RESOLUÇÃO CAMEX Nº 126, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2016

DOU 23/12/2016

 

Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de objetos de vidro para mesa originárias da República Popular da China, Indonésia e Argentina.

 

          O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO - GECEX - DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, por intermédio de seu Presidente, interino, no uso da atribuição que lhe confere o § 8º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, para o exercício da competência designada no inciso II do § 4º do mesmo dispositivo, e com fundamento no inciso XV do art. 2º do mesmo diploma legal, bem como o inciso II do art. 18 do Anexo da Resolução CAMEX nº 77, de 21 de setembro de 2016,

 

          Considerando o que consta dos autos do processo MDIC/SECEX 52272.001741/2015-04, resolve, ad referendum do Conselho:

 

          Art. 1º Prorrogar a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de objetos de vidro para mesa, comumente classificados nos itens 7013.49.00, 7013.28.00 e 7013.37.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da Argentina, China e Indonésia, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica variável, no caso do produtor/exportador Rigolleau S.A., da Argentina, e fixa, no caso dos demais produtores/exportadores argentinos e dos produtores/exportadores da República Popular da China e da Indonésia, nos montantes abaixo especificados:

 

País

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo (US$/kg)

Argentina

Rigolleau S.A.

De 0,00 a 0,18

 

Demais

0,37

China

Todos os produtores/exportadores da China

1,70

Indonésia

Todos os produtores/exportadores da Indonésia

0,15

 

          Parágrafo único. O recolhimento do direito antidumping para as importações originárias da Argentina, no caso do produtor/exportador Rigolleau S.A., somente ocorrerá quando o preço de exportação dessa empresa para o Brasil, no local de embarque, for inferior a US$ 0,74/kg (setenta e quatro centavos de dólar estadunidense por quilograma). Nessa hipótese, o direito antidumping deverá corresponder à diferença entre US$ 0,74/kg e o referido preço de exportação, sendo o direito limitado a US$ 0,18/kg.

 

          Art. 2º Estão excluídos do alcance desse direito antidumping os seguintes produtos:

 

I -       copos, decânters, licoreiras, garrafas, moringas, travessas, jarras e vidros (potes, frascos, garrafas, copos) utilizados exclusivamente pela indústria alimentícia para armazenar conservas em geral (compotas, doces, patês, requeijão, etc.);

 

II -      canecas com capacidade superior a 301 ml, comumente utilizadas para acondicionar cerveja; e

 

III -     objetos de vidro para mesa produzidos com boro-silicatos (vidros refratários) e os descansos giratórios de travessas e centros de mesa giratórios de vidro, de acordo com o determinado na Resolução CAMEX nº 8, de 2011.

 

          Art. 3º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo.

 

          Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

MARCOS BEZERRA ABBOTT GALVÃO

Presidente do Comitê Executivo de Gestão Interino

 

ANEXO

 

1.                  DOS ANTECEDENTES

 

1.1              Da investigação original

 

Em 27 de abril de 2009, foi protocolada, no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior – MDIC, petição da Associação Técnica Brasileira das Indústrias Automáticas de Vidros – ABIVIDRO, doravante também denominada peticionária, por meio da qual, em nome de suas associadas Nadir Figueiredo Indústria e Comércio S.A., Owens-Illinois do Brasil Indústria e Comércio S.A. e Saint-Gobain Vidros S.A., foi solicitado início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de objetos de vidro para mesa da China, Indonésia e Argentina, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

 

A investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 58, de 28 de outubro de 2009, publicada em 29 de outubro de 2009.

 

Tendo sido verificada a existência de dumping nas exportações de objetos de vidro para mesa para o Brasil, originárias da Argentina, China e Indonésia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, a investigação foi encerrada, por meio da Resolução CAMEX no 8, de 28 de fevereiro de 2011, publicada em 1o de março de 2011, com a aplicação do direito antidumping definitivo, na forma de alíquota específica, conforme abaixo:

 

Direito antidumping Definitivo

 

Em US$/kg

Produtor/Exportador

Direito Antidumping

Argentina - Rigolleau S.A

0,18

Argentina - Demais Produtores

0,37

Indonésia

0,15

China

1,70

 

Em 18 de julho de 2011, após petição protocolada pela Rigolleau S.A. para alteração da forma de recolhimento do direito antidumping aplicado a suas exportações de objetos de vidro para mesa para o Brasil, foi publicada a Resolução CAMEX no 52, de 15 de julho de 2011, que alterou a forma de aplicação do direito antidumping definitivo, em relação à referida empresa, de alíquota específica fixa, conforme evidenciado na tabela anterior, para alíquota específica variável. Dessa forma, foi estipulado, por meio da citada Resolução, que somente haveria recolhimento do direito antidumping quando o preço de exportação da Rigolleau para o Brasil, no local de embarque, fosse inferior a US$ 0,74/kg (setenta e quatro centavos de dólar estadunidense por quilograma). O direito antidumping corresponderia à diferença entre US$ 0,74/kg e o referido preço de exportação, limitado a US$ 0,18/kg.

 

A Associação Brasileira dos Importadores, Produtores e Distribuidores de Bens de Consumo (ABCON) solicitou, em 13 de março de 2013, esclarecimentos sobre a adequabilidade da cobrança da medida antidumping em epígrafe aos descansos giratórios de travessas e centros de mesa giratórios de vidro não refratários. Por meio da Nota Técnica no29, de 22 de maio de 2013, concluiu-se que tais produtos efetivamente não se enquadravam na definição de produto objeto do direito antidumping aplicado por meio da Resolução CAMEX no 8, de 2011, não devendo, portanto, sofrer cobranças da autoridade aduaneira acerca de tal direito.

 

Em 3 de abril de 2014, a empresa JM Aduaneira Comércio e Serv. Ltda. protocolou petição solicitando esclarecimentos acerca da incidência ou não de cobrança do mencionado direito antidumping sobre as importações de “jogo de seis copos de vidro sodo-cálcico sem pé e uma jarra de vidro sodo-cálcico com tampa de plástico para água, de uso doméstico”. Em 23 de maio de 2014 foi iniciada uma avaliação de escopo, por meio da publicação da Circular SECEX no 22, de 21 de maio de 2014. Em 30 de junho de 2014, no entanto, esse procedimento foi encerrado, a pedido da peticionária, mediante a publicação da Circular SECEX no 41, de 27 de junho de 2014, sem a realização de avaliação acerca da incidência do direito sobre o mencionado produto.

 

2.         DA REVISÃO

 

2.1       Dos procedimentos prévios

 

Em 1o de junho de 2015, foi publicada a Circular SECEX no 36, de 29 de maio de 2015, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de objeto de vidro para mesa, comumente classificadas no item 7013.49.00 da NCM, originárias da Argentina, China e Indonésia, encerrar-se-ia no dia 1o de março de 2016.

 

2.2       Da petição

 

Em 29 de outubro de 2015, a ABIVIDRO, em nome de sua associada Nadir Figueiredo Indústria e Comércio S.A. (Nadir Figueiredo), protocolou, por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), petição para início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de objeto de vidro para mesa, quando originárias da Argentina, China e Indonésia, consoante o disposto no art. 106 do Decreto no 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro.

 

No dia 25 de novembro de 2015, por meio do Ofício no 5.669/2015/CGAC/DECOM/SECEX, com base no §2o do art. 41 do Decreto no 8.058, de 2013, foram solicitadas à peticionária informações complementares àquelas fornecidas na petição.

 

A peticionária, após solicitação tempestiva para extensão do prazo originalmente concedido para resposta ao referido Ofício, apresentou tais informações, dentro do prazo estendido, no dia 10 de dezembro de 2015.

 

Em 6 de fevereiro de 2016, a peticionária protocolou sugestão alternativa de metodologia de apuração do valor normal da Indonésia, com base em valor construído. Por meio do Ofício no 954/2016/CGAC/DECOM/SECEX, de 12 de fevereiro de 2016, solicitou-se à peticionária informações complementares e esclarecimentos com relação ao documento por ela protocolado.

 

A ABIVIDRO, em 15 de fevereiro de 2016, solicitou, tempestivamente, extensão do prazo originalmente estabelecido para resposta ao referido Ofício. Em 17 de fevereiro de 2016, dentro do prazo estendido, a peticionária apresentou as informações solicitadas.

 

2.3       Do início da revisão

 

Tendo sido apresentados elementos suficientes que indicavam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações mencionadas levaria muito provavelmente à continuação/retomada do dumping e à retomada do dano dele decorrente, foi elaborado o Parecer DECOM no 11, de 26 de fevereiro de 2016, propondo o início da revisão do direito antidumping em vigor.

 

Com base no parecer supramencionado, por meio da Circular SECEX no 13, de 26 de fevereiro de 2016, publicada no Diário Oficial da União de 29 de fevereiro de 2016, foi iniciada a revisão em tela. De acordo com o contido no § 2o do art. 112 do Decreto no 8.058, de 2013, enquanto perdurar a revisão, o direito antidumping de que trata a Resolução CAMEX no 8, de 28 de fevereiro de 2011, publicada no D.O.U. de 1o de março de 2011, permanece em vigor.

 

2.4       Das notificações de início da revisão e da solicitação de informações às partes

 

2.4.1    Da peticionária, dos importadores, dos produtores/exportadores e dos governos

 

Em atendimento ao disposto no art. 96 do Decreto no 8.058, de 2013, foram notificados do início da revisão, além da peticionária, as outras produtoras nacionais (identificadas conforme explicitado no item 2.4.2), as embaixadas da Argentina, China e Indonésia no Brasil, os produtores/exportadores estrangeiros do produto objeto da revisão e os importadores brasileiros, ambos identificados por meio dos dados oficiais de importação, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda. Ademais, constava, da referida notificação, o endereço eletrônico em que poderia ser obtida cópia da Circular SECEX no 13, de 2016, que deu início à revisão.

 

Foi ainda informado nas notificações aos produtores/exportadores e aos governos dos países exportadores o endereço eletrônico em que o texto completo não confidencial da petição que deu início à revisão, bem como das respectivas informações complementares, estavam disponíveis.

 

Ainda por ocasião da notificação de início da revisão, foram simultaneamente enviados questionários aos demais produtores nacionais identificados, aos importadores e aos produtores/exportadores da Argentina, China e Indonésia que exportaram o produto objeto da revisão para o Brasil durante o período de análise da probabilidade de continuação/retomada de dumping, com prazo de restituição de 30 (trinta) dias, contados da data de ciência das correspondências, nos termos do caput dos arts. 50 e 186 do Decreto no 8.058, de 2013.

 

Consoante o que dispõem o art. 28 do Decreto no 8.058, de 2013, e o Artigo 6.10 do Acordo sobre a implementação do Artigo VI do GATT 1994 (Acordo Antidumping) da Organização Mundial do Comércio (OMC), em razão do elevado número de produtores/exportadores da China e da Indonésia que exportaram o produto objeto da revisão para o Brasil durante o período de análise de probabilidade de continuação/retomada do dumping, limitaram-se o número de empresas para as quais seria apurada a probabilidade de continuação/retomada de dumping àquelas que correspondessem ao maior volume razoavelmente investigável das exportações para o Brasil do produto objeto da revisão, de acordo com o previsto no inciso II do mesmo artigo. Dessa forma, foram enviados questionários a quatro produtores/exportadores chineses e a três produtores/exportadores indonésios selecionados para tanto.

 

Com base nos dados de importação da Receita Federal do Brasil (RFB), foram identificados os quatro maiores produtores/exportadores chineses, responsáveis pelos maiores volumes exportados da China ao Brasil no período de investigação de continuação/retomada de dumping, quais sejam, Qingdao Century View Industry Co., Ltd (doravante Qingdao), Guangzhou Weimei Glassware Co.,Ltd (doravante Guangzhou), Fujian Profit Group Corporation (doravante Fujian) e Shahe City Zhengfang Armored Glass Production Factory (doravante Shahe City). Essas quatro empresas, que foram selecionadas para responder ao questionário do produtor/exportador, representaram [CONFIDENCIAL]% do volume de objetos de vidro para mesa importado da China pelo Brasil no período de revisão.

 

Deve-se ressaltar que a empresa Qingdao, por meio de mensagem eletrônica enviada em 17 de março de 2016, informou não produzir objetos de vidro para mesa objeto da revisão. Segundo a empresa, os produtos exportados ao Brasil teriam sido adquiridos da produtora Zibo Shengjie Glass Co.,Ltd. Neste contexto, a mencionada produtora foi notificada acerca do início da investigação, bem como enviou a este questionário do produtor/exportador.

 

Foram identificados também os três maiores produtores exportadores indonésios, responsáveis pelos maiores volumes de objetos de vidro para mesa exportados da Indonésia ao Brasil no período de investigação de continuação/retomada de dumping, quais sejam, PT Culletprima Setia (doravante Culletprima), PT Kwarsa Indah Murni (doravante Kwarsa) e PT Ishizuka Maspion Indonesia (doravante Ishizuka). Essas três empresas, que foram selecionadas para responder ao questionário do produtor/exportador, representaram [CONFIDENCIAL]% do volume de objetos de vidro para mesa importado da Indonésia pelo Brasil no período de revisão.

 

No caso da Argentina, foram enviados questionários para todas as empresas identificadas: Monplain S.R.L, Rigolleau S.A. e Ticargas International Logistics Services S.A.

 

Com relação à seleção realizada dos produtores/exportadores da China e da Indonésia, foi comunicado aos governos e aos produtores/exportadores desses países que respostas voluntárias ao questionário do produtor/exportador não seriam desencorajadas, mas que não garantiriam inclusão na seleção e nem cálculo da margem de dumping individualizada. Foi informado também que o prazo para eventuais respostas voluntárias seria o mesmo concedido aos produtores/exportadores selecionados, mas sem a possibilidade de prorrogação. Na mesma ocasião, as partes interessadas foram informadas que poderiam se manifestar a respeito da seleção realizada, no prazo de 10 (dez) dias contados da data de ciência da notificação de início da revisão, em conformidade com os §§ 4o e 5o do art. 28 do Regulamento Brasileiro. Não houve qualquer manifestação das partes interessadas acerca da seleção realizada.

 

Adicionalmente, atendendo ao disposto no § 3o do art. 15 do Decreto no 8.058, de 2013, as partes interessadas também foram notificadas de que se pretendia utilizar a Argentina como terceiro país de economia de mercado para apuração do valor normal da China, uma vez que este país não é considerado, para fins de investigação de defesa comercial, uma economia de mercado. Conforme o § 3o do mesmo artigo, dentro do prazo improrrogável de 70 (setenta) dias contado da data de início da revisão, o produtor, o exportador ou o peticionário poderiam se manifestar a respeito da escolha do terceiro país e, caso não concordassem com esta, poderiam sugerir terceiro país alternativo. Não houve qualquer manifestação das partes interessadas acerca da indicação da Argentina como país substituto, para fins de apuração do valor normal da China.

 

2.4.2    Dos demais produtores domésticos

 

Conforme evidenciado no Parecer DECOM no 11, de 2016, referente ao início da revisão em tela, a ABIVIDRO, segundo informações constantes da petição apontou a Nadir Figueiredo como a principal produtora nacional de objetos de vidro para mesa, sendo responsável por 69% da produção nacional deste produto no período de investigação de continuação/retomada de dumping.

 

A peticionária afirmou existirem outras quatro empresas produtoras de objetos de vidro para mesa no Brasil - CISPER, CIV, Santa Marina e Wheaton e estimou, conforme estudo de mercado do escritório de consultoria Nielsen, o volume de vendas e a participação no mercado brasileiro dessas empresas durante o período de investigação de dano.

 

Com vistas à composição da produção nacional de objetos de vidro para mesa, previamente ao início da revisão, foi encaminhada a tais empresas solicitação de dados referentes às suas vendas e produção de objetos de vidro para mesa durante o período investigado. A Owens-Illinois, em nome das empresas CISPER e CIV, e a Verallia, em nome da Santa Marina, responderam à solicitação.

 

Além dessas, após pesquisa realizada na internet, foram identificadas duas empresas potencialmente produtoras de objetos de vidro para mesa: Art Vidro Brunor e Aurora Comércio de Vidros e Cristais Ltda. Essas empresas foram consultadas se de fato produziam tais produtos, e foi solicitado, em caso positivo, que informassem suas vendas e produção de objetos de vidro para mesa de julho de 2010 a junho de 2015. Entretanto, nenhuma dessas empresas respondeu à solicitação.

 

Como os dados apresentados pela Owens-Illinois e pela Verallia diferiram significativamente dos dados apresentados pela peticionária, decidiu-se utilizar os dados relativos às vendas e produção dessas empresas apresentados pelas próprias produtoras.

 

No caso da Wheaton, face à ausência de resposta ao pedido de informações, foram estimadas as quantidades por ela produzidas e vendidas em cada período analisado. Para tanto, utilizaram-se os percentuais de participação da empresa na produção nacional, constantes do estudo da Nielsen (30% de julho de 2010 a junho de 2011, 27% de julho de 2011 a junho de 2012, 25% de julho de 2012 a junho de 2013, 26% em de julho de 2013 a junho de 2014 e 20% de julho de 2014 a junho de 2015). Estimou-se também que os percentuais das vendas da Wheaton no total das vendas dos produtos nacionais seriam equivalentes aos percentuais de sua produção na produção nacional de objetos de vidro.

 

Dessa forma, conhecendo-se a quantidade produzida e vendida em cada período pela indústria doméstica (Nadir) e pelas demais produtoras exceto a Wheaton (CISPER, CIV e Santa Marina), de acordo com informações obtidas junto à peticionária e à Owens-Illinois e Verallia, foi estimada a produção nacional e o total vendido pelas produtoras nacionais e, consequentemente, quanto teria sido produzido e vendido pela Wheaton.  

 

Concluiu-se então, para fins de início da revisão, que a Nadir Figueiredo representa 43,7% da produção nacional de objetos de vidro para mesa.  

 

Quando da publicação da Circular SECEX no 13, de 2016, em atendimento ao que dispõe o art. 45 do Regulamento Brasileiro, foram notificados os outros produtores domésticos de objetos de vidro para mesa – Art Vidro, Aurora, CISPER, CIV, Owens Illinois, Verallia e Wheaton - do início da revisão, tendo sido seguidos os mesmos procedimentos realizados com relação às demais partes interessadas, conforme evidenciado no item anterior.

 

Buscando coletar os dados efetivos de produção e vendas dos demais produtores domésticos, com vistas ao cálculo do volume da produção nacional de objetos de vidro para mesa, à definição de indústria doméstica e à consequente composição do cenário de dano a ser considerado em suas determinações, foi enviado às empresas citadas no parágrafo anterior, quando da notificação do início da investigação, o endereço eletrônico no qual poderia ser obtido o questionário do produtor nacional, conforme também evidenciado no item anterior, com prazo de restituição de trinta dias, contado da data de ciência.

 

2.5       Do recebimento das informações solicitadas

 

2.5.1    Dos produtores nacionais

 

A Nadir Figueiredo, por meio da ABIVIDRO, apresentou suas informações na petição de início da revisão em tela e quando da apresentação de suas informações complementares.

 

Os demais produtores nacionais identificados não responderam ao questionário. Entretanto, cabe reiterar que as empresas Owens Illinois do Brasil Indústria e Comércio Ltda. e Verallia Brasil (Santa Marina) apresentaram os dados de produção e venda referentes ao período de continuação/retomada do dano analisado na revisão em tela.

 

2.5.2    Dos importadores

 

As empresas Companhia Zaffari Comércio e Indústria, Condor Super Center Ltda. e Future Indústria Metalúrgica Ltda. solicitaram, tempestivamente, a prorrogação do prazo para restituição do questionário do importador acompanhada de justificativa, segundo o disposto no § 1o do art. 50 do Decreto no 8.058, de 2013. O prazo original foi prorrogado em 30 dias. As empresas Future e Zaffari forneceram tempestivamente no prazo prorrogado as respostas ao questionário do importador.

 

A empresa Condor apresentou sua resposta ao questionário do importador somente em versão confidencial, desacompanhada da versão restrita, em desacordo, portanto, com os §§ 2o e 7o do art. 51 do Decreto no 8.058, de 2013. Dessa forma, esta empresa foi informada de que sua resposta ao questionário não seria juntada aos autos do processo.

 

As empresas Wal Mart Brasil Ltda., WMS Supermercados do Brasil Ltda., Tabatinga Free Shop Imp. Exp. e Comércio Ltda. apresentaram suas respostas ao questionário do importador por escrito, sem a utilização do Sistema DECOM Digital – SDD. Dessa forma, de acordo com o art. 1º da Portaria SECEX no 58, de 2015, estas empresas foram informadas de que suas respostas ao questionário não seriam juntadas aos autos do processo.

 

A empresa Wal Mart Brasil Ltda. apresentou novamente sua resposta ao questionário do importador, em 27 de abril de 2016, dessa vez, por meio do SDD. Entretanto, a mencionada resposta foi protocolada fora do prazo estabelecido, tendo a empresa sido notificada de que sua resposta não seria anexada aos autos do processo, e que não seria considerada.

 

Após análise das respostas apresentadas, foram solicitadas informações complementares às empresas Future e Zaffari, por meio dos ofícios no 3.295 e 3.296/2016/CGSC/DECOM/SECEX, respectivamente, ambos de 20 de maio de 2016. Ambas as empresas responderam aos ofícios tempestivamente.

 

Os demais importadores não solicitaram extensão do prazo, nem apresentaram resposta ao questionário do importador.

 

Registre-se que a empresa Mezz Brindes e Lembranças Personalizadas Ltda. – Me afirmou, por meio de mensagem eletrônica recebida no dia 15 de junho de 2016, não ter importado objetos de vidro para mesa objeto da revisão durante o período de análise, visto que a empresa não importaria esse tipo de produto, mas apenas copos de vidro.

 

Tendo em vista os argumentos expostos pela referida empresa, após reanálise dos dados oficiais de importação fornecidos pela RFB, constatou-se que, de fato, a referida empresa não importou objetos de vidro incluídos no escopo da revisão em epígrafe durante o período investigado (julho de 2014 a junho de 2015).

 

Dessa forma, a empresa foi informada de que, por não ter importado o produto objeto da revisão durante o período de investigação de dumping, de acordo com o expresso no art. 45 do Decreto no 8.058, de 2013, não seria considerada parte interessada nesta revisão.

 

2.5.3    Dos produtores/exportadores

 

Como já mencionado anteriormente, em razão do elevado número de produtores/exportadores de objetos de vidro para mesa da China e da Indonésia para o Brasil e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 28 do Decreto no 8.058, de 2013, foi efetuada seleção das empresas responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações destas origens para o Brasil com vistas à apuração da probabilidade de continuação ou retomada do dumping.

 

Foram então selecionadas para responderem ao questionário do exportador e, consequentemente terem calculadas margens de dumping individualizadas, as empresas Qingdao Century View Industry Co., Ltd, Guangzhou Weimei Glassware Co.,Ltd, Fujian Profit Group Corporation e Shahe City Zhengfang Armored Glass Production Factory, as quais representaram [CONFIDENCIAL]% do volume de objetos de vidro para mesa importado da China pelo Brasil no período de revisão, e as empresas PT Culletprima Setia, PT Kwarsa Indah Murni e PT Ishizuka Maspion Indonesia, as quais representaram [CONFIDENCIAL]% do volume de objetos de vidro para mesa importado da Indonésia pelo Brasil no período de revisão

 

Como já informado, a empresa Qingdao, por meio de mensagem eletrônica enviada em 17 de março de 2016, informou que não produz objetos de vidro para mesa objeto de investigação, mas que é tão somente exportadora. A referida empresa afirmou adquirir o produto investigado da Zibo Shengjie Glass Co.,Ltd., para qual também foi enviado questionário do produtor/exportador.

 

Tanto as empresas consideradas na seleção acima mencionada quanto os produtores/exportadores identificados da Argentina não solicitaram extensão do prazo, nem apresentaram resposta ao questionário do produtor/exportador.

 

Registre-se ainda que em 13 de abril de 2016, a empresa não selecionada PT Kedaung Industrial Ltd. apresentou resposta ao questionário do exportador de maneira voluntária. Porém, tal apresentação se deu por correio eletrônico, em desacordo com a Portaria SECEX no 58, de 2015, visto que o protocolo não foi realizado por meio do SDD. Dessa forma, essa empresa foi informada de que sua resposta ao questionário não seria juntada aos autos do processo.

 

2.6              Do terceiro país de economia de mercado

 

2.6.1    Do terceiro país de economia de mercado para fins de início da revisão

 

Inicialmente, cumpre ressaltar que a China, para fins de defesa comercial, não é considerada um país de economia de mercado. Por essa razão, aplica-se, no presente caso, a regra do art. 15 do Decreto no 8.058, de 2013, que estabelece que, nos casos de país que não seja considerado economia de mercado, o valor normal será́ determinado com base no preço de venda do produto similar em país substituto, no valor construído do produto similar em um país substituto, no preço de exportação do produto similar de um país substituto para outro país, exceto o Brasil, ou em qualquer outro preço razoável.

 

Considerando as justificativas apresentadas pela peticionária, constantes do item 5.1.2.1 deste documento e o estabelecido nos §§ 1o e 2o do art. 15 do Decreto no 8.058, de 2013, considerou-se, para fins de início da investigação, apropriado o país substituto sugerido na petição, qual seja Argentina. 

 

Cumpre destacar que não houve qualquer manifestação ou contestação acerca do tema pelas partes interessadas durante o processo.

 

2.6.2        Da decisão final a respeito do terceiro país de economia de mercado

 

Em face da ausência de manifestações tempestivas e embasadas por elementos de prova de produtores/exportadores chineses para eventual reavaliação da conceituação da China como país não considerado economia de mercado e ausência de qualquer contestação acerca da indicação de país substituto, consoante o disposto no art. 16 do Regulamento Brasileiro, foi mantida a decisão de considerar a Argentina como o país substituto para determinação do valor normal da China.

