica possui contratipos
similares a esse produto, como os grades Symbios 3102 e 4102.
Juntada aos autos em 23 de junho de 2016, nova manifestação
da Basell versou sobre o contrato de licenciamento que possuiria com a Braskem.
Alegando não poder apresentá-lo por questões de confidencialidade, a empresa
apresentou carta da sua equipe técnica e afirmou que licencia a terceiras
partes a tecnologia para produção de resinas de polipropileno apenas pelos processos
Spheripol e Spherizone, excluindo o Catalloy, e que todas as licenças
conferidas às empresas sul-americanas excluiriam produtos produzidos com o
processo tecnológico Catalloy, bem como não as permitiram produzir resinas de
polipropileno com módulo de flexão abaixo de 600 Mpa, mensurado conforme ISO178
ou ASTM790.
Em manifestação protocolada em 1o de julho de 2016, a peticionária
manifestou-se acerca da similaridade entre o produto importado e o produto
doméstico. A Braskem apontou que a Basell trataria de forma genérica os mais
diversos tipos de resinas produzidas pelo processo Catalloy, e salientou que
Catalloy seria um tipo de processo produtivo, não uma categoria homogênea de
produtos. A Braskem subdividiu essas resinas de PP entre (i) resinas para as
quais a Braskem possui contratipos diretos, que são utilizados exatamente da
mesma maneira que os produtos da Basell; (ii) resinas que alcançam as mesmas
características e atendem às mesmas aplicações da Basell via rotas
alternativas; e (iii) resinas para as quais a Braskem não possui contratipos
nem soluções por rotas alternativas, que já estariam excluídas do escopo da
aplicação do direito antidumping.
Acerca das resinas apontadas no item i (resinas para as
quais a Braskem possui contratipos diretos), a Braskem salientou que
determinadas aplicações da resina de PP não exigem que os produtos passem por
uma etapa de compostagem, sendo aplicadas - tanto as resinas produzidas pela
rota Catalloy quanto aquelas produzidas pela Spheripol – diretamente na transformação
dos produtos. Assim, a peticionária asseverou que não seria verdade que a
Braskem seria apenas uma “concorrente indireta” da Basell, como teria sido
afirmado por essa empresa.
A peticionária citou como exemplo o mercado de filmes
flexíveis. Afirmou que as resinas de PP Symbios 4102 e Symbios 3102, da
Braskem, e Adsyl 7416XP, da Basell, poderiam ser empregadas de forma similar
nesse mercado, no qual o teor de borracha ou o módulo de flexão da resina não
seriam características relevantes, mas sim a temperatura inicial de selagem. A
Braskem salientou que, nesse caso, não haveria diferenças relevantes de
matérias-primas, características e aplicação entre o produto nacional e o
importado.
A Braskem também citou que possui um contratipo direto para a
resina de PP Hifax X1956A da Basell, utilizada em compostos automotivos para
eliminação das marcas “tiger stripes”, que seria o DP
149A. Nessa aplicação, tanto o produto importado como o nacional seriam
modificadores de propriedades e não poderiam ser utilizados isoladamente, sendo
necessário que ambos passem por uma etapa de compostagem antes da etapa de
transformação. A peticionária asseverou que, apesar de serem produzidas por
processos distintos, as resinas importadas e nacionais seriam substituíveis e
concorreriam entre si no mercado brasileiro.
Nesse sentido, a peticionária afirmou que o pedido da Basell
de exclusão de todas as resinas de PP (i) com módulo de flexão menor que 600
Mpa, ou (ii) com conteúdo de borracha maior que 40%, ou (iii) todas as resinas
produzidas pelo método Catalloy seria injustificado, pois incluiria diversos
produtos similares e diretamente substituíveis pelo produto doméstico.
Acerca das resinas apontadas inicialmente no item ii
(resinas de PP da Braskem que alcançam as mesmas características e atendem às
mesmas aplicações da Basell por outra rota tecnológica), a Braskem afirmou que
a alegação da Basell de que a etapa de compostagem deveria ser desconsiderada
para fins de análise de similaridade não levaria em consideração que essa etapa
seria desejável ou mesmo obrigatória em diversas aplicações. A peticionária
argumentou que não existiria uma etapa adicional de compostagem quando da
utilização do produto doméstico, e citou como exemplo a indústria
automobilística, na qual a etapa de compostagem com aditivos, corantes e
modificadores seria uma realidade em quase a totalidade dos casos,
independentemente da resina utilizada.
A Braskem afirmou que as características da resina de PP
poderiam ser alteradas em escala de reator ou em etapa subsequente, via
formulações. A peticionária apresentou argumentos no sentido de que a diferença
entre o produto importado em discussão e o doméstico seria o momento em que se
optaria por aumentar o teor de elastômeros, responsáveis pela característica de
maior flexibilidade, e que isso não afastaria a similaridade entre os produtos.
Assim, para obter uma resina com teor elevado de elastômero, a Basell
utilizaria a tecnologia Catalloy para introduzir elastômeros na etapa de
polimerização, enquanto a adição de mais elastômeros aos produtos da Braskem
ocorreria após a fase de reator, na compostagem ou diretamente na
transformação. A peticionária ressaltou que a etapa de compostagem, conforme
mencionado anteriormente, já ocorreria de qualquer maneira na aplicação da
indústria automobilística, sendo que a diferença seria que na compostagem do
produto nacional seriam também adicionados elastômeros além dos demais
aditivos.
A peticionária afirmou também que as modificações das resinas
de PP por meio da compostagem também seriam muito comuns nas aplicações de
componentes injetados ou chapas para indústria automotiva, óleo e gás,
eletrodomésticos e de peças técnicas em geral. Assim, afirmou que esses
mercados não seriam atendidos exclusivamente pela Basell.
A peticionária também reiterou os argumentos apresentados
anteriormente acerca das resinas de PP utilizadas pela Trelleborg, e acresceu
em sua manifestação a demonstração de uma possível rota tecnológica com a
utilização da resina de PP da Braskem para a aplicação nas fitas de isolamento
térmico produzidas por essa empresa.
Acerca das resinas apontadas inicialmente no item iii
(resinas de PP da Basell para as quais a Braskem não possui contratipos ou
outras soluções com características similares), a Braskem informou se tratar
das resinas de PP com temperatura inicial de selagem (SIT) inferior à 110º C,
visto que a indústria doméstica não teria condições de produzir resinas com
estas características até o momento e desconhece rotas de reduzir o SIT por
meio de blendas ou compostos. A Braskem concordou que essas resinas devam estar
excluídas do escopo do direito, como teria sido sugerido desde o início da
investigação original. No entanto, salientou que apenas os grades Adsyl 6C30F, Adsyl 5C30F, Adsyl
5C37F e Adsyl 5C39F da Basell se enquadrariam nessa hipótese de exclusão.
Por fim, acerca dos argumentos da Basell e da Trelleborg de
que a Braskem possuiria limitações técnicas que a impediriam de produzir
resinas de PP com elevado teor de borracha e baixo módulo de flexão, a Braskem
salientou que essa seria uma limitação contratual imposta à Braskem pela
própria Basell. A peticionária ressaltou que [CONFIDENCIAL]. No entanto,
salientou que a demanda pela modificação das propriedades específicas naturais
das resinas de PP seria anterior ao desenvolvimento da tecnologia Catalloy, e
era e continuaria sendo atendida pela modificação das resinas por outras rotas
tecnológicas.
Apesar das alegadas limitações de hardware, a Braskem argumentou, apresentando estudos
internos e resultados de testes em escala piloto, [CONFIDENCIAL].
A peticionária encerrou seus argumentos salientando que nos
contratos de licenciamento da tecnologia Spheripol para a Braskem estaria
definido que a indústria doméstica só poderia produzir resinas de PP com módulo
de flexão superior a 600 Mpa, estando a Braskem adstrita à produção de produtos
dentro dessa definição. A peticionária alegou que seria conveniente para a
Basell impedir que outras empresas produzissem a resina de PP através de
determinada rota tecnológica e, ao mesmo tempo, alegar esse impedimento para
solicitar a exclusão de produtos do escopo do direito antidumping.
Manifestando-se novamente em 7 de julho de 2016, a Basell
requereu a divulgação de determinados dados apresentados em caráter
confidencial pela peticionária em sua manifestação pós-audiência por se
tratarem de informações de caráter público e também de informações passíveis de
resumo restrito, vez que o tratamento confidencial cercearia o direito de
defesa e do contraditório da Basell e das demais partes interessadas.
Nesse sentido, solicitou a retirada do tratamento
confidencial dispendido pela Braskem acerca (i) dos grades que poderiam atingir as mesmas
características de elevada resistência a impacto, flexibilidade e isolamento
térmico em relação aos produtos fabricados pelo processo Catalloy; (ii)
dos grades de produtos/compostos que teriam condição
de atender aos mercados apontados pela Basell e a aplicação descrita pela
Trelleborg, sem a necessidade de utilizar as resinas do tipo Catalloy; e (iii)
das fichas técnicas contendo especificamente informações acerca de seus módulos
de flexão.
A Basell entendeu que informar determinados grades que teriam certas características não
configuraria violação de propriedade intelectual, nem mesmo de segredo
industrial, visto que tais grades já constariam de seu catálogo de produtos,
que teria caráter público. Alegou, ainda, que divulgar os materiais que
formariam os compostos que alegadamente competiriam com as resinas Catalloy,
sem identificar o processo produtivo pelo qual são fabricados, bem como da
proporção dos materiais que os compõem, também não violaria eventual segredo
industrial. Complementarmente, solicitou que fossem ao menos divulgados resumos
restritos que permitissem a identificação de determinadas características.
Em 18 de julho de 2016, a Braskem apresentou esclarecimentos
e informações em base restrita sobre os grades que poderiam ser utilizados em
substituição às resinas obtidas pela tecnologia Catalloy, em resposta ao ofício
no 4.656/CONNC/DECOM/SECEX.
A peticionária manifestou-se acerca da solicitação da Basell
para que a Braskem apresentasse em base restrita informações contidas em sua
manifestação de 20 de junho de 2016. A Braskem afirmou que a divulgação
dos grades utilizados
em determinadas aplicações não seria uma informação meramente comercial, pois a
Braskem trabalharia em parceria com o clientes para a identificação do grade que melhor se adequaria à produção de
determinado produto, tendo acesso a informações sensíveis sobre o processo
produtivo do cliente. Afirmou também que, mesmo que o grade utilizado pelo cliente não estivesse
protegido por acordo de confidencialidade, como em muitas
casos está, ainda assim a sua divulgação conferiria vantagens
competitivas a outros playersque atendam
às mesmas aplicações. Assim, a peticionária informou que apresentou dentro do
possível as informações sobre a substituição das resinas de PP da Basell por
aquelas produzidas pela Braskem.
A peticionária apresentou então informações sobre a
substituição dos grades Adsyl
7416 XCP e Hifax X1956 da Basell já divulgadas em sua manifestação de 1o de julho de 2016. Adicionalmente, informou
que os grades Hifax CA7201A ou Hifax CA107A produzidos
pela Basell, utilizados como modificadores para baixa contração em compostos
automotivos, deveriam passar por uma etapa de compostagem em que poderiam ser
substituídos pelo grade CP
393 da Braskem. A peticionária informou que a característica importante para
essa aplicação seria o controle de contração.
Em substituição aos grades Adflex Q108F, Adflex KS084P, Adflex
V109F, Hifax 7430XEP, Hifax CA138A, Hifax CA387A, Hifax 7201A ou Hiflex CA7600A
produzidos pela Basell e utilizados como modificadores de impacto em compostos
automotivos, a Braskem asseverou que poderiam ser utilizados os grades CP 295 ou CP 396XP por ela produzidos. A
substituição se daria também na etapa de compostagem, que ocorreria com
qualquer resina, e a característica relevante para essa aplicação seria a
elevada resistência ao impacto.
Os grades, fabricados pela Basell, Hifax CA10A, utilizado em
membranas para telhado e geomembranas, e Adflex KS084P, Adflex X101H ou Adflex
V109F, utilizados em forros para telhados, poderiam ser substituídos pelo grade PRB 0131 da Braskem. As características
necessárias para tais aplicações seriam boa resistência térmica, boa
resistência química e um balanço de propriedades que confira flexibilidade,
características que seriam atingidas por uma blenda do grade da Braskem com elastômeros.
Por sua vez, a peticionária afirmou que o grade Adflex Z108S da Basell poderia ser
substituído pelo CP 295 da Braskem na formulação de fitas para isolamento
térmico fabricadas pela Trelleborg. A Braskem salientou que mesmo com o uso do
Adflex Z108S, essas fitas seriam produzidas a partir de blendas de resina de
PP. A peticionária asseverou que as características descritas pela Trelleborg
como necessárias para a produção das fitas de isolamento térmico seriam
alcançadas a partir do produto da Braskem mais elastômeros e outros aditivos,
sendo estes também adicionados quando utilizado o produto da Basell.
De acordo com a peticionária, os grades Adflex KS021P, Adflex Q302B e Adflex
KS311P da Basell, utilizados como modificadores de superfície na produção de
frascos cosméticos com acabamento soft touch, poderiam
ser substituídos pelo grade PRB 0131
da Braskem, empregado em blendas com elastômeros. A Braskem afirmou que a transparência,
característica também apreciada nesse mercado, estaria presente no grade PRB 0131.
Por fim, a peticionária afirmou que os grades Adflex KS084P, Adflex KS021P, Adflex Q100F,
Adflex Q200F, Adflex Q401F, Adflex Q402F, Adflex X500F e Adflex V109F
produzidos pela Basell e empregados na produção de filmes flexíveis poderiam
ser substituídos pelos grades PRB 0131 ou RP 225M da Braskem.
Em 21 de julho de 2016, a Trelleborg apresentou manifestação
reiterando os argumentos já apresentados nos autos para solicitar a retirada do
produto importado pela empresa do escopo da revisão.
Em contraposição ao argumento apresentado pela Braskem de
que as diferenças nas características físico-químicas entre os produtos seriam
minoritárias e que um processo produtivo diferente não garantiria a não
similaridade dos produtos avaliados, a Trelleborg afirmou que esse raciocínio
não se aplicaria. Isso pois as utilizações e características dos produtos em
análise seriam díspares e, assim, os mesmos não seriam substituíveis entre si.
Tal entendimento teria sido aplicado anteriormente, e aceito pelas partes
envolvidas no pedido antidumping, quando da exclusão dos homopolímeros e
copolímeros de PP em bloco, produzidos pelo processo de reação por
catalisadores metalocênicos, dentre outros motivos pela sua maior composição
elastomérica. Dessa forma, existiria prerrogativa legal para a exclusão de
produtos do escopo do direito antidumping quando provenientes de um processo
produtivo novo e que apresentassem propriedades e aplicações diferentes.
Em resposta ao argumento da Braskem de que ela seria capaz
de atender à Trelleborg e apresentar uma solução para a questão exposta caso
fosse demandada, a Trelleborg disse que essa demanda foi sim realizada,
conforme estaria disposto nos anexos da documentação incluída nos autos da
revisão. Sendo assim, a Trelleborg teria solicitado o auxílio da Braskem na
obtenção de um produto nacional que pudesse substituir a resina atualmente
importada, desde o início das discussões acerca do assunto, em 2014.
Entretanto, a Braskem teria afirmado não possuir um produto
próprio que atendesse à demanda da Trelleborg. Ademais, teria sido sugerida a
composição de uma blenda para tentar atingir as mesmas características da atual
resina utilizada pela Trelleborg, considerando a utilização do próprio produto
importado na fabricação da blenda. As alternativas apresentadas pela
peticionária não apresentariam, contudo, características mínimas requeridas
para atender à demanda do processo da Trelleborg. Com isso, a importadora
reiterou seu pedido de retirada do escopo da revisão das resinas de PP com teor
elastomérico acima de 40%.
Em manifestação protocolada em 25 de julho de 2016, a
peticionária abordou a exclusão da resina de PP metalocênica e o licenciamento
de tecnologias mencionado pela Basell em suas manifestações.
Acerca da menção à exclusão da resina de PP metalocênica, a
Braskem argumentou no sentido de que essa exclusão teria ocorrido em condições
completamente distintas daquelas alegadas pela Basell no seu pedido de exclusão
das resinas produzidas pela tecnologia Catalloy. A Braskem reapresentou
argumentos trazidos em manifestação anterior e acrescentou que, à época da
exclusão dessas resinas do escopo do direito antidumping, teria restado
comprovado que não haveria possibilidade de substituição entre o produto
importado e o nacional. A Braskem argumentou que, em uma polimerização na
presença de catalisadores metalocênicos, as moléculas de PP metalocênico
possuiriam tamanhos semelhantes, e tal homogeneidade não seria possível de ser
atingida em momento posterior à polimerização (fora do reator) sem a produção
de outras substâncias indesejadas. Com isso, ao contrário das características
das resinas produzidas pelo processo Catalloy, não seria possível produzir um
produto similar ao metalocênico por outras rotas sem a presença dos subprodutos
indesejados. Já no caso das características das resinas produzidas pela
tecnologia Catalloy, seria possível acrescentar elastômeros à resina de PP
convencional sem prejuízo para a aplicação final.
Além disso, a peticionária argumentou que a reação de
polimerização na presença de catalisador metalocênico permitiria uma maior
incorporação de etileno e de forma mais randômica na cadeia polimérica. A
Braskem afirmou que a inserção do etileno não poderia ser realizada em etapa
posterior, não havendo alternativas para a substituição da resina de PP
metalocênica por um produto nacional.
Para a Braskem, o caso das resinas metalocênicas seria
diferente das resinas produzidas pela tecnologia Catalloy, visto que, ao
contrário da resina metalocênica, (i) seria possível utilizar rotas distintas
para atender as mesmas aplicações das resinas produzidas pelo
tecnologia Catalloy, (ii) as características de ambas as resinas seriam
próximas o suficiente e, (iii) a Braskem possuiria capacidade para produzir
resina similar à da Basell, mesmo que por rotas distintas.
Acerca do licenciamento de tecnologias mencionado pela
Basell em suas manifestações, a Braskem reforçou os argumentos já apresentados
em manifestação anterior e referiu que, no seu entendimento, havia apresentado
informações melhores e mais precisas que aquelas apresentadas pela Basell. Isso
porque apresentou documentos comprovando a [CONFIDENCIAL]e extratos do contrato
de licença da tecnologia Spheripol. Além disso, a Braskem alegou que não se
justificaria o pedido de exclusão de produtos do escopo do direito antidumping
sob a alegação de que o produto da Basell é produzido por uma rota tecnológica
que apenas ela possui, sendo que teria sido comprovada a similaridade entre os
produtos pela peticionária.
3.4.2 Dos comentários acerca das manifestações
No que se refere à alegação da Johnson & Johnson, de que
os produtos MICROMATTE 2000 e MICROPRO 600 por ela importados não estariam no
escopo da revisão por serem resinas de PP na forma híbrida, entendeu-se ser
procedente a alegação da empresa. Isso porque, de acordo com as fichas técnicas
dos produtos, foi possível identificar que se trata de cera híbrida ou
modificada de polipropileno. Tendo em vista que o produto objeto da revisão não
engloba cera de polipropileno, tais produtos não fazem parte do escopo da
revisão.
No mesmo sentido, a manifestação da empresa Owens, de que
importa emulsão de PP e que estes produtos não estariam abrangidos no escopo da
revisão, foi igualmente aceita. Trata-se de produto produzido a partir da
emulsificação da resina de PP, sendo comercializado na forma aquosa. Dessa
forma, trata-se de produto diverso, não englobado no escopo da revisão. Tal
entendimento vai ao encontro da manifestação da peticionária, que alegou que
tais produtos deveriam ser classificados em subitem diferente da NCM, não
englobado pela medida antidumping.
Acerca das manifestações da BL, Furukawa e Becton Dickinson,
diferentemente da indústria doméstica, não se entendeu que esses importadores
tenham contestado a similaridade do produto nacional em relação ao importado,
mas apenas apontaram características que influenciaram a opção das empresas
pelo produto importado.
As considerações a seguir se referem aos argumentos trazidos
pela Basell e pela Trelleborg acerca da similaridade entre a resina de PP
nacional e as resinas produzidas pelo processo Catalloy.
No que se refere às matérias-primas, entendeu-se que são
utilizadas essencialmente as mesmas matérias-primas nos produtos produzidos
pela tecnologia Catalloy e nos produzidos pela indústria doméstica, quais
sejam, os monômeros de propeno e eteno. A Basell argumentou que no processo
produtivo Spheripol seriam tipicamente usados apenas o propeno e o eteno como
monômeros, enquanto no processo Catalloy seria utilizado também o buteno.
Contudo, a Braskem possui capacidade de incorporar o buteno na produção de
resina de PP e utiliza esse monômero na produção de determinados tipos de
resina de PP, demonstrando não haver diferença entre as matérias-primas
utilizadas em ambos os processos.
Acerca da composição química e das características físicas,
muito embora as resinas de PP produzidas pelo processo Catalloy possam resultar
em produtos com quantidade superior a 40% de borracha e módulos de flexão
inferiores a 600 Mpa, referenciais não passíveis de atingimento com o processo
Spheripol, tal fato não constitui critério determinante para o afastamento da
similaridade do produto nacional com o produto importado pela Basell. Nesse
sentido, concluiu-se que as propriedades para o uso final alcançadas por
produtos produzidos pelo processo Spheripol podem suprir as mesmas demandas de
mercado que o produto obtido pelo processo Catalloy, seja diretamente ou por
meio de blendas ou compostos. Ou seja, apesar de a indústria doméstica não
produzir resina de PP idêntica à importada em termos de composição química e de
características físicas, as propriedades do produto final importado são
atingidas a partir das resinas produzidas pela indústria doméstica. Assim, é do
entendimento de que não é necessário haver um contratipo doméstico idêntico ao
produto objeto da medida antidumping para que haja similaridade.
No que diz respeito ao processo produtivo, as diferenças
entre os processos Catalloy e Spheripol apontadas pela Basell e pela Trelleborg
não afastam a similaridade. Assim, mesmo que os produtos produzidos pela
tecnologia Spheripol tenham uma limitação na quantidade de eteno e buteno
utilizados como co-monômeros, como alegado pela Basell, após a fase do reator
as resinas de PP da Braskem podem incorporar outros elementos, levando-as a ter
características similares às resinas produzidas pelo método Catalloy e a
competir nos mesmos mercados. Cumpre ressaltar que, em alguns casos, como nas
resinas de PP utilizadas no mercado de filmes flexíveis, citado pela
peticionária em suas manifestações, as resinas de PP produzidas pela Braskem
competem diretamente com o produto importado produzido pela tecnologia
Catalloy, haja vista que o teor de borracha e módulo de flexão não seriam as
características mais relevantes nessa aplicação, não sendo necessária etapa de
compostagem. Outro exemplo seria o caso das resinas utilizadas em compostos
automotivos para eliminação das marcas do tipo “tiger stripes”.
Nessa aplicação, tanto a resina da Braskem quanto a resina Catalloy são
empregadas como “modificadores”, não podendo ser utilizadas isoladamente.
Assim, ambas as resinas são empregadas da mesma forma, passando pelo mesmo
processo de compostagem antes da etapa de transformação.
Os argumentos da Basell para afastar a similaridade em
função da impossibilidade de a indústria doméstica produzir as resinas Catalloy
em decorrência da negativa da LyondellBasell de licenciar essa tecnologia para
outros produtores não prospera, haja vista que, conforme discutido
anteriormente, as resinas de PP da indústria doméstica competem nos mesmos
mercados das resinas Catalloy, seja diretamente ou através de compostos.
Adicionalmente, a alegação da Basell de que a indústria doméstica, por não
possuir licença para produzir os produtos da tecnologia Catalloy, não teria
legitimidade para peticionar a defesa de um produto que ela não produz,
tampouco prospera. Isso porque, ainda que a indústria doméstica não produza
tipo idêntico ao importado, seus tipos podem ser considerados similares.
No que se refere aos usos e aplicações e ao grau de
substitutibilidade, reforça-se que as aplicações apontadas pela Basell podem
ser atendidas pelas resinas de PP produzidas pela Braskem diretamente ou por
meio de seus compostos. Nesse sentido, reiteram-se os argumentos apresentados
anteriormente de que as resinas de PP importada e doméstica concorrem no mesmo
mercado, sendo substituíveis entre si. Inclusive, a peticionária apresentou em
base restrita os grades de
resinas domésticas que poderiam ser utilizados em substituição aos produtos da
Basell, não tendo sido apresentada nenhuma evidência pela empresa importadora
de que essas substituições não seriam possíveis. A diferença de preço do
produto importado e do nacional apontada pela Basell igualmente não indica a
ausência de substitutibilidade entre os produtos, haja vista que a escolha pelo
produto importado mais caro pode envolver diversos outros fatores que não a
ausência de substitutibilidade pelo produto nacional, como, por exemplo, o
produto importado já ter sido homologado perante a empresa importadora.
Acerca da aplicação para fabricação de fitas de isolamento
térmico da Trelleborg, entende-se que o fato de o produto nacional não ser
utilizado atualmente pela Trelleborg na fabricação dessas fitas não teria o
condão de afastar a similaridade. Ademais, as informações trazidas aos autos
evidenciam ter sido considerada a possibilidade de a indústria doméstica suprir
a importadora por meio de formulação com o seu produto, de forma a se obter
produto com características semelhantes às daquele vendido pela Basell.
[CONFIDENCIAL].
Sobre as preferências e hábitos dos consumidores e canais de
distribuição, entende-se que não foi comprovada nenhuma diferença entre a
resina Catalloy e o produto nacional. No que tange os canais de distribuição,
conforme apontado pela peticionária, tanto a LyondellBasell como a Braskem
vendem seus produtos para transformadores e distribuidores, sendo possível
comprovar essa afirmação nas respostas aos questionários dos importadores e na
lista de clientes da Braskem.
No que se refere às normas e especificações técnicas, apesar
de algumas normas técnicas para determinadas aplicações só poderem ser
atingidas pelas resinas Catalloy, ressalte-se que o cumprimento de tais normas
não seria obrigatório. Assim, haja vista que algumas normas somente seriam
atingidas pelas resinas de PP flexíveis, seria esperado que as resinas de PP da
Braskem não se enquadrassem. Contudo, isso não afasta a possibilidade de
compostos do produto doméstico serem utilizados nas mesmas aplicações. A Basell
citou como exemplo as normas utilizadas pelo setor de impermeabilização, na
fabricação de geomembranas, que só seriam atingidas pelas resinas Catalloy.
Entretanto, a peticionária apresentou em sua manifestação grade por ela produzido que, com a adição de
elastômeros, atenderia esse mercado.
Também foi argumentado que as resinas Catalloy teriam sido
excluídas da análise de dano da investigação original e que tais resinas não
poderiam ser consideradas na revisão de que trata este documento, sob pena de
nulidade do processo. Contudo, a afirmação de que as resinas Catalloy teriam
sido excluídas da análise de dano da investigação original é incorreta. Por
ocasião da Nota Técnica no 67, de
2010, alguns produtos produzidos pela LyondellBasell foram excluídos dos dados
de importação, haja vista que, por meio da confrontação dos dados de importação
da indústria doméstica e as estatísticas oficiais de importação, entendeu-se
que esses produtos se enquadrariam na exclusão dos copolímeros de polipropileno
randômicos, de uso específico, com baixa temperatura inicial de selagem.
Contudo, no Parecer de Determinação Final no 24, de
2010, alterou-se a depuração nos dados de importação, informando que alguns
produtos que haviam sido excluídos do escopo da Nota Técnica haviam sido
reincorporados à análise de mercado brasileiro tendo em vista as informações
fornecidas pelo produtor/exportador. Assim, resta claro que as resinas Catalloy
não foram excluídas da análise de dano da investigação, restando sem fundamento
a alegação da Basell a esse respeito.
Sobre o tema da exclusão das resinas produzidas pelo
processo de reação por catalisadores metalocênicos na investigação original,
cumpre apontar que, à época, restou comprovado que essas resinas e a resina de
PP nacional não possuiriam características similares e os produtos finais
produzidos a partir dessas resinas teriam características distintas daqueles
produzidos com a resina da indústria doméstica. Conforme apontado pela própria
peticionária, a indústria doméstica não conseguiria atender as mesmas aplicações
da resina metalocênica por meio de blendas, sendo que essas resinas possuiriam
mercados e aplicações distintas. Esse fato diferencia a situação das resinas
metalocênicas daquela das resinas Catalloy, haja vista ambas se destinarem aos
mesmos mercados e competirem entre si. Assim, as resinas metalocênicas foram
excluídas do escopo da medida antidumping em condições distintas daquelas
alegadas pela Basell na revisão de que trata este documento.
Por fim, acerca dos argumentos da Basell de que a Braskem
concorreria apenas de maneira indireta com as resinas Catalloy por meio de
compostos ou blendas, cumpre ressaltar que, em alguns casos, como no de filmes
flexíveis e no das resinas utilizadas em compostos automotivos para eliminação
das marcas do tipo “tiger stripes”, o produto da
Braskem concorre com o produto da Basell sem a necessidade de blendas, conforme
demonstrado pela peticionária em suas manifestações. Nos casos em que há
necessidade da realização de compostos ou blendas para atingir as mesmas características
do produto final e se destinar às mesmas aplicações do produto da Basell,
entende-se que, por meio de rota alternativa, os produtos da Braskem podem
suprir as mesmas demandas de mercado que o produto obtido pelo processo
Catalloy. Cumpre ressaltar também que a compostagem é uma etapa que ocorre em
diversas aplicações, independentemente da utilização da resina doméstica ou
importada, tendo em vista a necessidade de se adicionar determinadas
propriedades ao produto final. Assim, tanto a resina Cattaloy quanto a resina
da Braskem passariam por essa etapa em determinadas aplicações, a despeito do
teor de borracha ou módulo de flexão de cada uma.
Em conclusão, há que se considerar, inicialmente, que os
produtos cujas características os identifiquem como produto objeto da
investigação e para os quais não haja correspondência com alguma das hipóteses
de exclusão de incidência do direito antidumping previstas nas Resoluções CAMEX
nos 86, de 2010, e 16, de 2011, estão
incluídos no escopo da revisão. Nesse sentido, verificou-se que os produtos
importados pela Basell, produzidos sob o processo Catalloy, encontram-se
incluídos no escopo do produto objeto da revisão e não apresentam
características suficientes que afastem a similaridade existente no produto produzido
pela indústria doméstica.
3.4.3
Das manifestações acerca da similaridade do produto para efeito da determinação
final
Em documento protocolado em 1o de
agosto de 2016, a Basell retificou informações constantes de sua manifestação
de 17 de julho de 2016. A Basell afirmou que “ainda que não tenha aportado ao
processo anterior todas as evidências das diferenças relativas aos elementos
solicitados no Decreto, essa empresa não concordou tacitamente que seus
produtos estariam dentro do escopo da revisão de que trata este documento”.
Em manifestação protocolada em 29 de agosto de 2016, a
Braskem ressaltou que, conforme discutido amplamente ao longo do processo de
revisão, as resinas de PP produzidas pela indústria doméstica e as que são
objeto da revisão seriam similares. Para a peticionária, na Nota Técnica no 53, de 2016, teria restado comprovado que
ambos os produtos mencionados utilizariam as mesmas matérias-primas, como teria
sido reconhecido pela importadora Basell. No tocante à composição química e às
características físicas, apesar de o produto fabricado pela Braskem e o produto
objeto de revisão não serem idênticos, a peticionária entende que teria restado
comprovado ao longo do processo que as resinas de PP da peticionária e as
importadas podem alcançar as mesmas propriedades, ainda que por vezes pudesse
haver adição de outras substâncias em compostos.
A Braskem ressaltou ainda que o produto importado e o
doméstico seriam vendidos por meio dos mesmos canais de distribuição e que
eventuais diferenças nas normas técnicas não seriam razão para afastar a
similaridade entre os produtos, tendo em vista que essas normas não seriam
obrigatórias e não impediriam que o produto doméstico atendesse às mesmas
aplicações do produto importado.
Por fim, argumentou que não haveria diferenças no processo
produtivo e nos usos e aplicações do produto doméstico e do importado. Dessa
forma, estaria caracterizada a similaridade entre o produto objeto da revisão e
o produto doméstico.
Em manifestação protocolada em 29 de agosto de 2016, a
Basell reiterou argumentos apresentados anteriormente, afirmando que os
produtos produzidos pela Braskem não substituiriam as resinas Catalloy, e que
os compostos e blendas não fariam parte do escopo da revisão de que trata este
documento. Para a Basell, a análise de similaridade deveria levar em conta as
resinas de PP diretamente, sem considerar os compostos e blendas. Além disso,
tal análise estaria condicionada à descrição do produto objeto da investigação,
a qual especificaria que as resinas de PP teriam de ser em formas primárias e
sem carga. Para essa empresa, os compostos e as blendas não seriam resinas em
forma primária, pois passariam por uma fase de transformação posterior ao
reator. Além disso, os compostos e as blendas teriam adição de carga mineral,
como o talco.
A Basell citou o painel do caso US – Softwood Lumber from Canada,
afirmando que, de acordo com a jurisprudência da OMC, os produtos a serem
comparados para a determinação de similaridade seriam os produtos destinados
para consumo no país exportador e o produto produzido pela indústria doméstica.
A empresa afirmou que a peticionária teria admitido que não produziria resinas
de PP diretamente substituíveis às resinas de PP termoflexíveis, e a comparação
dos compostos produzidos com a resina de PP da indústria doméstica com os
compostos fabricados com a resina Catalloy estaria considerando os produtos
produzidos pelos clientes da Braskem e da LyondellBasell, e não as resinas de
PP dessas empresas diretamente.
