RESOLUÇÃO CAMEX Nº 89, DE 27 DE SETEMBRO DE 2016
DOU 28/09/2016
Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de resinas de policloreto de vinila obtido por processo de suspensão (PVC-S), originárias dos Estados Unidos da América e do México.
O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO - GECEX - DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, por intermédio de seu Presidente, no uso da atribuição que lhe confere o § 4º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso XV do art. 2º do mesmo diploma legal, Considerando o que consta dos autos do Processo MDIC/SECEX 52272.001167/2015-86, resolve ad referendum do Conselho:
Art. 1º Prorrogar a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de resina de policloreto de vinila obtido por processo de suspensão (PVC-S), comumente classificadas no item 3904.10.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias dos Estados Unidos da América e dos Estados Unidos Mexicanos, a ser recolhido sob a forma de alíquota ad valorem, nos montantes abaixo especificados:
|
Origem |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping Definitivo |
|
EUA |
Todos os produtores/exportadores dos Estados Unidos da América |
16% |
|
MÉXICO |
Todos os produtores/exportadores do México |
18% |
Art. 2º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ SERRA
Presidente do Comitê
ANEXO
1 DOS ANTECEDENTES
1.1 Da investigação
original
O
início da investigação que deu origem à aplicação dos direitos antidumping
ocorreu em 3 de abril de 1992, por meio da Circular DECEX nº 103, de 1992,
publicada no Diário Oficial da União de 7 de abril de 1992. Em 27 de abril do
mesmo ano, por meio da Portaria MEPF no 331, de 1992, foram estabelecidos os
direitos provisórios de 15% e 16% sobre as importações de policloreto
de vinila obtido por processo de suspensão (PVC-S),
originárias dos Estados Unidos Mexicanos (México) e dos Estados Unidos da
América (EUA), respectivamente, com vigência de 4 meses.
Após
conclusão da investigação, pela extinta Coordenação Técnica de Tarifas, do
então Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento (processo no MEFP
10768.012.061/92-01) e, consoante o disposto na Portaria MEFP no 792, de 1992,
publicada em 30 de dezembro de 1992, os direitos antidumping definitivos
equivaleram às alíquotas ad valorem de 18% e 16%, respectivamente para
as importações brasileiras originárias do México e dos EUA, tendo por vigência
o prazo de cinco anos.
1.2 Da primeira revisão
Atendendo
ao disposto na Circular SECEX nº 22, de 24 de junho de 1997, a Associação
Brasileira das Indústrias de Cloreto de Polivinila -
ABIVINILA - apresentou, em 17 de julho de 1997, petição em nome das empresas
brasileiras produtoras de PVC-S, Solvay Indupa do
Brasil S.A. e Braskem S.A., à época Trikem S.A., doravante denominadas Solvay e
Braskem, respectivamente, solicitando a revisão e a prorrogação do prazo de
vigência dos direitos antidumping, com vencimento em 30 de dezembro de 1997,
aplicados às importações brasileiras de PVC-S, originárias dos EUA e do México.
A
revisão desses direitos antidumping foi iniciada mediante a publicação no
Diário Oficial da União (D.O.U.) da Circular SECEX nº 45 de 11 de dezembro de
1997, mantendo os respectivos direitos em vigência, enquanto não fosse
encerrada a revisão.
Depois
de verificada a possibilidade da continuação ou retomada da prática de dumping
e do dano à indústria doméstica dele decorrente caso os direitos antidumping em
vigor fossem extintos, a investigação foi encerrada por meio da Portaria
Interministerial MICT/MF no 25, de 11 de dezembro de 1998, publicada no D.O.U. de
22 de dezembro de 1998, com a manutenção, por mais 5 anos, dos direitos
antidumping definitivos, com alíquotas ad valorem de 16% e 18%,
aplicados, respectivamente, às importações brasileiras de PVCS originárias dos
EUA e do México.
1.3 Da segunda revisão
Em
24 de junho de 2003, foi publicada no D.O.U. a Circular SECEX nº 43, de 23 de
junho de 2003, dando conhecimento público de que os direitos antidumping
aplicados às importações brasileiras de PVC obtido por processo de suspensão,
originárias dos EUA e do México, extinguir-se-iam em 22 de dezembro de 2003.
A
empresa Braskem, em documento datado de 22 de julho de 2003, manifestou seu
interesse na revisão, nos termos do disposto na Circular SECEX nº 43, de 23 de
junho de 2003, e informou que apresentaria petição para que fosse prorrogado
por mais 5 anos o prazo de vigência dos direitos antidumping.
Em
19 de setembro de 2003, a Braskem protocolou, no Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior (MDIC), petição de início de revisão para fins de
prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de
PVC-S, obtido por processo de suspensão, quando originárias dos EUA e do
México.
Em
11 de novembro de 2003, a Solvay protocolou ofício, no Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, manifestando formalmente apoio
ao início da revisão.
Tendo
sido apresentados elementos suficientes que indicavam que a extinção dos
referidos direitos antidumping levaria muito provavelmente à retomada do
dumping e do dano dele decorrente, foi elaborado o Parecer DECOM no 23, de 5 de
dezembro de 2003, propondo o início da revisão.
Com
base no Parecer supramencionado, por meio da Circular SECEX nº 93, de 5 de
dezembro de 2003, publicada no D.O.U. de 15 de dezembro de 2003, foi iniciada a
citada revisão. Por meio da Resolução CAMEX nº 38, de 18 de dezembro de 2003,
publicada no D.O.U. de 22 de dezembro de 2003, foram mantidos em vigor os
respectivos direitos antidumping enquanto perdurasse a revisão.
Foi
concluído, no Parecer DECOM no 28, de 6 de dezembro de 2004, que a extinção dos
referidos direitos antidumping muito provavelmente levaria à retomada do
dumping, porém não à retomada do dano dele decorrente, e propôs encerramento da
revisão sem a prorrogação dos direitos antidumping aplicados às importações
brasileiras de PVC-S, comumente classificadas na NCM 3904.10.10, quando
originárias dos EUA e do México. A recomendação para não se renovar o direito
antidumping aplicado às importações brasileiras de PVC-S teve como base a
ausência de subcotação.
Em
14 e 21 de dezembro de 2004, as empresas Braskem e Solvay interpuseram Recursos
Administrativos ao Secretário de Comércio Exterior do MDIC em face da decisão
de encerrar, sem a prorrogação de medidas, a revisão do direito antidumping. As
recorrentes entenderam que a metodologia que concluiu pela inexistência de
possibilidade de retomada de dano foi equivocada, tendo sugerido para essa
análise a construção de intervalos de preço de exportação que, igualados ao
preço da indústria doméstica, teriam um limite máximo e mínimo.
No
exame de reconsideração, mesmo não tendo ocorrido subcotação
de preços, foi considerado que, efetivamente, no período analisado, ocorreram
exportações de PVC-S dos EUA e do México para terceiros países a preços
inferiores ao preço utilizado no cálculo como referência de valor normal
substituto às importações brasileiras das origens investigadas de US$ 781,68/t.
Desta forma, apesar de a metodologia utilizada para avaliar a retomada de dano
ter sido adequada, não havia garantias de que o PVC-S produzido nos EUA e no
México não seria internado no mercado brasileiro a um preço inferior ao de US$
781,68/t. Diante da possibilidade de serem praticados preços inferiores ao
preço da indústria doméstica apurado no período, de US$ 775,43/t, houve
reconsideração da decisão anterior e concluiu- se que era muito provável a
retomada de dano à indústria doméstica.
Sendo
assim, a fim de evitar que os produtores domésticos fossem prejudicados em
função de possíveis exportações dos EUA e do México para o Brasil, a preços de
dumping, situados abaixo de US$ 775,43/t, os Recursos Administrativos
apresentados pelas empresas Braskem e Solvay foram providos.
O
direito antidumping, estabelecido pela Resolução CAMEX nº 18, de 29 de junho de
2005, publicada no D.O.U. de 1º de julho de 2005, foi específico e aplicável
somente se os preços de exportação dos EUA e do México para o Brasil se
situassem, na condição CIF internado, em patamares inferiores aos preços
domésticos apurados, e na proporção suficiente para anular a diferença
encontrada, limitado às margens de dumping calculadas para as origens.
Aplicou-se um direito antidumping na forma de valor específico móvel, definido
como a diferença observada entre o preço do PVC-S no mercado brasileiro e o
preço do produto importado proveniente dos EUA e do México, a cada operação de
importação, estando o direito móvel limitado a neutralizar os efeitos danosos
das importações objeto de dumping, conforme preceituava o caput do art. 45 do
Decreto nº 1.602, de 1995, então vigente à época.
1.4 Da terceira
revisão
Em
26 de novembro de 2008, por intermédio da Circular SECEX nº 81, de 25 de
novembro de 2008, foi tornado público que o prazo de vigência do direito
antidumping aplicado às importações de PVC-S originárias dos EUA e do México
encerrar-se-ia em 14 de dezembro de 2009.
Em
11 de setembro de 2009, por meio de seu representante legal, a Braskem
protocolou no MDIC petição de revisão para fins de prorrogação do direito
antidumping aplicado às importações brasileiras de PVC-S, quando originárias
dos EUA e México, consoante o disposto no § 1º do art. 57 do Decreto nº 1.602,
de 1995.
Tendo
sido apresentados elementos suficientes que indicavam que a extinção dos
direitos antidumping aplicados às importações mencionadas levaria muito
provavelmente à retomada do dumping e do dano dele decorrente, foi elaborado o
Parecer DECOM no 27, de 30 de novembro de 2009, propondo o início da revisão.
Com
base no Parecer supramencionado, por meio da Circular SECEX nº 68, de 10 de
dezembro de 2009, publicada no D.O.U. de 14 de dezembro de 2009, foi iniciada a
citada revisão. De acordo com o contido no § 4º do art. 57 do Decreto nº 1.602,
de 1995, enquanto perdurasse a revisão, o direito antidumping de que trata a
Resolução CAMEX nº 18, de 2005, permaneceria em vigor.
Foi
concluído, no Parecer DECOM no 22, de 25 de outubro de 2010, que a extinção dos
referidos direitos antidumping muito provavelmente levaria à retomada do
dumping e do dano dele decorrente, e propôs encerramento da revisão com a
atualização dos parâmetros de cálculo do direito e a respectiva prorrogação do direitoantidumping aplicado às importações brasileiras de
PVC-S originárias dos EUA e México, classificadas no item 3904.10.10 da NCM,
por até cinco anos.
Por
meio da Resolução CAMEX nº 85, de 8 de dezembro de 2010, publicada no D.O.U. de
9 de dezembro de 2010, prorrogou-se o direito antidumping definitivo, por um
prazo de até cinco anos, aplicado às importações brasileiras de PVC-S,
originárias dos EUA e do México, comumente classificadas no item 3904.10.10 da
Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, sob a forma de alíquotas específicas.
Os
preços do produto investigado seriam atualizados a cada trimestre, de forma a
refletir a realidade do mercado internacional de PVC-S. Caso se verificasse uma
variação positiva ou negativa de 10% nas cotações médias mensais de PVC-S nos
mercados estadunidense e/ou mexicano, a atualização dos preços de referência
ocorreria imediatamente, ainda que em um período inferior a três meses. No
entanto, o direito antidumping eventualmente aplicado não poderia exceder a 16%
e 18% do preço CIF das importações originárias dos EUA e do México, respectivamente.
Em
19 de julho de 2011, as empresas Braskem e Solvay, apresentaram pedido de
alteração da forma de aplicação do direito antidumping incidente sobre as
importações de PVC-S, quando originárias dos EUA, de direito específico móvel
para alíquota ad valorem de 16%. Segundo as requerentes, alterações nos
preços tomados como base na determinação do direito a ser pago nas importações
de PVC-S dos EUA haviam tornado inócuo o direito antidumping prorrogado por
meio da Resolução CAMEX nº 85, de 9 de dezembro de 2010. Para solucionar o
problema, propuseram a volta ao método de cobrança utilizado na imposição
inicial do direito, em 1992, e mantido na primeira prorrogação subsequente.
Atendendo
ao pleito das requerentes, por meio da Resolução CAMEX nº 66, de 21 de setembro
de 2011, alterou-se a forma de aplicação do direito antidumping definitivo
aplicado às importações brasileiras de PVC-S originárias dos EUA, passando de
direito específico móvel para alíquota ad valorem fixa de 16%.
2 Da revisão
2.1. Dos procedimentos
prévios
Em
4 de dezembro de 2014, por intermédio da Circular SECEX nº 74, de 3 de dezembro
de 2014, foi tornado público que o prazo de vigência do direito antidumping
aplicado às importações de PVC-S originárias dos EUA e do México encerrar-se-ia
em 9 de dezembro de 2015.
2.2 Da petição
Em
29 de julho de 2015, por meio de seu representante legal, a Braskem protocolou
petição de revisão para fins de prorrogação do direito antidumping aplicado às
importações brasileiras de PVC-S, quando originárias dos EUA e México,
consoante o disposto no art. 106 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013,
doravante também denominado Regulamento Brasileiro.
No
dia 2 de setembro de 2015, por meio do Ofício no 04.242/2015/CGSC/DECOM/SECEX,
solicitou à peticionária, com base no §2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de
2013, informações complementares àquelas fornecidas na petição. A peticionária
apresentou tais informações dentro do prazo estabelecido, no dia 14 de setembro
de 2015.
2.3. Do início da
revisão
Considerando
o que constava do Parecer DECOM no 58, de 27 de novembro de 2015, e tendo sido
verificada a existência de elementos suficientes que justificavam a abertura, a
revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 75, de 27 de novembro de 2015,
publicada no D.O.U. de 30 de novembro de 2015.
2.4 Das notificações de
início da revisão e da solicitação de informações às partes
Para
fins de início da revisão de que trata este documento, de acordo com o § 2º do
art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificadas como partes
interessadas, além da peticionária, a outra produtora nacional, os
produtores/exportadores estrangeiros, os importadores brasileiros do produto
objeto da revisão e os governos dos EUA e do México.
Nos
termos do § 3º do art. 45 do Regulamento Brasileiro, foi concedido o prazo de
vinte dias, contado da data da publicação de início da revisão, para a
apresentação de pedidos de habilitação de outras partes que se considerassem
interessadas e de seus respectivos representantes legais. Nesse intuito, foi
pleiteada habilitação por parte de uma associação.
A
Associação Brasileira da Indústria do Plástico - ABIPLAST requereu sua
habilitação tempestivamente como parte interessada em 16 de dezembro de 2015,
justificando que representaria os interesses da indústria de transformação
plástica, contando, em seu quadro associativo, com empresas transformadoras que
consumiriam e importariam PVC-S. Foram acatadas as argumentações da ABIPLAST e
foi deferido seu pedido de habilitação como parte interessada deste processo de
revisão, com base no inciso V do § 2º do art. 45, do Regulamento Antidumping.
Em
atendimento ao disposto no art. 96 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram
notificados do início da revisão as produtoras nacionais, a Embaixada dos EUA
no Brasil, a Embaixada do México no Brasil, os produtores/exportadores
estrangeiros do produto objeto da revisão e os importadores brasileiros,
identificados por meio dos dados oficiais de importação, fornecidos pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda.
Ademais, constava, da referida notificação, o endereço eletrônico em que
poderia ser obtida cópia da Circular SECEX nº 75, de 2015, que deu início à
revisão.
Em
virtude de não terem sido identificadas importações originárias do México no
período de continuação ou retomada do dumping, ressalta-se que foram
notificados importadores e produtores/exportadores dessa origem que realizaram
operações para o Brasil ao longo do período de continuação ou retomada do dano,
ou seja, de abril de 2010 a março de 2015.
Foi
ainda informado nas notificações aos produtores/exportadores e ao governo do
país exportador o endereço eletrônico em que o texto completo
não confidencial da petição que deu início à revisão, bem como das respectivas
informações complementares, estavam disponíveis.
Conforme
o disposto no art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi informado na
notificação de início aos importadores conhecidos, à outra produtora nacional e
aos produtores/exportadores conhecidos, que os respectivos questionários
estavam disponíveis no sítio eletrônico da revisão. Os prazos para restituição
dos questionários foram de trinta dias, contados da data de ciência das
correspondências.
Ressalte-se
que, em virtude do expressivo número de produtores/ exportadores estadunidenses
identificados, de tal sorte que se tornaria impraticável eventual determinação
de margem individual de dumping, consoante previsão contida no art. 28 do
Decreto nº 8.058, de 2013, e no art. 6.10 do Acordo Antidumping da Organização
Mundial do Comércio, foram selecionados os produtores/exportadores responsáveis
pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações para
o Brasil do produto objeto da revisão. Os produtores/exportadores selecionados,
responsáveis por 93,9% das exportações para o Brasil originárias da EUA,
durante o período de investigação de dumping, foram: Shintech
Incoporated (Shintech) e
Ocidental Chemical Corporation.
Com
relação à seleção realizada dos produtores/exportadores dos EUA, foi comunicado
ao governo e aos produtores/exportadores que respostas voluntárias ao
questionário do produtor/exportador não seriam desencorajadas, mas que não
garantiriam inclusão na seleção e nem cálculo da margem de dumping
individualizada. Na mesma ocasião, o governo e os produtores/exportadores foram
informados que poderiam se manifestar a respeito da seleção realizada no prazo
de 10 dias, contado da data de ciência da notificação de início da
investigação. A seleção realizada não foi objeto de contestação.
2.5. Do recebimento das
informações solicitadas
2.5.1 Da peticionária
A
Braskem apresentou suas informações na petição de início da presente revisão e
quando da apresentação de suas informações complementares.
2.5.2. Do outro produtor
nacional
A
Solvay solicitou prorrogação do prazo para restituição do questionário do
produtor doméstico tempestivamente e acompanhada de justificativa, segundo o
disposto no § 1º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013. O prazo original foi,
então, prorrogado em 30 dias. A empresa apresentou resposta ao questionário do
produtor doméstico dentro do novo prazo estabelecido, qual seja, 11 de
fevereiro de 2016.
Por
meio do Ofício no 01.861/2016/CONNC/DECOM/SECEX, de 8 de março de 2016, a
empresa foi informada sobre a necessidade do fornecimento de informações
adicionais à resposta ao questionário do produtor doméstico. O prazo original
para restituição de resposta ao pedido de informações adicionais foi prorrogado
em 6 dias, em atendimento ao pedido da empresa, apresentado tempestivamente e
acompanhado de justificativa. A empresa, por meio de mensagem eletrônica,
solicitou nova dilação do prazo, desta feita de um dia, acompanhada de
justificativa, para apresentação das informações adicionais. O prazo para
resposta foi, assim, prorrogado para 31 de março de 2016. A Solvay forneceu,
tempestivamente dentro do prazo prorrogado, as informações adicionais
solicitadas.
2.5.3. Dos importadores
As
empresas Corr Plastik Indústrial
Ltda. (Corr Plastik), Gates do Brasil Indústria e
Comércio Ltda. (Gates do Brasil), Meiwa Indústria e
Comércio Ltda. (Meiwa), Mexichem
Brasil Indústria de Transformação Plástica Ltda. (Mexichem),
Tigre S.A. - Tubos e Conexões (Tigre) e Work Plastic Indústria e Comércio de Plásticos Ltda. (Work Plastic) solicitaram
prorrogação do prazo para restituição do questionário do importador,
tempestivamente e acompanhada de justificativa, segundo o disposto no § 1º do
art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013. O prazo original foi prorrogado em 15 dias.
As empresas Meiwa, Gates do Brasil, Corr Plastik, Tigre e Work Plastik forneceram tempestivamente no prazo prorrogado as
respostas ao questionário do importador.
Por
meio do Ofício no 00.941/2016/CGSC/DECOM/SECEX, de 11 de fevereiro de 2016, foi
notificada a empresa Work Plastic
a respeito da necessidade de submissão de informações adicionais à sua resposta
ao questionário do importador. A empresa apresentou as informações adicionais
solicitadas tempestivamente.
Com
relação à empresa Mexichem, cumpre destacar que o
questionário do importador, ainda que intempestivamente restituído, foi juntado
aos autos do processo, uma vez que não foi apresentada manifestação sobre a
solicitação da empresa de prorrogação do prazo para restituição do questionário
do importador. Ressalte-se que o pedido de prorrogação foi apresentado dentro
do prazo legal estipulado e devidamente justificado, conforme preceitua o § 1º
do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013.
As
empresas Cipatex - Sintéticos Vinílicos
Ltda, (Cipatex), Corr Plastik Nordeste Industrial Ltda. (Corr Plastik
Nordeste) e Forros Fluminense Indústria de Plásticos Ltda. (Forros Fluminense),
não obstante terem solicitado prorrogação para restituição dos questionários do
importador, não apresentaram resposta ao questionário dentro do prazo
estendido.
A
empresa Urio Plásticos Ltda., por sua vez, teve
concedida a dilação de 15 dias de prazo para responder ao questionário do
importador, de acordo com o solicitado. Contudo, a empresa restituiu o
questionário do importador após 22 de janeiro de 2016, prazo fixado após
prorrogação. Dessa maneira, por meio do Ofício no 00.942/2016/CGSC/DECOM/SECEX,
a empresa foi informada a respeito da não juntada aos autos do processo de sua
resposta ao questionário do importador.
A
empresa Ilpea do Brasil Ltda. restituiu o
questionário do importador intempestivamente em 11 de fevereiro de 2016. A
empresa foi notificada por meio do Ofício no 01.631/2016/CGSC/DECOM/ SECEX, de
que a sua resposta ao questionário do importador não seria juntada aos autos do
processo, tendo em vista a apresentação fora do prazo original estabelecido,
qual seja, 7 de janeiro de 2016.
As
empresas Karina Indústria e Comércio de Plásticos Ltda. (Karina) e Grendene
S.A. (Grendene) apresentaram resposta ao questionário do importador no prazo de
30 dias inicialmente concedido, nos dias 29 e 30 de dezembro de 2015,
respectivamente. Os demais importadores não solicitaram extensão do prazo, nem
apresentaram resposta ao questionário do importador.
2.5.4. Dos produtores/exportadores
Inicialmente,
esclarece-se que não foram recebidas informações dos produtores/exportadores do
México.
Com
relação aos produtores/exportadores dos EUA, também não foram recebidas
informações da Ocidental Chemical Corporation.
Em
contrapartida, a empresa Shintech solicitou
prorrogação do prazo para restituição do questionário do produtor/exportador,
tempestivamente e acompanhada de justificativa,
segundo o disposto no § 1º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013. O prazo
original foi prorrogado em 30 dias.
A
empresa forneceu resposta ao questionário tempestivamente. A empresa foi
comunicada, por meio do Ofício no 01.855/DECOM/SECEX, de 8 de março de 2016, da
necessidade de informações complementares à resposta ao questionário fornecida
por ela. Apesar de ter apresentado tempestivamente resposta ao ofício de
solicitação de informações complementares encaminhado, verificouse
que informações solicitadas não foram fornecidas ou foram fornecidas
parcialmente, quais sejam:
a) demonstrativos
financeiros consolidados e auditados da Shintech, com
todas as notas explicativas e pareceres dos auditores;
b) plano de
contas;
c) balanços e
demonstrativos de resultados internos, preparados ou mantidos pela Shintech para o produto;
d) balancetes de
verificação relativos a 31 de março de 2014 e 31 março de 2015; e
e) apêndice VII -
custo de produção com valores discriminados por matérias-primas, outras
matérias-primas e insumos, utilidades, outros custos variáveis, mão de obra
direta e indireta, depreciação, outros custos fixos, despesas gerais e
administrativas, despesas (receitas) financeiras, outras despesas (receitas).
Adicionalmente,
por meio do Ofício no 02.086/2016/CONNC/DECOM/SECEX, de 7 de abril de 2016, foi
apontado à Shintech que a ausência de apresentação de
determinadas informações em caráter restrito impediria substancialmente o
contraditório e a ampla defesa das demais partes interessadas no processo.
Nesse contexto, verificou-se que as seguintes informações não foram apresentadas
em caráter restrito:
a) apêndice IX -
Vendas totais com as informações de volume e valor de vendas, ou do preço médio
unitário, em bases restritas.
À
Shintech também foi esclarecido que a ausência de
tais informações inviabilizava a realização dos seguintes procedimentos, entre
outros, inerentes à verificação in loco:
a) conciliação do
resultado financeiro obtido com as vendas totais da Shintech
Inc, realizadas no período objeto da revisão, com as respectivas
demonstrações financeiras auditadas. Essa conciliação necessita discriminar a
receita obtida com todos os negócios da empresa;
b) conciliação dos
valores totais de vendas do produto similar e de revendas com os números constantes
nos balancetes de verificação/ demonstrações financeiras, para o período objeto
da revisão; e
c) verificação dos
registros contábeis e outras fontes utilizadas na sua elaboração, com o
objetivo de efetuar a conciliação do custo de matéria-prima e outros insumos,
do custo de utilidades, do custo de mão de obra direta, dos custos de
depreciação e manutenção e do critério de rateio e dos outros custos gerais
fixos e variáveis e do critério de rateio.
Desse
modo, a empresa foi notificada de que as informações solicitadas não foram
fornecidas ou o foram apenas parcialmente e que, como consequência, a
determinação final de dumping a ser emitida por poderia levar em consideração
os fatos disponíveis. Nos termos do art. 181 do Decreto nº 8.058, de 2013,
tendo em conta os prazos da investigação, à Shintech
foi fornecido prazo improrrogável até 25 de abril de 2016 para novas
explicações.
2.5.5 Das manifestações
acerca do recebimento das informações solicitadas
Em
manifestação protocolada no dia 25 de abril de 2016, acerca da notificação de
que a determinação de dumping da Shintech poderia
levar em conta os fatos disponíveis, a produtora/exportadora alegou que teria
justificado adequadamente a solicitação de confidencialidade dos valores de
vendas e preços médios. A Shintech também indicou que
não haveria obrigatoriedade de apresentação dessas informações no Acordo
Antidumping ou no Decreto nº 8.058, de 2013.
Ademais,
a Shintech entendeu que a solicitação dos volumes de
produção, vendas no mercado interno, exportações, importações e estoques
violaria o Acordo Antidumping da OMC. Também ressaltou que a empresa teria
apresentado um resumo dessas informações em base restrita.
A
Shintech ainda alegou que "autorizou
condicionalmente a divulgação" de parte das informações apresentadas, isto
é, que somente autorizou a abertura da informação caso ela fosse utilizada para
os cálculos pertinentes e que o DECOM "decidiu que as informações em
questão não mereceriam tratamento confidencial".
A
manifestante também entendeu que o parágrafo 5º do art. 51 do Decreto nº 8.058,
de 2013, seria inconsistente com o Acordo Antidumping, já que obrigaria a
apresentação das informações em caráter restrito mesmo na situação de a empresa
demonstrar uma boa motivação para não fazê-lo.
Em
manifestações protocoladas em 13 de junho, 4 de julho e 8 de agosto de 2016
sobre o tema, a argumentação da Solvay caminhou no sentido inverso. A Solvay
considerou adequada a decisão de desconsiderar a resposta parcial ao
questionário do produtor/exportador apresentado pela Shintech.
Também
em manifestações protocoladas em 4 de julho e 8 de agosto de 2016, a Shintech alegou que teria se esmerado em cooperar com a
investigação e que as suas informações teriam sido apresentadas de forma
tempestiva e não teriam causado nenhum impedimento à investigação.
Por
outro lado, a manifestante destacou mais uma vez sua discordância sobre o
tratamento dado em relação à confidencialidade de determinadas informações,
quais sejam: preços médios unitários no mercado interno, volumes de vendas,
além das demonstrações financeiras auditadas, planos de contas completo,
balanços e demonstrativos internos e balancetes de verificação.
Em
que pese a falta dessas informações, a Shintech
entendeu que "a ausência de apresentação dos documentos em tela e falta de
discriminação dos custos em questão no formato proposto não inviabilizaria uma
eventual verificação, nem a utilização das informações da Shintech".
A empresa ainda interpretou que:
"Considerando
que todos os dados que permitiriam o cálculo de uma margem de dumping a serem
verificados foram fornecidos pela Shintech, muito
embora o DECOM tenha considerado como incompleta uma dada documentação de
apoio, que seria importante para a verificação, não decorre que a verificação
seria malsucedida. Sob este prisma, a decisão do DECOM de desconsiderar a
informação da Shintech é uma decisão baseada em uma
expectativa."
A
Shintech ainda desconsiderou os esclarecimentos
prestados na Nota Técnica no 43, de 2016, e insistiu na mesma argumentação a
respeito da desconsideração de suas informações na determinação da margem de
dumping. Sobre isso, a Shintech entendeu que
"não
caberia ao DECOM rejeitar toda a resposta ao questionário da Shintech apenas porque, seguindo a metodologia que o DECOM
teria antevisto como necessária para o sucesso da verificação in loco,
certos documentos não estavam à disposição do Departamento, especialmente
quando toda a base de vendas e custos relevante para a verificação do cálculo do
valor normal e do preço de exportação, além das explicações associadas, foram
efetivamente apresentadas na resposta da Shitech ao
questionário".
A
Shintech ainda apresentou seu julgamento particular
sobre o conceito de uma autoridade investigadora imparcial e objetiva, que
segundo a exportadora "continuaria obrigada a analisar a informação
disponível de forma imparcial e objetiva ainda que considere que parte da
informação apresentada por qualquer parte não é perfeita, segundo os critérios
da própria autoridade".
Ademais,
a manifestante juntou trechos do painel US - Steel Plate e do caso EC
- Antidumping Measure On Farmed Salmon a fim de
demonstrar que a informação apresentada, mesmo sem os documentos supracitados,
seria verificável e que, portanto, a eventual decisão de desconsiderar as
informações da Shintech ainda estaria em desacordo
com os julgamentos recentes da OMC.
As
decisões da OMC nos painéis citados pela manifestante destacam, em tradução
livre, que as autoridades devem se satisfazer com a exatidão fornecida pelas
partes interessadas sobre as quais suas conclusões são tomadas. Logo, mesmo na
ausência da verificação in loco as autoridades devem basear suas
decisões em informações verificáveis. Ademais, sendo a informação verificável
ou não, uma conclusão deve ser alcançada na análise caso-a-caso das situações
particulares.
Ainda,
a Shintech, em sua interpretação dos trechos
recortados desses painéis, considerou que a falta de certos "documentos de
apoio" à informação apresentada não deveria resultar no descarte de toda a
sua resposta ao questionário.
