RESOLUÇÃO CAMEX Nº 124, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2016

DOU 14/12/201

Revogado pelo inciso III do art. 3º da Resolução Camex nº 56, DOU 03/08/20107

 

Aprova as regras regimentais do Comitê Nacional de Investimentos - Coninv.

 

O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO - GECEX - DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, por intermédio de seu Presidente, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do § 4º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no § 2º do art. 2º da Resolução CAMEX nº 77, de 21 de setembro de 2016, resolve, ad referendum do Conselho:

 

Art. 1º Aprovar as regras regimentais de funcionamento do Comitê Nacional de Investimentos - Coninv.

 

Art. 2º Incorporar as regras regimentais do Coninv ao Regimento Interno da CAMEX, como Anexo II à Resolução CAMEX nº 77, de 21 de setembro de 2016.

 

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

JOSÉ SERRA

Presidente do Comitê Executivo de Gestão - Gecex

 

ANEXO II

 

REGRAS REGIMENTAIS DO COMITÊ NACIONAL DE INVESTIMENTOS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR CAPÍTULO I DA FINALIDADE, DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 1º O Comitê Nacional de Investimentos (Coninv), colegiado integrante da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX), tem por objetivo formular propostas e recomendações à CAMEX voltadas ao fomento e à facilitação de Investimentos Estrangeiros Diretos (IED) no País e de Investimentos Brasileiros Diretos no Exterior (IBDE).

 

Art. 2º O Coninv será integrado pelos seguintes membros:

 

I -       Secretário-Geral das Relações Exteriores;

 

II -      Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República;

 

III -     Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda;

 

IV -    Secretário-Executivo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

 

V -     Secretário-Executivo do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;

 

VI -    Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;

 

VII -   Secretário-Executivo Adjunto do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República; e

 

VIII - Secretário-Executivo da CAMEX.

 

§ 1º Também integrarão o Coninv o Presidente da Agência Brasileira de Promoção de Exportações e o Presidente da Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial, que não terão direito a voto.

 

§ 2º As autoridades referidas no caput e no parágrafo 1º deste artigo indicarão seus suplentes à Secretaria do Coninv.

 

Art. 3º A Presidência do Coninv será compartilhada pelo Secretário-Geral das Relações Exteriores e pelo Secretário-Executivo do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços.

 

Art. 4º O Coninv contará, como órgão de apoio, com uma Secretaria.

 

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES DO CONINV

 

Art. 5º São competências gerais do Coninv, entre outras necessárias à consecução de seus objetivos:

 

I -       elaborar propostas de políticas públicas, diretrizes e ações afetas aos investimentos estrangeiros diretos no Brasil e aos investimentos brasileiros diretos no exterior;

 

II -      acompanhar a implementação, pelos órgãos competentes, das decisões sobre investimentos tomadas pela CAMEX;

 

III -     elaborar propostas para a harmonização da atuação dos órgãos que possuam competências na área de investimentos diretos;

 

IV -    avaliar a eficiência e pertinência de trâmites processuais, procedimentos, formalidades, controles ou exigências relativos a investimentos diretos e propor aperfeiçoamentos cabíveis à CAMEX;

 

V -     avaliar propostas de promoção e facilitação de investimentos recebidas de seus membros, de outros comitês da CAMEX, do Ombudsman de Investimentos Diretos (OID) e de membros dos Comitês Conjuntos estabelecidos no âmbito dos Acordos de Cooperação e Facilitação de Investimentos (ACFI) e submeter à CAMEX propostas que julgue pertinentes;

 

VI -    consultar órgãos e entidades, públicos ou privados, sobre temas relacionados a investimentos;

 

VII -   criar grupos de trabalho para a execução de tarefas específicas, estudos e publicações relativas a competências do Coninv, definir diretrizes para a sua atuação e avaliar o seu desempenho;

 

VIII - identificar e disseminar informações e boas práticas relacionadas ao fomento e à facilitação de investimentos estrangeiros diretos no Brasil e de investimentos brasileiros diretos no exterior, inclusive mediante ações de capacitação de operadores públicos e privados;

 

IX -    submeter à CAMEX propostas de adoção de padrões internacionais pertinentes sobre investimentos diretos;

 

X -     editar atos administrativos para o exercício de suas funções e propor a revisão das regras regimentais do Coninv, sempre que necessário; e

 

XI -    exercer outras atribuições definidas pelo Conselho da CAMEX.