A Basell também manifestou que não teriam sido
disponibilizadas nos autos restritos do processo informações sobre a efetiva
produção no Brasil dos grades de
resina de PP da Braskem que seriam concorrentes às resinas termoflexíveis
(quais sejam, CP 393, CP 295, CP 396XP, PRB 0131 e RP 225M). De acordo com a
Basell, teriam sido disponibilizados nos autos apenas catálogos em língua
inglesa, criando incerteza sobre a produção nacional de tais produtos. A
empresa solicitou que fosse confirmado na base dados de vendas de fabricação
própria da peticionária se tais produtos foram efetivamente vendidos pela
Braskem.
Sobre o conceito de similaridade no âmbito da OMC, a Basell
citou o caso Japan – Alcoholic Beverages II, e
afirmou que o fato de dois produtos terem os mesmos usos e aplicações é um
critério necessário, mas não suficiente para determinar a similaridade, sendo
necessário que tais produtos tenham essencialmente as mesmas características
físicas. Para a Basell, as resinas de PP produzidas pela Braskem e as resinas
termoflexíveis não teriam as mesmas características físicas, tendo em vista as
diferenças de módulo de flexão e teor de borracha. Além disso, a Basell
argumentou que a comparação de compostos produzidos com resina de PP no âmbito
da similaridade estaria em desacordo com o artigo 2.6 do Acordo Antidumping.
A Basell rechaçou também o argumento da peticionária de que
a compostagem seria uma etapa obrigatória em determinadas aplicações, e
apresentou uma lista das resinas Catalloy que seriam utilizadas em diversas
aplicações sem necessitar de uma fase de compostagem. Para a Basell, isso
demonstraria que a peticionária não possuiria produtos substitutos aos
listados, pois já teria admitido que somente os substituiria por meio dos
compostos. Além disso, a Basell afirmou que existiram compostos de resinas
Catalloy destinados a determinadas aplicações para as quais não haveria
compostos com resinas Spheripol, e citou alguns exemplos. Com isso, a Basell
asseverou que as resinas Spheripol não concorreriam diretamente com as resinas
Catalloy.
A Basell argumentou também que as substituições das resinas
termoflexíveis por compostos feitos com a resina de PP nacional não seriam
capazes de manter o mesmo balanço de propriedades atingido pelos produtos
contendo as resinas Catalloy, como teria sido alegado pela Braskem. A Basell
indicou que outras características além das que teriam sido indicadas pela
peticionária seriam importantes para determinadas aplicações (como, por
exemplo, módulo de flexão, índice de fluidez, resistência ao impacto,
ductibilidade a baixa temperatura), sendo que tais características seriam
essencialmente diferentes nos compostos com resina Catalloy e naqueles feitos
com a resina de PP da Braskem. Por exemplo, a Basell citou a aplicação em
compostos automotivos, e afirmou que a adição de elastômeros na etapa de
compostagem resultaria em perda de rigidez, e o balanço final de rigidez e
ductibilidade desses compostos seria diferente, não sendo adequada a
substituição indicada pela peticionária.
Também foi afirmado pela Basell que os grades apontados pela peticionária como sendo
diretamente substituíveis às resinas Catalloy não seriam produtos substitutos,
pois não atingiriam o mesmo balanço de propriedades, ainda que possuam a
capacidade de atingir uma característica específica.
A Basell também reafirmou seu argumento de que a indústria
doméstica não teria capacidade para produzir resinas de PP similares às resinas
Catalloy, mas apenas produtos com baixo teor de borracha e alto módulo de
flexão, e tampouco produziria compostos, que seriam fabricados por seus
clientes. A empresa argumentou que na Nota Técnica não se teria analisado tal
fato em consonância com a prática usual, visto que em casos passados se teria
afirmado que, para a imposição de direitos antidumping não ser mais restritiva
do que o necessário, o escopo da investigação seria determinado de acordo com a
capacidade produtiva da indústria doméstica.
Em manifestação protocolada em 29 de agosto de 2016, a
Trelleborg reafirmou seus argumentos no sentido de que o produto por ela
importado não seria similar ao produto nacional. A empresa alegou que teriam
sido analisados de forma isolada os critérios elencados no art. 9o do Regulamento Brasileiro por ocasião da
Nota Técnica, o que teria rompido a relação de causalidade entre as qualidades
do produto e suas aplicações e usos. Para a Trelleborg, teria-se assumido na
Nota Técnica que a composição química dos produtos importados é diferenciada e
que estes atendem a certas normas e especificações técnicas que o produto
nacional não atenderia. Por conseguinte, a Trelleborg entende que os produtos
importados seriam utilizados em aplicações específicas.
A Trelleborg também manifestou que, muito embora as normas
técnicas não sejam restritivas no âmbito legal, a sua observação seria
necessária para atender à legislação requerida para garantir a segurança das
aplicações industriais.
A empresa afirmou que a alegação de que uma blenda ou
composto do produto nacional atenderia à demanda da Trelleborg não procederia, pois o produto nacional teria rigidez demasiadamente grande
e baixa resistência ao impacto, e a adição de outros materiais ao composto
alteraria a relação de pesos e composição do produto final.
A Trelleborg argumentou também que causaria estranheza ter
sido considerado como evidência de similaridade na Nota Técnica o interesse
dessa empresa no desenvolvimento de um substituto nacional ao produto
importado.
Por fim, a Trelleborg afirmou que diversos importadores
teriam comprovado ao longo da revisão que suas demandas não seriam atendidas
pelos produtos da indústria doméstica, o que iria de encontro à alegação da
peticionária de que a Braskem teria capacidade para atender a qualquer tipo de
demanda da indústria.
3.4.4 Dos comentários acerca das manifestações
Em síntese, os argumentos trazidos aos autos pela Basell e
pela Trelleborg caminham no sentido de alegar a ausência de similaridade entre
os produtos da indústria doméstica e os produtos que importam, quando
produzidos a partir da tecnologia Catalloy e contendo em sua composição teor de
borracha superior a 40% e módulo de flexão inferior a 600 MPa (doravante,
“resina Catalloy”). Assim, em decorrência dessa alegada ausência de
similaridade, as manifestantes solicitam que o produto com tais características
seja excluído do escopo do produto objeto da revisão, o qual está sujeito à
aplicação da medida antidumping determinada pela Resolução CAMEX no 86 de 2010, alterada pela Resolução CAMEX
no 16, de 2011.
Primeiramente, cumpre esclarecer que a análise de
similaridade no âmbito da revisão de que trata este documento foi realizada
cotejando a resina de PP da Braskem e o produto objeto da revisão, ou seja, o
produto similar doméstico não engloba as blendas e os compostos produzidos com
a resina de PP. Posto isso, reitera-se o posicionamento já manifestado na Nota
Técnica de que a resina de PP produzida pela indústria doméstica é similar ao
produto objeto da revisão, tendo em vista a descrição do produto objeto da
revisão contida no item 3.1 deste Anexo e as características das resinas
produzidas pela Braskem.
Ademais, reforça-se que não é necessário haver um contratipo
doméstico idêntico ao objeto da revisão para que seja estabelecida a
similaridade do produto produzido pela indústria doméstica, de modo que a
variedade de tipos do produto similar pode ser inferior ou mesmo superior à do
produto objeto, sem que isto acarrete alterações no escopo da investigação.
Esse entendimento está alinhado à jurisprudência do Órgão de Solução de
Controvérsias da OMC, como no caso EC – Salmon
(Norway) (DS337/R):
“It is clear that the subject of Article
2.6 is not the scope of the product that is the subject of an anti-dumping
investigation at all. Rather, the purpose of Article 2.6, apparent from its
plain language, is to define the "like product".””[1]
Feitos esses esclarecimentos iniciais, passa-se à discussão
acerca da definição do produto objeto da investigação. O Regulamento
Brasileiro, em seu art. 10, define que o produto objeto da investigação
englobará produtos idênticos ou que apresentem características físicas ou
composição química e características de mercado semelhantes. Assim, reitera-se
o entendimento de que as resinas Catalloy possuem características semelhantes
às do produto objeto da revisão.
A esse respeito, cumpre ainda ressaltar que a produtora da
resina Catalloy nos EUA não respondeu ao questionário do produtor/exportador. A
resposta ao questionário e a eventual verificação in loco na fábrica da LyondellBasell reuniria
evidências que contribuiriam para um melhor entendimento das resinas Catalloy
no âmbito da revisão de que trata este documento.
Avançando na discussão acerca do produto objeto da revisão,
cumpre destacar que sucessivas decisões do Órgão de Solução de Controvérsias da
OMC evidenciam interpretação no sentido de o Acordo Antidumping não determinar
qualquer tipo de exigência em relação a como deve ser determinado o produto
objeto da investigação. Excerto do relatório do Painel no caso US – Softwood Lumber V (Canada) (WT/DS264/R) demonstra
com clareza tal entendimento, que foi adotado de maneira semelhante nos
casos EC – Salmon (Norway) (WT/DS337/R) e EC – Fasteners (China) (WT/DS397/R):
“(…) However, in
our analysis of the AD Agreement, we could not find any guidance on the way in
which the “product under consideration” should be determined.”[2]
A publicação da OMC A Handbook on Anti-Dumping
Investigations, por outro lado, apresenta uma definição para o
produto objeto da investigação (“subject product”):
“This is the product allegedly dumped and exported
to the importing country and allegedly injuring the domestic industry producing
a like product in the importing country.”[3]
Ou seja, segundo a definição supracitada, o produto objeto
da investigação deve englobar os produtos com dumping que causam dano à
indústria doméstica produtora do produto similar no país importador. Nesse
sentido, entende-se que para a análise do pleiteado objetivo das alegações das
manifestantes essa lógica deve ser levada em consideração.
Para a análise da possibilidade de o produto produzido sob a
tecnologia Catalloy, contendo teor de borracha superior a 40% e módulo de
flexão inferior a 600 MPa, causar dano à indústria doméstica produtora do
produto similar, primeiramente foram identificadas três situações, com base nos
argumentos levantados pela Basell, pela Trelleborg e pela Braskem: (i)
aplicações da resina Catalloy para as quais a indústria doméstica possui
contratipos diretos; (ii) aplicações da resina Catalloy para as quais a
indústria doméstica possui contratipos que necessitam ser combinados a outros
elementos, seja formando blendas ou pela adição de elastômeros na fase de
compostagem, para ser possível alcançar resultados mais próximos no produto
final e (iii) aplicações da resina Catalloy para as quais não foram alcançados
desempenhos adequados pelo produto da indústria doméstica, seja por meio de
contratipos diretos, por meio da formação de blendas ou pela adição de
elastômeros na etapa de compostagem.
Conforme as manifestações apresentadas, o item (i)
supracitado foi observado, por exemplo, na aplicação relacionada a filmes
flexíveis para embalagens de alimentos. Nessa situação, a resina Catalloy Adsyl
7416 XCP é substituível pelas resinas Symbios 4102 ou Symbios 3102 da indústria
doméstica, de forma a serem alcançadas características bastante aproximadas no
produto final obtido por ambas as alternativas. Outro exemplo se refere às
aplicações automotivas, tais como painéis, perfis e para-choques produzidos por
injeção, quando se almeja eliminar o efeito “tiger stripes”.
Nesse caso, a resina Catalloy Hifax X1956 é substituível pela DP 149A da
indústria doméstica, também sendo alcançados desempenhos e propriedades
aproximados no produto final.
Ainda que a Basell tenha argumentado que o “balanço de
propriedades” dos produtos finais contendo uma ou outra resina não seja o mesmo,
ou que a temperatura inicial de selagem das resinas da Braskem e das resinas
Cattaloy sejam diferentes, tal fato aparenta não afastar a possibilidade de
substituição das resinas para se obterem os usos, as aplicações e as
propriedades principais intencionados. Dessa maneira, pode-se inferir que
eventual substituição do produto similar da indústria doméstica pela resina
Catalloy, num cenário de prática de dumping, resultaria em dano à indústria
doméstica.
Sobre o item (ii), foram verificadas situações, com base nas
manifestações apresentadas, como a enfrentada para a produção de filmes
flexíveis, na qual a resina Catalloy (grades Adflex
KS084P, Q100F, Q200F, Q401F, Q402F, X500F ou V109F) é utilizada para a obtenção
do produto final, enquanto o produto substituto apresentado pela indústria
doméstica (grades PRB 0131 ou RP 225M) necessita ser
combinado a outros elementos (formando blendas) para que seja possível alcançar
resultados finais mais aproximados em termos de propriedades e características
do produto.
Também nesse caso, a indústria doméstica possui contratipos
para o produto Catalloy. Há que se considerar, por outro lado, os argumentos da
Basell no sentido de que determinadas características aplicáveis ao produto
final, tais como flexibilidade e resistência à perfuração e ao rasgamento, não
seriam alcançadas ao ser utilizado o produto da indústria doméstica sem que
outros elementos fossem adicionados à formação da blenda ou, ainda, que mesmo
com a adição de outros elementos tais características ainda não seriam
idênticas às oferecidas pela resina Catalloy.
A esse respeito, entende-se que, ainda que em determinados
casos seja necessária a inclusão de outros elementos para o alcance de
determinadas características específicas, a essência do produto final ainda
estaria sendo determinada pela resina de PP utilizada. Assim, no caso em tela,
o que acontece não é a transformação da resina de PP da indústria doméstica em
um produto diferente, mas apenas o uso de elementos adicionais que ressaltam ou
aprimoram determinadas características passíveis de atingimento a partir da
resina base.
Assim, com base nas manifestações trazidas aos autos,
entende-se existir a opção do cliente por utilizar uma ou outra resina de forma
a se obter equivalentes resultados finais, ainda que em determinadas situações
seja necessário acrescentar outros elementos à resina escolhida. Uma evidência
disso é que diversos importadores das resinas Catalloy em discussão e
compradores dessas resinas da Basell no mercado interno, identificados com base
nos dados de importação da RFB e na resposta ao questionário do importador da
Basell, respectivamente, também adquirem o produto substituto da Braskem. Nesse
sentido, se ambas as resinas podem ser usadas para a produção de um mesmo bem,
conclui-se que a substituição do produto similar da indústria doméstica pela
resina Catalloy, num cenário de prática de dumping, também restaria por causar
dano à indústria doméstica.
No que se refere ao item (iii), a situação encontrada
aparenta ser distinta das anteriores. No caso da produção de fitas de
isolamento térmico, conforme as informações trazidas aos autos pelas
manifestantes, o produto final demanda uma gama de características e
propriedades tal, notadamente no que se refere àquelas decorrentes do módulo de
flexão e do índice de fluidez, que não foi passível de réplica pelos produtos
similares da indústria doméstica, seja por meio de contratipos diretos ou via
blendas. Nesse sentido, com base nas manifestações finais trazidas aos autos
acerca desse tema, reavaliaram-se as conclusões apresentadas no âmbito da Nota
Técnica.
A resina Catalloy Adflex Z108S, que contêm, conforme
respectiva ficha técnica, módulo de flexão equivalente a 80 MPa e índice de fluidez
igual a 27 g/10 min, não possui substitutos entre as resinas ofertadas pela
indústria doméstica. Assim, nessa situação, o produto final desejado não
poderia ser obtido de outra forma que não por meio do uso de produtos
diferentes daqueles comercializados pela indústria doméstica, visto esses não
possuírem tal combinação de módulo de flexão e de índice de fluidez. Mais do
que isso, nem mesmo uma eventual combinação a elastômeros ou outros elementos
permitiria que os produtos da indústria doméstica alcançassem as
características e propriedades finais exigidas para tais aplicações.
Por conseguinte, concluiu-se que as resinas de PP contendo
simultaneamente módulo de flexão igual ou inferior a 80 MPa (conforme ISO 178)
e índice de fluidez igual ou superior a 27 g/10 min (ISO 1133) devem ser
excluídas do escopo do produto objeto do direito antidumping.
4 DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
De acordo com o art. 34 do Decreto no 8.058, de 2013, o termo indústria
doméstica deverá ser interpretado como a totalidade
dos produtores do produto similar doméstico ou, quando não for possível
reuni-los em sua plenitude, como o conjunto de produtores cuja produção
conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do
produto similar doméstico.
De acordo com informações constantes na petição, a Braskem é
atualmente a única produtora nacional de resina de PP. Foi enviado à Associação
Brasileira da Indústria Química (Abiquim) o ofício no 6.255/2015/CGSC/DECOM/SECEX solicitando
informações sobre os produtores brasileiros de resina de PP. Em 26 de janeiro
de 2016, a Abiquim protocolou resposta ao ofício supra
mencionado, informando que a Braskem é a única fabricante nacional de
resina de PP.
Por essa razão, definiu-se a indústria doméstica, para fins
de análise de probabilidade de continuação/retomada do dano, como as linhas de
produção de resina de PP da Braskem, responsável por 100% da produção nacional
do produto de abril de 2014 a março de 2015.
5
DA CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO dumping
De acordo com o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto no 8.058, de 2013, a determinação de que a
extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do
dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes,
incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida; o desempenho do
produtor ou exportador; alterações nas condições de mercado, tanto do país
exportador quanto em outros países; e a aplicação de medidas de defesa
comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente
possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.
5.1
Da existência de dumping durante a vigência do direito para efeito de início da
revisão
Para fins de início da revisão de que trata este documento,
a avaliação de existência de dumping durante a vigência do direito levou em
consideração o período de abril de 2014 a março de 2015.
Cumpre ressaltar que as exportações dos EUA de resina de PP
para o Brasil no período de análise de continuação ou retomada do dumping foram
realizadas em quantidades não significativas ([CONFIDENCIAL]toneladas de abril
de 2014 a março de 2015, equivalentes a 0,5% das importações totais brasileiras
no mesmo período). Por essa razão, identificou-se a necessidade de analisar,
para fins de início da revisão de que trata este documento, os indícios de
retomada de dumping nas exportações originárias dos EUA.
5.1.1
Do valor normal
De acordo com o art. 8o do
Decreto no 8.058, de 2013, considera-se valor normal o
preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo
no mercado interno do país exportador.
Para fins de apuração do valor normal dos EUA, a
peticionária apresentou o preço médio da resina de PP destinada ao consumo no
mercado interno dos EUA, obtido com base nas cotações médias semanais desse
produto no período de análise de continuação ou retomada de dumping constantes
da publicação Independent Commodity Information Services –
London Oil Reports (ICIS-LOR). As cotações médias semanais
referem-se ao PP homopolímero para as aplicações injeção, filme e ráfia, e ao
PP copolímero para as aplicações block e filme,
na condição delivered.
A peticionária manifestou que a publicação Chemical Data não traria as cotações segregadas em
PP homopolímero e copolímero, enquanto a Platts informaria
apenas a cotação do PP homopolímero para aplicação fibra. Já a IHS Chemical (antiga CMAI) teria sofrido um
“ajuste não de mercado”[4] em janeiro de 2015,
implicando uma mudança na metodologia de apuração das informações da publicação
ao longo do período de análise de continuação ou retomada de dumping. Em função
dos argumentos apresentados, a publicação ICIS-LOR foi considerada a mais
adequada para o estabelecimento do valor normal.
Para a apuração do valor normal utilizou-se a média simples
das cotações médias semanais de preço das aplicações de PP ao longo do período
de análise de continuação ou retomada de dumping, uma vez que a publicação
ICIS-LOR não fornece a quantidade vendida de PP homopolímero e copolímero no
mercado estadunidense. Inicialmente foi calculado o valor normal médio das
cotações das aplicações do PP homopolímero e copolímero. Após, o valor normal
médio total foi apurado por meio da média simples do valor normal do PP
homopolímero e copolímero, conforme ilustrado na tabela a seguir.
Valor Normal EUA (US$/t)
|
PP homopolímero Injeção |
PP homopolímero Filme |
PP homopolímero Ráfia |
PP copolímero Block |
PP copolímero Filme |
Médias das cotações de PP no
período de análise de continuação ou retomada de dumping |
(Conf.) |
(Conf.) |
(Conf.) |
(Conf.) |
(Conf.) |
Valor normal médio |
(Conf.) |
(Conf.) |
|||
Valor normal médio total |
1.767,37 |
Dessa forma, apurou-se o seguinte valor normal para os
EUA: US$ 1.767,37/t (um mil setecentos e sessenta e
sete dólares estadunidenses e trinta e sete centavos por tonelada), na
condição delivered.
5.1.2
Da retomada do dumping
Conforme dispõe o inciso I do § 3o do art. 107 do Decreto no 8.058, de 2013, na hipótese de ter havido
apenas exportações em quantidades não representativas do país ao qual se aplica
a medida antidumping durante o período de revisão, a probabilidade de retomada
do dumping poderá ser determinada com base na comparação entre o valor normal
médio internalizado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto
similar doméstico no mercado brasileiro, apurados para o período de revisão.
Para fins de apuração do valor normal internado no Brasil,
inicialmente adicionaram-se ao valor normal na condição delivered os valores referentes a frete e seguro
internacional, obtendo-se assim o valor normal na condição CIF. Observe-se que
a condição delivered no mercado interno
foi considerada equivalente à condição FOB, haja vista que ambas incluem o
valor de frete interno. Em seguida, foi acrescido Imposto de Importação (14% do
preço CIF), Adicional ao Frete para Renovação da
Marinha Mercante – AFRMM (25% do frete internacional) e demais despesas de
internação no Brasil, apurando-se, desse modo, o valor normal dos EUA internado
no Brasil.
Para fins de estimativa do frete internacional, utilizou-se
a cotação fornecida pela peticionária referente à operação de importação tendo
como porto de origem Houston, nos EUA, e porto de destino Santos, no Brasil.
Constam do documento fornecido pela peticionária os valores de frete
internacional e as quantidades envolvidas na operação.
O seguro internacional foi estimado com base nos dados
fornecidos pela peticionária. A empresa apresentou comprovante de seguro
internacional contratado pela Braskem para operação de importação de PVC-S da
Colômbia. A empresa justificou que não costuma importar resina de PP, e que o
uso de uma operação envolvendo PVC-S seria justificável haja vista tratar-se de
produto coberto pela mesma apólice de seguro da resina de PP, e, portanto,
sujeito à mesma taxa de seguro internacional.
As despesas de internação no Brasil foram estimadas a partir
das informações fornecidas pela peticionária, com base na mesma operação de
importação de PVC-S da Colômbia utilizada anteriormente para estimativa do
seguro internacional. Tendo em vista que tais despesas são, em geral,
recolhidas em reais, esse valor foi convertido para dólares estadunidenses
aplicando-se a taxa de câmbio do dia do registro da declaração de importação.
A apuração do valor normal dos EUA internado no Brasil
encontra-se detalhada na tabela a seguir:
Valor Normal CIF internado dos EUA (US$/t)
Valor
Normal delivered |
1.767,37 |
Frete
internacional |
(Conf.) |
Seguro
((Conf.)% do preço delivered acrescido
do frete internacional) |
(Conf.) |
Valor
Normal CIF |
(Conf.) |
Imposto
de importação (14% do Preço CIF) |
(Conf.) |
AFRMM
(25% do Frete internacional) |
(Conf.) |
Despesas
de internação |
(Conf.) |
Valor
Normal CIF internado |
2.152,66 |
Dessa forma, para fins de início da revisão de que trata
este documento, o valor normal dos EUA, na condição CIF internado no Brasil,
correspondeu a US$ 2.152,66/t (dois mil cento
e cinquenta e dois dólares estadunidenses e sessenta e seis centavos por tonelada).
Verificou-se que, no período de análise de continuação ou
retomada de dumping, o preço médio ex fabrica das
vendas da indústria doméstica no mercado interno correspondeu a US$ (Conf.)/t. O preço da
indústria doméstica foi convertido para dólares estadunidenses aplicando-se a
taxa média de câmbio de P5 apurada com base nos dados extraídos do endereço
eletrônico do Banco Central do Brasil.
Uma vez que o valor normal CIF internado dos EUA se mostrou
superior ao preço ex fabrica da indústria
doméstica, pôde-se concluir, para fins de início da revisão, pela existência de
indícios de que, muito provavelmente, haveria retomada da prática de dumping
por parte dos produtores/exportadores estadunidenses na hipótese de não
prorrogação do direito antidumping, visto que esses produtores/exportadores, de
forma a serem competitivos no mercado brasileiro, necessitariam praticar preços
inferiores ao valor normal nas suas exportações de resina de PP para o Brasil.
5.1.3
Das manifestações acerca da margem de dumping para efeito do início da revisão
Em 5 de fevereiro de 2016, a empresa importadora Trelleborg
protocolou manifestação a respeito da existência de dumping na investigação.
De acordo com a Trelleborg, o preço médio US$ FOB 2.346,57/t
dos EUA, apurado nas estatísticas brasileiras de importação, seria 32,8%
superior ao valor normal US$ 1.767,37/t indicado na Circular SECEX no 78, na condição delivered, o que demonstraria a ausência de preço
desleal na importação de resina de polipropileno.
Adicionalmente, a empresa alegou ter importado, no período
da investigação, [CONFIDENCIAL]toneladas de resina de polipropileno dos EUA, em
ambas as classificações tarifárias (NCM 39002.10.20 e 3902.30.00), a um preço
médio de US$ 3.226,13/t, o que seria um preço médio 49,9% superior ao valor
normal CIF internado (US$ 2.152,66/t).
Diante dos fatos explicitados, a Trelleborg solicitou a
extinção do direito antidumping vigente, com base nas alíneas a e b do inciso I
do art. 102, do Decreto no 8.058,
de 2013, por entender que as importações de resina de polipropileno dos EUA
estariam sendo realizadas a um preço muito acima do valor normal determinado,
comprovando a ausência do possível dumping e dano à indústria doméstica.
Em documento protocolado em 20 de abril de 2016, a Braskem
pronunciou-se acerca da manifestação da Trelleborg que teria defendido a
comparação do valor normal apurado no início da revisão com as estatísticas
brasileiras de importação de resina de PP para fins de análise de dumping. A
Braskem argumentou que, em função de as importações de resina de PP dos EUA no
período da revisão terem ocorrido em quantidades não significativas, essas
importações não poderiam ser consideradas para fins de análise de dumping. A
peticionária afirmou que, nesse caso, é necessário avaliar a probabilidade de
retomada do dumping, como determinaria o § 3o do art.
107 do Regulamento Brasileiro.
Sobre o argumento apresentado pela Trelleborg de que, tendo
comparado o valor normal do EUA internado no Brasil com o preço pago nas importações
por ela realizadas teria concluído que seria difícil afirmar que as importações
estejam sendo praticadas a preço desleal, a peticionária afirmou que a
comparação do valor normal internado com o preço pago pelo importador não seria
uma das hipóteses de cálculo da retomada de dumping previstas na legislação
brasileira. Além disso, a Braskem afirmou que, com base nas legislações
antidumping nacional e internacional, o cálculo da margem de dumping deveria
ser baseado no preço de exportação do produtor/exportador, e não no preço pago
pelo importador.
5.1.4 Dos comentários acerca das manifestações
A respeito da manifestação da empresa Trelleborg,
inicialmente cumpre ressaltar que as exportações dos EUA para o Brasil no
período de análise de continuação ou retomada de dumping foram realizadas em
quantidades não significativas ([CONFIDENCIAL]toneladas de abril de 2014 a
março de 2015, equivalentes a 0,5% das importações totais brasileiras no mesmo
período). Conforme disciplina o § 3o do art.
107 do Decreto no 8.058, de 2013, no
caso de exportações em quantidades não representativas do país ao qual se
aplica a medida antidumping, as exportações efetivamente ocorridas não são
utilizadas para análise da retomada do dumping. Nesses casos, a probabilidade de
retomada do dumping será determinada com base na comparação entre o valor
normal médio internalizado no mercado brasileiro e uma das hipóteses contidas
nos incisos I e II do referido § 3o.
Dessa forma, no caso da revisão de que trata este documento
a comparação do preço de exportação apurado nas estatísticas oficiais de
importação da RFB com o valor normal para fins de probabilidade de retomada do
dumping não encontra respaldo no Regulamento Brasileiro. Além disso, justamente
por terem ocorrido em quantidade insignificantes, as exportações dos EUA no
período em questão não refletem um padrão normal de comércio, e, portanto, sua
utilização para fins de análise de probabilidade de retomada de dumping ficaria
prejudicada.
Adicionalmente, a comparação do preço pago pelos
importadores brasileiros com o valor normal para fins de cálculo da
probabilidade de retomada do dumping também não encontra respaldo no
Regulamento Brasileiro.
Resta sem fundamento, portanto, a solicitação da Trelleborg de
extinção do direito antidumping vigente, por entender que as importações de
resina de polipropileno dos EUA estariam sendo realizadas a preço muito acima
do valor normal determinado, haja vista ter-se apurado haver indícios de que,
muito provavelmente, haverá retomada da prática de dumping por parte dos
produtores/exportadores estadunidenses na hipótese de não prorrogação do
direito antidumping. Dessa forma, a alínea a do inciso I do art. 102, do
Decreto no 8.058, de 2013, não é aplicável. Tampouco
seria admissível a solicitação de extinção do direito antidumping da Trelleborg
com base na alínea b do referido dispositivo legal, haja vista a empresa ter
abordado apenas argumentos referentes ao dumping em sua manifestação, e não ao
dano.
5.2
Da continuação/retomada do dumping para efeito de determinação final
5.2.1 Do valor normal
Tendo em vista a ausência de resposta aos questionários
enviados aos produtores/exportadores conhecidos dos EUA, o valor normal
baseou-se, em atendimento ao estabelecido no § 3o do
art. 50 do Decreto no 8.058,
de 2013, na melhor informação disponível nos autos do processo, qual seja, o
valor normal utilizado quando do início da revisão.
5.2.2
Da retomada do dumping
Tendo em conta que, conforme já mencionado no item 5.1 deste
Anexo, as exportações dos EUA de resina de PP para o Brasil no período de
análise de continuação ou retomada do dumping foram realizadas em quantidades
não significativas, para efeito de determinação final foi mantida a metodologia
empregada no início da investigação para determinação da probabilidade de
retomada do dumping, qual seja, a comparação entre o valor normal médio
internalizado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar
doméstico no mercado brasileiro, apurados para o período de revisão.
Cumpre ressaltar que a única alteração no cálculo realizado
no início da investigação ocorreu nas despesas de internação utilizadas para
obtenção do valor normal médio internalizado no mercado brasileiro, haja vista
que, para efeito de determinação final, o percentual de despesas de internação
utilizado foi calculado com base nas informações contidas nas respostas do
questionário do importador recebidas. Tendo isso em vista, a apuração do valor
normal dos EUA internado no Brasil encontra-se detalhada na tabela a seguir:
Valor Normal CIF internado dos EUA (US$/t)
Valor
Normal delivered |
1.767,37 |
Frete
internacional |
(Conf.) |
Seguro
((Conf.)% do preço delivered acrescido
do frete internacional) |
(Conf.) |
Valor
Normal CIF |
(Conf.) |
Imposto
de importação (14% do valor CIF) |
(Conf.) |
AFRMM
(25% do Frete internacional) |
(Conf.) |
Despesas
de internação ((Conf.)% do valor CIF) |
(Conf.) |
Valor
Normal CIF internado |
2.266,84 |
Dessa forma, para fins da determinação final da revisão de
que trata este documento, o valor normal dos EUA, na condição CIF internado no
Brasil, corresponde a US$ 2.266,84/t (dois
mil duzentos e sessenta e seis dólares estadunidenses e oitenta e quatro centavos
por tonelada). Ressalte-se que não houve alteração no preço médio ex fabrica das vendas da indústria doméstica no
mercado interno, qual seja US$ (Conf.)/t.
Uma vez que o valor normal CIF internado dos EUA se mostrou
superior ao preço ex fabrica da indústria
doméstica, pode-se concluir pela existência de indícios de que, muito
provavelmente, haverá retomada da prática de dumping por parte dos
produtores/exportadores estadunidenses na hipótese de não prorrogação do
direito antidumping, visto que esses produtores/exportadores, de forma a serem
competitivos no mercado brasileiro, necessitariam praticar preços inferiores ao
valor normal nas suas exportações de resina de PP para o Brasil.
5.3 Do desempenho exportador dos Estados Unidos da América
A fim de avaliar o potencial exportador dos EUA, foram
considerados os relatórios extraídos da publicação IHS Chemical, que fornecem dados sobre o mercado
mundial de resina de PP, sobre o mercado estadunidense e também sobre o mercado
brasileiro. Esses relatórios contêm dados de demanda, capacidade instalada,
produção e exportação de resina de PP até 2013, bem como as projeções desses
indicadores de 2014 a 2024. Ressalte-se que os dados constantes dessa
publicação referem-se a períodos de um ano fechado,
motivo pelo qual não foram utilizados dados para os períodos exatos da revisão
de que trata este documento (abril a março).
5.3.1
Panorama do mercado mundial de resina de PP
De acordo com a publicação IHS Chemical, o mercado
mundial de resina de PP é bastante dinâmico, liderado pelo aumento da demanda
na Ásia, principalmente na China e Índia. Estima-se que a demanda mundial de
resina de PP crescerá (Conf.)% de 2014 a 2019,
principalmente em decorrência do aumento anual médio de (Conf.)% da demanda na
China.
Os investimentos em aumento de capacidade estarão
concentrados em regiões nas quais há maior demanda, principalmente na China. Os
volumes importados pela China em relação à sua produção interna deverão
diminuir em função do aumento da capacidade nesse país. Estima-se que a
produção de resina de PP na China em relação à sua demanda interna deverá
crescer de (Conf.)% em 2014 para (Conf.)% em 2019.
Diante da perspectiva de a produção da China vir a suprir cada vez mais sua
demanda interna, os principais exportadores para o mercado chinês deverão ter
que procurar outros mercados de destino para seus produtos ou diminuir sua
produção.
Acredita-se que a América do Norte irá se beneficiar com uma
oferta abundante de propano como resultado da exploração de gás de xisto na
região, diminuindo o custo de produção de resina de PP. Estima-se que a partir
de 2017/2018 haverá aumento expressivo da capacidade produtiva da região em
função disso. Já em regiões menos favorecidas em termos de matéria-prima, como
o oeste europeu, não há previsão de aumento de capacidade produtiva.
