RESOLUÇÃO GECEX Nº 182, DE 29 DE MARÇO DE 2021 (*)

DOU 31/03/2021

(Revogado pelo art. 3 da Resolução Gecex nº 318, DOU 24/03/2022)

 

Concede redução temporária, para zero por cento, da alíquota do Imposto de Importação ao amparo do artigo 50, alínea d, do Tratado de Montevidéu de 1980, internalizado pelo Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, tendo por objetivo facilitar o combate à pandemia do Corona Vírus / Covid-19.

 

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso IV, do Decreto nº 10.044, de 07 de outubro de 2019, e tendo em vista o disposto no item "d" do artigo 50, do Tratado de Montevidéu de 1980, que instituiu a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), e a deliberação de sua 4ª Reunião Extraordinária, ocorrida em 29 de março de 2021, resolve:

 

Art. 1º Ficam incluídos no Anexo Único da Resolução nº 17, de 17 de março de 2020, do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, os itens relacionados no Anexo Único desta Resolução.

 

Art. 2º Fica excluído do Anexo Único da Resolução nº 17, de 2020, do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, o Ex-tarifário 007 do código 2933.49.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul.

 

Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor um dia após a data de sua publicação.

 

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS

Presidente do Comitê-Executivo de Gestão Substituto

 

ANEXO ÚNICO

 

NCM

DESCRIÇÃO

2833.21.00

-- De magnésio

2909.19.20

Sevoflurano

2909.19.90

Ex 001 - Desflurano

 

Ex 002 - Isoflurano

2918.15.00

Ex 001 - Citrato de sódio

2922.39.21

Cloridrato

2922.39.29

Ex 001 - Ketamina

2922.39.90

Ex 001 - Dextrocetamina

2923.90.20

Ex 002 - Suxametônio

2924.29.14

Lidocaína e seu cloridrato

2933.29.99

Ex 001 - Dexmedetomidina

 

Ex 002 - Etomidato

2933.33.11

Alfentanilo

2933.39.39

Ex 001 - Vecurônio

2933.39.49

Ex 004 - Remifentanilo

2933.49.90

Ex 008 - Cisatracúrio e seus sais

2933.91.22

Diazepam

2934.91.70

Sufentanila e seus sais

2934.99.19

Ex 002 - Rocurônio

2941.90.39

Ex 002 - Cefepima

3003.20.59

Ex 003 - Contendo cefepima

3003.90.42

Cloridrato de ketamina

3003.90.49

Ex 003 - Contendo ketamina

 

Ex 004 - Contendo dextrocetamina

3003.90.53

Ex 001 - Contendo lidocaína ou seu cloridrato

3003.90.74

Ex 001 - Contendo diazepam

3003.90.79

Ex 018 - Contendo cisatracúrio e seus sais

 

Ex 019 - Contendo remifentanilo

 

Ex 020 - Contendo alfentanilo

 

Ex 021- Contendo etomidato

 

Ex 022 - Contendo dexmedetomidina

3003.90.89

Ex 006 - Contendo sufentanila e seus sais

 

Ex 007 - Contendo rocurônio

3003.90.97

Sevoflurano

3003.90.99

Ex 005 - Contendo Desflurano

 

Ex 006 - Contendo isoflurano

 

Ex 007 - Contendo sulfato de magnésio

 

Ex 008 - Contendo citrato de sódio

 

Ex 009 - Contendo suxametônio

3004.90.39

Ex 019 - Contendo ketamina

 

Ex 020 - Contendo dextrocetamina

3004.90.69

Ex 075 - Contendo cisatracúrio e seus sais

 

Ex 076 - Contendo remifentanilo

 

Ex 077 - Contendo alfentanilo

 

Ex 078 - Contendo dexmedetomidina

3004.90.79

Ex 040 - Contendo rocurônio

 

Ex 041 - Contendo sufentanila e seus sais

3004.90.97

Sevoflurano

3004.90.99

Ex 057- Contendo Desflurano

 

Ex 058- Contendo isoflurano

 

Ex 059- Contendo sulfato de magnésio

 