 

Parágrafo único. A execução de tarefas relativas às competências do Coninv pode ser delegada a grupos de trabalho especificamente designados para esse fim, à Secretaria do Coninv ou a um dos órgãos que o integrem, no limite de suas competências, cabendo ao Coninv a avaliação da execução.

 

Art. 6º São competências do Coninv em matéria de fomento e facilitação de Investimentos Estrangeiros Diretos no País, entre outras necessárias à consecução de seus objetivos:

 

I -       submeter à consideração da CAMEX recomendações de políticas públicas e medidas de atração de investimentos estrangeiros diretos;

 

II -      submeter à consideração da CAMEX propostas de mudanças regulatórias, com vistas à melhoria do ambiente de investimentos;

 

III -     identificar possibilidades de cooperação entre os Governos federal, distrital, estaduais e municipais para a atração de investimentos estrangeiros diretos e para a promoção do Brasil como destino de investimentos;

 

IV -    acompanhar a implementação, pelos respectivos órgãos, das recomendações feitas pelo Ombudsman de Investimentos Diretos (OID) para a solução dos questionamentos recebidos dos investidores estrangeiros; e

 

V -     identificar instrumentos normativos brasileiros de especial importância para investimentos e promover sua divulgação, inclusive em línguas estrangeiras.

 

Art. 7º São competências do Coninv em matéria de fomento e facilitação de Investimentos Brasileiros Diretos no Exterior, entre outras necessárias à consecução de seus objetivos:

 

I -       submeter à consideração da CAMEX propostas de estratégia brasileira de apoio à internacionalização de empresas brasileiras;

 

II -      submeter à consideração da CAMEX propostas de políticas, medidas e mecanismos de apoio à internacionalização das empresas brasileiras;

 

III -     manter diálogo com o setor privado, inclusive por intermédio do Conselho Consultivo do Setor Privado (Conex), sobre a internacionalização das empresas brasileiras, em especial no que tange às suas expectativas, necessidades e dificuldades na matéria; e

 

IV -    propor à CAMEX medidas de coordenação de iniciativas dos diversos órgãos governamentais que tenham competência na dinâmica de internacionalização de empresas, bem como acompanhar sua execução.

 

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS PRESIDENTES DO CONINV

 

Art. 8º São atribuições dos membros presidentes do Coninv, entre outras:

 

I -       convocar e presidir as reuniões do Coninv;

         

II -      formular proposta de pauta das reuniões do Coninv e aprovar a inclusão de assuntos que não estejam na pauta, quando de interesse relevante ou em situações urgentes;

 

III -     realizar consultas públicas aprovadas pelo Coninv;

 

IV -    solicitar aos membros do Coninv e a outros órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Distrital, Estadual ou Municipal informações e manifestações formais sobre matérias de competência do Coninv;

 

V -     encaminhar ao Conselho da CAMEX relatório das atividades desenvolvidas pelo Coninv; e

 

VI -    submeter à CAMEX propostas de parceria e cooperação aprovadas pelo Coninv com órgãos e entidades de direito público ou privado.

 

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DO CONINV

 

Art. 9º São atribuições dos membros integrantes e dos convidados que participem das reuniões do Coninv:

 

I -       apresentar ao Coninv demandas, propostas, requerimentos, sugestões, bem como informações relativas à implementação das decisões sobre investimentos tomadas pelo Conselho da CAMEX;

 

II -      contribuir, no limite de suas possibilidades e competências, com a execução de tarefas necessárias ao exercício das competências do Coninv, inclusive em seus grupos de trabalho;

 

III -     atender, no limite de suas possibilidades e competências, a demandas apresentadas pelo Coninv; e

 

IV -    cooperar com a Secretaria do Coninv no exercício de suas atribuições. Parágrafo único. As atividades dos membros integrantes e convidados do Coninv não ensejam remuneração.

 

CAPÍTULO V

DA SECRETARIA DO CONINV

 

Art. 10. As atividades de Secretaria do Coninv serão exercidas de forma compartilhada pela Secretaria-Executiva da CAMEX e pelo Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços.