 

2.7       Das verificações in loco

 

2.7.1    Do produtor nacional

 

Fundamentado nos princípios da eficiência, previsto no § 2o do art. 1o da Lei no 9.784, de 1999, e da celeridade processual, previsto no inciso LXXVIII do art. 5o da Constituição Federal de 1988, realizou-se verificação in loco dos dados apresentados pela indústria doméstica previamente ao início da revisão em tela.

 

Nesse contexto, foi solicitado, por meio do Ofício no 6.246/2015/CGAC/DECOM/SECEX, em face do disposto no art. 175 do Decreto no 8.058, de 2013, anuência para que equipe de técnicos realizasse verificação in loco dos dados apresentados pela Nadir Figueiredo, no período de 11 a 15 de janeiro de 2016, em Suzano - SP.

 

Em atenção ao § 3o do art. 52 do Decreto no 8.058, de 2013, após consentimento da empresa, foi realizada verificação in loco na Nadir Figueiredo, no período proposto, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pela empresa na petição de revisão de final de período e na resposta ao pedido de informações complementares.

 

Cumpriram-se os procedimentos previstos no roteiro previamente encaminhado à empresa, tendo sido verificadas as informações prestadas. Também foram verificados o processo produtivo dos objetos de vidro para mesa e a estrutura organizacional da empresa. Finalizados os procedimentos de verificação, foram consideradas válidas as informações fornecidas pela Nadir Figueiredo, depois de realizadas as correções pertinentes.

 

Em atenção ao § 9o do art. 175 do Decreto no 8.058, de 2013, a versão restrita do relatório da verificação in loco foi juntada aos autos restritos do processo. Todos os documentos colhidos como evidência do procedimento de verificação foram recebidos em bases confidenciais. Cabe destacar que as informações constantes deste documento incorporam os resultados da referida verificação in loco.

 

2.8       Dos prazos da revisão

 

No dia 7 de junho de 2016, foi publicada no D.O.U. a Circular SECEX no 34, de 6 de junho de 2016, por meio da qual a Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) tornou públicos os prazos que servem de parâmetro para esta revisão.

 

Todas as partes interessadas da revisão em tela foram notificadas, por meio dos Ofícios no de 03.630 a 03.879/2016/CGSC/DECOM/SECEX, de 10 de junho de 2016, sobre a publicação da referida circular.

 

2.9       Do encerramento da fase de instrução

 

De acordo com o estabelecido no parágrafo único do art. 62 do Decreto no 8.058, de 2013, no dia 31 de outubro de 2016 encerrou-se o prazo de instrução da revisão em epígrafe. Naquela data completaram-se os 20 dias após a divulgação da Nota Técnica no 61, de 11 de outubro de 2016, previstos no caput do referido artigo, para que as partes interessadas apresentassem suas manifestações finais.

 

No prazo regulamentar, manifestaram-se acerca da referida Nota Técnica a ABIVIDRO e a Rigolleau. Os comentários dessas partes acerca dos fatos essenciais sob análise constam deste documento, de acordo com cada tema abordado.

 

Deve-se ressaltar que, no decorrer da revisão, as partes interessadas puderam ter vistas de todas as informações não confidenciais constantes do processo, tendo sido dada oportunidade para que defendessem amplamente seus interesses.

 

3.         DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

 

3.1       Do produto objeto da revisão

 

O produto objeto da revisão são os objetos de vidro para mesa, comumente classificados nos itens 7013.49.00, 7013.28.00 e 7013.37.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, exportados da Argentina, China e Indonésia para o Brasil.

 

Os objetos de vidro para mesa são produtos, de vidro sodo-cálcico, utilizados para receber e servir alimentos, seja para uso doméstico ou comercial. Esses objetos podem se apresentar de diversas formas: conjuntos de mesa não temperados; conjuntos de mesa temperados; pratos (rasos, fundos, para sobremesa, sopa, bolo, torta, de micro-ondas giratórios), xícaras (café e chá) e pires; taças de sobremesa; potes do tipo bombonière, baleiro (porta balas), condimenteira (porta-condimento ou porta-tempero), açucareiro (porta-açúcar), meleira, molheira, compoteira, porta-geleia; vasilha; tigelas, morangueira, fruteiras; saladeiras; sopeiras e terrinas; canecas com capacidade até 300 ml, inclusive.

 

Os objetos de vidro objeto da medida antidumping constituem variedades de utensílios de mesa vítreos. Seus diversos tipos são fabricados pelo mesmo processo produtivo, com a utilização dos mesmos equipamentos, ou seja, com a utilização de prensas, dependendo apenas da mudança de moldes para a produção de cada um desses tipos. É oportuno lembrar que o produto objeto do direito antidumping abrange também os objetos com suportes em vidro, metálicos ou com acabamentos distintos do vidro, e com tampa, os quais, embora incluam aparatos adicionais de adorno, têm a mesma funcionalidade que aqueles comercializados sem suportes, acabamento e/ou tampa.

 

Não são objeto do direito antidumping os seguintes produtos: copos, decânters, licoreiras, garrafas, moringas, travessas, jarras e vidros (potes, frascos, garrafas, copos) utilizados exclusivamente pela indústria alimentícia para armazenar conservas em geral, (compotas, doces, patês, requeijão, etc.). Igualmente estão excluídas as canecas com capacidade superior a 301 ml, comumente utilizadas para acondicionar cerveja. Ainda, estão excluídos os objetos de vidro para mesa produzidos com boro-silicatos (vidros refratários) e os descansos giratórios de travessas e centros de mesa giratórios de vidro, de acordo com o determinado na Resolução CAMEX no 8, de 2011.

 

Os produtos objeto do direito antidumping são produzidos pela moldagem de massa vítrea em ponto de fusão. Na sequência produtiva, os produtos se submetem a tratamentos térmicos para ajustes de tensão antes do resfriamento final, momento em que a peça atinge sua característica final. Embora possível, a produção artesanal dos objetos de vidro, com técnicas de sopro e manipulação manual, não permite a produção em larga escala ou de artigos homogêneos, normalmente requeridos pelos consumidores.

 

Os produtos objeto do direito antidumping são fabricados de forma automatizada e em larga escala. Trata-se de processo padrão internacional com tecnologia de conhecimento disseminado.

 

A principal etapa na fabricação de vidros ocos, como são os recipientes de vidro, ocorre no forno de fusão, onde materiais minerais como areia, calcário, barrilha e aditivos são misturados e levados ao ponto de derretimento em temperaturas superiores a 1400ºC, por períodos médios que vão de 24 a 36 horas.

 

Do forno, a massa incandescente é direcionada por canaletas ou dutos para equipamentos rotativos, em que se despejam gotas da massa em fusão para conformação. Existem três tipos de técnicas ou equipamentos para tal fim: as prensas, os equipamentos Hartford 28, ou H-28, e as máquinas tipo IS. Para a produção de taças de sobremesa, uma etapa adicional envolvendo o estiramento (stretching) da base do recipiente ainda é necessária.

 

Por fim, o produto formado segue para a fase de tratamento térmico, momento em que permanece em uma esteira para ajuste e acomodação de tensão, posteriormente sendo resfriado para decoração, quando necessária, seguindo para embalagem e despacho.

 

Há seis etapas de produção:

 

A) Composição da Matéria-Prima

 

Nesta etapa inicial do processo ocorre a pesagem das matérias-primas e composição da massa que, homogeneizada, é elevada ao silo de armazenagem que descarrega, por gravidade ou tração mecânica, a mistura seca de areia, calcário, barrilha e outros materiais diretamente no forno de fusão. A barrilha ou óxido de sódio (Na2CO3) é componente fundente essencial à fabricação de vidros sodo-cálcicos, sendo matéria-prima de disponibilidade restrita no mundo.

 

É factível e usual a inclusão de cacos de vidro, endógenos do próprio processo de produção ou adquiridos externamente, na massa básica, trazendo assim vantagens energéticas ao baixar o ponto de fusão da mistura, embora com restrições estritas de qualidade, já que os cacos usados precisam ser de coloração, composição e pureza compatíveis com as especificações desejadas para a massa.

 

Na indústria automatizada de vidros ocos, o processo de pesagem e mistura é realizado com suporte de instrumentos de alta precisão, mecanismos informatizados de controle e monitoramento.

 

B) Fusão da Composição

 

Nesta etapa a mistura seca é conduzida à zona de fusão do forno, equipamento que conta com uma segunda zona de refino e condicionamento. O forno é o ativo físico mais caro de uma planta vidreira, projetado para operação contínua e ininterrupta por períodos de 10 a 15 anos, em média, operando a temperaturas superiores a 1400ºC e com fluxo de materiais altamente abrasivos. Os fornos de fusão são confeccionados em tijolos refratários especiais, sendo aquecidos por queimadores a gás natural ou óleo pesado. Existe a possibilidade de acelerar o aquecimento e obter ganhos de eficiência com a injeção de oxigênio na zona de queima, assim como pela instalação de “boosters” elétricos, resistências que geram calor e permitem ajustes temporários do aquecimento da massa vítrea incandescente.

 

É importante ressaltar que esses fornos precisam operar sempre próximos da sua capacidade efetiva de produção, reduzindo os gastos com energia para a fusão da massa, já que as necessidades de combustíveis fósseis mudam muito pouco com a variação dos fluxos de massa incandescente. Adicionalmente, eventual desligamento de um forno de vidro antes do fim de sua vida útil implica a necessidade de troca de boa parte dos refratários e interrupção da produção por períodos de 30 a 90 dias, dependendo do grau de comprometimento desses.

 

C) Condicionamento da Temperatura

 

Após certo tempo, algo em torno de 24 horas, a massa de vidro quente no forno, já isenta de incrustações sólidas, sai da zona de fusão e passa para a região de refino, onde são eliminadas eventuais bolhas e iniciado o condicionamento térmico.

 

A massa incandescente de vidro percorre então um canal alimentador (feeder). O feeder é um mecanismo com a função de homogeneizar a massa de vidro na panela, formar e cortar a gota com o peso do artigo que está sendo produzido de material refratário. No feeder, a massa incandescente de vidro adquire a temperatura exata para a sua conformação.

 

Ao final do feeder, encontra-se o sistema de alimentação das máquinas, que é composto com uma peça refratária com um orifício, pelo qual o vidro passa no volume e espessura ideais para a produção do artigo, sendo cortado por um mecanismo de tesoura, pingando em forma de gota da massa especificada. O processo de alimentação é efetuado em sincronismo com a máquina de conformação.

 

D) Conformação da Massa Vítrea em Artigo de Vidro

 

A gota de vidro – na temperatura e peso exatos – cai através de calhas metálicas dentro de uma pré-forma (chamada de molde). Neste molde a massa é prensada ou soprada para fazer um pequeno furo central, sendo, em seguida, transferida para o lado da fôrma final. A pré-forma recebe então um sopro com ar comprimido, inflando e se amoldando à fôrma, o que pode ser feito em um dos três equipamentos produtivos: Prensa, IS ou H28. Nesta fase, o artigo começa a perder sua elasticidade e a enrijecer.

 

Nas formadoras de prensa, adequadas para a produção do produto investigado, a gota é alimentada sobre uma forma "fêmea". Em seguida, o dispositivo "macho" desce, prensando o vidro que, por extrusão, adquire a forma desejada, resfriando-se a seguir.

 

Nos equipamentos IS o processo de formação é feito em dois estágios, podendo envolver uma prensagem e um sopro de ar comprimido ou dois estágios de sopro. O acabamento por sopro de ar comprimido viabiliza a obtenção de produtos finais com paredes menos espessas e acabamento mais refinado, quando comparados aos produtos apenas prensados.

 

Nos processos que utilizam máquinas Hartford-28 (ou H-28), a conformação é realizada por processo misto, composto por parte prensada e parte soprada com ar comprimido. Este processo permite que a conformação seja feita com a forma em rotação ou parada (artigos com gravações ou relevos), mas exige a produção de artigos com um excesso de vidro acima da linha da boca chamado “calota”, para que a máquina possa segurar a peça durante a sua conformação.

 

Para a produção de taças de sobremesa, o artigo é sacado da seção da H-28 após a conformação e transferido para um transportador que leva a taça até a máquina de Stretchinge estira o gambo das taças, criando um “pé”. Posteriormente, o recipiente formado é encaminhado ao Loader, que posiciona a peça com a boca para baixo e a direciona para o corte da “calota” com o auxílio de um maçarico circular de combustão a gás/oxigênio para dar acabamento à boca do recipiente recém-formada.

 

E) Recozimento

 

A peça, conformada na etapa D, sofre súbito choque de temperatura pelo contato com as formas ou jato de ar, ganhando rigidez. O esfriamento ocorre, todavia, mais rapidamente na superfície externa do vidro do que no interior de suas “paredes”, surgindo uma tensão estrutural que torna o produto quebradiço. Na Etapa E, cada artigo é submetido a um segundo forno para aliviar as tensões internas geradas na estrutura molecular do vidro. No recozimento, os produtos passam por nova elevação de temperatura, nesta etapa reduzida mais lentamente, aliviando as tensões internas.

 

F) Inspeção, Decoração e Expedição

 

Finalmente, os produtos passam por máquinas eletrônicas ou por controle humano de inspeção de qualidade, que conferem se os artigos estão resistentes, seguros e com adequada aparência visual. Uma vez aprovados, alguns tipos seguem para serem decorados, enquanto outros seguem diretamente para serem embalados em pallets, caixas, luvas de papelão, packsetc., sendo encaminhados para o estoque e posterior expedição. Por vezes ocorre a decoração e beneficiamento posterior de produtos disponíveis nos estoques.

 

Os objetos de vidro para mesa estão sujeitos às seguintes normas técnicas:

 

·  Agência Nacional de Vigilância Sanitária: (i) RDC 91/2001 - Disposição Gerais para materiais em contato com alimentos ; (ii) RDC 105/2001 - Embalagens e equipamentos plásticos em contato com alimentos ; (iii) RDC 56/2012 - Lista positiva de monômeros autorizados para embalagens plásticas; (iv) RDC 17/2008 - Lista positiva de aditivos autorizados para embalagens plásticas; e (v) RDC 52/2012 - Regulamento técnico sobre pigmentos em contato com embalagens plásticas[1];

 

·  Instituto Nacional de Metrologia, normalização e Qualidade Industrial – INMETRO: (i) Portaria 27 (18 de março de 1996) – Regulamento Técnico – Embalagens e Equipamentos de vidro destinados a entrar em contato com alimentos; e (ii) Portaria INMETRO nº 097 - utilizada, na comercialização de alimentos a peso, para consumo imediato, balança apropriada, com indicação de peso líquido dos alimentos, preço por unidade de peso e preço a pagar.

 

·  Associação Brasileira das Normas Técnicas – ABNT: NBR 16319: 2014 – Utensílios de vidro – Copos e taças de vidro, decorados ou não, com capacidade até 600 ml.

 

3.2       Do produto fabricado no Brasil

 

O produto fabricado no Brasil são os objetos de vidro para mesa, com características semelhantes às descritas no item 3.1.

 

Segundo informações apresentadas na petição, e confirmadas durante a verificação in loco, os objetos de vidro para mesa fabricados no Brasil possuem as mesmas características e aplicações e a mesma rota tecnológica dos objetos de vidro para mesa importados das origens investigadas, além de estarem sujeitos às mesmas normas técnicas.

 

 

3.3       Da classificação e do tratamento tarifário

 

Os produtos objeto do direito antidumping são comumente classificados no item 7013.49.00 da NCM. Entretanto, conforme foi apontado pela peticionária, notou-se que algumas taças de sobremesa podem também ser enquadradas indistintamente nas NCMs 7013.28.00 e 7013.37.00.

 

Classificam-se nesses itens tarifários, além do produto investigado, outros objetos para serviço de mesa ou de cozinha, não incluídos no escopo desta investigação, tais como garrafas, porta-copos, cinzeiros, vasos, etc.

 

A alíquota do Imposto de Importação incidente sobre os referidos itens tarifários permaneceu inalterada em 18% ao longo do período investigado.

 

Ressalte-se que as importações brasileiras de objetos de vidro para mesa, originárias da Argentina, Paraguai e Uruguai, têm preferência tarifária de 100% na alíquota de Imposto de Importação, em virtude do ACE 18, internalizado no País por meio do Decreto no 550, de 1992, publicado no D.O.U. de 29 de maio de 1992.

 

3.4       Da conclusão a respeito da similaridade

 

Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 3.1 deste documento, conclui-se que o produto objeto da revisão consiste em objetos de vidro para mesa exportados pela Argentina, China e Indonésia para o Brasil.

 

Ademais, verifica-se que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto da revisão, conforme descrição apresentada no item 3.2 deste documento.

 

Dessa forma, considerando-se que, conforme o art. 9o do Decreto no 8.058, de 2013, o termo “produto similar” será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da revisão ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da revisão, e ratificando conclusão alcançada na investigação original, concluiu-se que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto da revisão.

 

4.         DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

 

O art. 34 do Decreto no 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.

 

Como a Art Vidro Brunor e Aurora Comércio de Vidros e Cristais Ltda. não se manifestaram (quando da notificação do início da revisão e quanto do envio do questionário do produtor nacional), considerou-se correta a afirmação da ABIVIDRO de que a totalidade dos produtores nacionais de objetos de vidro para mesa se constituiria da Nadir Figueiredo, Wheaton, CISPER, CIV e Santa Marina.

 

Apesar de as empresas Owens Illinois do Brasil Indústria e Comércio Ltda. e Verallia Brasil (Santa Marina) terem apresentado os dados de produção e venda referentes ao período de continuação/retomada do dano analisado na revisão em tela, nenhum produtor nacional respondeu o questionário encaminhado. Por essa razão, não foi possível reunir a totalidade dos produtores do produto similar doméstico.

 

Dessa forma, para fins de determinação final de dano, definiu-se como indústria doméstica as linhas de produção de objetos de vidro para mesa da empresa Nadir Figueiredo, que representou 43,7% da produção nacional do produto similar doméstico de julho de 2014 a junho de 2015.

 

5.         DA CONTINUAÇÃO/RETOMADA DO DUMPING

 

De acordo com o art. 7o do Decreto no 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.

 

De acordo com o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto no 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida; o desempenho do produtor ou exportador; alterações nas condições de mercado, tanto no país exportador quanto em outros países; e a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.

 

5.1       Da existência de dumping durante a vigência do direito para efeito do início da revisão

 

Segundo o art. 106 do Decreto no 8.058, de 2013, para que um direito antidumping seja prorrogado, deve ser demonstrado que sua extinção levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping e do dano dele decorrente.

 

Para fins do início da revisão, utilizou-se o período de julho de 2014 a junho de 2015, a fim de se verificar a existência de continuação/retomada da prática de dumping nas exportações para o Brasil de objetos de vidro para mesa, originárias da Argentina, da China e da Indonésia.

 

Cumpre ressaltar que a Argentina, ao contrário das demais origens investigadas, exportou para o Brasil quantidades não representativas do produto objeto da revisão durante o período de investigação de continuação/retomada de dumping.

 

Por essa razão, identificou-se a necessidade de analisar os indícios de continuação de dumping nas exportações originárias da China e da Indonésia e de indícios de retomada de dumping nas exportações originárias da Argentina.

 

5.1.1    Da Argentina

 

Para fins de início da revisão, a peticionária alegou que, em que pese o pequeno volume exportado pela Argentina ao Brasil de julho de 2014 a junho de 2015 (período de investigação de dumping), o preço praticado nessas operações refletiria adequadamente o comportamento dos exportadores argentinos durante o período de revisão, o que ensejaria a análise de probabilidade de continuação da prática de dumping. Entretanto, não foi apresentada nenhuma informação ou elemento de prova que embasasse tal alegação.

 

Assim, tendo em vista que a Argentina exportou 15,2 t de objetos de vidro para mesa ao Brasil no referido período, correspondendo a 0,05% das importações brasileiras totais desses produtos, concluiu-se que se tratava, na realidade, de exportações em quantidades não representativas. Dessa forma, conforme dispõe o § 3o do art. 107 do Decreto no 8.058, de 2013, analisou-se a probabilidade de retomada do dumping por parte dos produtores/exportadores argentinos em suas vendas de objetos de vidro para mesa ao Brasil. Conforme será evidenciado a seguir, tal análise foi realizada com base na comparação entre o valor normal médio da Argentina internalizado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro, apurados para o período de revisão da prática de dumping.

 

5.1.1.1 Do valor normal

 

Para fins de apuração do valor normal da Argentina, no que concerne ao início revisão em tela, a ABIVIDRO apresentou uma lista de preços da empresa Rigolleau, produtor local conhecido, referente ao mês de junho de 2015. Nessa lista, obtida [CONFIDENCIAL], constam os preços de cada unidade dos produtos comercializados pela Rigolleau no mercado interno argentino. Considerou-se como sendo adequada essa fonte para fins de apuração de indícios de retomada de dumping.

 

A metodologia sugerida pela peticionária para apuração do valor normal seguiu os seguintes passos:

 

1) Extração das informações dos preços de venda no mercado interno da Lista de Preços da Rigolleau. Ressalte-se que, na referida lista de preços não constavam os pesos de determinados produtos;

 

2) Extração das informações dos pesos em quilogramas de cada peça cujo peso pôde ser identificado (conforme os dados extraídos do sítio da Rigolleau);

 

3) De posse dos pesos em quilogramas por tipos de produtos, a peticionária extraiu os preços de cada produto da Lista de Preços, cujo peso fora identificado no passo 2, e chegou ao preço médio de cada item por quilograma e em dólar estadunidense, utilizando para esta conversão a taxa de câmbio média do período (peso argentino – dólar estadunidense) calculada com base nas taxas de câmbio disponibilizadas pelo Banco Central da Argentina, aglutinando os produtos argentinos por tipo de produto (prato, vasilha, tigela e caneca);

 

4) Em seguida, efetuou a apuração do volume das vendas da Nadir Figueiredo no mercado brasileiro por tipo de produto para determinar a participação relativa de cada produto no volume total, em quilogramas, vendido no mercado interno brasileiro de julho de 2014 a junho de 2015;

 

5) Para determinar o preço médio ponderado de vendas da Rigolleau no mercado argentino, a peticionária, então, multiplicou o preço médio ponderado por tipo de produto em US$/ kg no período de investigação de dumping pela distribuição relativa das vendas físicas da Nadir por tipo de produto, estimando-se o preço de venda no mercado interno dos objetos de vidro para mesa da Rigolleau. Isso porque a peticionária havia sugerido, partindo do pressuposto de que os mercados argentino e brasileiro seriam bastante similares em termos de consumo, ponderar as informações de preço da Rigolleau pela distribuição da cesta de produtos vendidos pela Nadir Figueiredo no mercado brasileiro, no período de investigação de dumping.

 

Ressalta-se que, em relação ao passo 2, por meio de consulta ao sítio eletrônico da Rigolleau (www.rigolleau.com.ar), foram confirmadas as informações apresentadas relativas aos pesos de determinados itens constantes da lista de preços.

 

Em relação ao passo 3, frisa-se que a peticionária havia realizado a conversão dos valores com base nas taxas de câmbio disponibilizadas pelo Banco Central da Argentina. Em atendimento ao estabelecido no art. 23 do Decreto no 8.058, de 2013, foram ajustados os valores calculados pela peticionária, utilizando, para conversão, a taxa de câmbio média do período de investigação de dumping, obtida com base nas taxas de câmbio diárias oficiais publicadas pelo Banco Central do Brasil. Além disso, ainda em relação ao passo 2, registre-se que, para os itens que não tinham o peso indicado, atribuiu-se a média dos pesos dos itens similares constantes da lista de preços, considerando cada tipo de produto (prato, vasilha, tigela e caneca).

 

No que se refere ao passo 5, ressalta-se que a metodologia sugerida pela peticionária (ponderação com base nos dados de venda da indústria doméstica ao mercado brasileiro) não foi utilizada, uma vez que não foi apresentado qualquer elemento de prova que embasasse a alegação de que os mercados brasileiro e argentino seriam semelhantes no que diz respeito à distribuição da cesta de produtos consumida em cada um dos mercados.

 

Nesse sentido, para fins de apuração do valor normal da Argentina, apurou-se o preço médio por quilograma dos objetos de vidro para mesa constantes da lista de preços da Rigolleau, apresentada pela peticionária.

 

A peticionária destacou ainda que na mencionada lista não havia nenhum indicativo referente à condição de venda em que as eventuais vendas no mercado interno argentino seriam efetuadas. Dessa forma, considerou-se que os preços constantes da lista de preços praticados pela empresa Rigolleau estariam na condição de venda delivered. Isso porque no âmbito da investigação original que culminou na aplicação do direito atualmente vigente, [CONFIDENCIAL].

 

Assim, com vistas ao início da revisão, o valor normal apurado para a Argentina foi US$ 3,36/kg (três dólares estadunidenses e trinta e seis centavos por quilograma), na condição delivered.

 

Com vistas a determinar a probabilidade de retomada do dumping, caso houvesse a extinção do direito atualmente em vigor, buscou-se internalizar o valor normal da Argentina no mercado brasileiro, para viabilizar sua comparação com o preço médio de venda do produto similar doméstico no mesmo mercado.

 

Para tanto, verificou-se a necessidade de adicionar os valores relativos ao frete e seguro internacionais, além das despesas de internação ao valor normal, na condição delivered, anteriormente apurado. Cumpre esclarecer que as operações de importação originárias da Argentina são isentas do adicional de frete para renovação da marinha mercante (AFRMM) e de pagamento de Imposto de Importação.

