RESOLUÇÃO CZPE Nº 8, DE 28 DE JUNHO DE 2010
DOU 29/06/2010
Estabelece o procedimento para declarar a caducidade de ato que
cria Zona de Processamento de Exportações.
O CONSELHO
NACIONAL DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO - CZPE, tendo em vista a
competência prevista pelo inciso IV, do art. 4º do Decreto nº 6.634, de 5 de
novembro de 2008, resolve:
Art. 1º O ato
de criação de Zona de Processamento de Exportação - ZPE caducará, conforme
previsto no § 4º do art. 2° da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007:
I - se, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contado da publicação do
decreto que criar a ZPE, a Administradora da ZPE não tiver iniciado, sem motivo
justificado, as obras de implantação, de acordo com o cronograma previsto na
proposta de criação; ou (Alterado pelo art. 3º da Resolução CZPE nº 4, DOU 05/04/2013)
II - se as obras de implantação não forem
concluídas, sem motivo justificado, no prazo de 12 (doze) meses, contado da
data prevista para sua conclusão, constante do cronograma da proposta de
criação.
Parágrafo único.
O ato de criação de ZPE já
autorizada até 13 de outubro de 1994 caducará se, até 31 de dezembro de 2015, a
administradora da ZPE não tiver iniciado, sem motivo justificado, as obras de
implantação. (Alterado pelo art. 3º da Resolução CZPE nº 4, DOU 05/04/2013)
Art. 2º
Compete à Secretaria Executiva do CZPE acompanhar a instalação e a operação das
ZPE e das empresas nelas instaladas e avaliar seu desempenho, a fim de
assegurar o cumprimento das normas e regulamentos pertinentes e das condições
estabelecidas na aprovação dos projetos, relatando ao CZPE.
Art. 3º A
Secretaria Executiva do CZPE é competente para atestar o início e conclusão das
obras de instalação das Zonas de Processamento de Exportação para efeitos do
art. 1º desta Resolução e dos incisos I e II do § 4º do art. 2° da Lei nº
11.508, de 20 de julho de 2007 e considerando o disposto no inciso IV do art.4º do Decreto nº 6.634, de 5 de novembro de 2008.
Art. 4º A
Administradora da ZPE enviará à Secretaria Executiva do CZPE documentos que
comprovem o início ou conclusão das obras de instalação em até 15 dias após os
prazos estabelecidos no art. 1º desta Resolução.
Art. 5º O início
das obras de implantação da ZPE será atestado pela Secretaria Executiva,
mediante vistoria no local, após a apresentação dos seguintes documentos pela
Administradora da ZPE, , no prazo estabelecido no art. 4º:
I - cópia do Projeto de Engenharia, aprovado pelo
órgão competente da administração regional, para a construção da ZPE, o qual
deverá estar em conformidade com a Instrução Normativa da RFB nº 952, de 2 de
julho de 2009;
II - cronograma físico-financeiro definitivo de
execução da obra; e
III - relatório comprovando a execução de no mínimo
10% do cronograma físico-financeiro apresentado.
Parágrafo único.
No cronograma físico-financeiro citado no inciso II, elaborado a partir do
cronograma constante da proposta de criação da ZPE, deverão ser especificadas
as etapas e datas definitivas para a execução das obras na ZPE e será adotado
como referência para determinar o prazo final para conclusão das obras de
implantação.
Art. 6º A
conclusão das obras de instalação da ZPE será atestada por vistoria na área,
realizada após a Administradora enviar relatório à Secretaria Executiva do CZPE
comprovando a conclusão do projeto de engenharia conforme as datas
estabelecidas no cronograma físico-financeiro.
Art. 7º Caso
os documentos apresentados não sejam suficientes para comprovar o início ou
conclusão das obras, a Secretaria Executiva do CZPE solicitará à
Administradora, até 10 dias do recebimento desses documentos, informações
adicionais.
§1º As
informações adicionais deverão ser apresentadas no prazo de 10 dias contados da
solicitação.
§2º As
comunicações feitas à Administradora pela Secretaria Executiva do CZPE serão
efetuadas com cópia para o Proponente.
Art. 8º A
Secretaria Executiva do CZPE terá o prazo de 30 dias, contados a partir do
recebimento da documentação completa exigida, para atestar o início ou
conclusão das obras de implantação da ZPE, desde que cumpridos os requisitos
legais.
Art. 9º No
caso do não cumprimento dos requisitos legais para a instalação da ZPE, a
Secretaria Executiva do CZPE notificará o Proponente e a Administradora a
ocorrência das seguintes hipóteses:
I - não apresentação dos documentos comprovando
início ou conclusão das obras no prazo determinado;
II - insuficiência de informações sobre o início ou
conclusão das obras de instalação da ZPE; e
III - disparidade entre as informações apresentadas
pela Administradora e o atestado pela vistoria.
§1º Realizada
a notificação, a administradora terá 15 dias para apresentar pedido de
reconsideração à Secretaria Executiva do CZPE. Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior .
§2º A
Secretaria Executiva do CZPE se manifestará sobre o pedido de reconsideração em
15 dias, a partir da data do seu recebimento.
§3º
Permanecendo o descumprimento dos requisitos legais, a Secretaria Executiva do
CZPE encaminhará ao Conselho, em caráter terminativo, a caducidade da ZPE.
Art. 10º O
CZPE decidirá sobre a caducidade do ato de criação da ZPE, podendo emitir ato
declaratório por Resolução para efeito dos incisos I e II, do § 4º do art. 2°,
da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007.
Art. 11. Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL JORGE
Presidente do Conselho