De 2009 a 2014, o mercado mundial aumentou sua capacidade em
[CONFIDENCIAL]toneladas, sendo que o grau médio de utilização da capacidade
atingiu (Conf.)% de 2009 a 2014. Estima-se que o grau
médio de utilização deverá subir para (Conf.)% entre
2014 e 2019. Portanto, apesar do significativo aumento na capacidade mundial
esperado para os próximos anos, estima-se que a demanda aumentará em um ritmo
ligeiramente maior.
No que se refere à oferta de resina de PP, o relatório IHS Chemical analisa que a chegada de volumes
maiores de resina de PP de empresas do Oriente Médio no mercado internacional
nos últimos anos tem desafiado os produtores de alto custo na Europa e Ásia. Os
volumes exportados por mercados tradicionalmente exportadores estariam em
declínio, incluindo Japão, Coreia do Sul, Taipé Chinês e o oeste europeu, ao
mesmo tempo em que os volumes importados por esses mercados estariam
aumentando.
5.3.2
Capacidade, demanda e produção de resina de PP
O quadro a seguir apresenta os dados de capacidade,
produção, ociosidade e demanda doméstica de resina de PP dos EUA no período
real de 2009 a 2013 e projeções de 2014 a 2018.
Capacidade, produção, ociosidade, demanda e exportação dos EUA
(mil t)
|
Dados reais |
Projeção |
||||||||
|
2009 |
2010 |
2011 |
2012 |
2013 |
2014 |
2015 |
2016 |
2017 |
2018 |
Capacidade EUA (A) |
(Conf.) |
(Conf.) |
(Conf.) |
(Conf.) |
(Conf.) |
(Conf.) |
(Conf.) |
(Conf.) |
(Conf.) |
(Conf.) |
Produção EUA (B) |
(Conf.) |
(Conf.) |
(Conf.) |
(Conf.) |
(Conf.) |
(Conf.) |
(Conf.) |
(Conf.) |
(Conf.) |
(Conf.) |
Capacidade ociosa (A-B) |
(Conf.) |
(Conf.) |
(Conf.) |
(Conf.) |
(Conf.) |
(Conf.) |
(Conf.) |
(Conf.) |
(Conf.) |
(Conf.) |
Demanda EUA (C) |
(Conf.) |
(Conf.) |
(Conf.) |
(Conf.) |
(Conf.) |
(Conf.) |
(Conf.) |
(Conf.) |
(Conf.) |
(Conf.) |
Excedente de produção (D) = B – C |
(Conf.) |
(Conf.) |
(Conf.) |
(Conf.) |
(Conf.) |
(Conf.) |
(Conf.) |
(Conf.) |
(Conf.) |
(Conf.) |
D / B |
(Conf.) |
(Conf.) |
(Conf.) |
(Conf.) |
(Conf.) |
(Conf.) |
(Conf.) |
(Conf.) |
(Conf.) |
(Conf.) |
Demanda em relação à produção (C /
B) |
(Conf.) |
(Conf.) |
(Conf.) |
(Conf.) |
(Conf.) |
(Conf.) |
(Conf.) |
(Conf.) |
(Conf.) |
(Conf.) |
No que se refere à capacidade produtiva, observa-se que esta
apresentará pouca variação até 2017. A partir de 2018 é possível identificar relevante
aumento da capacidade, projetado em função de investimentos decorrentes da
exploração de gás de xisto na região. O aumento estimado em 2018 é de
[CONFIDENCIAL]mil toneladas, equivalente a acréscimo de (Conf.)%
em relação ao ano anterior.
Já a produção dos EUA diminuiu [CONFIDENCIAL]toneladas de
2009 a 2013. Estima-se que, após aumento de [CONFIDENCIAL]toneladas em 2014, a
produção estadunidense deverá manter-se praticamente estável em 2015, com leve
queda de [CONFIDENCIAL]toneladas. Contudo, deverá apresentar aumentos
sucessivos a partir de 2016. Estima-se crescimento de [CONFIDENCIAL]toneladas
de 2015 a 2018, o que equivale a aumento de (Conf.)%
na produção do país nesse período.
Nesse contexto, a capacidade ociosa dos EUA, após decrescer
(Conf.)% em 2010 e, em 2011, apresentar aumento de
(Conf.)%, decresceu em 2012 e 2013 nos percentuais de (Conf.)% e (Conf.)%,
respectivamente. Estima-se que a capacidade ociosa estadunidense, que deverá
apresentar diminuições sucessivas até 2017, deverá, contudo, aumentar (Conf.)% de 2017 para 2018 como decorrência da ampliação da
capacidade nesse período.
O excedente de produção, que representava (Conf.)% da produção estadunidense em 2009, apresentou
diminuições sucessivas até 2013, quando passou a representar (Conf.)% da
produção do país. O excedente de produção, após aumento de
[CONFIDENCIAL]toneladas em 2014, deverá apresentar queda no ano seguinte de
[CONFIDENCIAL]toneladas. Contudo, a partir de 2016 estima-se que esse excedente
deverá aumentar progressivamente, passando a representar (Conf.)%
da produção em 2018.
Observa-se também que a demanda interna estadunidense deverá
representar no máximo (Conf.)% da produção de resina
de PP nas projeções analisadas, indicando que a capacidade ociosa provavelmente
não será absorvida pelo mercado interno.
Os dados constantes da tabela a seguir apresentam a
capacidade e produção de resina de PP mundial, dos EUA e do Brasil.
Capacidade e produção de resina de PP – Mundo, EUA e Brasil (mil
t)
|
Dados reais |
Projeção |
||||||||
|
2009 |
2010 |
2011 |
2012 |
2013 |
2014 |
2015 |
2016 |
2017 |
2018 |
Capacidade Mundo (A) |
(Conf.) |
(Conf.) |
(Conf.) |
(Conf.) |
(Conf.) |
(Conf.) |
(Conf.) |
(Conf.) |
(Conf.) |
(Conf.) |
Capacidade EUA (B) |
(Conf.) |
(Conf.) |
(Conf.) |
(Conf.) |
(Conf.) |
(Conf.) |
(Conf.) |
(Conf.) |
(Conf.) |
(Conf.) |
Capacidade Brasil (C) |
(Conf.) |
(Conf.) |
(Conf.) |
(Conf.) |
(Conf.) |
(Conf.) |
(Conf.) |
(Conf.) |
(Conf.) |
(Conf.) |
B / A |
(Conf.) |
(Conf.) |
(Conf.) |
(Conf.) |
(Conf.) |
(Conf.) |
(Conf.) |
(Conf.) |
(Conf.) |
(Conf.) |
C / A |
(Conf.) |
(Conf.) |
(Conf.) |
(Conf.) |
(Conf.) |
(Conf.) |
(Conf.) |
(Conf.) |
(Conf.) |
(Conf.) |
Produção Mundo (D) |
(Conf.) |
(Conf.) |
(Conf.) |
(Conf.) |
(Conf.) |
(Conf.) |
(Conf.) |
(Conf.) |
(Conf.) |
(Conf.) |
Produção EUA (E) |
(Conf.) |
(Conf.) |
(Conf.) |
(Conf.) |
(Conf.) |
(Conf.) |
(Conf.) |
(Conf.) |
(Conf.) |
(Conf.) |
Produção Brasil (F) |
(Conf.) |
(Conf.) |
(Conf.) |
(Conf.) |
(Conf.) |
(Conf.) |
(Conf.) |
(Conf.) |
(Conf.) |
(Conf.) |
E / D |
(Conf.) |
(Conf.) |
(Conf.) |
(Conf.) |
(Conf.) |
(Conf.) |
(Conf.) |
(Conf.) |
(Conf.) |
(Conf.) |
F /
D |
(Conf.) |
(Conf.) |
(Conf.) |
(Conf.) |
(Conf.) |
(Conf.) |
(Conf.) |
(Conf.) |
(Conf.) |
(Conf.) |
Os dados anteriores demonstram que a representatividade da
capacidade e da produção dos EUA na capacidade e produção mundial diminuiu de
2009 a 2013, e estima-se que deve seguir a mesma tendência nos próximos anos.
Ao passo que em 2009 a capacidade dos EUA representava (Conf.)%
da capacidade mundial, estima-se que em 2018 ela represente (Conf.)%. Da mesma
forma, enquanto a produção de resina de PP estadunidense representava (Conf.)% da produção mundial em 2009, estima-se que
represente (Conf.)% em 2018.
Os indicadores de capacidade e produção brasileiras em
relação ao mundo também apresentam tendência de queda. A capacidade de produção
de resina de PP do Brasil em 2009 representou (Conf.)%
da capacidade de produção mundial, estimando-se que diminua para (Conf.)% em
2018. Já a produção brasileira em 2009 representava (Conf.)%
da produção mundial, e deverá representar (Conf.)% dessa produção em 2018.
Uma vez que a Braskem possui plantas que produzem resina de
PP nos EUA, a peticionária apresentou os dados de capacidade e produção da sua
planta nos EUA para análise do potencial exportador estadunidense sem a
influência das plantas da Braskem. Esses dados foram fornecidos para o período
de 2011 a 2017.
Capacidade, produção, ociosidade, demanda e exportação dos EUA sem
a Braskem (mil t)
|
Dados reais |
Projeção |
|||||
|
2011 |
2012 |
2013 |
2014 |
2015 |
2016 |
2017 |
Capacidade EUA |
(Conf.) |
(Conf.) |
(Conf.) |
(Conf.) |
(Conf.) |
(Conf.) |
(Conf.) |
Capacidade Braskem EUA |
(Conf.) |
(Conf.) |
(Conf.) |
(Conf.) |
(Conf.) |
(Conf.) |
(Conf.) |
Capacidade EUA sem Braskem (A) |
(Conf.) |
(Conf.) |
(Conf.) |
(Conf.) |
(Conf.) |
(Conf.) |
(Conf.) |
Produção EUA |
(Conf.) |
(Conf.) |
(Conf.) |
(Conf.) |
(Conf.) |
(Conf.) |
(Conf.) |
Produção Braskem EUA |
(Conf.) |
(Conf.) |
(Conf.) |
(Conf.) |
(Conf.) |
(Conf.) |
(Conf.) |
Produção EUA sem Braskem (B) |
(Conf.) |
(Conf.) |
(Conf.) |
(Conf.) |
(Conf.) |
(Conf.) |
(Conf.) |
Capacidade ociosa (A-B) |
(Conf.) |
(Conf.) |
(Conf.) |
(Conf.) |
(Conf.) |
(Conf.) |
(Conf.) |
Observa-se que a capacidade ociosa desconsiderando a planta da
Braskem nos EUA mantém a mesma tendência da capacidade ociosa total dos EUA
analisada anteriormente, diminuindo gradativamente de 2012 a 2017. Contudo,
visto que não foram fornecidas as estimativas de produção e capacidade das
plantas da Braskem nos EUA para o ano de 2018, não é possível afirmar se a
capacidade ociosa dos EUA sem considerar a Braskem também apresentaria
tendência de aumento nesse ano, à semelhança da capacidade ociosa total
estadunidense. Apesar de não ter fornecido as informações da Braskem nos EUA
para o ano de 2018, consta na petição que a Braskem estima que a capacidade e a
produção da Braskem nos EUA mantenham-se constantes desde 2014.
5.3.3
Disponibilidade de resina de PP e demanda brasileira
Analisa-se agora a disponibilidade de resina de PP dos EUA,
uma vez que tal montante poderia ser direcionado ao mercado brasileiro. Essa
disponibilidade resulta do volume de exportações total dos EUA acrescido da
capacidade ociosa. O quadro a seguir apresenta o potencial exportador dos EUA e
o compara com a demanda brasileira.
Potencial exportador dos EUA vs. Demanda brasileira (mil t)
|
Dados reais |
Projeção |
||||||||
|
2009 |
2010 |
2011 |
2012 |
2013 |
2014 |
2015 |
2016 |
2017 |
2018 |
Capacidade
ociosa EUA (A) |
(Conf.) |
(Conf.) |
(Conf.) |
(Conf.) |
(Conf.) |
(Conf.) |
(Conf.) |
(Conf.) |
(Conf.) |
(Conf.) |
Exportação
EUA (B) |
(Conf.) |
(Conf.) |
(Conf.) |
(Conf.) |
(Conf.) |
(Conf.) |
(Conf.) |
(Conf.) |
(Conf.) |
(Conf.) |
Potencial
exportador (C) = A + B |
(Conf.) |
(Conf.) |
(Conf.) |
(Conf.) |
(Conf.) |
(Conf.) |
(Conf.) |
(Conf.) |
(Conf.) |
(Conf.) |
Demanda
brasileira (D) |
(Conf.) |
(Conf.) |
(Conf.) |
(Conf.) |
(Conf.) |
(Conf.) |
(Conf.) |
(Conf.) |
(Conf.) |
(Conf.) |
E =
C - D |
(Conf.) |
(Conf.) |
(Conf.) |
(Conf.) |
(Conf.) |
(Conf.) |
(Conf.) |
(Conf.) |
(Conf.) |
(Conf.) |
F =
E / D |
(Conf.) |
(Conf.) |
(Conf.) |
(Conf.) |
(Conf.) |
(Conf.) |
(Conf.) |
(Conf.) |
(Conf.) |
(Conf.) |
Segundo os dados do IHS Chemical, observa-se que o ano em que os EUA mais exportaram
foi (Conf.), totalizando mais de [CONFIDENCIAL]toneladas. Os dados reais dessa publicação
mostram que os volumes exportados decresceram de 2009 a 2013, e estima-se que
devam continuar diminuindo até 2015. No entanto, a partir de 2016 as previsões
são de que os volumes exportados passem a aumentar, e que em 2018 esses volumes
se aproximem do nível exportado em 2009.
O potencial exportador, calculado como a soma da capacidade
ociosa e das exportações realizadas pelos EUA, diminuiu (Conf.)%
em 2010 e apresentou aumento de (Conf.)% em 2011. Nos anos seguintes, diminuiu
sucessivamente nos percentuais de (Conf.)% em 2012 e
(Conf.)% em 2013. Seguindo a mesma tendência de queda, estima-se que o
potencial exportador dos EUA deverá diminuir sucessivamente até 2017. No
entanto, observa-se mudança nessa tendência em 2018, quando o potencial exportador
deverá aumentar (Conf.)%, decorrente tanto da previsão
de aumento da capacidade ociosa quanto das exportações estadunidenses.
Observa-se também que, mesmo com a tendência de queda em boa
parte do período, o potencial exportador dos EUA deverá ser superior à demanda
brasileira em todos os anos. Estima-se que será (Conf.)%
superior à demanda brasileira em 2014, (Conf.)% em 2015, (Conf.)% em 2016,
(Conf.)% em 2017 e (Conf.)% em 2018.
Os dados sobre potencial exportador obtidos excluindo dessa
análise a capacidade ociosa das plantas da Braskem nos EUA estão na tabela
abaixo.
Potencial exportador dos EUA sem Braskem vs. Demanda brasileira
(mil t)
|
Dados reais |
Projeção |
|||||
|
2011 |
2012 |
2013 |
2014 |
2015 |
2016 |
2017 |
Capacidade
ociosa EUA sem capacidade ociosa Braskem (A) |
(Conf.) |
(Conf.) |
(Conf.) |
(Conf.) |
(Conf.) |
(Conf.) |
(Conf.) |
Exportação
EUA (B) |
(Conf.) |
(Conf.) |
(Conf.) |
(Conf.) |
(Conf.) |
(Conf.) |
(Conf.) |
Potencial
exportador sem Braskem (C) = A + B |
(Conf.) |
(Conf.) |
(Conf.) |
(Conf.) |
(Conf.) |
(Conf.) |
(Conf.) |
Demanda
brasileira (D) |
(Conf.) |
(Conf.) |
(Conf.) |
(Conf.) |
(Conf.) |
(Conf.) |
(Conf.) |
E =
C - D |
(Conf.) |
(Conf.) |
(Conf.) |
(Conf.) |
(Conf.) |
(Conf.) |
(Conf.) |
F =
E / D |
(Conf.) |
(Conf.) |
(Conf.) |
(Conf.) |
(Conf.) |
(Conf.) |
(Conf.) |
Retirando-se a capacidade ociosa das plantas da Braskem da
capacidade ociosa total dos EUA, observa-se que o potencial exportador
estadunidense aumentou (Conf.)% em 2012 e diminuiu
(Conf.)% em 2013 em relação ao período imediatamente anterior. Estima-se que o
potencial exportador do país deverá seguir diminuindo a partir de 2014,
totalizando um decréscimo de (Conf.)% de 2013 a 2017.
Observa-se também que, após exclusão da capacidade ociosa da Braskem nos EUA, o
potencial exportador estadunidense permanece superior à demanda brasileira em
todos os anos. Cabe ressaltar que as exportações da Braskem não foram excluídas
do total das exportações estadunidenses.
À luz do exposto, concluiu-se que, para fins de início da
revisão, há indícios de elevado potencial dos EUA para exportar resina de PP
para o Brasil a preços de dumping, caso o direito antidumping em vigor não seja
prorrogado, tendo em vista que:
(a) estima-se aumento na capacidade de produção de resina de
PP nos EUA de [CONFIDENCIAL]toneladas a partir de 2018, equivalente a acréscimo
de (Conf.)% em relação ao ano anterior;
(b) a produção de resina de PP nos EUA também deverá
apresentar aumentos sucessivos a partir de 2016. De 2015 a 2018 é estimado
aumento de [CONFIDENCIAL]toneladas, representando aumento de (Conf.)% na produção do país. Além disso, o país possuiria
excedente de produção anual superior a [CONFIDENCIAL]toneladas a ser exportado
nos próximos anos;
(c) a capacidade ociosa dos EUA deverá aumentar (Conf.)%
de 2017 para 2018, indicando que a produção estadunidense poderá ser elevada
ainda mais;
(d) o potencial exportador dos EUA deverá ser superior à
demanda brasileira em todos os anos analisados, ou seja, as exportações
potenciais dos EUA poderiam atender integralmente o consumo no Brasil; e
(e) os volumes exportados pelos EUA à China deverão diminuir
nos próximos anos, tendo em vista a estimativa de aumento substancial da
capacidade produtiva e da produção chinesa em relação à sua demanda interna.
Tendo em vista que a China é o terceiro maior mercado de exportação dos EUA, os
volumes exportados pelo EUA para o Brasil poderão ser elevados, considerando a
estimativa de perda de participação das exportações estadunidenses no mercado
chinês.
5.3.4
Das manifestações acerca do desempenho exportador
Em manifestação protocolada em 17 de junho de 2016, a
Abiplast argumentou que teria havido redução do potencial exportador dos
Estados Unidos da América, aliada à queda na capacidade instalada e na
produção. Destaca-se o fato de que a Braskem iniciou e ampliou sua presença no
mercado estadunidense, aumentando de zero, em 2009, para [CONFIDENCIAL]de
toneladas em 2014. No mesmo período, teria havido queda de 19% na produção dos
EUA de resina de PP, se excluída a Braskem America, conforme informações constantes
do parecer de início da revisão.
A partir das informações existentes nos autos, a Abiplast
apresentou quadro com número índice, de 2009, 2010 e 2015, com o intuito de
demonstrar redução do potencial exportador da origem investigada.
Além disso, o excedente de produção, representado pela
produção menos demanda, teria caído significativamente ao longo do período de
análise. Se excluída a produção da Braskem America, não haveria sequer
excedente de produção relevante no mercado dos EUA em 2015. De acordo com a
manifestante, e baseada no parecer de início da investigação, os dados
“demonstram que a representatividade de capacidade de produção dos EUA na
capacidade e produção mundial diminuiu de 2009 a 2013, e estima-se que deve
seguir a mesma tendência nos próximos anos”. Some-se a isso o fato de que o
enfraquecimento do potencial exportador dos EUA não teria nenhuma relação com o
direito aplicado no Brasil. Dado esse cenário positivo para a indústria
doméstica, não haveria que se falar em probabilidade de retomada do dano.
Em sua argumentação, a Abiplast afirmou ainda que a
especulação sobre a retomada do potencial exportador após a revisão seria
irrelevante para os presentes fins. Diante da alegação da Braskem de que o
potencial exportador iria aumentar no período 2017/18, a Abiplast contestou
afirmando que seria “ilegal e ilegítimo concluir que a extinção do direito
antidumping em 2016 levaria, muito provavelmente, à retomada do dano à
indústria doméstica com base em uma expectativa de aumento do potencial
exportador dos EUA a partir de 2017 ou 2018”. Para a Abiplast, essa análise
constituir-se-ia em exercício de futurologia, na qual o potencial exportador
futuro, “posterior à própria conclusão da revisão, seria considerado como fator
para a aplicação imediata de direito antidumping, como resultado da revisão”.
Como consequência, poderia haver a aplicação de direito antidumping em 2016 em
função de probabilidade de retomada de dano em 2018/19 – seria “absurdo
imaginar que a análise pudesse se dar sobre informações a respeito do cenário
após o encerramento da revisão. Uma determinação positiva de probabilidade de
retomada de dano com base em uma situação esperada para 2018 não pode ser
alcançada por uma revisão de final de período que se concluirá em 2016”.
A Abiplast alegou que o disposto nos arts. 92 e 93 do
Decreto no 8.058, de 2013, e nos artigos 11.1 e 11.3
do Acordo Antidumping da OMC deixariam claro que uma revisão de final de
período não poderia concluir pela renovação de direito antidumping com base em
circunstâncias futuras. A título de clareza, a associação cita os dispositivos
legais contidos no Regulamento Brasileiro:
“Art. 92. Direitos antidumping e compromissos de preços
permanecerão em vigor enquanto perdurar a necessidade de eliminar o dano à
indústria doméstica causado pelas importações objeto de dumping.
Art. 93. Todo direito antidumping definitivo será extinto no prazo
de cinco anos, contado da data de sua aplicação ou da data da conclusão da mais
recente revisão que tenha abrangido o dumping, o dano à indústria doméstica e o
nexo de causalidade entre ambos, conforme estabelecido na Seção II do Capítulo VIII.”
De acordo com a Abiplast, seria possível concluir, a partir
da leitura dos dispositivos supracitados, que um direito não poderia ter sua
aplicação renovada imediatamente para remediar um dano cuja probabilidade é
avaliada com base em aumento de potencial exportador esperado após intervalo
durante o qual o dano não teria sido ainda retomado. Para a manifestante, “se
houver um intervalo entre a renovação do direito e o aumento de capacidade que
justificaria sua renovação, então, não haverá fundamento para se utilizar este
aumento de capacidade como fato justificador da renovação do direito, pois o
direito terá estado em vigor por um período no qual não há necessidade de
eliminar nenhum dano à indústria doméstica”.
A Braskem protocolou sua manifestação após a realização da
audiência em 20 de junho de 2016. Sobre os argumentos da Abiplast de que o
fortalecimento da presença da indústria doméstica nos EUA reduziria a
probabilidade de retomada de dano, a Braskem salientou que tais alegações já
teriam sido apresentadas pela Abiplast no âmbito do Grupo Técnico de Avaliação
de Interesse Público (GTIP) em um processo contra a medida sob revisão, e por
isso esses argumentos não seriam passíveis de serem trazidos a um processo de
revisão antidumping, com parâmetros legais distintos.
A peticionária esclareceu que já havia informado em sua
petição de início da revisão que a Braskem incorporou ativos de polipropileno
nos EUA, adaptados às particularidades do mercado estadunidense. A peticionária
afirmou que a Braskem America não visaria atender o mercado brasileiro e não
teria realizado exportações regulares para o Brasil, tendo realizado apenas
[CONFIDENCIAL]operações de venda para o Brasil no período de análise de
retomada de dumping, totalizando [CONFIDENCIAL].
A Braskem salientou que o volume de exportações dos EUA para
o Brasil no período de análise de dumping foi considerado imaterial e não
refletiria um padrão normal de comércio. Nesse contexto, apontou que as
exportações da Braskem America teriam representado [CONFIDENCIAL]do volume das
importações brasileiras originárias dos EUA, e [CONFIDENCIAL]do volume total
das importações do produto nesse período.
Nesse sentido, a peticionária frisou que o estabelecimento
da Braskem America nos EUA não teria tido o poder de causar dano à indústria
doméstica, tampouco reduzir a possibilidade de retomada de dano. A Braskem
referiu que, conforme dados apresentados na petição de início da revisão, o
potencial exportador dos EUA sem levar em consideração a Braskem America seria
pelo menos 30% superior à demanda brasileira, conforme dados do IHS Chemical de 2011 a 2017. Com isso, a
peticionária concluiu que, independentemente de a Braskem produzir resina de PP
na origem sob revisão, os EUA poderiam exportar grandes quantidades do produto
objeto da revisão a preços de dumping, levando, muito provavelmente, à retomada
do dano.
A Braskem também se manifestou sobre as manifestações da
Abiplast acerca de um enfraquecimento do potencial exportador dos EUA durante o
período de revisão e uma suposta improbabilidade de retomada de dano. A Braskem
frisou que não bastaria observar o comportamento da capacidade de produção e
das exportações no período da vigência da medida antidumping, mas, de acordo
com a prática, a análise do potencial exportador deveria avaliar as condições
de o país exportador vir a exportar o produto a preços de dumping caso não haja
prorrogação da medida pelos próximos cinco anos.
Assim, a peticionária ressaltou que, embora a capacidade de
produção dos EUA tenha variado pouco durante a vigência da medida antidumping e
tenda a permanecer estável em 2016 e 2017, o IHS Chemical teria
destacado aumento de 8% da capacidade produtiva de resina de PP na América do
Norte de 2017 a 2018 em função da exploração de gás de xisto na região. No que
se refere à produção estadunidense, a Braskem alegou que, apesar de ter havido
diminuição de 2009 a 2013, seriam esperados aumentos sucessivos a partir de
2016. Quanto à demanda dos EUA e às suas exportações, ambas apresentariam
tendência de aumento. Ainda acerca das exportações, a peticionária salientou as
mudanças no destino das exportações estadunidenses em função da mudança no mercado
chinês. Dessa forma, para a Braskem, não só seria esperado aumento nas
exportações dos EUA em geral, como também o Brasil poderia ser o destino de
grandes quantidades do produto antes destinadas à China, não havendo redução da
probabilidade de retomada de dano.
Em manifestação protocolada em 1o de julho de 2016, a peticionária abordou
os argumentos trazidos pela Abiplast em sua manifestação após a audiência
referente ao potencial exportador nos seguintes tópicos: i) a presença da
Braskem America não significa ausência de retomada do dumping e do dano em caso
de extinção da medida; ii) o potencial exportador dos EUA apresenta grandes
proporções frente ao mercado brasileiro; e iii) a análise de probabilidade de
retomada de dano deve compreender a probabilidade de retomada do dumping e uma
análise completa do potencial exportador.
Sobre o item i, que tratou da alegação da Abiplast de que a
presença da Braskem America reduziria a probabilidade de retomado de dano, a
peticionária reiterou argumentos apresentados em manifestação anterior e manifestou que a alegação da Abiplast partiria da
premissa inverídica de que a Braskem America controlaria 100% da produção de
resinas de PP nos EUA. A Braskem afirmou, além da Braskem America, existem oito
outras produtoras de resina de PP nos EUA, sendo que os maiores
produtores/exportadores de resina de PP na investigação original continuam
atuando livremente no mercado sem interferência da Braskem. Além disso,
atualmente existiriam outros importantes players nos EUA
que poderiam voltar a exportar para o Brasil. A Braskem ressaltou que a Braskem
America é a segunda maior produtora nos EUA, mas haveria pelo menos outras
cinco produtoras com capacidade de produção significativa no país.
A Braskem mencionou também que a aplicação do direito
antidumping não teria fechado o mercado brasileiro às custas dos
transformadores de plásticos, como alegado pela Abiplast, apenas teria
neutralizado a prática desleal de preços. Ademais, em processo de interesse
público, o GTIP já teria concluído que eventuais questões enfrentadas pela
indústria de transformadores de plásticos não teriam sido causadas pela
aplicação da medida antidumping.
No item ii a peticionária abordou as alegações da Abiplast
de que teria havido um enfraquecimento do potencial exportador do EUA e que
isso levaria à improbabilidade de retomada de dano no caso de extinção da
medida. A Braskem ressaltou que as análises e dados apresentados por ela ao
longo da revisão foram feitos em consonância com a legislação de referência e
que o potencial exportador teria sido demonstrado por meio de uma publicação
internacional qualificada e reconhecida pelo setor. Além disso, asseverou que
os termos empregados no art. 110 do Regulamento Brasileiro demonstrariam que
caberá à autoridade projetar sua análise sobre o futuro, ao exigir “indícios”
que justifiquem a manutenção da medida. Adicionalmente, tal visão também
estaria amparada no artigo 11.2 do Acordo Antidumping da OMC, cuja redação
falaria em a autoridade examinar se a manutenção do direito é necessária para
“evitar o dumping” diante da “probabilidade de que continue o dano ou ainda de
sua reincidência se o direito for extinto ou alterado ou ambos”. Com isso, a
Braskem manifestou que a argumentação da Abiplast de que somente as informações
referentes ao período da revisão deveriam ser consideradas estaria em oposição
com as previsões legais.
Assim, a Braskem reforçou os argumentos apresentados
anteriormente a respeito do potencial exportador dos EUA e acrescentou que os
dados de capacidade e produção dos EUA devem ser contextualizados, haja vista
que a queda ocorrida nesses indicadores não teria anulado a existência de
oferta excedente. A peticionária afirmou que, mesmo diante da crise que teria
atingido os produtores americanos em anos recentes, o excedente de produção dos
EUA em 2015 ainda corresponderia a 91% da demanda total do mercado brasileiro
em P5. Esse excedente de produção, segundo a peticionária, que representará 19%
do total produzido pelos EUA a partir de 2015 até 2017, deverá ser direcionado
para exportação.
A Braskem afirmou ainda acerca da discussão sobre o
potencial exportador que a prática revelaria que as projeções de crescimento de
produção das origens investigadas e a previsão de alteração nas condições de
mercado são critérios relevantes e suficientes para análise da probabilidade de
retomada do dano à indústria doméstica decorrente da prática de dumping pelos
exportadores. A esse respeito, a peticionária citou o Parecer de Determinação
Final DECOM no 6/2016 da revisão
antidumping de calçados.
No que se refere ao item iii, a peticionária, ainda em
resposta ao posicionamento da Abiplast de que a análise do potencial exportador
deveria considerar somente fatos passados ou presentes, afirmou que a alegação
da referida associação desconsideraria a possibilidade de retomada de dumping e
dano, conforme previsto no art. 106 do Regulamento Brasileiro. Além disso, a
peticionária argumentou que já se teria concluído pela existência de
probabilidade de retomada de dumping e pela grandeza do potencial exportar no
parecer de início da revisão. A Braskem asseverou também que o § 3o do art. 107 do Regulamento Brasileiro, ao
estabelecer que na revisão de final de período em que não houver importações
significativas caberá avaliar a “probabilidade de retomada do dumping”,
claramente indicaria que se trata de análise futura. Com isso, a peticionária
concluiu que as informações prestadas pela Braskem estariam amparadas pelo
Decreto no 8.058, de 2013, e em concordância com a
prática corrente.
Em nova manifestação, no dia 25 de julho de 2016, a Abiplast
contestou a defesa da Braskem de que o potencial exportador dos EUA
apresentaria grandes proporções frente ao mercado brasileiro, sendo necessária
contextualização por dois motivos: a análise de potencial exportador não
poderia ignorar que não existe relação automática entre existência de
capacidade ociosa e aumento das exportações, seja para o mundo ou para o
Brasil. As taxas de ociosidade seriam comuns a todos os segmentos da indústria
petroquímica do mundo, e a experiência seria farta no sentido de que taxas de
ociosidade permanecem por longos períodos, sem que haja realização do potencial
produtivo. A Abiplast trouxe os números referentes à utilização da capacidade
dos EUA, argumentando que elas teriam permanecido próximas, apresentando
inclusive crescimento, mesmo após a aplicação do direito contra essa origem.
Outro ponto a ser considerado seria o fato de que os EUA exportam resinas de PP
para mais de cem países, sem qualquer aplicação de direito sobre suas
exportações, e nem mesmo isso teria sido suficiente para elevar sua taxa de
utilização da capacidade instalada para 100%. A Abiplast afirma, portanto, que
“é rasa e chega mesmo a ser hilária a presunção de que uma retirada do direito
antidumping no Brasil levaria os EUA a utilizar mais capacidade para desovar
produtos no Brasil”.
Posteriormente, a manifestante argumentou novamente que o
excedente de produção teórico (capacidade menos demanda) teria caído
significativamente ao longo do período de análise, se excluída a produção da
peticionária.
A Abiplast levantou outro questionamento: o perfil das
exportações dos EUA seria difundido para vários países do mundo, sendo que, ao
longo do período da revisão, mais de 80% de suas exportações foram destinados
ao mercado do NAFTA (North American Free Trade Agreement).
As demais exportações, envolvendo mais de cem países, não corresponderiam
sequer a 20% do total exportado pelos EUA.
A associação entende que seria importante questionar se os dados
IHS que embasaram as informações de potencial exportador não estariam
superdimensionadas, considerando todo o mercado norte-americano ao invés de
fazê-lo exclusivamente para o mercado estadunidense. Acrescenta que não se
poderia furtar à análise das alterações de mercado ocorridas desde o contexto
da investigação original, e que a peticionária ignoraria esse ponto, desviando
o foco dos efeitos concretos da queda de potencial exportador para a existência
de potencial exportador. O crescimento da Braskem America no mercado dos EUA,
acompanhado da redução da capacidade efetiva, teria resultado na redução da
capacidade ociosa no mercado estadunidense, desde 2009, no montante de 42,7%.