 

Inicialmente, considerou-se que o frete despendido pela empresa argentina para entrega de seus produtos aos clientes seria equivalente ao frete que viria a ser despendido para transportar os objetos de vidro até o porto de saída para o mercado brasileiro. Os montantes relativos a frete e seguro internacionais, unitários por tonelada, foram obtidos dos dados oficiais de importação fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (RFB), relativas às operações ocorridas de julho de 2014 a junho de 2015.

 

Já os montantes relativos às despesas de internação foram apurados conforme estimativa da peticionária (US$ 0,02/kg), realizada com base em cotações realizadas pela ABIVIDRO junto à empresa de despacho internacional ANX Logística Internacional e Agenciamento Ltda.

 

A conversão do montante unitário de despesas de internação e do preço CIF em dólares estadunidenses para reais foi realizada utilizando-se a taxa de câmbio média do período de investigação de retomada de dumping, obtida com base nas taxas de câmbio diárias oficiais publicadas pelo Banco Central do Brasil.

 

Valor normal da Argentina, internalizado no mercado brasileiro

Preço Médio na Argentina - Delivered (US$/kg)

3,36

     Frete e Seguro Internacional (US$/kg)

0,22

Preço CIF (US$/kg)

3,58

Preço CIF (R$/kg)

9,58

    Imposto de Importação (R$/kg)

0,00

    AFRMM (R$/kg)

0,00

    Despesas de Internação (R$/kg)

0,05

Preço CIF Internado (R$/kg)

9,63

 

Desse modo, para fins de início da revisão em tela, apurou-se o valor normal médio para a Argentina, internalizado no mercado brasileiro, de R$ 9,63/kg (nove reais e sessenta e três centavos por quilograma).

 

5.1.1.2 Do preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro

 

Para fins da comparação com o valor normal médio, conforme previsão do inciso I do § 3o do art. 107 do Decreto no 8.058, de 2013, utilizou-se o preço de venda de objetos de vidro para mesa da indústria doméstica no mercado brasileiro referente ao período de julho de 2014 a junho de 2015, qual seja R$ 4,82/kg (quatro reais e oitenta e dois centavos por quilograma), apurado conforme evidenciado no item 7.6.2 deste documento.

 

5.1.1.3 Da comparação entre o valor normal internado e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro

 

O cálculo realizado para avaliar se há probabilidade de retomada de dumping está apresentado a seguir.

 

Comparação entre valor normal internalizado e preço da indústria doméstica

Valor Normal CIF internado da Argentina

(A) (R$/kg)

Preço da indústria doméstica (B) (R$/kg)

Diferença

(C=A-B)

(R$/t)

9,63

4,82

4,81

 

Desse modo, para fins de início da revisão em tela, apurou-se que a diferença na comparação entre o valor normal internalizado no mercado brasileiro e o preço da indústria doméstica foi R$ 4,81/kg (quatro reais e oitenta e um centavos por quilograma), demonstrando, portanto, que, caso o direito antidumping seja extinto, muito provavelmente, haverá a retomada da prática de dumping nas exportações argentinas de objetos de vidro para o Brasil.

 

5.1.2    Da China

 

5.1.2.1 Do valor normal

 

De acordo com o art. 8o do Decreto no 8.058, de 2013, considera-se “valor normal” o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.

 

Considerando que a China, para fins de defesa comercial, não é considerada um país de economia de mercado nos termos do art. 4o do Decreto no 8.058, de 2013, aplicou-se a regra do art. 15 do Regulamento Brasileiro. Esta estabelece que, nos casos de país que não seja considerado economia de mercado, o valor normal será determinado com base no preço de venda do produto similar em país substituto, no valor construído do produto similar em um país substituto, no preço de exportação do produto similar de um país substituto para outro país, exceto o Brasil, ou em qualquer outro preço razoável.

 

A peticionária sugeriu, para fins de apuração do valor normal da China, o preço de venda de objetos de vidro para mesa praticado em terceiro país economia de mercado, no caso a Argentina, conforme prevê o inciso I do art. 15 do Decreto no 8.058, de 2013.

 

A peticionária justificou sua escolha por considerar que a Argentina (i) conta com indústrias produtoras de objetos de vidro para mesa; (ii) possui um mercado consumidor semelhante ao do Brasil; (iii) participa conjuntamente com o Brasil num mercado comum, o Mercosul, e, portanto, tais países comercializam entre si; e (iv) também é uma origem investigada.

 

Foi considerada adequada a sugestão apresentada pela peticionária, uma vez que efetivamente há na Argentina produção de objetos de vidro, além de se constituir uma origem sujeita à mesma investigação que a China, nos termos do § 2o do art. 15 do Decreto no 8.058, de 2013. Deve-se ressaltar ainda que o valor normal da Argentina, para fins de início da revisão em epígrafe, foi apurado com base em dados primários de produtor daquele país, referentes exclusivamente ao produto objeto do direito. O mesmo não ocorreu com a Indonésia, cujo valor normal para fins de início da revisão foi apurado com base em valor normal construído. Dessa forma, para fins de início da revisão, adotou-se a Argentina como terceiro país de economia de mercado para fins apuração do valor normal da China. Ressalta-se, no entanto, que não foram consideradas adequadas as justificativas (ii) e (iii) apresentadas pela peticionária (e constantes do parágrafo anterior), para embasar sua decisão.

 

Assim, com vistas ao início da revisão, o valor normal apurado para a China, com base no valor normal obtido para a Argentina (explicitado no item 5.1.1.1 deste documento), em base delivered, foi US$ 3,36/kg (três dólares estadunidenses e trinta e seis centavos por quilograma).

 

5.1.2.2 Do preço de exportação

 

De acordo com o art. 18 do Decreto no 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da revisão, é o recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto sob análise.

 

No caso em questão, o preço de exportação foi calculado com base no preço médio das importações brasileiras de objetos de vidro para mesa originárias da China, na condição de comércio FOB, referente ao período de análise dos elementos de prova de continuação/retomada de dumping, de julho de 2014 a junho de 2015, utilizando-se os dados de importação referentes aos itens 7013.49.00, 7013.28.00 e 7013.37.00 da NCM, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (RFB), excluindo-se as operações referentes a produtos diferentes daqueles objeto do direito antidumping.

 

Preço de Exportação

Valor Total FOB (US$)

Volume (kg)

Preço de Exportação FOB (US$/kg)

7.984.343,29

4.230.848,7

1,89

 

Dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da revisão, no período de análise de indícios de continuação de dumping, pelo respectivo volume importado, em tonelada, apurou-se, com vistas ao início da revisão, o preço de exportação da China para o Brasil de US$ 1,89/kg (um dólar estadunidense e oitenta e nove centavos por quilograma).

 

5.1.2.3 Da margem de dumping

 

A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

 

Deve-se ressaltar que o valor normal apurado para a China, como explicitado no item 5.1.2.1, foi apurado na condição delivered. Já o preço de exportação apurado, conforme explicitado no item 5.1.2.2, foi apurado com base nos dados disponibilizados pela RFB, apresentados na condição de comércio FOB. Considerou-se, para fins de início da revisão, que o frete e seguro despendidos no transporte da mercadoria até o porto, no caso das exportações chinesas, seriam equivalentes ao transporte da mercadoria até o cliente, nas vendas destinadas ao mercado interno argentino. Assim, se entendeu adequada, para fins de início da revisão, a comparação do preço de exportação na condição FOB com o valor normal na condição delivered.

 

Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a China.

 

Margem de Dumping

Valor Normal

US$/kg

Preço de Exportação

US$/kg

Margem de Dumping Absoluta

US$/kg

Margem de Dumping Relativa

(%)

3,36

1,89

1,48

78,2%

 

Desse modo, para fins de início da revisão em tela, apurou-se que a margem de dumping da China foi US$ 1,48/kg (um dólar estadunidense e quarenta e oito centavos por quilograma), demonstrando, portanto, que caso o direito antidumping seja extinto, muito provavelmente, haverá a continuação da prática de dumping nas exportações chinesas de objetos de vidro para o Brasil.

 

5.1.3    Da Indonésia

 

5.1.3.1 Do valor normal

 

De acordo com o art. 8o do Decreto no 8.058, de 2013, considera-se “valor normal” o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.

 

Segundo a peticionária, apesar de suas tentativas, esta não teria obtido informações acerca dos preços médios de venda de produtores indonésios no mercado interno daquele país. Dessa forma, para fins de apuração do valor normal da Indonésia, a peticionária apresentou inicialmente, o preço de exportação deste país para terceiro país, no caso a Argentina. Posteriormente, a peticionária constatou que o volume exportado pela Indonésia para a Argentina não era representativo. Além disso, a peticionária aventou a possibilidade de a Indonésia estar praticando dumping também nas suas exportações para a Argentina.

 

Nesse contexto, a ABIVIDRO apresentou nova alternativa para apuração do valor normal da Indonésia, tendo sugerido, para tanto, a construção de valor normal com base na estrutura de custos produtivos nesse país, utilizando-se dos coeficientes técnicos de consumo das matérias-primas e demais itens de acordo com o processo produtivo de objetos de vidro para mesa da Nadir Figueiredo.

 

Ou seja, foi calculada a quantidade utilizada de cada fator de produção para fabricação de uma tonelada de massa vítrea pela Nadir, considerando sua produção total de vidros durante o período de investigação de dumping ([CONFIDENCIAL]toneladas). Ressalte-se que a referida quantidade de massa vítrea foi utilizada pela empresa na produção de objetos de vidro para mesa e também de outros produtos por ela fabricados.

 

Cabe destacar que os coeficientes técnicos informados pela Nadir Figueiredo foram comprovados por ocasião da verificação in loco na empresa.

 

A peticionária buscou inicialmente os dados de preço no mercado indonésio das principais matérias-primas utilizadas na fabricação de objetos de vidro.

 

No caso da areia quartzosa, a ABIVIDRO informou não ter logrado êxito em obter o custo de uma tonelada de tal insumo no mercado da Indonésia, tendo utilizado para fins de construção do valor normal informações de custo de areia por tonelada incorrido pela Nadir Figueiredo no período de investigação de continuação de dumping (P5). Entretanto, por meio de consulta ao sítio eletrônico TradeMap (www.trademap.org), constatou-se que havia dados de importação na Indonésia do referido insumo, no período de julho de 2014 a março de 2015. Em que pese as informações não se referirem exatamente ao período de investigação de continuação de dumping, considerou-se adequada a utilização da referida informação, uma vez que os dados apurados abrangem 9 dos 12 meses analisados para fins de apuração da margem de dumping. Assim, decidiu-se utilizar estas informações, em detrimento daquelas apresentadas pela peticionária, tendo em vista que melhor refletiam as condições de custo desse insumo no mercado indonésio.

 

Além disso, ressalta-se que foi considerado o preço dos insumos importados pela Indonésia (areia, barrilha e calcário) sem a adição dos montantes relativos ao frete do porto ao cliente e dos custos de internação do produto. No entanto, a ausência dessas informações não prejudica os exportadores, uma vez que não implicou na elevação da margem de dumping.

 

Já com relação ao coeficiente técnico de consumo da areia utilizado pela Nadir Figueiredo, a peticionária esclareceu que, para chegar ao consumo da areia por tonelada de produto produzido, dividiu o consumo de areia da indústria doméstica no período julho de 2014 a junho de 2015, de [CONFIDENCIAL]toneladas, por [CONFIDENCIAL] toneladas de vidros produzidos no mesmo período. Assim, chegou-se ao coeficiente técnico médio ponderado de [CONFIDENCIAL]quilogramas de areia por tonelada de vidro produzido.

 

Assim, o preço médio por tonelada da areia foi multiplicado pelo referido coeficiente técnico, de modo a calcular o custo unitário da areia.

 

Com relação à barrilha, a peticionária apresentou os volume e valores de importação deste produto na Indonésia, no período de julho a outubro de 2014 (último mês disponível para consulta), obtidos no sítio eletrônico Comtrade (www.comtrade.un.org), das Nações Unidas, para fins de apuração do preço unitário deste insumo. Tendo em vista, no entanto, que os dados apresentados pela peticionária se referiam apenas a 4 meses do período de investigação de continuação de dumping, optou-se por utilizar as informações constantes da base de dados do sítio eletrônico TradeMap (www.trademap.org), visto que tal base disponibilizava dados mais recentes, no período – de julho de 2014 a março de 2015, em detrimento daquelas apresentadas pela peticionária. Em que pese as informações não se referirem exatamente ao período de investigação de continuação de dumping, considerou-se adequada a sua utilização, uma vez que os dados apurados abrangem 9 dos 12 meses analisados para fins de apuração da margem de dumping.

 

Já com relação ao coeficiente técnico de consumo da barrilha utilizado pela Nadir Figueiredo, a peticionária esclareceu que, para chegar ao consumo da barrilha por tonelada de vidro dividiu o consumo de barrilha da indústria doméstica no período julho de 2014 a junho de 2015, de [CONFIDENCIAL] toneladas, por [CONFIDENCIAL] toneladas de vidros produzidos no mesmo período. Assim, chegou ao coeficiente técnico médio ponderado de [CONFIDENCIAL] quilogramas de barrilha por tonelada de objetos de vidro produzidos.

 

Assim, o preço médio por tonelada da barrilha foi multiplicado pelo referido coeficiente técnico, de modo a calcular o custo unitário deste insumo.

 

Com relação ao calcário, a peticionária apresentou os volumes e valores de importação da Indonésia, retirados do sítio eletrônico Comtrade (www.comtrade.un.org), no período de julho a outubro de 2014 (último mês disponível para consulta). Entretanto, da mesma forma que no caso da barrilha, optou-se por utilizar as informações constantes da base de dados do sítio eletrônico TradeMap (www.trademap.org), visto que tal base disponibilizava dados mais recentes, no período de julho de 2014 a março de 2015, em detrimento daquelas apresentadas pela peticionária. Em que pese as informações não se referirem exatamente ao período de investigação de continuação de dumping, considerou-se adequada a utilização da referida informação, uma vez que os dados apurados abrangem 9 dos 12 meses analisados para fins de apuração da margem de dumping.

 

Já com relação ao coeficiente técnico de consumo do calcário utilizado pela Nadir Figueiredo, a peticionária esclareceu que, para chegar ao consumo de calcário por tonelada de vidro produzido, dividiu o consumo de calcário da indústria doméstica no período julho de 2014 a junho de 2015, de [CONFIDENCIAL] toneladas, por [CONFIDENCIAL] toneladas de vidros produzidos no mesmo período. Assim, chegou ao coeficiente técnico médio ponderado de [CONFIDENCIAL] de quilograma de calcário por tonelada de objetos de vidro produzidos.

 

Assim, o preço médio por tonelada de calcário foi multiplicado pelo referido coeficiente técnico, de modo a calcular o custo unitário do calcário.

 

Com relação ao custo do caco de vidro e da receita do retorno de caco, ou seja, das quebras de vidro que a empresa reutiliza em seu processo produtivo, a peticionária afirmou que não teria logrado êxito em obter os valores de uma tonelada dos referidos itens no mercado da Indonésia, não lhe restando alternativa senão a de utilizar informações da própria indústria doméstica.

 

Neste caso, e nos demais em que a peticionária utilizou as informações da própria indústria doméstica, uma vez que os preços estavam em reais, estes foram convertidos para dólares estadunidenses utilizando-se a taxa de câmbio média do período de investigação de dumping, obtida com base nas taxas de câmbio diárias oficiais publicadas pelo Banco Central do Brasil.

 

Para o cálculo dos coeficientes técnicos de consumo de caco de vidro e de retorno de caco de vidro utilizados pela Nadir Figueiredo, a peticionária esclareceu que, para chegar ao custo do caco de vidro e à receita do retorno de caco de vidro por tonelada de vidros produzidos, dividiu o consumo de caco de vidro e a receita do retorno de caco de vidro da indústria doméstica no período julho de 2014 a junho de 2015, de [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL] toneladas, respectivamente, por [CONFIDENCIAL] toneladas de vidros produzidos no mesmo período. Assim, chegou aos coeficientes técnicos médios ponderados de [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL] de quilogramas, respectivamente, de caco de vidro e de retorno de caco de vidro por tonelada de produto produzido.

 

Assim, utilizou-se o preço médio por tonelada do caco de vidro e de retorno de caco de vidro e multiplicou-se pelos respectivos coeficientes técnicos, de modo a calcular o custo unitário do caco de vidro e a receita unitária do retorno de caco.

 

Com relação ao custo das outras matérias-primas, a peticionária afirmou que não teria logrado êxito em obter os valores dos referidos itens no mercado da Indonésia, não lhe restando alternativa senão a de utilizar informações da própria indústria doméstica.

 

Para o cálculo do coeficiente técnico de consumo destas outras matérias-primas pela Nadir Figueiredo, a peticionária esclareceu que dividiu o consumo de outras matérias primas no período julho de 2014 a junho de 2015, de [CONFIDENCIAL] toneladas, por [CONFIDENCIAL] toneladas de vidros produzidos no mesmo período. Assim, chegou ao coeficiente técnico médio ponderado de [CONFIDENCIAL] quilogramas de outras matérias primas por tonelada de produto produzido.

 

Assim, utilizou-se o preço médio por tonelada de outras matérias primas e multiplicou-se pelo referido coeficiente técnico, de modo a calcular o custo unitário das outras matérias primas.

 

O custo de mão de obra para produção de objetos de vidro para mesa foi apurado com base nas informações disponíveis de valor do salário mínimo médio da Indonésia, disponível no sítio eletrônico www.tradingeconomics.com. A peticionária utilizou, na construção do valor normal, o valor de 2.700.000 rúpias indonésias, referentes ao salário mínimo no país para o ano de 2015. Tendo em vista, entretanto, que o período de investigação de dumping abarca não apenas o ano de 2015, mas também parte do ano de 2014, decidiu-se utilizar a média (simples) dos valores do salário mínimo disponíveis para esses dois anos. Assim, chegou-se ao valor médio do salário mínimo de 2.570.000 rúpias indonésias para o período investigado. O valor foi convertido em dólares estadunidenses, utilizando-se a taxa de câmbio média do período da revisão, que foi 12.471,60 rúpias indonésias por dólar estadunidense. Ressalte-se que, para conversão, foi utilizada a taxa de câmbio média do período de investigação de dumping, obtida com base nas taxas de câmbio diárias oficiais publicadas pelo Banco Central do Brasil.

 

Para o cálculo do coeficiente técnico de utilização da mão de obra pela Nadir Figueiredo, a peticionária esclareceu que calculou o volume médio de produção mensal (o total de [CONFIDENCIAL] toneladas de vidros produzidos no período foi dividido por doze, para apurar a produção média mensal). O valor encontrado foi dividido pela quantidade de funcionários da linha de produção de objetos de vidro dessa empresa, no período, de [CONFIDENCIAL] trabalhadores. Assim, chegou-se ao coeficiente técnico médio ponderado de [CONFIDENCIAL] trabalhadores por tonelada de produto produzido. Ressalte-se que a peticionária havia realizado tal cálculo considerando [CONFIDENCIAL] trabalhadores. Tendo em vista o resultado da verificação in loco e a consequente alteração desse número, realizou-se ajuste em tal cálculo, considerando o número obtido após o procedimento de verificação.

 

Assim, utilizou-se o valor médio do salário mínimo mensal para o período de revisão, em dólares estadunidenses, e multiplicou-se pelo coeficiente técnico supramencionado, de modo a calcular o custo unitário da mão de obra.

 

Com relação ao custo de gás natural consumido na produção de objetos de vidro para mesa, apurou-se, valor médio desse insumo na Indonésia de USD 14,22 em milhões de BTU[2], com base em cotação extraída do sítio eletrônico www.indexmundi.com.

 

Para a conversão de BTU para metro cúbico (m3), a peticionária aplicou a seguinte fórmula:

US$ Gás m³= Preço US$ Gás milhão BTU x kcal BTU / kcal m3

 

sendo que 1 milhão de BTU gás = 251.995 kcal e 1 m3 de gás = 9.400 kcal

 

Para o cálculo do coeficiente técnico de consumo de gás pela Nadir Figueiredo, a peticionária esclareceu que dividiu o consumo de gás no período julho de 2014 a junho de 2015, de [CONFIDENCIAL] m3, por [CONFIDENCIAL] toneladas de vidros produzidos no mesmo período. Assim, chegou ao coeficiente técnico médio ponderado de [CONFIDENCIAL] m3 de gás por tonelada de produto produzido.

 

Assim, utilizou-se o valor médio do gás natural e multiplicou-se pelo referido índice de conversão, de modo a calcular o custo unitário do gás natural.

 

Com relação ao custo de energia elétrica para produção de objetos de vidro para mesa, a peticionária apresentou a cotação média para o ano de 2015 do preço pago pelo setor industrial na Indonésia, com base nas informações disponíveis no sítio eletrônico www.global-climatercope.com. Entretanto, decidiu-se realizar a média dos valores do preço da energia elétrica disponíveis para os anos de 2014 e 2015, em razão do período de investigação dumping da revisão em tela englobar partes destes dois anos. Assim, chegou-se ao valor médio da energia elétrica de USD 78,11 por quilowatt / hora.

 

Para o cálculo do coeficiente técnico de utilização da energia elétrica pela Nadir Figueiredo, a peticionária esclareceu que dividiu a quantidade de energia utilizada pela indústria doméstica no período de julho de 2014 a junho de 2015, de [CONFIDENCIAL] quilowatts, por [CONFIDENCIAL] toneladas de vidros produzidos no mesmo período. Assim, chegou ao coeficiente técnico médio ponderado de [CONFIDENCIAL] quilowatts por tonelada de produto produzido.

 

Assim, utilizou-se o valor médio da energia elétrica e multiplicou-se pelo referido coeficiente técnico, de modo a calcular o custo unitário da energia elétrica.

 

Com relação ao custo de oxigênio, a peticionária afirmou que não teria logrado êxito em obter os valores do referido item no mercado da Indonésia, não lhe restando alternativa senão a de utilizar informações da própria indústria doméstica.

 

Para o cálculo do coeficiente técnico de consumo de oxigênio utilizado pela Nadir Figueiredo, a peticionária esclareceu que, para chegar ao custo do oxigênio por tonelada de produto produzido, dividiu o consumo de oxigênio em m3 da indústria doméstica no período de julho de 2014 a junho de 2015, de [CONFIDENCIAL] m3, por [CONFIDENCIAL] toneladas de vidros produzidos no mesmo período. Assim, chegou ao coeficiente técnico médio ponderado de [CONFIDENCIAL] m3 de oxigênio por tonelada de vidro produzido.

 

Assim, utilizou-se o preço médio por tonelada de oxigênio e multiplicou-se pelo referido coeficiente técnico, de modo a calcular o custo unitário de oxigênio.

 

Com relação ao custo de acetileno, a peticionária afirmou que não teria logrado êxito em obter os valores do referido item no mercado da Indonésia, não lhe restando alternativa senão a de utilizar informações da própria indústria doméstica.

 

Para o cálculo do coeficiente técnico de consumo de acetileno utilizado pela Nadir Figueiredo, a peticionária esclareceu que, para chegar ao custo do acetileno por tonelada de produto produzido, dividiu o consumo de acetileno em quilogramas da indústria doméstica no período de julho de 2014 a junho de 2015, de [CONFIDENCIAL] kg, por [CONFIDENCIAL] toneladas de vidros produzidos no mesmo período. Assim, chegou ao coeficiente técnico médio ponderado de [CONFIDENCIAL] kg de acetileno por tonelada de produto produzido.

 

Assim, utilizou-se o preço médio por tonelada de acetileno e multiplicou-se pelo referido coeficiente técnico, de modo a calcular o custo unitário de acetileno.

 

Com relação ao custo de lubrificantes, a peticionária afirmou que não teria logrado êxito em obter os valores do referido item no mercado da Indonésia, não lhe restando alternativa senão a de utilizar informações da própria indústria doméstica.

 

Para o cálculo do coeficiente técnico de consumo de lubrificantes utilizado pela Nadir Figueiredo, a peticionária esclareceu que, para chegar ao custo do lubrificante por litros de produto produzido, dividiu o consumo de lubrificantes em litros da indústria doméstica no período de julho de 2014 a junho de 2015, de [CONFIDENCIAL] l, por [CONFIDENCIAL] toneladas de vidros produzidos no mesmo período. Assim, chegou ao coeficiente técnico médio ponderado de [CONFIDENCIAL] l de lubrificante por tonelada de produto produzido.

 

Assim, utilizou-se o preço médio por tonelada de lubrificante e multiplicou-se pelo referido coeficiente técnico, de modo a calcular o custo unitário de lubrificante.

 

Com relação aos itens embalagem, formas, conservação/reparação, depreciação e custos diversos, a peticionária afirmou que não teria logrado êxito em obter os valores dos referidos itens no mercado da Indonésia, não lhe restando alternativa senão a de utilizar informações da própria indústria doméstica. Para esses itens, a peticionária calculou o montante unitário dispendido por tonelada de massa vítrea produzida no período.

Para o cálculo das despesas gerais e administrativas e do lucro na venda, a peticionária afirmou que não teria tido êxito em obter tais informações de empresa produtora de objetos de vidro para mesa da Indonésia, sugerindo se utilizarem as informações da própria Nadir Figueiredo.

 

Após pesquisa em sítios na internet, optou-se por utilizar os dados do balanço financeiro da empresa Kedaung Indah Can, para o ano de 2014 (mais próximo disponível do período da revisão em epígrafe), extraídos do sítio eletrônico do Wall Street Journal (http://quotes.wsj.com/ID/KICI/financials/annual/income-statement). Isso porque essa empresa se trata de produtora indonésia de objetos de vidro para mesa a qual, inclusive, exportou os referidos produtos para o Brasil no período de investigação de dumping.

