RESOLUÇÃO CAMEX Nº 12, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2017

DOU 17/02/2017

Revogado pelo inciso IV do art. 3º da Resolução Camex nº 56, DOU 03/08/2017

Revogado pelo art. 2º da Resolução Camex nº 43, DOU 06/05/2020

 

Aprova as regras regimentais do Ombudsman de Investimentos Diretos - OID.

 

O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO - GECEX - DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no uso da atribuição que lhe conferem os §§ 4º, II, do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no art. 10 do Decreto nº 8.863, de 28 de setembro de 2016, resolve, ad referendum do Conselho:

 

Art. 1º Aprova as regras regimentais do Ombudsman de Investimentos Diretos - OID.

 

Art. 2º Incorporar as regras regimentais do OID ao Regimento Interno da CAMEX, como Anexo V à Resolução CAMEX nº 77, de 21 de setembro de 2016.

 

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

MARCOS BEZERRA ABBOTT GALVÃO

Presidente do Comitê Executivo de Gestão

Interino

 

ANEXO V

 

REGRAS REGIMENTAIS DO OMBUDSMAN DE

INVESTIMENTOS DIRETOS (OID) DA CÂMARA DE

COMÉRCIO EXTERIOR

 

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE, DA COMPOSIÇÃO, DAS COMPETÊNCIAS E DA ESTRUTURA DO OMBUDSMAN DE INVESTIMENTOS DIRETOS

Art. 1º - O Ombudsman de Investimentos Diretos (OID), estabelecido no âmbito da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, tem por objetivo oferecer apoio a investidores que estejam abrangidos pelos Acordos de Cooperação e Facilitação de Investimentos (ACFIs) em vigor na República Federativa do Brasil.

Art. 2º - O OID oferecerá apoio a investidores, atenderá a consultas e buscará soluções para questionamentos vinculados a ACFIs em vigor.

Parágrafo único - O OID também poderá receber consultas e questionamentos dos investidores nacionais com relação aos seus investimentos nos países com os quais a República Federativa do Brasil tenha ACFI em vigor, aos quais dará seguimento por meio dos mecanismos previstos em tais acordos, a exemplo daqueles referidos nos incisos IV e V do art. 4º deste anexo.

Art. 3º - O OID integrará a estrutura da Secretaria-Executiva da CAMEX, que estará sob a supervisão do Conselho da CAMEX, e será composto:

I -      pelo Secretário-Executivo da CAMEX, que representará institucionalmente o OID e coordenará as suas atividades;

II -     por uma Secretaria, que se valerá da estrutura da Secretaria- Executiva da CAMEX e contará com servidores ou agentes públicos especializados em temas afins a investimentos para apoio ao Secretário-Executivo da CAMEX no desempenho de suas funções no âmbito do OID;

III -    por um Grupo Assessor, composto por representantes dos Ministérios que constituem a CAMEX; e

IV -    pela Rede de Pontos Focais, que será composta por pontos focais de órgãos e entidades da administração pública e de entidades paraestatais, sugeridos pelo Grupo Assessor do OID, e daqueles indicados por Unidades da Federação.

Art. 4º - Compete ao OID:

I -      prestar assistência e orientação aos investidores, de maneira a esclarecer dúvidas, receber consultas e recomendar soluções para os questionamentos apresentados;

II -     prestar assistência e orientação a investidores nacionais com relação a investimentos nos países com os quais a República Federativa do Brasil tenha ACFI em vigor, além de dar seguimento a demandas e questionamentos desses investidores;

III -    realizar relatos periódicos dos trabalhos do OID a serem apresentados no Coninv e, se necessário ou conveniente, propor, neste foro, medidas de promoção e facilitação de investimentos;

IV -    participar das reuniões dos comitês conjuntos previstos nos ACFIs em vigor ou indicar representante, sempre que necessário;

V -     interagir com os ombudsmen, ou pontos focais, das Partes com as quais a República Federativa do Brasil tenha ACFI em vigor;

VI -    divulgar oportunidades de investimento e prestar informação acerca de políticas de investimento;

VII -   propor aos órgãos ou às entidades da administração pública pertinentes melhorias na legislação ou nos procedimentos adotados, nos casos em que a solução de um questionamento assim o recomende;

VIII - fornecer aos investidores, de maneira tempestiva, fácil e objetiva, informações não sigilosas, utilizando, para tanto, conforme necessário, a Rede de Pontos Focais;

IX -    realizar, quando necessário, visitas às empresas instaladas no País ou, se for o caso, a suas empresas congêneres no exterior; e

X -     manter diálogo permanente com os órgãos ou as entidades da administração pública, especialmente aqueles responsáveis pela avaliação de permissões e licenças necessárias à realização de investimentos no País.