2.5.6. Dos comentários
acerca das manifestações
Diante
das queixas da Shintech, cumpre recordar que todos os
procedimentos tomados acerca da apresentação parcial da resposta pela
produtora/exportadora estão previstos no Decreto nº 8.058, de 2013, mais
especificamente de acordo com o § 3º do art. 50, que dita que caso qualquer
parte interessada negue acesso à informação necessária, não a forneça
tempestivamente ou crie obstáculos à investigação, o parecer referente às
determinações preliminares ou finais será elaborado com base na melhor
informação disponível.
Relembre-se
também que na notificação de início da revisão, bem como no questionário do
produtor/exportador, a Shintech foi alertada de que a
ausência de resposta ou a submissão de respostas incompletas à solicitação
poderia ensejar o uso da melhor informação disponível. Ademais, em 8 de março
de 2016, foi encaminhada solicitação de informações complementares por meio do
Ofício no 01.855/2016/DECOM/SECEX, no qual foram listadas as deficiências e
informações faltantes, além de ter sido reiterada a consequência a que a
empresa poderia estar sujeita diante da ausência de resposta ou da submissão de
respostas incompletas. A resposta a este ofício de
solicitação de informações complementares foi protocolada em 30 de março de
2016 e, mais uma vez, não contemplou as informações destacadas como
imprescindíveis para a determinação da margem de dumping individualizada
utilizando como base as informações da Shintech, bem
como para a transparência do processo.
Após
ter sido informada da imprescindibilidade de tais informações na notificação de
abertura, no questionário do produtor/exportador, no ofício de solicitação de
informações complementares e no ofício de notificação de informações faltantes,
resta claro que também foi cumprido o pré-requisito de notificação constante do
parágrafo único do art. 179 do Regulamento Brasileiro, ou seja, de que, caso os
dados e as informações solicitadas, devidamente acompanhados dos respectivos
elementos de prova, não fossem fornecidos ou fossem fornecidos fora dos prazos
estabelecidos, as determinações preliminares ou finais poderiam ser elaboradas
com base nos fatos disponíveis.
Ressalta-se
que a imprescindibilidade dessas informações foi levantada também em reunião
realizada em 8 de março de 2016 com o representante legal da empresa.
Mesmo
assim, a Shintech insistiu que tais informações não
impediriam a verificação dos seus dados e que suas informações, por tal razão, poderiam ser utilizadas sem prejuízo. Ora,
diante de todo o exposto, padece de razoabilidade a argumentação da
manifestante neste sentido. Exemplificativamente, a comprovação da totalidade
das vendas do produto objeto da revisão necessita partir de evidência
comprobatória confiável, a saber, dos demonstrativos financeiros auditados da
empresa, documento ao qual a Shintech negou acesso à
autoridade investigadora. Por conseguinte, restou comprometida a verificação da
confiabilidade dos dados da produtora/exportadora diante da impossibilidade de
realização de testes imprescindíveis para a comprovação das informações
reportadas.
A
título de exemplo, outra informação que a Shintech
negou acesso foram os dados discriminados do custo de produção do produto
similar. Tais informações são necessárias tanto para o cálculo do custo de
produção para apuração das operações comerciais normais, conforme § 1º do art.
14 do Decreto nº 8.058, de 2013, quanto na eventualidade de necessidade de
construção do valor das vendas a partir do custo de produção. Percebe-se aqui
que, contrariamente às argumentações apresentadas, a falta desses dados nada
tem a ver com a informação ser verificável ou não, mas sim que ela inviabiliza
a utilização das informações de vendas no mercado interno para apuração do
valor normal.
Logo,
diante do exposto e contrariamente às alegações da Shintech,
a ausência de apresentação das informações pormenorizadas no item 2.5.4
inviabiliza, sim, não só a verificação das informações, mas também a apuração
do valor normal e do preço de exportação com base nas informações de venda da Shintech e a consequente utilização dessas informações para
qualquer fim.
Ademais,
ressalta-se que tal critério foi estabelecido para todas as partes no decorrer
do processo. A leitura mais atenta dos autos daria dimensão à Shintech de que o tratamento dispendido à
produtora/exportadora não teve nenhum caráter excepcional e, tão somente,
respeitou o mesmo critério e rigor adotado a todas as partes do processo.
Ainda
assim, por algum motivo, a Shintech entendeu, mesmo
após todas as notificações e explicações prestadas, que poderia isentar- se de
cumprir os requisitos presentes no Decreto nº 8.058, de 2013, mais
especificamente, no § 5º do art. 51, por entender que não haveria prejuízo para
o processo a não apresentação dessas informações.
O
que a Shintech solicitou, isto é, que sejam
consideradas as informações prestadas sem verificação e que se ignore tudo o
que foi negado acesso, vai de encontro aos conceitos de imparcialidade e
objetividade exigidos pela própria exportadora. Caso somente o conjunto de
informações que foi conveniente à produtora prestar fosse utilizado para
cálculo da margem individualizada, isto se configuraria como um tratamento
excepcional despendido à manifestante, o que feriria a imparcialidade do
processo.
Nesse
contexto, parece contraditório demandar imparcialidade e objetividade em suas
manifestações e solicitar um tratamento excepcional contrário ao Regulamento
Brasileiro e aos objetivos do Acordo Antidumping da OMC por outro.
A
citação dos dois painéis da OMC US - Steel Plate e do caso EC -
Antidumping Measure on Farmed Salmon também
demonstrou viés de interpretação impreciso por parte da manifestante. Isso
decorre do entendimento da Shintech de que diante da
ausência da apresentação de informações imprescindíveis para a confirmação de
seus apêndices reportados, ainda assim, a informação deveria ser classificada
como verificável.
Ao
demonstrar a impossibilidade de comprovação de que as informações prestadas em
sua resposta ao questionário se referiam a totalidade de suas vendas, tendo
sido objeto de verificação in loco ou não, resta claro que não é
possível assegurar a confiabilidade da informação da Shintech,
e, portanto, não é verificável e não poderia ser utilizada nesta investigação.
Portanto, contrariamente às alegações da Shintech, a
autoridade investigadora descumpriria os requisitos dos painéis US - Steel
Plate e EC - Antidumping Measure on Farmed Salmon
caso baseasse qualquer de suas decisões em uma informação que não era
verificável.
Acerca
das alegações de que o art. 51 do Decreto nº 8.058, de 2013, seria
inconsistente com as obrigações previstas no Acordo Antidumping da OMC,
esclarece-se que conforme fica evidenciado pelo art. 6º deste Acordo, às partes
deve ser oferecida ampla oportunidade de defender seus interesses, restando
preservada a confidencialidade das informações. Desse modo, o direito da parte
interessada ao tratamento confidencial das suas informações não é absoluto, devendo
ser observado o direito ao contraditório e à ampla defesa das demais partes.
Por este motivo, o próprio Acordo Antidumping impõe às partes a necessidade de
comprovar uma boa causa para cercear o acesso às informações pelas outras
partes.
Ressalte-se
que o ADA não define quais seriam as informações consideradas confidenciais por
natureza, em seu art. 6.5. Mesmo nestes casos, contudo, o Órgão de Solução de
Controvérsias já se posicionou no sentido da imprescindibilidade da
apresentação de boa causa. Nesse contexto, a fim de resguardar o direito ao
contraditório das demais partes, o Brasil enumerou, no § 5º do art. 51 do
Decreto nº 8.058, de 2013, os documentos, dados e informações mínimos para os
quais não serão consideradas adequadas as justificativas de confidencialidade
apresentadas por quaisquer partes. Por tais razões, não há que se falar em
inconsistência das exigências do art. 51 do Decreto nº 8.058, de 2013, com o
Acordo Antidumping da OMC.
Outro
ponto que a Shintech destacou foi a alegada "autorização
condicional" de utilização das informações prestadas pela empresa. Ao se
eximir de classificar sua própria informação como confidencial ou restrita, a
manifestante vai contra outra disposição do Decreto nº 8.058, de 2013, mais
especificamente o § 10 do art. 51, que impõe que a indicação de
confidencialidade dos documentos apresentados é de responsabilidade da parte
interessada e deverá constar de todas as suas páginas, centralizada no alto e
no pé de cada página, em cor vermelha.
Ressalta-se
também que há impossibilidade legal de atender à solicitação da Shintech, já que a juntada de documentos no processo
administrativo deve respeitar a ordem cronológica e, no momento do recebimento
das informações e da juntada aos autos, não necessariamente houve decisão sobre
a utilização ou não de tal informação para quaisquer fins.
Dessa
forma, não há que se falar em "autorização condicional" de
informações e muito menos de julgamento sobre o "merecimento" do tratamento
confidencial dessa informação, já que essa indicação é de responsabilidade da
parte interessada.
2.6 Das verificações in
loco
2.6.1 Da peticionária
Fundamentado
nos princípios da eficiência, previsto no § 2º do art. 1º da Lei nº 9.784, de 1999,
e da celeridade processual, previsto no inciso LXXVIII do art. 5º da
Constituição Federal de 1988, foi realizada verificação in loco dos
dados apresentados pela Braskem previamente à elaboração do parecer de início.
Foi
solicitada, por meio do Ofício no 04.907/2015/CGSC/DECOM/SECEX, de 29 de
setembro de 2015, em face do disposto no art. 175 do Decreto nº 8.058, de 2013,
anuência para que equipe de técnicos realizasse verificação in loco dos
dados apresentados pela Braskem, no período de 19 a 23 de outubro de 2015, em
Salvador - BA.
Em
atenção ao § 3º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, após consentimento da
empresa, analistas realizaram verificação in loco, no período proposto,
com o objetivo de confirmar e de obter maior detalhamento das informações
prestadas pela empresa na petição de início de revisão de final de período e na
resposta ao pedido de informações complementares.
Cumpriram-se
os procedimentos previstos no roteiro previamente encaminhado à peticionária,
tendo sido verificadas as informações por ela prestadas. Também foram obtidos
esclarecimentos acerca do processo produtivo da resina de PVC-S e da estrutura
organizacional da empresa. Por fim, foram consideradas válidas as informações
fornecidas pela Braskem, depois de realizadas as correções pertinentes.
Nos
termos do § 9º do art. 175 do Decreto nº 8.058, de 2013, a versão restrita do
relatório de verificação in loco foi juntada aos autos restritos do
processo. Todos os documentos colhidos como evidência dos procedimentos de verificação
foram recebidos em bases confidenciais. Cabe destacar que as informações
constantes desta Resolução incorporam os resultados das referidas verificações in
loco.
2.6.2 Da outra
produtora nacional
Por
meio do Ofício no 1.950/2016/CONNC/DECOM/SECEX, de 21 de março de 2016, em face
do disposto no art. 175 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi solicitada anuência
para que equipe de técnicos realizasse verificação in loco dos dados
apresentados pela Solvay, no período de 11 a 15 de abril de 2016, em Santo
André - SP.
Em
atenção ao § 3º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, após consentimento da
empresa, analistas realizaram verificação in loco, no período proposto,
com o objetivo de confirmar e de obter maior detalhamento das informações
prestadas pela empresa na resposta ao questionário do produtor nacional e na
resposta ao pedido de informações complementares.
Cumpriram-se
os procedimentos previstos no roteiro previamente encaminhado à empresa, tendo
sido verificadas as informações por ela prestadas. Também foram obtidos
esclarecimentos acerca do processo produtivo da resina de PVC-S e da estrutura
organizacional da empresa. Por fim, foram consideradas válidas as informações
fornecidas pela Solvay, depois de realizadas as correções pertinentes.
Nos
termos do § 9º do art. 175 do Decreto nº 8.058, de 2013, a versão restrita do
relatório de verificação in loco foi juntada aos autos restritos do
processo. Todos os documentos colhidos como evidência dos procedimentos de
verificação foram recebidos em bases confidenciais. Cabe destacar que as
informações constantes desta Resolução incorporam os resultados das referidas
verificações in loco.
2.7. Dos prazos da
investigação
Os
prazos a que fazem referência os arts. 59 a 63 do Decreto
nº 8.058, de 2013, conforme estabelecido pelo §5º do art. 65 do Regulamento
Brasileiro, foram apresentados na Circular SECEX nº 29, de 12 de maio de 2016,
publicada no D.O.U de 13 de maio de 2016, com posterior retificação em 17 de
maio de 2016, na qual se previa o encerramento da fase probatória no dia 13 de
junho de 2016.
2.8 Da divulgação dos
fatos essenciais sob julgamento
Com
base no disposto no caput do art. 61 do Decreto nº 8.058, de 2013, e
conforme previsto na Circular referida no item 2.7, foi disponibilizada às
partes interessadas a Nota Técnica no 43, de 19 de julho de 2016, contendo os
fatos essenciais sob julgamento e que embasariam a determinação final a que faz
referência o art. 63 do mesmo Decreto.
2.9 Do encerramento da fase de instrução
De
acordo com o estabelecido no parágrafo único do art. 62 do Decreto nº 8.058, de
2013, no dia 8 de agosto de 2016 encerrou-se o prazo de instrução da
investigação em epígrafe. Naquela data completaram- se os vinte dias após a
divulgação da Nota Técnica no 43, de 19 de julho de 2016, previstos no caput do
referido dispositivo, para que as partes interessadas apresentassem suas
manifestações finais.
No
prazo regulamentar, as produtoras nacionais, Braskem e Solvay, o
produtor/exportador Shintec e a ABIPLAST,
manifestaram-se acerca da referida Nota Técnica, sendo que os comentários
acerca dos fatos essenciais sob análise, assim como todas as outras
manifestações apresentadas ao longo da revisão, constam desta Resolução, de
acordo com o tema abordado.
Deve-se
ressaltar que, no decorrer da revisão, as partes interessadas puderam
solicitar, por escrito, vistas de todas as informações não confidenciais
constantes do processo, as quais foram prontamente colocadas à disposição
daquelas que fizeram essa solicitação, tendo sido dada oportunidade para que
defendessem amplamente seus interesses.
3 DO PRODUTO E DA
SIMILARIDADE
3.1. Do produto objeto
da revisão
O
produto objeto da revisão é a resina de policloreto
de vinila, não misturado com outras substâncias,
obtido por processo de suspensão (PVCS), comumente classificado no item
3904.10.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, exportado dos EUA e do
México para o Brasil.
O
policloreto de vinila
obtido por processo de suspensão (PVC-S) é um homopolímero termoplástico
sintético do grupo das poliolefinas halogenadas, de fórmula estrutural - (-CH2-CHCl)n - obtido por processo de polimerização do monômero
cloreto de vinila (MVC) - em processo de suspensão. O
produto em análise é também designado policloreto de vinila/suspensão, PVC-suspensão ou resina de PVC-S.
Os
polímeros obtidos nos processos em suspensão constituem o objeto específico da
presente análise e apresentam-se na forma de um produto em pó constituído de
partículas porosas, próprios para serem utilizados na formulação de compostos
de PVC pelas indústrias de transformação, mediante a incorporação de
ingredientes - aditivos, pigmentos e cargas - com a finalidade de conferir ao
polímero características exigidas em função do processo de transformação a que
se destina - extrusão, extrusão-sopro, moldagem por injeção ou calandragem - ou
seja, em função da sua aplicação final.
O
PVC-S pode ser produzido pela rota de eteno/etileno e pela rota do acetileno. A
principal diferença entre os processos produtivos está na tecnologia de
produção de MVC, matéria-prima para a fabricação do PVC. O MVC pode ser obtido
pela rota eteno ou pela rota acetileno. Dentre os produtores que utilizam a
mesma rota, ou ainda para o processo de polimerização (transformação de MVC em
PVC), as diferenças no processo produtivo são muito pequenas, limitando- se a
condições operacionais, alguns equipamentos ou insumos utilizados.
Na
rota eteno, o MVC é produzido pelo craqueamento do dicloroetano - EDC (C2H4Cl2). O EDC pode ser obtido por
cloração direta (reação entre cloro e eteno) ou por oxicloração
(reação entre HCl - ácido clorídrico, eteno e
oxigênio). A corrente que sai das fornalhas constituída de MVC, HCl, EDC e subprodutos passa por etapas de separação dos
componentes. O HCl é reutilizado na reação de oxicloração para produção de EDC, o EDC é novamente
alimentado às fornalhas e o MVC é direcionado para a unidade de produção de
PVC-S.
Por
outro lado, na rota acetileno o processo se inicia com o carbonato de cálcio
(CaCO3), transformado em óxido de cálcio (CaO) por
aquecimento. O óxido de cálcio é então aquecido com carbono em uma fornalha
elétrica para produzir carbeto de cálcio (CaC2) no
estado líquido, gerando monóxido de carbono (CO) como subproduto. As fontes de
carbono para essa reação são normalmente coque e carvão. O acetileno é por fim
produzido pela reação de carbeto de cálcio e água,
produzindo uma grande quantidade de hidróxido de cálcio (cal) como subproduto,
numa proporção de [Confidencial] t/t de
MVC produzido. Este subproduto é contaminado com organoclorados, tornando sua
destinação extremamente complicada. O acetileno então reage com HCl anidro para formar MVC.
As
resinas de PVC-S são comercializadas em alguns subtipos básicos, cujas
aplicações principais são a produção de tubos, conexões, perfis rígidos e
flexíveis, laminados rígidos e flexíveis, embalagens, fios e cabos, dentre
outras. Para caracterização de cada subtipo de resina de PVC-S e sua utilização
são principalmente utilizados os seguintes parâmetros de classificação:
•
Valor K: dentre as especificações
técnicas que diferenciam os tipos de resina, a especificação determinante é o
peso molecular (valor K), que caracteriza os subtipos e as aplicações da resina.
O peso molecular das resinas de PVC é normalmente caracterizado por parâmetros
de medida relacionados à viscosidade do polímero em solução diluída. São comuns
as especificações de resinas de PVC por meio de sua viscosidade inerente e
valor K. O valor K do PVC-S varia entre 50 e 80.
•
Densidade Volumétrica (g/cm3): a
densidade aparente de um pó consiste basicamente na relação da massa por
unidade de volume deste no estado não compactado. A densidade aparente é,
portanto, importante na especificação da quantidade de resina que pode ser
acomodada em determinado volume e ainda possui relação diretamente proporcional
com a produtividade nos equipamentos de processamento. A densidade volumétrica
do PVC-S varia entre 0,40 e 0,60 g/cm³.
Cumpre
esclarecer que as faixas de valores K e densidade volumétrica variam conforme a
preferência dos clientes, bem como a aplicação à qual se destina o PVC-S. A
preferência dos clientes decorre dos equipamentos, aditivos e processos
produtivos de transformação utilizados.
Ainda
que existam essas faixas de preferência, a produção de determinado transformado
de PVC-S a partir de resinas de diferentes valores K e densidades volumétricas
é tecnicamente viável. É possível, também, que um comprador adquira uma resina
de PVC-S fora da sua faixa de preferência em função de alguma variação de
preço. Ou seja, por apresentar preço relativamente menor, o cliente pode
adquirir um PVC-S de faixa de valor K ou densidade volumétrica distinta da sua
preferência para determinada aplicação, até mesmo com algum prejuízo na
produtividade.
Cada
empresa adota um nome comercial específico para cada tipo de PVC-S
comercializado, conforme seu valor K e sua densidade volumétrica.
Por
fim, existe baixa diferenciação de preços entre os subtipos de resinas, sendo
comum encontrar nas publicações internacionais os preços das resinas Pipe, para aplicação em tubos, e General Purpose, para uso geral.
3.2 Do produto similar fabricado no Brasil
O
PVC-S produzido pela indústria doméstica é um polímero termoplástico sintético
do grupo das poliolefinas halogenados,
cuja principal matéria-prima é o eteno, oriundo do craqueamento da nafta, e o cloro, proveniente da eletrólise
do cloreto de sódio. A fórmula estrutural do PVC - (-CH2-CHCl)n
- obtido por polimerização do MVC - em processo de suspensão, é também
designada policloreto de vinila/suspensão,
PVC-suspensão ou resina de PVC-S.
As
resinas de PVC-suspensão comercializadas pela indústria doméstica podem ser
divididas em 6 (seis) subtipos básicos, em função do seu valor K: (i) 57±1; (ii) 61±1; (iii) 65±1; (iv) 66,0±1,5 (v) 67-0,5/+1; (vi) 71±1. Todos esses subtipos
são vendidos no mercado interno e suas aplicações são as mesmas do produto
sujeito ao direito antidumping: produção de tubos, conexões, perfis rígidos e
flexíveis, laminados rígidos e flexíveis, dentre outras.
O
produto produzido pela indústria doméstica e vendido no mercado brasileiro, a
partir da subdivisão indicada acima, apresenta os seguintes nomes comerciais:
•
NORVIC® SP 800
•
NORVIC® SP 1000
•
NORVIC® SP 767RA PROCESSA+
•
NORVIC® SP 700RA
•
NORVIC® SP 1300FA
•
SolVin 258 RG
•
SolVin 265 PY
•
SolVin 266 RC
Não
obstante o produto nacional e o produto importado eventualmente não possuírem
valores K exatamente iguais, as faixas de preferência dessa variável são
semelhantes, permitindo a substituição entre o produto nacional e o importado,
que se aplicam aos mesmos usos e aplicações e concorrem no mesmo mercado.
3.3 Da classificação e
do tratamento tarifário
O
produto em análise é comumente classificado no item 3904.10.10 da NCM, que não
engloba outros produtos.
Durante
o período de vigência do direito antidumping a que se refere o presente
processo, não houve alteração no tratamento tarifário do PVC-S, tendo a
alíquota de Imposto de Importação permanecido em 14%. Cabe destacar que o
referido item é objeto das seguintes preferências tarifárias, concedidas pelo
Brasil / Mercosul, que reduzem a alíquota do Imposto de Importação incidente
sobre o produto sob análise:
Preferências Tarifárias
|
País/Bloco |
Base Legal |
Preferência
Tarifária |
|
Argentina |
ACE18 – Mercosul |
100% |
|
Bolívia |
ACE36-MERCOSUL-Bolivia |
100% |
|
Chile |
ACE35-MERCOSUL-Chile |
100% |
|
Colômbia |
ACE59 - MERCOSUL –
Colômbia |
100% |
|
Cuba |
ACE62-Mercosul-Cuba |
100% |
|
Equador |
ACE59 - MERCOSUL –
Equador |
100% |
|
Israel |
ALC-Mercosul-Israel |
75% |
|
México |
APTR04 - Mexico - Brasil |
20% |
|
Paraguai |
ACE18 – Mercosul |
100% |
|
Peru |
ACE58 - Mercosul –
Peru |
100% |
|
Uruguai |
ACE18 – Mercosul |
100% |
|
Venezuela |
ACE59 - MERCOSUL –
Venezuela |
100% |
3.4 Da similaridade
O
art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, dispõe que o termo "produto
similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os
aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto
que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente
características muito próximas às do produto objeto da investigação. Dessa
forma, diante das informações apresentadas, ratifica-se a conclusão dos
procedimentos anteriores de que o produto produzido no Brasil é similar ao
produto objeto da revisão, avaliando-se em termos de composição química, usos e
aplicações, processo produtivo e demais critérios definidos no § 1º art. 9º do
Regulamento Brasileiro, conforme apurado tanto na investigação original quanto
nas revisões subsequentes.
4 DA INDÚSTRIA
DOMÉSTICA
De
acordo com o art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, o termo indústria doméstica
deverá ser interpretado como a totalidade dos
produtores do produto similar doméstico ou, quando não for possível reuni-los
em sua plenitude, como o conjunto de produtores cuja produção conjunta
constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar
doméstico.
Constatou-se
que as empresas Braskem e Solvay são as únicas fabricantes nacionais em
atividade de PVC-S. Por essa razão, definiu-se a indústria doméstica, para fins
de análise de probabilidade de continuação/retomada do dano, como as linhas de
produção de PVC-S da Braskem e da Solvay, responsáveis por 100% da produção
nacional do produto.
5 Do dumping
De
acordo com o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, a
determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à
continuação ou à retomada do dumping deverá basear- se no exame objetivo de
todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a
vigência da medida; o desempenho do produtor ou exportador; alterações nas
condições de mercado, tanto do país exportador quanto em outros países; e a
aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros
países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.
5.1 Da existência de
dumping durante a vigência do direito para efeito de início da revisão
Para
fins de início desta revisão, a avaliação de existência de dumping durante a
vigência do direito levou em consideração o período de abril de 2014 a março de
2015.
Cumpre
ressaltar que os EUA continuaram exportando o produto objeto da revisão para o
Brasil durante o período de investigação de continuação/re
- tomada de dumping, tendo exportado um total de [Confidencial] toneladas.
Por
outro lado, não houve exportações do México durante o mesmo período. Por essa
razão, identificou-se a necessidade de analisar, para fins de início da
presente revisão, os indícios de continuação de dumping nas exportações
originárias dos EUA e os indícios de retomada de dumping nas exportações
originárias do México.
5.1.1 Dos Estados
Unidos da América
5.1.1.1. Do valor
normal
De
acordo com o art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013, considerase
"valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais
normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.
Para
fins de apuração do valor normal dos EUA ao início da revisão, a peticionária
apresentou o preço médio de PVC-S, conforme divulgado pela publicação
internacional IHS Chemical (antiga Chemical Market Associates, Inc
- CMAI), durante o período de revisão.
A
peticionária ainda alegou que tal publicação teria sido escolhida em virtude de
as publicações Chemical Data e Independent Commodity Information
Services London Oil Reports
(ICISLOR) terem realizado "ajustes não de mercado" ao
preço do PVC-S no mercado estadunidense no período de continuação de dumping ou
anteriormente. Tais ajustes inviabilizariam a comparação adequada do valor
normal obtido por meio da utilização dessas duas publicações com o preço de
exportação.
No
caso do ajuste realizado pela publicação ICIS-LOR ao preço do PVC-S nos
EUA, a peticionária recordou que não se tratou de evento ou circunstância
ocorrida no mercado, mas de alteração na metodologia de apuração das
informações obtidas pela publicação. De tal ajuste resultou a perda de eficácia
do direito antidumping aplicado sobre as importações de PVC-S dos EUA. Em razão
disso, verificouse a necessidade de alteração do modo
de aplicação do direito antidumping de direito específico móvel para alíquota ad
valorem fixa de 16%, conforme Resolução CAMEX nº 66, de 21 de setembro de
2011.
A
publicação IHS Chemical reporta separadamente
o preço praticado no mercado estadunidense para as resinas de PVC-S de
aplicação em tubos e para as resinas de PVC-S de aplicação geral. Para compor a
cesta de resinas de PVC-S, a peticionária entendeu que o valor normal deveria
ser calculado com base na média simples dos preços desses dois tipos de PVC-S.
Valor
Normal
Em US$/t
|
Resinas de
PVC-S de aplicação geral |
Resinas de
grau para aplicação em tubos |
|
1.633,24 |
1.511,99 |
|
Média
Simples |
1.572,61 |
Desse
modo, para fins de início desta revisão, apurou-se o valor normal para os EUA
com base no preço constante da publicação IHS Chemical,
qual seja US$ 1.572,61/t (mil, quinhentos e setenta e dois dólares
estadunidenses e sessenta e um centavos por tonelada), na condição delivered
.
5.1.1.2. Do preço de
exportação
De
acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso
o produtor seja o exportador do produto objeto da revisão, é o recebido ou a receber
pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções
efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto sob
análise.
Para
fins de apuração do preço de exportação dos EUA para o Brasil, foram consideradas
as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no
período de análise dos indícios de continuação de dumping, ou seja, as
exportações realizadas de abril de 2014 a março de 2015. Os dados referentes
aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das
importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, e
abrangeram todas as transações da NCM do produto objeto da revisão.
Preço de
Exportação
|
Valor Total
FOB (US$) |
Volume (t) |
Preço de Exportação
FOB (US$/t) |
|
[Confidencial] |
[Confidencial] |
979,16 |
Dividindo-se
o valor total FOB das importações do produto objeto da revisão, no período de
análise de indícios de continuação de dumping, pelo respectivo volume
importado, em toneladas, apurouse o preço de
exportação dos EUA de US$ 979,16/t (novecentos e setenta e nove dólares
e dezesseis centavos por tonelada).
5.1.1.3 Da margem de
dumping
A
margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o
preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre
a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
Considerou-se,
para fins de início da revisão, que o frete e seguro despendidos no transporte
da mercadoria até o porto, no caso das exportações estadunidenses, seriam
equivalentes ao transporte da mercadoria até o cliente, nas vendas destinadas
ao mercado interno estadunidense. Assim, se entendeu adequada, para fins de
início da revisão, a comparação do preço de exportação na condição FOB com o
valor normal na condição delivered.
Tendo
isso em consideração, apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e
relativa apuradas para os EUA ao início da revisão.
Margem
de Dumping
Em US$/t
|
Valor
Normal |
Preço de
Exportação |
Margem de
Dumping Absoluta |
Margem de
Dumping Relativa |
|
1.572,61 |
979,16 |
593,45 |
60,6% |
Desse
modo, para fins de início desta revisão, apurou-se que a margem de dumping dos
EUA foi de US$ 593,45/t (quinhentos e noventa e três dólares e quarenta
e cinco centavos por tonelada).
5.1.2 Do México
5.1.2.1. Do valor
normal
Conforme
dispõe o inciso II do § 3º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013, na
hipótese de não ter havido exportações do país ao qual se aplica a medida
antidumping, a probabilidade de retomada do dumping poderá ser determinada com
base na comparação entre o valor normal médio internalizado no mercado
brasileiro e o preço de exportação médio de outros fornecedores estrangeiros
para o mercado brasileiro em transações feitas em quantidades representativas,
apurados para o período de revisão.
Para
apuração do valor normal médio do México, a peticionária apresentou o preço
médio de PVC-S praticado no mercado mexicano durante o período de revisão,
conforme divulgado pela publicação internacional ICIS-LOR.
A
peticionária ressaltou que tal publicação não teria realizado os "ajustes
não de mercado" ao preço do PVC-S no mercado mexicano no período de
continuação/retomada de dumping ou anteriormente e que, por tal
razão, não haveria restrições para sua utilização.
A
publicação ICIS-LOR reporta separadamente o preço praticado no mercado
mexicano para as resinas de PVC-S de aplicação em tubos e para as resinas de
PVC-S de aplicação geral. Para compor a cesta de resinas de PVC-S, mantendo a mesma
metodologia aplicada para o valor normal das vendas estadunidenses, a
peticionária entendeu que o valor normal deveria ser calculado com base na
média simples dos preços desses dois tipos de PVC-S.