 

Com base nos itens descritos anteriormente, chegou-se à seguinte estrutura de custo e preço de objetos de vidro para mesa para a Indonésia:

 

Custo médio de objetos de vidro para mesa (US$/t)

Rubricas

Preço

Coeficiente Técnico

Custo Unitário

Areia

US$/t

[CONF.]

kg/t

[CONF.]

[CONF.]

Barrilha

US$/t

[CONF.]

kg/t

[CONF.]

[CONF.]

Caco de Vidro

US$/t

[CONF.]

kg/t

[CONF.]

[CONF.]

Retorno de Caco

US$/t

[CONF.]

kg/t

[CONF.]

[CONF.]

Calcário

US$/t

[CONF.]

kg/t

[CONF.]

[CONF.]

Outras

US$/t

[CONF.]

kg/t

[CONF.]

[CONF.]

Mão de Obra

US$/func

[CONF.]

funcs/t

[CONF.]

[CONF.]

Gás Natural

US$/ mil m3

[CONF.]

m3/t

[CONF.]

[CONF.]

Oxigênio

US$/ mil m3

[CONF.]

m3/t

[CONF.]

[CONF.]

Acetileno

US$/ kg

[CONF.]

kg/t

[CONF.]

[CONF.]

Lubrificantes

US$/ l

[CONF.]

l/t

[CONF.]

[CONF.]

Energia Elétrica

US$/ kWh

[CONF.]

kWh/t

[CONF.]

[CONF.]

Embalagem

US$/t

[CONF.]

 

-

[CONF.]

Formas

US$/t

[CONF.]

 

-

[CONF.]

Diversos

US$/t

[CONF.]

 

-

[CONF.]

Conservação/Reparação

US$/t

[CONF.]

 

-

[CONF.]

Depreciação

US$/t

[CONF.]

 

-

[CONF.]

Custo de Produção

[CONF.]

Despesas Gerais, Administrativas e de Vendas

[CONF.]

[CONF.]

Despesas Financeiras

[CONF.]

[CONF.]

Custo Total

[CONF.]

Lucro

[CONF.]

[CONF.]

Preço Ex Fabrica (USD/t)

1.133,58

 

Dessa forma, para fins de início da revisão em tela, apurou-se o valor normal da Indonésia, na condição ex fabrica, de US$ 1,13/kg.

 

5.1.3.2 Do preço de exportação

 

De acordo com o art. 18 do Decreto no 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da revisão, é o recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto sob análise.

 

No caso em questão, o preço de exportação, para fins de início da revisão, foi calculado com base no preço médio das importações brasileiras de objetos de vidro para mesa originárias da Indonésia, na condição de comércio FOB, referente ao período de análise dos elementos de prova de continuação/retomada de dumping, de julho de 2014 a junho de 2015, utilizando-se os dados de importação referentes aos itens 7013.49.00, 7013.28.00 e 7013.37.00 da NCM, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (RFB), excluindo-se as operações referentes a produtos diferentes daqueles objeto do direito antidumping.

 

Preço de Exportação

Valor Total FOB (US$)

Volume (kg)

Preço de Exportação FOB (US$/kg)

11.859.067,45

17.524.010,7

0,68

 

Dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da revisão, no período de análise de indícios de continuação de dumping, pelo respectivo volume importado, em tonelada, apurou-se, com vistas ao início da revisão, o preço de exportação para a Indonésia de US$ 0,68/kg (sessenta e oito centavos de dólar estadunidense por quilograma).

 

5.1.3.3 Da margem de dumping

 

A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

 

Deve-se ressaltar que o preço de exportação da Indonésia, conforme explicitado no item anterior, foi apurado com base nos dados disponibilizados pela RFB, apresentados em base FOB. No entanto, o valor normal, como explicitado no item 5.1.3.1 foi apurado em base ex fabrica. Para fins de início da revisão, não foi realizado ajuste no valor normal da Indonésia a fim de considerar as despesas de frete e de seguro despendidos no transporte da mercadoria até o cliente, ante a ausência de informações sobre estas despesas. Não obstante, considerou-se que a comparação do preço de exportação na condição FOB com o valor normal na condição ex fabrica não trouxe prejuízo aos exportadores do produto objeto do direito, uma vez que não implicou na elevação da margem de dumping; pelo contrário, contribuiu para sua diminuição.

 

Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a Indonésia.

 

Margem de Dumping

Valor Normal

US$/kg

Preço de Exportação

US$/kg

Margem de Dumping Absoluta

US$/kg

Margem de Dumping Relativa

(%)

1,13

0,68

0,46

67,5%

 

Desse modo, para fins de início da revisão em tela, apurou-se que a margem de dumping da Indonésia foi US$ 0,46/kg (quarenta e seis centavos de dólar estadunidense por quilograma), demonstrando, portanto, que caso o direito antidumping seja extinto, muito provavelmente, haverá a continuação da prática de dumping nas exportações indonésias de objetos de vidro para o Brasil.

 

5.2       Da existência de dumping durante a vigência do direito para efeito da determinação final

 

Na presente análise, utilizou-se o período de julho de 2014 a junho de 2015, a fim de se verificar a continuação/retomada da prática de dumping nas exportações para o Brasil de objetos de vidro para mesa, quando originárias da Argentina, da China e da Indonésia.

 

Tendo em vista a ausência de resposta aos questionários enviados aos produtores/exportadores conhecidos, a margem de dumping apurada para fins de determinação final baseou-se, em atendimento ao estabelecido no § 3o do art. 50 do Decreto no 8.058, de 2013, na melhor informação disponível nos autos do processo, qual seja, a margem apurada quando do início da revisão.

 

5.2.1    Da conclusão sobre a existência de dumping durante a vigência da medida

 

Tendo em vista as margens de dumping encontradas para a China e Indonésia, considerou-se, para fins de determinação final da revisão do direito antidumping em vigor, haver continuação da prática de dumping nas exportações de objetos de vidro para mesa dessas origens para o Brasil.

 

Tendo em vista a diferença auferida entre o valor normal médio da Argentina internalizado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro, considerou-se, para fins de determinação final da revisão, haver probabilidade de retomada de dumping nas exportações de objetos de vidro para mesa dessa origem para o Brasil.

 

5.3       Do desempenho do produtor/exportador

 

A fim de avaliar o potencial exportador da Argentina, da China e da Indonésia, a indústria doméstica apresentou as exportações globais de objetos de vidro para mesa (considerando o item 7013.49 do SH) dessas origens, extraídos das estatísticas do COMTRADE – Nações Unidas.

 

Exportações globais de objetos de vidro para mesa: China, Indonésia e Argentina (em toneladas)

Período

China

Indonésia

Argentina

2010

458.339

106.311

2.187

2011

479.168

80.299

3.826

2012

449.453

50.870

2.940

2013

490.789

46.742

1.479

2014

508.667

53.280

675

2014/2010

11,0%

-49,9%

-69,1%

2014/2013

3,6%

14,0%

-54,4%

 

A partir da mesma base de dados, obtiveram-se os dados de exportação dessas origens para o Brasil, considerando todo o item 7013.49 do SH, de 2010 a 2014.

 

Exportações para o Brasil de objetos de vidro para mesa: China, Indonésia e Argentina (em toneladas)

Período

China

Indonésia

Argentina

2010

10.842,0

1.284,9

1.252,7

2011

9.984,2

1.781,3

2.376,4

2012

8.156,6

5.520,2

1.909,3

2013

9.348,1

4.710,7

929,7

2014

15.385,1

6.511,9

165,9

2014/2010

41,9%

406,8%

-86,8%

2014/2013

64,6%

38,2%

-82,2%

 

Analisando-se os dados constantes das tabelas anteriores, observa-se que a China apresentou crescimento de suas exportações de objetos de vidro para mesa tanto de 2013 a 2014 (3,6%) quanto de 2010 a 2014 (11%). Constata-se, ademais, que o crescimento das exportações chinesas para o Brasil foi ainda mais expressivo: 64,6% de 2013 para 2014 e 41,9% considerando todo o período ora analisado (2010-2014).

 

Já a Indonésia, apesar de ter reduzido suas exportações globais de objetos de vidro para mesa considerando todo o período analisado (49,9% de 2010 para 2014), apresentou recuperação no último período (2013-2014), de 14%. Ademais, constata-se que, ao contrário do comportamento de suas exportações globais, a Indonésia aumentou suas exportações para o Brasil em 406,8% de 2010 a 2014, tendo estas, no último período, crescido mais do que a média global (38,2% de 2013 para 2014).

 

A Argentina, por sua vez, diminuiu significativamente suas exportações, tanto globais quanto aquelas destinadas ao Brasil. Aquelas diminuíram 54,4% de 2013 para 2014 e 69,1% de 2010 a 2014 e estas declinaram 86,8% e 82,2%, respectivamente nos mesmos períodos.

 

A evolução apresentada pela China demonstra não apenas que as exportações desse país para o Brasil cresceram, a despeito do direito antidumping aplicado, como também que este país, caso siga a tendência identificada de elevação de suas exportações globais, tem potencial para aumentar ainda mais suas vendas para o Brasil.

 

No caso da Indonésia, apesar da redução das suas vendas globais, as exportações para o Brasil aumentaram significativamente, e a participação do Brasil nas suas exportações também cresceu de [CONFIDENCIAL]% para [CONFIDENCIAL]%, o que demonstra que esta origem pode estar desviando suas vendas para o mercado brasileiro, em razão da retração de suas vendas para os outros mercados.

 

As exportações argentinas demonstraram comportamento decrescente ao longo do período analisado. No entanto, em consulta ao sítio eletrônico da Rigolleau S.A., grande produtora local e maior exportadora de objetos de vidro ao Brasil (responsável por [CONFIDENCIAL] % das importações brasileiras desse produto em P5), constatou-se que em 2015 a empresa inaugurou um novo forno, aumentando sua capacidade instalada em 35%. Dessa forma, constata-se que há potencial para que a Argentina aumente sua produção e suas exportações de objetos de vidro para mesa.

 

Considerando o exposto, conclui-se que as exportações de objetos de vidro para mesa dos países investigados aumentaram durante o período investigado, a despeito do direito antidumping atualmente em vigor. Além disso, caso o direito seja extinto, observou-se que é provável que tais países aumentem ainda mais suas vendas para o Brasil.

 

5.3.1    Das manifestações sobre o desempenho do produtor/exportador

 

A peticionária registrou, em manifestação protocolada em 26 de setembro de 2016, o enorme potencial exportador dos países envolvidos na presente investigação. Conforme informações extraídas do Comtrade, China e Indonésia teriam aumentado suas exportações globais de 2013 para 2014, tendo a China direcionado para o Brasil apenas 3% de suas exportações globais registradas em 2014, enquanto a Indonésia teria aumentado substantivamente suas vendas para o Brasil, a ponto de destinar 12,2 % das suas exportações globais para o mercado brasileiro, em 2014.

 

Outro ponto invocado pela peticionária refere-se à diferença significativa encontrada entre os dados de exportação provenientes da China e Indonésia para o mercado brasileiro, em bases anuais no sistema Contrade e aqueles extraídos no sistema Aliceweb.

 

A partir de um quadro elaborado, a peticionária verificou que em todos os períodos o Governo da República Popular da China teria informado, no sistema Contrade, ter exportado um volume maior de objetos de vidro para mesa para o Brasil do que o volume importado capturado pelo Sistema Aliceweb. Por outro lado, constatou que os volumes das exportações da Indonésia para o Brasil informados pelo sistema Comtrade, com exceção de 2012, seriam sempre inferiores àqueles disponibilizados pelo Sistema Aliceweb.

 

Com base nos dados acima, a peticionária concluiu que poderia ter havido desrespeito às regras de origem, com desvio de comércio entre China e Indonésia, visto que o direito aplicado nas importações provenientes da Indonésia são inferiores àquelas aplicadas aos demais investigados.

 

Pelas razões supracitadas a peticionária demandou que a autoridade investigadora eleve o percentual de direito antidumping aplicado sobre as importações provenientes da Indonésia, uma vez que os produtores/importadores daquele país não se manifestaram no âmbito do processo.

 

5.3.2    Dos comentários acerca das manifestações

 

A respeito das informações trazidas pela ABIVIDRO para reforçar a argumentação de existência de desempenho exportador e capacidade instalada das origens objeto da revisão, ressalta-se que tais informações trouxeram mais subsídios para reforçar a argumentação trazida pela ABIVIDRO em sua petição de início, e considerada para conclusão técnica.

 

No que se refere ao argumento sobre desrespeito às regras de origem, ressalte-se que, conforme determinado no art. 11 do Regulamento Brasileiro, considera-se o país exportador como sendo o país de origem declarado das importações do produto objeto da revisão. Dessa forma, os volumes de importação apresentados no item 6 deste documento obedecem a esse dispositivo legal, não cabendo discutir esse tipo de alegação no âmbito de uma investigação de defesa comercial.

 

Sobre o direito antidumping aplicado às importações de objetos de vidro para mesa originárias da Indonésia, faz-se referência ao item 10 deste documento, no qual consta a recomendação técnica.

 

5.4       Das alterações nas condições de mercado

 

O art. 107 c/c o inciso III do art. 103 do Decreto no 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou retomada de dumping à indústria doméstica, deve ser examinado se ocorreram eventuais alterações nas condições de mercado no país exportador, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo eventuais alterações na oferta e na demanda do produto similar.

 

De acordo com informações obtidas na internet (Transparency Market Research - Crystalware and Glassware Market - Global Industry Analysis, Size, Share, Trends and Forecast 2015 – 2023- http://www.transparencymarketresearch.com/crystalware-glassware-market.html), o mercado de objetos de vidro para mesa experimentou declínio na demanda e saturação de mercados como a América do Norte e a Europa e deverá continuar declinando nos próximos anos, por causa de efeitos econômicos negativos (desaceleração de salários e aumento dos custos de vida) e ganho de market share de produtos baratos importados da região da Ásia-Pacífico.

 

Além disso, segundo o relatório Glass and Glass Products in Indonesia: ISIC 261, da Euromonitor International (http://www.euromonitor.com/glass-and-glass-products-in-indonesia-isic-261/report), o mercado indonésio de vidros e produtos de vidro cresceu 59% de 2007 a 2012, o valor da produção local cresceu 30% no mesmo período e a lucratividade anual dos produtores do país aumentou, em média, 7%.

 

O relatório China Glass Industry Market Report 2011 da Comissão Italiana de Comércio(http://www.ice.gov.it/paesi/asia/cina/upload/174/CHINA%20GLASS%20INDUSTRY%20MARKET%20REPORT%202011.pdf) indica que a indústria de vidro da China se recuperou rapidamente, a partir de 2010, da crise econômica mundial de 2009, crescendo cerca de 38% nesse período (atualmente o país é o maior produtor e também consumidor de vidros planos do mundo). Além disso, segundo informações constantes do referido relatório, a receita de vendas do setor de produtos de vidro de uso diário (daily-use glass products) cresceu em média 30,5% anualmente de 2006 a 2009. O país também presenciou tendência de modernização e otimização de maquinário no setor, com investimentos no setor de glass-working machinery, além de ter contado com projetos de instalação de novas plantas.

 

Por sua vez, de acordo com o mencionado no item anterior, um produtor argentino relevante (Rigolleau) vem aumentando sua capacidade instalada (em 2005 a empresa construiu um novo forno, aumentando sua capacidade de produção em 280/t/dia; em 2007 construiu mais um forno, aumentando sua capacidade em 300/t/dia; e em 2015 aumentou sua capacidade em mais 35%).

 

Com base nas informações evidenciadas anteriormente, observa-se que as indústrias de objetos de vidros das origens investigadas vêm demonstrando crescimento constante, seja elevando sua capacidade de produção ou seu volume de produção e vendas. Nesse contexto, tendo em vista o arrefecimento de mercados relevantes de objetos de vidro para mesa (América do Norte e Europa), esses países poderão buscar mercados alternativos para seus produtos. Dessa forma, no caso da extinção da medida antidumping atualmente em vigor, o Brasil se tornará mais atrativo como mercado alternativo para os objetos de vidro para mesa da Argentina, da China e da Indonésia.

 

5.5       Da aplicação de medidas de defesa comercial

 

Em pesquisa aos relatórios semestrais enviados pelos países à OMC, constatou-se que, apenas o Brasil e a Índia possuíam medida antidumping aplicada às importações de objetos de vidro para mesa durante o período de investigação de dano.

 

A Índia aplicou, por meio da Notificação nº 103/2011-Customs, direito antidumping às importações de objetos de vidros opacos, originárias da China e dos Emirados Árabes Unidos. Destaque-se que o produto objeto do direito na Índia não coincide com o produto objeto da revisão em tela, porque (i) se limita aos objetos de vidros produzidos a partir de vidros opacos e (ii) não há menção às exclusões previstas nesta investigação. Apesar dessas ressalvas, pode-se verificar que há coincidência, em parte, do objeto das medidas antidumping aplicadas pelo Brasil e pela Índia, no que se refere aos produtos de origem chinesa.

 

A Argentina possui medida antidumping aplicada a importações classificadas nos subitens tarifários 7013.28.00 e 7013.37.00 da NCM, originárias da China. O produto objeto da medida na Argentina, apesar de classificado nos mesmos subitens tarifários, não coincidem com os produtos objeto da revisão em tela. A medida argentina está aplicada às importações de copos, taças e jarras (recipientes para beber), enquanto os mesmos itens foram excluídos da aplicação da medida brasileira. Para evitar confusões, destaque-se que as taças objeto do direito argentino referem-se às taças, entendidas como recipientes para beber; enquanto as únicas taças incluídas na definição do produto objeto do direito brasileiro são as taças de sobremesa. Não estão incluídas no escopo da medida brasileira, portanto, as taças para beber.

 

 

5.6       Da conclusão a respeito da probabilidade de continuação/retomada do dumping

 

Foi observado que os exportadores chineses e indonésios continuaram a praticar dumping durante a vigência do direito antidumping, além de haver probabilidade de que os exportadores argentinos retomem essa prática. Além disso, constatou-se a existência de relevante potencial exportador das origens sob análise o qual, somado ao fato de ter havido o arrefecimento de mercados relevantes (América do Norte e Europa), tenderá a levar os exportadores investigados a buscar mercados alternativos, entre eles o Brasil, para seus produtos.

 

Ante o exposto, concluiu-se, para fins de determinação final da revisão, que caso o direito antidumping em vigor seja extinto, muito provavelmente haverá retomada de dumping nas exportações da Argentina e continuação de dumping nas exportações da China e da Indonésia.

 

6.         DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO

 

Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de objetos de vidro para mesa. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação da probabilidade de continuação/retomada de dano à indústria doméstica, de acordo com a regra do §4o do art. 48 do Decreto no 8.058, de 2013. Assim, para efeito da análise relativa às importações para fins de determinação final da revisão, considerou-se o período de julho de 2010 a junho de 2015, tendo sido dividido da seguinte forma:

 

P1 – julho de 2010 a junho de 2011;

            P2 – julho de 2011 a junho de 2012;

            P3 – julho de 2012 a junho de 2013;

            P4 – julho de 2013 a junho de 2014; e

            P5 – julho de 2014 a junho de 2015.

 

6.1       Das importações

 

Para fins de apuração dos valores e das quantidades de objetos de vidro para mesa importados pelo Brasil em cada período (P1 a P5), foram utilizados os dados de importação referentes aos subitens 7013.49.00, 7013.28.00 e 7013.37.00 da NCM, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (RFB).

 

A partir da descrição detalhada das mercadorias, realizou-se depuração dos dados de importação a fim de se obterem as informações referentes exclusivamente aos objetos de vidro para mesa sujeitos ao direito antidumping, tendo em vista que os citados subitens da NCM contêm outros tipos de produtos que não os abrangidos pelo escopo da revisão em tela. Dessa forma, excluíram-se as importações dos produtos que foram devidamente identificados como não sendo o produto objeto do direito, conforme delineado na seção 3.1 deste documento.

 

Assim, foram excluídos da análise os seguintes produtos: copos, decânters, licoreiras, garrafas, moringas, travessas, jarras e vidros (potes, frascos, garrafas, copos) utilizados exclusivamente pela indústria alimentícia para armazenar conservas em geral, canecas com capacidade superior a 301 ml, comumente utilizada para acondicionar cerveja e os objetos de vidro para mesa produzidos com boro-silicatos (vidros refratários). Foram também excluídos os descansos giratórios de travessas e centros de mesa giratórios de vidro.

 

Em que pese a metodologia adotada, contudo, ainda restaram importações cujas descrições nos dados disponibilizados pela RFB não permitiram concluir se o produto importado poderia ou não ser considerado como produto objeto do direito antidumping.

 

Deve-se destacar que, como explicitado anteriormente, foram enviados questionários a todos os importadores desses produtos, inclusive para aquelas empresas cujos produtos adquiridos não puderam ser classificados claramente como o produto objeto do direito antidumping. Não houve respostas ou manifestações que fornecessem informações acerca da descrição detalhada desses produtos, que permitissem concluir pela sua não caracterização como objetos de vidro para mesa.

 

Nesse contexto, para fins de determinação final, foram consideradas como importações de produto objeto do direito antidumping os volumes e os valores das importações de canecas e jogos de canecas, genericamente descritas; sem especificação da capacidade em mililitros, bem como de outros produtos cuja descrição impossibilitava concluir se tratar de produto alheio ao escopo desta investigação.

 

Deve-se destacar, por fim, que os dados apresentados neste documento diferem daqueles expostos na circular de início da revisão em tela. Isso porque, como destacado anteriormente, constatou-se que os produtos importados pela empresa Mezz Brindes e Lembranças Personalizadas Ltda. – Me não constituiriam o produto objeto do direito antidumping, ao contrário do considerado ao início da revisão em tela. Segundo informações apresentadas pela empresa no curso da revisão, os produtos por ela importados seriam copos, não incluídos, portanto, no escopo do direito antidumping em vigor. Ademais, esclareça-se que tal alteração, erroneamente, não estava refletida nos dados de importação constantes da Nota Técnica no 61. Para fins deste documento, o equívoco foi sanado, sendo que os dados a seguir apresentados não computam as importações realizadas pela Mezz Brindes, visto que não se tratam de produto incluído no escopo da revisão.

 

6.1.1    Do volume das importações

 

A tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais de objetos de vidro para mesa no período de investigação de continuação ou retomada do dano à indústria doméstica:

 

Importações Totais (em número índice de kg)

 

P1

P2

P3

P4

P5

Argentina

100,0

129,8

60,6

34,7

1,0

China

100,0

46,7

38,6

53,9

58,1

Indonésia

100,0

160,4

643,7

720,5

1.168,7

Total (investigadas)

100,0

75,9

129,4

147,2

209,6

Colômbia

100,0

73,8

129,6

78,0

42,0

Espanha

100,0

114,5

64,9

66,1

64,8

França

100,0

141,2

66,4

272,6

92,6

México

100,0

259,9

191,4

177,5

178,3

Turquia

100,0

161,6

185,5

403,3

349,1

Demais Países*

100,0

92,1

94,2

125,9

158,1

Total (exc. sob investigação)

100,0

115,2

93,5

154,0

99,3

Total Geral

100,0

91,7

115,0

149,9

165,3

*África do Sul, Alemanha, Antilhas Holandesas, Arábia Saudita, Austrália, Áustria, Bangladesh, Belarus, Bélgica, Bulgária, Canadá, Cazaquistão, Chile, Coreia do Norte, Coreia do Sul, Dinamarca, Egito, Emirados Árabes Unidos, Eslováquia, Eslovênia, Estados Unidos da América, Hong Kong, Hungria, Índia, Irã, Irlanda, Itália, Japão, Líbano, Lituânia, Malásia, Marrocos, Países Baixos (Holanda), Palau, Panamá, Paquistão, Polônia, Portugal, Reino Unido, República Tcheca, Romênia, Rússia, Sérvia, Síria, Sri Lanka, Suécia, Suíça, Tailândia, Taipé Chinês e Vietnã.

 

O volume das importações brasileiras de objetos de vidro para mesa das origens investigadas apresentou queda de 24,1% de P1 para P2, e aumentos sucessivos de 70,3% de P2 para P3, 13,8% de P3 para P4 e 42,4% de P4 para P5. Quando considerado todo o período de investigação (P1 – P5), observou-se aumento de 109,6%.

 

Já o volume importado de outras origens aumentou 15,2% de P1 para P2, decresceu 18,8% de P2 para P3, subiu 64,7% de P3 para P4 e caiu 35,5% de P4 para P5. Durante todo o período de análise de continuação ou retomada do dano, essas importações mantiveram-se praticamente constantes, tendo sido notado um decréscimo de 0,7%.

 

Constatou-se que as importações brasileiras totais de objetos de vidro para mesa, seguindo a tendência das importações sob investigação, apresentaram queda de 8,3% de P1 para P2, e aumentos sucessivos de 25,4% de P2 para P3, 30,4% de P3 para P4 e 10,3% de P4 para P5. Quando considerado todo o período de investigação (P1 – P5), observou-se aumento de 65,3%.

 

Ressalta-se ainda que as importações sob investigação apresentaram crescimento da participação no total geral importado no período de investigação (P1-P5). Em P1, a participação das importações investigadas e não investigadas era equivalente a [CONFIDENCIAL]% e [CONFIDENCIAL]%, respectivamente, passando a representar [CONFIDENCIAL]% e [CONFIDENCIAL]%, respectivamente, do total de objetos de vidro para mesa importado pelo Brasil em P5.

 

6.1.2      Do valor e do preço das importações

 

Visando a tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF.

 

As tabelas a seguir apresentam a evolução do valor total e do preço CIF das importações brasileiras totais de objetos de vidro para mesa no período de análise de continuação ou retomada do dano à indústria doméstica.