A Braskem estaria tentando, portanto, desviar o foco sobre o
período de análise e caracterizando uma ameaça de dano relacionada à capacidade
projetada nos EUA e na China para os anos subsequentes, como razões para haver
probabilidade de retomada do dano. Nessa linha, estaria confundindo “padrão de
prova (probabilidade) com objeto de prova (retomada do dano). Nessa tentativa,
a Braskem alude ao potencial exportador futuro (após o período de análise e a
conclusão da revisão) como fundamento para uma análise sobre o presente (o
direito antidumping permanece necessário para remediar o dano?)”.
Não faria sentido, segundo a Abiplast, que o potencial exportador seja eleito
indicativo privilegiado que pode flutuar fora do período objeto da revisão,
enquanto os outros indicadores devem ter sua análise restrita ao período objeto
de análise. Seria injusto e até mesmo inconstitucional, afirma a manifestante,
que a “certas partes fosse negado o direito à análise prospectiva, quando a
análise do potencial exportador se dá um uma base prospectiva, de forma a
favorecer a peticionária”. Diante disso, a Abiplast requereu que se
desconsiderassem informações de crescimento projetado das exportações dos EUA
para um momento futuro. Alternativamente, a Abiplast requer que, caso seja
aceita a análise de potencial exportador futuro, a avaliação de todos os demais
fatores sob revisão também se estenda para além do período investigado. Como
exemplo, a Abiplast cita a necessidade de se considerar os efeitos da
apreciação do real desde o fechamento do período objeto de revisão, o que seria
suficiente para demonstrar que a renovação do direito antidumping não seria
necessária.
No que se refere à alegação de que a presença da Braskem
America não significaria ausência de retomada do dumping e do dano no caso de
extinção da medida, a Abiplast afirmou que a Braskem entende não possuir
fundamento a alegação da manifestante de que a presença da peticionária nos EUA
reduziria a probabilidade de retomada do dano, já que partiria de premissa
inverídica de que a Braskem controlaria 100% da produção de resinas de PP nos EUA.
A Abiplast alega que o entendimento não é este, mas sim o de que a Braskem
America partiu de capacidade instalada igual a zero para ser o principal player no mercado estadunidense ao longo do
período de revisão. Tendo em vista que a peticionária teria se tornado
protagonista no mercado da origem investigada na revisão, ficaria fragilizada a
hipótese de retomada do dano, e que as provas dessa probabilidade teriam de ser
mais robustas para se legitimar a renovação da medida em vigor.
Em manifestação protocolada em 26 de agosto de 2016, a
Abiplast rechaçou o posicionamento acerca do potencial exportador dos Estados
Unidos e afirmou que não seria possível concluir-se que seria muito provável a
retomada do dano. A manifestante relembrou os argumentos acerca da melhora do
mercado estadunidense, com crescimento da demanda e redução do excedente de
produção. Reiterou que a participação mais baixa da indústria doméstica no
mercado brasileiro ao longo do período investigado teria sido equivalente a (Conf.)% e que a participação dos EUA no mercado brasileiro
teria atingido, no máximo, (Conf.)% e (Conf.)% em P4 e P5 da investigação
original, respectivamente. Isso teria ocorrido no auge da maior depressão
econômica dos EUA desde 1929.
A Abiplast também questionou a conclusão da Nota Técnica no 53, de 2016, de que a disponibilidade de
resina resultaria do “volume total das exportações dos EUA acrescido da
capacidade ociosa”, tendo em vista que seria “curioso” o raciocínio que
caracterizaria como disponibilidade de resina um volume de resina PP que não
teria sequer sido produzido (capacidade ociosa) e um volume que estaria
comprometido com fornecimento a outros mercados.
Sobre a refutação ao argumento da Abiplast de que não
haveria relação automática entre capacidade ociosa e aumento das exportações, a
manifestante escreveu que a discussão principal não seria se a capacidade
ociosa pode ou não ser considerada no cálculo do potencial exportador, mas sim
se a efetivação ou a realização desse potencial exportador é muito provável. De
acordo com a Abiplast, se há muito potencial exportador, mas a realização deste
não é muito provável, não se poderia chegar à conclusão de que há probabilidade
de retomada de dano.
A associação ainda mencionou que uma análise da taxa de
ociosidade da indústria estadunidense de resina de PP apontaria que, desde
antes da aplicação da medida antidumping, até o ano de 2013, não teria havido
grandes oscilações, com a taxa variando entre 83,7% e 87,6%. Dessa forma,
diante da manutenção do mesmo patamar de ociosidade com e sem a medida
aplicada, não seria possível concluir pela efetivação do potencial exportador
estadunidense caso a medida seja retirada.
Da mesma forma, argumentou que as exportações dos EUA se
dariam, historicamente, para terceiros países. A maior parte se destinaria ao
NAFTA, e a China, apontada como grande receptora de importações advindas dos
EUA, receberia menos importações dos EUA do que o Brasil teria recebido da
Arábia Saudita em P5. Dessa forma, diante de suposta “distância empírica” entre
a existência de excedente de produção teórico e eventual efetivação de
exportações a um mercado, não haveria elementos suficientes para determinação
final positiva de probabilidade de retomada do dano. Segundo a Abiplast, a Nota
Técnica no 53, de 2016, não evidenciaria que o grau
de certeza necessário – muito provavelmente – para se concluir pela retomada de
dano teria sido atingido.
Para a Abiplast, “o ponto é se há certeza suficiente para
afirmar que provavelmente: (i) o perfil de exportações dos Estados Unidos será
diferente nos próximos anos, e, diante disso, (ii) se há certeza suficiente
para afirmar que aumentarão as exportações dos Estados Unidos a países fora do
NAFTA, no caso, o Brasil, e, diante disso (iii) se há certeza suficiente de que
volumes menores de exportações causarão (retomarão) dano à indústria doméstica.
E não há elemento relevante que permita concluir nesse sentido”.
A manifestante adicionou que apenas pequeno percentual do
excedente de produção dos EUA teria sido necessário para causar dano na
investigação original, e ressalva que o contexto era de crise econômica para os
EUA, o que mostraria que o contexto atual é completamente diferente.
A manifestante argumentou que o potencial exportador dos EUA
apresentou queda ao longo do período de análise, o que não seria suficiente
para comprovar esse potencial, mesmo que se tenha adotado metodologia favorável
à peticionária.
A Abiplast também trouxe aos autos algumas discordâncias no
tocante a outros elementos analisados na Nota Técnica. Em primeiro lugar,
afirmou que na Nota Técnica houve a afirmação de que devido a um aumento de
capacidade na China nos próximos anos, os fornecedores do produto objeto da
revisão dos EUA, que exportam para a China, seriam forçados a buscar outros
mercados para vender seus produtos. Para a Abiplast, o que estaria em discussão
é se o dano decorrente das importações muito provavelmente recorrerá caso o
direito seja extinto. A afirmação de que volumes de exportação poderão ser
direcionados para o Brasil não seria suficiente para caracterizar
probabilidade, mas apenas possibilidade.
A manifestante argumentou que a conclusão constante da Nota
Técnica seria contraditória com os fatos trazidos na mesma sobre: “(i) a redução de representatividade dos Estados Unidos no
mercado mundial, (ii) o crescimento mundial de demanda superior à oferta e
(iii) o aumento de importações por tradicionais países exportadores de PP.”
Apesar das discussões já trazidas nas manifestações
anteriores da Abiplast acerca do exame de dano futuro e do que foi esclarecido
na Nota técnica no 53, de 2016, a
manifestante entende que o disposto na referida Nota Técnica não teria
enfrentado o ponto por ela argumentado. Para a Abiplast, “o fato de que as
determinações relacionadas ao Artigo 11.3 do AAD são prospectivas por natureza
e que envolvem análises que necessitam olhar para a frente inevitavelmente
recaindo em premissas ou projeções acerca de comportamentos futuros (parágrafo
318 da Nota Técnica) não muda o fato de que essas determinações visam a evitar
dano presente”. Para a Abiplast, seria o “art. 11.1 que determina que medidas
antidumping não podem ser aplicadas para prevenir eventual dano futuro”. No
presente caso, segue a manifestante, o uso de dados de potencial exportador,
oferta e demanda referentes a 2018 violaria o princípio segundo o qual a
racionalidade para a continuação do direito antidumping seria a existência de
dano.
A Abiplast concluiu afirmando que a discussão se
relacionaria menos à possibilidade de se fazer projeções futuras e mais à
possibilidade de se basear em provável dano futuro para a renovação do direito
antidumping, ao invés de analisar a recorrência de dano latente. Dessa forma,
para a manifestante, parece “óbvio que uma revisão que trata da recorrência do
dano não deve terminar com a renovação de um direito antidumping porque existe
uma mera ameaça de dano futuro, quando inexistem elementos suficientes para
determinar dano presente (dano esse que, claro, só pode ser demonstrado por
cenário contrafactual)”.
5.3.5 Dos comentários acerca das manifestações
No que se refere aos argumentos da Abiplast acerca da
ilegalidade e da ilegitimidade de se avaliar potencial exportador “futuro”, ou
seja, em períodos posteriores ao processo de revisão do direito antidumping,
primeiramente há que se frisar que o Acordo Antidumping (AAD), em seu Artigo
11.3, não estabelece metodologia específica para as autoridades investigadoras
aplicarem em suas determinações de probabilidade em revisões de final de
período, conforme entendimento solidificado em decisão do Órgão de Solução de
Controvérsias (OSC), a seguir transcrita:
“Similarly, we observe that Article 11.3
is silent as to how an authority should or must establish that dumping is
likely to continue or recur in a sunset review. That provision itself
prescribes no parameters as to any methodological requirements that must be
fulfilled by a Member’s investigating authority in making such a ‘likelihood’
determination.” [5]
Cumpre citar que o OSC construiu entendimento de que as autoridades
investigadoras devem fazer determinações prospectivas com base em evidências
positivas relacionadas ao passado.[6] Ademais, as determinações
de probabilidade futura devem inevitavelmente recair sob fundamentação factual
relacionada ao passado e ao presente, que servirão como base para conclusões
razoáveis acerca da probabilidade de acontecimentos futuros.[7]
Utilizar fatos do passado e do presente não significa,
contudo, impossibilidade (ou “ilegalidade”) de se adotarem projeções para o
futuro. Assim, é fundamental acrescentar definições complementares do OSC, que
definiu, em sede do Órgão de Apelação, que as determinações relacionadas ao
Artigo 11.3 do AAD são prospectivas por natureza e que envolvem análises que
necessitam “olhar para a frente”, inevitavelmente recaindo em premissas ou
projeções acerca de comportamentos futuros. Assim, ainda que sejam, até certo
ponto, especulativas, não necessariamente deixam de ser baseadas em evidências
positivas:
“The requirements of ‘positive evidence’
must, however, be seen in the context that the determinations to be made under
Article 11.3 are prospective in nature and that they involve a ‘forward-looking
analysis’. Such an analysis may inevitably entail assumptions about or
projections into the future. Unavoidably, therefore, the inferences drawn from
the evidence in the record will be, to a certain extent, speculative. In our
view, that some of the inferences drawn from the evidence on record are
projections into the future does not necessarily suggest that such inferences
are not based on ‘positive evidence’.”[8]
Nesse sentido, torna-se clara a natural necessidade
enfrentada de não se ater, na revisão de que trata esse documento, apenas aos
fatos do passado e do presente para as devidas análises quanto à probabilidade
futura de retomada do dumping. Mais precisamente, deve-se destacar que os fatos
do passado e do presente serviram como fundamento determinante para a análise
do potencial exportador dos produtores/exportadores estadunidenses, uma vez que
dados reais de mercado, obtidos junto à publicação especializada IHS Chemical, embasaram tanto a análise de seu
comportamento durante o período de análise da revisão bem como as projeções
para os períodos vindouros.
Em suma, para a revisão em curso, não há que falar na
impossibilidade de se projetar cenários futuros para a análise de probabilidade
de retomada de dumping, muito menos na ausência de evidências positivas
factuais do passado e do presente que serviram para os embasar de forma
razoável e diligente.
Acerca da manifestação da Abiplast sobre a capacidade
instalada e a produção dos EUA, observou-se que, de 2010 a 2015, houve queda
desses indicadores de 5,3% e 4,3%, respectivamente. Contudo, mesmo apresentando
redução, é necessário observar que o excedente de produção ao longo desse
período ainda é muito significativo se comparado ao mercado brasileiro. Apesar
de não corresponderem exatamente ao mesmo período, para ilustrar esse argumento
e considerando-se o mercado brasileiro de abril de 2014 a março de 2015
[CONFIDENCIAL]e o excedente de produção estadunidense de 2014 (Conf.),
observa-se que esse excedente representaria 100% do mercado brasileiro nesse
período. Ainda que essa comparação fosse realizada utilizando o excedente de
produção de 2015, ano em que esse indicador atingiu seu menor patamar dentre os
períodos observados, esse percentual ainda seria de 90,8%.
Somado a isso, e considerando o entendimento já debatido
acerca da necessidade de se observar o comportamento do potencial exportador
nos próximos anos, já a partir de 2017 haverá acréscimo na capacidade instalada
dos EUA, de acordo com as estimativas do IHS Chemical. O
aumento da capacidade de 2016 a 2018 será de 8,8%. A produção também deverá
apresentar aumentos sucessivos a partir de 2016, representando um acréscimo de
11,9% na produção do país de 2015 a 2018. O excedente de produção nos próximos
anos é superior a [CONFIDENCIAL]toneladas, representando volumes expressivos de
resina de PP a ser exportada pelos EUA. Assim, os argumentos da Abiplast acerca
dos indicadores de capacidade e produção dos EUA não prosperam.
A Abiplast argumentou também que mais de 80% das exportações
dos EUA, ao longo do período de revisão, teriam sido destinadas ao NAFTA, e que
os 20% restantes teriam sido destinados a mais de cem países. Contudo, isso não
anula a afirmativa de que o excedente de produção estadunidense pode vir a ser
exportado para outros destinos que não o NAFTA, incluindo o Brasil, haja vista
não ser possível afirmar com certeza que o mesmo perfil será mantido nos
próximos anos, ainda mais na hipótese de extinção do direito antidumping.
Adicionalmente, ressalte-se que, na investigação original, o volume exportado
pelos EUA em P5 (julho de 2008 a junho de 2009) foi de [CONFIDENCIAL]toneladas.
Traçando-se um paralelo com o excedente de produção dos EUA em 2015 (Conf.),
apenas para fins de argumentação, é possível observar que o volume importado
dos EUA na investigação original, e que levou ao dano sofrido pela indústria
doméstica, representaria apenas 3,4% do excedente de produção estadunidense de
2015. O que se quer demonstrar com isso é que, ainda que a maior parte das
exportações dos EUA continuassem a ser destinadas ao mercado do NAFTA, não
seria possível excluir a possibilidade de que volumes menores do produto ainda
poderiam vir a causar a retomada do dano à indústria doméstica.
Acerca da participação da Braskem America no mercado
estadunidense, entende-se que a exclusão apenas dos seus dados de produção do
cálculo do excedente de produção dos EUA distorce a análise proposta pela
Abiplast. Isso porque parte da demanda interna dos EUA é atendida pela Braskem
America, não podendo esse fato ser ignorado. A exclusão da produção da Braskem
America sem a retirada da parcela da demanda interna atendida por essa empresa
leva a um volume de excedente de produção muito inferior à realidade, não
podendo ser utilizado para fins da análise aqui proposta. Isso
não obstante, o potencial exportador dos EUA sem considerar a Braskem America
foi devidamente calculado e analisado no parecer de início da revisão de que
trata este documento e na Nota Técnica, retirando-se tanto da capacidade ociosa
quanto da quantidade exportada os volumes correspondentes a essa empresa.
Assim, realizou-se análise sobre o impacto da presença da Braskem nos EUA e foi
possível concluir que o potencial exportador sem a Braskem America ainda seria
superior à demanda brasileira em pelo menos 30% em todos os períodos analisados
(2011 a 2017).
Em relação à argumentação da Abiplast de que os dados do
relatório IHS Chemical poderiam estar
superdimensionados, tratam-se de meras alegações, sem a apresentação de fatos ou
evidências. Ainda assim, ressalta-se que os dados reportados no relatório IHS Chemical referem-se exclusivamente aos EUA,
não sendo procedente a alegação de que poderiam englobar mercado maior do que o
estadunidense. Não se pode falar, dessa forma, em superdimensionamento indevido
do potencial exportador.
No que se refere às alegações da Abiplast em relação a não
haver relação automática entre existência de capacidade ociosa e aumento das
exportações e de não ter havido aumento no uso da capacidade após a aplicação
do direito antidumping, novamente, tratam-se de meras alegações e de uma
análise imprecisa por parte da manifestante. A análise conduzida em nenhum
momento conclui pela retomada “automática” das exportações meramente por
existir capacidade ociosa, pelo contrário, atenta-se ao fato de que a
capacidade ociosa representa a existência de potencial para que exportações
possam ser retomadas sem a existência de barreiras mais significativas, tais
como a necessidade de investimentos em expansão de capacidade produtiva, por
exemplo. Nesse sentido, a existência de capacidade ociosa configura-se de fato
como elemento constituinte do potencial exportador dos EUA, sendo este apenas
um dentre os elementos que levaram às conclusões acerca da retomada do dumping.
Ressalte-se, por fim, que se considerou que os argumentos
trazidos aos autos pela Abiplast na manifestação apresentada em 26 de agosto de
2016 já estiveram devidamente comtemplados nos comentários apresentados neste
item.
5.4
Das alterações nas condições de mercado
Considerando a análise supra apresentada acerca do panorama
do mercado, verificou-se que a estimativa de aumento da capacidade e da
produção da China nos próximos anos deverá alterar os volumes exportados para
esse país. Nesse sentido, observa-se que a China, que hoje é considerada
importadora líquida (“net importer”) de resina de PP, ou
seja, importa volumes maiores do que exporta, deverá se tornar uma exportadora
líquida (“net exporter”) nos próximos anos. Assim, os
fornecedores de resina de PP da China terão que procurar outros mercados para
vender seus produtos. Cabe salientar que a China é o terceiro maior mercado de
exportação dos EUA, e que os volumes atualmente exportados para a China poderão
vir a ser destinados para o Brasil no futuro.
5.5
Da aplicação de medidas de defesa comercial
Em pesquisa no sítio eletrônico da OMC, não foi identificada
aplicação de direito antidumping em outros países sobre o produto similar
exportado pelos EUA.
5.6
Da conclusão sobre a continuação/retomada do dumping
Ante a todo o exposto, concluiu-se que, caso o direito
antidumping em vigor seja extinto, muito provavelmente haverá retomada de
dumping nas exportações dos EUA para o Brasil.
6
DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO
Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o
mercado brasileiro de resina de resina de PP. O período de análise deve
corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de
continuação/retomada de dano à indústria doméstica, de acordo com a regra do §4o do art. 48 do Decreto no 8.058, de 2013. Assim, considerou-se o
período de abril de 2010 a março de 2015, tendo sido dividido da seguinte
forma:
P1 – abril de 2010 a março de 2011;
P2 – abril de 2011 a março de 2012;
P3 – abril de 2012 a março de 2013;
P4 – abril de 2013 a março de 2014; e
P5 – abril de 2014 a março de 2015.
6.1
Das importações
Para fins de apuração dos valores e das quantidades de
resina de PP importadas pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados
de importação referentes aos itens tarifários 3902.10.20 e 3902.30.00 da NCM,
fornecidos pela RFB.
Nas NCMs sob análise são classificadas importações apenas de
resina de PP. Dessa forma, foi considerada a totalidade das importações de PP
originárias dos EUA constantes nas NCMs 3902.10.20 e 3902.30.00, à exceção dos
produtos excluídos do escopo da revisão: (i) copolímero randômico de
polipropileno de uso específico, com baixa temperatura inicial de selagem
(SIT), ou seja, até 110º C, medidos pelo método ASTM F 88, considerando uma
força de selagem mínima de 0,5 N; (ii) copolímero de polipropileno destinado à
cimentação petrolífera; (iii) copolímero de polipropileno e estireno contendo
bloco triplo estrelado; e (iv) homopolímeros e copolímeros de bloco produzidos
pelo processo de reação por catalisadores metalocênicos. Esses quatro itens
foram excluídos da incidência da medida antidumping aplicada às importações de
resinas de polipropileno originárias dos EUA, objeto da Resolução CAMEX no 86, de 2010.
Por meio das informações constantes das estatísticas
oficiais brasileiras de importação, disponibilizadas pela RFB, e das
informações obtidas nos sítios eletrônicos das empresas exportadoras de resina
de polipropileno para o Brasil, especialmente as fichas técnicas dos produtos,
foi possível identificar os tipos de resina de polipropileno que se
enquadrariam nas descrições explicitadas no parágrafo anterior.
Dessa forma, foram excluídos dos cálculos das importações os
copolímeros randômicos de polipropileno de uso específico, com baixa
temperatura inicial de selagem (SIT), ou seja, até 110º C, medidos pelo método
ASTM F 88, considerando uma força de selagem mínima de 0,5 N, vendidos sob a
denominação comercial de Adsyl 5C 30F, Adsyl 5C 39F, Adsyl 6C 30F, Adsyl 5C
37F, Adsyl 5X 37F, Vistamaxx 6102, Vistamaxx 6202, Vistamaxx 2320, Vistamaxx
2330, Vistamaxx 3980 FL e N02G-00. Os produtos vendidos sob a denominação
comercial Adsyl 3C 30F HP, Adsyl 7423 XCP e Adsyl 7416 XCP foram mantidos nos
cálculos das importações, pois foi possível identificar, em suas fichas
técnicas, que esses produtos possuem temperatura inicial de selagem superior a
110º C. O produto denominado Adsyl 7410 XCP também foi mantido nos cálculos de
importação, pois não foi possível, em sua ficha técnica, identificá-lo como um
copolímero randômico de polipropileno de uso específico.
Acerca da importação dos homopolímeros e copolímeros de
bloco produzidos pelo processo de reação por catalisadores metalocênicos, foram
excluídos dos cálculos de importação por esse motivo os produtos vendidos com a
denominação comercial de Vistamaxx 3000. Sobre esse produto, observou-se em sua
ficha técnica tratar-se de PP produzido com catalisadores metalocênicos. Já o produto
denominado comercialmente Vistamaxx 3020 FL, também produzido com catalisadores
metalocênicos, foi mantido nos cálculos de importação por não se tratar de
homopolímero ou copolímero de bloco.
Também foram excluídos dos cálculos das importações os copolímeros
de polipropileno destinados à cimentação petrolífera, sob a denominação Aditivo
D181-2000. Cabe destacar que no período em análise na revisão de que trata este
documento não foram identificadas importações de copolímero de polipropileno e
estireno contendo bloco triplo estrelado.
Nas análises realizadas neste Anexo também foi excluído
polietileno, haja vista não se tratar de resina de PP. Além disso, foram
excluídas as ceras e as emulsões de PP, por não fazerem parte do escopo da
revisão, conforme mencionado no item 3.6 deste Anexo. Estes produtos não haviam
sido excluídos quando do parecer de início da revisão de que trata este
documento, pois não haviam sido identificados na depuração realizada
inicialmente. Por fim, foram excluídas as reimportações do produto de origem
brasileira, que não haviam sido excluídas quando do início da revisão.
6.1.1 Do volume das importações
A tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais
de resina de PP no período de análise de continuação/retomada de dano à
indústria doméstica:
Importações Totais
Em toneladas
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
EUA |
100 |
17,6 |
9,1 |
11,4 |
11,9 |
Total sob Análise |
100 |
17,6 |
9,1 |
11,4 |
11,9 |
África do Sul |
100 |
157,2 |
197,4 |
261,8 |
92,6 |
Arábia Saudita |
100 |
106,1 |
87,4 |
197,3 |
361,8 |
Argentina |
100 |
68,8 |
55,8 |
51,5 |
77,9 |
Bélgica |
100 |
94 |
92,8 |
110,6 |
131,3 |
Colômbia |
100 |
109,4 |
107,8 |
124,4 |
119,5 |
Coréia do Sul |
100 |
176,1 |
101 |
110,6 |
132,2 |
Índia |
100 |
231,1 |
142 |
212,9 |
112,6 |
Tailândia |
100 |
404,3 |
100,6 |
303,5 |
633,6 |
Demais Países* |
100 |
147,6 |
119,7 |
148,5 |
189,2 |
Total Exceto sob Análise |
100 |
135,5 |
108,5 |
143,4 |
144,5 |
Total Geral |
100 |
128,1 |
102,3 |
135,2 |
136,2 |
*As
outras origens incluem Alemanha, Austrália, Áustria, Bolívia, Canadá, Chile,
China, Cingapura, Coreia do Norte, Emirados Árabes Unidos, Equador, Eslováquia,
Espanha, Finlândia, França, Guatemala, Hong Kong, Indonésia, Israel, Itália,
Japão, Kuwait, Malásia, Malta, México, Omã, Países Baixos, Paraguai, Peru,
Polônia, Reino Unido, Romênia, Rússia, Suécia, Suíça, Taipé Chinês, Turquia,
Uruguai.
O volume das importações brasileiras da origem em análise
apresentou decréscimo de 82,4% de P1 para P2 e de 48,3% de P2 para P3. De P3
para P4 e de P4 para P5, essas importações aumentaram 25% e 4,7%,
respectivamente. Se considerado todo o período de análise, as importações das
origens em análise diminuíram 88,1%.
Com relação ao volume importado das demais origens, houve
aumento de 35,5% em P2, diminuição de 20% em P3, aumento de 32,3% em P4 e em P5
o volume manteve-se praticamente estável, com acréscimo de 0,7%, sempre em
relação ao período anterior. Cumulativamente (de P1 a P5), houve incremento de
44,5%.
Quanto ao total das importações brasileiras de resina de
polipropileno, houve aumento de 28,1% de P1 para P2, de 32,2% de P3 para P4 e de
0,8% de P4 para P5, ao passo que houve contração de 20,2% de P2 para P3. Assim,
de P1 para P5 as importações totais aumentaram 36,2%.
6.1.2 Do valor e do preço das importações
Visando tornar a análise do valor das importações mais
uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem
considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os
produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base
CIF.
A tabela a seguir apresenta a evolução do valor total CIF
das importações de resina de PP no período de análise de continuação/retomada
do dano à indústria doméstica.
Valor das Importações Totais CIF
Em
mil US$
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
EUA |
100 |
23,6 |
13,5 |
19,9 |
19,2 |
Total sob análise |
100 |
23,6 |
13,5 |
19,9 |
19,2 |
África do Sul |
100 |
181,1 |
205,6 |
293,2 |
103,7 |
Arábia Saudita |
100 |
128 |
92,2 |
224,4 |
423,3 |
Argentina |
100 |
83,4 |
60 |
58,8 |
88,7 |
Bélgica |
100 |
106 |
97,2 |
120,9 |
134,7 |
Colômbia |
100 |
124,2 |
106,1 |
131,8 |
130,5 |
Coréia do Sul |
100 |
198,6 |
104,9 |
120,1 |
146,5 |
Índia |
100 |
278,7 |
149,5 |
240,4 |
130,6 |
Tailândia |
100 |
463,8 |
102,7 |
323,6 |
682,3 |
Demais Países* |
100 |
157,5 |
136,8 |
164,2 |
184,3 |
Total Exceto sob Análise |
100 |
153,1 |
112,7 |
154,6 |
157,4 |
Total Geral |
100 |
145,1 |
106,5 |
146,3 |
148,9 |
*As outras origens incluem Alemanha,
Austrália, Áustria, Bolívia, Canadá, Chile, China, Cingapura, Coreia do Norte,
Emirados Árabes Unidos, Equador, Eslováquia, Espanha, Finlândia, França,
Guatemala, Hong Kong, Indonésia, Israel, Itália, Japão, Kuwait, Malásia, Malta,
México, Omã, Países Baixos, Paraguai, Peru, Polônia, Reino Unido, Romênia,
Rússia, Suécia, Suíça, Taipé Chinês, Turquia, Uruguai.
Os valores totais das importações brasileiras de resina de
polipropileno originárias dos EUA diminuíram nos períodos analisados, com exceção
de P3 para P4, em que se observou aumento de 47%. De P1 para P2, houve queda de
76,4%, de P2 para P3, de 42,6% e de P4 para P5, de 3,7%. Considerando todo o
período de análise, a diminuição dos valores totais das importações brasileiras
do produto objeto da revisão foi equivalente a 80,8%.
Verificou-se que o valor total das importações das demais
origens aumentou 53,1% em P2, 37,2% em P4 e 1,8% em P5, e diminuiu 26,4% em P3,
sempre em relação ao período anterior. Cumulativamente (P1 a P5), evidenciou-se
aumento de 57,4% nos valores totais importados das demais origens.
Com relação aos valores totais CIF das importações
brasileiras de resina de polipropileno, observou-se que estes seguiram o mesmo
comportamento do valor das importações das demais origens. Desta forma, houve
aumento de 45,1% nas importações totais de P1 para P2 e queda de 26,6% de P2
para P3. Na sequência, houve incremento de 37,3% de P3 para P4 e de 1,8% de P4
para P5. De P1 para P5, houve aumento de 48,9% do valor das importações brasileiras
totais de resina de polipropileno.
Cabe ressaltar a diminuição da participação do valor das
importações originárias dos EUA no total geral importado no período de análise.
Enquanto em P1, essa participação era equivalente a (Conf.)%,
em P5 passou a representar (Conf.)% do valor total de resina de polipropileno
importada pelo Brasil.
A tabela a seguir, por sua vez, reflete o comportamento do
preço médio, em dólares estadunidenses por tonelada, na condição CIF, das
importações brasileiras de resina de PP no período de análise de
continuação/retomada de dano à indústria doméstica.
Preço das Importações Totais
Em US$ CIF/t
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
EUA |
100 |
133,9 |
148,6 |
174,7 |
160,7 |
Total sob análise |
100 |
133,9 |
148,6 |
174,7 |
160,7 |
África do Sul |
100 |
115,2 |
104,2 |
112 |
111,9 |
Arábia Saudita |
100 |
120,7 |
105,4 |
113,7 |
117 |
Argentina |
100 |
121,2 |
107,6 |
114,2 |
113,9 |
Bélgica |
100 |
112,8 |
104,7 |
109,3 |
102,6 |
Colômbia |
100 |
113,5 |
98,4 |
105,9 |
109,2 |
Coréia do Sul |
100 |
112,8 |
103,8 |
108,6 |
110,9 |
Índia |
100 |
120,6 |
105,3 |
112,9 |
116 |
Tailândia |
100 |
114,7 |
102,1 |
106,6 |
107,7 |
Demais Países* |
100 |
106,7 |
114,4 |
110,5 |
97,4 |
Total Exceto sob Análise |
100 |
113 |
103,9 |
107,8 |
108,9 |
Total Geral |
100 |
113,2 |
104,2 |
108,2 |
109,3 |
*As
outras origens incluem Alemanha, Austrália, Áustria, Bolívia, Canadá, Chile,
China, Cingapura, Coreia do Norte, Emirados Árabes Unidos, Equador, Eslováquia,
Espanha, Finlândia, França, Guatemala, Hong Kong, Indonésia, Israel, Itália,
Japão, Kuwait, Malásia, Malta, México, Omã, Países Baixos, Paraguai, Peru,
Polônia, Reino Unido, Romênia, Rússia, Suécia, Suíça, Taipé Chinês, Turquia,
Uruguai.
Observou-se que o preço CIF médio por tonelada das
importações originárias dos EUA diminuiu apenas de P4 para P5, quando a
contração foi equivalente a 8%. Nos demais períodos, aumentou sucessivamente:
33,9% de P1 para P2, 11% de P2 para P3 e 17,5% de P3 para P4. De P1 para P5, o
preço médio dessas importações apresentou aumento de 60,7%.
Já o preço CIF médio por tonelada dos demais fornecedores
estrangeiros oscilou ao longo do período. Houve aumento de 13% em P2, 3,8% em
P4 e 1,1% em P5, sempre em relação ao período anterior. Em P3, houve decréscimo
de 8% em relação ao período anterior. Ao longo do período de análise, o aumento
no preço médio das demais origens foi equivalente a 8,9%.
O preço médio do total das importações totais também
acompanhou a evolução apresentada pelas importações das demais origens:
aumentou 13,2% de P1 para P2, diminuiu 8% de P2 para P3 e aumentou 3,9% e 1% de
P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. Ao se considerar os extremos da
série, P1 e P5, houve acréscimo de 9,3% no preço das importações totais.
Cabe ressaltar que, exceto em P1, o CIF médio por tonelada
das importações originárias dos EUA manteve-se superior ao das demais origens.
Em P1, o preço CIF médio por tonelada das importações originárias dos EUA era
inferior em 1,2% ao preço das importações originárias das demais origens.
Contudo, de P2 a P5 o preço o CIF médio por tonelada das importações originárias
dos EUA manteve-se superior ao das demais origens, sendo que o ápice ocorreu em
P5, quando o preço CIF médio das importações originárias dos EUA foi superior
em 60,2% ao preço das demais origens.
6.2 Do mercado brasileiro
Primeiramente, destaque-se que, como não houve consumo
cativo por parte da indústria doméstica, o mercado brasileiro equivale ao
consumo nacional aparente (CNA) do produto no Brasil.
Para dimensionar o mercado brasileiro de resina de PP foram
consideradas as quantidades vendidas do produto similar de fabricação própria
no mercado interno pela indústria doméstica, líquidas de devoluções, acrescidas
das quantidades importadas apuradas com base nos dados de importação fornecidos
pela RFB, apresentadas no item anterior.
Mercado Brasileiro
Em toneladas
|
Vendas Indústria Doméstica |
Importações Origens sob revisão |
Importações |
Mercado |
P1 |
100 |
100 |
100 |
100 |
P2 |
95,2 |
17,6 |
135,5 |
99,9 |
P3 |
101,2 |
9,1 |
108,5 |
101,3 |
P4 |
102,3 |
11,4 |
143,4 |
107,1 |
P5 |
98,7 |
11,9 |
144,5 |
104,1 |
Observou-se que o mercado brasileiro de resina de PP
apresentou queda de 0,1% de P1 para P2, crescimento de 1,4% de P2 para P3 e de
5,7% de P3 para P4, quando alcançou [CONFIDENCIAL]toneladas. De P4 para P5
houve queda de 2,7%. Ao analisar os extremos da série, ficou evidenciado
aumento no mercado brasileiro de 4,1%.