Valor
Normal
Em US$/t
|
Resinas de
PVC-S de aplicação geral |
Resinas de
grau para aplicação em tubos |
|
1.079,10 |
1.137,10 |
|
Média
Simples |
1.108,10 |
Desse
modo, para fins de início desta revisão, apurou-se o valor normal para o México
com base no preço constante da publicação ICIS LOR, qual seja US$
1.108,10/t (mil cento e oito dólares e dez centavos por tonelada), na condição delivered
.
A
fim de internalizar o valor normal do México no mercado brasileiro,
verificou-se a necessidade de adicionar os valores relativos ao frete e seguro
internacionais, além das despesas de internação e Imposto de Importação no
Brasil. Cumpre esclarecer que as operações de importação originárias do México
são isentas do adicional de frete para renovação da marinha mercante (AFRMM).
Inexistindo
importações brasileiras do México em P5, os montantes relativos a frete e
seguro internacionais, unitários por tonelada, foram obtidos das operações de
exportação do produto objeto da revisão dos EUA para o Brasil, da base de dados
da RFB no mesmo período. As despesas de internação apresentadas na petição
utilizaram como referência uma importação de PVC-S originário da Colômbia,
realizada pela Braskem. Nessa operação, as despesas totais de internação
corresponderam às despesas de armazenagem, capatazia, comissão de despachante,
taxa SISCOMEX, taxa de liberação de bill of lading e de devolução do
container vazio.
A
conversão do preço CIF em dólares estadunidenses para reais foi realizada
utilizando-se a taxa de câmbio média do período de continuação/retomada de
dumping extraída dos dados do Banco Central do Brasil. Por sua vez, a alíquota
do Imposto de Importação levou em consideração a preferência tarifária de 20%
da qual goza o México, resultando na alíquota de 11,2%.
Valor
normal do México, internalizado no mercado brasileiro
|
Preço Médio no México - Delivered
(US$/t) |
[Confidencial] |
|
Frete Internacional (US$/t) |
[Confidencial] |
|
Seguro Internacional (US$/t) |
[Confidencial] |
|
Preço CIF (US$/t) |
[Confidencial] |
|
Preço CIF (R$/t) |
[Confidencial] |
|
Imposto de Importação (R$/t) |
[Confidencial] |
|
Despesas de Internação (R$/t) |
[Confidencial] |
|
Preço CIF Internado (R$/t) |
3.301,64 |
Desse
modo, para fins de início desta revisão, apurou-se o valor normal médio para o México,
internalizado no mercado brasileiro, de R$ 3.301,64/t (três mil,
trezentos e um reais e sessenta e quatro centavos por tonelada).
Portanto,
isso indica que, para voltar a exportar para o Brasil, os
produtores/exportadores mexicanos teriam que vender o produto abaixo de seu
valor normal, ficando configurada a probabilidade de retomada do dumping nas
exportações originárias do México para o Brasil.
5.1.2.2. Do preço de
exportação médio de outros fornecedores estrangeiros, internalizado no mercado brasileiro
Tendo
em vista que não houve exportação de PVC-S do México para o Brasil no período
de retomada de dumping, para fins da comparação com o valor normal médio, a
peticionária apresentou o preço de exportação médio de outros fornecedores
estrangeiros para o mercado brasileiro em transações feitas em quantidades
representativas, apurado para o período de revisão, conforme previsão do inciso
II do § 3º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013.
Para
determinar o preço de exportação médio, inicialmente, identificaram-se as
principais origens das importações brasileiras de PVC-S no período de
continuação/retomada de dumping. Do volume total de importações brasileiras,
50,8% foram originárias da Colômbia, 22,5% da Argentina e 13,7% de Taipé
Chinês.
A
peticionária destacou, contudo, que a totalidade das importações originárias da
Argentina seria oriunda da Solvay Argentina para a Solvay do Brasil, isto é,
tratar-se-iam de operações entre partes relacionadas. Tais operações não
refletiriam o preço de venda do PVC-S argentino efetivamente praticado no
mercado brasileiro, em virtude de se tratarem de operações realizadas
utilizando-se preço de transferência, não devendo, dessa maneira, serem
utilizadas para fins de análise da probabilidade de retomada de dumping. Por tal razão, a Braskem propôs a desconsideração das operações
provenientes da Argentina e a comparação com os preços de exportação médios da
Colômbia e de Taipé Chinês internados no Brasil.
Todavia,
a análise dos dados da RFB permitiu verificar que esse fenômeno ocorreu também
nas importações de PVC-S originárias da Colômbia. Parte significativa dessas
operações também foi importada por uma parte relacionada no Brasil.
Em
consonância com o argumento da peticionária, e por analogia, entendeu-se que as
operações realizadas entre partes relacionadas não deveriam ser utilizadas para
comparação com o valor normal internado, na análise da probabilidade de
retomada de dumping.
Desse
modo, o preço de exportação médio de outros fornecedores estrangeiros, cujas
transações foram feitas em quantidades representativas, internalizado no
mercado brasileiro foi calculado com base no preço de exportação de Taipé
Chinês.
A
fim de internalizar o preço de exportação de Taipé Chinês no mercado
brasileiro, obteve-se dos dados da RFB o valor unitário CIF do PVC-S nas
exportações daquele país para o Brasil. A conversão de dólares estadunidenses
para reais foi realizada utilizando-se as taxas de câmbio diárias das datas de
desembaraço das mercadorias no Brasil, obtidas por meio dos dados oficiais de
importação da RFB. Ao valor unitário CIF em Reais, foram somados os montantes
unitários relativos ao Imposto de Importação, ao AFRMM e às despesas de
internação. Os valores relativos ao Imposto de Importação e ao AFRMM foram
obtidos também dos dados oficiais de importação da RFB, enquanto o montante
unitário relativo às despesas de internação foi obtido das informações
constantes na petição, conforme discriminado no item 5.1.2.1, convertido para
Real por meio da taxa de câmbio média do período retirada dos dados do Banco
Central do Brasil.
Preço de
exportação médio de Taipé Chinês, internalizado no mercado brasileiro
|
Preço de exportação CIF de Taipé Chinês (US$/t) |
[Confidencial] |
|
Preço de exportação CIF de Taipé Chinês (R$/t) |
[Confidencial] |
|
Imposto de Importação (R$/t) |
[Confidencial] |
|
AFRMM (R$/t) |
[Confidencial] |
|
Despesas de Internação (R$/t) |
[Confidencial] |
|
Preço CIF Internado (R$/t) |
3.096,73 |
Desse
modo, para fins de início da revisão, apurou-se o preço de exportação médio de
Taipé Chinês, internalizado no mercado brasileiro, de R$ 3.096,73/t (três
mil e noventa e seis reais e setenta e três centavos por tonelada).
Portanto,
isso indica que, para voltar a exportar para o Brasil, os
produtores/exportadores mexicanos teriam que vender o produto abaixo de seu
valor normal, ficando configurada a probabilidade de retomada do dumping nas
exportações originárias do México para o Brasil.
5.1.2.3 Da comparação
entre o valor normal internado e o preço de exportação médio de outros
fornecedores estrangeiros internalizado no mercado brasileiro
Tendo
em vista que não houve exportação de PVC-S do México para o Brasil no período
de análise de retomada de dumping, a probabilidade de retomada do dumping foi
determinada com base na comparação entre o valor normal médio internalizado no
mercado brasileiro e o preço de exportação médio de outros fornecedores
estrangeiros para o mercado brasileiro em transações feitas em quantidades
representativas, apurados para o período de revisão, conforme previsão do
inciso II do § 3º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013.
O
cálculo realizado para avaliar se há probabilidade de retomada de dumping está
apresentado a seguir.
Comparação
entre valor normal e preço de exportação médios internalizados
|
Valor
Normal CIF internado do México (A) (R$/t) |
Preço de
exportação de outros fornecedores - Taipé Chinês (B) (R$/t) |
Diferença
(C=A-B) (R$/t) |
|
3.301,64 |
3.096,73 |
204,91 |
Desse
modo, para fins de início da revisão, apurou-se que a diferença entre a
comparação entre o valor normal internado e o preço de exportação médio de
outros fornecedores estrangeiros internalizado no mercado brasileiro foi R$
204,91/t (duzentos e quatro reais e noventa e um centavos por tonelada).
5.1.3 Das manifestações
acerca das margens de dumping apuradas ao início da revisão
Em
manifestações protocoladas nos dias 26 de fevereiro e 25 de abril de 2016, a Shintech questionou a metodologia utilizada para apuração
do valor normal dos EUA no início da revisão. Sobre isso, a manifestante
dividiu sua manifestação em três tópicos: a) demonstrar que a comparação dos
preços utilizando o preço IHS-contrato levaria às mesmas distorções que
justificaram a desconsideração dos preços do ICIS; b) argumentar que a
comparação adequada entre valor normal e preço de exportação exigiria a
utilização de preços spot domésticos para o valor normal; c) argumentar
que considerar os preços de contrato IHS no mercado estadunidense levaria a um
resultado diferente daquele do parecer de início da revisão.
Acerca
da utilização da publicação IHS, no lugar da ICIS, a Shintech
alegou que o último ajuste não de mercado da IHS aos preços de contrato teria
ocorrido em 2012, isto é, após o ajuste da ICIS, que teria ocorrido em 2011.
Como comprovação dessas alegações, a Shintech aduziu
aos autos confidenciais do processo a publicação da IHS de 31 de dezembro de
2015, que indica que teria havido um ajuste não de mercado no preço proposto
pela publicação em janeiro de 2012, além de haver outro programado para janeiro
de 2017.
Adicionalmente,
a Shintech juntou aos autos correspondências trocadas
com as publicações IHS e ICIS mencionando que: a) essas publicações
primeiramente teriam o intuito de refletir alterações de preços e não preços
efetivos do PVC-S; b) o ajuste não de mercado da ICIS em 2011 teria ocorrido em
razão de os preços de contrato terem se tornado irreais; c) que os preços da publicação
ICIS poderiam se desconectar dos reais preços de mercado em razão de as fontes
de informação preferirem divulgar seus preços com relação a variações mensais e
não aos preços reais; e d) que a série de contratos progressivamente se moveria
no sentido inverso dos preços reais e, por tais razões, seria prudente realizar
tais ajustes periodicamente.
Por
tais razões, a Shintech alegou que a realização de
ajustes não de mercado tornaria a comparação do valor normal extraído das
publicações da série contrato com o preço de exportação inviável, dado que
aquela informação não seria representativa dos preços reais praticados no
mercado.
Como
alternativa para a determinação do valor normal, a Shintech
propôs a utilização da série de preços spot da ICIS sob as seguintes
alegações:
a) a cobertura
geográfica da América do Norte para a série de preços spot seria
idêntica à da série contrato;
b) a série de
preços spot da publicação ICIS não teria sido sujeita a nenhum ajuste não
de mercado de conhecimento da Shintech;
c) a série de
preços spot alegadamente refletiria melhor os preços absolutos
praticados no mercado do que a série de preços de contrato;
d) as exportações
de PVC-S dos EUA para o Brasil seriam baseadas em negociações spot; e
e) a série de
preços spot poderia ser verificada em comparação com as estatísticas de
exportação de PVC dos EUA para o Canadá. Com efeito, os fornecedores
estadunidenses de PVC tratariam os EUA e o Canadá como um mercado único,
conforme atestado na resposta ao questionário da Shintech
e, consequentemente, as estatísticas do governo estadunidense ofereceriam uma
base sólida para comparar a informação com uma fonte como a ICIS.
A
Shintech ainda ressaltou que o cálculo apresentado
pela Braskem estaria equivocado e que o preço médio correto seria US$ 1.611,00/
t.
Em
sua manifestação protocolada em 8 de março de 2016, a ABIPLAST reiterou a
argumentação aduzida aos autos pela Shintech e
destacou que a publicação IHS, assim como a ICIS e a Chemical
Data teriam realizado ajustes de não mercado às suas séries de preços de
contrato e que, por essa razão, sua utilização se tornaria inadequada.
Ademais,
concordou com a alternativa de valor normal proposta pela Shintech,
qual seja, utilizar os preços da publicação ICIS da série spot.
Como
nova alternativa, a ABIPLAST propôs a utilização das estatísticas oficiais e
públicas de exportação de PVC dos EUA ao Canadá.
Em
contraposição aos argumentos oferecidos pela Shintech
e pela ABIPLAST, em manifestação protocolada em 20 de abril de 2016, a Braskem
esclareceu que não considerou que ajustes realizados em períodos anteriores ao
período de continuação/retomada de dumping inviabilizariam o uso de preços
disponibilizados para o período de análise de probabilidade ou continuação do
dumping (P5) ou a justa comparação entre o valor normal e o preço de exportação
encontrado.
Mais
especificamente, a manifestante alegou que dispunha de três publicações
internacionais que traziam os preços das resinas de PVC-S no mercado
estadunidense: IHS, ICIS e Chemical Data.
Com efeito, ICIS e IHS não teriam sofrido ajustes não relacionados ao mercado
em P5, enquanto o Chemical Data teria
feito um ajuste em janeiro de 2015.
Desse
modo, a Braskem teria sugerido o IHS diante da seguinte fundamentação:
"A
Braskem sugeriu, no entanto, o IHS, porque, como se sabe, no passado o ICIS
havia sido utilizado como a publicação referência para os preços de PVC-S nos
EUA. Ocorre que, em decorrência de um acentuado ajuste ao preço do PVC-S do
ICIS no mercado norte-americano, não relacionado a evento ocorrido no mercado (non-market adjustment), que se
deu em abril de 2011 (P2 da atual revisão), o direito antidumping móvel
aplicado às importações de PVC-S dos EUA perdeu sua eficácia. Esse ajuste
fundamentou a alteração efetuada pela CAMEX na forma de aplicação do direito
antidumping de alíquota específica e variável para alíquota fixa e ad valorem .
Dessa
forma, para efeitos da abertura desta revisão a Braskem entendeu que esse
histórico poderia ser mencionado pelas partes para questionar o cálculo do
valor normal dos EUA com base no preço do ICIS, principalmente, porque o valor
normal apurado a partir dos preços de contrato disponibilizados pelo ICIS (US$
1.615,40/t) seria maior que o valor normal obtido a partir do IHS (US$ 1.572,61
/t).
A
Braskem entende que o preço do PVC-S nos EUA do ICIS em P5 não sofreu qualquer
ajuste não relacionado ao mercado (nonmarket adjustment) e poderia muito bem ser utilizado para fins do
cálculo do valor normal. A empresa só não o indicou pelo
motivos apontados no parágrafo anterior."
Ademais,
a Braskem recordou que a argumentação sobre a utilização dos preços de contrato
já teria sido apresentada na revisão anterior de PVC-S e que o valor normal não
poderia ser apurado com base nos preços spot porque esses preços não
seriam representativos do preço efetivamente praticado no mercado interno dos
EUA, uma vez que compunham apenas 5 a 10% do volume de PVC-S vendido no mercado
doméstico estadunidense. A peticionária também alegou que, em consulta às
consultorias responsáveis pelas publicações, a ICIS e a IHS confirmaram que
quase a totalidade de vendas dos produtores estadunidenses no mercado interno
dos EUA ocorreria na modalidade de contrato.
Acerca
do argumento de que o preço de exportação para o Brasil seria realizado
majoritariamente em bases spot, a Braskem afirmou que tal situação só
reforçaria o cenário de dumping, já que os preços estabelecidos em contratos de
longo prazo tenderiam a oscilar menos que preços negociados pontualmente, que
poderiam ser utilizados como instrumento para atender interesses específicos.
Tendo
em vista a argumentação exposta, a Braskem sugeriu que a determinação do valor
normal levasse em consideração as informações da série contrato das publicações
IHS ou ICIS, por serem representativas do mercado estadunidense de PVC-S.
A
Braskem, a fim de reforçar seu argumento, aduziu aos autos os resultados
extraídos de uma nova publicação, a Tecnon Orbichem, que, a partir de seus cálculos, totalizaria o
valor normal de US$ 1.506,33 /t.
A
respeito da proposição de utilização das estatísticas de exportação dos EUA
para o Canadá, a Braskem considerou que tais dados não se mostrariam como a
alternativa mais adequada para a apuração do valor normal, pois não permitiriam
identificar quais dados se refeririam às exportações de resinas de PVC obtidas
a partir do processo de suspensão e às de resinas de PVC obtidas pelo processo
de emulsão.
Portanto,
reforçou que a utilização das publicações para determinação do valor normal
seria mais apropriada, pois consideraria tão somente o produto similar.
Acerca
do alegado equívoco no cálculo do valor normal, a Braskem reapresentou os dados
extraídos do IHS, a fim de comprovar que o valor apresentado na petição estaria
correto e não precisaria de ajustes.
Respondendo
à manifestação da Braskem, a Shintech pronunciou- se
em 13 de junho de 2016, e reforçou seus argumentos em 4 de julho de 2016,
refutando a justificativa apresentada pela peticionária acerca da motivação
para o uso da publicação do IHS na apuração do valor normal para fins de início
de revisão.
Por
desconsiderar tais motivações, a Shintech relevou
que:
"A
manifestação da Braskem não resolve, porém, a inevitável contradição no argumento
utilizado por ela para sustentar a utilização do IHS: objetivamente, a MESMA
razão OFERECIDA PELA BRASKEM para a não utilização das publicações CDI e ICIS
(ajustes de não mercado aos preços publicados respectivamente, antes do período
de revisão de dumping ou durante ele) aplica-se para a não utilização do
IHS."
A
Shintech ainda reforçou que não se trataria de falta
de confiabilidade nas publicações e consultorias, mas sim de que as séries de
preços de contrato não refletiriam os valores absolutos praticados no mercado
dos EUA.
Após
repetir os argumentos da sua manifestação anterior, a Shintech
reiterou que a apresentação da publicação Tecnon Orbichem pouco deveria influenciar a decisão, dado que não
se trataria de confirmar as evidências trazidas pelas demais publicações e,
sim, que haveria um desalinhamento estrutural nas séries de preços de contrato,
já que essas não seriam representativas de valores absolutos de mercado, mas de
movimentos de preços no mercado.
A
respeito da alegação da Braskem de que os preços spot não seriam
representativos dos preços de mercado nos EUA porque a maior parte do mercado
se basearia em vendas sob contrato, a Shintech contra-argumentou que tal fato não significaria que os
preços de contrato publicados seriam representativos e que os preços spot não
seriam.
A
Shintech ainda rebateu que o fato de a argumentação
para utilização dos preços spot não ter sido acatada na revisão anterior
não necessariamente indicaria o mesmo resultado nessa revisão, diante da
apresentação de diferentes linhas de argumentação e elementos probatórios mais
robustos. Nos termos da manifestante:
"Entretanto,
diferentemente da revisão anterior, a discussão que ora se faz não é se a
grande maioria das operações no mercado interno dos Estados Unidos se dá na
forma de compras spot ou compras sob contratos. A Shintech
não discorda propriamente de que a maioria das operações no mercado dos Estados
Unidos está amparada em contratos. Contudo, a discussão que ora se leva é sobre
quais preços reportados pelas consultorias refletem os valores absolutos
praticados no mercado interno dos Estados Unidos (sejam nas vendas a contrato,
seja nas vendas spot, e o preço nos dois tipos de operação não se afasta
de forma relevante, conforme já discutido)."
Por
último, a respeito das alegações da Braskem de que as estatísticas de
exportação dos EUA ao Canadá não diferenciariam a resina de PVC-suspensão e
PVC-emulsão e, por tal razão, não seriam a informação
mais apropriada para a determinação do valor normal, a Shintech
recordou que o preço do PVC-emulsão seria maior que o PVC-suspensão e, por tal razão, tal distorção no valor normal acabaria por
aumentá-lo.
Ainda,
a Shintech ressaltou que a produção e as vendas de
PVC-S teriam predominado no mercado norte-americano, representando 95% ou mais
do total de vendas de PVC-S e PVC-E.
Ainda
acerca do tema, em manifestações protocoladas em 13 de junho e 4 de julho de
2016, a ABIPLAST descreveu mais pormenorizadamente os fatos ocorridos na última
revisão a fim de comprovar que a discussão da razão para a utilização dos
preços spot, nesta ocasião, seria diferente daquela. A ABIPLAST alegou
que, na revisão anterior, a rejeição do argumento teria se pautado na
representatividade das vendas contrato em comparação com a das vendas spot,
enquanto, nesse caso, as manifestações abordariam a incapacidade das
publicações de refletirem os valores absolutos praticados no mercado interno
dos EUA.
Em
seguida, a ABIPLAST repetiu as argumentações juntadas pela Shintech,
a fim de reiterar seu entendimento de que as estatísticas de exportação dos EUA
ao Canadá, disponibilizadas pela United States International Trade Commission (USITC)
seriam a melhor informação disponível para calcular o valor normal na presente
revisão.
Em
manifestação protocolada em 13 de junho de 2016, a Axiall,
LLC ("Axiall") também afirmou concordar com
as argumentações acerca da determinação do valor normal trazidas aos autos pela
Shintech e pela ABIPLAST, pontuando os aspectos que
entendeu relevantes naquelas manifestações.
A
Solvay também se manifestou sobre o tema em 13 de junho de 2016 e 4 de julho de
2016. A Solvay reforçou os argumentos trazidos pela Braskem de que o IHS seria
a melhor informação disponível nos autos para a determinação do valor normal.
Mais
especificamente, a Solvay frisou que a previsão de ajustes dos preços de PVC
para o ano de 2017 pelo IHS não seria capaz de demonstrar qualquer real
inadequação dos valores apurados para o período de dumping.
Após
enumerar os mesmos argumentos trazidos nas manifestações anteriores, a Solvay
também indicou que não haveria fundamento legal que suportasse os argumentos da
Shintech de que o valor normal deveria ser apurado
com base nos preços spot simplesmente porque as exportações para o
Brasil seriam realizadas desse modo.
Finalmente,
também em 4 de julho de 2016, prazo de encerramento da fase de manifestação
sobre os dados e informações constantes dos autos, a Braskem reiterou os
argumentos apresentados nas manifestações anteriores. Também destacou que a Shintech e a Axiall tiveram
oportunidade de trazer aos autos informações mais precisas para subsidiar o
cálculo do valor normal e optaram por não fazê-lo.
Diante da não cooperação das empresas, a Braskem entendeu que as alternativas
propostas pelas duas empresas não deveriam ser consideradas.
Ademais,
em sua análise sobre a utilização de preços de contrato, indagou que, caso os
preços de contrato fossem utilizados somente como referência da movimentação de
preços (deltas), não haveria necessidade de ajustar os valores absolutos à
realidade do mercado. Ainda, caso esses preços servissem apenas para demonstrar
variações de preços de cada mês, bastaria que as consultorias divulgassem um
referencial de variação média observada naquele mês e não valores absolutos de
preços.
No
mesmo sentido, a Braskem observou que as três publicações de séries contrato
teriam preços semelhantes e que esse seria um indício de que estariam
fundamentadas em denominadores comuns e que refletiriam os preços efetivamente
observados no mercado interno dos EUA.
A
respeito das minutas de contrato apresentadas pela Shintech
para relacionar os preços efetivamente praticados em suas vendas no mercado
interno com as suas propostas de valor normal, a Braskem afirmou que tais
documentos não teriam sido auditados e que não teriam sido conferidos, em razão
da recusa da Shintech em apresentar seus dados de
modo a se submeter à verificação in loco.
A
Braskem argumentou ainda que não faria sentido a argumentação da Shintech de que os preços na modalidade spot deveriam
estar próximos aos preços dos contratos, primeiramente, porque não faria
sentido a divulgação de relatórios separados para as duas modalidades. A
Braskem pontuou também que outros fatores além do preço seriam levados em
consideração na decisão de compra de PVC-S, como, por exemplo, a garantia de
abastecimento.
A
Braskem ainda juntou aos autos um estudo internalizando no mercado brasileiro o
valor normal proposto extraído das estatísticas de exportação dos EUA para o
Canadá. Diante do levantamento, a peticionária verificou que o valor normal CIF
internado no Brasil ficaria US$ 154,67/t abaixo do preço praticado pela
indústria doméstica.
Por
essa razão, a Braskem concluiu que os produtores/exportadores estadunidenses
teriam que praticar margens de dumping mais altas para competir no mercado
brasileiro.
Em
manifestação protocolada em 4 de julho de 2016, a produtora/exportadora
estadunidense Formosa Plastics (Formosa) alegou que
existiriam inconsistências na base de dados apresentada pela peticionária.
A
Formosa alegou que o preço médio das exportações de PVC-S dos EUA para o Brasil
em P5 seria, na realidade, US$ 1.000,76/t. Esse valor, segundo a exportadora,
US$ 21,60 maior do que o valor constante na Petição, poderia ser comprovado por
meio de faturas apresentadas por um dos importadores participantes na
investigação. A análise dos documentos submetidos durante o processo, segundo a
Formosa, teria possibilitado a constatação de que os preços de PVC-S importados
dos EUA seriam significativamente maiores do que os utilizados pela Braskem em
seus cálculos, oscilando de US$ 1.025,00/t até US$ 1.210,00/t entre 2014 e
2015.
A
Formosa também alegou que os valores das exportações dos EUA para o Brasil
teriam sido mais altos do que os valores das exportações dos EUA para outros 68
destinos, em um total de 121 destinos avaliados. De acordo com a exportadora, o
fato de nenhum desses 68 países ter iniciado alguma investigação antidumping
contra os EUA nas importações de PVC-S no último ano, corroboraria com a
afirmação de que não haveria dumping nas exportações de PVC-S dos EUA para o
Brasil.
No
que diz respeito ao valor normal nos EUA, no período de continuação/retomada de
dumping, a Formosa alegou que a Braskem teria utilizado referências de preço
encontradas em um Relatório IHS. O Relatório, contudo, teria sido apresentado
pela peticionária em bases confidenciais, o que não teria permitido às
terceiras partes do processo se certificarem de sua veracidade e relevância.
Não obstante, a Formosa juntou aos autos o Relatório IHS de abril de 2015, onde
seria possível a identificação de que os preços de PVC nos Estados Unidos
teriam caído de 2014 a 2015, fato também ocorrido nos mercados europeu e
asiático, comportamento que estaria diretamente relacionado à queda de preços
de óleo cru durante o mesmo período. Sendo assim, o preço do PVC-S no mercado
estadunidense em 2015 teria sido igual a US$ 670,00/t.
Sendo
assim, a empresa Formosa afirmou que não haveria dumping nas exportações de
PVC-S dos EUA para o Brasil e solicitou a imediata extinção do direito
antidumping aplicado.
5.1.4. Dos comentários
acerca das manifestações
Primeiramente,
cumpre destacar uma vez mais que às produtoras/ exportadoras, que se
manifestaram em busca de uma proposta distinta daquela apresentada na petição
inicial para apuração do valor normal, foi oferecida ampla oportunidade de
juntar aos autos todos os documentos comprobatórios necessários à apuração do
valor normal com base nos preços praticados nas operações de venda do produto
similar efetivamente realizadas no mercado estadunidense.
Desse
modo, ao abdicar de comprovar os dados de suas operações de venda a partir da
demonstração de todas as informações requeridas, as produtoras/exportadoras se
sujeitaram à previsão legal da possibilidade de ter suas determinações
elaboradas com base em fatos disponíveis. Com efeito, à autoridade
investigadora, restou o recurso às fontes secundárias para a determinação do
valor normal.
Isto
posto, passa-se a analisar as argumentações trazidas pelas manifestantes ponto
a ponto, quais sejam:
a) se a realização
de ajustes não de mercado inviabilizaria a utilização dos preços das
publicações técnicas e, portanto, nenhuma das publicações da série contrato
poderia ser utilizada como método para o cálculo da alternativa de valor
normal;
b) se haveria um
desalinhamento estrutural nas séries de preços de contrato, já que essas não
seriam representativas de valores absolutos de mercado, mas de movimentos de
preços no mercado, e, portanto, dever-se-ia utilizar as publicações
especializadas nas séries spot;
c) se seria
apropriada a utilização da nova alternativa sugerida para apuração do valor normal,
qual seja, as estatísticas oficiais de exportação dos EUA para o Canadá,
extraídas das estatísticas do governo dos EUA; e
d) se, conforme
alegado, o cálculo apresentado pela Braskem para apuração do valor normal
estaria equivocado e apontaria que o preço médio correto seria US$ 1.611,00/t.
A
alegação de que nenhuma das publicações poderia ser utilizada como método para
o cálculo da alternativa de valor normal, em razão dos ajustes realizados
periodicamente em seus preços, padece de razoabilidade. Parece claro que a
realização de ajustes não de mercado dessas referências de preço durante o
período de análise da probabilidade de continuação/retomada de dumping poderia
provocar distorções na apuração do valor normal. Em contrapartida, não se
considerou que ajustes realizados em períodos anteriores ao período de análise
de continuação/retomada de dumping inviabilizariam a utilização de tais preços.
No
caso concreto, o IHS realizou ajustes não de mercado em janeiro de 2012 e o
ICIS em abril de 2011, não tendo nenhuma dessa publicações
afetado diretamente, portanto, o período de análise de
continuação/retomada de dumping. Ainda verificou-se
que a opção da peticionária de utilizar o IHS, de maneira conservadora, por
apresentar valores inferiores ao ICIS, na série contrato.
Ademais,
em que pesem as alegações trazidas pela Shintech e
pela ABIPLAST, buscando demonstrar que haveria um descolamento da realidade dos
preços da série contrato, é fato que foram trazidas aos autos três referências
de preço de diferentes publicações internacionais. Essa constatação parece
sinalizar no sentido contrário ao argumento das manifestantes. Em que pese o
fato de que tais publicações declararem ser uma melhor referência do
"quanto o preço mudou, ao invés de um indicador de uma série de
transações" (tradução livre), na hipótese de que tais preços não se
prestassem a refletir o preço praticado nas vendas por contrato no mercado EUA
e Canadá, não haveria razão para a realização de ajustes não de mercado.
Ainda,
ao se utilizar uma referência internacional média de preços praticados nos EUA,
não é possível identificar as peculiaridades de cada contrato ou de cada
operação, como, por exemplo, descontos e compensações inter-partes.
Ressalta-se também que tal nível de precisão tampouco seria atingido
utilizando-se qualquer outra das opções sugeridas pelas manifestantes, para
apuração do valor normal.