 

Valor das Importações Totais (em número índice de US$ CIF)

 

P1

P2

P3

P4

P5

Argentina

100,0

152,2

76,9

43,3

2,3

China

100,0

61,1

52,9

61,6

82,2

Indonésia

100,0

174,1

683,8

734,1

1.050,9

Total (investigadas)

100,0

80,7

117,4

126,3

170,4

Colômbia

100,0

69,5

122,4

76,3

30,2

Espanha

100,0

120,1

58,7

64,6

60,3

França

100,0

134,4

78,2

274,2

105,8

México

100,0

231,2

218,4

140,7

123,9

Turquia

100,0

205,6

235,9

465,5

400,8

Demais Países*

100,0

101,3

109,9

115,6

143,8

Total (exc. sob investigação)

100,0

118,5

101,4

152,3

106,3

Total Geral

100,0

80,7

117,4

126,3

170,3

*África do Sul, Alemanha, Antilhas Holandesas, Arábia Saudita, Austrália, Áustria, Bangladesh, Belarus, Bélgica, Bulgária, Canadá, Cazaquistão, Chile, Coreia do Norte, Coreia do Sul, Dinamarca, Egito, Emirados Árabes Unidos, Eslováquia, Eslovênia, Estados Unidos da América, Hong Kong, Hungria, Índia, Irã, Irlanda, Itália, Japão, Líbano, Lituânia, Malásia, Marrocos, Países Baixos (Holanda), Palau, Panamá, Paquistão, Polônia, Portugal, Reino Unido, República Tcheca, Romênia, Rússia, Sérvia, Síria, Sri Lanka, Suécia, Suíça, Tailândia, Taipé Chinês e Vietnã.

 

Verificou-se o seguinte comportamento dos valores importados das origens investigadas: queda de 19,3% de P1 para P2 e crescimentos sucessivos de 45,4% de P2 para P3, 7,6% de P3 para P4 e 34,9% de P4 para P5. Tomando-se todo o período de investigação de dano (P1 para P5), houve elevação dos valores das importações brasileiras de objetos de vidro para mesa investigadas de 70,4%.

 

Por outro lado, verificou-se que a evolução dos valores importados das outras origens apresentou o seguinte comportamento: crescimento de 18,5% de P1 para P2, queda de 14,5% de P2 para P3, aumento de 50,3% de P3 para P4 e diminuição de 30,2% de P4 para P5. Considerando todo o período de investigação de dano (P1 a P5), evidenciou-se elevação de 6,3% nos valores importados dos demais países.

 

O valor total das importações brasileiras de objetos de vidro para mesa, comparativamente ao período anterior, decresceu 19,3% em P2, cresceu 45,4% em P3 e 7,6% em P4, e cresceu 34,9% em P5. Se considerados P1 e P5, houve crescimento de 70,3% no valor total dessas importações.

 

Preço das Importações Totais (em número índice de US$ CIF/kg)

 

P1

P2

P3

P4

P5

Argentina

100,0

117,1

126,3

125,0

243,4

China

100,0

130,3

136,6

113,8

141,4

Indonésia

100,0

108,1

105,8

101,2

89,5

Total (investigadas)

100,0

106,4

91,2

86,4

81,6

Colômbia

100,0

94,8

94,8

98,5

71,9

Espanha

100,0

104,8

90,4

97,3

93,0

França

100,0

95,3

118,0

100,6

114,5

México

100,0

89,0

113,8

79,3

69,5

Turquia

100,0

127,4

126,9

115,6

114,6

Demais Países*

100,0

110,1

116,9

91,7

91,0

Total (exc. sob investigação)

100,0

103,1

108,3

99,0

107,3

Total Geral

100,0

109,2

95,4

93,4

83,6

*África do Sul, Alemanha, Antilhas Holandesas, Arábia Saudita, Austrália, Áustria, Bangladesh, Belarus, Bélgica, Bulgária, Canadá, Cazaquistão, Chile, Coreia do Norte, Coreia do Sul, Dinamarca, Egito, Emirados Árabes Unidos, Eslováquia, Eslovênia, Estados Unidos da América, Hong Kong, Hungria, Índia, Irã, Irlanda, Itália, Japão, Líbano, Lituânia, Malásia, Marrocos, Países Baixos (Holanda), Palau, Panamá, Paquistão, Polônia, Portugal, Reino Unido, República Tcheca, Romênia, Rússia, Sérvia, Síria, Sri Lanka, Suécia, Suíça, Tailândia, Taipé Chinês e Vietnã.

 

Observou-se que o preço CIF médio por quilograma ponderado das importações brasileiras de objetos de vidro para mesa das origens investigadas apresentou a seguinte evolução: aumento de 6,4% de P1 para P2, e diminuições sucessivas de 14,3%, 5,3% e 5,6% de P2 para P3, P3 para P4 e P4 para P5, respectivamente. De P1 para P5, o preço de tais importações acumulou queda de 18,4%.

 

O preço CIF médio por tonelada ponderado de outros fornecedores estrangeiros subiu 3,1% de P1 para P2 e 5,1% de P2 para P3. De P3 para P4 caiu 8,7% e voltou a crescer de P4 para P5 (8,4%). De P1 para P5, o preço de tais importações aumentou 7,3%.

 

Com relação ao preço médio do total das importações brasileiras de objetos de vidro para mesa, observou-se aumento de 9,2% no período de P1 para P2 e diminuições sucessivas de 12,7% de P2 para P3, 2,1% de P3 para P4 e 10,6% de P4 para P5. Ao longo do período de análise de continuação ou retomada do dano, houve queda de 16,4% no preço médio das importações totais.

 

Ademais, constatou-se que o preço CIF médio ponderado das importações brasileiras das origens investigadas foi inferior ao preço CIF médio ponderado das importações brasileiras das demais origens em todo o período de investigação de dano.

 

6.2         Do mercado brasileiro

 

Para dimensionar o mercado brasileiro de objetos de vidro para mesa, foram consideradas as quantidades vendidas no mercado interno informadas pela Nadir Figueiredo, e confirmadas pela equipe técnica durante a verificação in loco, líquidas de devoluções, as quantidades vendidas pelos outros produtores nacionais, conforme dados fornecidos pela CISPER, CIV e Santa Marina, além da Wheaton, estimada com base num estudo de mercado do escritório de consultoria Nielsen, bem como as quantidades importadas totais apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior.

 

Mercado Brasileiro (em número índice de kg)

Período

Vendas Indústria Doméstica

Vendas Outro Produtor

Importações Origens Investigadas

Importações Outras Origens

Mercado Brasileiro

P1

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

P2

164,5

120,2

75,9

115,2

120,8

P3

251,6

69,9

129,4

93,5

92,0

P4

270,9

70,8

147,2

154,0

98,7

P5

317,2

57,9

209,6

99,3

94,7

 

Cabe ressaltar que a indústria doméstica não realizou importações nem revendas do produto objeto da revisão durante o período analisado. Dessa forma, as vendas internas da indústria doméstica apresentadas na tabela anterior incluem apenas as vendas de fabricação própria. Além disso, não houve consumo cativo por parte da Nadir Figueiredo durante o período de investigação de continuação/retomada de dano, o que fez com que o mercado brasileiro e consumo cativo se equivalessem.

 

Observou-se, dessa maneira, que o mercado brasileiro apresentou crescimento de 20,8% de P1 para P2, queda de 23,8% de P2 para P3, aumento de 7,2% de P3 para P4 e nova queda de 4% de P4 para P5. Durante todo o período de investigação de dano, de P1 a P5, o mercado brasileiro apresentou diminuição de 5,3%.

 

Verificou-se que as importações sob investigação aumentaram [CONFIDENCIAL] kg (109,6%) entre P1 e P5, ao passo que o mercado brasileiro diminuiu [CONFIDENCIAL] kg (5,3%). Já no último período, de P4 para P5, as importações investigadas aumentaram [CONFIDENCIAL]kg (42,4%) enquanto o mercado brasileiro de objetos de vidro para mesa diminuiu [CONFIDENCIAL]kg (4%).

 

6.3       Da evolução das importações

 

6.3.1.   Da participação das importações no mercado brasileiro

 

A tabela a seguir apresenta a participação das importações no mercado brasileiro de objetos de vidro para mesa.

 

 

Participação das Importações no Mercado Brasileiro (em número índice)

Período

Mercado Brasileiro

(t)

Participação Importações

Investigadas (%)

Participação Importações

Outras origens (%)

Participação Importações Totais (%)

P1

100,0

100,0

100,0

100,0

P2

120,8

63,9

93,9

76,0

P3

92,0

141,7

100,0

124,8

P4

98,7

150,0

155,1

152,1

P5

94,7

222,2

104,1

174,4

 

Observou-se que a participação das importações investigadas no mercado brasileiro apresentou queda de [CONFIDENCIAL] p.p de P1 para P2, e aumentos sucessivos de [CONFIDENCIAL] p.p., [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, P3 para P4 e P4 para P5, respectivamente. Considerando todo o período (P1 a P5), a participação de tais importações aumentou [CONFIDENCIAL] p.p.

 

Já a participação das demais importações diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, subiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4, e caiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Considerando todo o período (P1 a P5), a participação de tais importações no mercado brasileiro manteve-se praticamente constante, tendo se elevado em [CONFIDENCIAL] p.p.

 

6.3.2    Da relação entre as importações e a produção nacional

 

A tabela a seguir apresenta a relação entre as importações investigadas e a produção nacional de objetos de vidro para mesa.

 

Cabe esclarecer que a produção nacional se refere à soma dos produtos fabricados pela Nadir Figueiredo, CISPER, CIV, Santa Marina e Wheaton.

 

Importações Investigadas e Produção Nacional (em número índice)

 

Produção Nacional (t)

Importações investigadas (t)

[(B) / (A)]

 

(A)

(B)

%

P1

100,0

100,0

100,0

P2

113,5

75,9

67,1

P3

83,6

129,4

155,3

P4

94,2

147,2

157,6

P5

96,8

209,6

217,6

 

Observou-se que a relação entre as importações investigadas e a produção nacional de objetos de vidro para mesa diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, e aumentou sucessivamente [CONFIDENCIAL] p.p., [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. Assim, ao considerar-se todo o período (P1 a P5), essa relação apresentou crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p.

 

 

6.4       Da conclusão a respeito das importações

 

Com base nos dados anteriormente apresentados, concluiu-se que:

 

a)      as importações investigadas, em quilogramas, cresceram significativamente em termos absolutos, tendo aumentado [CONFIDENCIAL] kg de P1 para P5 (109,6%) e [CONFIDENCIAL] kg de P4 para P5 (42,4%);

b)      houve queda do preço do produto objeto do direito antidumping tanto de P1 a P5 (18,4%) quanto de P4 para P5 (5,6%);

c)      as importações originárias dos demais países exportadores apresentaram queda, em volume, de 0,7% de P1 a P5 e 35,5% de P4 a P5;

d)     a participação no mercado brasileiro das importações objeto do direito antidumping se elevou em [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 ([CONFIDENCIAL]%) para P5 ([CONFIDENCIAL]%) e em [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5;

e)      as outras origens, por sua vez, diminuíram sua participação no mercado brasileiro de P4 a P5 ([CONFIDENCIAL] p.p.), enquanto aumentaram tal participação em [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P5; e

f)       as importações investigadas aumentaram sua participação em relação à produção nacional, em [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 ([CONFIDENCIAL]%) para P5 ([CONFIDENCIAL]%). De P4 ([CONFIDENCIAL]%) para P5 ([CONFIDENCIAL]%) esse aumento foi de [CONFIDENCIAL] p.p.

 

Diante desse quadro, constatou-se aumento substancial das importações do produto objeto da revisão, tanto em termos absolutos quanto em relação à produção nacional e ao mercado brasileiro.

 

Além disso, as importações a preços de dumping, desconsiderado o direito antidumping em vigor, foram realizadas a preços CIF médio ponderados mais baixos que os das demais importações brasileiras.

 

7.         DOS INDICADORES DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

 

De acordo com o disposto no art. 108 do Decreto no 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano deve basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito e os demais fatores indicados no art. 104 do Regulamento Brasileiro.

 

Como já informado, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto no 8.058, de 2013, definiu-se como indústria doméstica a linha de produção de objetos de vidro para mesa da empresa Nadir Figueiredo Indústria e Comércio S/A, responsável por 43,7% da produção nacional de objetos de vidro para mesa durante o período de julho de 2014 a junho de 2015. Dessa forma, os indicadores considerados neste documento refletem os resultados alcançados pela citada linha de produção.

 

O período de análise dos indicadores da indústria doméstica compreendeu os mesmos períodos utilizados na análise das importações.

 

Ressalte-se que ajustes em relação aos dados apresentados pela empresa na petição de início e em resposta ao pedido de informações complementares foram efetuados, tendo em conta os resultados da verificação in loco.

 

Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, foram atualizados os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem (IPA-OG), da Fundação Getúlio Vargas.

 

De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram trazidos a valores de P5, considerando os efeitos da inflação ao longo dos cinco períodos, dividindo-se o valor monetário, em reais correntes de cada período, pelo índice de preços médio do período desejado, em seguida multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio do período mais recente, no caso, P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados neste documento.

 

7.1       Do volume de vendas

 

A tabela a seguir apresenta as vendas da indústria doméstica de objetos de vidro para mesa de fabricação própria, destinadas ao mercado interno e ao mercado externo, conforme informado na petição e informações adicionais e confirmado durante a verificação in loco. As vendas apresentadas estão líquidas de devoluções.

 

Vendas da Indústria Doméstica (em número índice de kg)

 

Totais

Vendas no
Mercado Interno

%

Vendas no Mercado Externo

%

P1

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

P2

145,1

164,5

113,5

69,8

47,8

P3

220,1

251,6

114,3

98,0

44,4

P4

263,6

270,9

102,8

235,4

89,3

P5

296,9

317,2

106,9

217,9

73,2

 

O volume de vendas da indústria doméstica de objetos de vidro para mesa destinado ao mercado interno registrou aumentos de 64,5% de P1 para P2, de 52,9% de P2 para P3, de 7,7% de P3 para P4 e de 17,1% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno apresentou aumento de 217,2%.

 

As vendas destinadas ao mercado externo, por sua vez, apresentaram redução de 30,2% de P1 para P2, aumentos de 40,5% de P2 para P3 e de 140% de P3 para P4 e nova redução de P4 para P5, de 7,4%. Considerando os extremos da série, essas vendas aumentaram 117,9%. As exportações da indústria doméstica, que em P1 representavam [CONFIDENCIAL]% do total de suas vendas, diminuíram sua participação no total vendido em P2 e P3 (para, respectivamente, [CONFIDENCIAL]% e [CONFIDENCIAL]%), voltaram a crescer em P4 (representando [CONFIDENCIAL]%), e diminuíram novamente em P5, passando a representar [CONFIDENCIAL]% do total vendido.

 

Com relação às vendas totais da indústria doméstica, observaram-se aumentos de 45,1% de P1 para P2, de 51,7% de P2 para P3, de 19,7% de P3 para P4 e de 12,6% de P4 para P5. De P1 para P5, as vendas da indústria doméstica evoluíram, positivamente, em 196,9%.

 

7.2       Da participação do volume de vendas no mercado brasileiro

 

A tabela a seguir apresenta a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro.

 

Participação das Vendas da Indústria Doméstica no Mercado Brasileiro (em número índice)

 

Vendas no Mercado Interno (kg)

Mercado Brasileiro (kg)

Participação (%)

P1

100,0

100,0

100,0

P2

164,5

120,8

135,9

P3

251,6

92,0

272,8

P4

270,9

98,7

273,9

P5

317,2

94,7

333,7

 

A participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro de objetos de vidro para mesa registrou aumento em todos os períodos investigados, de P1 a P2 ([CONFIDENCIAL] p.p), de P2 a P3 ([CONFIDENCIAL] p.p.), de P3 a P4 ([CONFIDENCIAL] p.p.) e de P4 a P5 ([CONFIDENCIAL] p.p). Assim, ao se analisar o período de P1 a P5, verificou-se aumento nessa participação de [CONFIDENCIAL] p.p.

 

7.3       Da produção e do grau de utilização da capacidade instalada

 

A tabela a seguir apresenta a capacidade instalada efetiva da indústria doméstica, sua produção e o grau de ocupação dessa capacidade:

 

Capacidade Instalada, Produção e Grau de Ocupação (em número índice)

 

Capacidade Instalada Efetiva (kg)

Produção (Produto Similar) (kg)

Produção (Outros Produtos) (kg)

Grau de ocupação (%)

P1

100,0

100,0

100,0

100,0

P2

102,3

167,1

95,6

102,6

P3

118,8

208,5

98,6

95,1

P4

105,6

277,0

80,9

100,7

P5

107,8

347,2

82,7

108,7

 

O volume de produção do produto similar da indústria doméstica aumentou 67,1% de P1 para P2, 24,8% de P2 para P3, 32,8% de P3 para P4 e 25,4% de P4 para P5. Ao se avaliar todo o período de análise, observou-se acréscimo de 247,2% na fabricação do produto similar doméstico.

 

Em relação à capacidade instalada da indústria doméstica, foi informado na petição e confirmado por meio de verificação in loco que o cálculo teve por base a capacidade total dos fornos (taxa de extração, considerando tempo para troca dos moldes), que são o fator limitador da produção, visto que os equipamentos apresentam potencial de produção superior ao potencial apresentado pelos fornos.

 

Para fins de cálculo da capacidade produtiva efetiva, a empresa dividiu o total produzido (aproveitado) pela quantidade de massa vítrea produzida, chegando-se a um percentual para cada período. Ou seja, foi calculada a quantidade de matéria-prima que entra no forno, e a quantidade final de produto fabricado, pois são descontadas as quebras do produto ocorridas ao longo do processo. Assim, a razão entre a quantidade produzida em quilogramas e a quantidade de massa vítrea foi multiplicada pela capacidade nominal, alcançando-se o valor da capacidade efetiva para cada período.

 

Ainda em relação a isso, frisa-se que de P2 para P3, a indústria doméstica adquiriu máquinas da empresa [CONFIDENCIAL]. De P3 para P4, a empresa desligou a unidade de [CONFIDENCIAL], e levou as máquinas para a unidade de Suzano. Entretanto, como não foram instalados novos fornos em Suzano, as máquinas adquiridas da [CONFIDENCIAL], durante o período analisado, não estavam em funcionamento. Além disso, como a capacidade instalada foi calculada com base na capacidade dos fornos e não das máquinas, a aquisição dessas últimas não representou impacto na capacidade obtida para os períodos analisados.

 

A capacidade instalada efetiva apresentou a seguinte evolução durante o período analisado: aumentou 2,3% de P1 para P2, 16,2% de P2 para P3 e 2% de P4 para P5, enquanto diminuiu 11,1% de P3 para P4. Considerando-se o período de análise (P1 a P5), a capacidade instalada efetiva aumentou 7,8%.

 

Já com relação ao grau de ocupação da capacidade instalada, deve-se destacar que este foi calculado levando-se em consideração não apenas o volume de produção do produto similar produzido pela indústria doméstica, mas também dos outros produtos que são fabricados nas mesmas linhas de produção. Estes outros produtos se referem a copos, taças (para beber), canecas com capacidade superior a 301 ml, garrafas, jarras, moringas, decânters e vidros (potes, frascos, garrafas, copos) utilizados exclusivamente pela indústria alimentícia para armazenar conservas em geral (compotas, doces, patês, requeijão, etc.).

 

O grau de ocupação da capacidade instalada apresentou aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, seguido de queda de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, voltando a apresentar aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Ao se considerar o período de P1 a P5, o grau de ocupação sofreu um aumento de [CONFIDENCIAL] p.p.

 

7.4       Dos estoques

 

A tabela a seguir indica o estoque acumulado no final de cada período analisado, considerando um estoque inicial, em P1, de [CONFIDENCIAL] kg.

 

Estoque final (em número índice de kg)

 

Produção

Vendas no Mercado Interno

Vendas no Mercado Externo

Outras Entradas/Saídas

Estoque Final

P1

100,0

100,0

100,0

 100,0

100,0

P2

167,1

164,5

69,8

 283,2

268,1

P3

208,5

251,6

98,0

 233,9

271,5

P4

277,0

270,9

235,4

 19,3

225,7

P5

347,2

317,2

217,9

 (138,0)

204,3

 

O volume de estoque final de objetos de vidro para mesa da indústria doméstica apresentou aumento de 168,1% de P1 para P2, de 1,3% de P2 para P3, seguido de quedas de 16,9% de P3 para P4 e de 9,5% de P4 para P5. Ao se avaliar todo o período de análise de continuação ou retomada do dano, observou-se aumento de 104,3%.

 

A tabela a seguir, por sua vez, apresenta a relação entre o estoque acumulado e a produção da indústria doméstica em cada período de análise.

 

Relação Estoque Final/Produção (em número índice)

 

Estoque Final (kg)

Produção (kg)

Relação (%)

P1

100,0

100,0

100,0

P2

268,1

167,1

160,1

P3

271,5

208,5

130,1

P4

225,7

277,0

81,4

P5

204,3

347,2

58,8

 

A relação estoque final/produção apresentou o seguinte comportamento ao longo do período: aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e redução nos demais períodos de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Considerando os extremos do período, de P1 a P5, a relação estoque final/produção acumulou queda de [CONFIDENCIAL] p.p.

 

7.5       Do emprego, da produtividade e da massa salarial

 

As tabelas a seguir apresentam o número de empregados, a produtividade e a massa salarial relacionados à produção e à venda de objetos de vidro para mesa pela indústria doméstica.

 

Ressalte-se que o número de empregados total da empresa foi segmentado entre funcionários de produção (direta e indireta) e administração e vendas com base nos centros de custos referentes a cada uma dessas áreas. Já a atribuição desses funcionários ao produto similar nacional foi realizada por meio de rateio baseado na participação do volume de produção dos objetos de vidro para mesa no volume de produção total da empresa em cada período.

 

Com relação à massa salarial, a empresa considerou as contas contábeis correspondentes a salários, benefícios e encargos de cada área (produção, vendas e administração), utilizando fator de rateio para separação da massa salarial entre o produto investigado e demais linhas. Este último foi baseado no percentual de participação dos objetos de vidro para mesa sobre o custo de produção total da indústria doméstica em cada período.

 

Frisa-se ainda, com relação a isso, que não foram considerados, nos dados de número de empregados e massa salarial a seguir explicitados, os empregados terceirizados.

 

Número de Empregados (em número índice)

 

P1

P2

P3

P4

P5

Linha de Produção

100,0

124,3

209,9

307,2

373,9

Administração e Vendas

100,0

118,6

233,7

304,7

469,8

Total

100,0

121,8

220,3

305,6

416,2

 

Verificou-se que o número de empregados que atuam na linha de produção de objetos de vidro para mesa apresentou variação positiva em todo o período investigado, registrando aumento de 24,3% de P1 para P2, de 68,8% de P2 para P3, de 46,4% de P3 para P4 e 21,7% de P4 para P5. Ao se analisar os extremos da série, o número de empregados ligados à produção aumentou 273,9%.

 

No que diz respeito ao número de empregados ligados aos setores de administração e vendas, este indicador também manteve comportamento expansivo ao longo do período investigado, aumentando 18,6% de P1 para P2, 97,1% de P2 para P3, 30,3% de P3 para P4 e 54,2% de P4 para P5. Por fim, de P1 a P5, observou-se aumento de 369,8%.

 

O número total de empregados aumentou 21,8% de P1 para P2, 80,8% de P2 para P3, 38,7% de P3 para P4 e 36,2% de P4 para P5. De P1 para P5, o número total de empregados aumentou 316,2% (acréscimo de [CONFIDENCIAL] postos de trabalho).

 

Produtividade por empregado (em número índice)

Período

Empregados ligados à linha de produção

Produção (kg)

Produção por empregado envolvido na linha da produção (kg)

P1

100,0

100,0

100,0

P2

124,3

167,1

135,0

P3

209,9

208,5

99,5

P4

307,2

277,0

90,3

P5

373,9

347,2

92,9

 

A produtividade por empregado envolvido na produção de objetos de vidro para mesa aumentou 35% de P1 para P2, seguida de queda de 26,3% de P2 para P3 e de 9,2% de P3 para P4. De P4 para P5, a produtividade voltou a aumentar em 2,9%. Ao se considerar o período de P1 a P5, a produtividade por empregado decresceu 7,1%.

 

Massa Salarial (em número índice de R$ atualizados)

 

P1

P2

P3

P4

P5

Linha de Produção

100,0

115,4

224,5

249,8

318,4

Administração e Vendas

100,0

121,2

213,7

299,8

402,1

Total

100,0

118,5

218,8

276,3

362,6

 

A massa salarial dos empregados da linha de produção apresentou aumento de 15,4% de P1 para P2, de 94,6% de P2 para P3, de 11,3% de P3 para P4 e de 27,4% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, de P1 para P5, a massa salarial dos empregados ligados à produção aumentou 218,4%.

 

A massa salarial total cresceu 18,5% de P1 para P2, 84,7% de P2 para P3, 26,3% de P3 para P4 e 31,3% de P4 para P5. Assim, a variação da massa salarial total de P1 a P5 foi positiva em 262,6%.

 

7.6       Do demonstrativo de resultado

 

7.6.1    Da receita líquida

 

A tabela a seguir apresenta a evolução da receita líquida de vendas do produto similar da indústria doméstica, conforme confirmado durante a verificação in loco. Ressalte-se que os valores das receitas líquidas obtidas pela indústria doméstica no mercado interno estão deduzidos dos valores de fretes incorridos sobre essas vendas.