6.3
Da evolução das importações
6.3.1
Da participação das importações no mercado brasileiro
A tabela a seguir apresenta a participação das importações
no mercado brasileiro de resina de PP.
Participação das Importações no Mercado Brasileiro
Em %
|
Vendas |
Importações |
Importações |
Mercado |
P1 |
100 |
100 |
100 |
100 |
P2 |
95,2 |
17,6 |
135,6 |
100 |
P3 |
99,8 |
9 |
107 |
100 |
P4 |
95,6 |
10,6 |
134 |
100 |
P5 |
94,8 |
11,5 |
138,8 |
100 |
Observou-se que a participação das importações objeto do
direito antidumping no mercado brasileiro diminuiu de P1 para P2 (-0,7 p.p.) e
de P2 para P3 (-0,1 p.p.). Em P4 e em P5 manteve-se estável, com a mesma participação
no mercado brasileiro de P3, qual seja, (Conf.)%. De
P1 para P5, a participação das importações objeto do direito antidumping no
mercado brasileiro diminuíram 0,8 p.p.
A participação das importações das demais origens, por sua
vez, oscilou ao longo do período analisado. Houve aumento de 4,9 p.p. de P1
para P2, 3,6 p.p. de P3 para P4 e 0,7 p.p. de P4 para P5. De P2 para P3, no
entanto, houve diminuição de 3,9 p.p. Considerando todo o período, a
participação dessas importações no mercado brasileiro aumentou 5,3 p.p.
6.3.2
Da relação entre as importações e a produção nacional
A tabela a seguir apresenta a relação entre as importações
objeto do direito antidumping e a produção nacional de resina de PP.
Importações objeto do direito antidumping e Produção Nacional
Em toneladas
|
Produção Nacional |
Importações |
Relação (%) |
P1 |
100 |
100 |
100 |
P2 |
99,5 |
17,6 |
17,7 |
P3 |
102,9 |
9,1 |
8,9 |
P4 |
98,6 |
11,4 |
11,6 |
P5 |
96,5 |
11,9 |
12,4 |
Observou-se que a relação mais elevada entre as importações originárias
dos EUA e a produção nacional de resina de PP ocorreu em P1, período em que foi
aplicado o direito antidumping sobre essas importações. Houve queda de 0,7 p.p.
em P2, em relação ao período anterior. De P2 para P3, de P3 para P4 e de P4
para P5 a relação entre as importações objeto do direito antidumping e a
produção nacional manteve-se estável, em 0,1%.
6.4
Da conclusão a respeito das importações
Com base nos dados anteriormente apresentados, concluiu-se
que:
(a) as importações originárias dos EUA,
consideradas na análise dos indícios de continuação/retomada do dano,
diminuíram 88,1% de P1 a P5;
(b) houve aumento do preço do produto objeto do
direito antidumping de P1 para P5 (60,7%);
(c) as importações de resina de PP, em
toneladas, provenientes das outras origens aumentaram 44,5% de P1 para P5;
(d) as importações objeto do direito
antidumping diminuíram em 0,8 p.p. sua participação em relação ao mercado
brasileiro de P1 para P5;
(e) as importações das outras origens, por sua
vez, aumentaram a participação no mercado brasileiro em 5,2 p.p. P1 para P5;
(f) em P5 as importações do produto objeto do
direito antidumping corresponderam a (Conf.)% da
produção nacional. De P1 para P5, a relação entre as importações do produto
objeto do direito antidumping e a produção nacional diminuiu 0,7 p.p.
Diante desse cenário, constatou-se diminuição substancial
das importações das origens sob análise tanto em termos absolutos, quanto em
relação à produção e ao mercado brasileiro.
7 Dos INDICADORES da indústria doméstica
De acordo com o disposto no art. 108 do Decreto no 8.058, de 2013, a determinação de que a
extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do
dano deve basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo
a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito e os
demais fatores indicados no art. 104 do Regulamento Brasileiro.
O período de análise dos indicadores da indústria doméstica
compreendeu os mesmos períodos utilizados na análise das importações.
Como já informado, de acordo com o previsto no art. 34 do
Decreto no 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi
definida como as linhas de produção de resina de PP da Braskem, que representam
100% da produção nacional do produto similar doméstico. Dessa forma, os
indicadores considerados neste Anexo refletem os resultados alcançados pelas
citadas linhas de produção.
Conforme descrito no parecer de início da revisão de que
trata este documento, foram realizados ajustes nos dados reportados pela
Braskem na petição e na resposta ao pedido de informações complementares tendo
em conta os resultados da verificação in loco. Foram
ajustados os dados referentes a vendas no mercado interno (impostos e seguros).
Os ajustes necessários, bem como os elementos que os motivaram, encontram-se
explicitados no relatório da verificação in loco, juntado
aos autos do processo da revisão de que trata este documento.
Além disso, foram excluídas as vendas intercompany, os dados referentes à produção e venda de
outros produtos e as revendas da empresa offshore do
grupo Braskem [CONFIDENCIAL]que haviam sido reportadas. Essas exclusões
provocaram mudanças nos dados da petição referentes a vendas no mercado interno
(quantidade vendida, faturamento bruto, impostos, abatimentos, quantidade
devolvida, valor das devoluções líquidas, frete até o cliente e faturamento
líquido), estoques, produção, custo dos produtos vendidos (no mercado interno),
despesas operacionais (no mercado interno, externo e revendas), resultado
operacional (no mercado interno, externo e revendas), emprego e massa salarial.
Para adequada avaliação da evolução dos dados em moeda
nacional, apresentados pela indústria doméstica, atualizaram-se os valores
correntes com base no Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna –
IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas.
De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais
correntes de cada período foram divididos pelo índice médio do período,
multiplicando-se o resultado pelo índice médio de P5. Essa metodologia foi
aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados neste Anexo.
7.1 Do volume de vendas
A tabela a seguir apresenta as vendas da indústria doméstica
de produto de fabricação própria, líquidas de devoluções:
Vendas da Indústria Doméstica
Em toneladas
|
Vendas totais (A) |
Vendas no Mercado Interno (B) |
(B) / (A) (%) |
Vendas no Mercado Externo (C) |
(C) / (A) (%) |
P1 |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
P2 |
99,8 |
95,2 |
95,4 |
115,2 |
115,5 |
P3 |
101,8 |
101,2 |
99,3 |
104,1 |
102,2 |
P4 |
99 |
102,3 |
103,3 |
88,2 |
89 |
P5 |
98,4 |
98,7 |
100,3 |
97,5 |
99,1 |
Com relação ao volume de vendas totais, observou-se queda em
P2 (-0,2%), em P4 (-2,8%) e em P5 (-0,6%), enquanto houve aumento apenas em P3 (+2,1%),
sempre em relação ao período anterior. Considerando todo o período de revisão
(P1 a P5), o volume total de vendas da indústria doméstica apresentou
diminuição de 1,6%.
As vendas destinadas ao mercado interno registraram queda de
P1 para P2 (-4,8%) e de P4 para P5 (-3,5%), enquanto houve aumento de P2 para
P3 (+6,3%) e de P3 para P4 (+1,1%). Considerando todo o período de revisão (P1
a P5), o volume total de vendas do produto similar pela indústria doméstica
apresentou queda de 1,3%.
Já as vendas da indústria doméstica no mercado externo
oscilaram ao longo do período analisado. Observou-se crescimento de P1 para P2
(+15,2%) e de P4 para P5 (+10,6%). Nos demais períodos, registrou-se redução:
P3 (-9,6%) e P4 (-15,3%), sempre em relação ao período anterior. Durante todo o
período de revisão, as vendas da indústria doméstica no mercado externo
diminuíram 2,5%.
7.2
Da participação do volume de vendas no mercado
A tabela a seguir apresenta a participação das vendas da
indústria doméstica destinadas ao mercado interno brasileiro. Para fins da
revisão de que trata este documento, tendo em vista que não houve consumo
cativo, o consumo nacional aparente (CNA) é igual ao mercado brasileiro.
Participação das Vendas da Indústria Doméstica no Mercado
Brasileiro Em toneladas |
|||
|
Vendas no Mercado Interno |
Mercado Brasileiro |
Participação (%) |
P1 |
100 |
100 |
100 |
P2 |
95,2 |
99,9 |
95,2 |
P3 |
101,2 |
101,3 |
99,8 |
P4 |
102,3 |
107,1 |
95,6 |
P5 |
98,7 |
104,1 |
94,8 |
A participação das vendas de resina de PP da indústria
doméstica no mercado brasileiro cresceu apenas de P2 para P3 (+3,9 p.p.), e
reduziu-se nos demais períodos: P1 para P2 (-4,1 p.p.), P3 para P4 (-3,7 p.p.)
e P4 para P5 (-0,7 p.p.). Considerando todo o período de revisão (P1 a P5),
observou-se queda de 4,5 p.p. nessa participação.
7.3
Da produção e do grau de utilização da capacidade instalada
A peticionária calculou a capacidade nominal das plantas com
base na capacidade nominal constante nos contratos com os fornecedores da
tecnologia/equipamento e nos estudos internos de engenharia de produção, além
de considerar outras variáveis que impactam a capacidade instalada, como, por
exemplo, otimização de processos. Já a capacidade efetiva foi calculada levando
em consideração o tempo efetivo de operação de cada planta em um ano, calculado
pela diferença entre o número de horas nominais de utilização da capacidade
(8.000 horas) e o número de horas de paradas programadas na produção ocorridas
no período. A capacidade instalada total da Braskem resultou da soma da
capacidade produtiva de cada linha de produção de PP da peticionária.
Com relação ao grau de ocupação da capacidade instalada,
deve-se destacar que este foi calculado em função da produção de resina de PP e
de outros produtos produzidos na mesma linha de produção.
A tabela a seguir apresenta a capacidade instalada efetiva da
indústria doméstica, sua produção e o grau de ocupação dessa capacidade
efetiva.
Capacidade Instalada, Produção e Grau de Ocupação
Período |
Capacidade Instalada Efetiva (t) |
Produção (Produto Similar) (t) |
Produção (Outros Produtos) (t) |
Grau de ocupação (%) |
P1 |
100 |
100 |
100 |
100 |
P2 |
100,9 |
99,5 |
99,3 |
98,6 |
P3 |
104,1 |
102,9 |
93,8 |
98,8 |
P4 |
102,8 |
98,6 |
82,6 |
95,8 |
P5 |
105 |
96,5 |
82,4 |
91,9 |
A capacidade instalada efetiva apresentou a seguinte
evolução durante o período analisado: aumentou 0,9% de P1 para P2, 3,2% de P2 para
P3 e 2,1% de P4 para P5, enquanto diminuiu 1,2% de P3 para P4. Considerando-se
o período de análise (P1 para P5), a capacidade instalada efetiva aumentou
5,0%.
O volume de produção de resina de PP da indústria doméstica
registrou crescimento apenas de P2 para P3 (+3,5%). Houve redução de 0,5% de P1
para P2, 4,3% de P3 para P4 e 2,0% de P4 para P5. Ao se considerarem os
extremos da série (P1 a P5), o volume de produção do produto similar da
indústria doméstica reduziu-se em 3,5%.
O volume de outros produtos decresceu ao longo de todo o
período. Houve decréscimo de 0,7%, de P1 para P2, 5,6% de P2 para P3, 12,0% de
P3 para P4 e 0,1% de P4 para P5. De P1 para P5 observou-se uma queda de 17,6%.
O grau de ocupação da capacidade instalada efetiva registrou
tendência semelhante à produção, com crescimento apenas de P2 para P3
(+[CONFIDENCIAL]p.p.). De P1 para P2 houve diminuição de
[CONFIDENCIAL]p.p., de P3 para P4 de [CONFIDENCIAL]p.p. e de P4
para P5 de [CONFIDENCIAL]p.p. No período completo (P1 a P5), verificou-se queda
de [CONFIDENCIAL]p.p. no grau de ocupação da capacidade instalada.
7.4 Dos estoques
A tabela a seguir indica o estoque acumulado no final de
cada período analisado, considerando em P1 o estoque inicial de
[CONFIDENCIAL]toneladas.
Estoque Final
Em toneladas
Período |
Produção |
Vendas no mercado interno |
Vendas no mercado externo |
Revendas |
Outras entradas e saídas |
Estoque Final |
P1 |
100 |
100 |
100 |
(100) |
(100) |
100 |
P2 |
99,5 |
95,2 |
115,2 |
- |
(270,7) |
106,2 |
P3 |
102,9 |
101,2 |
104,1 |
(4,6) |
(141,7) |
132,8 |
P4 |
98,6 |
102,3 |
88,2 |
- |
(387,7) |
134,9 |
P5 |
96,5 |
98,7 |
97,5 |
- |
1,1 |
123,9 |
Cumpre esclarecer que a empresa não importou resina de PP no
período investigado, e que as revendas realizadas em P1 e P3 foram de produto importado
anteriormente ao período de análise de indícios de continuação ou retomada de
dano.
Conforme já mencionado, não há consumo cativo do produto
similar. Esclarece-se também que o item “Outras entradas e saídas” refere-se a
[CONFIDENCIAL].
O estoque final registrou redução apenas de P4 para P5
(-8,2%), e crescimento nos demais períodos: de P1 para P2 (+6,2%), de P2 para
P3 (+25,1%) e de P3 para P4 (+1,6%). Considerando-se todo o período de revisão
(P1 a P5), o volume do estoque final da indústria doméstica cresceu 23,9%.
A tabela a seguir, por sua vez, apresenta a relação entre o
estoque acumulado e a produção da indústria doméstica em cada período de
revisão.
Relação Estoque Final/Produção
Em toneladas
Período |
Estoque Final (A) |
Produção (B) |
Relação A/B |
P1 |
100 |
100 |
100 |
P2 |
106,2 |
99,5 |
106,8 |
P3 |
132,8 |
102,9 |
129 |
P4 |
134,9 |
98,6 |
136,9 |
P5 |
123,9 |
96,5 |
128,3 |
A relação estoque final/produção apresentou melhora apenas
de P4 para P5 (-0,7 p.p.), e deterioração nos demais períodos: de P1 para P2 (+0,5
p.p.), de P2 para P3 (+1,7 p.p.) e de P3 para P4 (+0,6 p.p.). Avaliando-se os
extremos da série (de P1 para P5), a relação estoque final/produção registrou
deterioração de 2,2 p.p.
7.5 Do emprego, da produtividade e da massa salarial
As tabelas a seguir foram elaboradas a partir das
informações constantes da petição de início, contendo, no entanto, ajustes nos
números de empregados e nos valores da massa salarial relacionados à
produção/venda de resina de PP pela indústria doméstica sem outros produtos,
conforme explicitado no item 7 deste Anexo.
Número de Empregados
Número de Empregados |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Linha de Produção |
100 |
87,4 |
87,4 |
90,5 |
91,1 |
Administração e Vendas |
100 |
85,7 |
85,7 |
94,4 |
100,1 |
Total |
100 |
87,2 |
87,2 |
90,9 |
92,1 |
Inicialmente, cumpre esclarecer que o número de empregados
foi obtido diretamente do sistema contábil da empresa, uma vez que a
classificação dos funcionários por centro de custo é feita automaticamente, com
base no seu registro funcional e no de centro de custo.
Com relação à massa salarial, foram utilizados métodos
diferentes para apuração dos salários e dos encargos e benefícios. No que se
refere aos salários, os dados foram extraídos diretamente do sistema contábil
da empresa, agrupados e filtrados seguindo a mesma metodologia utilizada para a
geração do número de empregados. Por sua vez, o cálculo do montante referente
aos encargos e benefícios baseou-se nos percentuais de encargos sociais,
trabalhistas e de convenções coletivas para cada região do país em que a
empresa possui unidades. Os percentuais obtidos foram de (Conf.)%
para os encargos e de (Conf.)% para os benefícios no período em
questão. Por fim, os percentuais obtidos foram aplicados aos valores de
salários dos períodos de análise de indícios de continuação ou retomada do
dano.
Verificou-se que o número de empregados que atuam na linha
de produção reduziu-se de P1 para P2 (-12,6%) e de P2 para P3 (-0,8%), e
cresceu de P3 para P4 (+4,5%) e de P4 para P5 (+0,6%). Ao se analisarem os
extremos da série (de P1 para P5), constatou-se que o número de empregados
ligados à produção reduziu-se em 8,9%.
Em relação aos empregados envolvidos nos setores
administrativos e de vendas do produto similar, houve redução no primeiro
período, de P1 para P2 (-14,3%), e crescimento nos períodos subsequentes, de P2
para P3 (+6,7%), de P3 para P4 (+3,2%) e de P4 para P5 (+6,1%). Avaliando-se o
período de P1 para P5, observou-se que o número de empregados desses setores
não variou.
Produtividade por Empregado
Período |
Empregados ligados à produção |
Produção (t) |
Produção por empregado envolvido na produção (t/empregado) |
P1 |
100 |
100 |
100 |
P2 |
87,4 |
99,5 |
113,9 |
P3 |
86,6 |
102,9 |
118,8 |
P4 |
90,5 |
98,6 |
108,9 |
P5 |
91,1 |
96,5 |
106 |
A produtividade por empregado ligado à produção aumentou 13,9%
de P1 para P2 e 4,4% de P2 para P3. Nos demais períodos, houve decréscimos: de
P3 para P4 (-8,3%) e de P4 para P5 (-2,7%). Assim, considerando-se todo o
período de revisão (de P1 para P5), a produtividade por empregado ligado à
produção aumentou 6,0%.
Massa Salarial
Em mil R$ atualizados
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Linha de Produção |
100 |
100,1 |
96,1 |
98,3 |
102 |
Administração e Vendas |
100 |
88,5 |
93,3 |
98,4 |
101,6 |
Total |
100 |
98,1 |
95,6 |
98,3 |
101,9 |
A massa salarial dos empregados da linha de produção cresceu
de P1 para P2 (+0,1%), reduziu-se de P2 para P3 (-4,0%), e aumentou de P3 para
P4 (+2,3%) e de P4 para P5 (+3,7%). Considerando todo o período de revisão (de
P1 para P5), a massa salarial dos empregados ligados à linha de produção teve
aumento de 2,0%.
A massa salarial dos empregados ligados à administração e
vendas apresentou decréscimo apenas no primeiro período, de P1 para P2
(-11,5%). Nos demais períodos, houve acréscimos: de P2 para P3 (+5,4%), de P3
para P4 (+5,4%) e de P4 para P5 (+3,3%). Dessa forma, considerando o
período completo da série (de P1 para P5), a massa salarial total registrou um
aumento de 1,6%.
7.6 Do demonstrativo de
resultado
7.6.1 Da
receita líquida
Os valores das receitas líquidas obtidas pela indústria doméstica
no mercado interno estão deduzidos dos valores de fretes incorridos sobre essas
vendas.
Receita Líquida das Vendas da Indústria Doméstica
Em mil R$ atualizados e em números-índice
|
--- |
Mercado Interno |
Mercado Externo |
||
Receita Total |
Valor |
% no total |
Valor |
% no total |
|
P1 |
Confidencial |
100 |
Confidencial |
100 |
Confidencial |
P2 |
Confidencial |
93,3 |
Confidencial |
111,5 |
Confidencial |
P3 |
Confidencial |
100,5 |
Confidencial |
105,3 |
Confidencial |
P4 |
Confidencial |
112,8 |
Confidencial |
102,2 |
Confidencial |
P5 |
Confidencial |
109,3 |
Confidencial |
112,5 |
Confidencial |
A receita líquida total apresentou crescimento de P2 para P3
(+4,8%) e de P3 para P4 (+9,3%), e redução de P1 para P2 (-3,3%) e de P4 para
P5 (-0,9%). Ao se considerar todo o período de revisão (de P1 para P5), a receita
líquida total aumentou 9,9%.
A receita líquida no mercado interno apresentou
comportamento semelhante, aumentando 7,7% de P2 a P3 e 12,3% de P3 a P4 e
decrescendo 6,7% de P1 a P2 e 3,2% de P4 a P5. De P1 a P5, a variação acumulada
foi de +9,3%.
Por sua vez, a receita líquida no mercado externo aumentou
11,5% de P1 para P2, diminuiu 5,6% de P2 para P3 e 2,9 de P3 para P4 e aumentou
10,1% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, a receita
líquida obtida com as vendas no mercado externo aumentou 12,5%.
7.6.2 Dos preços médios ponderados
Os preços médios ponderados de venda, apresentados na tabela
a seguir, foram obtidos pela razão entre as receitas líquidas e as respectivas
quantidades vendidas apresentadas nos itens 7.6.1 e 7.1 deste Anexo.
Preço Médio de Venda da Indústria Doméstica
Em R$ atualizados/t
|
Preço no Mercado Interno |
Preço no Mercado Externo |
P1 |
100 |
100 |
P2 |
98 |
96,8 |
P3 |
99,3 |
101,1 |
P4 |
110,3 |
115,9 |
P5 |
100 |
115,4 |
Observou-se que o preço médio do produto similar doméstico
no mercado interno apresentou redução de P1 para P2 (-2,0%). Nos demais
períodos houve acréscimos: de P2 para P3 (+1,3%), de P3 para P4 (+11,1%) e de
P4 para P5 (+0,3%). Ao se considerar todo o período de revisão (de P1 para P5),
o preço da indústria doméstica no mercado interno aumentou 10,7%.
O preço médio de resina de PP vendida no mercado externo
apresentou redução em P2 (-3,2%), acréscimo em P3 (+4,4%) e P4 (+14,6%) e queda
em P5 (-0,4%), sempre em relação ao período anterior. Ao se considerar os
extremos da série (de P1 para P5), o preço médio ponderado no mercado externo
aumentou 15,4%.
7.6.3 Dos resultados e margens
As tabelas a seguir exibem a demonstração de resultados e as
margens de lucro associadas, obtidas com a venda de resina de PP no mercado
interno.
Demonstração de Resultados
Em mil R$ atualizados
Itens |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Receita Líquida |
100 |
93,3 |
100,5 |
112,8 |
109,3 |
CPV |
100 |
100 |
106,9 |
112,2 |
108,3 |
Resultado Bruto |
100 |
73,9 |
82,1 |
114,7 |
111,8 |
Despesas Operacionais |
100 |
150 |
165,6 |
123,1 |
108,3 |
Despesas
gerais e administrativas |
100 |
83,7 |
69,3 |
66,2 |
73 |
Despesas
com vendas |
100 |
126 |
142,4 |
140,1 |
131,2 |
Resultado
financeiro (RF) |
100 |
235,8 |
283,3 |
178,8 |
135,7 |
Outras
despesas (receitas) operacionais (OD) |
100 |
76,2 |
95,1 |
75,5 |
111,7 |
Resultado Operacional |
100 |
31,8 |
35,9 |
110 |
113,8 |
Resultado Operacional (exceto
RF) |
100 |
67,9 |
79,6 |
122,1 |
117,7 |
Resultado Operacional (exceto
RF e OD) |
100 |
67,9 |
79,7 |
121,8 |
117,6 |
Margens de Lucro (%)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Margem Bruta |
100 |
79,2 |
81,9 |
101,5 |
102,3 |
Margem Operacional |
100 |
34,1 |
35,3 |
97 |
104,2 |
Margem Operacional (exceto RF) |
100 |
72,8 |
79,2 |
108,4 |
107,9 |
Margem Operacional (exceto RF e
OD) |
100 |
72,5 |
79,4 |
107,8 |
107,8 |
O rateio das despesas gerais e administrativas, despesas com
vendas e outras despesas e receitas operacionais foi realizado a partir dos
valores dessas despesas e receitas alocados para o produto similar. Esses
valores foram rateados por mercado em função do faturamento líquido.
Utilizou-se o faturamento líquido de todas as vendas de resina de PP e
apuraram-se os percentuais de participação do faturamento líquido de cada
mercado (interno, externo e revenda) nesse faturamento. Ressalte-se que o
faturamento líquido de cada mercado foi ajustado de forma a excluir outros
produtos, conforme indicado no item 7 deste Anexo. Em seguida, aplicaram-se
tais percentuais às despesas e receitas operacionais da linha de resina de PP,
apurando-se assim as despesas e receitas relativas a cada mercado.
Para fins de rateio das despesas e receitas financeiras
relativas ao produto similar, tomou-se inicialmente o faturamento líquido da
empresa e apurou-se o percentual de participação do produto similar nesse
faturamento. Após, aplicou-se tal percentual às despesas e receitas financeiras
da empresa, apurando-se assim as despesas e receitas financeiras relativas ao
produto similar.
A rubrica “outras despesas (receitas) operacionais” é
composta por gastos ou receitas não decorrentes do processo produtivo ou da
venda do produto similar, tais como, [CONFIDENCIAL].
O CPV manteve-se estável de P1 para P2, apresentou aumento
de P2 para P3 (+6,9%), de P3 para P4 (+5,0%) e reduziu-se de P4 para P5
(-3,4%). Considerando todo o período analisado (P1 para P5), houve um aumento
de 8,3%.
Relativamente ao resultado bruto, observou-se crescimento de
P2 para P3 (+11,1%) e de P3 para P4 (+39,6%), e redução de P1 para P2 (-26,1%)
e de P4 para P5 (-2,5%). No período acumulado (P1 para P5), foi registrado um
aumento do resultado bruto de 11,8%.
A margem bruta apresentou queda de P1 para P2
(-[CONFIDENCIAL]p.p.) e aumento de P2 para P3 (+[CONFIDENCIAL]p.p.), de P3 para
P4 (+[CONFIDENCIAL]p.p.) e de P4 para P5 (+[CONFIDENCIAL]p.p.). Dessa forma, ao
longo do período analisado (P1 para P5), houve um aumento de [CONFIDENCIAL]p.p.
As despesas gerais e administrativas reduziram-se de P1 para
P2 (-16,3%), de P2 para P3 (-17,2%) e de P3 para P4 (-4,4%) e cresceram de P4
para P5 (+10,3%). No período completo de análise (P1 para P5), essas despesas
registraram uma redução de 27,0%.
As despesas com vendas aumentaram de P1 para P2 (+26,0%) e
de P2 para P3 (+13,0%), e caíram de P3 para P4 (-1,6%) e de P4 para P5 (-6,4%).
Dessa forma, de P1 para P5, essas despesas aumentaram 31,2%.
Em relação ao resultado financeiro, as despesas financeiras
superaram as receitas em todos os períodos. Houve aumento de P1 para P2
(+135,8%) e de P2 para P3 (+20,2%) e queda de P3 para P4 (-36,9%) e de P4 para
P5 (-24,1%). De P1 para P5 houve aumento de 35,7%.
No tocante às outras despesas/receitas operacionais
líquidas, as despesas superaram as receitas em todos os períodos. Houve
diminuição das outras despesas (receitas) operacionais de P1 para P2 (-23,8%) e
de P3 para P4 (-20,7%), enquanto houve aumento de P2 para P3 (+24,8%) e de P4
para P5 (+48,0%). Ao longo do período analisado (P1 para P5), houve um aumento
de 11,7%.
Com isso, as despesas operacionais apresentaram crescimentos
em P2 (+50,0%) e P3 (+10,4%) e quedas em P4 (-25,7%) e P5 (-12,1%), sempre em
relação ao período anterior. O aumento acumulado alcançou 8,3% entre os
extremos da série.
A indústria doméstica operou com lucros operacionais
(operacional, operacional exclusive as receitas e despesas financeiras, e
resultado operacional sem as receitas e despesas financeiras e outras
despesas/receitas operacionais) durante todo o período de análise de indícios
de continuação ou retomada de dano.
A margem operacional apresentou queda de P1 para P2 (- (Conf.)p.p.) e aumento de P2 para P3 (+ (Conf.)p.p.), de P3
para P4 (+ (Conf.)p.p.) e de P4 para P5 (+ (Conf.)p.p.). Ao longo de todo o
período de revisão (P1 para P5), houve uma variação positiva de (Conf.)p.p.
Já a margem operacional sem as receitas e despesas
financeiras registrou queda de P1 para P2 (- (Conf.)p.p.)
e de P4 para P5 (- (Conf.)p.p.) e aumento de P2 para P3 (+ (Conf.)p.p.) e de P3
para P4 (+ (Conf.)p.p.). De P1 para P5, observou-se aumento de
(Conf.)p.p.
Já a margem operacional sem as receitas e despesas
financeiras e outras despesas/receitas operacionais, apresentou diminuição de
P1 para P2 (- (Conf.)p.p.) e aumento de P2 para P3 (+
(Conf.)p.p.) e de P3 para P4 (+ (Conf.)p.p.). De P4 para P5 não houve variação
dessa margem. No período de P1 para P5, observou-se aumento de (Conf.)p.p.
A tabela a seguir, por sua vez, indica a demonstração de
resultados obtida com a comercialização de resina de PP no mercado interno por
tonelada vendida.
Demonstração de Resultados Unitária
Em R$ atualizados/t
Itens |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Receita Líquida |
100 |
98 |
99,3 |
110,3 |
110,7 |
CPV |
100 |
105,1 |
105,7 |
109,7 |
109,7 |
Resultado Bruto |
100 |
77,7 |
81,2 |
112,1 |
113,3 |
Despesas Operacionais |
100 |
157,7 |
163,7 |
120,3 |
109,7 |
Despesas
gerais e administrativas |
100 |
87,9 |
68,5 |
64,7 |
74 |
Despesas
com vendas |
100 |
132,4 |
140,8 |
137 |
132,9 |
Resultado
financeiro (RF) |
100 |
247,8 |
280 |
174,7 |
137,4 |
Outras
despesas (receitas) operacionais (OD) |
100 |
80,1 |
94 |
73,8 |
113,2 |
Resultado Operacional |
100 |
33,4 |
35,5 |
107,5 |
115,3 |
Resultado Operacional (exceto
RF) |
100 |
71,3 |
78,7 |
119,4 |
119,2 |
Resultado Operacional (exceto
RF e OD) |
100 |
71,4 |
78,8 |
119,1 |
119,2 |
Verificou-se que o CPV unitário aumentou ao longo de todo o
período analisado: de P1 para P2 (+5,1%), de P2 para P3 (+0,5%), de P3 para P4 (+3,8%)
e de P4 para P5 (+0,1%). Considerando todo o período de análise (P1 a P5), o
CPV unitário aumentou em 9,7%.
Com relação ao resultado bruto unitário, houve redução de P1
para P2 (-22,3%) e aumento de P2 para P3 (+4,5%), de P3 para P4 (+38,0%) e de P4
para P5 (+1,1%). De P1 para P5, houve um aumento desse indicador de 13,3%.
Em relação às despesas operacionais unitárias, observou-se
que este indicador sofreu redução de P3 para P4 (-26,5%) e de P4 para P5
(-8,9%), e crescimento de P1 para P2 (+57,7%) e de P2 para P3 (+3,9%). Dessa
forma, as despesas operacionais unitárias aumentaram 9,7%, de P1 para P5.
Considerando o CPV e as despesas operacionais, tomados em
conjunto, observou-se aumento de P1 para P2 (+10,9%) e de P2 para P3 (+1,0%),
enquanto houve queda de P3 para P4 (-1,1%) e de P4 para P5 (-1,0%).
Considerando-se os extremos da série (P1 para P5), houve aumento de 9,7%.
O resultado operacional unitário apresentou redução de P1
para P2 (-66,6%) e aumento de P2 para P3 (+6,2%), de P3 para P4 (+203,3%) e de
P4 para P5 (+7,2%). De P1 para P5 houve um crescimento de 15,3%.
Excluindo-se o resultado financeiro, o resultado operacional
unitário apresentou redução de P1 para P2 (-28,7%) e de P4 para P5 (-0,2%), e
crescimento de P2 para P3 (+10,4%) e de P3 para P4 (+51,7%), refletindo em um
aumento de 19,2%, de P1 para P5.
Ao serem desconsiderados o Resultado Financeiro e as Outras
Despesas/Receitas operacionais, verifica-se redução do resultado operacional
unitário de P1 para P2 (-28,6%) e crescimento de P2 para P3 (+10,4%), de P3
para P4 (+51,1) e de P4 para P5 (+0,1%). Considerando todo o período de análise
(P1 a P5), houve aumento em 19,2%.
7.7 Dos fatores que afetam os preços
domésticos
7.7.1 Dos custos
A tabela a seguir apresenta o custo de produção associado à
fabricação de resina de PP pela indústria doméstica.
Custo de Produção
Em R$ atualizados/t
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Custos Variáveis |
100 |
108,2 |
114,1 |
117,6 |
111,8 |
Matéria-prima |
100 |
108,9 |
115,4 |
119,5 |
112,6 |
Outros insumos |
100 |
91,7 |
97,4 |
97,8 |
103,9 |
Utilidades |
100 |
101,9 |
93,6 |
85,8 |
89,3 |
Outros custos
variáveis |
100 |
119,2 |
129,6 |
133,8 |
139,7 |
Custos Fixos |
100 |
90,8 |
87,7 |
93,5 |
90,5 |
Mão de obra direta |
100 |
99,4 |
94 |
99,1 |
102,7 |
Depreciação |
100 |
79,2 |
70,5 |
71,3 |
69,1 |
Outros custos fixos |
100 |
109,2 |
119,6 |
136,6 |
127,3 |
Custo de Produção |
100 |
107 |
112,2 |
115,9 |
110,3 |
Verificou-se que houve crescimento do custo unitário de
produção do produto similar doméstico de P1 para P2 (+7,0%), de P2 para P3
(+4,9%) e de P3 para P4 (+3,2%). De P4 para P5 houve redução de 4,8%. No
período de análise de indícios de continuação ou retomada do dano (P1 para P5),
observou-se aumento de 10,3% do custo de produção do produto similar doméstico.