Isto
posto, as variações de preço passíveis de não terem sido contempladas numa
referência internacional média de preços, quando comparada com os preços
efetivamente praticados no mercado estadunidense, não parecem ser suficientes
para desqualificar os preços da série contrato publicados por todas as
publicações internacionais.
Tampouco
parece razoável utilizar as publicações dos preços da série spot, que,
alegadamente, seriam mais representativas do mercado de PVC-S nos EUA. Ora, se
as vendas do produto similar nos EUA em modalidade spot são apenas
residuais, dado que a maior parte das negociações nesse país ocorre por meio de
contratos, não se pode concluir também que a série de preços spot é mais
representativa do mercado estadunidense que a série de preços de contrato.
A
respeito da proposta de utilização das estatísticas de exportação dos EUA para
o Canadá, esclarece-se que, em respeito ao art. 182 do Decreto nº 8.058, de
2013, foram comparadas todas as opções de substituição do valor normal
apresentadas pelas partes no processo: a publicação IHS série contrato, a
publicação IHS série spot e as estatísticas de exportação dos EUA para o
Canadá.
Já
tendo sido feitas as considerações sobre a publicação IHS na série spot,
compararam-se as características da publicação IHS série contrato com as das
estatísticas de exportação dos EUA para o Canadá. Verificou-se que a principal
distinção entre as duas proposições consistiu no fato de que a publicação
especializada é específica sobre o produto objeto da revisão, enquanto as
estatísticas gerais de exportação, sabidamente, englobam produtos que não fazem
parte do escopo dessa revisão, sem que seja possível distinguir a influência da
cesta de produtos no preço de exportação.
Por
fim, foram alegadas diferenças dos preços publicados pelo IHS que seriam base
para a determinação do valor normal. Sobre tal divergência, cumpre esclarecer
que foram verificadas e confirmadas as informações prestadas pela peticionária,
bem como a metodologia de cálculo, na verificação in loco ocorrida em 19
a 23 de outubro de 2015.
Acerca
da manifestação protocolada em 4 de julho de 2016 pela Formosa, esclarece-se
que não foram encontrados erros na metodologia apresentada pela peticionária.
Ademais, as informações de preço de exportação foram apuradas tendo por base os
dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na
condição FOB, e abrangeram todas as transações da NCM do produto objeto da
revisão.
5.2 Da
continuação/retomada do dumping para efeito de determinação final
Tendo
em vista a ausência de resposta aos questionários enviados aos
produtores/exportadores conhecidos, tanto dos EUA como do México, a
determinação quanto à continuação ou retomada do dumping baseou-se, em
atendimento ao estabelecido no § 3º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, na
melhor informação disponível nos autos do processo, qual seja, os fatos que
fundamentaram o início da revisão.
5.2.1 Das manifestações
acerca das margens de dumping para efeito de determinação final
A
Solvay, em suas alegações finais, em 8 de agosto de 2016, reforçou o argumento
de que o IHS seria a melhor informação disponível nos autos para a determinação
do valor normal. A empresa afirmou que os ajustes não de mercado realizados não
teriam capacidade de afetar a margem de dumping, uma vez que foram realizados
em período anterior ao de análise de dumping. Além disso, a produtora nacional
alegou que os ajustes realizados pela ICIS-LOR teriam levado à perda da
eficácia do direito antidumping em momento anterior e que, por isso, não
restaria dúvida da melhor adequação do IHS para cálculo do valor normal.
No
que diz respeito ao suposto descolamento entre os preços das séries de contrato
apresentados pelo IHS e o mercado americano, a Solvay aduziu posicionamento do
DECOM para afirmar que as peculiaridades de cada contrato não poderiam ser
refletidas em uma referência internacional, além de não existir qualquer
elemento que indique que outra base teria dados mais corretos ou adequados. A
Solvay também indicou que não se poderia concluir, conforme ilação da Shintech, que o valor normal deveria ser apurado com base
nos preços spot porque a maior parte dos negócios realizados em
território americano ocorre por meio de contratos e, assim, esses preços seriam
mais representativos.
Por
fim, no que toca os supostos erros na metodologia adotada para a apuração do
preço de exportação apontados pela Formosa, a Solvay reforçou que as
informações teriam sido devidamente apuradas com base em informações oficiais
disponibilizadas pela Receita Federal do Brasil.
A
Shintech, em suas alegações finais, em 8 de agosto de
2016, insistiu nos argumentos presentes em suas manifestações anteriores. Em
adição, recordou que o preço da publicação IHS se referiria ao mercado
norte-americano, e não somente às vendas internas dos EUA. Desse modo, a
produtora chamou atenção que os termos "mercado dos EUA" e
"preço praticado" utilizados no parágrafo 120 da Nota Técnica no 43,
de 19 de julho de 2016, estariam, em seu ponto de vista, imprecisos. Mais
especificamente, a publicação IHS se referiria ao mercado dos EUA e do Canadá e
rastrearia o movimento de preços mês e mês, em contraste aos preços
efetivamente praticados. Segundo a manifestante:
"O
IHS dificilmente poderia ser mais claro e é lamentável que o DECOM tenha se
cegado a essa evidência até aqui. Conforme se lê acima, o IHS declara
expressamente que o indicador rastreia o movimento de preços, que o mercado
tende a descontar em relação aos preços postados, que o índice reflete bem mais
"how much the price has
changed, rather than an indicator
of an actual
transaction range", que todas as tentativas
são feitas para confirmar a mudança mês a mês com compradores e vendedores.
Note-se que, em nenhum momento, o IHS declara que o objetivo do indicador é
refletir os preços praticados no mercado. Pelo contrário, há um grande e
repetido esforço de declarar que NÃO SE TRATA DA BUSCA PELOS PREÇOS DE
MERCADO."
Ainda
segundo a produtora, a utilização das publicações sugeridas nos autos não
atenderia aos critérios dos art. 12 e 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, em
virtude destas se tratarem das vendas de PVC-S no mercado norte-americano, ou
seja, EUA e Canadá e, por esta razão, não estarem contidas nas opções propostas
por estes dispositivos do Regulamento Brasileiro.
A
Shintech ainda argumentou que os ajustes não de
mercado, extensamente discutidos na referida Nota Técnica, não seriam a causa
da imprecisão da informação de preços retirada das publicações internacionais,
e sim um sintoma de que os preços publicados não refletiriam os valores
absolutos do mercado.
A
Shintech ainda solicitou que a conclusão final sobre
o valor normal inclua considerações sobre:
a) O
reconhecimento público das consultorias sobre a função e objeto de suas séries
de contrato e sobre a tendência de os preços de mercado serem inferiores aos
preços reportados;
b) O contraste
dessa publicação com outras fontes secundárias disponíveis nos autos;
c) Contradições
nas posições da Braskem ao longo da revisão sobre o tema; e
d) Contraste com
documentos e informações primárias disponíveis nos autos (base de dados de
vendas da Shintech no mercado interno dos EUA).
Adicionalmente,
a Shintech alegou que foi ignorado o fato econômico
de que não faria sentido às consumidoras comprarem mais caro no âmbito de
contratos, se poderiam facilmente se servir do mercado spot para comprar
mais barato e que a argumentação apresentada pela Braskem de necessidade de
garantir o abastecimento do produto não seria suficiente para justificar que os
consumidores aceitariam pagar um preço significativamente maior pelo mesmo
produto.
A
Shintech também entendeu que a margem de dumping
calculada a partir das informações apresentadas na petição não seria
"minimamente razoável e, portanto, não atenderia aos critérios de
objetividade aplicáveis".
A
produtora ainda criticou a Nota Técnica por ter alegadamente deixado de
mencionar que "se as estatísticas de exportação dos Estados Unidos ao
Canadá podem ser marginalmente influenciadas pela presença de outros produtos,
elas claramente comprovam que o preço reportado nas séries de contrato não pode
estar correto". Este entendimento decorre da constatação de que essas
estatísticas englobariam também as exportações de PVC-E, cujo preço seria mais
caro. Mesmo assim, alegou a parte, os preços médios seriam inferiores aos
preços constantes nas séries de contrato.
Em
manifestação protocolada em 8 de agosto de 2016, a ABIPLAST reiterou os
argumentos trazidos em manifestações anteriores, bem como apoiou os pontos
abordados na manifestação da Shintech.
5.2.2. Dos comentários
acerca das manifestações
A
respeito dos argumentos trazidos pela Shintech, reforçamse os pontos já pormenorizadamente explicados no
item 5.1.4.
Primeiramente,
é necessário enfatizar que, em que pese qualquer decisão que possa ter sido
contrária aos interesses particulares da produtora estadunidense, isso não
significa que os argumentos aduzidos aos autos não foram levados em conta, ou
que a autoridade investigadora tenha "se cegado" a qualquer evidência
trazida, conforme termos da própria manifestante. Muito pelo contrário. Todas
as evidências e os argumentos juntados aos autos foram analisados profundamente
e pormenorizadamente respondidos na Nota Técnica supracitada, não havendo
necessidade de respondê-los uma vez mais.
Cumpre
recordar que a Shintech teve acesso ao conteúdo da
Circular no 75, de 27 de novembro de 2015, que deu início à revisão, e,
portanto, tinha conhecimento da margem de dumping à qual poderia estar sujeita.
Conforme dispõe o parágrafo único do art. 179 do Regulamento Brasileiro, caso
os dados e as informações solicitadas, devidamente acompanhados dos respectivos
elementos de prova, não sejam fornecidos ou sejam fornecidos fora dos prazos
estabelecidos, suas determinações preliminares ou finais poderão ser elaboradas
com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles contidos na petição de
início.
A
produtora estadunidense também tinha conhecimento de que tal margem havia sido
apurada com base em fontes secundárias e que a margem apurada poderia não lhe
ser favorável, na hipótese de não cooperar integralmente com a revisão. Mesmo
assim, a Shintech decidiu não apresentar os dados
necessários para sua apuração. Assim, não seria descabido sequer inferir que a
empresa considerou tal margem benéfica aos seus interesses desde o início.
Diante
disso, a inquietação da exportadora a fim de buscar outra alternativa de valor
normal, sob o argumento de que a alternativa proposta no início da revisão não
se distanciaria do que ela alega ser o "preço de mercado" parece
contraditória, já que a parte possuía em sua própria contabilidade o preço real
de suas vendas no mercado interno e, por sua opção, negou acesso à autoridade
investigadora.
Em
consequência dessa negativa da Shintech, conforme
previsão do parágrafo único do art. 179 do Decreto nº 8.058, de 2013, sua
margem de dumping foi apurada com base nos fatos disponíveis.
A
este respeito, contrariamente à argumentação da manifestante, salienta-se que
não basta somente analisar as informações aduzidas aos autos para determinar a
melhor informação disponível abstendo-se de levar em consideração todos os
aspectos formais e as circunstâncias nas quais elas foram ou deixaram de ser
apresentadas.
A
jurisprudência da OMC é clara no sentido de que a extensão com a qual a parte interessada
cooperou com a investigação é um elemento relevante a ser levado em
consideração. Naqueles casos em que determinada informação essencial claramente
requerida pela autoridade investigadora não foi fornecida, exatamente o que
ocorreu neste caso, o comportamento não cooperativo pode ser levado em
consideração pela autoridade ao ponderar os elementos de prova e os fatos na
escolha da melhor informação disponível.
Isto
posto, passa-se a analisar os argumentos novos trazidos pela Shintech em sua manifestação final de 8 de agosto de 2016.
No que tange à solicitação de alteração na terminologia empregada para
descrever a metodologia utilizada no valor normal, ressalta-se que foram
realizados ajustes de redação a fim de refletir a metodologia utilizada pela
publicação internacional.
Ademais,
acerca da utilização do mercado norte-americano como referência para apuração
do valor normal, esclarece-se que a própria ABIPLAST aclarou nos autos que os
EUA e o Canadá seriam:
"(...)
países fronteiriços, de estruturas econômicas muito similares e ligados por
abundantes redes de transporte, além claro, (sic) de serem parte de uma área de
livre comércio há décadas. (...) Assim, as
estatísticas de exportação dos Estados Unidos ao Canadá referemse
a informação substituta confiável e verissímil do que seriam os preços do
produto objeto da revisão no próprio mercado dos Estados Unidos".
Ora,
se a própria ABIPLAST considerou que, dada a integração econômica existente, as
vendas dos EUA para o Canadá se refeririam a informação substituta confiável e
verossímil dos preços praticados no próprio mercado interno estadunidense, não
é cabível questionar a utilização da publicação IHS Chemical
como melhor informação disponível nos autos para substituir o valor normal
não apresentado pela Shintech, sob o argumento de
nela estarem contidas vendas ao mercado interno canadense.
Em
outras palavras, para buscar um valor normal substituto das vendas internas no
mercado estadunidense, a manifestante tentou demonstrar que as exportações dos
EUA para o Canadá seriam mais representativas do que a publicação que abrange
tanto o mercado interno estadunidense quanto o do Canadá. Tal argumento não
merece prosperar.
Acerca
da utilização de publicações específicas da série contrato, a Shintech indicou que tais publicações, conforme
posicionamento das próprias consultorias aduzido aos autos confidenciais do
processo, se refeririam a referências de movimentação de preços, e não aos
preços absolutos. Não ficou claro, porém, a razão pela qual esta declaração
impediria a utilização de qualquer publicação especializada da série contrato
como fonte secundária para apuração do valor normal.
A
principal premissa dessa argumentação da Shintech foi
a suposição de que seria possível encontrar o valor normal mais próximo do
alegado "preço de mercado" sem considerar outras evidências nos
autos, como a não cooperação das partes. Salienta-se ainda que a autoridade
investigadora ficou impedida de realizar a comparação das opções do valor
normal propostas com o alegado "preço de mercado", já que não há nos
autos nenhum elemento probatório válido que demonstre qual seria esse preço.
Acerca
dos pontos específicos sobre os quais a Shintech
solicitou manifestação da autoridade investigadora em sua conclusão, esclarece-se
que todos os pontos pertinentes à decisão sobre a opção adequada de melhor
informação disponível foram minuciosamente analisados, esclarecidos e
considerados.
Com
relação à alegação da Shintech de que não teria sido
mencionada a possível influência de outros produtos na opção das exportações
dos EUA para o Canadá como valor normal substituto na comprovação de que os preços das séries de contrato não estaria correto,
destaca-se a própria manifestante reconheceu a possibilidade de distorção em sua
proposta de valor normal. Dessa forma, a Shintech
buscou desqualificar a alternativa de valor normal proposta pela peticionária
partindo de uma premissa reconhecidamente imprecisa. Como já considerado
anteriormente, em um cenário de ausência de dados primários, não é possível
saber qual é o preço de venda efetivamente praticado no mercado interno. Assim,
todas as opções secundárias são imprecisas, inclusive a alternativa proposta
pela parte. Apenas a título de exemplo, recorda-se que além de conter produtos
que não são objeto desta revisão, as exportações dos EUA para o Canadá também
poderiam estar influenciadas pela prática de dumping.
Ou
seja, somente a fonte primária, a qual, recorda-se, foi negada, poderia
refletir o preço de venda do produto similar no mercado estadunidense
adequadamente. Neste cenário em que somente estão disponíveis fonte
secundárias, é sabido que não serão identificadas as peculiaridades de cada
operação de venda como, por exemplo, descontos e compensações inter-partes. Tal nível de precisão tampouco seria atingido
utilizando-se qualquer outra das opções sugeridas pelas manifestantes para
apuração do valor normal.
Portanto,
de modo a determinar a melhor informação disponível para apurar o valor normal
da Shintech, foram ponderadas as três opções
apresentadas, quais sejam: publicação IHS Chemical
série contrato, publicação ICIS série spot, e estatísticas de
exportação dos EUA para o Canadá, conforme já descrito no item 5.1.4. Diante
disso, e por todas as razões expostas, decidiu-se que a melhor informação
disponível nos autos do processo foi a publicação IHS Chemical
série contrato.
5.3 Do desempenho exportador e da capacidade instalada dos
Estados Unidos da América e do México
A
fim de avaliar o potencial exportador dos EUA e do México, analisaram-se os
seguintes dados dessas origens, extraídos da publicação IHS Chemical: a) capacidade produtiva; b) dados de
produção; c) dados de demanda; e d) excedente de produção.
Por
meio da análise desses dados, foram verificados indícios de crescimento
significativo das capacidades de produção de PVC-S das origens sob análise,
paralelamente a um crescimento moderado do consumo, o que acarretaria em
excedente de capacidade nos próximos anos.
Capacidade
produtiva das origens sob análise
Em mil
toneladas
|
|
Dados reais |
Projeção |
||||||||
|
|
2009 |
2010 |
2011 |
2012 |
2013 |
2014 |
2015 |
2016 |
2017 |
|
|
Capacidade Origens sob análise (A) |
[Conf] |
[Conf] |
[Conf] |
[Conf] |
[Conf] |
[Conf] |
[Conf] |
[Conf] |
[Conf] |
|
|
Produção Origens sob análise (B) |
[Conf] |
[Conf] |
[Conf] |
[Conf] |
[Conf] |
[Conf] |
[Conf] |
[Conf] |
[Conf] |
|
|
Demanda EUA + México (C) |
[Conf] |
[Conf] |
[Conf] |
[Conf] |
[Conf] |
[Conf] |
[Conf] |
[Conf] |
[Conf] |
|
|
Excedente de Produção (D) = B-C |
[Conf] |
[Conf] |
[Conf] |
[Conf] |
[Conf] |
[Conf] |
[Conf] |
[Conf] |
[Conf] |
|
|
Excedente de Produção (D/B) |
[Conf] |
[Conf] |
[Conf] |
[Conf] |
[Conf] |
[Conf] |
[Conf] |
[Conf] |
[Conf] |
|
|
Demanda em Relação à Produção (C/B) |
[Conf] |
[Conf] |
[Conf] |
[Conf] |
[Conf] |
[Conf] |
[Conf] |
[Conf] |
[Conf] |
|
Segundo
a publicação IHS Chemical, a capacidade produtiva
de PVC-S das origens sob análise aumentou 4,4% de 2009 a 2013. A projeção para
os próximos 5 anos é de incremento de 8,4%, alcançando o total de [Confidencial]
toneladas.
Percebe-se
que o aumento de [Confidencial] toneladas da capacidade produtiva
verificado entre os anos 2009 a 2013 representou 29,2% do mercado brasileiro em
P5.
Da
análise dos dados da IHS Chemical também verificou-se que o excedente de produção das origens objeto
da revisão é [Confidencial] t, ou seja, mais de duas vezes maior que o
mercado brasileiro em P5.
Conjugado
a esses números, a IHS Chemical constatou que
o mercado produtor chinês de PVC-S expandiu-se
rapidamente nos últimos anos, de modo que a China tornou-se autossuficiente na
produção desse produto e que, por essa razão, tenderia a diminuir a quantidade
importada dos EUA e do México. Diante de tais informações, constatou-se a
probabilidade de aumento mais significativo do excedente de produção nesses
países.
À
luz do exposto, concluiu-se que há elevado potencial das indústrias produtoras
de PVC-S nos EUA e no México para exportar para o Brasil, caso o direito
antidumping em vigor não seja prorrogado.
5.3.1 Das manifestações
acerca do desempenho exportador e da capacidade instalada.
Em
manifestações protocoladas em 13 de junho e 4 de julho de 2016, a Solvay juntou
aos autos indícios de que a Mexichem, alegadamente a
maior produtora de resinas de PVC-S do México, possuiria quatro plantas capazes
de produzir aproximadamente [Confidencial] t
de PVC-S anualmente. A quantidade exportada para outros países também
reforçaria o potencial exportador dessa origem.
A
análise desses dados, segundo a Solvay, também destacaria a ausência de
comprometimento dos exportadores mexicanos com seus mercados importadores,
diante dos rápidos redirecionamentos dos volumes exportados entre os destinos.
Esse seria mais um indício de que a atual tendência de baixo volume das
exportações do México para o Brasil não seria indicativa de que essa origem não
mais ameaçaria o mercado brasileiro.
Em
manifestação protocolada em 13 de junho de 2016, a Braskem juntou novas
informações a respeito do potencial exportador dos EUA e do México. De acordo
com a peticionária, os EUA seriam os principais exportadores mundiais de PVC-S,
com previsão de crescimento de suas exportações da cadeia vinílica,
dada a melhora do custo na exploração em larga escala de novas reservas de
energia.
Além
disso, o crescimento modesto da demanda doméstica norte-americana e a estrutura
de custo competitiva do país em relação às demais regiões do mundo também
contribuiriam para a previsão de expansão das exportações de PVC-S dos EUA.
Segundo a Braskem, a proporção dessas exportações passaria a representar 45% da
produção local em 2024, em contraposição aos 40%, verificados em 2014.
A
Braskem também alegou que, em função da previsão de que a China passaria de
importadora a exportadora de PVC-S, as exportações
estadunidenses, que hoje teriam como destino a China e outros países asiáticos,
seriam direcionadas para outros mercados, com ênfase para o Brasil. A
existência de medidas antidumping aplicadas por outros países sobre as
exportações de PVC-S do EUA, a exemplo da Austrália, China, Índia e Turquia
também teriam contribuído para essa conclusão.
No
caso do PVC-S originário do México, a Braskem ressaltou que, ainda que só
tenham sido verificadas importações brasileiras do produto mexicano em P1 e P4,
nos últimos anos o potencial exportador do México teria crescido
significativamente, motivo pelo qual existiria a probabilidade de retomada do
dumping e do dano caso o direito antidumping em vigor não seja renovado.
A
análise realizada pela Braskem dos dados do México relativos à capacidade
produtiva, demanda interna, importações e exportações de PVC-S do México,
extraídos da publicação IHS Chemical, teria
permitido constatação de que, de abril de 2014 a março de 2014, haveria aumento
significativo do excedente de oferta. Esse fato, segundo a Braskem, seria um
indício de que o potencial exportador do México teria sido ampliado a partir de
2014 e que se manteria desta forma nos próximos anos.
Adicionalmente,
a Braskem afirmou que os dados de exportação dos EUA para países europeus,
apresentados no Trademap , permitiriam concluir que as medidas de austeridade
do mercado europeu teriam afetado a demanda europeia por vinílicos,
o que evidenciaria que esses países não conseguiriam absorver o aumento de
oferta do México previsto para os próximos anos.
Por
outro lado, para a Braskem, a perspectiva de retomada do crescimento do mercado
brasileiro, somada aos benefícios conferidos pelo Acordo de Preferências
Tarifárias Regional no 04, que conferem às importações de PVC-S do México
desgravação tarifária de 20% e isenção do AFRMM, contribuiriam para a retomada
das importações a preço de dumping pelo Brasil, caso o direito seja extinto.
Por
fim, a Braskem ressaltou que haveria direito antidumping aplicado às
importações de PVC-S oriundas do México em vigor na Índia desde 2014 e
investigação antidumping em andamento no Marrocos, o que limitaria a opção do
México de acesso a outros mercados e reforçaria a conclusão da prática de
dumping pelos exportadores mexicanos.
Em
conclusão, a Braskem afirmou que não haveria dúvidas de que as projeções de
excedentes de oferta do México, os benefícios tarifários que o produto mexicano
goza no Brasil, bem como o reduzido acesso do produto mexicano a outros
mercados demonstrariam que a evolução futura das importações brasileiras de
PVC-S dessa origem resultaria na retomada do dumping e do dano, caso o direito
antidumping fosse retirado.
Com
base nos dados apresentados acima, que comprovariam que as origens sob revisão
possuiriam potencial exportador suficiente para penetrar com maior intensidade
no mercado brasileiro caso os direitos antidumping aplicados sejam extintos, a
Peticionária solicitou a manutenção das medidas atualmente em vigor.
5.3.2. Dos comentários
acerca das manifestações.
A
respeito das informações trazidas pela Solvay e pela Braskem para reforçar a
argumentação de existência de desempenho exportador e capacidade instalada das
origens objeto da revisão, ressalta- se que tais informações foram consideradas
para essa análise de desempenho exportador e capacidade instalada das origens
sob revisão.
5.4 Das alterações nas
condições de mercado
Acerca
das alterações nas condições de mercado, segundo a publicação IHS Chemical, o setor de moradia nos EUA apresentou melhora
em seus indicadores, o que acarreta crescimento da demanda por PVC-S. Além
disso, em contraposição a este aumento relativo da demanda, o país possui
estrutura de custos competitiva, mundialmente, especialmente em razão do
desenvolvimento dos setores de óleo e gás de xisto, que pode gerar mais
crescimento das exportações da cadeia de vinílicos do
país.
Ademais,
segundo a publicação IHS Chemical, a partir de
2015, a capacidade produtiva da empresa Shintech, nos
EUA, será expandida em 300 mil toneladas por ano.
A
publicação informa também que a China também planeja aumentar a sua capacidade
em 4 milhões de toneladas até o fim de 2015, o que transformaria o país do
status de importador de PVC-S para exportador. Tal alteração na condição do
mercado chinês poderia reduzir ou eliminar as importações do produto originário
dos EUA e do México e aumentar o excesso de oferta nesses mercados.
Com
relação ao mercado mexicano, não foi verificada nenhuma outra alteração
relevante nas condições do mercado.
5.5 Da aplicação de
medidas de defesa comercial
Conforme
informações constantes dos relatórios semestrais enviados pelos membros à OMC,
constatou-se que, além do Brasil, Índia e Turquia possuem direitos antidumping
em vigor aplicados à resina de PVC-S originária do EUA. Tais medidas já estão
em vigor há mais de cinco anos, e, portanto, já foram objeto de revisões de fim
de período. Acerca do produto originário do México, verificou-se que a Índia
possui direito antidumping aplicado contra esta origem desde 2014. 5.6 Da conclusão
sobre a continuação/retomada do dumping Ante a todo o exposto, concluiu-se que,
caso o direito antidumping em vigor seja extinto, muito provavelmente haverá
continuação e retomada de dumping nas exportações, respectivamente, dos EUA e
do México para o Brasil. 6 DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO Neste item
serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de resina de
PVC-S. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins
de determinação de existência de continuação/retomada de dano à indústria
doméstica, de acordo com a regra do §4º do art. 48 do Decreto nº 8.058, de
2013.
Assim,
considerou-se o período de abril de 2010 a março de 2015, tendo sido dividido
da seguinte forma:
P1 - abril de 2010 a março de 2011;
P2 - abril de 2011 a março de 2012;
P3 - abril de 2012 a março de 2013;
P4 - abril de 2013 a março de 2014; e
P5 - abril de 2014 a março de 2015.
6.1 Das importações
Para
fins de apuração dos valores e das quantidades de resina de PVC-S importadas
pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes
ao item tarifário 3904.10.10 da NCM, fornecidos pela RFB.
6.1.1. Do volume das
importações
A
tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais de resina de PVC-S
no período de análise de continuação/retomada de dano à indústria doméstica:
Importações
Totais
Em
número índice de toneladas
|
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
EUA |
100,0 |
295,9 |
79,5 |
150,9 |
64,6 |
|
México |
100,0 |
- |
- |
375,0 |
- |
|
Total sob análise |
100,0 |
290,6 |
78,1 |
154,9 |
63,4 |
|
Colômbia |
100,0 |
29,1 |
73,5 |
115,0 |
90,2 |
|
Argentina |
100,0 |
106,8 |
135,8 |
133,4 |
159,4 |
|
Taipé Chinês |
100,0 |
1.389,4 |
1.020,3 |
- |
- |
|
Alemanha |
100,0 |
114,7 |
117,0 |
123,8 |
122,2 |
|
Coreia do Sul |
100,0 |
104,3 |
74,9 |
63,7 |
32,3 |
|
China |
100,0 |
550,2 |
337,1 |
779,1 |
665,4 |
|
Outras origens |
100,0 |
72,2 |
26,3 |
51,6 |
27,5 |
|
Total (exceto sob análise) |
100,0 |
114,5 |
108,1 |
127,4 |
121,3 |
|
Total Geral |
100,0 |
130,9 |
105,3 |
129,9 |
115,9 |
As outras origens incluem África do Sul, Bélgica,
Canadá, Coreia do Norte, Egito, Espanha, França, Indonésia, Irã, Japão,
Malásia, Noruega, Países Baixos, Polônia, Portugal, República Tcheca, Suécia,
Tailândia, Venezuela, Vietnã e Ilhas Virgens
(Britânicas)
O volume das importações brasileiras das
origens em análise apresentou crescimento de 190,6% de P1 para P2 e de 98,3% de
P3 para P4. De P2 para P3 e de P4 para P5, essas importações diminuíram 73,1% e
59%, respectivamente. Se considerado todo o período de análise, as importações
das origens em análise diminuíram 36,6%.
Com relação às importações de resina de PVC-S
das outras origens, observou-se comportamento semelhante àquele apresentado
pelas importações das origens analisadas, tendo aumentado 14,5% de P2 para P3 e
17,8% de P3 para P4 e diminuído 5,6% de P2 a P3 e 4,7% de P4 para P5. Contudo,
diversamente das importações das origens objeto da revisão, as importações dos
demais países cresceram 21,3%, de P1 para P5.
O volume das importações brasileiras totais de
resina de PVC-S apresentou comportamento semelhante ao das importações das
outras origens: crescimento de 30,9% de P1 para P2 e de 23,3% de P3 para P4. De
P2 para P3 e de P4 para P5, decréscimo de 19,5% e 10,8%, respectivamente. Se
considerado todo o período de análise, as importações totais aumentaram 15,9%.
6.1.2. Do
valor e do preço das importações
Visando tornar a análise do valor das
importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem
considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os
produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base
CIF.
A tabela a seguir apresenta a evolução do valor
total CIF das importações de resina de PVCS no período de análise de
continuação/retomada do dano à indústria doméstica.
Valor das Importações Totais CIF
Em
número índice de mil US$
|
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
EUA |
100,0 |
332,9 |
74,4 |
150,4 |
63,7 |
|
México |
100,0 |
- |
- |
362,1 |
- |
|
Total sob análise |
100,0 |
326,7 |
73,1 |
154,3 |
62,5 |
|
Colômbia |
100,0 |
34,4 |
73,1 |
115,2 |
86,5 |
|
Argentina |
100,0 |
114,0 |
129,9 |
141,9 |
151,4 |
|
Taipé Chinês |
100,0 |
1.464,8 |
876,6 |
- |
- |
|
Alemanha |
100,0 |
118,7 |
105,5 |
115,9 |
108,5 |
|
Coreia do Sul |
100,0 |
112,7 |
71,1 |
63,0 |
31,0 |
|
China |
100,0 |
568,8 |
328,4 |
763,8 |
630,8 |
|
Outras origens |
100,0 |
73,2 |
25,3 |
51,8 |
26,5 |
|
Total (exceto sob análise) |
100,0 |
119,1 |
100,5 |
123,6 |
110,9 |
|
Total Geral |
100,0 |
136,2 |
98,3 |
126,1 |
106,9 |
O
valor das importações das origens sob análise aumentou 226,7% de P1 para P2 e 111,2%
de P3 para P4, enquanto diminuiu 77,6% de P2 para P3 e 59,5% de P4 para P5. Ao
longo de todo o período de análise o valor das importações de resina de PVC-S
provenientes das origens sob análise apresentou queda de 37,5%.