 

Receita Líquida das Vendas da Indústria Doméstica (em número índice de R$ atualizados)

 

---

Mercado Interno

Mercado Externo

Receita Total

Valor

% total

Valor

% total

P1

[CONFIDENCIAL]

100,0

[CONFIDENCIAL]

100,0

[CONFIDENCIAL]

P2

[CONFIDENCIAL]

196,9

[CONFIDENCIAL]

93,4

[CONFIDENCIAL]

P3

[CONFIDENCIAL]

321,7

[CONFIDENCIAL]

136,9

[CONFIDENCIAL]

P4

[CONFIDENCIAL]

362,4

[CONFIDENCIAL]

322,3

[CONFIDENCIAL]

P5

[CONFIDENCIAL]

456,6

[CONFIDENCIAL]

315,8

[CONFIDENCIAL]

 

A receita líquida referente às vendas destinadas ao mercado interno registrou aumento de 96,9% de P1 para P2, de 63,4% de P2 para P3, de 12,6% de P3 para P4 e de 26% de P4 para P5. Ao se considerarem os extremos da série, notou-se aumento de 356,6% da receita líquida de vendas no mercado interno.

 

Em relação à receita líquida obtida com as vendas no mercado externo, verificou-se que houve redução de P1 para P2 de 6,6% e de P4 para P5, de 2%, tendo registrado aumentos de P2 para P3, de 46,6% e de P3 para P4 de 135,4%. Ao analisar o período de P1 para P5, observou-se aumento de 215,8%.

 

Por fim, a receita líquida total registrou aumento em todo o período investigado, sendo de 77,8% de P1 para P2, 61,8% de P2 para P3, 23,4% de P3 para P4 e 21,3% de P4 para P5. Ao se considerar o período de análise de dano como um todo (P1 a P5), esse indicador evoluiu positivamente em 330,6%.

 

7.6.2    Dos preços médios ponderados

 

Os preços médios ponderados de venda, apresentados na tabela a seguir, foram obtidos pela razão entre as receitas líquidas e as respectivas quantidades vendidas apresentadas, respectivamente, nos itens 7.6.1 e 7.1 deste documento. Deve-se ressaltar que os preços médios de venda no mercado interno e no mercado externo apresentados referem-se exclusivamente às vendas de fabricação própria.

 

Preço Médio da Indústria Doméstica (em número índice atualizados/kg)

Período

Venda no Mercado Interno

Venda no Mercado Externo

P1

100,0

100,0

P2

119,7

133,9

P3

128,1

139,7

P4

133,7

136,9

P5

143,9

144,7

 

Observou-se que o preço médio do produto similar doméstico aumentou 19,7% de P1 para P2, 7% de P2 para P3, 4,4% de P3 para P4 e de P4 para P5 aumentou 7,6%. Ao se considerar o período de P1 a P5, verificou-se um crescimento de 43,9% do preço médio da indústria doméstica.

 

No que diz respeito ao preço médio do produto vendido no mercado externo, houve aumento de 33,9% de P1 para P2 e de 4,3% P2 para P3, redução de P3 para P4, de 1,9%, tendo voltado a crescer 5,7% de P4 para P5. Considerando os extremos da série, observou-se acréscimo de 44,7% nesse indicador.

 

7.6.3    Dos resultados e margens

 

As tabelas a seguir apresentam a demonstração de resultados e as margens de lucro obtidas com a venda de objetos de vidro para mesa de fabricação própria no mercado interno, conforme informado pela peticionária e confirmado pelos técnicos durante o procedimento de verificação in loco.

 

Com o propósito de identificar os valores referentes à venda de objetos de vidro para mesa, as despesas operacionais foram rateadas de acordo com a participação do faturamento líquido do produto similar em relação ao faturamento líquido total da empresa.

 

Ressalte-se que a empresa esclareceu que a despesa de manutenção do estoque é contabilizada na rubrica “despesa de venda”. Além disso, fazem parte da rubrica “Outras despesas (receitas) operacionais” as receitas provenientes de ganhos na alienação de bens e alugueis e as despesas relativas à baixa de ágio, perdas em investimentos e provisões para demanda judicial.

 

Demonstração de Resultados (em número índice de mil R$ atualizados)

 

P1

P2

P3

P4

P5

Receita Líquida

100,0

196,9

321,7

362,4

456,6

CPV

100,0

193,9

339,9

294,6

360,4

Resultado Bruto

100,0

205,4

270,2

554,4

728,9

Despesas Operacionais

100,0

178,1

308,2

397,9

524,0

Despesas gerais e administrativas

100,0

151,5

237,9

353,2

526,6

Despesas com vendas

100,0

236,1

351,5

461,3

449,8

Resultado financeiro (RF)

100,0

214,1

407,3

470,7

710,2

Outras despesas (receitas) operacionais (OD)

(100,0)

(1.513,7)

(589,9)

(1.697,0)

616,5

Resultado Operacional

(100,0)

(83,6)

(439,8)

143,9

185,7

Resultado Operacional (exceto RF)

(100,0)

15,6

(464,5)

611,7

867,5

Resultado Operacional (exceto RF e OD)

(100,0)

(171,8)

(479,9)

328,7

836,7

 

Margens de Lucro (em número índice de%)

 

 P1

 P2

 P3

 P4

 P5

Margem Bruta

100,0

104,3

84,0

153,0

159,6

Margem Operacional

(100,0)

(42,5)

(136,7)

39,7

40,7

Margem Operacional (exceto RF)

(100,0)

7,9

(144,4)

168,8

190,0

Margem Operacional (exceto RF e OD)

(100,0)

(87,2)

(149,2)

90,7

183,3

 

O resultado bruto da indústria doméstica auferido com a venda de objetos de vidro para mesa no mercado interno cresceu 105,4% de P1 para P2, 31,5% de P2 para P3, 105,2% de P3 para P4 e 31,5% de P4 para P5. Considerando o período como um todo, de P1 para P5, o resultado bruto registrou aumento de 628,9%.

 

O resultado operacional da indústria doméstica que se apresentava negativo em P1, se manteve negativo em P2, mas com uma variação positiva de 16,4%; já de P2 para P3 sofreu uma redução de 425,9%. Nos demais períodos o resultado operacional aumentou 132,7% de P3 para P4 e 29% de P4 para P5, tendo passado a ser positivo a partir de P4. Assim, de P1 a P5, o resultado operacional aumentou 285,7%.

 

O resultado operacional sem resultado financeiro, que se apresentava negativo em P1, cresceu 115,6% de P1 para P2, passando a ser positivo. De P2 para P3, tal indicador registrou queda de 3.070,3%, voltando a ser negativo. A partir de P4, o resultado operacional sem resultado financeiro passou a ser positivo, tendo crescido 231,7% de P3 para P4 e 41,8% de P4 para P5. Considerando-se os extremos da série, este indicador acumulou aumento de 967,5%.

 

O resultado operacional sem resultado financeiro e outras despesas se apresentou negativo em P1, P2 e P3, tendo diminuído 71,8% de P1 para P2 e 179,4% de P2 para P3 e aumentado 168,5% de P3 para P4 e 154,5% de P4 para P5. De P1 a P5, tal indicador apresentou melhora de 936,7%.

 

Observou-se que a margem bruta da indústria doméstica apresentou crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, reduziu [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, e voltou a crescer [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Ao se analisarem os extremos da série, constatou-se que a margem bruta da indústria doméstica cresceu [CONFIDENCIAL] p.p.

 

A margem operacional, por sua vez registrou elevação de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, tendo diminuído [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, e voltado a aumentar [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4, e [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. A elevação acumulada de P1 a P5 foi [CONFIDENCIAL] p.p.

 

A margem operacional sem o resultado financeiro apresentou crescimento de P1 para P2 equivalente a [CONFIDENCIAL] p.p. Sofreu redução de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, voltando a apresentar crescimento nos períodos seguintes, de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. De P1 para P5, a margem operacional sem o resultado financeiro cresceu [CONFIDENCIAL] p.p.

 

A margem operacional sem o resultado financeiro e outras despesas apresentou crescimento em todos os períodos, à exceção de P2 para P3, quando diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. Nos demais períodos, cresceu [CONFIDENCIAL] p.p de P1 para P2, [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. De P1 para P5, a margem operacional sem o resultado financeiro e outras despesas cresceu [CONFIDENCIAL] p.p.

 

A tabela a seguir, por sua vez, apresenta a demonstração de resultados por quilograma vendido.

 

Demonstração de Resultados Unitária (em número índice de R$ atualizados/kg)

 

P1

P2

P3

P4

P5

Receita Líquida

100,0

119,7

127,9

133,8

143,9

CPV

100,0

117,9

135,1

108,8

113,6

Resultado Bruto

100,0

124,8

107,4

204,7

229,8

Despesas Operacionais

100,0

108,3

122,5

146,9

165,2

Despesas gerais e administrativas

100,0

92,1

94,6

130,4

166,0

Despesas com vendas

100,0

143,5

139,7

170,3

141,8

Resultado financeiro (RF)

100,0

130,1

161,9

173,8

223,9

Outras despesas (receitas) operacionais (OD)

(100,0)

(920,0)

(234,5)

(626,5)

194,3

Resultado Operacional

(100,0)

(50,8)

(174,8)

53,1

58,5

Resultado Operacional (exceto RF)

(100,0)

9,5

(184,7)

225,8

273,4

Resultado Operacional (exceto RF e OD)

(100,0)

(104,4)

(190,8)

121,4

263,7

 

O resultado bruto unitário auferido com a venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro aumentou 25,3% de P1 para P2, diminuiu 13,8% de P2 para P3, seguido de aumentos de 90,4% e 12,3% de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. Na análise do período como um todo, o resultado bruto unitário aumentou 131%.

 

O resultado operacional unitário, negativo em P1, P2 e P3, apresentou a seguinte evolução: diminuição de 48% de P1 para P2 e de 238,5% de P2 para P3, seguida de aumentos de 129,5% e de 15,4%, de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. De P1 a P5, tal indicador apresentou aumento de 160%.

 

O resultado operacional sem resultado financeiro por quilograma (negativo em P1 e P3) aumentou 107,1% de P1 para P2, diminuiu 2.700% de P2 para P3 e aumentou 223,1% de P3 para P4 e 21,9% de P4 para P5. Ao se considerarem os extremos da série (P1 a P5), o aumento deste resultado foi equivalente a 378,6%.

 

7.7       Dos fatores que afetam os preços domésticos

 

7.7.1    Dos custos

 

A indústria doméstica alegou que o seu sistema de custeio não permitiria a obtenção do custo de produção por componente de custo, conforme solicitado na Portaria Secex no 41, de 11 de outubro de 2013. Dessa forma, foi considerado como custo de produção o custo do produto vendido (CPV), discriminado por componente de custo, conforme informado na petição e confirmado durante a verificação in loco.

 

A tabela a seguir apresenta a evolução dos custos médios de venda de objetos de vidro para mesa em cada período de investigação de dano.

 

Custo de Produção (número índice de R$ atualizados/kg)

 

P1

P2

P3

P4

P5

1 - Custos Variáveis

100,0

86,3

125,8

109,7

97,6

Matéria-prima

100,0

100,0

107,5

92,5

87,5

Outros insumos

100,0

500,0

600,0

400,0

300,0

Utilidades

100,0

72,4

134,5

115,5

98,3

Outros custos variáveis

100,0

80,0

116,0

108,0

104,0

2 - Custos Fixos

100,0

101,4

122,9

135,7

128,6

Depreciação

100,0

100,0

130,8

169,2

223,1

Conservação e Reparação

100,0

75,0

150,0

125,0

100,0

Formas

100,0

77,8

155,6

111,1

77,8

Material de embalagem

100,0

111,8

100,0

132,4

117,6

Outros custos fixos

100,0

150,0

150,0

150,0

100,0

3 - Custo de Produção (1+2)

100,0

91,3

124,1

117,9

108,2

 

O custo de produção por quilograma de objetos de vidro para mesa diminuiu 8,7% de P1 para P2, tendo registrado elevação de 36% de P2 para P3. Já nos períodos subsequentes, de P3 para P4 e de P4 para P5, o custo de produção voltou a registrar diminuição de 5% e 8,3% respectivamente. Ao se considerar o período como um todo, o custo de produção total aumentou em 8,2%.

 

7.7.2    Da relação custo/preço

 

A relação entre o custo médio de venda e o preço de venda da indústria doméstica, no mercado interno, ao longo do período de análise, está apresentada a seguir.

 

Participação do Custo de Produção no Preço de Venda (em número índice)

 

Custo de Produção - R$ atualizados/(kg)

Preço de Venda no Mercado Interno - R$ atualizados/(kg)

Relação (%)

P1

100,0

100,0

100,0

P2

91,3

119,7

76,3

P3

124,1

127,9

97,1

P4

118,4

133,8

88,5

P5

108,2

100,0

75,2

 

Observou-se que a relação entre o custo de produção e o preço de venda da indústria doméstica diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, registrou aumento de [CONFIDENCIAL] p.p de P2 para P3, voltando a registrar redução de [CONFIDENCIAL] p.p de P3 para P4 e de [CONFIDENCIAL] p.p de P4 para P5. Ao se analisarem os extremos da série, de P1 a P5, a relação custo/preço reduziu [CONFIDENCIAL] p.p.

 

7.8       Do fluxo de caixa

 

A tabela a seguir mostra o fluxo de caixa conforme verificado durante o procedimento de verificação in loco. Ressalte-se que os valores de caixa gerados no período correspondem à totalidade das operações da empresa, uma vez que não foi possível separar os valores relacionados somente ao produto similar doméstico.

 

Fluxo de Caixa (em número índice de R$ atualizados)

 

P1

P2

P3

P4

P5

Caixa Líquido Gerado pelas Atividades Operacionais

100,0

(11,9)

196,2

523,0

91,7

Caixa Líquido das Atividades de Investimentos

(100,0)

(219,3)

(147,8)

(147,2)

31,0

Caixa Líquido das Atividades de Financiamento

100,0

605,0

119,0

(373,6)

(227,5)

Aumento (Redução) Líquido (a) nas Disponibilidades

(100,0)

(73,2)

12,4

3,5

(16,5)

 

Observou-se que o caixa líquido total gerado nas atividades da empresa apresentou valores negativos em P1, P2 e P5, influenciado, principalmente, pelas atividades de investimento em P1 e P2 e pelas atividades de financiamento em P5. O indicador em questão apresentou aumento de 26,8% de P1 para P2, 116,9% de P2 para P3 e redução de 72,1% de P3 para P4 e de 577,2% de P4 para P5. Ao se analisar o período como um todo (P1 a P5), o caixa líquido total aumentou 83,5%.

 

7.9       Do retorno sobre investimentos

 

A tabela a seguir apresenta o retorno sobre investimentos, apresentado na petição de início da revisão e validado quando da verificação in loco, considerando a divisão dos valores dos lucros líquidos da Nadir Figueiredo pelos ativos totais no último dia de cada período, constantes das demonstrações financeiras. Ou seja, o cálculo se refere aos lucros e ativos da empresa como um todo, e não somente aos relacionados ao produto similar doméstico.

 

Retorno sobre investimentos (em número índice de R$)

 

P1

P2

P3

P4

P5

Lucro Líquido (A)

100,0

94,9

8,6

130,1

(18,1)

Ativo Total (B)

100,0

142,2

143,6

141,5

122,0

Retorno sobre o Investimento Total (A/B) (%)

100,0

66,7

6,0

91,9

(14,8)

 

Observou-se que a taxa de retorno sobre investimentos foi negativa em P5, uma vez que a indústria doméstica registrou prejuízo nesse período. De P1 para P2 e de P2 para P3, este indicador apresentou redução de [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p. respectivamente. De P3 para P4, foi registrado um aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. e nova diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Por fim, analisando os extremos da série, de P1 a P5, o retorno sobre investimentos diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p.

 

7.10     Da capacidade de captar recursos ou investimentos

 

Para avaliar a capacidade de captar recursos, calcularam-se os índices de liquidez geral e corrente a partir dos dados relativos à totalidade dos negócios da indústria doméstica, constantes de suas demonstrações financeiras.

 

O índice de liquidez geral indica a capacidade de pagamento das obrigações de curto e de longo prazo e o índice de liquidez corrente, a capacidade de pagamento das obrigações de curto prazo.

 

Capacidade de captar recursos ou investimentos (em número índice)

---- 

P1

P2

P3

P4

P5

Índice de Liquidez Geral

100,0

69,7

57,6

103,0

109,5

Índice de Liquidez Corrente

100,0

92,9

74,7

70,6

72,5

 

O índice de liquidez geral diminuiu 30,3% de P1 para P2 e 17,7% de P2 para P3, tendo aumentado de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente, 80,4% e 5,4%. Ao se considerar todo o período de análise, de P1 para P5, esse indicador aumentou 9%. O índice de liquidez corrente, por sua vez, diminuiu 7,2% de P1 para P2, 19,4% de P2 para P3 e 5,6% de P3 para P4, tendo aumentado 2,5% de P4 para P5. Considerando os extremos da série, observou-se redução de 27,5%, de P1 para P5, de tal indicador.

 

A Nadir Figueiredo afirmou na petição de início que realizou os seguintes investimentos ao longo do período de investigação de dano: (i) compra das operações da Saint Gobain Vidros (SGV), com a aquisição de máquinas e equipamentos, estoques e marcas e (ii) investimentos na [CONFIDENCIAL].

 

Com relação ao primeiro investimento citado, a peticionária esclareceu que [CONFIDENCIAL].

 

Com relação ao segundo investimento mencionado, a peticionária afirmou ter despendido [CONFIDENCIAL].

 

Ainda em relação a isso, a empresa afirmou que, por ser uma empresa tradicional no mercado, não teria sido afetada negativamente em sua capacidade de captar recursos ou investimentos.

 

7.11     Do crescimento da indústria doméstica

 

O volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno em P5 foi superior ao volume de vendas registrado em P1 (217,2%), e ao registrado em P4 (17,1%).

 

Considerando que o crescimento da indústria doméstica se caracteriza pelo aumento do seu volume de venda no mercado interno, pode-se constatar que a indústria doméstica cresceu no período de revisão.

 

Ademais, tal crescimento ocorreu acompanhado do aumento da receita líquida e por resultados operacionais positivos a partir de P4.

 

Além disso, frise-se que o aumento, de 217,2%, no volume de vendas da indústria doméstica no mercado interno, foi acompanhado pelo decréscimo de 5,3%, de P1 a P5, do mercado brasileiro. Dessa forma, conclui-se que a indústria doméstica, ainda que tenha enfrentado redução na demanda nacional, conseguiu aumentar suas vendas e também sua participação no mercado brasileiro (aumento de [CONFIDENCIAL] p.p.).

 

Dessa forma, conclui-se que a indústria doméstica apresentou tanto crescimento absoluto de suas vendas quanto em relação ao mercado brasileiro.

 

7.12     Das manifestações sobre os indicadores da indústria doméstica

 

Em manifestação protocolada em 26 de setembro de 2016, a peticionária ressaltou, com relação à perda de participação dos produtores brasileiros no mercado doméstico, que tal participação teria apresentado quedas superiores ao total da queda no mercado nacional entre P1 e P5, o mesmo ocorrendo entre P4 e P5.

 

Destacou que a queda experimentada na participação dos produtores nacionais no mercado brasileiro teria sido decorrente do crescimento das importações dos países investigados, mormente as provenientes da Indonésia.

 

Nesse sentido sublinhou que a participação da indústria nacional no mercado nacional que era de [CONFIDENCIAL]% em P1, decresceu para [CONFIDENCIAL]% em P5. No mesmo período teria havido evolução na representatividade no mercado nacional das importações provenientes dos países investigados de [CONFIDENCIAL]% para [CONFIDENCIAL]%, com destaque para a elevação da participação da Indonésia no mercado nacional, tendo em vista, que detinha [CONFIDENCIAL]% do mercado brasileiro em P1 e alcançou [CONFIDENCIAL]% em P5.

 

7.13     Dos comentários acerca das manifestações

 

Esclareça-se que na análise dos indicadores da indústria doméstica, explicitada neste item, e também na análise da continuação/retomada de dano, a ser evidenciada no item seguinte, são levados em consideração os indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica, definida, neste caso, como as linhas de produção de objetos de vidro para mesa da Nadir Figueiredo. Conforme explicitado no item 7.2, a participação da indústria doméstica no mercado brasileiro registrou aumentos em todos os períodos investigados. Ressalta-se que o mercado brasileiro, de P1 a P5, decresceu 5,3% e, ainda assim, a indústria doméstica conseguiu aumentar suas vendas e também sua participação no mercado (aumento de [CONFIDENCIAL] no referido período).

 

7.14     Da conclusão a respeito dos indicadores da indústria doméstica

 

A partir da análise dos indicadores expostos neste documento, verificou-se que, durante o período de análise da continuação ou retomada do dano:

 

a)             as vendas da indústria doméstica no mercado interno aumentaram 217,2% na comparação entre P1 e P5. Tal evolução foi acompanhada por aumento nos resultados operacionais se forem considerados os extremos da série, registrando, de P1 a P5, aumento de 285,7% (resultado operacional), de 967,5% (resultado operacional exceto o resultado financeiro) e 936,7% (resultado operacional exceto o resultado financeiro e outras despesas);

b)            além do aumento absoluto das vendas da indústria doméstica no mercado interno, evidenciada no item anterior, houve aumento também na participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro ([CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P5 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5), que por sua vez, apresentou queda de [CONFIDENCIAL] kg, representando redução de 5,3% quando comparado P1 com P5.

c)             a produção de objetos de vidro para mesa da indústria doméstica aumentou em todos os períodos da série, observando um acréscimo de 247,2% de P1 a P5. Este aumento foi acompanhado pelo aumento do grau de ocupação da capacidade instalada tanto de P1 para P5 (([CONFIDENCIAL]p.p.) quanto de P4 para P5 (([CONFIDENCIAL] p.p.).

d)            os estoques aumentaram 104,3% de P1 para P5, tendo, no entanto, diminuído de P4 para P5 (9,5%).

e)             o número de empregados ligados à produção aumentou ao longo do período analisado, de P1 a P5 registrou um aumento de 273,9%, acompanhado pela massa salarial dos empregados ligados à produção que também aumentou 218,4% de P1 para P5. A produtividade por empregado, por sua vez, diminuiu 7,1% de P1 para P5, tendo, no entanto, aumentado 2,9% de P4 para P5.

f)             a receita líquida obtida pela indústria doméstica no mercado interno cresceu 356,6% de P1 para P5, motivada pelo aumento das vendas da indústria doméstica no mercado interno e também pelo aumento do preço ao longo do período investigado (43,9% de P1 a P5).

g)            observou-se redução da relação custo/preço de P1 para P5 ([CONFIDENCIAL] p.p.) visto que o aumento dos custos de produção (8,2% de P1 para P5) foi inferior ao aumento dos preços médios praticados pela indústria doméstica, os quais subiram 43,9% de P1 para P5.

h)            o resultado bruto foi positivo ao longo da série, apresentando aumento de 628,9% entre P1 e P5. Do mesmo modo a margem bruta apresentou evolução positiva de [CONFIDENCIAL] p.p. no mesmo período. O resultado operacional que se apresentou negativo em P1 e P2, aumentou 285,7%, se considerados os extremos da série. Já a margem operacional se elevou [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P5.

i)              comportamento semelhante foi apresentado pelo resultado operacional exceto o resultado financeiro, o qual evoluiu positivamente 967,5% de P1 para P5. A margem operacional sem as despesas financeiras aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P5. Da mesma forma evoluiu o resultado operacional exceto o resultado financeiro e as outras despesas, o qual melhorou 936,7%, e a margem operacional sem as despesas financeiras e as outras despesas, a qual apresentou aumento de [CONFIDENCIAL] p.p.

 

Verificou-se que a indústria doméstica apresentou melhora na maioria de seus indicadores relacionados ao volume de vendas, de produção e de rentabilidade durante o período de análise. Da mesma forma, observou-se aumento da participação de suas vendas no mercado brasileiro.

 

Dessa forma, pode-se concluir pela recuperação dos indicadores da indústria doméstica de P1 a P5.

 

8.         DA RETOMADA DO DANO

 

O art. 108 c/c o art. 104 do Decreto no 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito; o impacto provável das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica; o comportamento das importações do produto objeto da medida durante sua vigência e a provável tendência; o preço provável das importações objeto de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro; alterações nas condições de mercado no país exportador; e o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica.

 

8.1       Da situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito

 

O art. 108 c/c o inciso I do art. 104 do Decreto no 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinada a situação da indústria doméstica durante a vigência do direito.

 

Em face do exposto no item 7 deste documento, concluiu-se que houve recuperação da indústria doméstica durante a vigência do direito. Dessa forma, observa-se que o direito antidumping imposto foi suficiente para neutralizar o dano causado pelas importações originárias da Argentina, da China e da Indonésia.

 

Nesse sentido, verificou-se que a indústria doméstica apresentou melhora nos seus indicadores relacionados ao volume de vendas (crescimento de 217,2%) e ao volume de produção (incremento de 247,2%) durante o período sob análise. Da mesma forma, observou-se que esta aumentou a participação de suas vendas no mercado brasileiro em ([CONFIDENCIAL] p.p., alcançando [CONFIDENCIAL]% de participação em P5.

 

Além disso, a indústria doméstica também observou melhora em seus indicadores de rentabilidade, passando de situação de prejuízo operacional, considerando o resultado operacional, o resultado operacional exceto o resultado financeiro e o resultado operacional exceto o resultado financeiro e as outras despesas, em P1 para resultado positivo em P5, considerando esses mesmos indicadores, os quais cresceram, respectivamente, 285,7%, 967,5% e 936,7% nesse período. Da mesma forma, as margens bruta, operacional, operacional exceto o resultado financeiro e operacional exceto o resultado financeiro e outras despesas cresceram [CONFIDENCIAL] p.p., [CONFIDENCIAL] p.p., [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente, de P1 a P5. Além disso, a indústria doméstica apresentou crescimento de 356,6% em sua receita líquida (considerando P1-P5), devido ao aumento de seu preço de venda no mercado interno nesse período (43,9%) e também ao aumento do volume de vendas.