7.7.2 Da relação custo/preço
A relação entre o custo de produção e o preço indica a
participação desse custo no preço de venda da indústria doméstica, no mercado
interno, ao longo do período de revisão.
Participação do Custo no Preço de Venda
Em R$ atualizados/t
|
Custo de Produção |
Preço de Venda no Mercado Interno |
Relação |
P1 |
100 |
100 |
100 |
P2 |
107 |
98 |
109,1 |
P3 |
112,2 |
99,3 |
113 |
P4 |
115,9 |
110,3 |
105 |
P5 |
110,3 |
100 |
99,7 |
Observou-se que a relação custo de produção/preço se
deteriorou de P1 para P2 (+ (Conf.)p.p.) e de P2 para
P3 (+ (Conf.)p.p.), e apresentou melhora de P3 para P4 (- (Conf.)p.p.) e de P4
para P5 (- (Conf.)p.p.). Ao considerar todo o período de revisão (de P1 para
P5), a relação custo de produção/preço registrou melhora de (Conf.)p.p.
7.8 Do fluxo de caixa
A tabela a seguir indica o fluxo de caixa apresentado pela
indústria doméstica nas informações complementares à petição de início da
revisão.
Cabe ressaltar que devido à impossibilidade de se separar
fluxos de caixa completos e exclusivos para as linhas de produção do produto
similar doméstico, a análise do fluxo de caixa foi realizada em função dos
dados relativos à totalidade dos negócios da indústria doméstica. Além disso,
observa-se que o fluxo de caixa da indústria doméstica foi obtido pela soma dos
fluxos de caixa das empresas Braskem S.A. e Braskem Petroquímica (antiga
Quattor Petroquímica).
Fluxo de Caixa
Em mil R$ atualizados
---- |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Caixa Líquido Gerado pelas
Atividades Operacionais |
100 |
149,4 |
8 |
141,2 |
160,3 |
Caixa Líquido das Atividades de
Investimentos |
(100) |
(45,7) |
(15,4) |
(18) |
(12) |
Caixa Líquido das Atividades de
Financiamento |
100 |
20,1 |
6,5 |
(13,5) |
(14,6) |
Aumento (Redução)
Líquido (a) nas Disponibilidades |
(100) |
177,4 |
(236,7) |
227,6 |
498,9 |
Ao longo de todo o período analisado, verificou-se que o
caixa líquido total da peticionária oscilou. Houve aumento de P1 para P2 de
277,4%, de P3 para P4 de 196,2% e de P4 para P5 de 119,2%. Já de P2 para P3
houve queda de 233,4%. Quando tomados os extremos da série (P1 para P5), constatou-se
aumento de 598,9% da geração líquida de disponibilidades pela indústria
doméstica.
7.9 Do retorno sobre investimentos
A tabela a seguir indica o retorno dos investimentos,
calculado pela divisão do valor do lucro líquido relativo à totalidade dos
negócios da indústria doméstica pelo valor do ativo total dessa indústria,
constante de suas demonstrações financeiras. Ressalte-se que o cálculo refere-se aos lucros e ativo da empresa como um todo, e não
somente aos relacionados ao produto similar.
Retorno sobre os Investimentos
Em mil R$
--- |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Lucro Líquido (A) |
100 |
(26,3) |
(24,9) |
37,5 |
40,5 |
Ativo Total (B) |
100 |
109,5 |
118 |
124,4 |
140,6 |
Retorno (A/B) (%) |
100 |
(24) |
(21,1) |
30,2 |
28,8 |
Observou-se que a taxa de retorno sobre investimentos foi
negativa em P2 e P3. Essa taxa diminuiu (Conf.)p.p.
de P1 para P2 e (Conf.)p.p. de P4 para P5. Houve aumento de (Conf.)p.p. de P2 para P3 e de (Conf.)p.p. de
P3 para P4. De P1 para P5 ocorreu uma diminuição de (Conf.)p.p.
7.10 Da capacidade de
captar recursos ou investimentos
Para avaliar a capacidade de captar recursos, calcularam-se
os índices de liquidez geral e corrente a partir dos dados relativos à
totalidade dos negócios da indústria doméstica, constantes de suas
demonstrações financeiras.
O índice de liquidez geral indica a capacidade de pagamento
das obrigações de curto e de longo prazo e é calculado pela razão entre a soma
do ativo circulante e ativo realizável a longo prazo e a soma do passivo
circulante e passivo não circulante. Já o índice de liquidez corrente indica a
capacidade de pagamento das obrigações de curto prazo e é calculado pela razão
entre ativo circulante e passivo circulante.
Capacidade de captar recursos ou investimentos
Em números-índice
---- |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Índice de Liquidez Geral |
100 |
90,4 |
89,9 |
90,2 |
90,5 |
Índice de Liquidez Corrente |
100 |
103,6 |
95,9 |
111,9 |
95,7 |
O índice de liquidez geral diminuiu 9,1% de P1 para P2 e
2,0% de P2 para P3, tendo se mantido estável de P3 para P4 e aumentado 2,0% de
P4 para P5. Ao se considerar todo o período de revisão, de P1 para P5, esse
indicador diminuiu 9,1%. O índice de liquidez corrente, por sua vez, aumentou
4,2% de P2 para P3 e 17,6% de P3 para P4, tendo diminuído 8,1% de P2 para P3 e
15,0% de P4 para P5. Considerando os extremos da série, observou-se redução de
4,2%, de P1 para P5, de tal indicador.
7.11 Da
conclusão sobre os indicadores da indústria doméstica
O volume de vendas da indústria doméstica no mercado interno
reduziu-se em 1,3% de P1 para P5, ao passo que a produção do produto similar
diminui 3,5% no mesmo período. Considerando que o mercado brasileiro se
expandiu 4,1% nesse mesmo intervalo, a participação das vendas da indústria
doméstica nesse mercado registrou queda de 4,5 p.p., de P1 para P5. Tal queda
se deve ao aumento da participação das importações de outras origens no mercado
brasileiro, que cresceu 5,3 p.p. de P1 para P5.
Apesar da leve queda no volume vendido no mercado interno,
verificou-se que, de P1 para P5, a receita líquida com as vendas do produto
similar no mercado interno aumentou 9,3%. Esse aumento deve-se ao aumento do
preço médio das vendas internas de 10,7% de P1 para P5.
A relação custo/preço apresentou leve melhora de P1 a P5 (-
(Conf.)p.p.). Em P5, o resultado bruto e a margem de
lucro bruta cresceram em relação a P1 (+11,8% e + [CONFIDENCIAL]p.p.,
respectivamente). Já em relação ao resultado operacional e à margem de lucro
operacional, registrou-se aumento de P1 para P5 de 13,8% e
[CONFIDENCIAL]p.p., respectivamente. O resultado operacional
exceto resultado financeiro aumentou 17,7% de P1 para P5, enquanto a margem
operacional exceto resultado financeiro aumentou (Conf.)p.p.
no mesmo período. Por fim, o resultado operacional exceto resultado financeiro
e outras despesas/receitas operacionais apresentou crescimento de 17,6% de P1
para P5, e a margem operacional exceto resultado financeiro e outras
despesas/receitas operacionais cresceu (Conf.)p.p.
Desse modo, considerando-se o comportamento dos indicadores
da indústria doméstica, pode-se concluir pela recuperação dos indicadores da
indústria doméstica de P1 para P5.
8
DA CONTINUAÇÃO/RETOMADA DO DANO
O art. 108 c/c o art. 104 do Decreto no 8.058, de 2013, estabelece que a
determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à
continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no
exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: a situação da
indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito; o comportamento
das importações do produto objeto da medida durante sua vigência e a provável
tendência; o preço provável das importações objeto de dumping e o seu provável
efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro; o
impacto provável das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica;
alterações nas condições de mercado no país exportador; e o efeito provável de
outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria
doméstica.
8.1 Da situação da
indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito
O art. 108 c/c o inciso I do art.
104 do Decreto no 8.058, de 2013,
estabelecem que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à
indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping,
deve ser examinada a situação da indústria doméstica durante a vigência do
direito.
Conforme analisado no item 7 anterior, observou-se que houve
deterioração dos indicadores da indústria doméstica de P1 para P2, seguido por
sua recuperação nos períodos seguintes. Dessa forma, de P1 para P5 constatou-se
melhora em todos os indicadores financeiros da indústria doméstica: crescimento
de 9,3% da receita líquida; incremento de 11,8% e 17,6% no resultado bruto e no
resultado operacional exceto resultado financeiro e outras despesas/receitas
operacionais; além de melhora nas margens brutas ( [CONFIDENCIAL]p.p.)
e operacional exceto resultado financeiro e outras despesas/receitas
operacionais ( [CONFIDENCIAL]p.p.).
8.2 Do comportamento
das importações
O art. 108 c/c o inciso II do art.
104 do Decreto no 8.058, de 2013,
estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à
indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping,
deve ser examinado o volume de tais importações durante a vigência do direito e
a provável tendência de comportamento dessas importações, em termos absolutos e
relativos à produção ou ao consumo do produto similar no mercado interno
brasileiro.
Conforme o exposto no item 6 deste Anexo, verificou-se que,
de P1 a P5, o volume das importações objeto do direito antidumping reduziu-se
consideravelmente. Com efeito, de P1 para P5, o volume destas importações
declinou 88,1%, de modo que a sua participação no mercado brasileiro foi
reduzida de (Conf.)%, em P1, para (Conf.)% em P5.
Isso não obstante, verificou-se que em P5 da investigação
original (julho de 2008 a junho de 2009) as importações de resina de PP
originárias dos EUA somaram [CONFIDENCIAL]toneladas[9]. Esse montante equivale a
aproximadamente [CONFIDENCIAL]vezes o volume importado dos EUA no atual P5.
Observa-se ainda que a participação dessas importações no mercado brasileiro
correspondia a (Conf.)% no último período analisado na
investigação original, sendo que essa participação em P5 da revisão de que
trata este documento equivale a somente (Conf.)%. Tais comparativos indicam a
capacidade dos EUA para aumentar suas exportações do produto objeto do direito
antidumping para o Brasil caso o direito seja extinto.
Ademais, os EUA produziram [CONFIDENCIAL]toneladas de resina
de PP em 2013, conforme detalhado no item 5.3 supra. Tal produção equivale a
aproximadamente [CONFIDENCIAL]vezes o mercado brasileiro de P4 e [CONFIDENCIAL]vezes
o de P5. Além disso, a capacidade de produção estimada dos EUA em 2014, de
[CONFIDENCIAL]toneladas, equivaleria a [CONFIDENCIAL]vezes o mercado brasileiro
de P5. Observou-se ainda que o potencial exportador, calculado como a soma do
volume de exportações dos EUA e sua capacidade ociosa, foi superior à demanda
brasileira em todos os anos analisados no item 5.3.
Ante o exposto, constatou-se que, caso o direito antidumping
em vigor seja extinto, muito provavelmente os produtores/exportadores dos EUA
retomarão as suas exportações de resina de PP para o Brasil em quantidades
substanciais, de forma que o dano à indústria doméstica decorrente de tais
exportações voltará a ocorrer.
8.3 Do preço provável
das importações com dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto
similar no mercado interno brasileiro
O art. 108 c/c o inciso III do art.
104 do Decreto no 8.058, de 2013,
estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à
indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping,
deve ser examinado o preço provável das importações com indícios de dumping e o
seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro.
Primeiramente, cabe destacar, conforme indicado no item 5.1
deste Anexo, que as exportações dos EUA para o Brasil no período de análise de
continuação ou retomada do dumping foram realizadas em quantidades não
significativas ([CONFIDENCIAL]toneladas em P5, equivalentes a 0,5% do total
importado de todas as origens). Em função disso, a análise do preço provável
das importações sobre os preços do produto similar no mercado interno
brasileiro não levou em consideração o preço de exportação dos EUA obtido dos
dados oficiais de importação disponibilizados pela RFB.
Para calcular o preço provável das exportações
estadunidenses para o Brasil, adotou-se a seguinte metodologia: primeiramente,
nos dados de exportação dos EUA extraídos do sítio eletrônico Trademap para os itens 3902.10 e 3902.30 do
sistema Sistema Harmonizado (SH) em 2015, selecionaram-se todos os destinos das
exportações dos EUA cujo preço de exportação foi inferior ao valor normal
praticado por esse país (US$ 1.767,37/t na
condição delivered), tendo em vista que, conforme análise
realizada no item 5.1.2 deste Anexo, concluiu-se pela probabilidade da retomada
de dumping nas exportações dos EUA para o Brasil; em seguida, para alcançar o
preço provável das exportações estadunidenses para o Brasil na hipótese de
extinção do direito antidumping, apurou-se o valor médio dessas exportações,
ponderado pelo volume de cada destino.
A tabela a seguir apresenta as informações de exportação dos
EUA extraídas do sítio eletrônico Trademap. Os valores
das exportações estão na condição FOB (Free on board).
Exportações dos EUA em P5
Importadores |
Quantidade exportada (Kg) |
Valor exportado (Mil US$) |
Preço (US$/t) |
Mundo |
1.590.556.560 |
3.101.962 |
1.950,24 |
México |
785.621.944 |
1.427.931 |
1.817,58 |
Canadá |
513.047.564 |
1.036.712 |
2.020,69 |
China |
66.177.104 |
127.817 |
1.931,44 |
Vietnã |
31.915.930 |
38.808 |
1.215,94 |
Japão |
18.673.144 |
43.706 |
2.340,58 |
Indonésia |
15.426.695 |
23.571 |
1.527,94 |
Índia |
15.116.922 |
19.455 |
1.286,97 |
Bélgica |
14.661.264 |
51.594 |
3.519,07 |
Peru |
13.066.853 |
23.105 |
1.768,21 |
Irlanda |
12.237.762 |
26.702 |
2.181,93 |
Singapura |
9.925.750 |
37.425 |
3.770,50 |
Brasil |
8.080.352 |
21.915 |
2.712,13 |
Chile |
6.425.702 |
10.806 |
1.681,68 |
Reino Unido |
5.729.051 |
14.458 |
2.523,63 |
Hong Kong |
5.527.017 |
9.693 |
1.753,75 |
Colômbia |
5.219.460 |
10.880 |
2.084,51 |
Malásia |
5.198.180 |
15.634 |
3.007,59 |
Tailândia |
3.932.754 |
8.763 |
2.228,21 |
Coreia do Sul |
3.916.466 |
18.176 |
4.640,92 |
Itália |
3.913.443 |
5.717 |
1.460,86 |
Argentina |
3.768.084 |
9.284 |
2.463,85 |
Holanda |
3.273.633 |
10.305 |
3.147,88 |
Taipé Chinês |
3.223.694 |
7.945 |
2.464,56 |
Alemanha |
3.188.987 |
9.856 |
3.090,64 |
Polônia |
3.049.001 |
8.242 |
2.703,18 |
França |
2.800.885 |
7.891 |
2.817,32 |
Venezuela |
2.705.090 |
10.269 |
3.796,18 |
Costa Rica |
2.564.564 |
4.846 |
1.889,60 |
El Salvador |
2.168.655 |
3.696 |
1.704,28 |
Os países selecionados que se enquadraram na metodologia
supracitada foram Vietnã, Indonésia, Índia, Chile, Hong Kong, Itália e El
Salvador. O volume das exportações para esses países alcançou o patamar de
80.494,36 toneladas, representando (Conf.)% do total
das importações brasileiras em P5. Apurou-se valor médio ponderado de US$ 1.388,25/t, na condição FOB, das exportações dos
EUA para esses países.
A fim de se comparar o preço provável das exportações
estadunidenses para o Brasil com o preço médio de venda da indústria doméstica
no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado no mercado
brasileiro. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi
obtido pela razão entre a receita líquida em P5 e a quantidade vendida, em toneladas,
no mercado interno durante o mesmo período. O preço de venda da indústria
doméstica foi convertido para dólares estadunidenses aplicando-se a taxa média
de câmbio de P5, apurada com base nos dados extraídos do endereço eletrônico do
Banco Central do Brasil[10].
Para o cálculo do preço provável das importações objeto de
dumping internado no Brasil, foi considerado o preço provável de US$ 1.388,25/t, na condição FOB, acrescido de (i) frete
internacional; (ii) seguro internacional; (iii) imposto de importação (14%);
(iv) AFRMM, calculado aplicando-se o percentual de 25% sobre o valor do frete
internacional; e (v) despesas de internação. Os valores de frete internacional
e a alíquota de seguro internacional foram os mesmos utilizados no item 5.2.2
deste Anexo, assim como os valores das despesas de internação.
A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e o valor
de subcotação obtido.
Preço provável das importações dos EUA internado no Brasil e
subcotação
Preço provável FOB (US$/t) |
1.388,25 |
Frete internacional (US$/t) |
(Conf.) |
Seguro internacional ((Conf.)% do preço delivered acrescido
do frete internacional) |
(Conf.) |
Preço CIF |
(Conf.) |
Imposto de Importação (14% do
Preço CIF) |
(Conf.) |
AFRMM (25% do Frete internacional) |
(Conf.) |
Despesas de internação ((Conf.)% do valor CIF) |
(Conf.) |
Preço CIF internado (US$/t) |
(Conf.) |
Preço da Indústria Doméstica
(R$/t) |
(Conf.) |
Preço da Indústria Doméstica
(US$/t) |
(Conf.) |
Subcotação (US$/t) |
(Conf.) |
Desta forma, constatou-se que, caso o direito antidumping
fosse extinto, o preço provável dos EUA seria inferior ao preço da indústria
doméstica. Consequentemente, o preço da indústria doméstica tenderia a se
reduzir, em razão da necessidade de concorrer com o preço das referidas
importações, o que muito provavelmente levaria à retomada de dano.
8.4. Do impacto
provável das importações com indícios de dumping sobre a indústria doméstica
O art. 108 c/c o inciso IV do art.
104 do Decreto no 8.058, de 2013,
estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à
indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping,
deve ser examinado o impacto provável de tais importações sobre a indústria
doméstica, avaliado com base em todos os fatores e índices econômicos
pertinentes definidos no § 2o e no §
3o do art. 30.
Assim, buscou-se avaliar inicialmente o impacto das
importações objeto do direito antidumping sobre a indústria doméstica durante o
período de revisão. Conforme já analisado, constatou-se que a aplicação do
direito antidumping acabou por extinguir o dano à indústria doméstica. Ademais,
as importações do produto objeto do direito antidumping sofreram queda
acentuada ao longo do período de vigência do direito, e sua participação no
mercado brasileiro se mostrou inferior a (Conf.)% em
todos os períodos. Desse modo, pode-se concluir que tais importações não
impactaram negativamente os indicadores da indústria doméstica durante o
período de vigência do direito antidumping.
Contudo, conforme apurado no item anterior, o preço provável
das exportações dos EUA para o Brasil é de US$ 1.388,25/t, na
condição FOB nos EUA. A resina PP vendida a esse preço no mercado brasileiro
entraria subcotada, afetando negativamente os resultados da indústria
doméstica. Adicione-se a isso o fato de que, conforme já mencionado, a produção
de resina de PP nos EUA em 2013 atingiu [CONFIDENCIAL]toneladas, volume
equivalente a aproximadamente [CONFIDENCIAL]vezes o mercado brasileiro de P5.
Ademais, verificou-se provável aumento da capacidade ociosa estadunidense a
partir de 2018 como decorrência do aumento de capacidade instalada. Aliado a
isso, estima-se que, em função do aumento da produção interna da China nos
próximos anos, os fornecedores estrangeiros de resina de PP, inclusive os estadunidenses,
terão que procurar outros destinos para seus produtos. Conforme demonstrado no
item 8.3, a China é o terceiro maior mercado de exportação dos EUA, totalizando
66.177.104 toneladas de resina de PP exportada em P5. Com a diminuição da
demanda chinesa por fornecedores externos, estima-se que os
produtores/exportadores procurarão outros mercados, inclusive o Brasil, para
destinar seus produtos.
Desse modo, pode-se concluir que a aplicação do direito antidumping
é efetiva e que todos os fatores expostos denotam que a sua extinção muito
provavelmente acarretaria o aumento das importações objeto da revisão e a piora
dos resultados e das margens de lucro da indústria doméstica.
8.5 Das
alterações nas condições de mercado
O art. 108 c/c o inciso V do art.
104 do Decreto no 8.058, de 2013,
estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à
indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, devem
ser examinadas alterações nas condições de mercado no país exportador, no
Brasil ou em terceiros mercados, incluindo alterações na oferta e na demanda do
produto similar, em razão, por exemplo, da imposição de medidas de defesa
comercial por outros países.
Em que pese as importações brasileiras originárias dos EUA,
de P1 a P5, terem apresentado reduzida participação no mercado brasileiro,
tanto a capacidade instalada quanto a produção de resina de PP dos EUA devem
aumentar (de 2014 a 2018, respectivamente, (Conf.)% e
(Conf.)%), conforme as projeções fornecidas pela peticionária extraídas de
publicações especializadas. Verificou-se também que, muito provavelmente, a
China, que é o terceiro maior mercado de exportação de resina de PP dos EUA,
deverá aumentar sua capacidade e produção nos próximos anos, e passará a
importar volumes muito menores do que os importados atualmente. Com isso, os
atuais fornecedores do país provavelmente serão forçados a procurar outros
mercados para seus produtos, incluindo os fornecedores estadunidenses.
O mercado brasileiro expandiu-se em 4,1% de P1 a P5.
Presumindo-se a mesma taxa de expansão para os próximos 5 anos, tem-se ao final
do período um consumo interno de [CONFIDENCIAL]toneladas. Tal consumo
permanecerá inferior aos volumes de produção e potencial exportador dos EUA,
estimados, respectivamente, em [CONFIDENCIAL]e [CONFIDENCIAL]toneladas em 2018,
conforme consta do item 5.3 deste Anexo. Isso demonstra que o direcionamento de
uma parcela desse potencial exportador para o Brasil muito provavelmente
levaria à retomada do dano à indústria doméstica decorrente de importações
originárias dos EUA, caso o direito fosse extinto.
8.6 .
Do efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping
sobre a indústria doméstica
O art. 108 c/c o inciso VI do art.
104 do Decreto no 8.058, de 2013,
estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à
indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping,
deve ser examinado o efeito provável de outros fatores que não as importações
objeto de dumping sobre a indústria doméstica.
Inicialmente é importante destacar que durante a vigência do
direito antidumping sobre as importações dos EUA foi iniciada investigação de
prática de dumping nas exportações para o Brasil de resinas de PP originárias
da África do Sul, Coreia do Sul e Índia, cujo período de investigação de
dumping correspondeu a P2 da revisão de que trata este documento, período que
registrou a pior situação da indústria doméstica. Após determinação positiva de
dumping, dano e nexo causal entre ambos, foram aplicados direitos antidumping
sobre tais importações por até cinco anos, ou seja, até 28 de agosto de 2019. O
direito em questão teve como efeito reduzir as importações destas origens em
P5. Assim, considerando que este direito seja eficaz durante seu período de
vigência, pode-se inferir que as importações destas origens somente poderiam
voltar a causar dano à indústria doméstica na hipótese de sua extinção.
No que diz respeito às importações das demais origens (ou
seja, excluindo EUA, Índia, Coreia do Sul e África do Sul), não obstante de P1
para P5 tais importações terem apresentado aumento de 63,3%, essas importações
tiveram preço CIF não internado mais elevado do que os preços da indústria
doméstica em todos os períodos, exceto P1, conforme tabela abaixo.
Comparação entre os preços das importações das demais origens e do
produto similar nacional
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Preço CIF outras origens (US$/t) |
(Conf.) |
(Conf.) |
(Conf.) |
(Conf.) |
(Conf.) |
Preço CIF outras origens (R$ corrigidos/t) |
(Conf.) |
(Conf.) |
(Conf.) |
(Conf.) |
(Conf.) |
Preço Ind. Doméstica (R$ corrigidos/t) |
(Conf.) |
(Conf.) |
(Conf.) |
(Conf.) |
(Conf.) |
Diferença (R$/t) |
(Conf.) |
(Conf.) |
(Conf.) |
(Conf.) |
(Conf.) |
Isso indica que, muito provavelmente, tais importações não
causarão dano à indústria doméstica na hipótese de extinção do direito aplicado
às importações oriundas dos EUA.
Não foram observados outros fatores que tenham tido impacto
sobre a indústria doméstica durante o período de revisão ou que provavelmente
possam impactar no futuro. Em primeiro lugar, não houve contração na demanda do
produto similar, dado que o mercado brasileiro apresentou crescimento de 4,1%,
de P1 para P5. Além disso, não foram observados progressos tecnológicos ou
impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços
domésticos – já que a alíquota do imposto de importação para o produto objeto
do direito, assim como as preferências tarifárias, se mantiveram inalteradas
durante todo o período de revisão. Ademais, tampouco se observaram práticas
restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e à
concorrência entre eles.
O desempenho exportador da Braskem também não pode
configurar fator determinante para análise. Ainda que tenham sido observadas
oscilações ao longo do período de vigência do direito, o volume de exportações
da indústria doméstica diminuiu apenas 2,5% de P1 para P5, o que demonstra a
inexistência de impactos significativos no comportamento dos custos fixos de
produção e nos volumes vendidos no mercado interno pela indústria doméstica em
decorrência de suas exportações.
A produtividade da Braskem também não demonstrou ser
relevante para os indicadores da indústria doméstica. Ressalta-se ainda que a
Braskem não realiza consumo cativo de resina de PP e que não realizou
importações do produto em análise no período analisado. As revendas realizadas
em P1 e P3 foram realizadas em volume insignificante, e não tiveram impacto
sobre a indústria doméstica no período de revisão.
Ante o exposto, concluiu-se que, caso o direito antidumping
não seja renovado, o efeito provável de outros fatores que não as importações
objeto do direito antidumping sobre a indústria doméstica não afastará eventual
dano a ser retomado em razão de tais importações.
8.7 Das manifestações
acerca da continuação/retomada de dano
Em manifestação apresentada em 17 de junho de 2016, a
Abiplast argumentou que a hipótese de retomada de dano deveria ser confirmada
como muito provável para que a revisão resulte na renovação da aplicação de
direito antidumping. No presente caso, alegou que houve alteração estrutural no
mercado brasileiro, já que a Braskem teria passado a monopolizar a produção do
produto similar no Brasil, e redução da pressão importadora sobre a Braskem,
com o mercado internacional de resinas de PP se recuperando significativamente.
Esses fatores seriam redutores da probabilidade de retomada do dano da
peticionária, tendo em vista seu fortalecimento em conjunto com a melhoria do
ambiente no qual ela se insere.
A Abiplast argumentou que o mercado interno era
anteriormente configurado como um duopólio, dividindo-se entre a Braskem e a
Quattor. Após a aquisição da Quattor, a Braskem ter-se-ia fortalecido, o que se
comprovaria com os resultados de 2010, quando a peticionária teria quase
quintuplicado seus lucros em relação a 2009.
Adicionalmente, é feita comparação entre a situação da
indústria doméstica no final da investigação original e no final do período
investigado da revisão de que trata este documento. A Abiplast alegou que o
estado da indústria doméstica seria radicalmente diferente daquele constante da
investigação original. Dessa forma, isso atestaria a força da peticionária em
comparação com a indústria doméstica existente à época da aplicação do direito.
Isso não permitiria, consequentemente, concluir que haveria, muito
provavelmente, a retomada do dano identificado na investigação original.
Outro aspecto levantado pela Abiplast refere-se à taxa de
câmbio. A significativa desvalorização do real frente ao dólar estadunidense ao
longo dos últimos anos teria feito com que alguns custos da Braskem tornassem-se relativamente menores no tocante à concorrência
com as importações investigadas. No mesmo sentido, o preço das importações
teria aumentado da investigação original para a revisão de que trata este
documento, o que diminuiria a probabilidade de retomada do dano.
No que se refere a terceiros mercados, haveria material e
declarações da Braskem indicando melhora do mercado internacional de resinas
termoplásticas, com ampliação dos spreads nesse
mercado – isso faria a Braskem vivenciar a melhor fase dos últimos 10 anos. A
Abiplast afirmou que fez alerta, no contexto da investigação de dumping nas
importações de PP originárias da África do Sul, Coreia do Sul e Índia, que a
peticionária havia escolhido oportunamente o período para a solicitação da
investigação, já que coincidia com período de redução histórica dos spreads de resinas termoplásticas – no presente
momento, a situação internacional colocaria as margens da Braskem em situação
saudável, o que reduziria a probabilidade de pressão de preços sobre a
indústria doméstica decorrente das importações dos EUA.
Ademais, a tendência do mercado internacional de crescimento
da demanda em ritmo superior à oferta de 2014 até 2016 confirmaria que não há
tendência de piora no mercado internacional. A Abiplast afirmou ainda que as
receitas da Braskem estariam crescendo de modo constante nos últimos anos, e
que o aumento das receitas teria sido alavancado pelo aumento na receita
líquida de vendas de polipropileno. Como consequência, a ação da Braskem teria
sido a terceira ação que mais se valorizou dentre todas as ações do Ibovespa em
2015.
A Abiplast citou também o crescimento da Braskem no mercado
internacional, com a aquisição de produtores petroquímicos nos EUA e na
Alemanha.
Diante de todo esse cenário, configurar-se-ia reduzida
qualquer probabilidade de retomada de dano à Braskem caso o direito antidumping
fosse retirado ou reduzido.
Em sequência, a manifestante alegou que a melhora no quadro
da indústria doméstica não teria decorrido da aplicação do direito antidumping,
diferentemente do que foi alegado pela Braskem. Sob o ponto de vista da análise
de atribuição, a alteração estrutural do mercado brasileiro, qual seja, a
aquisição da Quattor pela Braskem, não possuiria relação com o direito
aplicado, já que o período de análise da investigação anterior não teria
contemplado essa aquisição e esta teria ocorrido antes do término da
investigação original. A evolução da indústria doméstica decorrente dessa
operação não poderia, portanto, ser razoavelmente atribuída à aplicação do
direito antidumping. Além disso, a melhora do mercado internacional e a
evolução da Braskem nos EUA também não poderiam ser relacionados ao direito
antidumping aplicado.
Sobre o fortalecimento da presença da indústria doméstica no
mercado estadunidense durante o período objeto de revisão, a Abiplast referiu
que a Braskem teria se transformado na principal produtora de resina de PP dos
EUA, com quase (Conf.)% do mercado. A Abiplast aponta
que a aquisição da Sunoco Chemicals e dos ativos da Dow Chemicals pela Braskem
teria feito esta se tornar a principal produtora de polipropileno nos EUA,
conforme notícias da mídia nacional e internacional. O crescimento da
peticionária nos EUA constituiria, então, alteração estrutural redutora da
probabilidade de retomada do dano causado pelas importações de resina de PP
desse país. Por essa razão, a Abiplast entende ser curioso que o país continue
fechando o mercado às importações de PP dos EUA às expensas dos transformadores
plásticos brasileiros, considerando que a principal produtora nesse país seria
também a única beneficiária da aplicação da medida de defesa comercial no
Brasil. Adicione-se ainda a alegação de que não seria razoável argumentar que o
fortalecimento da Braskem nos EUA tivesse qualquer relação com a aplicação do
direito no Brasil. Não haveria justificativa, portanto, para a manutenção do
direito antidumping aplicado contras as importações advindas dos EUA.
Acerca da retomada de subcotação, a Abiplast, inicialmente,
relembra o disposto nos arts. 108 e 104, III, do Decreto no 8.058, de 2013, segundo os quais se
deveria analisar o preço provável das importações e o seu provável efeito sobre
os preços do produto similar no mercado interno brasileiro. Argumentou, ainda,
que o parecer de início da revisão sugeriria que o preço provável das
exportações dos EUA fosse avaliado a partir do preço da peticionária. Citou
ainda conclusão existente no parecer: “dada a representatividade da
participação da indústria doméstica no mercado ((Conf.)%),
pressupôs-se que, para atingir novamente volumes significativos de
participação, as exportações estadunidenses necessitariam ser realizadas a
preços iguais ou inferiores àqueles praticados pela indústria doméstica”.
A associação afirmou que seria altamente questionável essa
hipótese do preço provável, tendo em vista que o Brasil apresenta importações
de uma série de outras origens não sujeitas à aplicação de medida antidumping.
Essas importações são feitas a preço CIF internado sem subcotação em relação ao
preço da indústria doméstica e, mesmo assim, aumentaram 41,7% de P1 para P5.
Dessa forma, para adentrar o mercado brasileiro e ganhar participação, as
importações advindas dos EUA não precisariam se dar a preço igual ou inferior
ao da indústria doméstica, mas sim em relação ao preço das importações das
demais origens não sujeitas à aplicação de direito antidumping. Com isso, as
importações estadunidenses feitas a preço CIF inferior a US$ 1.878,14 (ou US$
1.802,87 em condição FOB) por tonelada conseguiriam ganhar mercado no Brasil, a
preços que provavelmente não causariam dano à indústria doméstica.
Mesmo que se mantivesse a hipótese de necessidade da prática
de preço igual ou inferior ao da indústria doméstica, a Abiplast entende que
não haveria razão para se concluir pela probabilidade de retomada do dano. A
manifestante cita o parecer de início da revisão, no qual se identificou que
apenas três origens importaram dos EUA a preços inferiores a US$
[CONFIDENCIAL]– nesse sentido, não seria possível concluir que seria provável
que os preços dos EUA retomassem o dano à indústria doméstica, mas sim que os
EUA são uma das origens das exportações a preços que provavelmente não
causariam, no presente, dano à indústria doméstica no Brasil.
A Braskem protocolou sua manifestação após a realização da
audiência em 20 de junho de 2016. Sobre os argumentos da Abiplast de que a melhora
do quadro da indústria doméstica e do contexto em que se insere demonstrariam a
recuperação da peticionária após a aplicação da medida, a Braskem apontou que
essas alegações: i) fariam uma comparação de dados de períodos distintos; ii)
tratariam de documentos e elementos de natureza concorrencial; e iii) levariam
em conta informações não individualizadas para o produto objeto do direito
antidumping e estranhas à realidade de uma revisão.