Com
relação ao valor das importações das outras origens, houve aumento de 19,1% de
P1 para P2 e de 22,9% de P3 para P4. De P2 para P3 e de P4 para P5, diminuiu
15,6% e 10,2%, respectivamente. Considerado todo o período de análise, o valor
das importações das outras origens aumentou 10,9%.
O
valor total das importações aumentou 36,2% e 28,3% de P1 para P2 e de P3 para
P4, respectivamente. De P2 para P3 e de P4 para P5, o valor das importações
brasileiras totais diminuiu em 27,8% e 15,2%, respectivamente. Se considerados
P1 a P5, houve crescimento de 6,9% do valor total dessas importações.
A
tabela a seguir, por sua vez, reflete o comportamento do preço médio, em
dólares estadunidenses por tonelada, na condição CIF, das importações
brasileiras de resina de PVC-S no período de análise de continuação/retomada de
dano à indústria doméstica.
Preço
das Importações Totais
Em
número índice de US$ CIF/t
|
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
EUA |
100,0 |
112,5 |
93,6 |
99,7 |
98,6 |
|
México |
100,0 |
- |
- |
96,6 |
- |
|
Total sob análise |
100,0 |
112,4 |
93,5 |
99,6 |
98,5 |
|
Colômbia |
100,0 |
118,0 |
99,4 |
100,2 |
95,9 |
|
Argentina |
100,0 |
106,7 |
95,7 |
106,4 |
95,0 |
|
Taipé Chinês |
100,0 |
105,4 |
85,9 |
- |
- |
|
Alemanha |
100,0 |
103,5 |
90,2 |
93,7 |
88,8 |
|
Coreia do Sul |
100,0 |
108,1 |
95,0 |
98,8 |
95,9 |
|
China |
100,0 |
103,4 |
97,4 |
98,0 |
94,8 |
|
Outras origens |
100,0 |
101,3 |
96,3 |
100,3 |
96,4 |
|
Total (exceto sob análise) |
100,0 |
104,0 |
92,9 |
97,0 |
91,4 |
|
Total Geral |
100,0 |
104,0 |
93,3 |
97,0 |
92,2 |
O
preço médio das importações brasileiras de resina de PVC-S provenientes dos EUA
e do México diminuiu 16,8% de P2 para P3 e 1,1% de P3 para P4. O preço dessas importações
aumentou 12,4% de P1 para P2 e 6,5% de P3 para P4. Ao serem considerados os
extremos da série, P1 para P5, o preço médio dessas importações diminuiu 1,5%.
O
preço médio das importações das outras origens apresentou comportamento
idêntico ao das importações das origens sob análise, isto é, quedas de 10,7% e
5,8% nos períodos de P2 para P3 e P4 para P5, respectivamente. Nos demais
períodos houve aumento do preço: 4% de P1 para P2 e 4,4% de P3 para P4. De P1
para P5 o preço médio das importações das outras origens diminuiu 8,6%.
O
preço médio do total das importações também acompanhou a evolução apresentada
pelas importações das origens sob análise: diminuiu 10,3% de P2 para P3 e 4,9%
de P4 para P5 e aumentou 4% de P1 para P2 e 4% de P3 para P4. Ao se considerar
os extremos da série, P1 e P5, houve queda de 7,8% no preço das importações
totais.
Ademais,
constatou-se que o preço CIF médio ponderado das importações brasileiras sob
análise foi inferior ao preço CIF médio ponderado das importações brasileiras
das demais origens em todos os períodos de análise de continuação/retomada de
dano.
6.2. Do mercado
brasileiro
Primeiramente,
destaque-se que, como não houve consumo cativo por parte da indústria
doméstica, o mercado brasileiro equivale ao consumo nacional aparente (CNA) do
produto no Brasil.
Para
dimensionar o mercado brasileiro de resina de PVC-S foram consideradas as
quantidades vendidas do produto similar de fabricação própria no mercado
interno pela indústria doméstica, líquidas de devoluções, informadas pela
Braskem e pela Solvay, acrescidas das quantidades importadas apuradas com base
nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior.
Mercado
Brasileiro
Em
número índice
|
|
Vendas
Indústria Doméstica |
Importações
Origens sob revisão |
Importações
Outras Origens |
Mercado
Brasileiro |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
|
P2 |
99,6 |
290,6 |
114,5 |
109,7 |
|
P3 |
110,9 |
78,1 |
108,1 |
109,1 |
|
P4 |
119,4 |
154,9 |
127,4 |
122,8 |
|
P5 |
115,5 |
63,4 |
121,3 |
115,6 |
Observou-se
que o mercado brasileiro de resina de PVC-S apresentou aumento de 9,5% de P1
para P2, tendo diminuído 0,7% de P2 para P3, voltando a crescer 12,5% de P3
para P4, voltando a diminuir, 6%, de P4 para P5. Considerando todo o período de
análise de continuação/retomada do dano, de P1 para P5, o mercado brasileiro
cresceu 15,1%.
6.3 Da evolução das
importações
6.3.1 Da participação
das importações no mercado brasileiro
A
tabela a seguir apresenta a participação das importações no mercado brasileiro de
resina de PVC-S.
Participação
das Importações no Mercado Brasileiro
Em
número índice
|
|
Vendas
Indústria Doméstica |
Importações
Origens sob revisão |
Importações
Outras Origens |
Mercado
Brasileiro |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
|
P2 |
90,8 |
265,0 |
104,4 |
100,0 |
|
P3 |
101,6 |
71,6 |
99,1 |
100,0 |
|
P4 |
97,3 |
126,1 |
103,7 |
100,0 |
|
P5 |
99,9 |
54,9 |
104,9 |
100,0 |
Observou-se
que a participação das importações objeto do direito antidumping no mercado
brasileiro oscilou durante os períodos analisados. Observou-se crescimento de [Confidencial] p.p.
de P1 para P2, queda de [Confidencial] p.p. de
P2 para P3, aumento de [Confidencial] p.p. de
P3 para P4 e decréscimo de [Confidencial] p.p.
de P4 para P5. Considerando todo o período, de P1 a P5, a participação dessas
importações caiu [Confidencial] p.p.
A
participação das demais importações no mercado brasileiro apresentou aumento [Confidencial]
p.p., de P1 para P2, seguido de diminuição de [Confidencial] p.p.
de P2 para P3, à qual se seguiram aumentos de [Confidencial] p.p. de P3 para P4 e [Confidencial] p.p. de P4 para P5. Considerando todo o período analisado,
a participação de tais importações no mercado brasileiro aumentou [Confidencial] p.p.
de P1 a P5.
6.3.2 Da relação entre
as importações e a produção nacional
A
tabela a seguir apresenta a relação entre as importações objeto do direito
antidumping e a produção nacional de resina de PVC-S.
Importações
objeto do direito antidumping e Produção Nacional
Em
número índice
|
|
Produção
Nacional |
Importações
Origens sob revisão |
Relação (%) |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
|
P2 |
102,2 |
290,6 |
284,3 |
|
P3 |
112,5 |
78,1 |
69,5 |
|
P4 |
123,7 |
154,9 |
125,2 |
|
P5 |
122,8 |
63,4 |
51,7 |
Observou-se
que a relação entre as importações objeto do direito antidumping e a produção
nacional de resina de PVC-S subiu [Confidencial] p.p.
de P1 para P2 e [Confidencial] p.p. de P3 para P4, diminuiu [Confidencial] p.p. de P2 para P3 e [Confidencial] p.p., de P4 para P5. Assim, ao considerar-se todo o período
em análise, essa relação, que era de 4,5% em P1, passou a 2,3% em P5,
representando uma redução de [Confidencial] p.p.
6.4 Da conclusão a
respeito das importações
Com
base nos dados anteriormente apresentados, concluiu-se que:
a) as importações
originárias dos EUA e do México, consideradas na análise de continuação/ retomada
do dano, diminuíram 36,6% de P1 a P5, bem como 59,0% de P4 para P5;
b) houve queda do
preço do produto objeto do direito antidumping tanto de P1 a P5 (1,5%) quanto
de P4 para P5 (1,1%);
c) as importações
de resina de PVC-S, em toneladas, provenientes das outras origens também
apresentaram oscilação, tendo aumentado 21,3% de P1 para P5, mas diminuído 4,7%
de P4 para P5;
d) as importações
objeto do direito antidumping diminuíram em [Confidencial]
p.p. sua participação em relação ao mercado brasileiro
de P1 para P5. De P4 para P5, essa participação diminuiu [Confidencial]
p.p;
e) as outras
origens, por sua vez, aumentaram a participação no mercado brasileiro, de P1
para P5 em [Confidencial] p.p., tendo essa participação aumentado [Confidencial] p.p. de P4 para P5;
f) em P5 as
importações do produto objeto do direito antidumping corresponderam a 2,3% da
produção nacional. De P1 para P5, a relação entre as importações do produto
objeto do direito antidumping e a produção nacional diminuiu [Confidencial]
p.p., enquanto que de P4 para P5 essa relação
decresceu [Confidencial] p.p.
Diante
desse quadro, constatou-se diminuição substancial das importações das origens
sob análise em termos absolutos e em relação à produção e ao mercado brasileiro,
o que indica que as importações objeto da revisão somente conquistavam
participação no mercado brasileiro em função da prática de preços de dumping.
7. Dos indicadores da
indústria doméstica
De
acordo com o disposto no art. 108 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação
de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à
retomada do dano deve basear-se no exame objetivo de todos os fatores
relevantes, incluindo a situação da indústria doméstica durante a vigência
definitiva do direito e os demais fatores indicados no art. 104 do Regulamento
Brasileiro.
O
período de análise dos indicadores da indústria doméstica compreendeu os mesmos
períodos utilizados na análise das importações.
Como
já demonstrado anteriormente, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto nº
8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como as linhas de produção
de resina de PVC-S da Braskem e da Solvay, responsáveis, no período de revisão,
pela totalidade da produção nacional do produto similar. Dessa forma, os
indicadores considerados nesta Resolução refletem os resultados alcançados
pelas citadas linhas de produção.
Ressalte-se,
contudo, que ajustes em relação aos dados reportados pelas empresas na petição,
no questionário do produtor nacional e nos pedidos de informações
complementares foram providenciados, tendo em conta os resultados das
verificações in loco.
Para
a adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pela
indústria doméstica, atualizaram-se os valores correntes com base no Índice
Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas.
De
acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada
período foram divididos pelo índice de preços médio do período,
multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa
metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados.
7.1. Do volume de
vendas
A
tabela a seguir apresenta as vendas da indústria doméstica de resina de PVC-S
de fabricação própria, destinadas ao mercado interno e ao mercado externo,
conforme informado e verificado in loco.As vendas apresentadas estão líquidas
de devoluções.
Vendas
da Indústria Doméstica
Em
número índice
|
|
Vendas
Totais |
Vendas no
Mercado Interno |
Participação
no Total (%) |
Vendas no
Mercado Externo |
Participação
no Total (%) |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
|
P2 |
99,5 |
99,6 |
100,1 |
17,1 |
17,2 |
|
P3 |
110,7 |
110,9 |
100,1 |
- |
- |
|
P4 |
119,3 |
119,4 |
100,1 |
2,9 |
2,4 |
|
P5 |
115,3 |
115,5 |
100,1 |
- |
- |
O
volume de vendas totais do produto similar de fabricação própria da indústria
doméstica, apresentou retração de 0,5% de P1 para P2 e de 3,3% de P4 para P5. De
P2 para P3 e de P3 para P4, esse volume cresceu 11,3% e de 7,7%,
respectivamente. Tomando-se todo o período de análise, verificou- se
crescimento de 15,3% do volume de vendas totais da indústria doméstica.
Observou-se
que o volume de vendas destinado ao mercado interno da indústria doméstica
apresentou comportamento semelhante àquele do volume de vendas totais do
produto similar doméstico: apenas diminuiu de P1 para P2 (0,4%) e de P4 para P5
(3,3%). Nos demais períodos, o volume de vendas destinado ao mercado interno da
indústria doméstica apresentou aumentos: 11,3% de P2 para P3 e 7,7% de P3 para
P4. Ao se considerar todo o período de análise, o volume de vendas da indústria
doméstica para o mercado interno apresentou crescimento de 15,5%.
Foram
observadas vendas do produto similar de fabricação própria para o mercado
externo apenas nos períodos P1, P2 e P4. Contudo, destaque-se que o volume do
produto similar de fabricação própria destinado à exportação representou,
quando atingiu o seu pico, 0,1% em P1.
7.2 Da participação do
volume de vendas no mercado
A
tabela a seguir apresenta a participação das vendas da indústria doméstica de
produtos de fabricação própria destinadas ao mercado interno brasileiro.
Participação
das Vendas da Indústria Doméstica no Mercado Brasileiro
Em
toneladas
|
|
Vendas no
Mercado Interno |
Mercado
Brasileiro |
Participação
(%) |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
|
P2 |
99,6 |
109,7 |
90,8 |
|
P3 |
110,9 |
109,1 |
101,6 |
|
P4 |
119,4 |
122,8 |
97,3 |
|
P5 |
115,5 |
115,6 |
99,9 |
A
participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro de resina
de PVC-S diminuiu [Confidencial] p.p. de P1 a P2 e [Confidencial] p.p.
de P3 a P4. Já de P2 a P3 e de P4 a P5, houve aumento de [Confidencial]
p.p. e [Confidencial] p.p.,
respectivamente. Tomando-se todo o período de análise (P1 a P5), a participação
das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro decresceu [Confidencial] p.p.
Ressalte-se
que a queda de participação da indústria doméstica no mercado brasileiro
ocorrida de P1 a P2 ([Confidencial] p.p.) pode ser explicada pelo aumento de 190,6% do volume
de importações de resina de PVC-S originárias dos EUA, o que elevou a
participação destas no mercado brasileiro em [Confidencial] p.p., em decorrência, conforme explicado no item 1.4 desta
Resolução, de o direito antidumping aplicado às importações dessa origem, à
época, ter se tornado inócuo.
7.3 Da produção e do
grau de utilização da capacidade instalada
A
capacidade instalada de resina de PVC-S não é comum a outros produtos
produzidos pela Braskem. A coluna "Produção (outros produtos) (t)" do
quadro apresentado neste tópico contém os dados referentes ao volume de
produção de subprodutos produzidos na linha. São classificados como subprodutos
os produtos que não atenderam às especificações técnicas e parâmetros de
qualidade necessários ou eventuais sobras do processo de fabricação, transporte
e embalagem.
Em
relação à capacidade instalada da indústria doméstica, frise-se, primeiramente,
que ao longo do período de análise, foram realizadas operações para o seu
aumento, o que resultou em acréscimo, de P2 para P3, de [Confidencial] toneladas
em sua capacidade produtiva.
No
que se refere à capacidade instalada efetiva, essa foi calculada com base em
metodologia que levou em consideração o tempo efetivo de operação da planta em
um ano, calculado pela multiplicação da capacidade nominal diária pelo número
de dias de efetiva produção no ano. A capacidade nominal diária foi obtida pela
razão entre a capacidade nominal e o número de dias totais em um ano. Já o
número de dias de efetiva produção no ano foi resultado da diferença entre o
número total de dias no ano e o número de dias de paradas efetivas na produção
ocorridas no mesmo período. O cálculo pode ser resumido pela seguinte fórmula:
Capacidade efetiva = capacidade nominal / 365 x (365-dias de parada da
produção).
Já
com relação ao grau de ocupação da capacidade instalada, deve-se destacar que
este foi calculado levando-se em consideração os volumes de produção do produto
similar e de outros produtos produzidos pela indústria doméstica.
No
que diz respeito à Solvay, esta informou que as suas [Confidencial]
linhas de produção têm como gargalo a [Confidencial], de acordo com
a capacidade [Confidencial]. Por essa razão a capacidade instalada da
Solvay foi calculada utilizando-se como base a [Confidencial].
A partir das informações levantadas durante a verificação in loco,
observou-se que a soma da capacidade produtiva de cada uma das linhas
correspondeu ao total de capacidade instalada da Solvay. Dessa forma, tem-se
que a capacidade instalada das linhas de produção de PVC-S é de [Confidencial] t/dia. Multiplicandose
essa capacidade diária, obteve-se a capacidade instalada nominal de [Confidencial]
t/ano. Além disso, verificou-se também que haveria uma perda de capacidade
de [Confidencial], denominada perda
regular, tendo a Solvay, portanto, a capacidade efetiva da ordem de [Confidencial]
da capacidade nominal. Por fim, a Solvay especificou que não houve paradas
relativas a férias coletivas e que todas as demais interrupções da fábrica não
foram programadas, sendo, portanto, eventuais.
A
tabela a seguir apresenta a capacidade instalada efetiva da indústria
doméstica, sua produção e o grau de ocupação dessa capacidade efetiva.
Capacidade
Instalada, Produção e Grau de Ocupação
Em
toneladas e em número índice
|
|
Capacidade
Instalada Efetiva |
Produção
(Produto Similar) |
Produção
(Outros Produtos) |
Grau de
ocupação |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
|
P2 |
99,9 |
102,2 |
75,2 |
102,0 |
|
P3 |
125,9 |
112,5 |
86,7 |
89,1 |
|
P4 |
123,9 |
123,7 |
107,7 |
99,7 |
|
P5 |
126,2 |
122,8 |
130,7 |
97,3 |
A
capacidade instalada efetiva apresentou a seguinte evolução durante o período
analisado: diminuiu 0,1% de P1 para P2 e 1,6% de P3 para P4, enquanto aumentou 26,1%
de P2 para P3 e 1,9% de P4 para P5. Considerando-se o período de análise (P1 a
P5), a capacidade instalada efetiva aumentou 26,2%.
Já
com relação ao grau de ocupação da capacidade instalada, deve-se destacar que
este foi calculado levando-se em consideração os volumes de produção do produto
similar e de outros produtos produzidos pela indústria doméstica.
O
grau de ocupação da capacidade instalada apresentou a seguinte evolução:
aumento de [Confidencial] p.p. de P1 para P2, seguido de queda de [Confidencial] p.p. de P2 para P3, voltando a apresentar aumento de [Confidencial]
p.p. de P3 para P4, seguido de novo decréscimo de
[Confidencial] p.p. de P4 para P5. Quando
considerados os extremos da série, verificou-se diminuição de [Confidencial] p.p.
no grau de ocupação da capacidade instalada.
7.4. Dos estoques
O
quadro a seguir indica o estoque acumulado no final de cada período analisado, considerandose em P1 o estoque inicial de [Confidencial]
toneladas. Ressalta-se que, em outras entradas e saídas, foram reportados [Confidencial].
Produção
e Estoque da Indústria Doméstica
Em
número índice
|
Período |
Produção
(A) |
Vendas
Internas (B) |
Vendas
Externas (C) |
Importações
(-) Revendas
(D) |
Outras
entradas e saídas (E) |
Estoque
Final (A+BC-D+E) |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
(100,0) |
100,0 |
|
P2 |
102,2 |
99,6 |
17,1 |
56,5 |
(70,6) |
130,4 |
|
P3 |
112,5 |
110,9 |
- |
(85,7) |
(21,6) |
108,9 |
|
P4 |
123,7 |
119,4 |
2,9 |
166,0 |
(43,7) |
206,8 |
|
P5 |
122,8 |
115,5 |
- |
(67,6) |
(43,0) |
336,3 |
O
volume do estoque final de resina de PVC-S da indústria doméstica apresentou
aumento de 30,4% de P1 para P2, queda de 16,5% de P2 para P3 e aumentos de
89,9% de P3 para P4 e 62,6% de P4 para P5. Considerando-se todo o período de
análise, o volume do estoque final da indústria doméstica aumentou 236,3%.
A
tabela a seguir apresenta a relação entre o estoque final e a produção da
indústria doméstica em cada período de análise.
Relação
Estoque Final/Produção
Em número índice
|
|
Estoque
Final (A) |
Produção
(B) |
Relação (%)
(A/B) |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
|
P2 |
130,4 |
102,2 |
127,6 |
|
P3 |
108,9 |
112,5 |
96,9 |
|
P4 |
206,8 |
123,7 |
167,2 |
|
P5 |
336,3 |
122,8 |
274,0 |
A
relação estoque final/produção aumentou [Confidencial]
p.p no primeiro período (de P1 para P2),
decresceu [Confidencial] p.p. de P2 para P3 e,
em seguida, cresceu [Confidencial] p.p. de P3
para P4 e [Confidencial] p.p. de P4 para P5.
Considerando-se os extremos da série, a relação estoque final/produção aumentou
[Confidencial] p.p.
7.5. Do emprego, da
produtividade e da massa salarial
As
tabelas a seguir foram elaboradas a partir das informações das empresas e das
retificações apresentadas após as verificações in loco realizadas. As
empresas apresentaram os dados de acordo com o número de empregados constantes
do relatório de folha de pagamento do último mês (março) de cada período.
O
critério de rateio utilizado para o número de empregados e para a massa
salarial foi o volume de produção de cada linha sobre o volume total de
produção.
Evolução
do Número de Empregados
Em número
índice
|
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Linha de Produção |
100,0 |
118,8 |
118,8 |
134,9 |
132,4 |
|
Administração e Vendas |
100,0 |
99,6 |
99,6 |
92,3 |
85,7 |
|
Total |
100,0 |
115,5 |
115,5 |
127,6 |
124,4 |
Observou-se
que, apenas de P4 para P5, o número de empregados que atuam na linha de produção
apresentou queda de 1,7%. Nos demais períodos, de P1 para P2, de P2 para P3 e
de P3 para P4, foram observados aumentos de 18,8%, de 9%, e de 4,2%,
respectivamente. Ao se analisar os extremos da série, o número de empregados
ligados à produção aumentou 32,6%.
Em
relação aos empregados envolvidos no setor de administração e vendas do produto
similar doméstico houve queda em todos os períodos à exceção de P1 para P2, no
qual se observou estabilidade nesse indicador: -6,3% de P2 para P3, -1,4% de P3
para P4 e -6,8% de P4 para P5. De P1 a P5 o número de empregados na área de
administração e vendas diminuiu 13,9%.
O
número total de empregados apresentou diminuição apenas de P4 para P5, de 2,4%.
De P1 para P2, aumentou 15,6%, de P2 para P3, aumentou 6,5% e de P3 para P4,
aumentou 3,7%. De P1 para P5, o número total de empregados envolvidos com a
produção e a comercialização de resina de PVCS aumentou 24,6%.
Produtividade
por Empregado
Em
número índice
|
Período |
Produção |
Empregados
ligados à produção |
Produção
por empregado envolvido na produção |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
|
P2 |
118,8 |
102,2 |
86,0 |
|
P3 |
129,4 |
112,5 |
86,9 |
|
P4 |
134,9 |
123,7 |
91,7 |
|
P5 |
132,4 |
122,8 |
92,7 |
A
produtividade por empregado ligado à produção de resina de PVC-S diminuiu 14,0%
de P1 para P2 e aumentou nos demais períodos: 1,1% de P2 para P3, 5,5% de P3
para P4 e 1,1% de P4 para P5. Considerando-se todo o período de análise, a
produtividade por empregado ligado à produção decresceu 7,3%.
Massa
Salarial
Em
número índice
|
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Linha de Produção |
100,0 |
107,4 |
128,5 |
134,4 |
141,4 |
|
Administração e vendas |
100,0 |
98,2 |
93,8 |
95,0 |
95,1 |
|
Total |
100,0 |
105,5 |
121,3 |
126,2 |
131,8 |
A
massa salarial dos empregados da linha de produção apresentou sucessivos aumentos
de 7,4% de P1 para P2, de 19,6% de P2 para P3, de 4,6% de P3 para P4 e de 5,2%
de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, de P1 para P5, a
massa salarial dos empregados ligados à linha de produção aumentou 41,4%.
A
massa salarial dos empregados ligados a administração e vendas, de P1 para P5,
decresceu 4,9%. Já a massa salarial total, no mesmo período, aumentou 31,8%.
7.6. Do demonstrativo
de resultado
7.6.1 Da receita
líquida
A
receita líquida da indústria doméstica refere-se às vendas líquidas de resina
de PVC-S de produção própria, já deduzidos os abatimentos, descontos, tributos
e devoluções, bem como as despesas de frete interno.
Receita
Líquida das Vendas da Indústria Doméstica
Em mil
R$ atualizados e em número índice
|
|
Mercado
Interno |
Mercado
Externo |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
|
P2 |
89,1 |
23,5 |
|
P3 |
101,8 |
- |
|
P4 |
121,8 |
3,9 |
|
P5 |
113,0 |
- |
A
receita líquida referente às vendas no mercado interno, a qual corresponde à receita
total com as vendas de PVC-S nos períodos P3 e P5, apresentou oscilação durante
o período de análise: diminuiu 10,9% de P1 para P2, apresentou aumentos de
14,3% de P2 para P3 e de 19,6% de P3 para P4 e voltou a diminuir, 7,2%, de P4
para P5. Ao se considerar todo o período de análise, a receita líquida obtida
com as vendas no mercado interno aumentou 13%.
7.6.2 Dos preços médios ponderados
Os
preços médios ponderados de venda, apresentados na tabela a seguir, foram
obtidos pela razão entre as receitas líquidas e as respectivas quantidades
vendidas.
Ressalta-se
que os preços abaixo se encontram deduzidos de despesas de frete.
Preço
Médio de Venda da Indústria Doméstica
Em R$
atualizados/t e em número índice
|
|
Preço no
Mercado Interno |
Preço no
Mercado Externo |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
|
P2 |
89,5 |
137,7 |
|
P3 |
91,8 |
- |
|
P4 |
102,0 |
134,9 |
|
P5 |
100,0 |
- |
Observou-se
que o preço médio de resina de PVC-S de fabricação própria vendido no mercado interno
apresentou quedas de P1 para P2 e de P4 para P5, de, respectivamente, 10,5% e
4%. Já de P2 para P3 e de P3 para P4, aumentou 2,6% e 11,1%, respectivamente.
Tomando-se os extremos da série, o preço do produto similar destinado ao
mercado interno brasileiro evidenciou queda de 2,1%.
7.6.3. Dos resultados e
margens
As
tabelas a seguir exibem a demonstração de resultados e as margens de lucro
associadas, obtidas com a venda de resina de PVC-S no mercado interno.
No
que tange a apuração das despesas operacionais, essas foram determinadas após
rateio, realizado pelo próprio sistema contábil das empresas. A apropriação do
volume total de despesas entre mercado interno, externo e revendas levou em
conta o percentual de participação do faturamento de cada mercado no
faturamento líquido das empresas.
Demonstrativo
de Resultados - Vendas para o Mercado Interno
Em
número índice
|
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
1. Receita Operacional Líquida |
100,0 |
89,1 |
101,8 |
121,8 |
113,0 |
|
2. CPV |
100,0 |
102,9 |
118,2 |
125,0 |
116,1 |
|
3. Resultado Bruto |
100,0 |
(221,8) |
(268,6) |
49,5 |
43,0 |
|
4. Despesas Operacionais |
100,0 |
158,2 |
179,9 |
162,4 |
145,5 |
|
4.1. Despesas Gerais e Administrativas |
100,0 |
80,7 |
78,5 |
104,7 |
121,1 |
|
4.2. Despesas com Vendas |
100,0 |
102,6 |
103,1 |
106,9 |
154,0 |
|
4.3. Resultado Financeiro |
100,0 |
282,6 |
382,0 |
255,4 |
254,4 |
|
4.4 Outras despesas (receitas) operacionais |
100,0 |
492,1 |
199,9 |
513,9 |
(743,8) |
|
5. Resultado Operacional |
(100,0) |
(430,4) |
(501,1) |
(243,3) |
(218,9) |
|
6. Resultado Operacional (exceto RF) |
(100,0) |
(594,0) |
(632,9) |
(229,8) |
(179,5) |
|
7. Resultado Operacional (exceto RF e OD) |
(100,0) |
(605,0) |
(679,8) |
(199,0) |
(279,6) |
Margens
de Lucro - Vendas para o Mercado Interno
Em
número índice
|
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Margem Bruta |
100,0 |
(249,0) |
(263,9) |
40,6 |
38,0 |
|
Margem Operacional |
(100,0) |
(483,1) |
(492,3) |
(199,8) |
(193,7) |
|
Margem Operacional (exceto RF) |
(100,0) |
(666,8) |
(621,9) |
(188,7) |
(158,8) |
|
Margem Operacional (exceto RF e OD) |
(100,0) |
(679,2) |
(668,0) |
(163,4) |
(247,4) |
O
resultado bruto com a venda de resina de PVC-S no mercado interno apresentou
diminuição de 321,8% de P1 para P2, 21,1% de P2 para P3 e de 13,1% de P4 para
P5. O resultado bruto apenas apresentou aumento de P3 para P4, de 118,4%. Em
consequência das sucessivas quedas, tomando-se os extremos da série analisada,
o resultado bruto obtido com a venda de resina de PVC-S no mercado interno
apresentou queda de 57%.
|
Produção e Estoque da Indústria Doméstica Em número índice |
||||||
|
Período |
Produção (A) |
Vendas Internas (B) |
Vendas Externas (C) |
Importações (-) Revendas (D) |
Outras entradas e saídas (E) |
Estoque Final (A+BC-D+E) |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
(100,0) |
100,0 |
|
P2 |
102,2 |
99,6 |
17,1 |
56,5 |
(70,6) |
130,4 |
|
P3 |
112,5 |
110,9 |
- |
(85,7) |
(21,6) |
108,9 |
|
P4 |
123,7 |
119,4 |
2,9 |
166,0 |
(43,7) |
206,8 |
|
P5 |
122,8 |
115,5 |
- |
(67,6) |
(43,0) |
336,3 |
O volume do estoque final de resina de PVC-S da
indústria doméstica apresentou aumento de 30,4% de P1 para P2, queda de 16,5% de
P2 para P3 e aumentos de 89,9% de P3 para P4 e 62,6% de P4 para P5.