Parágrafo único - Nos casos de questionamentos apresentados com base no inciso I do caput o OID poderá:

I -      solicitar informações detalhadas, necessárias à análise do OID, aos órgãos e às entidades da administração pública que tenham relação com o questionamento recebido;

II -     buscar solucionar, junto aos órgãos e às entidades da administração pública pertinentes, o questionamento enviado pelo investidor; e

III -    recomendar, se necessário, aos órgãos e às agências de governo envolvidos na resposta aos questionamentos recebidos, alterações na legislação, com vistas ao aperfeiçoamento contínuo do ambiente de investimentos.

CAPÍTULO II

DA SECRETARIA

Art. 5º - As atividades de Secretaria do OID serão exercidas pelos servidores da Secretaria-Executiva da CAMEX a serem designados pelo seu Secretário-Executivo.

Art. 6º - Compete à Secretaria do OID:

I -      assessorar o Secretário-Executivo da CAMEX na coordenação das atividades e no cumprimento das competências do OID;

II -     prover os serviços de secretaria e apoio administrativo para as reuniões do Grupo Assessor, elaborando as respectivas atas e comunicando os membros das datas, locais e pautas das reuniões;

III -    receber, analisar e consolidar demandas submetidas ao OID por órgãos e entidades de direito público ou privado;

IV -    articular-se com os membros do Grupo Assessor e com outras entidades públicas e privadas com vistas à execução de atividades do OID;

V -     interagir com a Rede de Pontos Focais para receber informações detalhadas sobre consultas e questionamentos dos investidores;

VI -    responder a consultas;

VII -   avaliar os questionamentos encaminhados ao OID, para verificação da base legal e da necessidade de instituição do Grupo de Solução de Questionamentos (GSQ);

VIII - manter arquivo de documentos do OID;

IX -    acompanhar o andamento de negociações internacionais e de projetos legislativos pertinentes a temas de competência do OID; e

X -     exercer outras competências que lhe forem cometidas pelo Secretário-Executivo da CAMEX.

CAPÍTULO III

DO GRUPO ASSESSOR

Art. 7º - O Grupo Assessor será presidido pelo Secretário-Executivo da CAMEX e acompanhará e orientará os trabalhos do OID, inclusive na elaboração e nas eventuais revisões de suas regras regimentais.

Parágrafo único - O Grupo Assessor avaliará a pertinência de encaminhar questões ao Conselho da CAMEX.

Art. 8º - O Grupo Assessor reunir-se-á sempre que necessário, por convocação da Presidência ou por solicitação de um de seus integrantes.

§ 1º - As reuniões serão convocadas pela Presidência com antecedência mínima de 15 dias.

§ 2º - A pauta das reuniões deverá ser encaminhada aos participantes com antecedência mínima de 5 dias.

§ 3º - Os membros do Grupo Assessor poderão apresentar propostas de assuntos para a inclusão nas pautas de reunião no prazo máximo de até 10 dias antes da sua realização.

§ 4º - Eventuais recomendações do Grupo Assessor serão consignadas em ata.

Art. 9º - As atas das reuniões do Grupo Assessor refletirão o posicionamento dos membros sobre as matérias apreciadas e conterão, como anexos, os documentos eventualmente apresentados.

Art. 10 - As reuniões do Grupo Assessor poderão ocorrer por meio de conferência de vídeo ou voz ou de qualquer outro recurso tecnológico idôneo.

Art. 11 - Compete à Presidência do Grupo Assessor:

I -      convocar e presidir as reuniões do Grupo Assessor;

II -     definir data, local e propor a pauta das reuniões e incluir assuntos que não estejam na pauta, quando de interesse relevante ou em situações urgentes; e

III -    definir, ouvidos os demais membros do Grupo Assessor, os órgãos e as entidades da administração pública e de entidades paraestatais integrantes da Rede de Pontos Focais;

CAPÍTULO IV

DOS SERVIDORES OU AGENTES PUBLICOS ESPECIALIZADOS

Art. 12 - Os servidores ou agentes públicos especializados mencionados no inciso III do art. 3º deste anexo poderão atuar nas seguintes áreas: tributária, trabalhista, previdenciária, financeira, administrativa, ambiental, contábil, infraestrutura, fundiária e outras necessárias ao exercício das atividades do OID.

Art. 13 - Compete aos servidores ou agentes públicos especializados subsidiar o trabalho da Secretaria e exercer as competências que lhe forem cometidas pelo Secretário-Executivo da CAMEX.

CAPÍTULO V

DA REDE DE PONTOS FOCAIS

Art. 14 - As entidades integrantes da Rede de Pontos Focais designarão servidor de seus quadros (titular e suplente) como ponto focal, a fim de atuar em conjunto com o OID, com vistas a oferecer informações sobre investimentos, sanar dúvidas e buscar soluções para os questionamentos dos investidores, em sua área de competência.

Art. 15 - Ao servidor designado como ponto focal deverá ser dado acesso às informações pertinentes e aos recursos humanos e materiais necessários para o desempenho de suas funções.

Art. 16 - Os órgãos integrantes da CAMEX deverão indicar os respectivos pontos focais. O Secretário-Executivo da CAMEX poderá solicitar indicação de pontos focais a outros órgãos e entidades de governo para integrar a Rede de Pontos Focais.