Sobre o item i, a peticionária afirmou que a Abiplast
realizou uma análise dos indicadores da indústria doméstica na investigação
original – de julho de 2004 a junho de 2009 – com os indicadores do período da
revisão de que trata este documento – de abril de 2010 a março de 2015. A
Braskem asseverou que ficaria prejudicada a comparação desses indicadores, haja
vista serem períodos de análise distintos e não levarem em consideração o
período de julho de 2009 a março de 2010.
A peticionária contestou os argumentos da Abiplast de que a
recuperação da indústria doméstica, assim como os cenários doméstico e global
atuais, diminuiria a possibilidade de retorno ao cenário de dano. A Braskem
argumentou que o que provocou o dano à indústria doméstica no período da
investigação original foram as importações a preço de dumping, e que a
aplicação da medida antidumping teria sido o que possibilitou sua recuperação.
Com isso, para a peticionária, a recuperação da indústria doméstica seria
previsível e esperada, não significando que não possa haver retomada do dumping
nas exportações dos EUA para o Brasil e, consequentemente, retomada do dano
decorrente da prática de dumping.
Acerca dos itens ii e iii, a Braskem afirmou que a análise
feita pela Abiplast não seguiria a legislação e/ou a prática de se avaliar a
retomada do dano em razão de importações a preços desleais, e trataria de
questões que não se relacionariam com a prática de dumping, como excertos de
votos do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) e aumento de preço
das ações, margens de lucro ou spreads da
Braskem como um todo. A peticionária afirmou que essas informações seriam de
natureza concorrencial, cujos objetivos e parâmetros difeririam dos processos
de defesa comercial, ou genéricas, levando em consideração diversos outros
produtos além de resina de PP. Nesse sentido, a peticionária citou os arts. 108
e 104 do Regulamento Brasileiro, que estabeleceriam os fatores a serem
considerados na análise de retomada de dano.
Além disso, a Braskem afirmou que a Abiplast não teria
comprovado ter havido alterações no mercado do país exportador que poderiam
reduzir a probabilidade de retomada de dano, conforme estabelecido no inciso V
do art. 104 do Decreto no 8.058,
de 2013, diferentemente da própria peticionária, que teria trazido informações
sobre o mercado estadunidense, indicando aumento significativo da produção dos
EUA nos próximos anos e potencial exportador maior que a demanda brasileira em
todos os anos analisados.
A Braskem mencionou também o aumento da capacidade de
produção de resina de PP da China, que levaria a uma perda de participação dos
principais fornecedores – como os EUA – no mercado chinês, levando-os a
destinar suas exportações para outros países, como o Brasil. A peticionária
asseverou que a Abiplast não teria demonstrado como o aumento do potencial exportador
mencionado não representaria um risco à indústria doméstica sem a prorrogação
do direito antidumping, ignorando a probabilidade de retomada do dumping e do
dano decorrente das importações.
Sobre as considerações da Abiplast acerca da análise do
preço provável das importações com indícios de dumping e o seu provável efeito
sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro, a Braskem
afirmou que a fim de se verificar a provável existência de subcotação ou não,
dever-se-ia comparar o preço provável das exportações com o preço do produto
similar doméstico.
Para a peticionária, a Abiplast teria sugerido durante sua
exposição na audiência que, para fins de subcotação, o preço provável das
exportações dos EUA fosse comparado com o preço das exportações das demais
origens, alegando que para competir no mercado brasileiro as importações não
precisariam ter um preço inferior ao da indústria doméstica. A Braskem
argumentou que seria uma prática a comparação do preço de exportação com o
preço da indústria doméstica, e a comparação do preço provável de exportação
com o preço praticado por outras origens não teria previsão na legislação
brasileira.
Em manifestação protocolada em 1o de julho de 2016, a peticionária abordou
os argumentos trazidos pela Abiplast em sua manifestação após a audiência sobre
retomada do dano nos seguintes tópicos: i) a melhora da situação da indústria
doméstica reflete a eficácia da medida; ii) a melhora da situação da indústria
doméstica no mercado interno não significa que não haverá retomada de dano em
caso de extinção da medida; e iii) o cálculo da subcotação.
Acerca do item i, a peticionária reforçou argumentos
apresentados na manifestação do dia 20 de junho de 2016 no sentido de que a
melhora da situação da indústria doméstica refletiria a eficácia da medida
antidumping, não estando associada a um ambiente favorável internamente e
internacionalmente, como estaria sendo alegado pela Abiplast. A Braskem
argumentou que após a aplicação do direito antidumping às importações dos EUA,
as exportações da África do Sul, Coreia do Sul e Índia a preços de dumping não
teriam permitido a recuperação de parcela do mercado antes perdida para aos
produtores/exportadores estadunidenses. Após a aplicação de direitos
provisórios às importações dessas origens é que a indústria doméstica teria
passado a demonstrar recuperação, o que demonstraria a relação direta entre a
aplicação da medida e a melhora dos seus indicadores. A peticionária também
argumentou que a melhora dos indicadores financeiros da indústria doméstica
observada no parecer de início da revisão de que trata este documento
comprovaria a eficácia da medida antidumping.
Sobre o item ii, a Braskem argumentou que a melhora da
indústria doméstica no mercado interno não significa que não haverá retomada do
dano em caso de extinção da medida antidumping, haja vista que o dano seria
decorrente das importações. A peticionária alegou que não caberia avaliar a
incorporação da Quattor pela Braskem, como sugerido pela Abiplast, haja vista
que tal fato não minimizaria a possibilidade de retomada de dumping e dano.
Ademais, após incorporação da Quattor, os indicadores da indústria doméstica
ainda teriam se deteriorado em razão das importações a preços de dumping da
África do Sul, Coreia do Sul e Índia. Assim, embora a receita como um todo da
Braskem tenha apresentado aumentos sucessivos desde 2010, após a aquisição da
Quattor ainda houve declínio das vendas de resina de PP de P1 a P2, o que teria
afetado a receita líquida de vendas no mercado interno. Para a peticionária, as
vendas e os indicadores financeiros relacionados à linha de resina de PP teriam
apresentado melhora a partir de 2013 e 2014 em função do declínio das
importações a preços de dumping, e não em função da aquisição da Quattor ocorrida
três anos antes.
Acerca da alegação da Abiplast de que a apreciação do dólar
favoreceria a Braskem por reduzir seus custos comparativamente ao produto
importado e também por aumentar o preço internado desses produtos, a Braskem
afirmou que, mesmo diante da valorização do dólar relativamente ao real, os EUA
voltariam a exportar a preços subcotados no caso de extinção do direito,
conforme o parecer de início da revisão. Em relação a uma possível redução dos
custos, a peticionária afirmou que os preços do eteno,
da nafta e dos aditivos utilizados na produção de resina de PP são dolarizados,
e também seriam encarecidos em função de uma valorização do dólar frente ao
real.
Sobre a alegação da Abiplast de que o mercado internacional
de resina de PP estaria em “alta”, a Braskem argumentou que os investimentos em
capacidade produtiva nos EUA aumentariam o potencial dos EUA de retomar as
exportações a preços de dumping para o Brasil. A peticionária argumentou também
que a Abiplast não considerou em sua análise as mudanças no mercado asiático já
mencionadas em manifestação anterior. Com isso, a Braskem manifestou que a
alegada melhora do cenário internacional poderia funcionar contra a indústria
doméstica, que voltaria a enfrentar a prática de dumping nas exportações estadunidenses
caso a medida não fosse renovada.
A Braskem argumentou ainda que a probabilidade de retomada
de dano deve ser analisada no contexto da existência de probabilidade de
retomada de dumping e tendo em vista um grande potencial exportador dos EUA, e
afirmou que a Abiplast tergiversaria ao levantar questões de mercado que não
guardariam nenhuma relação com as importações sujeitas à medida antidumping.
Sobre o item iii, que tratou das considerações da Abiplast
acerca do cálculo da subcotação, nas quais alegou que, para competir no mercado
brasileiro, os EUA poderiam praticar preço semelhante ao preço médio das
importações não sujeitas a medidas antidumping, a Braskem destacou que essas
origens representariam apenas (Conf.)% do mercado
brasileiro em P5. Ademais, a Braskem argumentou que as exportações advindas dos
EUA com o preço sugerido pela Abiplast (US$ FOB 1.802,87/t) provavelmente não
conseguiriam competir no mercado brasileiro, tendo em vista que importações de
outros países não estariam sujeitas ao pagamento de Imposto de Importação e
AFRMM em função de Acordos de Preferência Tarifárias celebrados pelo Brasil.
Assim, o preço CIF internado das importações oriundas dos EUA não seria
competitivo e essa origem não conseguiria adentrar no mercado brasileiro em
quantidades significativas com um preço tão alto.
Com isso, a peticionária defendeu a metodologia utilizada no
início da revisão, e afirmou que, considerando que o preço da Braskem em P5
seria o mais baixo do mercado (US$ FOB (Conf.)/t) e
que sua participação no mercado é a mais representativa, não seria razoável
supor que as importações oriundas dos EUA pudessem entrar e ganhar mercado com
preço superior ao da Braskem. Além disso, a peticionária argumentou que seria
possível e provável que os EUA exportassem a preços inferiores a US$ (Conf.)/t caso o direito fosse extinto, pois já o teriam
feito para o Vietnã, Índia e Itália, conforme indicado no parecer de início da
revisão. A Braskem asseverou que o Vietnã e a Índia estão entre os maiores
destinos de exportação dos EUA e seus mercados possuiriam semelhanças com o
brasileiro, seja em termos de volumes totais de PP importados, seja em razão da
presença de produtores domésticos e/ou da caracterização como net exporter.
Em manifestação protocolada em 25 de julho de 2016, a
peticionária repetiu os argumentos apresentados em manifestações anteriores,
afirmando que, caso a medida antidumping fosse extinta, muito provavelmente
haveria retomada do dumping e do dano decorrente das exportações estadunidenses.
Na manifestação apresentada em 25 de julho de 2016, a
Abiplast alegou que, em resposta à sua manifestação anterior, a Braskem teria
alegado que: a situação dela teria melhorado em decorrência do direito
antidumping; a melhora da situação da peticionária no mercado interno não
excluiria a probabilidade de retomada do dano caso o direito fosse extinto; o
potencial exportador da origem investigada apresentaria grandes proporções
frente ao mercado brasileiro; e a análise de probabilidade de retomada do dano
deveria compreender a probabilidade de retomada do dumping e análise completa
do potencial exportador. Adicionalmente, a Braskem teria feito considerações
acerca do cálculo da subcotação.
Antes de responder aos levantamentos feitos pela
peticionária, entretanto, a Abiplast trouxe aos autos o que seria uma
contextualização necessária. Com isso, definiu a diferença entre o que
considera ônus da prova, padrão de prova e objeto de prova.
A manifestante afirmou que a Braskem insistiria no argumento
de que a revisão deve avaliar indícios futuros de forma a determinar a
probabilidade de retomada do dano porque essa seria a única forma de contornar
o fato de que os indicadores durante o período de análise seriam favoráveis à
conclusão de que o cenário dos mercados exportadores, mundial e interno seriam
significativamente positivos.
Segundo a Abiplast, a posição da Braskem de que a análise da
Abiplast desconsideraria a possibilidade de retomada de dumping e dano, já que
o Regulamento Brasileiro disciplina que a análise da revisão de final de
período deverá considerar a probabilidade de continuação ou retomada de
dumping/dano baseada em indícios que sirvam de fundamentação, seria rasa.
A manifestante afirmou que a peticionária confundiria três
conceitos importantes para a compreensão do art. 106 do Decreto no8.058, de 2013. O primeiro deles, o ônus da
prova, que serviria como pano de fundo, já que se a determinação cabe à
autoridade investigadora, a apresentação dos fatores de convencimento cabe às
partes. Considerando que a Braskem saberia da evolução positiva do cenário
desde a investigação original e da improbabilidade de retomada do dano, a
manifestação da indústria doméstica estaria tentando, implicitamente, inverter
o ônus da prova, já que os títulos da manifestação da Braskem indicariam que
ela considera que bastaria indicar que algum fato não indica que não haveria
retomada do dano caso o direto antidumping fosse extinto. Para a Abiplast, como
a revisão deve necessariamente determinar que muito provavelmente o dano seria
retomado após a extinção de medida antidumping, caberia à peticionária o ônus
de comprovar essa probabilidade.
Outro conceito, o de objeto da prova, seria aquilo que se
deve provar. No caso da revisão de final de período, consistiria na prova de
que a extinção do direito antidumping levaria muito provavelmente à continuação
ou retomada do dumping e do dano dele decorrente. Como a Braskem teria baseado
seu pedido na probabilidade de retomada do dumping e do dano, a análise
recairia sobre a hipótese de retorno do dano existente quando da investigação
original. Dessa forma, tratar-se-ia de dano latente e não de dano futuro. O
termo retomada indicaria que há referência a algo que já existe, mas que
estaria dormente. Para dano futuro, o termo a ser empregado seria o de ameaça
de dano, sendo que o Regulamento Brasileiro faria a distinção entre as
avaliações de dano e de ameaça de dano.
O padrão de prova, último conceito levantado pela
manifestante, diria respeito a como e quanto se deveria provar para que a
autoridade possa ser convencida em sua determinação, sendo correlato com o grau
de certeza que a prova precisaria incutir na autoridade investigadora para que
esta alcance possível determinação positiva. Segundo o art. 106 do Regulamento Brasileiro,
o padrão de prova equivaleria a “muito provavelmente”.
Segundo a Abiplast, seria importante considerar que, “ao
adotar a perspectiva da probabilidade, o padrão de prova, em si mesmo, não se
refere ao momento no qual os fatos que permitem uma determinação deverão ter
ocorrido (passado, presente ou futuro). A análise de probabilidade pode se dar
de diversas maneiras e o que determina essa análise é o objeto de prova”. No
caso específico da revisão, essa análise se daria sobre elementos passados e, no
máximo, presentes, para se determinar o que seria a probabilidade de retomada
de um dano latente – não se trataria de dano futuro, já que o objeto de prova
seria um dano presente e o “fato de que a análise se dê pela via da análise de
probabilidade é simplesmente uma decorrência da aplicação de um remédio ao dano
presente durante o período de análise, contendo o dano presente que é objeto de
investigação”. Em outras palavras, o que se estaria buscando é determinar se
persistiria a mesma doença diagnosticada na análise da investigação original,
de maneira a se determinar se o remédio deve ou não deixar de ser administrado.
Como o dano não estaria persistindo, não haveria que se falar em manutenção da
medida antidumping.
Para a Abiplast, “se existe uma previsão de possibilidade ou
de probabilidade de aumento do potencial exportador do país objeto de
investigação no futuro, essa previsão é irrelevante para a determinação de
ameaça de dano, porque ela não possui relação com o remédio ao dano presente”.
A revisão de final de período não consistiria, portanto, em exercício de
futurologia, no qual o potencial exportador posterior à revisão pudesse servir
de base para a aplicação imediata de direito antidumping.
A Abiplast retoma o exemplo citado em manifestação anterior
sobre a aplicação de direito baseado em projeções de 2017 em diante, e contesta
o entendimento da Braskem de que o potencial exportador futuro poderia ser
utilizado para determinação positiva no Processo MDIC/SECEX
52272.001170/2015-08. Também foi feita novamente menção a dispositivos legais,
para se argumentar que o direito não poderia remediar dano cuja probabilidade é
avaliada baseada em aumento de potencial exportador futuro, após intervalo no
qual não haveria dano, a exemplo de 2016.
A Braskem ignoraria, ainda, a diferenciação entre ameaça de
dano, na qual se justificaria exame de dano futuro, e retomada, na qual não
seria possível considerar fatos que irão acontecer.
Acerca da alegação de que a Braskem teria melhorado em
decorrência da aplicação do direito, segundo a Abiplast, a própria Braskem
teria afirmado que foi a aplicação de outra medida (contra as importações da
África do Sul, Coreia do Sul e Índia) o fator determinante para a recuperação:
“só depois da aplicação dos direitos provisórios a estas importações (de P3
para P4 da revisão de que trata este documento), é que o cenário da indústria
doméstica passou a demonstrar recuperação”. A eventual contribuição do direito
aplicado pelas importações desses três países para a melhora da indústria
doméstica não poderia justificar determinação positiva na revisão de que trata
este documento, sobretudo se for levado em consideração que não está em curso a
revisão referente aos países supracitados.
A Abiplast insistiu em sua argumentação anterior de que a
evolução da peticionária nos mercados brasileiro e interno dos EUA e no mercado
mundial não poderia ser explicada por uma suposta eficácia da medida.
Segundo a Abiplast, “a Braskem tenta dizer que, se a sua
situação no mercado interno melhora, isso não significa que não haverá retomada
de dano em caso de extinção de medida. Claro que, de forma abstrata, não
significa que, porque uma situação melhorou, ela não poderá piorar”. Afirmar
que a melhora da situação da peticionária não significa que não haverá retomada
de dano seria insuficiente. Para a manifestante, o que estaria sob análise é a
possibilidade de se afirmar que haveria retomada do dano diante da evolução do
quadro da peticionária no mercado brasileiro e dos EUA, bem como da melhoria do
contexto do mercado global de resina de PP.
A Abiplast traz aos autos manifestação feita pela Braskem no
contexto da incorporação da Quattor, quando a peticionária teria afirmado que a
operação de incorporação teria como objetivo fortalecer o setor petroquímico nacional
e a capacidade financeira da Braskem, contemplando, ainda, sinergias e ganhos
de escala necessários para que a peticionária se consolidasse como competidor
relevante no mercado internacional.
Outro aspecto mencionado pela manifestante é o fato de a Braskem
não ter mencionado a fala de autoridades, ainda no curso do processo de
incorporação da empresa Quattor, de que o monopólio interno traria vantagens
econômicas para a peticionária. A associação menciona, ainda, caso de revisão
de direito aplicado pela autoridade mexicana contra os EUA, de PVC, no qual a
aquisição, por uma produtora local (Mexichem), de outra produtora mexicana
(Polycid) teria levado o mercado de duopólio para monopólio, sendo considerado
como fator importante para a extinção do direito aplicado, diminuindo a
probabilidade de que a linha de produção mexicana de PVC pudesse voltar a
sofrer dano. Nesse contexto, a Abiplast afirmou que a peticionária estaria
forçando a cegueira da autoridade investigadora ao alegar que a alteração no mercado
brasileiro não minimizaria a probabilidade de retomada do dano.
Em relação à cotação do dólar, a Abiplast contestou a
afirmação da Braskem de que o dólar não deveria ser considerado pela autoridade
na análise, já que, mesmo com o fortalecimento do dólar perante a moeda
nacional, os EUA voltariam a exportar para o Brasil e que esse fortalecimento
também teria provocado, em certa medida, aumento nos custos de matérias-primas
da Braskem. A Abiplast argumentou três pontos da alegação da Braskem sobre a valorização
do dólar: em primeiro lugar, a análise de que a extinção do direito levaria
muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping e do dano dele
decorrente deveria basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes,
sendo que um desses fatores seria a alteração nas condições de mercado, tanto
do país exportador como em terceiros países, incluindo preços, o que seria
afetado pelas variações cambiais. A manifestante lembrou que a Braskem não
teria hesitado em solicitar que se considerasse o impacto de variações cambiais
quando propôs que a análise da subcotação fosse realizada eliminando-se os
meses em que houve maior variação do câmbio. Em segundo lugar, a Abiplast
afirmou que não haveria probabilidade de subcotação, em argumentação feita em
outra seção de sua manifestação. Por fim, o aumento dos custos da Braskem em
decorrência da variação cambial ocorreria em “certa medida”, o que não
significaria que o impacto dessa apreciação fosse idêntico ao impacto nas
importações, considerando que a peticionária possui custos baseados em moeda
nacional, que não seriam afetados por variações cambiais, ao passo que as
importações teriam, em sua totalidade, interferência causada pelo câmbio. Para
corroborar esse último ponto, a Abiplast mencionou o caso de filmes PET
originários da Índia, objeto da Circular Secex no 58,
de 2002.
No tocante ao mercado internacional, a manifestante
questionou a alegação da peticionária de que a melhora no mercado internacional
de PP poderia funcionar contra a indústria doméstica, afirmando que haveria
redução da intensidade da concorrência internacional, que, no futuro, poderia
ser sucedida por aumento dessa concorrência. Isso, por si só, não seria razão
para justificar a extensão de direito antidumping, já que esse somente poderia
ser aplicado para remediar o dano causado pelas importações objeto da revisão.
Por essa razão, afirmou a Abiplast, caso o mercado internacional volte a piorar
e ocorra a hipótese de importações objeto de dumping causando dano à indústria
doméstica, caberia a esta considerar a possibilidade de iniciar nova
investigação.
Discutindo sobre o cálculo da subcotação, a Abiplast afirmou
que, em resposta à sua manifestação, a Braskem afirmou que, em função de o
Vietnã e a Índia estarem entre os maiores destinos de exportação dos EUA e
serem mercados que possuem semelhanças com o brasileiro, caso fosse extinto o
direito, os EUA muito provavelmente retomariam suas exportações ao Brasil a
preços subcotados em relação ao preço da Braskem. A Abiplast, por sua vez,
contestou afirmando que o raciocínio da Braskem seria falho, já que baseado na
premissa de que se “porque os EUA efetivamente praticaram preços inferiores ao
da Braskem em suas exportações para dois países de destino supostamente
relevantes em P5, eles muito provavelmente fariam o mesmo, nas suas
exportações, caso o direito antidumping não fosse renovado”. Esse raciocínio
não permitira se alcançar, com o grau de certeza necessário, a conclusão
supracitada, tendo em vista a existência de trinta destinos reportados no
parecer de início da revisão, com apenas três destinos possuindo preços
subcotados se comparados ao da peticionária. Diante do quadro, pede a reforma
do posicionamento do parecer, quando se alcançou essa mesma conclusão.
Com isso, a Abiplast afirmou a necessidade de se reabrir a
discussão sobre a premissa adotada para a definição do preço provável das
exportações advindas dos EUA. Ao passo que havia sugerido o preço médio das
demais importações brasileiras, a Braskem teria sugerido o preço provável
praticado por ela no mercado interno. Para a Abiplast, seria razoável adotar
como referência de preço provável as importações das demais origens não
sujeitas à aplicação de direito, tendo em vista que, mesmo ocorrendo a preços
superiores aos da peticionária, conseguiram ganhar mercado no Brasil, conforme
já mencionado em sua manifestação anterior. Em contraposição, a Braskem afirmou
que o preço das demais importações não seria um bom parâmetro de preço
provável, já que existem origens que gozam de preferências tarifárias. Ainda
assim, entende a Abiplast que esse raciocínio não deveria prosperar, citando o
caso da Arábia Saudita como exemplo. Esse país teria sido responsável pelo
maior volume de importações dentre as origens não investigadas, tendo exportado
[CONFIDENCIAL]toneladas de resinas de PP para o Brasil. Em P5 da presente
revisão, o volume supracitado teria sido maior do que as exportações dos EUA
para o Brasil nos últimos 10 anos, incluindo P4 da investigação original,
quando as exportações da origem investigada teriam alcançado
[CONFIDENCIAL]toneladas. Adicione-se a isso o fato de que a Arábia Saudita
seria responsável por (Conf.)% do total das
importações em P5 da revisão de que trata este documento, e que essa quantidade
se assemelharia à exportada pelos EUA para a China, o país com maior
participação das exportações estadunidenses excluído o NAFTA. Ao se considerar
o preço CIF da Arábia Saudita, de US$ 1.704,67 por tonelada (US$ 1.629,40 por
tonelada na condição FOB), não se poderia afirmar que as importações feitas a
esse preço muito provavelmente causariam a retomada do dano à indústria
doméstica.
Em manifestação protocolada em 26 de agosto de 2016, a
Abiplast iniciou mencionando, ponto a ponto, os fatores que deveriam ser
analisados no art. 104 do Regulamento Brasileiro, conforme indicação do art.108
do mesmo diploma legal. O primeiro fator seria a situação da indústria
doméstica durante a vigência do direito definitivo. A Abiplast ressaltou que a
Braskem apresentou indicadores positivos ao longo da vigência do direito,
sobretudo a partir de P3, quando ocorreu a aplicação de direito para
importações de resina de PP advindas de outras origens.
A Abiplast alegou que a melhora da situação da indústria
doméstica ao longo dos últimos anos teria se dado por fatores alheios à
aplicação da medida antidumping contra os Estados Unidos, ao contrário do que
atestaria a Braskem. Além disso, a Braskem teria feito referência ao fato de os
períodos da investigação original e da revisão de que trata este documento
serem diferentes, não permitindo comparação entre eles. A Abiplast rechaçou os
dois argumentos da Braskem, afirmando que a melhora da peticionária ocorreu em
função da aquisição da Quattor, pelo aumento de sua participação no mercado
estadunidense e pela evolução da economia internacional. Adicionou que a
comparação entre os períodos da investigação original e da revisão, que foi
feita para mostrar a situação da indústria doméstica entre a primeira
investigação e hoje, seria a melhor informação disponível para lançar luzes
sobre o contexto da peticionária. A manifestante alegou ainda que já foram
utilizadas informações que não coincidiriam com o período investigado, a
exemplo da definição do potencial exportador, e que essas informações teriam de
ser desconsideradas caso se entenda que não devem ser aceitas as informações da
Abiplast.
Outro fator levantado pela Abiplast seria o referente ao
volume das importações do produto objeto da medida durante sua vigência e a
provável tendência de comportamento dessas importações. A Abiplast alegou que,
além da queda das importações originárias dos Estados Unidos, teria havido
acréscimo nas importações advindas de outras origens, o que demonstraria
capacidade aprimorada da indústria doméstica de suportar o crescimento de
importações.
A Abiplast retomou a argumentação feita em sua manifestação
anterior, quando sugeriu que não se poderia adotar como preço provável aquele
relativo às exportações dos Estados Unidos para o Vietnã, Índia e Itália. Como
alternativa, demonstrou que o preço das importações da Arábia
Saudita deveriam ser utilizados.
A Abiplast alegou que o impacto das importações sobre a
peticionária seria diminuto, tendo em vista que esta se encontraria em situação
extremamente favorável no atual contexto. Adicionou, ainda, que mesmo no
período mais grave da investigação original a participação das importações
advindas dos Estados Unidos teria sido inferior a (Conf.)%.
Para a Abiplast, o fato de não ser provável a retomada de importações a preços
subcotados também influenciaria a análise do impacto das importações.
A manifestante reclamou que suas alegações relacionadas à
probabilidade de retomada do dano não foram respondidas na Nota Técnica no 53, de 2016, a não ser na parte relativa a
potencial exportador. A partir disso, requereu que se analisassem esses fatores
em sua determinação final.
Em relação ao impacto do câmbio sobre os custos da Braskem,
a Abiplast adicionou, em relação à sua manifestação anterior, que “não tem como
fazer prova sobre a parcela dos custos da Braskem que é incorrida, denominada e
atualizada em reais, tendo em vista que as informações de custo e da proporção
de cada elemento de custo sobre o total são confidenciais. Por outro lado, a
uma parte não pode ser imposto ônus probatório impossível
nem desproporcional. De qualquer forma, observando a tabela que resume os
custos totais de PP da Braskem no parágrafo 371 da NT 53/16 se pode concluir
que custos de utilidades, outros custos variáveis, mão-de-obra direta,
depreciação e outros custos fixos são integral ou significativamente
incorridos, denominados e ajustados em reais”.
A Abiplast enumerou alguns dos possíveis outros fatores
constantes do Regulamento Brasileiro para tecer considerações. Sobre o volume e
preço de importações não sujeitas ao direito antidumping, trouxe novamente a
argumentação acerca de que a entrada de resina de PP advinda de outras origens
não teria causado dano ao Brasil, mencionando a Arábia Saudita como exemplo.
Por fim, concluiu que “não há razão para acreditar em uma tendência de aumento
nas exportações de outras origens. Pelo contrário, seguindo as informações
constantes da Nota Técnica e aqui discutidas, haveria uma tendência de redução
das exportações ao Brasil de forma geral”. Essa tendência seria confirmada ao se
analisar “P6”, segundo dados do sistema Aliceweb, comparando esse período com
P4 e P5.
No tocante ao impacto de eventuais processos de
liberalização, a manifestante chamou atenção para o fato de que a aplicação de
direito antidumping para outras origens (África do Sul, Coreia do Sul e Índia)
reduziria a pressão sobre a indústria doméstica e reduziria a probabilidade de
retomada do dano.
A associação mencionou também que a retração na economia
brasileira poderia vir a ser um fator negativo em relação à performance da
indústria doméstica. Por outro lado, além de não se tratar de fator causado
pelas importações do Processo MDIC/SECEX 52272.001170/2015-08, “o mercado
brasileiro apresentou relativa estabilidade segundo dados da Nota Técnica, com
dimensão entre [CONFIDENCIAL]toneladas de PP consumido a cada período de doze
meses”.
Ao escrever sobre o desempenho exportador da indústria
doméstica, a Abiplast reiterou que “não há razões para afirmar que este fator
tenha possuído ou possua influência predominante negativa sobre o estado da
indústria doméstica na presença ou ausência do direito antidumping”.
Argumentou, ainda, que o atual cenário apresentaria cenário favorável ao
desempenho exportador da Braskem, o que abriria espaço para importações
advindas dos Estados Unidos sem que seja provável a retomada do dano à
indústria doméstica.
A Abiplast ainda mencionou que a produtividade da indústria
doméstica teria melhorado ao longo do período, embora tivesse apresentado queda
em P4 e P5, apesar da investigação e aplicação de direito para outras origens.
Em manifestação protocolada em 29 de agosto de 2016, a
Braskem repetiu a argumentação já feita anteriormente, defendendo o ponto de
referência para a determinação do preço provável como sendo o preço médio
praticado pela indústria doméstica no mercado interno brasileiro em P5. A
peticionária considerou correta a constatação de que, para entrar no mercado
brasileiro, o preço provável da resina de PP dos EUA teria que ser igual ou menor
do que aquele praticado pela indústria doméstica.
Para a Braskem, o fato de a resina de PP ser uma commodity faria com que sua precificação
acompanhasse o preço do mercado, não havendo diferenças significativas entre o
produto importado e o doméstico. Portanto, para que determinado player ganhasse parcela de mercado de outro player, seria necessário praticar preço mais
competitivo.
A peticionária relembrou, também, que ocuparia (Conf.)% do mercado brasileiro, sendo necessária a prática de
preço igual ou inferior ao da indústria doméstica para que as importações dos
EUA ocupem parcela do mercado brasileiro.
Outro aspecto citado pela peticionária é a lógica do mercado
de commodities. O mercado brasileiro não aceitaria pagar
mais por produto semelhante, considerando a oferta de resinas de PP a preço
inferior no território nacional. Além disso, favoreceria a peticionária a
logística envolvida no produto, que seria mais favorável à Braskem do que aos
exportadores dos EUA.
Pelas razões supracitadas, não haveria lógica para que o
mercado brasileiro passasse a adquirir resinas de PP de produtor/exportador
estrangeiro, a não ser que este ofertasse o produto por preço inferior.
A Braskem ressaltou que a participação no mercado brasileiro
dos produtores/exportadores de outras origens não investigadas não seria
significativa, e possuiriam menos de (Conf.)% do
mercado, tendo aumentado apenas 0,7% de P4 para P5. Para a peticionária, as
importações das outras origens, feitas a preços leais, não conseguiram
conquistar parcela relevante do mercado.
Além disso, caso as importações dos EUA fossem feitas a
preços iguais aos das outras origens não investigadas, teriam de competir com
origens que gozam de preferência tarifária, como Argentina e Colômbia.
Ao rebater o argumento da Abiplast de que a Arábia Saudita
deveria ser usada como referência para determinar o preço provável das
importações dos EUA, a Braskem afirmou que o volume exportado pelos EUA em P4
na investigação original representou (Conf.)% das
importações totais, ao passo que a Arábia Saudita, em P5 da revisão de que
trata este documento, alcançou (Conf.)% do total das importações. Isso
denotaria que a Arábia Saudita, ao praticar preço mais elevado, não teria
conseguido competir com a indústria doméstica, bem como teria enfrentado mais
dificuldades em competir com as importações da outras origens
do que os EUA enfrentaram na época. O resultado teria sido uma menor
participação no total das importações brasileiras de resina de PP. Para a
peticionária, portanto, seria muito improvável que os EUA, praticando o preço
da Arábia Saudita em P5, adentrasse e ganhasse participação no mercado
brasileiro.
De qualquer forma, a Braskem entende que a Arábia Saudita
não deveria ser referência adequada para determinar o preço provável das
exportações dos EUA para o Brasil. Em P5, teria havido queda significativa nos
preços do petróleo, impactando diretamente o setor petroquímico. Os preços da
resina de PP flutuariam de acordo com os preços de sua matéria-prima – e teriam
sido afetados ao longo de P5.
A peticionária alegou que o tempo de trânsito da Arábia
Saudita seria elevado, decorrendo longo período de tempo entre o embarque do
produto nos portos sauditas e a chegada desses produtos no Brasil. Dessa forma,
quando as resinas deixaram a origem, o preço do petróleo ainda estaria elevado,
ao passo que quando foram desembaraçadas e contabilizadas para fins das
estatísticas de importações brasileiras, a resina de PP já teria sofrido
desvalorização. Contudo, como essas importações já teriam sido faturadas e
embarcadas meses antes, ainda registrariam preço mais elevado. Em razão do
tempo de trânsito, portanto, a queda do preço da Arábia Saudita se verificaria
mais claramente em período posterior a P5.