Considerando-se todo o período de análise, o volume do estoque final da
indústria doméstica
aumentou 236,3%.
A tabela a seguir apresenta a relação entre o
estoque final e a produção da indústria doméstica em cada período de análise.
|
Relação
Estoque Final/Produção Em número índice |
|||
|
|
Estoque Final (A) |
Produção (B) |
Relação (%) (A/B) |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
|
P2 |
130,4 |
102,2 |
127,6 |
|
P3 |
108,9 |
112,5 |
96,9 |
|
P4 |
206,8 |
123,7 |
167,2 |
|
P5 |
336,3 |
122,8 |
274,0 |
A relação estoque final/produção aumentou [Confidencial] p.p no primeiro
período (de P1 para P2), decresceu [Confidencial] p.p.
de P2 para P3 e, em seguida, cresceu [Confidencial] p.p.
de P3 para P4 e [Confidencial] p.p. de P4 para P5. Considerando-se
os extremos da série, a relação estoque final/produção aumentou [Confidencial] p.p.
7.5 Do emprego,
da produtividade e da massa salarial
As tabelas a seguir foram elaboradas a partir
das informações das empresas e das retificações apresentadas após as
verificações in loco realizadas. As empresas apresentaram os dados de acordo
com o número de empregados constantes do relatório de folha de pagamento do
último mês (março) de cada período.
O critério de rateio utilizado para o número de
empregados e para a massa salarial foi o volume de produção de cada linha sobre
o volume total de produção.
|
Evolução do
Número de Empregados Em número índice |
|||||
|
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Linha de Produção |
100,0 |
118,8 |
118,8 |
134,9 |
132,4 |
|
Administração e Vendas |
100,0 |
99,6 |
99,6 |
92,3 |
85,7 |
|
Total |
100,0 |
115,5 |
115,5 |
127,6 |
124,4 |
Observou-se que, apenas de P4 para P5, o número
de empregados que atuam na linha de produção apresentou queda de 1,7%. Nos demais
períodos, de P1 para P2, de P2 para P3 e de P3 para P4, foram observados
aumentos de 18,8%, de 9%, e de 4,2%, respectivamente. Ao se analisar os
extremos da série, o número de empregados ligados à produção aumentou 32,6%.
Em relação aos empregados envolvidos no setor
de administração e vendas do produto similar doméstico houve queda em todos os
períodos à exceção de P1 para P2, no qual se observou estabilidade nesse
indicador: -6,3% de P2 para P3, -1,4% de P3 para P4 e -6,8% de P4 para P5. De
P1 a P5 o número de empregados na área de administração e vendas diminuiu
13,9%.
O número total de empregados apresentou
diminuição apenas de P4 para P5, de 2,4%. De P1 para P2, aumentou 15,6%, de P2 para
P3, aumentou 6,5% e de P3 para P4, aumentou 3,7%. De P1 para P5, o número total
de empregados envolvidos com a produção e a comercialização de resina de PVCS
aumentou 24,6%.
|
Produtividade
por Empregado Em número índice |
|||
|
Período |
Produção |
Empregados ligados à produção |
Produção por empregado envolvido na produção |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
|
P2 |
118,8 |
102,2 |
86,0 |
|
P3 |
129,4 |
112,5 |
86,9 |
|
P4 |
134,9 |
123,7 |
91,7 |
|
P5 |
132,4 |
122,8 |
92,7 |
A produtividade por empregado ligado à produção
de resina de PVC-S diminuiu 14,0% de P1 para P2 e aumentou nos demais períodos:
1,1% de P2 para P3, 5,5% de P3 para P4 e 1,1% de P4 para P5. Considerando-se
todo o período de análise, a produtividade por empregado ligado à produção
decresceu 7,3%.
|
Massa Salarial Em número índice |
|||||
|
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Linha de Produção |
100,0 |
107,4 |
128,5 |
134,4 |
141,4 |
|
Administração e vendas |
100,0 |
98,2 |
93,8 |
95,0 |
95,1 |
|
Total |
100,0 |
105,5 |
121,3 |
126,2 |
131,8 |
A massa salarial dos empregados da linha de produção
apresentou sucessivos aumentos de 7,4% de P1 para P2, de 19,6% de P2 para P3,
de 4,6% de P3 para P4 e de 5,2% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período
de análise, de P1 para P5, a massa salarial dos empregados ligados à linha de
produção aumentou 41,4%.
A massa salarial dos empregados ligados a
administração e vendas, de P1 para P5, decresceu 4,9%. Já a massa salarial
total, no mesmo período, aumentou 31,8%.
7.6 Do
demonstrativo de resultado
7.6.1 Da
receita líquida
A receita líquida da indústria doméstica
refere-se às vendas líquidas de resina de PVC-S de produção própria, já
deduzidos os abatimentos, descontos, tributos e devoluções, bem como as
despesas de frete interno.
|
Receita
Líquida das Vendas da Indústria Doméstica Em mil R$ atualizados e em número índice |
||
|
|
Mercado Interno |
Mercado Externo |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
|
P2 |
89,1 |
23,5 |
|
P3 |
101,8 |
- |
|
P4 |
121,8 |
3,9 |
|
P5 |
113,0 |
- |
A receita líquida referente às vendas no
mercado interno, a qual corresponde à receita total com as vendas de PVC-S nos períodos
P3 e P5, apresentou oscilação durante o período de análise: diminuiu 10,9% de
P1 para P2, apresentou aumentos de 14,3% de P2 para P3 e de 19,6% de P3 para P4
e voltou a diminuir, 7,2%, de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de
análise, a receita líquida obtida com as vendas no mercado interno aumentou
13%.
7.6.2 Dos preços
médios ponderados
Os preços médios ponderados de venda,
apresentados na tabela a seguir, foram obtidos pela razão entre as receitas
líquidas e as respectivas quantidades vendidas.
Ressalta-se que os preços abaixo se encontram
deduzidos de despesas de frete.
|
Preço Médio
de Venda da Indústria Doméstica Em R$ atualizados/t e em número índice |
||
|
|
Preço no Mercado Interno |
Preço no Mercado Externo |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
|
P2 |
89,5 |
137,7 |
|
P3 |
91,8 |
- |
|
P4 |
102,0 |
134,9 |
|
P5 |
100,0 |
- |
Observou-se
que o preço médio de resina de PVC-S de fabricação própria vendido no mercado
interno apresentou quedas de P1 para P2 e de P4 para P5, de, respectivamente, 10,5%
e 4%. Já de P2 para P3 e de P3 para P4, aumentou 2,6% e 11,1%, respectivamente.
Tomando-se os extremos da série, o preço do produto similar destinado ao
mercado interno brasileiro evidenciou queda de 2,1%.
7.6.3 Dos resultados e margens
As
tabelas a seguir exibem a demonstração de resultados e as margens de lucro
associadas, obtidas com a venda de resina de PVC-S no mercado interno.
No que
tange a apuração das despesas operacionais, essas foram determinadas após
rateio, realizado pelo próprio sistema contábil das empresas. A apropriação do
volume total de despesas entre mercado interno, externo e revendas levou em
conta o percentual de participação do faturamento de cada mercado no
faturamento líquido das empresas.
|
Demonstrativo
de Resultados – Vendas para o Mercado Interno Em número índice |
|||||
|
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
1. Receita
Operacional Líquida |
100,0 |
89,1 |
101,8 |
121,8 |
113,0 |
|
2. CPV |
100,0 |
102,9 |
118,2 |
125,0 |
116,1 |
|
3. Resultado Bruto |
100,0 |
(221,8) |
(268,6) |
49,5 |
43,0 |
|
4. Despesas
Operacionais |
100,0 |
158,2 |
179,9 |
162,4 |
145,5 |
|
4.1. Despesas
Gerais e Administrativas |
100,0 |
80,7 |
78,5 |
104,7 |
121,1 |
|
4.2. Despesas com
Vendas |
100,0 |
102,6 |
103,1 |
106,9 |
154,0 |
|
4.3. Resultado
Financeiro |
100,0 |
282,6 |
382,0 |
255,4 |
254,4 |
|
4.4
Outras despesas
(receitas) operacionais |
100,0 |
492,1 |
199,9 |
513,9 |
(743,8) |
|
5. Resultado
Operacional |
(100,0) |
(430,4) |
(501,1) |
(243,3) |
(218,9) |
|
6. Resultado
Operacional (exceto RF) |
(100,0) |
(594,0) |
(632,9) |
(229,8) |
(179,5) |
|
7. Resultado
Operacional (exceto RF e OD) |
(100,0) |
(605,0) |
(679,8) |
(199,0) |
(279,6) |
|
Margens de
Lucro – Vendas para o Mercado Interno Em número índice |
|||||
|
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Margem Bruta |
100,0 |
(249,0) |
(263,9) |
40,6 |
38,0 |
|
Margem Operacional |
(100,0) |
(483,1) |
(492,3) |
(199,8) |
(193,7) |
|
Margem Operacional
(exceto RF) |
(100,0) |
(666,8) |
(621,9) |
(188,7) |
(158,8) |
|
Margem Operacional
(exceto RF e OD) |
(100,0) |
(679,2) |
(668,0) |
(163,4) |
(247,4) |
O
resultado bruto com a venda de resina de PVC-S no mercado interno apresentou
diminuição de 321,8% de P1 para P2, 21,1% de P2 para P3 e de 13,1% de P4 para P5.
O resultado bruto apenas apresentou aumento de P3 para P4, de 118,4%. Em
consequência das sucessivas quedas, tomando-se os extremos da série analisada,
o resultado bruto obtido com a venda de resina de PVC-S no mercado interno
apresentou queda de 57%.
Observou-se
que a margem bruta da indústria doméstica apresentou evolução semelhante àquela
do resultado bruto: quedas de[Confidencial] p.p. de P1 a P2, de [Confidencial] p.p. de P2 para P3 e de [Confidencial] p.p. de P4 para P5. A margem bruta apresentou aumento
de [Confidencial] p.p.
de P3 para P4. Considerando-se os extremos da série, a margem bruta obtida em
P5 diminui [Confidencial] p.p. em relação a P1.
Por
sua vez, o resultado operacional da indústria doméstica apresentou quedas de
330,4% e de 16,4% de P1 para P2 e de P2 para P3, respectivamente, seguidas de
aumentos de 51,5% de P3 para P4 e de 10% de P4 para P5. Ao se considerar todo o
período de análise, o resultado operacional em P5 foi 118,9% menor do que
aquele evidenciado em P1. Frise-se que o resultado operacional foi negativo em
todos os períodos analisados.
A
margem operacional, negativa em todos os períodos, apresentou a seguinte
evolução: diminuiu [Confidencial] p.p. de P1 a P2 e[Confidencial] p.p.
de P2 para P3 e aumentou [Confidencial] p.p.
de P3 para P4 e [Confidencial] p.p. de P4
para P5. Considerando-se todo o período de análise, a margem operacional obtida
em P5 diminuiu [Confidencial] p.p. em relação a P1.
O
resultado operacional sem o resultado financeiro diminuiu 494% de P1 para P2 e
6,5% de P2 para P3, passando a aumentar 63,7% de P3 para P4 e 21,9% de P4 para
P5. Ao considerar-se todo o período de análise, o resultado operacional sem o
resultado financeiro em P5, foi 79,5% menor do que o prejuízo observado em P1.
A
margem operacional sem o resultado financeiro apresentou o seguinte
comportamento: queda de [Confidencial] p.p. de P1 para P2, seguida aumentos
de [Confidencial] p.p. de P2 para P3,
de [Confidencial] p.p. de P3 para P4 e
de [Confidencial] p.p. de P4 para P5.
Assim, considerando-se todo o período de análise, a margem operacional sem o
resultado financeiro obtida em P5 diminuiu [Confidencial] p.p. em relação a P1.
O
resultado operacional sem o resultado financeiro e outras despesas/receitas
operacionais diminuiu 505% de P1 para P2, 12,4% de P2 para P3 e 40,5% de P4
para P5. De P3 para P4, observou-se o único aumento do resultado operacional
sem o resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais, de 70,7%.
Ao considerar-se todo o período de análise, o resultado operacional sem o
resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais em P5 foi 179,6%
menor do que o observado em P1.
Já a
margem operacional sem as receitas e despesas financeiras e outras
despesas/receitas operacionais apresentou diminuição de P1 para P2 ([Confidencial] p.p.) e
aumento de P2 para P3 ([Confidencial] p.p.) e de
P3 para P4 ([Confidencial] p.p.). De P4
para P5, essa margem voltou a apresentar queda de [Confidencial] p.p.. No
período de P1 para P5, observou-se diminuição de[Confidencial] p.p..
A
tabela a seguir, por sua vez, indica a demonstração de resultados obtida com a
comercialização de resina de PVC-S no mercado interno por tonelada
vendida.
|
Demonstrativo
de Resultados unitário – Vendas para o Mercado Interno Em R$ atualizados/t |
|||||
|
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
1. Receita
Operacional Líquida |
100,0 |
89,5 |
91,8 |
102,0 |
97,9 |
|
2. CPV |
100,0 |
103,3 |
106,6 |
104,6 |
100,6 |
|
3. Resultado Bruto |
100,0 |
(222,7) |
(242,2) |
41,4 |
37,2 |
|
4. Despesas
Operacionais |
100,0 |
158,9 |
162,3 |
136,0 |
126,0 |
|
4.1. Despesas Gerais
e Administrativas |
100,0 |
81,0 |
70,8 |
87,7 |
104,9 |
|
4.2. Despesas com
Vendas |
100,0 |
103,0 |
93,0 |
89,5 |
133,3 |
|
4.3. Resultado
Financeiro |
100,0 |
283,8 |
344,5 |
213,9 |
220,3 |
|
4.4
Outras despesas
(receitas) operacionais |
100,0 |
494,2 |
180,3 |
430,3 |
(644,2) |
|
5. Resultado Operacional |
(100,0) |
(432,2) |
(451,9) |
(203,7) |
(189,5) |
|
6. Resultado
Operacional (exceto RF) |
(100,0) |
(596,5) |
(570,8) |
(192,4) |
(155,4) |
|
7. Resultado
Operacional (exceto RF e OD) |
(100,0) |
(607,6) |
(613,2) |
(166,6) |
(242,1) |
O CPV unitário aumentou de P1 para P2 e de P2
para P3, 3,3% e 3,2%, respectivamente. Nos períodos de P3 para P4 e de P4 para
P5, apresentou, respectivamente, decréscimos de 1,8% e 3,9%. Considerando todo
o período de analisado (P1 para P5), houve um aumento de 0,6%.
Com relação ao resultado bruto unitário, houve
redução de P1 para P2 (322,7%), de P2 para P3 (8,8%) e de P4 para P5 (10,1%).
Houve recuperação nesse indicador apenas de P3 para P4 (+117,1%). De P1 para
P5, houve uma queda desse indicador de 62,8%.
Já o resultado operacional por tonelada
apresentou queda de 332,2% de P1 para P2 e de 4,6% de P2 para P3. Em seguida,
foram observados sucessivos aumentos: 54,9% e 7%, respectivamente, de P3 para
P4 e de P4 para P5. Ao se tomar todo o período investigado em consideração, o
resultado operacional por tonelada observado em P5 foi 89,5% menor do que
aquele observado em P1.
O resultado operacional sem o resultado
financeiro por tonelada decresceu 496,5% de P1 para P2, passando a apresentar
crescimento nos períodos seguintes: 4,3% de P2 para P3, 66,3% de P3 para P4 e
19,2% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o resultado
operacional sem o resultado financeiro por tonelada em P5, foi 55,4% menor do
que o observado em P1.
A seu turno, o resultado operacional sem o
resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais por tonelada
decresceu 507,6% de P1 para P2, 0,9% de P2 para P3 e 45,3% de P4 para P5. Em
apenas um período se observou crescimento desse indicador: 72,8% de P3 para P4.
Ao se considerar todo o período de análise, o resultado operacional sem o
resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais por tonelada em
P5, foi 142,1% menor do que o observado em P1.
7.7 Dos fatores que afetam os preços domésticos
7.7.1 Dos custos
A
tabela a seguir apresenta o custo de produção associado à fabricação de resina
de PVC-S pela indústria doméstica.
|
Custo de
Produção Em número índice |
|||||
|
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
1 - Custos
Variáveis |
100,0 |
106,4 |
113,0 |
109,0 |
108,3 |
|
1.1 -
Matéria-prima |
100,0 |
107,4 |
113,5 |
110,1 |
108,0 |
|
1.2 - Outros
insumos |
100,0 |
96,0 |
99,1 |
98,2 |
99,0 |
|
1.3 - Utilidades |
100,0 |
101,3 |
119,9 |
107,7 |
112,6 |
|
1.4 – Outros
custos variáveis |
100,0 |
96,0 |
94,5 |
89,0 |
114,0 |
|
2 - Custos Fixos |
100,0 |
94,8 |
98,0 |
94,7 |
101,3 |
|
2.1- Mão de obra
direta |
100,0 |
109,6 |
121,1 |
110,2 |
118,3 |
|
2.2 -Depreciação |
100,0 |
92,9 |
97,4 |
93,4 |
103,6 |
|
2.3 – Outros
custos fixos |
100,0 |
93,0 |
91,8 |
91,8 |
92,8 |
|
3 - Custo de
Produção (1+2) |
100,0 |
103,5 |
109,2 |
105,4 |
106,5 |
Verificou-se
que houve crescimento do custo unitário de produção do produto similar
doméstico de P1 para P2 (3,5%), de P2 para P3 (5,5%) e de P4 para P5 (1,1%). Já
de P3 de P4 houve redução de 3,5%. No período de revisão (P1 para P5), o custo
de produção do produto similar doméstico cresceu 6,5%.
7.7.2 Da
relação custo/preço
A
relação entre o custo de produção e o preço indica a participação desse custo
no preço líquido de venda da indústria doméstica, no mercado interno, ao longo
do período de análise dos indicadores da indústria doméstica. A tabela a seguir
explicita essa relação:
|
Participação
do Custo de Produção no Preço de Venda Em número índice |
|||
|
Período |
Custo de
Produção (A) |
Preço no
Mercado Interno (B) |
(A) / (B) (%) |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
|
P2 |
103,5 |
89,5 |
115,7 |
|
P3 |
109,2 |
91,8 |
119,0 |
|
P4 |
105,4 |
102,0 |
103,3 |
|
P5 |
106,5 |
100,0 |
108,9 |
Observou-se que a relação custo de
produção/preço aumentou [Confidencial] p.p. de P1 para P2, [Confidencial] p.p. de P2 para P3 e [Confidencial] p.p. de P4 para P5. Por sua vez, o período de P3 para P4
foi o único em que se observou queda nessa relação:[Confidencial] p.p. Ao se considerar todo o período (P1 a P5), a relação
custo de produção/preço aumentou [Confidencial] p.p.
7.8 Do fluxo de caixa
A tabela a seguir mostra o fluxo de caixa
apresentado pela indústria doméstica. Tendo em vista a impossibilidade de a
indústria doméstica de apresentar fluxos de caixa completos e exclusivos para a
linha de produção do produto similar doméstico, a análise do fluxo de caixa foi
realizada em função dos dados relativos à totalidade dos negócios da Braskem e
da Solvay.
|
Fluxo de
Caixa Em número índice |
|||||
|
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Caixa Líquido
Gerado pelas Atividades Operacionais |
100,0 |
138,9 |
(9,5) |
122,2 |
120,8 |
|
Caixa Líquido
Utilizado das Atividades de Investimentos |
(100,0) |
(45,5) |
(16,0) |
(18,0) |
(12,3) |
|
Caixa Líquido
Utilizado das Atividades de Financiamento |
100,0 |
20,6 |
12,4 |
(9,1) |
(13,8) |
|
Aumento Líquido
nas Disponibilidades |
100,0 |
694,2 |
(831,0) |
791,0 |
946,5 |
Ao longo de todo o período analisado,
verificou-se que o caixa líquido total da indústria doméstica apenas apresentou
retração de P2 para P3 (-219,7%). Nos demais períodos esse indicador apresentou
crescimento: P1 para P2 de 594,2%, de P3 para P4 de 195,2% e de P4 para P5 de
19,7%. Quando tomados os extremos da série (P1 para P5), constatou-se aumento
de 846,5% da geração líquida de disponibilidades pela indústria doméstica.
7.9 Do retorno sobre investimentos
A tabela a seguir apresenta o retorno sobre
investimentos da indústria doméstica considerando a divisão dos valores dos
lucros líquidos pelos valores do ativo total de cada período, constantes das
demonstrações financeiras das empresas. Ou seja, o cálculo refere-se aos lucros
e ativo das empresas como um todo, e não somente aos relacionados ao produto
similar.
|
Retorno dos
Investimentos Em número índice |
|||||
|
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Lucro Líquido (A) |
100,0 |
(27,4) |
(32,9) |
36,1 |
36,9 |
|
Ativo Total (B) |
100,0 |
109,1 |
117,5 |
123,8 |
139,7 |
|
Retorno (A/B) (%) |
100,0 |
(25,1) |
(28,0) |
29,2 |
26,4 |
Observou-se que a taxa de retorno sobre
investimentos foi negativa em P2 e P3. Essa taxa diminuiu [Confidencial] p.p. de P1
para P2 e [Confidencial] p.p. de P2 para
P3. Houve aumento de [Confidencial] p.p. de P3 para P4, seguido de nova queda
de[Confidencial] p.p. de P4 para P5. De P1 para
P5 ocorreu uma diminuição de [Confidencial] p.p.
7.10
Da capacidade de captar recursos ou investimentos
Para avaliar a capacidade de captar recursos,
calcularam-se os índices de liquidez geral e corrente a partir dos dados
relativos à totalidade dos negócios da indústria doméstica, e não
exclusivamente para a produção do produto similar. Os dados aqui apresentados
foram calculados com base nas demonstrações financeiras das empresas relativas
ao período de análise dos indicadores da indústria doméstica.
O índice de liquidez geral indica a capacidade de
pagamento das obrigações de curto e de longo prazo e o índice de liquidez
corrente, a capacidade de pagamento das obrigações de curto prazo.
|
Capacidade de
captar recursos ou investimentos Em número índice |
|||||
|
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Índice de Liquidez
Geral |
100,0 |
90,5 |
89,3 |
89,0 |
90,0 |
|
Índice de Liquidez
Corrente |
100,0 |
102,2 |
95,5 |
109,2 |
94,1 |
O índice de liquidez geral diminuiu 9,1% de P1
para P2 e 2,0% de P2 para P3, tendo se mantido estável de P3 a P5. Ao se considerar
todo o período de análise, de P1 para P5, esse indicador diminuiu 10,9%. O
índice de liquidez corrente, por sua vez, aumentou 2,1% de P1 para P2 e 14,3%
de P3 para P4, tendo diminuído 6,2% de P2 para P3 e 14,4% de P4 para P5.
Considerando os extremos da série, observou-se redução de 6,3%, de P1 para P5,
de tal indicador.
7.11
Da manifestação acerca dos indicadores da indústria doméstica
Em manifestação apresentada em 4 de julho de 2016,
a Formosa alegou que a Braskem seria uma empresa monopolística, com um
faturamento de R$ 2,9 bilhões em 2015 (aumento de 300% quando comparado ao
faturamento de 2014), mesmo considerando a contração de 16% no mercado
consumidor de PVC-S no ano anterior. A contração da demanda no Brasil também
não teria impedido a venda de quase a totalidade da produção da empresa, também
em 2015. Ainda, a Braskem teria expandido suas atividades internacionalmente
nos últimos anos, tendo adquirido plantas na Argentina, Colômbia, EUA e México.
Considerando o exposto, na opinião da Formosa,
a Braskem estaria usando os mecanismos de defesa comercial de acordo com seus
interesses particulares e como um suporte adicional para manter seu crescimento
e consolidação como uma das maiores empresas petroquímicas da América.
Ademais, foi alegado pela Formosa que,
considerando dados extraídos do Aliceweb, de janeiro
de 2015 a dezembro de 2015, a própria Braskem teria exportado PVC a um preço
médio igual a US$ 759,82 e que, ao mesmo tempo teria vendido o produto no
mercado interno por US$ 1.202,41/t (conversão de moeda feita utilizando-se o
mesmo câmbio de US$ 1 = R$ 2,47 fornecido na Petição), a Braskem teria
praticado dumping em suas exportações. As exportações estadunidenses de PVC-S,
por outro lado, alegadamente realizadas a preços de dumping, teriam apresentado
valor superior às exportações da Braskem (US$ 979,16/t).
A empresa Formosa questionou o fato de a revisão
considerar apenas as importações de PVC-S dos EUA e do México, tendo em conta
que as importações dos EUA representariam 5% das importações totais, em P5,
enquanto não teria sido verificada nenhuma importação do México nesse período.
Por outro lado, as exportações originárias da Colômbia e Argentina, que
representariam 73% de todas as importações de PVC-S em P5 e que teriam preço de
exportação menor do que as exportações norte-americanas, não estariam sendo
investigadas. Segundo a manifestante, isso seria justificado pelo fato de a
própria Braskem realizar importações desses países, de suas empresas
relacionadas. Dessa forma, a importação de PVC-S de suas partes relacionadas,
sem taxas alfandegárias, e a manutenção do direito antidumping contra as importações
dos EUA e do México seria uma forma de garantir a exclusividade no mercado.
Em sua manifestação, a exportadora também
destacou que a Braskem já usufrui de benefícios na compra de nafta da sua parte
relacionada, Petrobrás, obtendo-o a preços reduzidos relativamente a preços de
mercado, gerando outra vantagem competitiva para a empresa. Adicionalmente,
afirmou-se que a política de preços da Braskem é reversa, o que faz com que
seus preços sejam estabelecidos em função dos preços de seus competidores
externos. Assim, a Braskem garante que seus preços sejam os mais altos
possíveis, e ainda assim menores do que os dos exportadores. Por essa razão,
direitos antidumping aumentariam ainda mais as margens de lucro da
Peticionária.
Considerando o exposto, a empresa Formosa
alegou que o pleito da Braskem não estaria focado em compensar práticas
desleais de comércio ou em evitar o retorno do dano causado aos indicadores
financeiros. Ao contrário, estaria focado em perpetuar o seu monopólio e
impedir a entrada de novos competidores.
Baseado nas informações apresentadas, a Formosa
requereu a extinção do direito antidumping aplicado às importações de PVC-S dos
EUA e do México, considerando não haver risco de retomada de dano.
Com relação à afirmação da empresa Formosa de
que não haveria dumping nas exportações de PVC-S dos EUA para o Brasil, a
Braskem asseverou que os argumentos que foram utilizados demonstrariam “uma
profunda falta de conhecimento dos conceitos e das análises feitas em
investigações antidumping”. A Braskem rebateu todas as alegações trazidas aos
autos pela Formosa, indicando que cada uma delas não descaracterizaria a
existência de prática dumping por parte dos exportadores estadunidenses,
comprovada por meio de ampla documentação apresentada no decorrer do processo.
No que tange às alegações da Formosa de que não
existiria dano sofrido pela Braskem ou, ainda, de que as importações das
origens sob revisão não teriam o condão de voltar a causar dano à indústria
doméstica, a Braskem afirmou que as análises empreendidas pela empresa
exportadora foram baseadas nos dados do Relatório Anual da Braskem que englobam
todas a linha de vinílicos
e não apenas os dados do produto similar de fabricação própria. Além disso, a
peticionária recordou que a análise de probabilidade de continuação ou retomada
do dano deve levar em consideração o quadro econômico-financeiro da indústria
doméstica como um todo, incluindo todos os produtores nacionais e não apenas a
Braskem, como na análise empreendida pela Formosa. A produtora nacional também
declarou ser irrelevante para a presente análise a política de preços de
aquisição de suas matérias-primas em decorrência do relacionamento dela com os
fornecedores de insumos.
Por fim, no que toca à argumentação de que o
volume importado das origens sob revisão seria pouco significativa
em relação ao volume total de importação do produto sob revisão no Brasil e
que, assim, não teriam como impactar negativamente os dados
econômico-financeiros da indústria doméstica, a Braskem alegou que a Formosa
parece desconhecer a finalidade do processo de revisão de final de período ora
empreendido. A produtora doméstica afirmou que o processo em tela tem por
objetivo averiguar se a retirada da medida aplicada às importações oriundas dos
EUA e do México poderia resultar na continuação ou retomada do dumping e do
dano à indústria doméstica. Além disso, asseverou que os volumes observados no
período P5 poderiam não refletir os volumes efetivamente importados a preço de
dumping quando o direito antidumping não era aplicado. Para além disso, a
peticionária mencionou que, dado o grande potencial exportador dessas origens,
seria possível voltar a observar a entrada de grandes volumes do produto sob
revisão para o Brasil a preços de dumping e dano decorrente dessa prática.
Assim, considerando descabidas as alegações
apresentadas pela Formosa, a Braskem solicitou que fossem desconsideradas na
formação da recomendação final na presente revisão.
7.12 Dos comentários acerca das manifestações
No que diz respeito às alegações da Formosa de
que a Braskem seria uma empresa monopolística, teria alcançado um crescimento
do seu faturamento em 2015 em relação ao ano de 2014 e de ter a produtora
nacional expandido suas atividades internacionalmente nos últimos anos, além da
menção à política de preços de aquisição de suas matérias-primas em decorrência
do relacionamento dela com os fornecedores de insumos, cumpre esclarecer que,
conforme se extrai do art. 106 do Regulamento Brasileiro, o propósito do
processo de revisão de final de período é determinar se a extinção de direito
antidumping aplicado às exportações de uma determinada origem poderia levar
muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping e do dano
dele decorrente. Nesse sentido, fica claro que as alegações citadas não possuem
qualquer relevância para o processo de revisão e, até mesmo, fogem do seu
propósito. Além disso, como afirmado pela Braskem, as informações aduzidas pela
exportadora referentes à venda de quase a totalidade da produção da produtora
nacional e crescimento do faturamento foram baseadas nos dados do Relatório
Anual da Braskem que englobaria toda a linha de vinílicos
e não apenas os dados do produto similar de fabricação própria.