Ex 060- Contendo citrato de sódio

 

Ex 061 - Contendo suxametônio

8413.70.10

Eletrobombas submersíveis

8419.40.90

Outros

8419.60.00

Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases

8419.90.20

De colunas de destilação ou de retificação

8481.40.00

Válvulas de segurança ou de alívio

8704.21.90

Ex 001 - Caminhões-tanque para transporte de cargas perigosas (Veículos automóveis para transporte de mercadorias), com motor de pistão, de carga máxima não superior a 5 toneladas

8704.22.90

Ex 001 - Caminhões-tanque para transporte de cargas perigosas (Veículos automóveis para transporte de mercadorias), com motor de pistão, de carga máxima superior a 5 toneladas mas não superior a 20 toneladas

8704.23.90

Ex 001 - Caminhões-tanque para transporte de cargas perigosas (Veículos automóveis para transporte de mercadorias), com motor de pistão, de carga máxima superior a 20 toneladas

8707.90.10

Ex 001 - Carroçarias de caminhões-tanque para transporte de cargas perigosas

9018.19.80

Ex 147 - Monitores para leitos de UTI e clínicos, Monitor Multiparamétrico, do tipo pré-configurado ou misto, apresentando no mínimo os seguintes parâmetros: ECG, PNI, 2PI, SPO2, Temp., Resp., DC, Tela LCD 12', Alta Resolução, congelamento Tela e memória, Alarmes/Bateria, Arritmias e segmentos ST completo com cabos e sensores.

 

Ex 148 - Equipamento para análise de gases respiratório, com calibração automática, rotinas de manutenção e programação de testes. O equipamento deverá, no mínimo, apresentar os seguintes parâmetros: H, pCO2, HCO3, TCO2, BE, SO2, O2cont, A, AaDO2, a/A.

 

Ex 149 - Central de monitoração para UTI Adulto com monitores com parâmetros seguindo as exigências mínimas da RDC 7/2010, para atender no mínimo 10 leitos via cabo de rede e com preparo para expansão para no mínimo 48 leitos. Monitoração completa de todos os leitos, devendo possibilitar o armazenamento de dados de no mínimo 140h p/ ondas de tendência e no mínimo 96h para ECG, gravadas para cada monitor. Deverá manter registros de alarmes de no mínimo 100h por leito. Deverá possibilitar a inclusão de dados e gerenciamento de informações dos pacientes via protocolo de comunicação bidirecional permitindo no mínimo configurar alarmes, admissão e alta de pacientes e gerenciamento de leitos. Deverá possuir alarmes audiovisuais e possibilidade de silenciar os monitores via Central. Visualização simultânea de no mínimo 16 leitos por tela, com no mínimo duas formas de onda por leito. Deverá permitir a visualização completa de todas as formas de onda para um paciente. Deverá ser compatível e apta para amostragem de todos os parâmetros dos monitores. Deverá possuir software completo, licenciado, em dispositivo que permita reinstalações de manutenção quando necessário, idioma em português com todos os módulos necessários para o completo funcionamento do sistema. Deverá possuir sistema de gravação de dados para registro, monitor LCD de no mínimo 19 pol. de alta resolução, colorido, microcomputador com configuração compatível com a central, teclado alfanumérico, mouse e caixas de som. Possibilidade de: atualização de software e impressão de relatórios de pacientes. 2 módulos de PI com 2 canais, com faixa de medição que atenda os valores entre -50 a 300 mmHg, com alarmes da pressão sistólica, diastólica e média selecionáveis; 1 módulo de DC por método de termo diluição com capacidade de medir a temp. sanguínea e temp. do injetado, com faixa de medida de DC que atenda os valores entre 0,5 a 20 L/min, temp. sanguínea que atenda os valores entre 26°C a 42°C, temp. do injetado que atenda os valores entre 0°C a 25°C; 1 módulo de EtCO2 sidestream de baixo fluxo com faixa entre 0 a 99 mmHg.

Republicada por ter saído, no DOU nº 60, de 30-3-2021, Seção 1, pág. 70, com incorreção.