Parágrafo único - A Apex-Brasil também integrará a Rede de Pontos Focais e apoiará as atividades de Ombudsman de Investimentos Diretos da Secretaria-Executiva da CAMEX, em particular no que se refere à assistência e à orientação aos investidores, à divulgação de oportunidades de investimento e à prestação de informações acerca de políticas de investimento, além da proposição de medidas que visem a facilitar os investimentos diretos, com base em sua atuação junto a empresas e investidores.

Art. 17 - A indicação dos servidores deverá ser oficialmente comunicada ao OID e realizada por meio de portaria ou de ato normativo correlato.

Art. 18 - Compete aos integrantes da Rede de Pontos Focais:

I -      providenciar respostas a consultas e questionamentos encaminhadas ao OID em sua área de competência em até 15 dias corridos;

II -     articular-se no seu órgão de origem com vistas a encontrar solução para as demandas e questionamentos encaminhados ao OID;

III -    enviar informações complementares solicitadas pela Secretaria do OID para o esclarecimento de consultas ou questionamentos; e

IV -    integrar o GSQ para a elaboração de recomendações para solução de questionamentos.

CAPÍTULO VI

DO GRUPO DE SOLUÇÃO DE QUESTIONAMENTOS

Art. 19 - O Secretário-Executivo da Camex, após notificação, por escrito, ao Grupo Assessor, poderá instituir Grupo de Solução de Questionamentos para a finalidade de assistir o OID na resposta a questionamento apresentado por investidor, no que se refere à legislação ou aos procedimentos administrativos aplicados a caso concreto.

§ 1º - O GSQ será composto por representantes dos órgãos ou das entidades da administração pública que tenham relação com a matéria objeto do questionamento e será coordenado pelo Secretário- Executivo da Camex ou por representante por ele indicado.

§ 2º - Os Ministérios integrantes do Grupo Assessor poderão indicar representantes para compor o GSQ.

§ 3º - Os órgãos ou as entidades estaduais, municipais e distritais poderão ser convidados a participar do GSQ.

§ 4º - Os órgãos ou as entidades da administração pública deverão, sem demora injustificável, contribuir com o OID na formação do GSQ, no esclarecimento e na solução do questionamento, especialmente, com relação:

I -      ao fornecimento de dados ou informações relevantes para a solução do questionamento;

II -     à manifestação de posição do órgão ou da entidade em questão; e

III -    à formulação de eventuais recomendações de melhorias na legislação ou em procedimentos administrativos.

§ 5º - Após análise do GSQ e preparação, pelo OID, do relatório final acerca da questão, eventuais recomendações de solução do questionamento serão formalmente apresentadas aos órgãos ou às entidades da administração pública envolvidos para as devidas providências.

§ 6º - Caso algum órgão ou entidade da administração pública entenda não ser conveniente ou encontre obstáculos legais ao atendimento das recomendações propostas, deverá apresentar justificativa por escrito ao OID, no prazo de 15 dias após o recebimento do recebimento do relatório final do GSQ.

§ 7º - Na hipótese do § 6º, o tema será pauta de reunião do Grupo Assessor, que avaliará a pertinência de encaminhar a questão ao Conselho da CAMEX, considerado o disposto no art. 21.

Art. 20 - O relatório final deverá conter as seguintes informações:

I -       identificação do investidor e descrição sucinta do questionamento;

II -      principais problemas apontados pelo investidor;

III -     resposta do(s) órgão(s) ou entidade(s) objeto(s) do questionamento; e

IV -    eventuais propostas e recomendações do GSQ para solução do questionamento.

Art. 21 - O OID respeitará as competências específicas dos demais órgãos e entidades da administração pública, que, por sua vez, responderão prontamente aos pedidos de informações e darão a devida consideração às recomendações formuladas pelo OID.

CAPÍTULO VII

DAS PROPOSTAS E RECOMENDAÇÕES DO OID

Art. 22 - O Secretário-Executivo da CAMEX poderá apresentar propostas e recomendações ao Comitê Nacional de Investimentos (Coninv) com base nas consultas e nos questionamentos recebidos no OID.

Art. 23 - As propostas e recomendações mencionadas no art. 22 deste anexo, após deliberação do Coninv e da instância pertinente da CAMEX, poderão ser implementadas mediante resoluções do Presidente do Comitê Executivo de Gestão - Gecex, nos termos do art. 4º, § 3º, e art. 5º, § 4º, inciso II do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003.

CAPÍTULO VIII

DOS PROCEDIMENTOS E DOS PRAZOS

Art. 24 - O OID responderá a consultas mediante preenchimento de formulário específico a ser disponibilizado em seu sítio eletrônico no prazo de até 20 (vinte) dias corridos, prorrogados por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa por escrito ao investidor interessado.

Art. 25 - O OID poderá receber questionamentos mediante preenchimento de formulário específico a ser disponibilizado em seu sítio eletrônico. O investidor ou seu representante legal será informado do número de registro de seu questionamento, pelo qual poderá acompanhar o andamento do processo.