Adicionalmente, destaque-se que para os fins do
Decreto no 8.058, de 2013, o termo indústria doméstica deve ser interpretado como a totalidade dos produtores do produto
similar doméstico. Nesse sentido, sublinhe-se observação da peticionária de que
a análise de probabilidade de continuação ou retomada do dano deve levar em
consideração o quadro econômico-financeiro da indústria doméstica como um todo
(que na presente revisão é composta pela Braskem e pela Solvay), incluindo
todos os produtores nacionais e não apenas a Braskem, conforme análise empreendida
pela Formosa. Além disso, relembre-se que a análise realizada no item 7 desta
Resolução levou em consideração os dados verificados in loco da
totalidade dos produtores domésticos, Braskem e Solvay.
No que concerne à ilação da Formosa de que,
considerando dados extraídos do Aliceweb, de janeiro
a dezembro de 2015, a Braskem teria praticado dumping em suas exportações e que
as exportações estadunidenses de PVC-S, por outro lado teriam apresentado valor
superior às exportações da Braskem, não se avista relação com os fins do
processo de revisão que, recorde-se, é determinar se a extinção de direito
antidumping aplicado às exportações de uma determinada origem poderia levar
muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping e do dano dele
decorrente.
Com referência ao alegado pela Formosa de que a
revisão considerou apenas as importações de PVC-S dos EUA e do México, tendo em
vista que as exportações originárias da Colômbia e Argentina, que
representariam 73% de todas as importações de PVC-S em P5 e que teriam preço de
exportação menor do que as exportações estadunidenses, inicialmente,
destaque-se que, conforme consta do item 6.1.2 e contrariamente à alegação
apresentada, o preço CIF/t praticado nas importações oriundas da Colômbia e da
Argentina foram superiores durante todo o período de revisão ao praticado nas
exportações estadunidenses. Já no tocante à superioridade dos volumes
importados da Argentina e da Colômbia com relação aos volumes importados dos
EUA e do México, frise-se que a diminuição substancial das importações das
origens sob revisão em termos absolutos e em relação à produção e ao mercado
brasileiro aponta que essas importações só possuíam competitividade destacada
no mercado brasileiro em função da prática de preços de dumping. Esse fato fica
ainda mais acentuado ao se observar o comportamento das importações originárias
dos EUA no período P2, quando ficou constatado que alterações nos preços
tomados como base na determinação do direito a ser pago nessas importações
haviam tornado inócuo o direito antidumping em vigência.
7.13
Da conclusão a respeito dos indicadores da indústria doméstica
Verificou-se que a indústria doméstica
apresentou melhora nos seus indicadores relacionados ao volume de vendas e ao de
produção durante o período de revisão.
Contudo, a participação nas vendas destinadas
ao mercado interno brasileiro oscilou e os indicadores financeiros da indústria
doméstica não acompanharam o comportamento observado nos indicadores citados no
parágrafo anterior. Quando comparados os extremos do período de análise (P1 e
P5), observa-se queda na participação das vendas no mercado brasileiro, bem
como nos resultados e nas margens da indústria doméstica e, apenas, melhora na
receita líquida obtida com a venda de mercadoria de fabricação própria no
mercado interno.
A maior deterioração dos indicadores
financeiros da peticionária ocorreu em P2, quando se observou piora
significativa. Nesse sentido, de P1 para P2, constatou-se, diante de
crescimento do mercado brasileiro de 9,7%, queda de [Confidencial] p.p. da participação das vendas da indústria doméstica
nesse mercado, atingindo o menor patamar nesse indicador (61,6%), uma vez que o
seu volume de vendas decresceu (-0,4%), isso, não obstante, tenha se verificado
o seu menor preço durante o período de análise de continuação/retomada do dano,
resultado de queda de 10,5% em relação ao período P1. Nesse mesmo período (P2),
as importações das origens investigadas apresentaram aumento substancial
de [Confidencial] t (190,6%), incrementando
a sua participação no mercado brasileiro em [Confidencial] p.p. Cumpre recordar que, de P1 para P2, ficou constatado
que alterações nos preços tomados como base na determinação do direito a ser
pago nas importações de PVC-S dos EUA haviam tornado inócuo o direito
antidumping em vigência.
Ficam evidentes os efeitos positivos da
aplicação do direito antidumping ao se comparar a evolução dos indicadores
relacionados ao volume de vendas, de produção e aos indicadores financeiros da
indústria doméstica, quando da retomada da eficácia da medida incidente sobre
as importações dos EUA.
Considerando-se o comportamento dos indicadores
da indústria doméstica, pode-se concluir pela existência de dano causado pelas
importações das origens objeto da revisão, de P1 para P2, quando o direito
aplicado às importações originárias dos EUA se tornou inócuo. Por outro lado, o
restabelecimento da eficácia do direito deixou evidenciado que o direito
antidumping imposto foi suficiente para neutralizar o dano causado pelas
importações dessas origens, resultando em recuperação dos indicadores
econômico-financeiros da indústria doméstica.
8
DA CONTINUAÇÃO/RETOMADA DO DANO
O art. 108 c/c o art. 104 do Decreto
no 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do
direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à
indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores
relevantes, incluindo: a situação da indústria doméstica durante a vigência
definitiva do direito; o impacto provável das importações objeto de dumping
sobre a indústria doméstica; o comportamento das importações do produto objeto
da revisão durante a vigência do direito e a provável tendência; o preço
provável das importações objeto de dumping e o seu provável efeito sobre os
preços do produto similar no mercado interno brasileiro; alterações nas
condições de mercado no país exportador; e o efeito provável de outros fatores
que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica.
8.1
Da situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito
O art. 108 c/c o
inciso I do art. 104 do Decreto no 8.058, de 2013, estabelecem que, para
fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica
decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinada a
situação da indústria doméstica durante a vigência do direito.
Em face do exposto no item 7 desta Resolução,
diante do comportamento dos indicadores da indústria doméstica evidenciou-se
existência de dano causado pelas importações das origens investigadas, de P1
para P2, quando o direito aplicado às importações originárias dos EUA não foi
efetivo. Verificou-se também que, a partir de P3, o direito antidumping imposto
foi suficiente para neutralizar o dano causado pelas importações dessas
origens.
Nesse sentido, verificou-se que a indústria
doméstica apresentou melhora nos seus indicadores relacionados ao volume de
vendas (crescimento de 15,5%) e ao volume de produção (incremento de 22,8%)
durante o período de revisão. Da mesma forma, não obstante a queda de [Confidencial] p.p.
verificada no período P2, observou-se que a indústria doméstica manteve
praticamente inalterada sua participação nas vendas destinadas ao mercado
interno brasileiro (queda de [Confidencial] p.p.),
alcançando 67,8% de participação em P5.
Contudo, os indicadores financeiros da
indústria doméstica não acompanharam o comportamento observado nos indicadores
supracitados. Quando comparados os extremos do período da revisão (P1 e P5),
observam-se quedas nos resultados e nas margens da indústria doméstica: 57% e
179,6% nos resultados bruto e operacional exceto resultado financeiro e outras
despesas/receitas operacionais, respectivamente. Comportamento no mesmo sentido
foi observado tanto na margem bruta quanto na margem operacional exceto
resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais. Apenas se
observou melhora na receita líquida obtida com a venda de mercadoria de
fabricação própria no mercado interno, que cresceu 13,0%. Isso ocorreu devido
ao aumento do volume de vendas, uma vez que o preço do produto similar
doméstico decresceu 2,1%.
Houve piora significativa nos indicadores da
indústria doméstica em P2, conforme evidenciado no item 7. De fato,
constatou-se, diante de um crescimento do mercado brasileiro de 9,7%, queda
de [Confidencial] p.p.
da participação das vendas da indústria doméstica nesse período, atingindo o
seu menor patamar nesse indicador (61,6%). Esse comportamento foi verificado em
função d o volume de vendas da indústria doméstica ter permanecido praticamente
estável (-0,4%), muito embora tenha praticado o seu menor preço durante o
período de análise de retomada do dano (queda de 10,5% em relação ao período
P1). Nesse mesmo período (P2), as importações das origens investigadas
apresentaram um aumento substancial [Confidencial] t
(190,6%), incrementando a sua participação no mercado brasileiro
em [Confidencial] p.p. Cumpre recordar que,
de P1 para P2, conforme explicitado no item 1.4 desta Resolução, ficou
constatado que alterações nos preços tomados como base na determinação do
direito a ser pago nas importações de PVC-S dos EUA haviam tornado inócuo o
direito antidumping em vigência.
Ficaram evidentes os efeitos positivos da
aplicação do direito antidumping ao se comparar a evolução dos indicadores
relacionados ao volume de vendas, ao volume de produção e à participação no
mercado brasileiro da indústria doméstica, quando da retomada da eficácia da
medida incidente sobre as importações dos EUA, de P2 a P5: aumento do volume de
vendas no mercado interno de[Confidencial] t (16%); incremento
de [Confidencial] p.p. da participação
dessas vendas no mercado brasileiro, atingindo 67,8% de participação; e aumento
do volume produzido do produto similar de fabricação própria
de [Confidencial] t (20,1%). Da mesma forma, constatou-se melhora
significativa em todos os indicadores financeiros da indústria doméstica:
crescimento de 26,9% da receita líquida e 9,4% no preço do produto similar de
fabricação própria; incremento de 119,4% e 53,8% no resultado bruto e no
resultado operacional exceto resultado financeiro e outras despesas/receitas
operacionais; além de melhora nas margens brutas e operacional exceto resultado
financeiro e outras despesas/receitas operacionais.
Ante o exposto, fica evidenciado que o direito
antidumping imposto foi suficiente para neutralizar o dano causado pelas
importações objeto de dumping e que a sua não prorrogação levaria muito
provavelmente à deterioração dos indicadores econômico-financeiros da indústria
doméstica, haja vista o aprofundamento do dano observado em P2, quando o
direito havia se tornado inócuo.
8.2 Do comportamento das importações
O art. 108 c/c o inciso
II do art. 104 do Decreto no 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de
determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica
decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o
volume de tais importações durante a vigência do direito e a provável tendência
de comportamento dessas importações, em termos absolutos e relativos à produção
ou ao consumo do produto similar no mercado interno brasileiro.
Conforme o exposto no item 6 desta Resolução,
verificou-se que, de P1 para P5, houve redução do volume das importações objeto
do direito antidumping, na proporção de 36,6%, o que representou [Confidencial] p.p. de perda
de mercado.
Cumpre ressaltar o comportamento das
importações de resina de PVC-S dos EUA no período P1 para P2, quando ficou
constatado que alterações nos preços tomados como base na determinação do
direito a ser pago nas importações de PVC-S dos EUA haviam tornado inócuo o
direito antidumping em vigência.
De P1 a P2, observou-se aumento substancial das
importações originárias dos EUA, de [Confidencial] toneladas (196%),
volume superior ao aumento experimentado por todas as demais origens nesse
mesmo período, de [Confidencial] toneladas (14,5%).
Não obstante entender-se não ser prática
corriqueira realizar-se a análise do comportamento dos indicadores em uma
investigação antidumping a partir do período P2, decidiu-se por demonstrar o
comportamento das importações dessa origem tendo em consideração o período de
P2 a P5, dado que esse período representa um ponto de inflexão importante em
decorrência do fato supracitado.
|
Comportamento
das importações brasileiras de resina de PVC-S dos EUA Em toneladas e % |
|||||
|
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Importações dos
EUA |
100,0 |
295,9 |
79,5 |
150,9 |
64,6 |
|
Mercado brasileiro |
100,0 |
109,7 |
109,1 |
122,8 |
115,6 |
|
Participação no
mercado brasileiro (%) |
100,0 |
263,3 |
70,0 |
126,7 |
53,3 |
|
Importações totais |
100,0 |
130,9 |
105,3 |
129,9 |
115,9 |
|
Participação nas
Importações Totais (%) |
100,0 |
225,0 |
75,0 |
115,2 |
55,4 |
|
Produção nacional |
100,0 |
102,2 |
112,5 |
123,7 |
122,8 |
|
Relação entre
Importações e Produção Nacional (%) |
100,0 |
288,6 |
70,5 |
122,7 |
52,3 |
|
Comportamento
das importações brasileiras de resina de PVC-S dos EUA de P2 a P5 Em toneladas, % e p.p. |
|||
|
|
P2 |
P5 |
P2 a P5 |
|
Importações dos
EUA |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
-78,2% |
|
Mercado brasileiro |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
15,6% |
|
Participação no
mercado brasileiro |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
|
Importações totais |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
-11,5% |
|
Participação nas
Importações Totais |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
|
Produção nacional |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
20,1% |
|
Relação entre
Importações e Produção Nacional |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
Ao passo
que se verificou crescimento de 15,6% no mercado brasileiro e de 20,1% na
produção nacional, de P2 para P5, observou-se retração da relevância das
importações dos EUA no mercado consumidor brasileiro de resina de PVC-S. Esse
comportamento é refletido pelos seguintes indicadores: queda no volume
importado dessa origem de [Confidencial] t, correspondente a um
decréscimo de 78,2%; diminuição de sua participação no mercado brasileiro
([Confidencial] p.p.), bem como no total de
importações brasileiras de resina de PVC-S ([Confidencial] p.p.); por fim, retração na relação dessas importações
sobre a produção nacional de resina de PVC-S ([Confidencial] p.p.).
Ante o
exposto, resta claro que, caso o direito antidumping em vigor seja extinto,
muito provavelmente os produtores/exportadores dos EUA retomarão as suas
exportações de PVC-S para o Brasil em quantidades substanciais, tanto em termos
absolutos como em relação à produção e ao consumo, e a preços de dumping, de
forma que o dano à indústria doméstica decorrente de tais exportações muito
provavelmente voltará a ocorrer.
Com
relação às importações originárias do México, observou-se que somente ocorreram
operações nos períodos P1 e P4, tendo cessado em P5. Desse modo, pode-se
concluir que a aplicação do direito antidumping foi efetiva.
Isso não
obstante, não se pode perder de vista o crescimento significativo da capacidade
de produção das origens sob revisão paralelamente a um crescimento moderado do
consumo nos seus respectivos mercados internos. Também demonstrou-se
que a China passou a ser autossuficiente na produção de resina de PVC-S, o que
acarreta a diminuição da quantidade importada desse produto originário dos EUA
e do México e resulta em maior excedente de capacidade nessas origens para os
anos vindouros.
Em
face dessas informações, constatou-se que a extinção do direito antidumping
aplicado às importações de resina de PVC-S originárias do México e dos EUA
muito provavelmente acarretaria o aumento das importações e a piora dos
resultados e margens da indústria doméstica.
8.3 Do preço provável das importações com dumping e o seu
provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno
brasileiro
O art.
108 c/c o inciso III do art. 104 do Decreto
no 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de
continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações
objeto do direito antidumping, deve ser examinado o preço provável das
importações a preços de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto
similar no mercado interno brasileiro.
Para
esse fim, buscou-se avaliar, inicialmente, o efeito das importações objeto do
direito antidumping sobre o preço da indústria doméstica no período de revisão.
De acordo com o disposto no § 2o do art. 30 do Decreto no 8.058, de
2013, o efeito das importações a preços de dumping sobre os preços da indústria
doméstica deve ser avaliado sob três aspectos. Inicialmente, deve ser
verificada a existência de subcotação significativa
do preço do produto importado a preços de dumping em relação ao produto similar
no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto objeto de revisão é
inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual
depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de
rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a
ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações objeto
do direito antidumping impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido
ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.
A fim
de se comparar o preço do PVC-S importado dos EUA com o preço médio de venda da
indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF
internado do produto importado dessa origem no mercado brasileiro.
Para o
cálculo dos preços internados do produto importado dos EUA, foi considerado o
preço de importação médio ponderado, na condição CIF, em reais, obtido dos
dados oficiais de importação disponibilizados pela RFB.
Em
seguida, foram adicionados: (i) o valor unitário, em reais, do Imposto de
Importação efetivamente pago, obtido também dos dados de importação da RFB; (ii) o valor unitário do AFRMM calculado aplicando-se o
percentual de 25% sobre o valor do frete internacional referente a cada uma das
operações de importação constantes dos dados da RFB, quando pertinente, (iii) os valores unitários das despesas de internação,
apurados com base nas respostas dos questionários dos importadores; e (iv) o valor unitário, em reais, do direito antidumping
vigente durante cada período, obtido também dos dados de importação da RFB.
Cumpre
registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre
determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas via transporte
aéreo e aquelas realizadas ao amparo do regime especial de drawback.
Ainda,
foram analisadas as respostas aos questionários dos importadores para o cálculo
das despesas de internação. As empresas Corr Plastik,
Work Plastic e Karina foram
as únicas que efetuaram importações em P5 e responderam tempestivamente aos
questionários do importador. Com base nas informações submetidas por essas
empresas, apurou-se o valor unitário de R$ 69,89/t
para as despesas de internação.
No
tocante ao direito antidumping, cabe ressaltar que houve retificação dos
valores constantes do início da revisão. Foi apurado que algumas adições
estavam sendo computadas, por equívoco, mais de uma vez. Por essa razão, os
valores aqui apresentados diferem daqueles do início do processo, apesar de
terem sido calculados utilizando-se a mesma base de dados.
Por
fim, os preços internados do produto originário dos EUA foram atualizados com
base no IGP-DI, a fim de se obterem os valores em reais atualizados e
compará-los com os preços da indústria doméstica.
Já o
preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão
entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida no
mercado interno durante o período de análise de continuação/retomada do dano.
Ressalta-se
que foram consideradas as duas diferentes categorias de clientes –
usuário/consumidor final e distribuidor – no cálculo da subcotação.
Para isso, fez-se o cálculo, em separado, da subcotação
de cada uma das categorias. Posteriormente, foram ponderados os preços de cada
uma das rubricas demonstradas no quadro com base na quantidade importada, em
toneladas. Dessa maneira, obteve-se o valor médio ponderado da subcotação, consideradas as duas categorias de clientes.
A
tabela a seguir demonstra o cálculo efetuado para os EUA, para cada período de
análise de continuação/retomada do dano.
|
Preço Médio
CIF Internado e Subcotação – EUA Em número índice |
|||||
|
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Preço CIF |
100,0 |
107,0 |
107,9 |
125,1 |
139,3 |
|
Imposto de
Importação |
100,0 |
93,7 |
68,8 |
101,6 |
131,7 |
|
AFRMM |
100,0 |
93,9 |
107,1 |
109,4 |
90,0 |
|
Despesas de
internação |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
|
Direito
Antidumping vigente |
100,0 |
44,7 |
137,3 |
162,7 |
181,1 |
|
CIF Internado |
100,0 |
99,5 |
106,4 |
125,2 |
140,4 |
|
CIF Internado (R$
atualizados/t) (a) |
100,0 |
93,3 |
93,2 |
103,7 |
111,1 |
|
Preço da Indústria
Doméstica (R$ atualizados/t) (b) |
100,0 |
89,8 |
91,1 |
101,0 |
96,9 |
|
Subcotação (R$ atualizados/t) (b-a) |
-100,0 |
-334,1 |
-239,3 |
-289,3 |
-1.093,6 |
Da
análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio CIF internado no Brasil
do produto importado dos EUA, objeto do direito antidumping, não esteve subcotado ao longo dos períodos de revisão. Em que pese a
redução do preço CIF internado do produto objeto da análise em P2, a redução de
preços da indústria doméstica foi capaz de prevenir nova subcotação
dos preços do produto estadunidense, o que gerou, porém, impactos negativos nos
seus indicadores financeiros e não impediu novo crescimento das importações sob
análise.
Cumpre
ressaltar, ainda, que os preços atualizados da indústria doméstica sofreram
queda em P5 quando comparados a P1, de 3,1%, e quando comparados a P4, de 4,1%.
Em contrapartida, os custos de produção aumentaram 6,5% de P1 para P5 e 1,1%,
de P4 a P5. Conclui-se, portanto, que houve depressão dos preços de venda da
indústria doméstica conjuntamente com a supressão de preços decorrente do
aumento dos custos de produção em P5, quando comparado a P1 e a P4.
Tal
comportamento, contudo, à exceção de P2, não guarda relação com as importações
estadunidenses objeto da revisão, que tiveram participações de 3% em P1, 3,8%
em P4 e 1,6% em P5. Em P2, por outro lado, restou claro que a ineficácia do
direito antidumping para os EUA impactou o preço da indústria doméstica. Por
meio da queda de 6,7% no preço CIF internado das importações e do aumento de
195,9% na quantidade importada dos EUA, a indústria doméstica precisou diminuir
seus preços de venda em 10,5%, em um contexto de aumento de custos, a fim de
evitar perda ainda maior de mercado.
Na
tabela a seguir, consta análise que simula o efeito nos preços da indústria
doméstica caso o direito antidumping fosse excluído.
|
Preço Médio
CIF Internado (sem direito antidumping) e Subcotação
dos EUA Em R número índice |
|||||
|
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
CIF Internado -
sem direito antidumping |
100,0 |
98,5 |
90,4 |
100,5 |
107,9 |
|
Preço da indústria
doméstica |
100,0 |
89,8 |
91,1 |
101,0 |
96,9 |
|
Subcotação |
100,0 |
-11,5 |
98,5 |
106,5 |
-30,3 |
Pode-se
constatar, portanto, que na hipótese de extinção do direito antidumping às importações
dos EUA, o preço da indústria doméstica tenderia a se reduzir, em razão da
necessidade de concorrer com o preço das referidas importações, o que
provavelmente contribuiria para o agravamento de sua situação de dano, por meio
de movimentos ainda mais significativos de depressão e supressão de preços.
Esta constatação decorre em grande medida do que foi observado em P2, já que a
perda de eficácia do direito antidumping demonstrou claramente que as
importações a preços de dumping voltariam a crescer, aprofundando o dano da
indústria doméstica.
Como
não houve importações do produto objeto da revisão originárias do México em P5,
para esse país foi realizada a comparação entre o preço provável das
importações do produto objeto de dumping e o preço do produto similar nacional.
Para
tal, de modo a estimar qual seria o preço provável das importações do produto
objeto de dumping, caso essa origem voltasse a exportar PVC-S para o Brasil,
foi utilizada, como opção comparativa, a internalização dos preços de exportações
do México para a Bélgica, em razão de esse país representar o maior destino das
exportações mexicanas do produto similar.
Para
isso, o primeiro passo consistiu em extrair do sítio Trademap o
preço FOB unitário dessas operações. Em seguida, foram adicionados os montantes
unitários referentes a frete e seguro internacionais unitários, extraídos das
importações brasileiras dos EUA das estatísticas da Receita Federal do Brasil.
Cumpre
ressaltar que as operações de importação originárias do México são isentas do
adicional de frete para renovação da marinha mercante (AFRMM), e, por essa
razão, tais valores não foram adicionados ao cálculo.
Em
seguida, foram somados os montantes referentes ao Imposto de Importação, de
11,2%, e às despesas de internação calculadas, qual seja R$ 69,89/t. Tais
despesas foram calculadas conforme a metodologia exposta no cálculo de
internação das importações estadunidenses.
A
conversão de dólares estadunidenses para reais foi realizada utilizando-se a
taxa média anual retirada do Banco Central do Brasil.
Ressalta-se
também que, uma vez que as informações extraídas do sítio Trademap não possuem detalhamento por adquirente,
realizou-se a comparação dos preços médios das exportações do México para a
Bélgica com os preços médios da indústria doméstica, sem realizar a ponderação
por categoria de cliente.
Por
fim, os preços CIF internados unitários foram atualizados com base no IGP-DI, a
fim de serem obtidos os valores em reais atualizados e compará-los com os
preços da indústria doméstica.
|
Preço Médio
CIF Internado e Subcotação – Exportações México
para Bélgica Em número índice |
|||||
|
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Preço FOB (US$/t) |
100,0 |
100,3 |
106,0 |
98,9 |
94,0 |
|
Frete + Seguro
internacionais (US$/t) |
100,0 |
92,4 |
87,1 |
82,1 |
60,3 |
|
Valor CIF(US$/t) |
100,0 |
99,6 |
104,3 |
97,4 |
90,9 |
|
Valor CIF(R$/t) |
100,0 |
98,1 |
121,5 |
126,8 |
130,4 |
|
II (R$/t) |
100,0 |
98,1 |
121,5 |
126,8 |
130,4 |
|
Despesas de
internação (R$/t) |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
|
CIF Internado
(R$/t) |
100,0 |
98,1 |
120,8 |
125,9 |
129,5 |
|
CIF Internado (R$
atualizados/t) (a) |
100,0 |
92,0 |
105,8 |
104,3 |
102,5 |
|
Preço da Indústria
Doméstica (R$ atualizados/t) (b) |
100,0 |
89,5 |
91,8 |
102,0 |
97,9 |
|
Subcotação (R$ atualizados/t) (b-a) |
100,0 |
55,8 |
-91,2 |
71,4 |
38,0 |
Como pôde
ser observado, na hipótese de o México voltar a exportar resinas de PVC-S para
o Brasil sem aplicação do direito antidumping, a preços semelhantes aos
praticados para o seu maior destino de exportação, suas importações entrariam
no Brasil com preços subcotados em relação ao preço
da indústria doméstica.
8.4
Da magnitude da margem de dumping
Buscou-se
avaliar em que medida a magnitude da margem de dumping das empresas
estadunidenses afetou a indústria doméstica. Para isso, examinou-se qual seria
o impacto sobre os preços da indústria doméstica caso as exportações do produto
objeto da revisão para o Brasil não tivessem sido realizadas a preços de
dumping.
Considerou-se
o valor normal apurado com base nos dados da publicação IHS Chemical e somado ao frete e seguro internacionais
médios unitários obtidos com base nos dados de importação da RFB, isto é, o
preço pelo qual o produto objeto da revisão seria vendido ao Brasil na ausência
de dumping. A fim de internalizar esse valor normal, somaram-se, então, a
alíquota de 14% do imposto de importação, a alíquota vigente do adicional de
frete para renovação da marinha mercante (AFRMM) de 25% sobre o valor do frete
internacional, e os valores das despesas de internação, de R$ 69,89/t sobre o
valor CIF, convertidos para dólares estadunidenses através da taxa média de
câmbio anual, extraída dos dados disponibilizados pelo Banco Central do brasil,
de acordo com o apurado por meio das respostas aos questionários dos
importadores. Calculou-se a magnitude da margem nos cenários com e sem
aplicação do direito antidumping. O preço da indústria doméstica em reais
também foi convertido para dólares estadunidenses pela mesma cotação média de
P5.
|
Magnitude da
Margem de Dumping Em US$/t |
|
|
EUA |
P5 |
|
Valor Normal delivered |
[Confidencial] |
|
Frete e seguro
internacionais |
[Confidencial] |
|
Imposto de
importação |
[Confidencial] |
|
Direito
Antidumping |
[Confidencial] |
|
AFRMM |
[Confidencial] |
|
Despesas de
Internação |
[Confidencial] |
|
Valor Normal
Internado |
[Confidencial] |
|
Preço Ind.
Doméstica |
[Confidencial] |
|
Magnitude da
Margem de Dumping s/ Direito Antidumping Em US$/t |
|
|
EUA |
P5 |
|
Valor Normal delivered |
[Confidencial] |
|
Frete e seguro
internacionais |
[Confidencial] |
|
Imposto de
importação |
[Confidencial] |
|
AFRMM |
[Confidencial] |
|
Despesas de Internação |
[Confidencial] |
|
Valor Normal
Internado |
[Confidencial] |
|
Preço Ind.
Doméstica |
[Confidencial] |
Ao se
comparar o valor normal internado obtido anteriormente, seja com ou sem a aplicação
do direito antidumping, com o preço da indústria doméstica, em P5, é possível
inferir que, para competirem em igualdades de condições com os produtores
nacionais, os produtores/exportadores estadunidenses precisariam continuar a
praticar dumping no mercado brasileiro.
8.5 Do impacto provável das importações a preços de dumping
sobre a indústria doméstica
O art.
108 c/c o inciso IV do art. 104 do Decreto
no 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de
continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações
objeto do direito antidumping, deve ser examinado o impacto provável de tais
importações sobre a indústria doméstica, avaliado com base em todos os fatores
e índices econômicos pertinentes definidos no § 2o e no § 3o do art.
30.
Assim,
buscou-se avaliar inicialmente o impacto das importações sob análise sobre a
indústria doméstica durante o período de revisão. A participação dessas
importações no mercado brasileiro decresceu [Confidencial] p.p. de P1 a P5, quando passou a representar 1,6%.
A
indústria doméstica, ao longo da série, vivenciou aumento da quantidade
vendida, bem como das receitas obtidas com a venda do produto similar. Contudo,
em que pese a participação diminuta das importações sob análise no mercado
brasileiro, a indústria doméstica continuou apresentando margens operacionais
negativas durante todo o período.
A
falta de efetividade do direito verificada em P2, por outro lado, ocasionou
aumento significativo da participação das importações objeto da revisão nesse
período, chegando a 7,9%, a maior da série sob análise. Ademais, nesse período,
a indústria doméstica apresentou queda em seu volume de vendas no mercado
interno, mesmo praticando o menor preço da série, e operou com as piores
margens verificadas no período sob análise, com exceção da margem operacional,
que decresceu um pouco mais em P3. Desse modo, restaram claros os efeitos
negativos da perda de efetividade do direito antidumping.
Após
reestabelecida a efetividade do direito antidumping, a partir de P3, a
quantidade de vendas e as margens de lucro apresentaram recuperação, em
comparação a P2.
Conjugado
a esses fatores, conforme verificado no item 5.3, há elevado potencial das
indústrias produtoras de PVC-S nos EUA e no México de exportar para o Brasil,
além de capacidade produtiva ociosa das produtoras dessas origens.
Desse
modo, pode-se concluir que a aplicação do direito antidumping é efetiva e que
todos os fatores expostos denotam que a sua extinção muito provavelmente acarretaria
o aumento das importações objeto da revisão e a piora dos resultados e das
margens de lucro da indústria doméstica.
8.6
Das alterações nas condições de mercado
O art.
108 c/c o inciso V do art. 104 do Decreto
no 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de
continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações
objeto do direito antidumping, devem ser examinadas alterações nas condições de
mercado nos países exportadores, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo
alterações na oferta e na demanda do produto similar, em razão, por exemplo, da
imposição de medidas de defesa comercial por outros países.