 

Ante o exposto, fica evidenciado que o direito antidumping imposto foi suficiente para neutralizar o dano causado pelas importações objeto de dumping.

 

8.2       Do comportamento das importações

 

O art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto no 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o volume de tais importações durante a vigência do direito e a provável tendência de comportamento dessas importações, em termos absolutos e relativos à produção ou ao consumo do produto similar no mercado interno brasileiro.

 

Conforme o exposto no item 6 deste documento, verificou-se que, de P1 a P5, houve aumento do volume das importações objeto do direito antidumping, na proporção de 109,6%, sendo que estas aumentaram sua participação no mercado brasileiro em [CONFIDENCIAL] p.p., passando a representar [CONFIDENCIAL]% do mercado em P5.

 

Verificou-se em P5 da investigação que culminou com a aplicação do direito antidumping (julho de 2008 a junho de 2009) que as importações objeto do direito antidumping somaram [CONFIDENCIAL]kg. Esse montante equivale a [CONFIDENCIAL]% do volume importado da Argentina, da China e da Indonésia no atual P5. Observa-se ainda que a participação dessas importações no mercado brasileiro correspondia a [CONFIDENCIAL]% no último período analisado na investigação original, sendo que essa participação em P5 da revisão em tela equivale a [CONFIDENCIAL]%.

 

Ressalte-se que o preço das importações de objetos de vidro para mesa das origens investigadas foi menor que o preço das importações das demais origens em todos os períodos analisados, estando inclusive subcotado em relação ao preço da indústria doméstica quando desconsiderado o direito antidumping em todos os períodos analisados nesta revisão.

 

Dessa forma, considerando o aumento dessas importações e o potencial exportador das origens investigadas, conforme mencionado no item 5 deste documento, concluiu-se que caso o direito antidumping seja extinto, muito provavelmente as importações de objetos de vidro sujeitas ao direito antidumping cresceriam ainda mais, deslocando ainda mais as importações das demais origens e voltando a deslocar as vendas e a causar dano à indústria doméstica. Ressalte-se, ademais, que os preços das importações de objetos de vidro para mesa provenientes das origens investigadas decresceram durante o período investigado, tendo atingido o seu nível mais baixo em P5.

 

Ante o exposto, resta claro que, caso o direito antidumping em vigor seja extinto, muito provavelmente ocorrerá a retomada do dano à indústria doméstica causado pelas importações a preços de continuação de dumping.

 

8.3       Do preço do produto investigado e do preço provável das importações e os prováveis efeitos sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro

 

O art. 108 c/c o inciso III do art. 104 do Decreto no 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o preço das importações a preços de dumping e o seu efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro durante o período analisado, bem como o preço provável das importações objeto do direito antidumping e o seu provável efeito sobre o preço do produto similar no mercado interno, caso o direito seja retirado.

 

Para esse fim, buscou-se avaliar, inicialmente, o efeito das importações objeto do direito antidumping sobre o preço da indústria doméstica no período de revisão. De acordo com o disposto no § 2o do art. 30 do Decreto no 8.058, de 2013, o efeito das importações a preços de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos. Inicialmente, deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto objeto de revisão é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações objeto do direito antidumping impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.

 

A fim de se comparar o preço de objetos de vidro para mesa importados das origens sujeitas ao direito antidumping com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado dessas origens no mercado brasileiro.

 

Para o cálculo dos preços internados do produto importado das origens investigadas, foi considerado o preço de importação médio ponderado por categoria de produto e por categoria de cliente, na condição CIF, em reais, obtido dos dados oficiais de importação disponibilizados pela RFB.

 

Em seguida, foram adicionados: (i) o valor unitário, em reais, do Imposto de Importação efetivamente pago, obtido também dos dados de importação da RFB; (ii) o valor unitário do AFRMM calculado aplicando-se o percentual de 25% sobre o valor do frete internacional referente a cada uma das operações de importação constantes dos dados da RFB, quando pertinente, (iii) os valores unitários das despesas de internação retirados das respostas ao questionários dos importadores ([CONFIDENCIAL] %); e (iv) o valor unitário, em reais, do direito antidumping recolhido durante cada período, obtido também dos dados de importação da RFB.

 

Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas via transporte aéreo e aquelas realizadas ao amparo do regime especial de drawback. Além disso, cumpre ressaltar que as operações de importação originárias da Argentina são isentas do adicional de frete para renovação da marinha mercante (AFRMM) e do Imposto de Importação, e, por essa razão, tais valores não foram adicionados ao cálculo.

 

Por fim, os preços internados do produto importado das origens objeto do direito antidumping foram atualizados com base no IPA-OG, a fim de se obter os valores em reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica.

 

Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida no mercado interno durante o período de investigação de continuação/retomada do dano, ponderados por categoria de produto e de cliente.

 

Ressalta-se que, conforme mencionado anteriormente, foram consideradas as diferentes categorias de produtos e as diferentes categorias de clientes – distribuidor, supermercados, usuário final e usuário industrial – no cálculo da subcotação. Para isso, fez-se o cálculo, em separado, da subcotação de cada uma das categorias. Posteriormente, foram ponderados os preços de cada uma das rubricas demonstradas no quadro com base na quantidade importada, em toneladas. Dessa maneira, obteve-se o valor médio ponderado da subcotação, consideradas as quatro categorias de clientes e as distintas categorias de produtos (CODIPs).

 

A tabela a seguir demonstra o cálculo efetuado para as origens objeto do direito antidumping, em conjunto, para cada período de investigação de continuação/retomada do dano.

 

Preço Médio CIF Internado e Subcotação – Origens Investigadas (em número índice)

 

P1

P2

P3

P4

P5

Preço CIF

100,0

109,1

100,4

99,2

106,3

Imposto de Importação

100,0

102,6

107,7

107,7

120,5

AFRMM

100,0

80,0

100,0

70,0

70,0

Despesas de internação

100,0

110,5

100,0

100,0

105,3

Direito Antidumping recolhido

100,0

251,5

179,4

208,8

242,6

CIF Internado atualizado (a)

100,0

132,5

114,7

118,6

130,4

Preço da Indústria Doméstica (b)

100,0

86,0

90,7

114,0

118,1

Subcotação (b-a)

100,0

-86,5

1,9

98,1

73,1

 

Da análise da tabela anterior, consideradas as origens investigadas conjuntamente, constatou-se que o preço médio CIF internado no Brasil do produto importado das origens investigadas, mesmo quando considerado o direito antidumping, esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em todos os períodos, à exceção de P2, quando o preço da indústria doméstica esteve R$ 0,90/kg mais baixo do que o preço das importações investigadas. Tal cenário foi fortemente influenciado pelas importações originárias da Indonésia. Entretanto, como verificado anteriormente, a existência de subcotação nos níveis verificados não parece ter impactado a indústria doméstica negativamente.

 

Considerando que não houve redução do preço médio de venda da Nadir Figueiredo de P1 para P5 nem de P4 para P5, não se constatou a ocorrência de depressão dos preços da indústria doméstica.

 

Por fim, tendo em vista que o aumento de preços de P1 a P5 (43,9%) foi acompanhado de aumento menos que proporcional dos custos de produção (8,2%) e que de P4 para P5, o aumento desses preços, de 7,6%, foi acompanhado de queda dos custos de produção da Nadir Figueiredo (8,3%), conclui-se pela ausência também de supressão dos preços da indústria doméstica.

 

A tabela a seguir demonstra o cálculo da subcotação efetuado para as origens objeto do direito antidumping, para cada período de investigação de continuação/retomada do dano, caso não houvesse cobrança do direito antidumping.

 

Preço Médio CIF Internado (sem direito antidumping) e Subcotação –

Origens Investigadas (em número índice)

 

P1

P2

P3

P4

P5

CIF Internado - sem direito antidumping

100,0

106,9

100,6

99,1

106,5

Preço da indústria doméstica

100,0

86,0

90,7

114,0

118,1

Subcotação

100,0

47,1

71,5

141,9

139,5

 

Constata-se da análise da tabela anterior que, caso não houvesse cobrança do direito antidumping, o preço do produto importado estaria subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em todos os períodos (de P1 a P5), de forma mais intensa, demonstrando que, na ausência do referido direito antidumping, a indústria doméstica provavelmente seria pressionada a reduzir seus preços, a fim de concorrer com tais importações, o que poderia levar à ocorrência de depressão do preço praticado pela Nadir Figueiredo (ainda que tal situação não tenha efetivamente ocorrido durante o período analisado) e à deterioração dos seus indicadores.

 

As tabelas a seguir demonstram os preços das origens investigadas em suas exportações para os maiores mercados de destino de objetos de vidro para mesa durante o período investigado, que podem se apresentar como um indício do preço provável das importações objeto de dumping.

 

Exportações de objetos de vidro para mesa – Argentina (subposição 7013.49 do SH)

(em US$/kg)

Destino

julho de 2014 a junho de 2015

Mundo

1,55

Uruguai

1,88

Paraguai

1,18

Bolívia

1,55

Brasil

1,92

 

Constata-se que durante P5, dos destinos evidenciados na tabela anterior, o preço médio das exportações argentinas de objetos de vidro para mesa destinadas ao Brasil foi o maior. Isso é um indicador de que, caso o direito antidumping imposto às importações brasileiras originárias da Argentina seja extinto, estas poderão adentrar o mercado brasileiro a preço inferior ao que foi efetivamente praticado em P5 (subcotado em relação ao preço da indústria doméstica mesmo quando considerado o direito antidumping, conforme evidenciado em tabela anterior deste item), aproximando-se da média de preços (referente à linha ˜mundo˜) praticados pelo país no período em questão ou mesmo igualando-se aos valores praticados, por exemplo, nas vendas ao Paraguai (preço 62,7% inferior àquele praticado nas vendas ao Brasil, de acordo com a tabela anterior). Esse rebaixamento acentuado de preços poderia pressionar a indústria doméstica a também rebaixar seus preços, o que poderia causar a deterioração de vários de seus indicadores de desempenho. A redução dos preços das exportações de objetos de vidro para mesa da Argentina para o Brasil, que já são objeto de prática de dumping, como visto anteriormente, poderia, inclusive, fazer com que o volume dessas exportações aumentasse, uma vez que essas exportações, com preços ainda menores, passariam a obter maior inserção no mercado brasileiro.

 

Exportações de objetos de vidro para mesa – China (subposição 7013.49 do SH)

(em US$/kg)

Destino

julho de 2014 a junho de 2015

Mundo

2,10

EUA

1,95

Alemanha

1,67

Irã

2,39

Reino Unido

1,13

Sudão

1,47

Paquistão

1,76

Arábia Saudita

1,89

Países Baixos

1,79

Argélia

1,69

Emirados Árabes Unidos

2,03

Brasil

1,78

 

Constata-se que durante P5, o preço praticado pelos exportadores chineses de objetos de vidro para mesa em suas vendas ao Brasil estiveram abaixo do preço médio praticado por tais exportadores (representada pela linha ˜mundo˜). No entanto, observa-se também que tal preço foi superior àquele praticado nas vendas ao segundo maior destino das exportações chinesas (Alemanha) e ao quarto maior destino (Reino Unido), entre outros. Isso é um indicador de que, caso o direito antidumping imposto às importações brasileiras originárias da China seja extinto, estas poderiam adentrar o mercado brasileiro a preços inferiores ao que foram efetivamente praticados, aproximando-se ou mesmo igualando-se aos valores praticados, por exemplo, nas vendas à Alemanha ou Reino Unido. Esse rebaixamento de preços poderia pressionar a indústria doméstica a também rebaixar seus preços, o que poderia causar a deterioração de seus indicadores de desempenho.

 

Exportações de objetos de vidro para mesa – Indonésia (subposição 7013.49 do SH)

(em US$/kg)

Destino

julho de 2014 a junho de 2015

Mundo

0,48

Vietnã

0,60

Brasil

0,84

Filipinas

0,41

EUA

0,78

Tailândia

0,57

África do Sul

0,75

Paquistão

0,76

Peru

0,61

Romênia

0,64

Afeganistão

0,80

 

Constatou-se também que durante P5, dos destinos evidenciados na tabela anterior, o preço médio das exportações indonésias de objetos de vidro para mesa destinadas ao Brasil foi o maior. Isso é um indicador de que, caso o direito antidumping imposto às importações brasileiras originárias da Indonésia seja extinto, estas poderão adentrar o mercado brasileiro a preço ainda mais baixo do que foi efetivamente praticado em P5 (subcotado em relação ao preço da indústria doméstica mesmo quando considerado o direito antidumping), aproximando-se da média de preços (referente à linha ˜mundo˜) praticados pelo país no período em questão ou mesmo igualando-se aos valores praticados, por exemplo, nas vendas às Filipinas (preço 104,9% inferior àquele praticado nas vendas ao Brasil, de acordo com a tabela anterior). Esse rebaixamento de preços poderia pressionar a indústria doméstica a também rebaixar seus preços, o que poderia causar a deterioração de vários de seus indicadores de desempenho.

 

Tome-se em consideração também que o cenário de subcotação apresentado durante o período de investigação de dano, conforme evidenciado anteriormente neste item, foi influenciado principalmente pela Indonésia que, ainda que sujeita ao pagamento de direito antidumping, aumentou, de P1 a P5, o volume exportado ao Brasil em 1.068,7%, a preços que descreceram 10,5% ao longo do período em questão.

 

Pode-se concluir, portanto, que, em que pese não ter havido impacto dos preços das importações objeto do direito antidumping durante a vigência do mencionado direito, constatou-se que, caso haja a extinção do direito antidumping imposto às importações da Argentina, da China e da Indonésia, o preço da indústria doméstica, ainda que não deprimido durante o período analisado, tenderia a se reduzir, em razão da necessidade de concorrer com o preço das referidas importações sem o pagamento do direito, que, como demonstrado anteriormente, tenderiam a se reduzir. Isso poderia levar, à ocorrência de depressão do preço praticado pela Nadir Figueiredo, e também levar à deterioração dos indicadores da indústria doméstica. Dessa forma, haveria, consequentemente, a retomada do dano decorrente das importações investigadas.

 

8.4       Do impacto provável das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica

 

O art. 108 c/c o inciso IV do art. 104 do Decreto no 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação acerca da probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o impacto provável de tais importações sobre a indústria doméstica, avaliado com base em todos os fatores e índices econômicos pertinentes definidos no § 2o e no § 3o do art. 30.

 

Assim, para fins de determinação final, buscou-se avaliar inicialmente o impacto das importações objeto do direito antidumping sobre a indústria doméstica durante o período de revisão.

 

Verificou-se que o volume das importações de objetos de vidro para mesa das origens objeto do direito antidumping, realizadas a preços de continuação/retomada de dumping, aumentou consistentemente ao longo do período investigado (à exceção de P1 para P2, quando diminuiu 24,1%). Com efeito, de P1 a P5, o volume dessas importações aumentou em 109,6%, de modo que sua participação no mercado brasileiro cresceu de [CONFIDENCIAL]% em P1 para [CONFIDENCIAL]% em P5.

 

Acerca dos resultados demonstrados pela indústria doméstica verificou-se o aumento da quantidade vendida, da quantidade produzida, bem como das receitas e rentabilidades obtidas com a venda do produto, tanto que a indústria doméstica passou de um cenário de prejuízos operacionais em P1 para resultados operacionais positivos em P5.

 

No entanto, apesar da recuperação dos indicadores da indústria doméstica, ao se avaliar o provável efeito que as importações de objetos de vidro para mesa das origens investigadas teriam sobre os indicadores da indústria doméstica, caso o direito antidumping fosse extinto, verifica-se que não poderia ser afastada a possibilidade de retomada do dano à indústria decorrente dessas importações. A esse respeito, ressalte-se que o preço médio CIF das importações, em dólares estadunidenses por quilograma, foi mais baixo que o preço médio das importações das demais origens em todos os períodos analisados, se desconsiderado o direito antidumping imposto a essas importações. Além disso, o preço das importações investigadas decresceu tanto de P1 a P5 (18,4%) quanto de P4 para P5 (5,6%).

 

Ressalte-se também que, caso não houvesse cobrança do direito antidumping, o preço das importações investigadas estaria subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em todos os períodos (de P1 a P5).

 

Ademais, conforme já analisado, as origens investigadas apresentam considerável potencial para aumento de sua produção e vendas de objetos de vidro para mesa para o Brasil, principalmente quando se considera o arrefecimento de mercados relevantes tais como a América do Norte e Europa.

 

Assim, conclui-se que, embora o direito antidumping imposto tenha sido suficiente para neutralizar o dano causado pelas importações objeto de dumping, a sua não renovação levaria muito provavelmente à retomada do dano causado pelas importações objeto de dumping.

 

8.4.1    Da magnitude da margem de dumping

 

Entre os fatores pertinentes definidos no § 3o do art. 30 que devem ser analisados, no âmbito do inciso IV do art. 104 do Decreto no 8.058, de 2013 está a magnitude da margem de dumping.

 

Verificou-se, como demonstrado anteriormente, que, mesmo tendo sido constatada a continuação/retomada da prática de dumping nas exportações das origens sujeitas ao direito antidumping durante o período analisado nesta revisão, não se verificou a deterioração dos indicadores da indústria doméstica causado por elas.

 

Isso não obstante, é possível concluir que, caso a medida aplicada não tivesse produzido efeitos de neutralização ao dano causado pelas importações objeto de dumping, a indústria doméstica poderia ter apresentado um desempenho negativo em seus indicadores no período analisado.

 

8.5       Das alterações nas condições de mercado

 

O art. 108 c/c o inciso V do art. 104 do Decreto no 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, devem ser examinadas alterações nas condições de mercado nos países exportadores, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo alterações na oferta e na demanda do produto similar, em razão, por exemplo, da imposição de medidas de defesa comercial por outros países.

 

Conforme evidenciado nos itens 5.3 e 5.4 deste documento, foi constatado que tanto a China quanto a Indonésia vêm privilegiando o mercado brasileiro em suas exportações de objetos de vidro para mesa. Isso porque enquanto o crescimento das vendas da China ao Brasil foi superior ao crescimento de suas exportações globais de 2010 a 2014, a Indonésia, apesar da queda de suas exportações no referido período, aumentou suas vendas ao Brasil em 406,8%. Além disso, foi constatado que o mercado de vidros e objetos de vidro nesses países vem presenciando crescimento nos últimos anos, tendo havido, inclusive, investimentos na China para aumento e otimização de sua capacidade instalada.

 

Já a Argentina, apesar da queda de suas exportações, tanto de forma geral quanto para o Brasil, contou com aumento de capacidade instalada durante o período investigado, o que significa que o país tem potencial para aumentar sua produção e suas vendas de objetos de vidro para mesa para o Brasil, podendo retomar, por exemplo, o patamar evidenciado em P1.

Além disso, mercados relevantes como da América do Norte e da Europa apresentaram declínio e até mesmo saturação, significando um menor potencial de demanda para os produtos das origens investigadas.

 

Dessa forma, considerando o crescimento na capacidade instalada e na produção e o considerável potencial exportador desses países, e a retração de mercados significativos, constata-se tendência de que, caso o direito seja extinto, as origens investigadas passem a destinar ainda maior quantidade de objetos de vidro para mesa ao mercado brasileiro. Esse fato aliado às evidências de continuação/retomada da prática de dumping demonstra que, caso o direito antidumping seja extinto, muito provavelmente haverá retomada do dano à indústria doméstica decorrente dessas importações.

 

Cabe lembrar que o produto foi alvo de imposição de medidas de defesa comercial apenas pela Índia além do Brasil durante o período investigado, consideradas as ressalvas apresentadas no item 5.5 deste documento.

 

8.6       Do efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica

 

O art. 108 c/c o inciso VI do art. 104 do Decreto no 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica.

 

8.6.1    Volume e preço de importação das demais origens

 

Verificou-se, a partir da análise das importações brasileiras de objetos de vidro para mesa que as importações oriundas das outras origens diminuíram ao longo do período investigado (0,7% de P1 a P5 e 35,5% de P4 para P5), tendo sido inferiores, em volume, às importações investigadas em todo o período, ainda que estas estivessem sujeitas a direito antidumping.

 

Tais importações perderam participação no mercado brasileiro de P4 para P5 ([CONFIDENCIAL] p.p.), tendo, no entanto, aumentado sua participação de P1 a P5 ([CONFIDENCIAL]  p.p.). Esse aumento de participação das outras origens, no entanto, não se deu por deslocamento das importações investigadas, as quais aumentaram sua participação em [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 a P5, nem por deslocamento das vendas da indústria doméstica, as quais aumentaram sua participação em [CONFIDENCIAL] p.p. no mesmo período.

 

Ressalte-se, ademais, que o preço das importações oriundas das outras origens foi superior ao preço das importações provenientes das origens investigadas, ao longo de todo o período de revisão.

Dessa forma, não parece razoável supor que as importações das demais origens possam contribuir para eventual dano à indústria doméstica.

 

8.6.2    Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos

 

Não houve alteração da alíquota do Imposto de Importação de 18% aplicada pelo Brasil às importações de objetos de vidro para mesa no período de investigação de continuação/retomada de dano, tampouco há previsão de que haja qualquer alteração dessa alíquota no futuro próximo. Desse modo, eventual dano à indústria doméstica não poderia ser atribuído ao processo de liberalização dessas importações.

 

8.6.3    Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo

 

O mercado brasileiro de objetos de vidro para mesa oscilou durante o período investigado, tendo aumentado 20,8% de P1 para P2 e 7,2% de P3 para P4, mas diminuído 23,8% de P2 para P3, 4% de P4 para P5, totalizando uma queda de 5,3% de P1 a P5.

 

No entanto, quando analisado tanto todo o período (P1 a P5) quando o último período da série (P4 para P5), observa-se que, apesar da retração do mercado brasileiro nesses intervalos de tempo, as importações investigadas aumentaram, respectivamente, em volume, 109,6% e 42,4%, tendo crescido sua participação no mercado brasileiro, respectivamente, [CONFIDENCIAL]  p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p. Da mesma forma, apesar da queda do mercado brasileiro, a indústria doméstica também aumentou suas vendas, de P1 a P5 e de P4 para P5, respectivamente, 217,2% e 17,1%, tendo aumentado sua participação no mercado brasileiro, respectivamente, [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p.

 

Dessa forma, constata-se que a indústria doméstica não explicitou, em seus indicadores, efeitos negativos oriundos da redução da demanda no período investigado.

 

Ainda, durante o período de revisão não foram identificadas mudanças no padrão de consumo de objetos de vidro para mesa no mercado brasileiro, que permitissem inferir a possibilidade de retração significativa do mercado, capaz de contribuir para eventual deterioração dos indicadores da indústria doméstica.

 

8.6.4    Práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles

 

Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de objetos de vidro para mesa pelos produtos domésticos e estrangeiros, nem fatores que afetassem a concorrência entre eles.

 

Com relação às vendas dos demais produtores nacionais, constatou-se que estas decresceram ao longo do período investigado (42,1% de P1 a P5 e 18,1% de P4 para P5), tendo tais produtores perdido participação no mercado brasileiro ([CONFIDENCIAL] p.p. de P1 a P5 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5). Dessa forma, não parece que eventual dano causado à indústria doméstica poderia vir a ser atribuído a esses produtores nacionais.

 

8.6.5    Progresso tecnológico

 

Tampouco foi identificada a adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional. Os objetos de vidro para mesa das origens sujeitas ao pagamento do direito antidumping e o fabricado no Brasil são concorrentes entre si, disputando o mesmo mercado.

 

8.6.6    Desempenho exportador

 

Como apresentado neste documento, as vendas para o mercado externo da indústria doméstica, em que pese terem diminuído 7,4% de P4 para P5, aumentaram 117,9% de P1 a P5.

 

Dessa forma, o desempenho exportador da indústria doméstica não parece ter impactado seus indicadores.

 

8.6.7    Produtividade da indústria doméstica

 

A produtividade da indústria doméstica aumentou 2,9% de P4 para P5. Já de P1 a P5, esta diminuiu 7,1%, em virtude de a empresa ter aumentado mais seu número de empregados da produção (273,9%) do que sua produção (247,2%) no período. No entanto, tendo em vista o acréscimo tanto de empregados quanto de volume produzido, constata-se que a indústria doméstica não explicitou efeitos negativos possivelmente oriundos da redução de sua produtividade.

 

8.6.8    Consumo cativo

 

A indústria doméstica não registrou consumo cativo ao longo do período de investigação de continuação/retomada de dano. Portanto, eventual dano à indústria doméstica não poderia ser atribuído ao seu consumo cativo.

 

 

8.6.9    Importações ou a revenda do produto importado pela indústria doméstica

 

A indústria doméstica não registrou importação ou revenda de objetos de vidro para mesa ao longo do período de investigação de continuação/retomada de dano. Portanto, eventual dano à indústria doméstica não poderia ser atribuído a tais importações/revendas.

 

8.7       Da conclusão sobre a continuação/retomada do dano

 

Ante a todo o exposto, percebe-se que o direito antidumping imposto foi suficiente para neutralizar o dano causado pelas importações objeto de dumping, tendo em vista a recuperação dos indicadores da indústria doméstica evidenciada no período investigado.

 

No entanto, considerando-se o comportamento das importações investigadas (mais que dobraram, em volume, de P1 a P5, apresentaram preços declinantes no mesmo período e que estariam subcotados em relação ao preço da indústria doméstica em todos os períodos não houvesse cobrança do direito antidumping), a existência de potencial para que tais origens incrementem ainda mais sua produção e vendas de objetos de vidros para mesa para o Brasil, o fato de ter sido constatada a continuação/retomada da prática de dumping pelos produtores/exportadores desses países e, principalmente, a probabilidade de prática de preços ainda mais baixos pelas origens analisadas nas suas exportações de objetos de vidro para a mesa para o Brasil, concluiu-se que a não renovação do direito antidumping levaria muito provavelmente à deterioração dos indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica e à retomada do dano causado por tais importações.