Outro ponto levantado pela indústria doméstica é que, dentre
os preços das exportações da Arábia Saudita para o mundo, o preço de exportação
para o Brasil seria o maior deles, o que não refletiria condição normal ou
provável referente às próprias exportações dessa origem. Não seria adequado, portanto,
utilizar o preço da Arábia Saudita como referência para determinar o preço
provável das importações de resina de PP dos EUA para o Brasil.
A Braskem reforçou que o preço provável das importações
brasileiras de resina de PP dos EUA não poderia basear-se no preço médio de
todas as suas exportações em P5, já que diversos dos mercados que compram dos
EUA difeririam do mercado brasileiro, o que afetaria o preço nas vendas para
esses mercados. Logo, não seria provável que as importações brasileiras dos EUA
de resina de PP fossem praticadas a esses preços. Como exemplo, a Braskem citou
o Canadá e o México, países para os quais as vendas se caracterizariam
praticamente como se fossem no mercado interno estadunidense. Além disso, as
exportações dos EUA para a China também seriam praticadas a preços mais
elevados. Não seria possível comparar o mercado chinês com o brasileiro, já que
as exportações para a China ultrapassariam em larga escala a quantidade
exportada para o Brasil. Outro aspecto se refere ao preço, já que as
exportações dos EUA para a China teriam sido feitas com preço médio de US$
1.931,44/t, preço superior ao do mercado interno chinês (US$ 1.359,02/t) e ao
do mercado interno estadunidense (US$ 1.767,37). As diferenças de preço
indicariam que o mix de produtos importados
pela China seria muito provavelmente distinto daquele de produtos exportados a
outros países e ao Brasil. Como consequência, o preço das
exportações dos EUA para a China não poderiam ser utilizados como
referência para o preço provável das exportações estadunidenses para o Brasil.
A Braskem citou, ainda, os demais países que compõem a lista
dos dez maiores destinos das exportações de PP para os EUA. Os países que não
fazem parte dessa lista deveriam, segundo a peticionária, ser excluídos da
análise, por representarem 0,6% ou menos do total de resina de PP exportado
pelos EUA, o que não seria quantidade significativa.
A peticionária alegou que alguns dos países que fazem parte
da lista supracitada não poderiam ser usados como referência, por não haver
produção local nesses países. Nos casos em que há um produtor local, a
competição seria mais acirrada. Por outro lado, os países cujo mercado é
composto apenas por importações teriam preço naturalmente mais elevado. Por
essa razão, Irlanda, Peru e Canadá não deveriam ser considerados como preços
prováveis a serem praticados pelos EUA em suas exportações para o Brasil.
Outros destinos das exportações estadunidenses, como Japão e
Bélgica, pareceriam demasiadamente fora da média, com preços superiores ao
próprio mercado doméstico estadunidense. Adicionalmente, a Bélgica importaria
resina de PP dos EUA ao preço médio de US$ 3.519,07/t, o qual seria muito maior
do que o preço médio de importação da Bélgica de todas as origens (US$
1.653,32/t). O mesmo ocorreria com o Japão, que importaria a US$ 2.340,58/t dos
EUA e a US$ 1.690,04/t das demais origens. A Braskem alegou que existiriam
produtores locais no Japão e na Bélgica e que esses países exportariam mais do
que importariam, o que deveria fazer com que o preço pelo qual importam dos EUA
fosse mais baixo. Dessa forma, a ocorrência de preços mais altos levaria à
conclusão de que o mix de produtos
exportados pelos EUA para esses países seria diferente do normalmente exportado
para os demais países.
Outro ponto ressaltado pela peticionária seria o fato de a
Nota Técnica no 53, de 2016, ter
constatado a existência de probabilidade de retomada da prática do dumping caso
o direito não seja prorrogado. Para a Braskem, não seria provável que preços
acima do patamar de US$ 1.767,37/t, utilizado como valor normal, pudessem ser
preços que os EUA provavelmente praticariam nas exportações de resina de PP
para o Brasil. Com isso, não seria possível que China, Japão, Bélgica e
Irlanda, cujos preços de importação de resina de PP dos EUA seriam maiores do
que o preço supracitado, pudessem ser utilizados como referência para os preços
provavelmente praticados pelos EUA nas exportações para o Brasil.
Restariam, portanto, Vietnã, Índia e Indonésia, que são
mercados onde há produção local de resina de PP e cujo preço de importação da
resina PP advinda dos EUA não está acima do preço no próprio mercado doméstico
estadunidense. Entende a Braskem que, diante desse cenário, o preço que os EUA
praticam para esses destinos seria um preço que provavelmente seria praticado
nas exportações de resina de PP caso o direito antidumping fosse extinto. A
média do preço de exportação dos EUA para esses três países seria de US$
1.310,19/t, a qual seria menor do que o preço médio praticado pela indústria
doméstica em P5, de US$ (Conf.)/t.
A Braskem citou a alegação da Abiplast, quando esta
mencionou que o exercício de determinação do preço provável das importações não
alcançaria o grau de certeza necessário. A peticionária emendou que se trataria
de preço provável das importações, sendo óbvio que não se poderia determinar
com absoluto grau de certeza qual seria o preço praticado nas exportações de
resina de PP dos EUA para o Brasil. A determinação desse preço provável teria
sido feita com observância do preço praticado no mercado brasileiro, com o qual
os EUA teriam de competir, da capacidade dos EUA praticar esse preço e da
confirmação de que os EUA não só poderiam praticá-lo, mas o fariam
efetivamente.
A peticionária entende que cumpriu seu ônus, ao realizar a
análise anteriormente mencionada. Caberia, então, à Abiplast comprovar porque o
preço médio para todos os mercados de destino dos EUA deveria ser praticado ou
porque os preços sugeridos não seriam adequados. Dessa forma, para a Braskem, a
Abiplast não teria comprovado isso, mas apenas se limitado a dizer que os EUA
dificilmente praticariam para o Brasil o mesmo preço que duas ou três origens
dentre diversas. Esses destinos não teriam sido escolhidos ao acaso, mas sim
por guardarem semelhanças com o mercado brasileiro e por terem realizado
importações a preços que os EUA precisariam praticar para adentrar o mercado
brasileiro e ganhar um mercado cuja parcela de (Conf.)%
é detida pela Braskem. Diante disso, concluiu a Braskem, “tem-se que, caso
retomadas, as importações de resina de PP originárias dos EUA estariam muito
provavelmente subcotadas em relação ao preço do produto da Braskem, o que
levaria à retomada do dano à indústria doméstica”.
Outro aspecto citado pela Braskem guarda relação com a
incorporação da Quattor pela peticionária. A Braskem citou a referência feita
pela Abiplast a um precedente, no qual teria havido decisão da autoridade mexicana
de extinguir direito antidumping baseada no fato de que uma produtora mexicana
adquiriu outra, resultando na existência de monopólio. A peticionária, no
entanto, contesta essa referência, já que a Abiplast teria omitido que não se
tratou de revisão de final de período, e sim de processo iniciado pela própria
indústria doméstica mexicana, no qual não teria sido realizada análise de dano.
Ademais, não teria havido conclusão da autoridade mexicana de extinguir o
direito por entender que se configurava redução de probabilidade de dano.
A peticionária afirmou que os dados apresentados pela
Abiplast para argumentar que a Braskem não voltaria a sofrer dano seriam dados
genéricos para toda a empresa, que produz diversos outros tipos de produtos.
Mencionou, ainda, que a Abiplast não contestou o fato trazido por ela de que
mesmo após a incorporação da Quattor, a indústria doméstica estaria sofrendo
dano em função de importações a preços de dumping das importações brasileiras
de resina de PP da África do Sul, Índia e Coreia do Sul. Dessa forma, como a
Braskem não teria parado de sofrer dano mesmo após a aquisição da Quattor, esse
fator não reduziria a probabilidade de retomada do dano caso o direito aplicado
às importações dos EUA fosse extinto.
Outro ponto levantado pela peticionária seria relativo à
variação da cotação do dólar estadunidense, já que a Abiplast alegou que os
custos da Braskem teriam sido menos afetados pela variação cambial do que o
preço das importações, já que aqueles seriam, ao menos em parte, baseados na
moeda nacional. Segundo a peticionária, a participação dos custos de
matéria-prima que são referenciados no dólar estadunidense é majoritária, não
sendo cabível a minimização do impacto dessa variação no custo de produção da
indústria doméstica. Ademais, no caso de filmes PET de 2002, a investigação
teria sido encerrada em função de ausência de dano à indústria doméstica,
observada pela melhora de indicadores, dentre os quais, a relação preço-custo.
Esse caso seria completamente diferente da revisão de que trata este documento,
já que nesta o aumento da taxa de conversão entre dólares e reais contribuiria
justamente para a deterioração da relação preço-custo de produção.
8.8 Dos comentários acerca das manifestações
No que se refere às manifestações da Abiplast sobre o
fortalecimento da indústria doméstica desde o final da investigação original
até o período investigado na revisão de que trata este documento, entende-se
que a recuperação da indústria doméstica está relacionada à aplicação do
direito antidumping sobre as importações dos EUA. A redução das importações
oriundas dos EUA a quantidades insignificantes no período de análise de dano da
revisão de que trata este documento produziu melhora nos indicadores da
Braskem, haja vista ter sido comprovado na investigação original que tais
importações causaram dano à indústria doméstica. Ainda que outros fatores
listados possam ter contribuído para a melhora da situação da indústria
doméstica, não seria razoável concluir que, após a cessação de um fator
comprovadamente causador de dano na investigação original, a melhora
evidenciada pela indústria doméstica não tivesse relação com tal fato.
Tendo isso em vista, entende-se que, mesmo tendo havido
recuperação dos indicadores da indústria doméstica, no caso da medida
antidumping ser extinta, deverá haver a retomada das exportações a preços de
dumping em volumes significativos oriundas dos EUA, o que muito provavelmente
levará à retomada do dano sofrido pela indústria doméstica. Conforme já
demonstrado, os EUA possuem potencial exportador significativo e preço provável
inferior ao da indústria doméstica, de modo que a retomada das importações
dessa origem em volumes substanciais e a preços subcotados levaria, muito
provavelmente, à perda de participação das vendas da indústria doméstica no
mercado interno, pressão sobre os preços da indústria doméstica e deterioração
de seus indicadores financeiros. Assim, haveria retomada de dano mesmo com a
melhora evidenciada pela indústria doméstica, haja vista que seus indicadores
seriam afetados negativamente por essas importações.
Sobre as considerações acerca do crescimento da Braskem no
mercado internacional, reitera-se posicionamento já apresentado no item 5.3.5
deste Anexo. A presença da Braskem America como uma das principais produtoras
estadunidenses não altera o entendimento de que há indícios de elevado
potencial exportador dos EUA, haja vista que a análise realizada no potencial
exportador levou em consideração o impacto da presença da Braskem nos EUA. Com
isso, não haveria redução da probabilidade de retomada do dano, conforme
alegado pela Abiplast.
Sobre as importações advindas de outras origens, ressalte-se
que estas não entraram no Brasil subcotadas e tampouco ocasionaram a supressão
ou depressão dos preços da indústria doméstica, de forma que seria natural
esperar que a indústria doméstica suportasse a ocupação do mercado brasileiro
ocasionada por essas importações. É necessário ressaltar que, no que tange à
África do Sul, Coreia do Sul e Índia, origens para as quais foi comprovada a
prática de dumping em procedimento anterior , houve a
aplicação de medida e a consequente melhoria da situação da indústria
doméstica, o que reforça o fato de que a peticionária foi afetada negativamente
pela concorrência desleal de importações.
Outro aspecto a ser analisado tem relação com o quantum das importações. A alegação da Abiplast de
que na investigação original as importações dos EUA nunca foram superiores a (Conf.)% do mercado brasileiro não afasta, por si só, a
probabilidade de retomada do dano, tanto que na investigação original, esse
patamar de ocupação das importações no mercado brasileiro foi suficiente para
se chegar à conclusão de que havia dano causado pelas importações
estadunidenses. Dessa forma, ainda que haja ocupação do mercado no mesmo
patamar, não se poderia excluir a probabilidade de retomada do dano.
Outro ponto suscitado pela Abiplast se refere à decisão da
autoridade mexicana, na qual esta realizou a recomendação de extinção de
direito antidumping em função da situação da indústria doméstica, o que foi
rebatido pela Braskem. Cabe ressaltar que as decisões da autoridade mexicana
não vinculam, de nenhuma forma, a atuação do autoridade
brasileira. Ademais, reforça-se que não é necessária a constatação de
dano para que o direito seja prorrogado. Nesse aspecto, inclusive, o Acordo
Antidumping é bastante claro quando dispõe no seu art. 11.2 que as autoridades
devem examinar se o dano provavelmente continuaria ou se seria retomado caso o direito fosse removido
(grifo nosso, tradução livre).
Em suma, toda a defesa feita pela Abiplast em relação à
melhoria da situação da indústria doméstica, seja no mercado interno ou
internacional, a uma possível situação favorável no mercado internacional de
resina de PP, bem como ao efeito do câmbio sobre os custos da indústria doméstica,
não é suficiente para determinar que não há probabilidade de retomada do dano.
Isso porque, caso a medida seja extinta, a entrada de importações a preços de
dumping, por si só, seria suficiente para causar dano à Braskem, mesmo que esta
tenha apresentado melhora de seus indicadores ao longo do período de análise de
probabilidade de retomada de dano.
A respeito das considerações da Abiplast acerca do potencial
exportador e da análise de projeções para períodos futuros, ressalta-se que
tais tópicos já foram abordados no item 5.3.5 deste Anexo.
Acerca do preço provável das importações oriundas dos EUA,
cabe relembrar que na Nota Técnica no 53, de
2016 e no item 5.1.2 deste Anexo, concluiu-se que muito provavelmente haveria
retomada da prática de dumping por parte dos produtores/exportadores dos EUA no
caso extinção do direto em vigor, uma vez que o valor normal CIF internado
estadunidense se mostrou superior ao preço ex fabrica da
indústria doméstica. Esses produtores/exportadores teriam, portanto, de praticar
preços inferiores ao valor normal nas suas exportações de resina de PP para o
Brasil para serem competitivos no mercado brasileiro.
Dessa forma, a alegação da peticionária de que, para
apuração do preço provável das importações objeto de dumping, devem ser
descartados os preços das exportações dos EUA que forem superiores ao seu valor
normal merece acolhida.
Quanto à alegação da Abiplast de que somente foram
utilizadas três origens no Parecer de início da revisão (Vietnã, Índia e
Itália) para efeito de determinação do preço provável, destaca-se que para fins
de determinação final foram utilizados todos os destinos para os quais o preço
de exportação dos EUA foi inferior ao valor normal dos EUA, de US$ 1.767.37/t,
conforme metodologia apresentada no item 8.3 deste Anexo, o que é coerente com
a conclusão acerca da probabilidade de retomada de dumping prevista no art. 107
do Regulamento Brasileiro.
Em relação à utilização da Arábia Saudita como referência
para determinação do preço provável, entende-se que esse pleito não se
justifica, tendo em vista existir informação mais específica, que é o preço das
exportações dos EUA para o mundo. Como o objetivo é definir qual o preço
provável que os EUA praticariam em suas exportações para o Brasil, a
metodologia que utiliza como referência as exportações daquele país para o
mundo se mostrou mais adequada. Por essa razão, optou-se pela metodologia já
citada anteriormente, que considera todos os destinos dos EUA que receberam
exportações com preço limitado até o valor normal desse país.
Conforme já citado anteriormente, o preço médio dos
referidos destinos das exportações dos EUA foi US$ 1.388,25/t, definindo-se,
dessa forma, o preço provável das importações brasileiras advindas dos EUA caso
a medida antidumping não seja prorrogada. A partir desse preço provável, é
possível concluir que haveria subcotação, o que provavelmente contribuiria para
retomada de dano à indústria doméstica.
Sobre a análise de outros fatores, a Abiplast corroborou a
conclusão alcançada no item 8.6 de que não existem outros fatores que tenham
tido impacto sobre a indústria doméstica durante o período de revisão ou que
provavelmente possam impactar no futuro. Nesse ponto, mais uma vez, ressalta-se
que eventual situação atual favorável da indústria doméstica não é suficiente
para afastar, por si só, a probabilidade de retomada do dano.
8.9
Da conclusão acerca da continuidade/retomada do dano
Conforme já mencionado, verificou-se que as exportações
estadunidenses para o Brasil apresentaram acentuada redução durante o período
de análise de indícios de retomada ou continuação de dano, restando em volumes
pouco significativos.
Quando analisado o desempenho dos EUA como
produtor/exportador, observou-se, primeiramente, que o país produziu [CONFIDENCIAL]toneladas
de resina de PP em 2013, equivalente a aproximadamente [CONFIDENCIAL]vezes o
mercado brasileiro de P5. Além disso, a capacidade de produção estimada dos
EUA, em 2014, equivaleria a [CONFIDENCIAL]vezes o mercado brasileiro de P5.
Observou-se ainda que o potencial exportador dos EUA foi superior à demanda
brasileira em todos os períodos analisados no item 5.3.
Dessa forma, concluiu-se que, caso o direito antidumping
seja extinto, as exportações dos EUA a preços de dumping, muito provavelmente,
voltarão a atingir volumes significativos, tanto em termos absolutos quanto em
relação ao consumo.
Adicionalmente, observou-se que, na hipótese de os EUA
voltarem a exportar quantidades substanciais de resina de PP para o Brasil sem
aplicação do direto antidumping, essas importações provavelmente entrariam no
Brasil a preços subcotados em relação ao preço da indústria doméstica, o que
possivelmente faria o preço da indústria doméstica se reduzir, em razão da
necessidade de concorrer com o preço das referidas importações, afetando
negativamente seus resultados e margens.
Em face de todo o exposto, pode-se concluir que, caso o
direito antidumping não seja prorrogado, haverá retomada do dano à indústria
doméstica decorrente das importações objeto do direito antidumping.
9 Das
outras manifestações
Em 5 de fevereiro de 2016, a empresa importadora Trelleborg
solicitou que, caso no final da revisão haja a conclusão pela aplicação de
alguma medida, que essa seja na forma de direito específico. Isso, pois, do
ponto de vista da Trelleborg, a forma atual de aplicação do direito (ad valorem) penalizaria todos os importadores
indiscriminadamente, ainda que esses estejam importando um produto diferenciado
e, como tal, que esteja em um patamar muito superior àquele indicado como o
valor normal. Nesses casos, o percentual aplicado não levaria em consideração o
preço específico da importação.
Em documento protocolado em 20 de abril de 2016, a Braskem
pronunciou-se acerca da solicitação feita pela Trelleborg de alteração da forma
de aplicação do direito antidumping de alíquota ad
valorem para alíquota específica. A Braskem manifestou que
ficaria a critério da autoridade aplicadora a análise das circunstâncias que
indicassem a adoção de uma alíquota ou outra. Assim, a Braskem argumentou que,
haja vista as resinas de PP apresentarem flutuações de preços naturais de
uma commodity, uma alíquota específica poderia representar
um montante maior do que o necessário para neutralizar o dumping caso o preço
das exportações aumentasse, e uma medida menos eficaz caso o preço diminuísse.
Assim, a alíquota ad valorem seria mais adequada
no caso de resina de PP por refletir melhor as flutuações de preço.
Manifestando-se em 17 de junho de 2016, a Abiplast afirmou
que, alternativamente ao pedido de encerramento da revisão de que trata este
documento sem aplicação de medida, poder-se-ia entender que a melhora do
cenário da indústria doméstica em relação ao cenário da investigação original e
ao longo do período sob revisão, bem como, na prática, a eliminação das
importações dos EUA justificariam redução relevante do direito antidumping
aplicado, de modo a não se perpetuar proteção desmesurada da indústria
doméstica. Com fulcro no art. 107, § 4o, do Decreto
no 8.058, de 2013, que permite a renovação do
direito em patamar inferior ao da investigação original, a Abiplast solicitou a
aplicação do direito antidumping em montante inferior ao do direito em vigor.
Por fim, a associação concluiu pedindo outra medida alternativa
à não renovação do direito e à não renovação deste em montante reduzido, qual
seja, a recomendação da prorrogação do direito com a imediata suspensão de sua
aplicação, tendo em vista o art. 109 do Regulamento Brasileiro, e que os
elementos trazidos em sua manifestação produziriam, no mínimo, dúvidas quanto à
provável evolução futura das importações de resina de PP dos EUA.
Em 1o de
julho de 2016, a Braskem defendeu seu posicionamento contrário à solicitação da
Abiplast de que se considere a renovação do direito antidumping em montante
menor que o direito vigente. A peticionária apontou que em uma revisão, caso
seja apurada uma probabilidade de retomada de dumping por determinado
produtor/exportador em montantes inferiores ao direito vigente, a medida
poderia ser reduzida. Contudo, como na revisão de que trata este documento não
houve resposta ao questionário do produtor/exportar, a Braskem argumentou que
não seria possível qualquer conclusão acerca de desproporcionalidade do direito
vigente.
Por fim, acerca do pedido da Abiplast de que seja evocado o
art. 109 do Regulamento Brasileiro afirmando que existiriam dúvidas quanto a
provável evolução futura das importações, a Braskem afirmou que todas as provas
por ela apresentadas desde o início da revisão demonstrariam que não haveria
justificativa para aplicação do referido dispositivo. Além disso, ressaltou que
o art. 109 do Decreto no 8.058,
de 2013, seria uma exceção e somente deveria ser utilizado quando a regra geral
não pudesse ser aplicada, o que não seria o caso. A peticionária repisou
argumentos já mencionados na mesma manifestação acerca do potencial exportados
dos EUA e das alterações no mercado chinês, ressaltando que tais alterações
implicariam perda de espaço do produto americano em todo o mercado do nordeste
da Ásia, e não apenas da China.
Em 25 de julho de 2016, a Abiplast, diante dos argumentos
por ela apresentados em sua manifestação e expostos nos demais itens deste
Anexo, solicitou o seguinte: que a revisão de que trata este documento seja
encerrada sem a prorrogação do direito antidumping; que, alternativamente, seja
calculada redução no direito ad valorem atualmente
aplicado, com fundamento no art. 107, § 4º, do Decreto no 8.058, de 2013; e que, cumulativamente com
o segundo pedido, ou alternativamente ao mesmo, seja recomendada a prorrogação
do direito com a imediata suspensão de sua aplicação, com base no art. 109 do
mesmo dispositivo legal.
Em manifestação protocolada em 26 de agosto de 2016, a
Abiplast reiterou seu argumento de que o art. 107, § 4o, do Decreto no8.058, de
2016, permitiria a renovação do direito em patamar inferior ao da investigação
original. Relembrou que a Braskem insurgiu-se contra
essa possibilidade ao argumentar que, diante da inexistência de respostas de
produtores/exportadores, não seria possível aplicar o referido dispositivo
legal.
A manifestante entende que a defesa da Braskem não
encontraria guarida na legislação brasileira, citando os §§ 3o e 4o do art.
107 do Decreto supracitado, e que já se teria reconhecido que o primeiro
dispositivo mencionado anteriormente se aplicaria à revisão de que trata este
documento, já que houve menção a ele no parágrafo 258 da Nota Técnica no 53, de 2016.
Adicionalmente, a Braskem teria alegado que a aplicação do
art. 109 do Regulamento Brasileiro seria excepcional, o que não seria o caso da
revisão de que trata este documento. Para a Abiplast, no entanto, excepcional
deveria ser a prorrogação da medida antidumping. Para corroborar sua
argumentação, citou o relatório do Órgão de Apelação da OMC, no caso US - Corrosion-Resistant Steel Sunset Review, parágrafo
113, no qual já se teria decidido que a “mandatory rule in Article 11.3
applies in addition to, and irrespective of, the obligations set out in the
first two paragraphs of Article 11. This also suggests to us that authorities
must conduct a rigorous examination in a sunset review before the exception
(namely, the continuation of the duty) can apply”.
Portanto, solicitou que se considere: (i) o encerramento da
revisão de que trata este documento sem a prorrogação da aplicação do direito
antidumping; (ii) a redução do direito aplicado, com fundamento no art. 107, §4o, do Decreto no 8.058,
de 2016; e (iii) cumulativamente ao item ii, ou alternativamente a este, a
aplicação do art. 109.
Em manifestação protocolada em 29 de agosto de 2016, a
Braskem argumentou que não haveria razão para a extinção, redução ou suspensão
da medida antidumping. Inicialmente, afirmou que como as importações objeto da
revisão representaram proporção mínima, de (Conf.)% do
total das importações, dever-se-ia analisar objetivamente o dumping, o dano e o
potencial exportador.
A Nota Técnica no 53, de
2016, concluiu que muito provavelmente haveria retomada de dumping na hipótese
de não prorrogação da medida em vigor, com base no art. 107 do Regulamento
Brasileiro. A Braskem relembrou o disposto no § 4o do referido dispositivo, onde se afirma
que, havendo probabilidade de retomada do dumping, será recomendada a
prorrogação do direito em montante igual ou inferior ao direito em vigor. A
Abiplast teria solicitado, com base nesse parágrafo, que o direito fosse
reduzido, para não causar proteção excessiva e descabida à indústria doméstica.
A peticionária rechaçou o alegado pela Abiplast, afirmando
que o referido dispositivo apenas refletiria a regra geral presente no § 2o do art. 78 do Decreto no 8.058, de 2013, que determina que não
poderá ser aplicado direito antidumping em montante superior à margem de
dumping encontrada. A Braskem recordou, ainda, que o direito é calculado
individualmente por produtor/exportador, mediante sua participação. Tendo em
vista que não houve resposta ao questionário do produtor/exportador, não seria
possível atribuir margem de dumping inferior ao direito vigente, que é de
10,6%. Além disso, a margem de dumping calculada no Processo MDIC/SECEX
52272.001170/2015-08 teria sido de 19,3%, ou seja, superior ao direito vigente.
Por essas razões, não haveria nenhum motivo para reduzir a medida antidumping.
No tocante à probabilidade de retomada do dano, a Braskem
afirmou que já teria demonstrado que a melhora nos indicadores da indústria
doméstica teria ocorrido após a aplicação do direito. Ao se analisar a situação
da indústria doméstica na revisão de que trata este documento, seria possível
depreender-se que teria havido deterioração da saúde financeira da indústria
doméstica de P1 para P2 (quando estaria sofrendo dano decorrente das
importações da África do Sul, Coreia do Sul e Índia), havendo recuperação nos
períodos seguintes. Para a peticionária, o dano experimentado seria decorrente
da prática de dumping dos referidos países. Esse dano teria cessado em função
da aplicação de medida antidumping sobre as importações advindas das origens
supracitadas.
A peticionária alegou também que já teria restado comprovado
elevado potencial exportador dos EUA, conforme a Nota Técnica no 53, de 2016. Diante do cenário
apresentado, a Braskem afirmou que não haveria razão para a redução e muito
menos para a extinção da medida.
Ao se debruçar sobre o pedido feito pela Abiplast para a
aplicação do art. 109 do Regulamento Brasileiro, a peticionária afirmou que a
Associação não teria explicitado quais seriam as dúvidas acerca da provável
evolução futura das importações. A Braskem argumentou que desde o início do
processo teria trazido aos autos fatores objetivos que permitissem observar que
haveria elevada probabilidade de retomada do dumping e do dano à indústria
doméstica, tendo cumprido com o seu ônus de provar o que alega. As demais
partes interessadas no processo é que teriam, então, que comprovar a
improbabilidade da retomada do dumping ou do dano.
Posteriormente, a peticionária reafirmou alegações já feitas
antes, mencionando que a capacidade ociosa dos EUA não deverá ser absorvida
pela demanda interna desse país. Emendou que a China deixará de ser um net importer para se tornar net exporterde resina de PP, deixando de comprar esse
produto dos EUA, que teria então, de redirecionar suas exportações, ampliando o
potencial de dano à indústria doméstica brasileira. Relembrou, ainda, que a
análise contida na Nota Técnica no 53, de
2016, baseou-se na publicação internacional IHS Chemical, que
seria consultoria independente e respeitada. Os dados fornecidos, portanto,
seriam objetivos e permitiriam análise conclusiva sobre a retomada das
importações com o maior grau de certeza possível.
A peticionária alertou para o cuidado que se deveria ter em
não se interpretar “dúvidas quanto à provável evolução futura das importações”
como aquelas situações típicas de análise de probabilidade de retomada das
importações. Se fosse adotada essa linha de pensamento, em todos os casos nos
quais houvesse quantidades não significativas de importações da origem
investigada, haveria fundamentos para a suspensão do direito antidumping.
A Braskem ainda recordou que a Abiplast já teria levado
alguns argumentos feitos no curso dessa revisão para análise em processo
relativo ao interesse público, não tendo obtido sucesso.
Por fim, a peticionária afirmou que não haveria razão para a
mudança na forma da aplicação do direito, conforme pedido da empresa Trelleborg
Offshore do Brasil. Na hipótese da aplicação de alíquota específica,
pressupondo a qualidade de commoditydas resinas
PP, se houvesse aumento do preço das importações o direito restaria
ineficiente, ao passo que, no caso da redução desse preço, o direito
tornar-se-ia excessivo, sendo possível utilizar a mesma lógica nas variações
cambiais. Como a alíquota ad valorem seria
imune a essas flutuações, não haveria razão para mudanças na forma do direito
aplicado.
9.1 Dos comentários acerca das manifestações
Em relação à solicitação da Trelleborg, datada de 5 de
fevereiro de 2016, de alteração do direito antidumping de alíquota ad valorem para alíquota específica, primeiramente
cabe ressaltar que não há na nenhuma normativa nacional ou internacional que
restrinja a utilização de uma ou outra forma de aplicação do direito
antidumping. Dessa forma, não há restrição quanto à utilização de uma ou outra
metodologia para apuração do direito antidumping a ser recolhido.
Adicionalmente, entende-se que o direito antidumping na
forma de alíquota ad valorem, para produtos cujos
preços apresentem flutuações relevantes no mercado internacional, reflete
melhor essas variações. No caso da resina de PP, uma commodityquímica, seus preços variam em função de
alterações na relação da demanda e oferta do produto e em função dos preços da
matéria-prima, vinculada às variações nos preços do petróleo. Tendo isso em
vista, a aplicação de direito antidumping sob a forma de alíquota ad valorem mantém a eficácia do instrumento de
medida comercial, evitando excesso ou insuficiência de proteção à indústria
doméstica.
Acerca das manifestações da Abiplast dos dias 17 de junho,
25 de julho e 26 de agosto de 2016, no tocante à solicitação de encerramento da
revisão sem prorrogação da aplicação de medida antidumping, tendo em vista ter
sido evidenciado anteriormente neste Anexo que, caso o direito antidumping em
vigor seja extinto, muito provavelmente haverá retomada do dumping e do dano à
indústria doméstica decorrente das importações objeto do direito antidumping,
não cabe a solicitação da referida Associação. Restou comprovado neste Anexo a
necessidade de prorrogação do direito antidumping aplicado às importações
brasileiras de resina de PP originárias do EUA. Ressalte-se que os argumentos
apresentados pela Abiplast acerca da retomada do dumping e do dano já foram
objeto de considerações nos demais itens deste Anexo.
No que se refere à solicitação da Abiplast de aplicação do
direito antidumping em montante inferior ao do direito em vigor, entende-se
que, tendo em vista não ter havido resposta ao questionário do
produtor/exportador no âmbito da revisão de que trata este documento, não há
base para qualquer inferência de que a aplicação de direito inferior ao
atualmente vigente seria suficiente para neutralizar os efeitos danosos das
importações a preços de dumping.
Adicionalmente, em relação à solicitação da Abiplast de que
o direito antidumping seja prorrogado com a imediata suspensão de sua
aplicação, conforme o disposto no art. 109 do Regulamento Brasileiro,
entende-se que não há que se falar em dúvida quanto à provável evolução futura
das importações do produto objeto do direito antidumping. Restou comprovado,
conforme amplamente discutido anteriormente neste Anexo, que há elevado
potencial exportador dos EUA, que muito provavelmente haveria retomada do
dumping no caso de extinção do direito antidumping e que essas importações
provavelmente entrariam no Brasil a preços subcotados em relação ao preço da
indústria doméstica. Dessa forma, não cabe a aplicação do referido art. 109,
tendo em vista não existirem os pressupostos necessários para sua aplicação.
10 DO
CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING DEFINITIVO
Conforme já citado neste Anexo, dispõe o art. 106 do Decreto
no 8.058, de 2013, que o prazo de aplicação
de um direito antidumping poderá ser prorrogado, desde que demonstrado que a
extinção desse direito levaria, muito provavelmente, à continuação ou retomada
do dumping e do dano decorrente de tal prática.
No presente caso, ficou caracterizada a probabilidade de
retomada de dumping nas exportações de resina de PP dos EUA para o Brasil, bem
como a probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica em caso de
extinção do direito antidumping em vigor.
Ante a redução das importações das origens sujeitas ao
direito antidumping ao longo do período de revisão, considera-se que, no nível
atual, o direito antidumping aplicado demonstra-se suficiente para neutralizar
os efeitos danosos causados pela continuação/retomada das exportações
estadunidenses a preços de dumping.
Assim, conforme estabelecido no art. 106 do Decreto no 8.058, de 2013, recomenda-se a prorrogação
do direito antidumping sem alteração das alíquotas.
11
DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS
Consoante à análise precedente, concluiu-se que a extinção
do direito antidumping aplicado às importações de resina de PP dos EUA muito
provavelmente levará à retomada do dumping e à retomada do dano à indústria
doméstica dele decorrente.
Assim, nos termos do art. 106 do Regulamento Brasileiro,
recomenda-se a prorrogação do direito antidumping aplicado às importações
brasileiras de resina de PP, quando originárias dos EUA, na forma de
alíquota ad valorem de 10,6%.
Ademais, recomenda que as resinas de PP contendo
simultaneamente módulo de flexão igual ou inferior a 80 MPa (conforme ISO 178)
e índice de fluidez igual ou superior a 27 g/10 min (ISO 1133) devem ser
excluídas do escopo do produto objeto do direito antidumping.