RESOLUÇÃO CAMEX Nº 64, DE 20 DE JULHO DE 2016

DOU 21/07/2016

Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 64, DOU 17/08/2017

 Revogado pelo art. 4º, da Resolução Camex nº 95, DOU 10/12/2018

 

Altera para 0% (zero por cento) as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Informática e Telecomunicações, na condição de Ex-tarifários.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no disposto no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal, Considerando as Decisões nºs 33/03, 39/05, 13/06, 27/06, 61/07, 58/08, 56/10, 57/10 e 25/15 do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL - CMC e a Resolução CAMEX nº 66, de 14 de agosto de 2014, resolve, ad referendum do Conselho:

 

Art. 1º Alterar para 0% (zero por cento), até 31 de dezembro de 2017, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes Bens de Informática e Telecomunicação, na condição de Ex-tarifários:

 

NCM

DESCRIÇÃO

8443.32.99

Ex 019 - Máquinas automáticas para impressão de etiquetas e rotulagem de pneus multiformato de alto rendimento, utilizando dispositivo de impressão térmica, constituídas de corpo único, com capacidade de impressão de 4 tipos de etiquetas, velocidade de impressão de 200mm por segundo, abastecida com 4 rolos de "ribbons" e 4 rolos (bobina) de papel/etiquetas com diâmetro externo de 300mm, comprimento máximo de 220mm e largura máxima de 114mm; largura máxima de impressão de 105,6mm, dotadas de: conjunto com 4 cabeçotes de fixação da etiqueta e impressão; prateleira dos mecanismos de impressão para até 4 rolos de etiquetas diferentes; módulo de alimentação de etiqueta; sistema de nivelamento da superfície da etiqueta; aplicador de etiqueta e aplicador de pressão progressiva; cabine elétrica com interface de controle, câmera de vídeo, interface para operação da impressora, e ethernet, para conexão a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede; estrutura deslizante sobre plataforma de trabalho; vídeos tutoriais com informações para o operador e manutenção.

8532.23.10

Ex 001 - Condensadores elétricos fixos, com dielétrico de cerâmica de uma só camada, próprios para montagem em superfície (SMD-"Surface Mounted Device").

8543.70.39

Ex 002 - Distribuidores de sinais de vídeo analógico de 1 entrada e no mínimo 4 saídas (entrada e saídas com conectores BNC com impedância de 75ohms), com equalizador, ganho selecionável e atraso de propagação menor que 15 nanosegundos.

8543.70.99

Ex 146 - Sistemas de gravação, edição e mixagem de áudio baseados em computador com integração a softwares, interface de áudio com conexões digitais e/ou analógicas de entrada e saída, podendo trabalhar com referência de sincronismo externa e processamento de áudio feito em tempo real e suportar protocolos como MIDI (Mackie Control Protocol) para conexão de superfície de controle do software, analisador de espectro em tempo real (RTA), que também opera de forma remota via Ethernet, LAN ou Wi-Fi.

9030.89.90

Ex 045 - Aparelhos de monitoramento de áudio de sinais HD/SDI e/ou 1.080p (60, 59, 94 e 50Hz), com entradas estéreo analógicas e/ou digitais AES e/ou SDI, saídas digitais e/ou analógicas, medições de intensidade de áudio/pressão sonora e painel de controle com botões, "display" e alto falante embutidos, podendo conter entradas ópticas, USB ou ethernet para conectividade em redes de comunicação.

 

         

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

MARCOS ANTÔNIO PEREIRA