 

Ademais, não foram constatados outros possíveis fatores que poderiam vir a causar dano à indústria doméstica.

 

Em face de todo o exposto, pode-se concluir, para fins de determinação final, que, caso o direito antidumping não seja prorrogado, haverá retomada do dano à indústria doméstica decorrente das importações objeto do direito.

 

9. DO CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING DEFINITIVO

 

Conforme já citado neste documento, dispõe o art. 106 do Decreto no 8.058, de 2013, que o prazo de aplicação de um direito antidumping poderá ser prorrogado, desde que demonstrado que a extinção desse direito levaria, muito provavelmente, à continuação ou retomada do dumping e do dano decorrente de tal prática.

 

No presente caso, ficou caracterizada a continuação de dumping nas exportações de objetos de vidro para mesa da China e da Indonésia para o Brasil, durante o período de revisão de dumping, bem como a probabilidade de retomada da prática de dumping nas exportações de objetos de vidro para mesa originárias da Argentina.

 

No entanto, ante a recuperação dos indicadores da indústria doméstica ao longo do período de revisão, considera-se que, no nível atual, o direito antidumping aplicado demonstra-se suficiente para neutralizar os efeitos danosos causados pela continuação/retomada das exportações argentinas, chinesas e indonésias a preços de dumping.

 

Assim, conforme estabelecido no art. 106 do Decreto no 8.058, de 2013, recomenda-se a prorrogação do direito antidumping sem alteração das alíquotas ou da forma de recolhimento do direito, conforme valores evidenciados no item 10 deste documento.

 

9.1       Das manifestações acerca do direito antidumping definitivo

 

A produtora/exportadora argentina Rigolleau S.A. requereu, em manifestação protocolada em 26 de setembro de 2016, a extinção do direito antidumping para a Argentina, em sede de determinação final, por não estarem presentes, de acordo com a empresa, os requisitos autorizadores da prorrogação da medida em relação ao processo original.

 

Fundamentou tal solicitação por entender que a revisão para uma aplicação de medida menos restritiva no âmbito do processo original, demonstraria que essa origem não seria objeto de especial preocupação da indústria doméstica ou das autoridades brasileiras.

 

Entendeu ainda que a situação constatada na investigação original, que teria justificado um direito antidumping diferenciado e menos restritivo à Rigolleau, reforçaria na revisão em tela, que a ausência de riscos advindos das exportações da Argentina ficaria ainda mais clara, não havendo quaisquer elementos que poderiam fundamentar a prorrogação da medida em relação a essa origem.

 

Manifestou que a alteração do quadro das importações na revisão em tela em relação à investigação original confirmaria e reforçaria que não seria possível proceder a uma análise cumulativa das importações das origens investigadas.

 

Argumentou que a redução das exportações da Rigolleau ao Brasil não seria um efeito da medida antidumping aplicada, mas sim da dificuldade de competir com as outras origens investigadas no mercado brasileiro e da maior atratividade do mercado interno argentino, principalmente pela existência naquele país de direitos antidumping sobre as importações de copos, taças e xícaras de vidro, vigentes até 2019.

 

Quanto à expansão da capacidade instalada, por meio da inauguração de um forno em 2015, alegou que este produziria apenas frascos para alimentos e garrafas para bebidas, não sendo compatível com a produção do produto sob investigação; portanto, não poderia contribuir com eventual retomada do dano à indústria doméstica brasileira.

 

A Rigolleau concluiu que não se justificaria a renovação da medida antidumping em relação à Argentina, por entender que não haveria quaisquer indícios minimamente plausíveis de sua necessidade e de que a sua extinção levaria à retomada do dumping e do dano à indústria doméstica brasileira.

 

Com relação ao volume importado pelo mercado brasileiro de objetos de vidro para mesa provenientes da Argentina, salientou que este teria correspondido a [CONFIDENCIAL] toneladas ou [CONFIDENCIAL] % das importações brasileiras totais do produto, quantidade muito inferior aos 3% exigidos pelas regras aplicáveis para justificar a cumulatividade.

 

Tendo em vista que as importações da China caíram para [CONFIDENCIAL]% do total das importações e as importações da Indonésia foram de [CONFIDENCIAL]% em P5 da investigação original para [CONFIDENCIAL]% do total em P5 da revisão e visto que as importações da Argentina teriam continuado perdendo relevância no mercado brasileiro durante o período abrangido pela revisão, fenômeno esse que já se faria notar, mesmo com a aplicação à Rigolleau de medida menos restritiva, a Rigolleau entendeu que não faria sentido analisar essas origens de forma conjunta.

 

A Rigolleau declarou que a principal causa da queda de suas exportações ao Brasil não estaria relacionada à imposição dos direitos antidumping, mas sim à maior atratividade do mercado doméstico argentino e o seu maior foco naquele mercado.

 

A Rigolleau alegou que a maior atratividade do mercado argentino se deveria principalmente pela imposição, no ano de 2008, de medida antidumping sobre as importações argentinas de copos, taças e xícaras de vidro, classificados comumente nas NCMs 7013.28.00 e 7013.37.00, originárias da China, prorrogada até 2019 após procedimento de revisão.

 

Foi informado pela Rigolleau que a aplicação dos direitos antidumping contra a China teria permitido à empresa realizar importantes investimentos que teriam aumentado a sua capacidade de produção e, consequentemente, a participação no mercado interno argentino.

 

Em manifestação protocolada em 26 de setembro de 2016, a peticionária ressaltou que a não participação dos produtores/exportadores das origens investigadas no processo deve ter sido proposital, visto que a consequência dessa ausência de participação seria a utilização, por parte da autoridade investigadora da melhor informação disponível, o que segundo afirmou a Associação, poderia ter beneficiado, quando da investigação original, os produtores/exportadores indonésios com a aplicação de direito antidumping em baixo patamar.

 

A ABIVIDRO reforçou tal argumento demonstrando que teria havido acréscimo vigoroso no volume das exportações de objetos de vidro da Indonésia para o Brasil entre P1 e P5. Acentuou que uma aplicação de direitos majorada teria o condão de inibir o referido avanço das exportações, esperando que tal elevação ocorra na revisão em epígrafe.

 

Outro ponto destacado foi que, a despeito da aplicação do direito antidumping de US$ 0,15/Kg, teria havido decréscimo nos preços praticados nas vendas de objetos de vidro para mesa provenientes da Indonésia em 10,5% entre P1 e P5, o que teria redundado em elevação na margem de dumping.

 

Por sua vez, salientou que a aplicação mais elevada de direitos antidumping para a China teria resultado em redução de aproximadamente 41,9% no volume exportado para o Brasil por parte daquele país entre P1 e P5, apesar de ter constatado um aumento de 7,8% entre P4 e P5. Devido a esse aumento, avaliou que o referido direito aplicado não teria sido suficiente para neutralizar totalmente as exportações chinesas de objetos de vidro para mesa, eivada de dumping, destinadas ao mercado brasileiro.

 

Considerou eficaz o direito aplicado às importações originárias da Argentina, haja vista a expressiva redução no volume exportado para o mercado brasileiro proveniente daquele país.

 

Declarou ainda que, em termos relativos, as exportações da Indonésia para o Brasil cresceram 1.068,7%, enquanto as importações da China e da Argentina registraram queda de 41,9% e 99,1%, respectivamente, concluindo, a partir destas informações, que teria havido maior eficácia na aplicação do direito para a China e Argentina, não tendo o mesmo efeito para a Indonésia.

 

A peticionária ressaltou sua visão de que a retirada dos direitos aplicados redundaria na retomada da prática de dumping por parte dos exportadores das origens investigadas, que teria reflexos negativos nas margens operacionais da indústria doméstica e, por consequência, em seus investimentos.

 

A produtora/exportadora Rigolleau, em manifestação protocolada em 31 de outubro de 2016, reiterou sua manifestação a favor da extinção do direito antidumping aplicado à Argentina por considerar que não estariam presentes os requisitos que embasariam uma prorrogação da medida em relação a esta origem.

 

Argumentou ainda que a preocupação da indústria doméstica não recairia sobre as importações provenientes da Argentina, mas sim sobre aquelas originárias da China e, principalmente, da Indonésia.

 

Nesse sentido, destacou o aumento do potencial exportador da China e da Indonésia em comparação com a Argentina, visto que enquanto teria havido aumento das exportações praticadas por aqueles países, teria havido decréscimo das exportações argentinas.

 

Defendeu que a redução das exportações da Rigolleau para o Brasil teria se devido não à aplicação da medida antidumping, mas sim pela opção da Rigolleau de se concentrar no mercado argentino.

 

No que se refere à inauguração de um novo forno pela Rigolleau em 2015, e sobre a possibilidade de aumento de sua produção e exportação para o Brasil em decorrência do referido aumento de capacidade, afirmou que o referido forno produziria objetos que não estão no escopo da aplicação da medida antidumping.

 

Recordou que o Órgão de Apelação da OMC teria concluído que o termo “likely” do art. 11.3 do Acordo Antidumping da Organização Mundial do Comércio denotaria que uma determinação positiva somente poderia ser alcançada com fundamento em evidências de um resultado provável e não apenas uma possibilidade ou plausibilidade.

 

Considerada ainda a obrigação prevista no art. 3.1 do Acordo Antidumping, segundo o qual uma determinação de dano deveria se basear em provas materiais e incluir o exame objetivo dos elementos apresentados, a Rigolleau entendeu que não haveria como chegar a uma determinação positiva no presente caso.

 

A Rigolleau afirmou, ainda, que além das exportações para o Brasil em P5 terem sido irrisórias, suas exportações teriam se mantido, entre P2 e P5, a preços superiores ao valor mínimo de US$0.74/kg, abaixo do qual se aplicaria o direito antidumping, conforme estabelecido no processo de investigação original. Por esse motivo, entendeu ser desnecessária a prorrogação da aplicação da medida à Argentina.

 

A Rigolleau citou novamente a aplicação de direitos antidumping por parte da Argentina, aplicadas às importações de copos, taças, xícaras de vidro provenientes da China e também do Brasil, destacando que na revisão conduzida pela autoridade investigadora argentina, o Brasil teria sido excluído da medida, por ter praticado preços inclusive superiores ao compromisso de preços por ele assumido. A empresa entendeu haver semelhança com a situação das exportações praticadas pela Rigolleau ao Brasil, requerendo que o mesmo tratamento fosse dado às exportações argentinas ao Brasil, por entender que não persistiriam as condições que demandariam a imposição de medida antidumping às importações brasileiras originárias da Argentina.

 

Reforçou sua afirmação de que o mercado doméstico argentino seria prioridade para a Rigolleau, principalmente em decorrência do aumento da demanda local e pela existência de direito antidumping aplicado pela Argentina às importações provenientes da China.

 

Também em 31 de outubro de 2016, a peticionária protocolou manifestação na qual repisou a afirmação de que a não participação dos produtores/exportadores das origens investigadas no processo deve ter sido proposital. Isso porque a consequência da não participação seria a utilização, por parte da autoridade investigadora da melhor informação disponível, o que segundo a Associação, os teria beneficiado, quando da investigação original, visto que redundou na aplicação de direito antidumping alegadamente incapaz de frear o aumento da participação dos exportadores chineses e indonésios no mercado doméstico.

 

Tendo em vista o não envio de resposta ao questionário encaminhado aos produtores/exportadores dos países investigados, bem como a ausência de solicitação de extensão de prazo, a peticionária entendeu que a intenção de não responder aos questionários teria sido tomada em conjunto, provavelmente com o intuito de manter o resultado obtido pelos exportadores indonésios na investigação original, quando foi aplicado um direito antidumping alegadamente irrisório, de US$ 0,15/kg, o que teria levado esse país a se tornar a o maior fornecedor de objetos de vidro ao Brasil. Complementou afirmando que se o direito aplicado tivesse sido superior, seguramente o volume das exportações da Indonésia não teria sido tão substantivo.

 

Chamou a atenção para a redução nos preços dos objetos de vidro para mesa, originários da Indonésia, que experimentaram queda de 10,5% entre P1 e P5 e 11,5% entre P4 e P5, fato que corroboraria sua visão de que a citada origem viria tentando dominar o mercado brasileiro.

 

A peticionária considerou que seria necessária a elevação do direito antidumping aplicado, visto que as origens investigadas possuiriam alta capacidade de produção e vendas. Nesse sentido a empresa expôs crer que, tendo em vista o arrefecimento de mercados importantes (América do Norte e Europa), os exportadores das origens investigadas tenderiam a buscar mercados alternativos para seus produtos.

 

A peticionária considerou dois pontos importantes como reforço ao argumento de existência de dano à indústria doméstica, causado pelas importações de objetos de vidro para mesa sujeitas ao direito antidumping. Primeiro, pelo fato de a participação das importações das origens investigadas no mercado brasileiro ter crescido [CONFIDENCIAL] pontos percentuais entre P1 e P5, comparada ao crescimento de [CONFIDENCIAL] pontos percentuais das demais origens. Segundo, as vendas da peticionária aumentaram 12,6% de P4 para P5, enquanto as importações das origens investigadas cresceram 42,4% no mesmo período.

 

Considerou eficaz o direito aplicado às importações originárias da Argentina, haja vista a expressiva redução no volume exportado para o mercado brasileiro proveniente daquele país. Chamou atenção, entretanto, para o risco de retomada da prática de dumping por parte dos exportadores argentinos em suas vendas ao mercado brasileiro, caso não haja prorrogação da medida para aquele país.

 

A peticionária repisou que a queda nas vendas dos produtores nacionais teria sido ocasionada pelo crescimento das importações dos países denunciados, mormente as originárias da Indonésia, ressaltando que entre P1 e P5, o mercado brasileiro diminuiu [CONFIDENCIAL] toneladas, as vendas dos produtores nacionais reduziram [CONFIDENCIAL] toneladas enquanto as importações dos países denunciados, em sentido inverso, cresceram [CONFIDENCIAL] toneladas. Salientou que enquanto a participação das vendas dos produtores nacionais no mercado brasileiro caiu [CONFIDENCIAL] p.p., as importações denunciadas aumentaram sua participação em [CONFIDENCIAL] p.p., no momento em que mercado brasileiro encolheu 5,3%.

 

Observou que a Indonésia que, em P1, detinha apenas [CONFIDENCIAL]% do mercado brasileiro, aumentou sua participação para [CONFIDENCIAL]% em P5, enquanto China e Argentina experimentaram decréscimo.

 

Por outro lado, destacou que houve aumento das importações provenientes da Indonésia e China, e redução das importações provenientes da Argentina, bem como declínio das vendas  dos produtores nacionais no último ano do período.

 

A peticionária concluiu que haveria provas suficientes da continuidade da prática de dumping por parte dos exportadores chineses e indonésios bem como indícios de que eventual retirada do direito antidumping aplicado às importações originárias da Argentina levaria os exportadores argentinos a retomar a prática de dumping nas suas vendas de objetos de vidro para mesa para o mercado brasileiro, visto seus preços, equivalente ao valor normal apurado, na condição CIF internado no Brasil serem mais elevados do que o preço praticado pela indústria brasileira. Certamente, para novamente exportar para este mercado, de acordo com a peticionária, os exportadores argentinos teriam que praticar preços inferiores ao valor normal nas suas exportações de objeto de vidros para mesa.

 

Afirmou que caso as medidas aplicadas sobre as importações originárias da Indonésia, da China e da Argentina sejam extintas, não restariam dúvidas de que os países retomariam a prática de dumping e novamente provocariam forte queda nos preços no mercado brasileiro, o que teria reflexos negativos sobre as margens operacionais da indústria doméstica e, por consequência, nos seus investimentos, retirando a competitividade da indústria doméstica no seu próprio mercado.

 

Afirmou, por conseguinte, que a redução das importações originárias Argentinas durante o período de dano analisado não deveria ser interpretada como desinteresse dos exportadores daquele país pelo mercado brasileiro, visto que mesmo com o direito antidumping aplicado, os exportadores argentinos teriam realizado suas vendas a preços subcotados em relação ao preço da indústria doméstica em todos os períodos analisados.

 

A peticionária salientou o enorme potencial exportador dos países envolvidos na presente investigação. Conforme informações extraídas do Comtrade, China e Indonésia teriam aumentado suas exportações globais de 2013 para 2014, tendo a China direcionado para o Brasil apenas [CONFIDENCIAL] % de suas exportações globais registradas em 2014, enquanto a Indonésia aumentou substantivamente suas vendas para o Brasil, a ponto de destinar [CONFIDENCIAL] % das suas exportações globais para o mercado brasileiro, em 2014.

 

Outro ponto invocado pela peticionária refere-se à diferença significativa encontrada entre os dados de exportação provenientes da China e Indonésia para o mercado brasileiro, em bases anuais no sistema Contrade e aqueles extraídos no sistema Aliceweb.

 

Por meio de um quadro elaborado pela peticionária, argumentou-se que em todos os períodos analisados o Governo da China teria informado, no sistema Contrade, ter exportado um volume maior de objetos de vidro para mesa para o Brasil do que o volume importado capturado pelo Sistema Aliceweb. Por outro lado, a Associação afirmou que os volumes das exportações da Indonésia para o Brasil, informados pelo sistema Comtrade, com exceção de 2011, seriam sempre inferiores àqueles disponibilizados pelo Sistema Aliceweb.

 

Com base nos dados acima, a peticionária concluiu que poderia ter havido desrespeito às regras de origem, com desvio de comércio entre China e Indonésia, visto que o direito aplicado às importações originárias da Indonésia é inferior àquele aplicado às importações originárias da China e da Argentina.

 

Por todo o apresentado a ABIVIDRO demonstrou convencimento da existência de dano e nexo causal, salientando que, no caso de eventual extinção do direito antidumping, em conjunto ou isoladamente, hipótese não vislumbrada pela entidade, o setor produtivo nacional não “teria condições de manter o saudável oxigênio competitivo para continuar produzindo e comercializando os objetos de vidros para mesa no mercado brasileiro”.

 

9.2       Dos comentários acerca das manifestações

 

Em relação à solicitação da Rigolleau para a extinção do direito antidumping para a Argentina, ressalte-se que, ao contrário do alegado pela exportadora, conforme análise evidenciada ao longo deste documento, os requisitos para a prorrogação da medida se mostraram presentes. Foi constatada a existência de probabilidade de retomada da prática de dumping por parte dos exportadores argentinos e de retomada do dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, além de ter sido constatado relevante potencial exportador das origens sob análise, não sendo diferente o caso da Argentina, país no qual foi observado aumento de capacidade instalada em 35% em 2015.

 

Além disso, caso a referida origem não fosse objeto de preocupação da indústria doméstica, certamente esta teria solicitado a exclusão da Argentina na revisão de final de período, o que não aconteceu. Essa foi, inclusive, a razão pela qual não foi renovado o direito antidumping aplicado pela Argentina aos copos, taças (para beber) e jarras brasileiros. Não houve exclusão do Brasil por uma decisão da autoridade investigadora, houve tão somente a não inclusão do Brasil no procedimento por decisão da própria peticionária daquele processo, a Rigolleau.

 

Ao peticionar perante a autoridade investigadora argentina, a Rigolleau solicitou a prorrogação do direito antidumping apenas para a China. Questionada pela autoridade argentina a respeito de não ter solicitado a prorrogação do direito aplicado às importações brasileiras, a Rigolleau afirmou que não seria justificado ou necessário a prorrogação da medida, porque essas importações teriam sido realizadas a preços superiores ao compromisso de preço firmado no âmbito daquela investigação.

 

No que se refere à manifestação da Rigolleau de que não seria possível proceder a uma análise cumulativa das importações das origens investigadas, tendo em vista que a Argentina, em P5, representou menos que 3% das importações totais brasileiras de objetos de vidro para mesa, ressalte-se que este é um critério que deve ser observado no caso das investigações originais, não sendo obrigatório no caso das revisões de final de período. Tanto é que o Regulamento Brasileiro prevê a possibilidade de análise da probabilidade da retomada do dumping caso não tenha havido exportações do país ao qual se aplica a medida antidumping ou tenha havido apenas exportações em quantidades não representativas, o que abarca casos em que o percentual é inferior aos 3% mencionados anteriormente (até mesmo igual a zero, na ausência de exportações). Frisa-se, portanto, a adequabilidade de análise conjunta dos efeitos das importações investigadas sobre a indústria doméstica na revisão em tela.

 

Com relação ao argumento sobre a expansão da capacidade instalada ter ocorrido para produtos não incluídos no escopo da revisão, esclareça-se que tal alegação foi apresentada sem a apresentação de elementos de prova suficientes para embasá-la. Frisa-se que ao exportador argentino foram concedidas diversas oportunidades de apresentar todos os elementos que lhe fossem julgados necessários para embasar suas alegações, inclusive sobre seu alegado “foco no mercado interno argentino e perda de relevância das exportações da empresa”, mas a exportadora não os apresentou durante a fase probatória da revisão. Ressalte, além disso, que a empresa, apesar de ter tido a oportunidade de apresentar resposta ao questionário do produtor/exportador, não o fez. Dessa forma, restou impraticável a análise de tais argumentos.

 

Por fim, questiona-se a preocupação da Rigolleau com relação à prorrogação da medida, tendo em vista que, conforme afirmado por ela própria em sua manifestação, a empresa apenas teria exportado ao Brasil a preços superiores àquele determinado na alíquota específica variável. As importações brasileiras originárias dessa empresa, portanto, não estariam atualmente sujeitas ao recolhimento efetivo da medida, e nem estarão caso a empresa continue a exportar a preços superiores ao patamar de US$ 0,74/kg com a prorrogação da medida.

 

No que se refere à solicitação da ABIVIDROS para a majoração do direito antidumping aplicado às importações originárias da Indonésia, esclareça-se que, conforme demonstrado anteriormente, apesar de caracterizada a continuação de dumping por parte dos exportadores indonésios (inclusive em patamar cerca de três vezes superior ao direito aplicado) e o aumento expressivo do volume de tais importações, ficou caracterizada também a recuperação dos indicadores da indústria doméstica ao longo do período de revisão. Dessa forma, considerou-se que o direito antidumping no nível atual demonstra-se suficiente para neutralizar os efeitos danosos causados pelas importações objeto de dumping, não tendo sido recomendada, portanto, a majoração da referida medida antidumping.

 

Além disso, com relação às importações originárias da China, ressalte-se que estas tiveram decréscimo de 41,9% em seu volume de P1 a P5, além de terem sido realizadas a preços internalizados no mercado brasileiro superiores àqueles praticados pela indústria doméstica, considerando o recolhimento do direito antidumping, em todos os períodos analisados. Não há que se falar em não efetividade da medida tendo em vista o cenário demonstrado de melhora dos indicadores da indústria doméstica. Além disso, parece esquecer a peticionária que o objetivo da aplicação do direito antidumping não é impedir a entrada das importações originárias dos países investigados, mas sim neutralizar os efeitos danosos das exportações a preços de dumping, o que parece ter ocorrido no presente caso.

 

Não obstante a efetividade da medida aplicada, ficou demonstrado, com base em evidências e provas materiais e não apenas com base em uma possibilidade ou exame não objetivo, tal como aventado pela Rigolleau, que a retirada do direito antidumping levaria muito provavelmente à continuação/retomada do dumping e à retomada do dano daí decorrente. Por essa razão chegou-se a uma determinação final positiva e propôs-se a prorrogação da medida, no mesmo patamar daquele já aplicado.

 

Por fim, com relação ao argumento da peticionária sobre alegado desrespeito às regras de origem, ressalte-se novamente que, conforme determinado no art. 11 do Regulamento Brasileiro, considera-se o país exportador como sendo o país de origem declarado das importações do produto objeto da revisão. Dessa forma, os volumes de importação apresentados no item 6 deste documento obedecem a esse dispositivo legal, não cabendo discutir esse tipo de alegação no âmbito de uma investigação de defesa comercial.

 

10.       DA RECOMENDAÇÃO

 

Consoante a análise precedente, ficou demonstrado que a extinção do direito antidumping aplicado às importações de objetos de vidro para mesa originárias da Argentina, da China e da Indonésia levaria, muito provavelmente, à continuação/retomada do dumping e à retomada do dano decorrente de tal prática.

 

Assim, recomenda-se o encerramento da revisão em tela, com a prorrogação do direito antidumping aplicado às importações de objetos de vidro para mesa, comumente classificados nos itens 7013.49.00, 7013.28.00 e 7013.37.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, originárias da Argentina, China e Indonésia, por um período de até cinco anos, na forma de alíquota específica, variável, no caso da Rigolleau, e fixa no caso dos demais produtores/exportadores argentinos, da China e da Indonésia, conforme valores evidenciados na tabela a seguir:

 

Direito antidumping Definitivo

Em US$/kg

Produtor/Exportador

Direito Antidumping

Argentina - Rigolleau S.A

0,18

Argentina - Demais Produtores

0,37

Indonésia

0,15

China

1,70

 

Dessa forma, o recolhimento do direito antidumping, para as importações originárias da Argentina realizadas pela Rigolleau, ocorrerá quando o preço de exportação dessa empresa para o Brasil, no local de embarque, for inferior a US$ 0,74/kg (setenta e quatro centavos de dólar estadunidense por quilograma). O direito antidumping deverá corresponder à diferença entre US$ 0,74/kg e o referido preço de exportação, limitado a US$ 0,18/kg.


[1] Ressalta-se que o produto objeto da medida se sujeita a essas normas relativas a embalagens e equipamentos plásticos devido a componentes plásticos, tais como tampas, que acompanham o produto de vidro.

[2] BTU: unidade térmica britânica, utilizada para o cálculo de energia.