Sobre
o tema, segundo a publicação IHS Chemical, o
setor de moradia nos EUA vem demonstrando evolução em seus indicadores, o que
gera crescimento da demanda por PVC-S. Além disso, em contraposição a este
aumento relativo da demanda, o país possui estrutura de custos competitiva em
relação ao mercado mundial, mundialmente, especialmente em razão do desenvolvimento
dos setores de óleo e gás de xisto. Combinados estes dois fatores, configura-se
cenário relevante para possível crescimento das exportações da cadeia de vinílicos do país.
Ademais,
segundo a publicação IHS Chemical, a partir de
2015, a capacidade produtiva da empresa Shintech, nos
EUA, será expandida em [Confidencial].
A
publicação informa também que a China também planeja aumentar a sua capacidade
em 4 milhões de toneladas até o fim de 2015, o que transformaria o país do
status de importador de PVC-S para exportador. Tal alteração na condição do
mercado chinês poderia reduzir ou eliminar as importações do produto originário
dos EUA e do México e aumentar o excesso de oferta nesses mercados.
Com
relação ao mercado mexicano, não foi detectada outra alteração relevante nas
condições do mercado.
8.7 Do efeito provável de outros fatores que não as importações
a preços de dumping sobre a indústria doméstica
O art.
108 c/c o inciso VI do art. 104 do Decreto
no 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de
continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações
objeto do direito antidumping, deve ser examinado o efeito provável de outros
fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica.
Inicialmente,
recorda-se que além das importações objeto da revisão nesse processo, as
importações da Coreia do Sul e da China também estão sujeitas ao recolhimento
de direito antidumping.
Quanto
ao comportamento das importações oriundas das outras origens, constatou-se que
a participação dessas importações no mercado brasileiro cresceu [Confidencial] p.p. de P1 a
P5, totalizando 30,6% de participação no último período. De P1 para P2, quando
as importações objeto da revisão cresceram [Confidencial] p.p. e a indústria doméstica apresentou a maior
deterioração dos seus indicadores, as importações das outras origens aumentaram
somente [Confidencial] p.p.. De P2 para P5, por outro lado, estas últimas
cresceram [Confidencial] p.p., ao mesmo
tempo em que a indústria doméstica apresentou melhora em praticamente todos os
seus indicadores e as importações objeto da revisão
caíram [Confidencial] p.p.. Verificou-se ainda que os preços de venda unitários CIF
dessas origens foram superiores aos das origens investigadas em todos os
períodos. Desse modo, não se pode atribuir às importações oriundas de outras
origens o dano vivenciado pela indústria doméstica em P2, enquanto que a
melhora nos períodos seguintes pode ser majoritariamente atribuída à contração
das importações sob análise.
As
importações originárias da Coreia do Sul e China, que também estão sujeitas ao
recolhimento de direito antidumping, tiveram variação negativa ao longo de
todos os períodos, reduzindo em [Confidencial] p.p. sua participação no mercado brasileiro, de P1 a P5. No
último período, essas importações totalizaram [Confidencial] t,
o que representou apenas 0,6% do mercado brasileiro.
As
importações de outras origens, excluídas todas as sujeitas ao recolhimento do
direito antidumping, por sua vez, cresceram ao longo de período e
representaram [Confidencial] t em P5, o que
representou 29,9% do mercado brasileiro. A participação dessas importações no
mercado brasileiro cresceu apenas [Confidencial] p.p.,
de P1 a P2, quando se observou o aprofundamento do dano da indústria doméstica,
e [Confidencial] p.p.,
de P2 a P5, período no qual a indústria doméstica apresentou melhora em seus
indicadores. Ressalta-se também que analisando-se
somente as origens não sujeitas ao recolhimento do direito antidumping, seus
preços unitários de venda CIF foram superiores aos das origens investigadas em
todos os períodos. Pelas razões expostas, não se pode atribuir às importações
oriundas de outras origens não sujeitas ao direito antidumping o dano
vivenciado pela indústria doméstica em P2. Mais ainda, não foi possível
estabelecer correlação significativa entre estas importações e o desempenho da
indústria doméstica em qualquer um dos períodos analisados.
Não
foram observados outros fatores que pudessem ter tido impacto sobre a indústria
doméstica durante o período sob análise. Em primeiro lugar, não houve
desgravação tarifária ou redução da alíquota de imposto de importação do PVC-S,
não se podendo, portanto, atribuir impactos de eventuais processos de
liberalização das importações sobre a indústria doméstica. Tampouco houve
mudanças no padrão de consumo de PVC-S ou contração da demanda, tendo sido
observado crescimento de 15,6% no mercado brasileiro durante o período sob
análise. Ademais, não foram observadas práticas restritivas ao comércio de
produtores domésticos e estrangeiros e à concorrência entre eles. Além disso,
não foram observados progressos tecnológicos relevantes para a análise. O
desempenho exportador da indústria doméstica tampouco pode configurar fator determinante
para análise, tendo sido verificado volume de exportações pouco representativo
em P1, P2 e P4. Ressalta-se que o maior volume de vendas no mercado interno não
alcançou 0,2% do total vendido pela indústria doméstica, em P1.
A
produtividade da indústria doméstica também não demonstrou ser relevante para a
determinação do dano, mesmo tendo sido verificado queda de 7,3% no índice de
produção por empregados na linha de produção de P1 a P5. Ressalta-se ainda que
a indústria doméstica não realizou consumo cativo de PVC-S.
Finalmente,
cumpre analisar os efeitos das importações ou revendas do produto importado
pela indústria doméstica e suas contribuições para a possível retomada de dano.
|
Importações
da indústria doméstica Em número índice |
||
|
|
Importações e Aquisições no Mercado Interno |
Revendas |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
|
P2 |
169,1 |
185,0 |
|
P3 |
209,4 |
251,2 |
|
P4 |
228,4 |
237,3 |
|
P5 |
284,8 |
334,6 |
Verificou-se
que as importações e aquisições da indústria doméstica no mercado interno cresceram
em todos os períodos, especialmente de P1 para P2, quando aumentaram 69,1%. Nos
demais períodos, o volume de importações e aquisições no mercado interno
cresceu 23,9% de P2 a P3, 9,1%, de P3 a P4 e 24,7%, de P4 a P5. Considerando-se
os extremos da série, esse volume apresentou crescimento de 184,8%. A
quantidade revendida seguiu a mesma trajetória ascendente, tendo crescido
234,6% ao longo da série. Cumpre ressaltar que, em P5, as revendas passaram a
representar [Confidencial]% das vendas no mercado
interno da indústria doméstica. Diante disso, não foi possível constatar
correlação entre o comportamento das importações da indústria doméstica e o
desempenho dela ao longo do período da revisão. Houve deterioração da situação
da indústria doméstica em P2 e concomitante aumento das suas importações, ao
mesmo tempo em que houve melhora nos períodos seguintes e, da mesma forma,
crescimento das suas importações.
Ante o
exposto, concluiu-se que, caso o direito antidumping não seja renovado, o
efeito provável de outros fatores que não as importações objeto do direito
antidumping sobre a indústria doméstica não afastará eventual dano a ser
retomado em razão de tais importações.
8.8
Das manifestações acerca da continuação/retomada de dano
A
respeito dos dados consolidados da indústria doméstica, em 4 de julho de 2016,
a Braskem apontou que não teria havido diferenças significativas entre os
resultados apresentados por ocasião do início da revisão e aqueles consolidados
pós verificaçõesin loco. Diante disso, reiterou o
efeito positivo da medida antidumping.
Adicionalmente,
a Braskem trouxe aos autos um exame da existência de subcotação
com e sem a cobrança do direito antidumping. No cenário proposto com a cobrança
do direito antidumping, não teria havido subcotação
em nenhum dos períodos, ao passo que na hipótese da cessação da cobrança
haveria subcotação em P1, P3 e P4. Por essa razão, a
Braskem reiterou que os preços da indústria doméstica teriam que ser deprimidos
a fim de competir com as importações que entrariam sem o direito.
Em
manifestações apresentadas em 8 de agosto de 2016, a ABIPLAST e a Shintech alegaram que as importações dos EUA apresentaram
participação marginal no mercado brasileiro e nas importações brasileiras de
PVC-S, fato que se acentua em P5. Além disso, entre P4 e P5, período que
coincide com a crise econômica no Brasil, essas importações caíram em ritmo
maior do que o observado nas vendas da indústria doméstica no mercado interno.
Ademais,
a associação e a produtora argumentaram que os preços das importações
estadunidenses não foram significativamente inferiores aos das demais origens e
seus preços internados não teriam sido superiores. Além disso, as preferências
tarifárias que incidem sobre as importações originárias da Colômbia e da
Argentina seriam um fator a diferenciá-las em relação às importações
estadunidenses, uma vez que, não obstante a retirada do direito antidumping
aplicado sobre estas últimas, ainda permaneceria a diferença tarifária em
relação às importações daquelas origens com preferências. Somar-se-ia a isto a
ausência de relações intergrupo entre exportadores estadunidenses e empresas no
Brasil, diferentemente do que ocorre com Colômbia e Argentina, cujas
exportações ao Brasil se destinam a empresas relacionadas ou que apresentam
relação comercial estreita no Brasil.
Além
do mais, conforme arguiu a Shintech, “como houve sobrecotação dos preços da indústria doméstica pelas
exportações dos Estados Unidos em P5, mesmo no cenário de não aplicação do
direito antidumping, não há fundamento para uma conclusão de que haveria
continuação do dano na hipótese de retirada do direito”. Acrescentou a arguente
que “a ausência de probabilidade de subcotação já foi
considerada como razão suficiente para o encerramento da aplicação de direito
antidumping em relação aos Estados Unidos, no contexto da segunda revisão de
final de período”.
Tanto
a ABIPLAST quanto a Shintech entenderam que não
haveria conexão razoável ou plausível entre a evolução do estado da indústria
doméstica e a continuação das exportações dos EUA e, consequentemente, a
continuação do dano alegado. Nesse ponto, concluíram com base nos art. 11.1 e
11.3 do Acordo Antidumping da OMC e nos arts. 92 e 93
do Decreto no 8.058, de 2013, que “um direito antidumping não poderia ter
sua aplicação renovada imediatamente, por mais cinco anos, para remediar um
dano cuja continuidade não foi determinada no contexto de uma revisão que
investiga precisamente a hipótese de continuação de dano”.
Adicionalmente,
com base nos dados apresentados na Nota Técnica DECOM no 43, de 2016, a
ABIPLAST e a Shintech apontaram que, levando-se em
consideração os preços CIF internados, não houve subcotação
em P5 no que se refere às importações originárias dos EUA. Some-se a isso,
segundo as arguentes, o fato de que o direito antidumping aplicado teria se
apresentado excessivo, uma vez que teria sempre se mostrado superior à subcotação verificada. Isso indicaria que a indústria
doméstica teria gozado de proteção superior ao necessário para remediar o
possível dano causa pelas importações estadunidenses.
No que
se refere às exportações originárias do México, a ABIPLAST e a Shintech arguiram que seria improvável a retomada de dano
por elas causado, uma vez que
“(...)
seria difícil antever algum interesse do México em retomar exportações ao
Brasil devido ao relacionamento da única produtora mexicana com a única
produtora da Colômbia (origem das mais relevantes em volume), esta fazendo parte do mesmo grupo de um dos principais
consumidores brasileiros de PVC-S (Amanco).”
Da
mesma forma que observado para as importações estadunidenses, não teria sido
observada subcotação (dessa feita em P3) e, caso
houvesse importações do México nos demais períodos, a subcotação
teria sido inferior ao montante resultante da aplicação do direito antidumping,
demonstrando, também neste caso, que a medida ofereceu à indústria doméstica
proteção além do que teria sido necessário para remediar o possível dano
causado.
Com
base nos argumentos apresentados, requereram o reconhecimento da inexistência
de subcotação em P5 e a ausência de subcotação ao longo do período objeto da investigação e,
assim, que se encerre a presente revisão sem a renovação da aplicação do
direito antidumping ou, alternativamente, considere a possibilidade de redução
dos direitos antidumping considerando terem estes se revelado excessivos.
8.9 Dos comentários acerca das manifestações
No que
respeita às manifestações da ABIPLAST e da Shintech,
apresentadas em 8 de agosto de 2016, convém destacar, inicialmente, que a
determinação positiva de dano à indústria doméstica causado pelas importações
sujeitas ao direito antidumping não é condição sine
qua non para que um direito antidumping possa
ser prorrogado, nos termos do art. 106 do Regulamento Brasileiro. Com efeito,
considera-se a probabilidade de que, extinta a medida, a origem sob revisão
continue ou volte a praticar dumping em suas exportações e, como consequência,
o dano à indústria doméstica continue ou seja retomado. No contexto de uma
revisão, não se avalia somente se a empresa está ou não sofrendo dano, mas o
que poderá acontecer caso o direito em vigor seja retirado. Por isso, em se
tratando de revisão de final de período, não se pode delimitar a análise à
constatação da existência de dumping causador de dano para se impor um direito,
tal como se dá no âmbito de uma investigação original.
Nesse
contexto, deve-se ter em vista que o intuito da medida antidumping é
neutralizar o dano causado pela prática de dumping. Dessa forma, ainda que se
observe melhora em alguns dos indicadores econômico-financeiros da indústria
doméstica e a concomitante redução no volume das importações sujeitas à medida
antidumping em termos absolutos ou em termos relativos, isso não significaria
que a proteção não seria mais necessária. De outro ponto, apenas demonstraria
que a medida de fato surtiu o efeito esperado. Para além disso, sublinhe-se
que, conforme se demonstrou nesta Resolução, verificou-se a continuação da
prática de dumping por parte dos produtores/exportadores estadunidenses.
Da
análise dos indicadores pode-se afirmar que o dano vivenciado pela indústria
doméstica, especialmente no período P2, quando se observa deterioração dos seus
indicadores financeiros, guarda estreita relação com o comportamento das
importações originárias dos EUA a preços de dumping. Não se pode ignorar o fato
de que, na ausência de eficácia da medida então aplicada durante esse período,
essas importações apresentaram um aumento substancial de [Confidencial] t (190,6%), incrementando a sua
participação no mercado brasileiro em [Confidencial] p.p.
Além
disso, cumpre destacar que o preço CIF em dólares
estadunidense das importações originárias dos EUA foram sempre
inferiores aos das origens consideradas mais relevantes, tanto pela ABIPLAST e
pela Shintech, quais sejam, Argentina e Colômbia,
durante todo o período de revisão, conforme explicitado no item 6.1.2 da
presente Resolução. Ainda mais, resta claro que a diminuição substancial das
importações das origens sob revisão em termos absolutos e em relação à produção
e ao mercado brasileiro, aponta que essas importações só possuíam
competitividade destacada no mercado brasileiro em função da prática de preços
de dumping.
Adicionalmente,
as manifestantes arguiram que “não obstante a retirada do direito antidumping
aplicado sobre as importações norte-americanas e mexicanas, ainda permaneceria
a diferença tarifária em relação às importações daquelas origens com
preferências”. Sobre o provável efeito das importações originárias de países
que têm preferência tarifária, como Colômbia e Argentina, consoante análise
realizada no item 8.7 desta Resolução, ficou evidenciado não haver correlação
significativa entre o comportamento dos indicadores econômico-financeiros da
indústria doméstica e o desempenho das exportações das demais origens ao longo
do período de revisão.
No que
concerne às alegações de que não teria havido subcotação
durante o período de revisão e que, consequentemente, dever-se-ia encerrar o
presente processo sem a renovação da medida antidumping aplicada às importações
originárias dos EUA e do México, alguns pontos devem ser recordados.
Primeiramente, conquanto a subcotação, no âmbito de
investigação original de prática de dumping, deva ser analisada, não é
necessária a existência de subcotação significativa
de preços para que se conclua sobre o efeito das importações a preços de
dumping nos preços da indústria doméstica.
Nesse
sentido, deve-se destacar a decisão do Painel no caso DS312 Korea – Certain Paper:
“7.242. (...) Regarding the price analysis, Article
3.2 stipulates that the IA has to consider whether dumped imports have had one
of the three possible effects on the prices of the domestic industry: (a)
significant price undercutting, (b) significant price depression or (c)
significant price suppression. In our view, what Article 3.2 requires is
that the IA consider whether or not any of these three
price effects are present in a given investigation. It does
not, however, require that a determination be made in this regard.
Finally, we note that the last sentence of Article 3.2 mentions that no one or
several of these three injury factors can necessarily give decisive
guidance. That is, even if the IA finds certain positive trends with
respect to some of these factors, it can nevertheless reach the conclusion that
there is injury, provided that that decision is premised on positive evidence
and reflects an objective examination of the evidence as required by Article
3.1 of the Agreement”.
No
mesmo sentido, no caso DS337 EC – Salmon (Norway), o Painel afirmou:
“7.638. (...) It is also
clear that while the question of significant price undercutting must be
considered, a finding of significant price undercutting is not necessary to a
finding that dumped imports have had an effect on prices (...)”.
Da
leitura dos excertos acima, constata-se, portanto, que a autoridade
investigadora, no procedimento de investigação original de prática de dumping,
deve considerar os três efeitos, subcotação,
depressão e supressão na análise. Não obstante, o artigo 3.2 do Acordo
Antidumping não exige que uma determinação positiva seja tomada com base
meramente nessa análise. Além disso, o mesmo artigo 3.2 menciona em sua parte
final que nenhum dos fatores, isoladamente ou em conjunto, pode necessariamente
dar uma orientação decisiva. Este entendimento não surpreende, já que, se a
ausência ou existência de subcotação fosse o único
fator relevante para que se concluísse uma investigação antidumping, não faria
sentido o Acordo Antidumping e o Regulamento Brasileiro requererem das partes
interessadas informações referentes a uma série de outros fatores e obrigarem a
autoridade investigadora a analisá-las com objetividade e imparcialidade.
Cumpre
destacar, ainda, que a jurisprudência a respeito da análise dos efeitos sobre os
preços do produto similar doméstico decorrente das importações realizadas a
preço de dumping foi firmada pelo Órgão de Solução de Controvérsias (OSC) no
âmbito de disputa concernente a procedimento de investigação original de
prática de dumping, e não de uma revisão. Nesse aspecto, faz-se importante
lançar luz sobre a aplicabilidade do art. 3 do Acordo Antidumping (determinação
de dano) em um contexto de revisão de direito antidumping. Assim, de acordo com
o relatório do Órgão de Apelação em US - Oil
Country Tubular Goods Sunset
Reviews:
“At the outset, we would agree with Argentina that, by
virtue of its opening phrase, footnote 9 defines "injury" for the
whole of the Anti-Dumping Agreement.
The United States also agrees that this definition of "injury" is
applicable throughout the Agreement. Therefore, when Article 11.3
requires a determination as to the likelihood of continuation or recurrence of
"injury", the investigating authority must consider the
continuation or recurrence of "injury" as defined in
footnote 9.
It does not follow, however, from this single
definition of "injury", that all of the provisions of Article 3
are applicable in their entirety to sunset review determinations under
Article 11.3. In arguing to the contrary, Argentina incorrectly
equates the definition of "injury" with the
determination of "injury". Notwithstanding footnote 9,
the paragraphs of Article 3 are not an elaboration of the meaning of
"injury". Rather, Article 3 lays down the steps involved
and the evidence to be examined for the purposes of making a
determination of injury. This is evident from the
title of the Article ("Determination of Injury"). The
focus of Article 3 on the determination of injury, rather than on its
definition, is confirmed in the French and Spanish versions of Article
3.1, which translate "determination of injury", respectively, as
"ladétermination de l'existence
d'un dommage" and "la determinación de la existencia
de daño".
Some-se
a essa interpretação a decisão do painel no contexto da disputa US — Corrosion-Resistant Steel Sunset Review, referente à ausência de referências cruzadas no
art. 11.3:
“We also note that the text of Article 11.3 does not
contain any cross-reference to the evidentiary rules relating to initiation of
investigations contained in Article 5.6 of the Anti-dumping Agreement.
Therefore, Article 11.3 itself does not explicitly provide that the evidentiary
standard of Article 5.6 (or any other evidentiary standard) is applicable to
sunset reviews. Although paragraphs 4 and 5 of Article 11 contain
several cross-references to other articles in the Anti-dumping Agreement, no
such cross-reference has been made in the text of
Article 11 to Article 5.6. These cross-references (as well as other
cross-references in the Anti-dumping Agreement, such as, for example, in
Article 12.3) indicate that, when the drafters intended to make a
particular provision also applicable in a different context, they did so
explicitly. Therefore, their failure to include a cross-reference in the
text of Article 11.3, or, for that matter, in any other paragraph of Article
11, to Article 5.6 (or vice versa) demonstrates that they did not intend to
make the evidentiary standards of Article 5.6 applicable to sunset
reviews. The Appellate Body, in US – Carbon Steel, drew the same
conclusion from the non-existence of a cross-reference in Article 21.3 of the
Agreement on Subsidies and Countervailing Measures (the "SCM
Agreement") to Article 11.6 of that Agreement, which contains the evidentiary
standard for the self-initiation of countervailing duty investigations”.
Infere-se,
das decisões acima que as disposições contidas no art. 3o do Acordo
Antidumping não se aplicam em sua inteireza à revisão de final de período
prevista no art. 11 do mesmo acordo.
Mais
uma vez, salienta-se que este entendimento do OSC faz bastante sentido, uma vez
que, para que um direito antidumping seja renovado, não é necessário que seja
constatado dano à indústria doméstica causado pelas importações sob análise.
Como visto, isto é exatamente o que ocorre no caso em tela, já que o dano ainda
existente em P5 não pôde ser atribuído às importações sob análise. Contudo, a
análise das demais informações constantes dos autos
demonstrou ser muito provável a retomada de dano na hipótese da exclusão
do direito antidumping aplicado. Em especial, destaca-se o efeito das
importações a preços de dumping sobre o preço da indústria doméstica em P2,
quando o direito antidumping se tornou ineficaz. Embora tenha sido constatada
ausência de subcotação, isto ocorreu tão somente
porque a indústria doméstica deprimiu e suprimiu os seus preços com o intuito
de concorrer com o volume de importações objeto da revisão naquele período.
Portanto, a ausência de subcotação em P5 não se
mostrou decisiva para a determinação de probabilidade de retomada de dano no
caso em questão.
Ademais,
acerca das alegações da ABIPLAST e da Shintech de que
seria improvável a retomada das exportações do México para o Brasil dado o
relacionamento da produtora mexicana com a produtora colombiana, ressalta-se
que a simples relação de uma empresa e outra não torna improvável a retomada
das transações do México com o Brasil. Contrariamente, a alegada utilização da
relacionada na Colômbia para exportar o produto similar ao Brasil é um reflexo
da aplicação do direito antidumping sobre o produto originário do México. A
eliminação do direito, portanto, tornaria novamente o mercado brasileiro
atrativo para as exportações mexicanas, independentemente do relacionamento
entre as duas empresas.
Com
relação à alegação de que as medidas antidumping aplicadas sobre as importações
das origens sob revisão seriam excessivas, entende-se que não deve prosperar
tal alegação, afinal, com relação às importações dos EUA, consoante o apurado
no item 5.1.1.3 desta Resolução, concluiu-se pela continuação do dumping,
constatando-se inclusive margem de dumping superior ao direito aplicado.
Já no
que toca ao direito antidumping incidente sobre as importações oriundas do
México, consubstancia conjectura determinar que esse foi excessivo tão somente
com base na subcotação calculada a partir de um preço
provável decorrente das exportações do México para a Bélgica. Este exercício
apenas demonstrou que, na hipótese de o México exportar para o Brasil o produto
sob revisão àqueles preços prováveis, essas exportações ingressariam sobrecotadas em P3 e subcotadas
nos demais períodos analisados. Assim, entende-se que não é possível concluir
que um direito é excessivo com base nesta observação. Acrescente-se ainda que a
indústria doméstica apresentou em P3 seus piores indicadores de margens de
lucro bruta e operacional, demonstrando que seu preço se encontrava bastante
suprimido naquele momento.
Por
fim, as evidências desta Resolução levam a concluir pela efetividade da medida
antidumping aplicada para a resina de PVC-S originária dos EUA e do México na
neutralização do dano anteriormente vivenciado. Não suficiente, avultam a muito
provável retomada do dano causado à indústria doméstica numa situação em que a
medida perca eficácia ou deixe de ser aplicada.
8.10
Da conclusão acerca da continuidade/retomada do dano
Ante a
todo o exposto, concluiu-se que a extinção do direito antidumping levaria muito
provavelmente à retomada do dano causado pelas importações das origens sob análise.
Conforme
já mencionado, a falta de efetividade do direito verificada em P2 ocasionou um
aumento significativo da participação dessas importações nesse período,
chegando a 7,9%, o maior da série sob análise. Em P2, quando o direito para os
EUA perdeu sua efetividade, as importações originárias desse país cresceram
195,9%, em comparação a P1. Por outro lado, após reestabelecida a eficácia
desta medida, as importações de origem estadunidense voltaram a patamares
próximos aos anteriores, regredindo 73,1% de P2 para P3.
Conjugado
a essa evidência, não restam dúvidas de que o mercado das origens sob análise
possui capacidade instalada para aumentar sua participação no Brasil. Ademais,
o excedente de produção projetado à época da publicação (2014), isto é, a quantidade
de PVC-S projetada para produção em 2014 que não seria consumida nos mercados
domésticos, equivale a 1,9 vezes o mercado brasileiro, em P5.
Portanto,
verificaram-se indícios suficientes de que, caso o direito antidumping não seja
prorrogado, haverá retomada do dano à indústria doméstica decorrente das
importações objeto do direito.
9
Das outras manifestações
Em sua
manifestação protocolada em 8 de março de 2016, a ABIPLAST solicitou a
publicação de determinação preliminar, em que pese reconhecer que não há
dispositivo legal que obrigasse tal elaboração para os casos de revisão de
final de período. Segundo a associação, tal compilação dos dados possibilitaria
às partes exercerem o contraditório e a ampla defesa acerca das informações da
indústria doméstica e dos cálculos de subcotação.
Em 20
de abril de 2016, a Braskem solicitou especificamente que fossem obtidas
informações sobre [Confidencial].
Em 4
de julho de 2016, a Braskem contestou argumentos trazidos pela Shintech nos autos do processo de avaliação de interesse
público, acerca de investimentos da indústria doméstica e relação oferta e
demanda de PVC-S no Brasil.
9.1 Dos comentários acerca das manifestações
No que
se refere à solicitação da ABIPLAST de publicação de determinação preliminar,
como ela bem reconheceu, não há dispositivo legal que exija a elaboração de
Determinação Preliminar para os casos de revisão de final de período. Além
disso, destaque-se que por meio de registro, em 30 de maio de 2016, foram
disponibilizados nos autos do processo os indicadores consolidados da indústria
doméstica após a realização da verificação in loco na empresa Solvay,
garantindo-se, dessa forma, o exercício do contraditório e da ampla defesa às
partes interessadas.
Já no
que diz respeito à solicitação da Braskem de que se obtivessem informações
sobre [Confidencial], cumpre destacar que o procedimento devido para
averiguar os dados referentes a vendas submetidos pelas partes interessadas no
processo é a verificação in loco. Contudo, a ausência de determinadas
informações relevantes inviabilizou a realização da verificação in locona empresa e a utilização dos dados por ela submetidos,
tornando, dessa forma, inócua tal solicitação.
Por
fim, no que toca a contestação da Braskem a respeito dos argumentos trazidos
pela Shintech nos autos do processo de avaliação de
interesse público, cabe esclarecer não ser o presente processo administrativo o
foro adequado para ponderações a respeito da temática.
10
DO CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING DEFINITIVO
Conforme
já citado nesta Resolução, dispõe o art. 106 do Decreto no 8.058, de 2013,
que o prazo de aplicação de um direito antidumping poderá ser prorrogado, desde
que demonstrado que a extinção desse direito levaria, muito provavelmente, à
continuação ou retomada do dumping e do dano decorrente de tal prática.
No
presente caso, ficou caracterizada a continuação de dumping nas exportações de
resina de PVC-S dos EUA para o Brasil, durante o período de revisão de dumping,
bem como a probabilidade de retomada da prática de dumping nas exportações de
resina de PVC-S originárias do México.
Além
disso, ante a redução das importações das origens sujeitas ao direito
antidumping ao longo do período de revisão, considera-se que, no nível atual, o
direito antidumping aplicado demonstra-se suficiente para neutralizar os
efeitos danosos causados pela continuação/retomada das exportações
estadunidenses e mexicanas a preços de dumping.
Assim,
conforme estabelecido no art. 106 do Decreto no 8.058, de 2013,
recomenda-se a prorrogação do direito antidumping sem alteração das alíquotas.
Contudo,
no que toca à forma de aplicação do direito, cabe recordar que por ocasião da
segunda revisão (Resolução CAMEX no 18, de 2005), decidiu-se por atualizar
o preço do produto oriundo dos EUA e do México a cada trimestre, de forma a
refletir a realidade do mercado internacional de PVC-S. Caso se verificasse uma
variação positiva ou negativa de 10% nas cotações médias mensais de PVC-S nos
mercados estadunidense e/ou mexicano, a atualização dos preços de referência
ocorreria imediatamente, ainda que em um período inferior a três meses.
No
entanto, cumpre destacar que, tendo em vista a perda de eficácia da medida
adotada por oportunidade da terceira revisão, conforme explicitado no item 1.4
desta Resolução, desta feita, optou-se pela aplicação do direito antidumping
sob a forma de alíquota ad valorem para os EUA.
Em
razão dos custos também gerados por essa metodologia, em respeito ao princípio
da economicidade, propõe-se a alteração da metodologia de aplicação do direito
para o México para alíquota ad valorem, excluindo-se a atualização dos
preços a cada três meses.
Assim,
propõe-se a prorrogação do direito antidumping, na forma de alíquota ad
valorem, no montante de 16% e 18%para os produtores/exportadores de PVC-S dos
EUA e México.
11
DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS
Consoante
a análise precedente, ficou demonstrado que a extinção do direito antidumping
aplicado às importações de PVC-S originárias dos EUA e do México levaria, muito
provavelmente, à continuação e a retomada do dumping e à retomada do dano
decorrente de tal prática.
Assim,
recomenda-se o encerramento da revisão, com a prorrogação do direito
antidumping aplicado às importações brasileiras de PVC-S originárias dos EUA e
do México, classificados no item 3904.10.10 da NCM, por até cinco anos, na
forma de alíquota ad valorem, no montante de 16% para os EUA e de 18%
para o México.
|
DIREITO ANTIDUMPING AD VALOREM |
|
|
EUA |
16% |
|
MÉXICO |
18% |