 

Art. 11. Compete à Secretaria do Coninv, entre outras:

 

I -       receber, analisar e consolidar demandas submetidas ao Coninv por órgãos e entidades de direito público ou privado;

 

II -      prestar assistência direta aos membros presidentes do Coninv;

 

III -     prover os serviços de secretaria e apoio administrativo para as reuniões do Coninv, comunicando aos membros data, local e pauta das reuniões e elaborando as respectivas atas;

 

IV -    circular informações relevantes aos membros do Coninv e a outros órgãos ou entidades, resguardado o sigilo legal;

 

V -     propor a constituição de grupos de trabalho para desenvolver atividades e trabalhos específicos necessários à execução das competências do Coninv;

 

VI -    acompanhar as atividades dos grupos de trabalho em relação ao cumprimento das diretrizes estabelecidas pelo Coninv;

 

VII -   manter arquivo de documentos do Coninv;

 

VIII - articular-se com os membros do Coninv e com outras entidades públicas e privadas com vistas à execução de atividades do Coninv;

 

IX -    acompanhar o andamento de negociações internacionais e de projetos legislativos pertinentes a temas de competência do Coninv;

 

X -     conceder vistas de documentos do Coninv aos membros ou partes interessadas, resguardado o sigilo legal;

 

XI -    realizar consultas públicas aprovadas pelo Coninv; e

 

XII -   exercer outras competências que lhe forem cometidas pelo Coninv.

 

CAPÍTULO VI

DAS REUNIÕES

 

Art. 12. O Coninv reunir-se-á sempre que necessário, por convocação dos membros presidentes ou por solicitação de um de seus integrantes.

 

§ 1º A reunião deverá ser realizada com a presença de, ao menos, um membro presidente do Coninv.

 

§ 2º A reunião será presidida pelo membro presidente titular que estiver presente ou de forma alternada a cada reunião na qual estiverem presentes os dois titulares.

 

Art. 13. Em casos de relevância e urgência, os membros presidentes do Coninv, ou seus suplentes, poderão realizar consulta, inclusive por meio eletrônico, aos demais membros para deliberação por maioria absoluta dos membros do Coninv.

 

Art. 14. As reuniões do Coninv serão convocadas pelos membros presidentes com antecedência mínima de 15 dias.

 

§ 1º A pauta da reunião deverá ser encaminhada aos membros do Coninv com antecedência mínima de 5 dias.

 

§ 2º Os membros do Coninv podem apresentar propostas de assuntos para a inclusão na pauta de reunião no prazo máximo de até 10 dias antes da sua realização.

 

§ 3º Os membros presidentes do Coninv, em caso de relevância e urgência, poderão reduzir os prazos fixados neste artigo.

 

Art. 15. Poderão ser convidados a participar de reuniões e demais atividades do Coninv e de seus grupos de trabalho representantes de outros órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Distrital, Estadual ou Municipal, quando constarem da pauta assuntos de competência ou interesse desses órgãos ou entidades, bem como representantes do setor privado para discussão de temas de seu interesse.

 

Art. 16 Os membros presidentes do Coninv poderão convidar para participar das reuniões e demais atividades do Coninv e de seus grupos de trabalho especialistas indicados pelos integrantes e pelos convidados, para expor ou discutir assuntos específicos pautados.

 

Art. 17 As atas das reuniões do Coninv refletirão o posicionamento dos membros sobre as matérias apreciadas e conterão, como anexos, os documentos eventualmente apresentados pelos integrantes do colegiado. Parágrafo único. Quando autorizado pelos membros presidentes, as reuniões do Coninv serão registradas em áudio e os registros ficarão arquivados na Secretaria.

 

Art. 18 As reuniões do Coninv poderão ocorrer por meio de conferência de vídeo ou voz ou de qualquer outro recurso tecnológico idôneo.

 

CAPÍTULO VII

DAS PROPOSTAS E RECOMENDAÇÕES

 

Art. 19 O Coninv aprovará propostas e recomendações que serão submetidas à CAMEX por voto da maioria simples, com a manifestação de pelo menos cinco de seus membros votantes.

 

Art. 20 As propostas e recomendações mencionadas no art. 19, após deliberação pela instância pertinente da CAMEX, poderão ser implementadas mediante resoluções do Presidente do Comitê Executivo de Gestão - Gecex, nos termos do art. 4º § 3º e art. 5º, § 4º, inciso II do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003.